Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O direito de retenção conferido à oponente, não visa mantê-la na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito, e assegura-lhe o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para receber o seu crédito pelo produto da venda, sobrepondo-se até a qualquer crédito hipotecário, mas a penhora não afecta tal garantia o que obstaculiza a que possa lançar mão de embargos de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ..........., residente em …….., veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Avis, embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ........... C.R.L. move a Gustavo ..........., e Fernando José dos ..........., residentes em …., alegando que goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos executivos, direito esse que lhe advém de ter outorgado com os executados um contrato de promessa com vista á aquisição do mesmo, tendo-se operado logo a tradição do bem, pretendendo deste modo salvaguardar o direito indemnizatório ao pagamento do montante do sinal entregue, em dobro, adveniente da resolução do contrato promessa, por si promovida e com fundamento em incumprimento dos promitentes vendedores, sendo que em seu entender a penhora realizada ofende a sua garantia, o direito de retenção, “em todas as suas virtualidades”. Em sede de despacho liminar o Mmo. Juiz a quo decidiu rejeitar os embargos, por entender que a embargante dispõe de tutela específica que pode fazer valer nos autos de execução para efeitos indemnizatórios e o facto de não sair o direito de garantia por si invocado ofendido com o acto da penhora. ** Inconformada com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:a) Os embargos de terceiro tem por escopo fundar a estabilidade do quadro fáctico em presença. b) não é indiferente para o credor retentor a ocorrência ou não da alienação definitiva do bem sobre que recaia a retenção em execução. c) violador pois por erro de interpretação e aplicação os art.351, 869 e 875 do Código de Processo Civil bem como o art. 755 n.°1 alínea f) do nosso Código Civil. * Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Caberá então, apreciar o âmbito do recurso, sendo que a questão a conhecer se cinge, em saber se o juiz a quo deveria, como defende a recorrente, ter ordenado o prosseguimento da tramitação processual, dos embargos. * Com relevo para apreciação da questão respigamos do petitório inicial a seguinte factualidade:Por título particular escrito, datado de 13 de Novembro de 2002, a Oponente prometeu comprar aos Executados e estes prometeram vender o Prédio Urbano sito na Avenida da Liberdade n.º1 e composto por R/C, 1º-Andar, Sótão e Restaurante, inscrito na matriz sob o Art.º1036 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Avis sob o n.º00881/220998, sendo o preço de compra e venda de € 250.000,00. A oponente já liquidou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 150 000,00 devendo a restante parte do preço ser paga na data da realização da escritura a realizar até 15/12/2006. A oponente passou após a celebração do contrato de promessa a habitar o 1º andar prédio prometido vender, tendo contratualizado, no que respeita ao estabelecimento de restaurante existente no rés do chão a de cessão de exploração com a Sociedade Gustavo Martins e Fernando Martins S. A. Não sendo possível proceder a outorga do contrato prometido, por culpa dos promitentes vendedores, a oponente formulou em acção própria, pedido resolução do contrato de promessa de compra e venda cumulativamente com pedidos de ressarcimento – indemnização. * Nos termos do artº 351º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o lesado, que não seja parte na causa, por qualquer acto de apreensão ou entrega de bens que ofenda a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito dessa diligência pode, em defesa do seu direito, socorrer-se dos embargos de terceiro.Face ao novo regime decorrente da alteração pelo Dec. Lei 329/A/95 de 12/12 a função dos embargos de terceiro, ao contrário do que sucedia até então (cfr. artº 1037º do CPC), deixaram de limitar-se à defesa da posse [1] para, no seu âmbito, se poder passar a defender, também, qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicialmente ordenada e que se traduza num acto de agressão patrimonial. [2] A oponente invoca gozar de direito de retenção sobre o bem penhorado, o que efectivamente acontece, em face do circunstancialismo factual alegado e o disposto no artº 755º n.º 1 al. f) do CC, salientando que a penhora “procura tolher os consectários lógicos do incontornável direito de retenção de que beneficia”, socorrendo-se por tal dos embargos de terceiro para combater o acto ofensivo. O Julgador a quo muito embora tivesse reconhecido a titularidade do direito de retenção à oponente defendeu que o seu direito “não é afectado pelo acto da penhora” dispondo o mesmo de “tutela efectiva nos autos de execução”. Do que resulta do petitório inicial da oposição a oponente não pretende exercer a execução específica do contrato, tão só exercitou judicialmente o seu direito à indemnização decorrente da resolução do contrato de promessa, estando, assim, em causa um direito meramente obrigacional garantido pelo direito de retenção a que se arroga. Não obstante o direito de retenção ser reconhecidamente considerado um direito real de garantia, [3] facultando até a quem dele goza a possibilidade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito, [4] “inexiste a incompatibilidade justificativa da dedução de embargos de terceiro entre o acto da penhora e o direito de retenção, porque o respectivo titular pode realizar o conexo direito de crédito de que seja titular no quadro do concurso de credores, através do mecanismo da reclamação de créditos” [5] O direito de retenção conferido à oponente, tal como configura a sua pretensão, não visa mantê-la na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito, e assegura-lhe o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para receber o seu crédito pelo produto da venda, sobrepondo-se até a qualquer crédito hipotecário, mas a penhora não afecta tal garantia o que obstaculiza a que possa lançar mão de embargos de terceiro. [6] O direito de retenção não se mostra, assim, incompatível com a penhora porque o seu titular encontra forma de o poder afirmar no sentido de fazer valer o seu direito de crédito no esquema da acção executiva, [7] designadamente, a aquisição do bem nos termos convencionados, “sendo-lhe directamente feita a venda executiva com suspensão da execução, quando as condições do contrato de promessa o imponham,” podendo, também reclamar “o pagamento do seu crédito pelo produto da venda executiva,” deste modo “se afastando qualquer vantagem jurídica que pudesse retirar dos embargos”. [8] Estando em causa a mera invocação de um direito de crédito por parte da oponente, enquanto promitente compradora, não tem esta legitimidade para embargar de terceiro com base no respectivo direito de retenção, [9] pelo que não merece censura a decisão impugnada. Irrelevam, assim, as conclusões formuladas pela recorrente, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, impondo-se negar provimento ao agravo. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento ao agravo. Custas pela agravante – art.° 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Évora, 18/11/2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - v. Ac. STJ de 19/02/2002, no agravo n.º 2011/02-7ª in Sumários, 9/2002. [2] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. I, 615. [3] - v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4.ª ed., vol. I, p. 772; Miguel Lucas Pires in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, 2004, 153.. [4] - Cfr. Antunes Varela in RLJ, ano 124º, 351 [5] - v. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 4ª edição, 203; Acs. STJ de 11/07/2006, 18/09/2007 e 04/12/2007 in www.dgsi.pt, respectivamente nos processos 06A1880; 07A2627 e 07A4070. [6] - v. Ac. STJ de 29/04/2008 in www.dgsi.pt, no processo 08A745. [7] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 1999, 1º vol., 616. [8] - v. Lebre de Freitas in A acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, 289. [9] - v. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 4ª edição, 204 |