Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto de trabalho que ocupava aquando da ocorrência do acidente. II-É de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da TNI prevista pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, quando o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente, considerando-se, como tal que o mesmo não é reconvertível em relação ao posto de trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na Comarca de Portalegre - Inst. Central - Sec. Trabalho - J1, corre termos a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidade responsável Companhia de Seguros CC, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos. Tal ação teve origem na participação apresentada pela seguradora. Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, o perito considerou que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 90%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 03-02-2014, tendo, ainda, sofrido uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 341 dias. Na tentativa de conciliação, realizada sob a égide do Ministério Público não foi possível realizar transação, porquanto a entidade responsável discordou do grau de incapacidade fixado pelo perito singular, afirmando que, segundo o parecer do perito da seguradora, o sinistrado “se encontra com uma IPP de 50%”. Na sequência, requereu a realização de exame por junta médica, apresentando os seus quesitos. Realizado tal exame, a junta médica, por unanimidade, considerou que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 50%, com IPATH, desde 04-02-2014. Mais afirmou que o sinistrado deve ser avaliado pela seguradora, sempre que surjam no mercado, próteses do membro superior que permitam uma maior funcionalidade do que a prótese atual. Por despacho com data de 04-09-2014 (referência nº 13159545), a Meritíssima Juíza a quo determinou a reabertura da junta médica para que se pronunciasse sobre a não aplicação do fator de bonificação 1,5, ao caso em apreço nos autos, considerando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2014, de 30 de junho. Reaberta a junta médica, pelos senhores peritos, por unanimidade, foi referido o seguinte: «Apesar de a instrução geral ser clara na necessidade de atribuição do fator de bonificação 1,5 ao sinistrado não reconvertido no posto de trabalho, é nosso entender que atendendo às sequelas em apreço e respetiva perca de capacidade de ganho que obrigou ao afastamento definitivo do seu trabalho habitual (IPATH) e à capacidade restante que se traduz numericamente em 50%, mas funcionalmente, permite ao sinistrado o desempenho das tarefas de fiel de armazém que lhe foram atribuídas e que não exigem da parte do sinistrado especial esforço físico, estando este bem adaptado do ponto de vista mental, ao desempenho das mesmas. Assim, mantemos a IPP anteriormente atribuída e quantificada em 50%, sem atribuição do fator 1,5.» O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à atribuição do fator de bonificação 1,5. Foi, então, proferida sentença, que aplicou o fator de bonificação 1,5, tendo-se decidido: «- Declarar que o sinistrado BB se encontra afetado de uma IPATH, com IPP de 75%, desde 04 de Fevereiro de 2014. - Condenar a Companhia de Seguros CC, S.A. a pagar ao sinistrado: a) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 10.036,13 (dez mil e cinquenta e trinta e seis euros e treze cêntimos), a qual deverá ser paga adiantada e mensalmente até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo devidas duas prestações de idêntica proporção nos meses de Junho e de Novembro. b) A quantia de € 5.118,09 (cinco mil, cento e dezoito euros e dezoito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade.» Foi fixado à ação o valor de € 162.795,72. Inconformada com a sentença, veio a entidade responsável interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: a) A ora recorrente não se conforma com a sentença que fixou ao sinistrado uma IPP de 75% com IPATH de 75% (50% x 1,5), desde 01/02/2014, daí o presente recurso. b) O sinistrado aquando do acidente de trabalho dos presentes autos era fiel de armazém. c) Da reabertura do auto de perícia por Junta Médica resulta o seguinte: “Apesar de a instrução geral ser clara na necessidade de atribuição do fator 1.5 ao sinistrado não reconvertido no posto de trabalho, e nosso entender que atendendo às sequelas em apreço e respetiva perda de capacidade de ganho que obrigou ao afastamento definitivo do seu trabalho habitual (IPATH) e à capacidade restante que se traduz numericamente em 50%, mas funcionalmente, permite ao sinistrado o desempenho das tarefas de fiel de armazém que lhe foram atribuídas e que não exigem da parte do sinistrado especial esforço físico, estando este bem adaptado do ponto de vista metal, ao desempenho das mesmas. Assim, mantemos a IPP anteriormente atribuída e quantificada em 50%, sem atribuição do fator de 1.5”. d) Significa que isto que pode exercer outras funções dentro da mesma profissão de fiel de armazém que não aquelas que anteriormente fazia. e) O Mmo. Juiz “ a quo”, por aplicação do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº.- 10/2014, entende que há lugar ainda à atribuição da bonificação de 1.5 estipulado pelo artº 48º, nº.- 3, alínea b) da Lei 98/2009, de 4/9 cumulativamente com a IPATH. f) No entendimento da ora recorrente, o que o Acórdão Uniformizador do STJ vem dizer é que “ o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”. g) O que os Senhores peritos vieram dizer é que o sinistrado, embora com outras funções, pode exercer o seu posto de trabalho de fiel de armazém e que para as funções habituais que anteriormente exercia lhe atribuíam uma IPATH. h) Sendo certo que nos casos de atribuição de IPATH, já o sinistrado beneficia duma pensão acrescida, de acordo com a alínea b) do nº.- 3 do artº 48º da Lei 98/2009, de 4/9. i) Deste modo, in casu, tem de se concluir que há incompatibilidade entre este preceito legal e a alínea a) do nº.- 5 das Instruções Gerais da tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, por isso, o recorrido não tem direito a que lhe seja atribuída a bonificação de 1.5 Termos em que deve ser proferido Acórdão que revogue a sentença ora recorrida e que declare que não é de aplicar o fator de bonificação de 1.5 à IPP de 50% de que o sinistrado está afetado. Com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA». Requereu a prestação de caução, a fim de ser fixado efeito suspensivo ao recurso. Contra-alegou o Ministério Público, rematando com as seguintes conclusões: 1 - Antes do acidente de trabalho o sinistrado tinha as funções de serralheiro mecânico. 2. - Na sequência da IPATH atribuída, foi ocupado na função de fiel de armazém. 3.- Mesmo no âmbito dessa ocupação, estão vedadas tarefas que exigem especial esforço físico. 4. Assim, por força do acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. n° 10/2014 de 30 de Junho, é de aplicar à IPP com IPATH o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do n° 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais; 5. - A decisão recorrida aplicou corretamente a lei de acordo com a jurisprudência uniformizada e, como tal, deverá ser integralmente mantida. Todavia, V' Exa decidirão, fazendo, como habituados estamos, JUSTIÇA. O recurso foi admitido, pelo tribunal de 1ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, uma vez que a recorrente prestou a caução oferecida. Por despacho de 05-02-2015 (referência nº 25742756), determinou-se que a seguradora responsável pagasse ao sinistrado uma pensão e um subsídio de elevada incapacidade provisórios, a considerar na fixação final dos direitos do sinistrado. Tendo os autos subido à Relação, foi mantido o recurso. Elaborou-se o projeto de acórdão que foi dado a conhecer aos Exmos. Adjuntos, tendo-se dispensado os vistos, com a sua anuência. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. No recurso interposto a única questão suscitada e que cumpre conhecer é a de saber se deve ou não ser aplicada à incapacidade derivada do acidente o fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos (que apresentaremos de modo ordenado, para mais fácil apreensão): 1-No dia 27/02/2013, BB, no exercício da sua profissão de serralheiro mecânico, sob as ordens, direção e fiscalização de DD, escorregou e, na queda, meteu o braço direito no mecanismo de transporte de uma passadeira para resíduos, da qual resultaram lesões e sequelas. 2-O sinistrado auferia, à data do acidente, o salário anual de €1.007,80 x 14 meses acrescido de € 121,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz o salário anual de €15.440,20. 3-A entidade patronal tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida na íntegra para a Companhia de Seguros CC, S.A. 4-Foi-lhe dada alta definitiva em 03/02/2014 e encontra-se pago de todas as indemnizações até à data da alta. 5-Submetido a exame por junta médica, os Exmos. peritos médicos consideraram, por unanimidade, que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 50% com IPATH, desde 04/02/2014. * IV. Fator de bonificação 1,5Mostra-se pacífico nos presentes autos que BB foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 27/02/2013, cuja reparação compete à seguradora, ora recorrente. Atenta a data em que ocorreu o infeliz sinistro, mostra-se aplicável ao mesmo a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), prevista pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro. Na situação em apreço nos autos, a recorrente aceitou que a incapacidade permanente que afeta o sinistrado em consequência do acidente está corretamente determinada em 50% de IPP com IPATH, de acordo com os coeficientes de incapacidade previstos na aludida Tabela. Todavia, não se conforma com a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) feita pelo tribunal a quo. E é precisamente a aplicação do mencionado fator que importa sindicar em sede de recurso. Na sentença posta em crise, entendeu-se ser de aplicar o supra identificado fator de bonificação, seguindo a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2014, publicada no Diário da República, 1ª série, nº123, de 30 de junho de 2014, por se considerar que tendo sido considerado que o sinistrado estava afetado de uma IPATH, é evidente que o mesmo não poderá retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. Antecipa-se a absoluta concordância com o decidido. Passemos a explicar porquê! Conforme resulta da matéria factual assente, à data em que ocorreu o acidente, o sinistrado exercia, por conta e ao serviço da sua entidade empregadora, a profissão de serralheiro mecânico. A junta médica por unanimidade considerou o sinistrado afetado de uma IPP de 50%, com IPATH, ou seja, o parecer dos peritos encaminhou-se para considerar o sinistrado permanentemente afetado, parcialmente, na sua capacidade geral de ganho (50%) e absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual. Ora, parece não suscitar grande controvérsia que por “trabalho habitual” deve entender-se o trabalho que é executado de forma permanente, contínua, por contraste com o trabalho ocasional, eventual ou de curta duração. Trabalho habitual é o conjunto de funções exercidas habitualmente pelo trabalhador no âmbito do posto de trabalho que ocupa, no contexto do contrato de trabalho que celebrou. Na situação em apreço no processo, resultou demonstrado que o sinistrado à data do acidente exercia as funções de serralheiro mecânico, tendo sido no exercício dessas funções que foi vítima de um acidente de trabalho. Logo, o trabalho habitual do sinistrado era o de serralheiro mecânico. Assim, a IPATH que lhe foi atribuída apenas pode referir-se ao conjunto de tarefas que o seu posto de trabalho habitual exigia. Deste modo, por força das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho, o sinistrado ficou absolutamente incapacitado de exercer as funções que até à ocorrência do acidente, vinha exercendo como serralheiro mecânico. Extrai-se, ainda, dos elementos dos autos que, após a data da alta, o sinistrado passou a exercer as funções de fiel de armazém. Ora, a ocupação deste diferente posto de trabalho só pode ser entendida, nas concretas circunstâncias do caso, como uma decorrência do acidente e do estado em que ficou o sinistrado, conforme refere o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas. Os próprios peritos reconhecem, com relevo, o seguinte: «é nosso entender que atendendo às sequelas em apreço e respetiva perca de capacidade de ganho que obrigou ao afastamento definitivo do seu trabalho habitual (IPATH) e à capacidade restante que se traduz numericamente em 50%, mas funcionalmente, permite ao sinistrado o desempenho das tarefas de fiel de armazém que lhe foram atribuídas e que não exigem da parte do sinistrado especial esforço físico, estando este bem adaptado do ponto de vista mental, ao desempenho das mesmas.», (realce da nossa responsabilidade). Destarte, é manifesto que, em face da constatada incapacidade permanente absoluta para o exercício da função que desempenhava como serralheiro mecânico (o sinistrado sofreu amputação do membro superior direito pelo úmero), após a alta, a entidade empregadora, considerando a capacidade geral de ganho que resta ao sinistrado, deu-lhe ocupação compatível com a redução da capacidade de trabalho sofrida, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 154º e 155º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. Resta, então, analisar se a situação sub judice se enquadra na previsão da alínea a) da Instrução Geral 5ª da TNI. Dispõe o normativo inserto na aludida alínea que na determinação do valor da incapacidade a atribuir, os coeficientes de incapacidade previstos nos específicos capítulos da TNI, são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1,5, segundo a fórmula: IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator. Na concreta situação dos autos, o sinistrado não tinha ainda beneficiado da aplicação do fator de bonificação 1,5 e tendo nascido em 04-04-75, está ainda longe de perfazer os 50 anos da idade. Por conseguinte, a única possibilidade de aplicação da alínea circunscreve-se à situação de a “vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho”. Sobre o conteúdo do segmento da alínea que para o caso concreto interessa, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2014, melhor identificado supra: “7-Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial». Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respetiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo. O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho. Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direcionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente. De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional. A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a suscetibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou atividade profissional». A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente. 8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é suscetível de reconversão nesse posto de trabalho.”. (realce da nossa inteira responsabilidade). A culminar esta linha de raciocínio, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.» Seguindo a jurisprudência uniformizada por este acórdão do Superior Tribunal, temos que, em relação à concreta situação dos autos é manifesta a aplicabilidade do fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) da Instrução Geral 5ª da TNI. Tal aplicabilidade justifica-se pela circunstância do sinistrado não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente, isto é, uma vez que o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções de serralheiro mecânico, o mesmo preenche o segmento da mencionada alínea a) que lhe confere o direito à bonificação aí prevista. A aplicação deste fator de bonificação não é afastada pela circunstância de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPATH. Bem pelo contrário, essa circunstância e o conhecimento de que o autor está a exercer um posto de trabalho diferente, decorrente da IPATH, e tendo em conta a capacidade para o trabalho restante, fornecem-nos os elementos factuais necessários para subsumir a concreta situação dos autos à previsão da alínea a) da Instrução Geral 5ª da TNI. Acresce que a prestação pecuniária prevista no artigo 48º da Lei nº98/2009, também não constitui obstáculo à aplicação da bonificação. A primeira tem a natureza de compensação pecuniária e a bonificação prevista na Instrução Geral 5ª, alínea a) visa uma valorização dos coeficientes de incapacidade objetivamente previstos nos diversos capítulos da TNI, em função de situações específicas que o legislador entendeu que mereciam especial tratamento. Os objetivos das duas realidades são pois distintos, pelo que nunca poderiam colidir ou excluir-se, conforme parece pretender a recorrente. Concluindo, tendo a decisão recorrida aplicado o fator de bonificação previsto na identificada alínea, em absoluto respeito pela jurisprudência uniformizadora citada, nenhuma censura nos merece a sentença sob recurso. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Évora, 16 de abril de 2015 (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Batista Coelho) (Acácio André Proença) |