Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A Lei 7/2001, de 11 de Maio, epigrafada como “Medidas de Protecção das Uniões de Facto”, veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1°, n° 1) e estabelece, ademais, por um lado, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm, além do mais, direito à protecção da casa de morada de família (artigo 3°, alínea a)). Referindo-se no art. 40 n°3 que “em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento...” II – Este regime mas, porque dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas da união de facto e seus reflexos na relação locatícia, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (n°2 do art. 12 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Teresa …………..e António Miguel ……………., moveram a presente acção, com processo sumário, contra José Egas…………… e Rosa…………….., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1º R. e, consequentemente, que o mesmo seja condenado a entregar-lhes, livre de pessoas e bens, a fracção autónoma locada, que corresponde ao 3º andar direito do prédio sito na Rua ………….., em Setúbal, e ainda que seja o mesmo condenado a pagar-lhes as rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivação do despejo. Pediram ainda a condenação da 2ª R. a restituir-lhes o locado, livre e desocupado. Alegaram, em síntese, o seguinte: Em 01/08/1975, os AA. celebraram com o 1º R. um contrato de arrendamento da fracção identificada, com a renda mensal de 5,49€; e em 24/04/1994, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi aquele valor alterado para 44,08€, com início em Março de 1994. Desde essa altura, só foram pagas 91 rendas, e apenas no valor de 5,49€ cada, as quais têm vindo a ser depositadas na C.G.D.; O 1º R. já não habita o locado pelo menos desde 1985. A 2ª R. vive no locado, desacompanhada do 1º R., sem que alguma vez os AA. tivessem tido conhecimento de tal facto, e sem qualquer título legítimo que a habilite a tanto. O 1º R., apesar de devidamente citado, não contestou, nem constituiu mandatário ou, de qualquer forma, interveio no processo. A 2ª R. contestou, alegando, em resumo, o seguinte: Viveu durante 27 ou 28 anos, comendo, dormindo, mantendo relações íntimas e de convívio com o 1º R. até, pelo menos, 1987, convivendo com amigos e conhecidos no locado, onde habitavam desde Março de 1975; Durante esse tempo, nasceram-lhes duas filhas, as quais ficaram a residir consigo, no locado, após o 1º R. o ter abandonado; Ainda ali vive, na companhia da filha mais nova e neto; Desde 04/01/1994, embora em nome do 1º R. e com a irregularidade decorrente da situação de miséria em que aquele a deixou, procedeu ao depósito na C.G.D. de rendas no valor de 1093,97€; Não sabia que a renda tinha sido actualizada, nada lhe tendo sido notificado pelos senhorios. Procederá ao depósito das rendas em falta, acrescido da indemnização de 50%, e passará a pagar a nova renda, extinguindo os juros de mora peticionados. O valor das rendas depositadas anteriormente deve ser-lhe devolvido. Juntou o comprovativo de depósito condicional na C.G.D. da quantia de 7.405,44€, correspondente ao montante peticionado pelos AA. a título de rendas e juros vencidos, acrescido de indemnização por mora no valor de 50%. Os AA. replicaram alegando que os depósitos efectuados não são válidos nem liberatórios, pois a 2ª R., ou alguém a seu mando, falsificou a assinatura do 1º R., sempre com a intenção de esconder dos AA. que aquele já não residia no locado, sendo certo que os AA. nunca a reconheceram como arrendatária, subarrendatária ou mesmo ocupante, pelo que o simples facto de ter pago as rendas não lhe confere o direito ao arrendamento, mas somente um direito de crédito sobre o 1º R. Concluíram como na petição inicial No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. O Exmº Juiz entendendo que os autos possuíam todos elementos para a decisão de mérito, proferiu saneador-sentença e decidiu “Absolver o R. José Egas ………….. do pedido de resolução do contrato de arrendamento e entrega do mesmo, livre de pessoas e bens; Absolver a R. Rosa …………… do pedido de restituição do locado; Determinar o levantamento pelos AA. do depósito das rendas e indemnização devidas, no montante de 7.405,44€ (sete mil, quatrocentos e cinco mil euros, e quarenta e quatro cêntimos); Determinar a devolução à R. Rosa ………………….. da quantia de 609,09€ (seiscentos e nove euros e nove cêntimos), a deduzir ao montante total depositado”. Inconformados recorreram os AA. rematando as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1ª - “Desde, pelo menos, 1987, o 1º R não vive, não dorme e não como no locado, tendo estabelecido morada noutro local.” 2ª- Tais factos, conjugados com o alegado pela 2ª R no art.º 4º da Contestação, são susceptíveis de se considerar que o 1º R abandonou o locado em 1987. 3ª- Era o 1º R. o único arrendatário, nãio sendo a 2ª R., também arrendatária. 4ª- Provada que se encontra a matéria referida na conclusão 1ª, forçoso é concluir que o 1º R. não tem no locado residência permanente desde 1987. 5ª- Tal facto faculta ao senhorio obter a resolução do contrato de arrendamento nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 64º do RAU; 6ª- Não podia o Mm Juiz a quo ter considerado verificada uma transmissão tácita do arrendamento sub judice, para a R. Rosa, com base no n.º 3 do art.º 4º da Lei n.º 7/2001, de 11.05; 7ª- Se a R. —que viveu em união de facto com o R. arrendatário, de 1975 até 1987, afirma peremptoriamente na contestação que o R a “abandonou” e deixou na miséria” não podia a Mm Juiz ter considerado tal comportamento do R. como “equivalendo” ou sinónimo da existência de um “acordo tácito” de transmissão do arrendamento do R. a favor da R. mas, invés, que aquando da separação dos RR em 1987, nenhum acordo existiu, transmitindo o direito ao arrendamento da casa de morada de família do R. em favor da R., devendo a situação de abandono e “miséria” da R. e filhos serem considerados como a viva negação de qualquer entendimento entre ambos (mesmo tácito); 8ª- A aplicação da Lei n.º 7/2001 de 11.05 a uma situação de união de facto que cessou em 1987 para efeitos de se considerar validamente transmitido o direito ao arrendamento nesta data, configura uma aplicação retroactiva dessa lei, o que viola o art.º 12º do Código Civil; 9ª- Mas mesmo admitindo, por hipótese, ter havido o referido acordo tácito entre os RR aquando da sua separação em 1987, o mesmo não era susceptível de transmitir o arrendamento nos termos das normas dos n.º 2, 3 e 4 do art.º 1110º do C. Civil vigentes em 1987 que regulavam a transmissão entre vivos do direito ao arrendamento pois, por um lado, não eram normas aplicáveis às uniões de facto, mesmo que dela houvessem filhos menores, nos termos do Assento do S.T.J. de 1987 publicado no DR I Série de 28-05.87, nem, por outro lado; 10ª- Um acordo tácito nunca poderia transmitir o arrendamento em 1987 para a R. Rosa sob pena de violação do art.º 1110º do C. Civil vigente à data dos factos (como o não tem perante a Lei n.º 7/2001); 11ª- Quando o n.º 3 do art.º 4º da lei n.º 7/2001 estatui que a transmissão é feita “em moldes idênticos” à do n.º 1 do art.º 84º do RAU, tem que ser interpretada como, em ambos os casos , o legislador exigindo que a transmissão seja submetida a CONTROLO JURISDICIONAL — homologação pelo juiz e notificação oficiosa ao senhorio nos termos do n.º 4 do art.º 84º do RAU e art.º 1413º do CPC e do n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 7/2001, na medida em que, é uma situação excepcional e que sacrifica o direito de propriedade do senhorio, contra a vontade deste; 12ª- De igual modo, a transmissão do arrendamento em vida para o companheiro de facto, deve ser considerada um efeito decorrente da dissolução da união de facto que tem que ser feito valer em tribunal pelo interessado, nos termos do n.º 2 do art.º 8º da Lai n.º 7/2001, pelo que, nem perante o art.º 1110º do CC, nem perante a Lei n.º 7/2001 de 11.05 seria licita uma transmissão tácita do arrendamento para o companheiro de facto do arrendatário, devendo, um acordo nesses termos (que apenas por hipótese se concebe) como de nenhum efeito e, em consequência, considerar-se que nunca se transmitiu —como não se transmitiu— o arrendamento do R. Egas à R. Rosa, devendo a mesma restitui-lo; 13ª- O acordo homologado pelo Juiz e notificado oficiosamente ao senhorio ( n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 7/2001, art.º 1413º do CPC e n.ºs 1 e 4 do art.º 84º do RAU) é o único acordo que transmite o arrendamento e é oponível ao senhorio e não, como foi considerado na sentença recorrida, um simples acordo (com a agravante de ser “tácito”) entre o R. arrendatário e a sua companheira de facto sem qualquer controlo jurisdicional; 14ª- Acresce que, o Mm Juiz ao considerar como “suficiente” para transmissão do arrendamento um acordo tácito entre RR unidos de facto, tratou desigualmente o cônjuge e o companheiro de facto do arrendatário, situação que o legislador não quis, nem a lei consente, violando-se o n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 7/2001 de 11.05; 15ª- Julgou, pois, mal o Mº Juiz a quo, violando a sentença recorrida os preceitos atrás referidos, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que declare resolvido o contrato de arrendamento efectuado com o 1º R, declare que a 2ª R. ocupa ilicitamente o locado desde que o 1º R., primitivo e único arrendatário, abandonou o locado em 1987, devendo ser condenada a restitui-lo aos AA. Contra-alegou a R. Rosa ……………., concluindo pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: Em 22 de Abril de 1974, os AA. registaram a seu favor, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 00864/181091, a aquisição em comum e partes iguais da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Rua Nova de Lisboa, n.º 11, em Setúbal. Em Março de 1975, o aludido prédio foi ocupado por diversas pessoas, entre as quais os RR. Em 01 de Agosto de 1975, ao abrigo do Dec.-Lei nº 198-A/75, de 14/04, por acordo reduzido a escrito, entre o 1º R. e a Câmara Municipal de Setúbal, foi cedido àquele o gozo, pelo prazo de 6 meses, para fins habitacionais, do referido 3º andar direito, mediante uma contrapartida de 1.100$00 (5,49€), a pagar no primeiro dia útil ao mês anterior àquela a que respeitasse. Em 24 de Abril de 1997, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi confirmada a sentença proferida no processo n.º 7/78 que correu termos na extinta 2ª secção do 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Setúbal, decidindo-se: - fixar como data de início do contrato de arrendamento, entre AA. e 2º R., o dia 22 de Março de 1975; - fixar as rendas, reportadas a essa data, em 13,47€; - estipular a actualização legal das rendas relativas ao período compreendido entre 1985 e 1994; - fixar o valor das rendas devidas desde Março de 1994 em 44,08€ e em 240 o número de prestações para pagamento da renda em atraso. Os dois RR. viveram juntos no locado, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de 28 anos, tendo aí nascido as duas filhas de ambos. Desde, pelo menos, 1987, o 1º R. não vive, não dorme e não come no locado, tendo estabelecido morada noutro local. Desde essa altura e até à presente data, a 2ª R. vive na aludida fracção com a sua filha e o seu neto, e desacompanhada do 1º R. A 2ª R., embora em nome do 1º R., tem procedido ao depósito mensal da quantia de 5,49€, junto da C.G.D. xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade são as seguintes as questões suscitadas: - O 1° R. não tem no locado residência permanente desde 1987. Tal facto faculta ao senhorio obter a resolução do contrato de arrendamento nos termos da al. i) do n.° 1 do art.º 64° do RAU. - A aplicação da Lei n.° 7/2001 de 11.05 a uma situação de união de facto que cessou em 1987 para efeitos de se considerar validamente transmitido o direito ao arrendamento nesta data, configura uma aplicação retroactiva dessa lei, o que viola o art.º 12° do Código Civil; - Quando o n.° 3 do art.° 4° da lei n.° 7/2001 estatui que a transmissão é feita “em moldes idênticos” à do n.° 1 do art.° 84° do RAU, tem que ser interpretada como, em ambos os casos, o legislador exigindo que a transmissão seja submetida a CONTROLO JURISDICIONAL — homologação pelo juiz e notificação oficiosa ao senhorio nos termos do n.° 4 do art.° 84° do RAU e art.º 1413° do CPC e do n.° 2 do art.° 8° da Lei n.° 7/2001. Comecemos pela segunda questão, cujo tratamento não foi objecto da sentença recorrida, mas que pode trazer à mesma uma alteração profunda. Alegam os recorrentes que A aplicação da Lei n. 7/2001 de 11.05 a uma situação de união de facto que cessou em 1987 para efeitos de se considerar validamente transmitido o direito ao arrendamento nesta data, configura uma aplicação retroactiva o que viola o art. 12° do Código Civil; aquando da sua separação em 1987, as normas dos n.° 2, 3 e 4 do art.° lllO do C. Civil então vigentes, eram normas aplacáveis às uniões de facto, mesmo que dela houvessem filhos menores, nos termos do Assento do S.T.J. de 1987 publicado no DR I Série de 28-05.87. A Lei 7/2001, de 11 de Maio, epigrafada como “Medidas de Protecção das Uniões de Facto”, veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1°, n° 1). Estabelece, ademais, por um lado, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm, além do mais, direito à protecção da casa de morada de família (artigo 3°, alínea a)). Referindo-se no art. 40 n°3 que “em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento...” Não estando agora em causa a interpretação e o alcance desta norma, seria de lançar mão para a situação dos autos do diploma que a prevê, publicado apenas em 11 de Maio de 2001 (?). É evidente que sim. A sua permissão resulta do n°2 do art. 12 do Código Civil: 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos: mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a rei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. A ratio legis que está na base desta regra de aplicação imediata, é, por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta na nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações jurídicas duradoras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos — cfr. Parecer da PGR, 21-12-1977, DR II, de 30-3-1978, pág. 1804. Ora a referida interpretação aplica-se à lei 7/2001 de 11-5. Com efeito já em 1987 o art. 36 n. 1 CRP, revelava abertura à “pluralidade e diversidade das relações familiares”, admitindo expressamente o direito de constituir família sem casamento, inculcando claramente adoptar o conceito de “família” como uma realidade mais ampla que a da família conjugal, resultante do casamento. A Constituição da República já reconhecia uma relevância fundamental à família assente no casamento e ainda, independentemente do vínculo conjugal, à família constituída por pais e filhos. É o que resulta da autonomização do direito de contrair casamento e do estatuto e efeitos da sociedade conjugal aludidos nos n.°s 1 e 2 do art. 36°, por um lado, e da preocupação com o estatuto da filiação e da família constituída por pais e filhos, nascidos ou não de casamento, por outro lado - arts. 36 n. 3, 4, 5 e 6, 68° e 69°. Deste modo, como escrevem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (“ CRP, Anotada”, Tomo 1, 399), “nesta perspectiva, no direito de constituir família, o art. 36°- 1 abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se do preceito um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e maternidade”. Para além disso, o art. 36°, não excluindo do seu âmbito de previsão outras relações de tipo familiar ou parafamiliar e a respectiva tutela jurídica, nomeadamente quanto às uniões de facto, também não conduz a que nele se veja, sem mais, a consagração do direito a estabelecer a união de facto como alternativa ao casamento, exigindo um tratamento indiferenciado para cônjuges e unidos de facto, apesar de, como foi dito, o direito de constituir família poder resultar de uma união de facto estável e duradoura, nos termos que o legislador ordinário fixar, dentro da liberdade de conformação - cfr. ob. cit., 402. Ora a lei 7/2001 de 11-5 surgiu com este espírito. Representar a adequação constitucional e a adaptação de situações existentes e socialmente aceites, no caso a união de facto, estendendo-lhes um conjunto de medidas há muito aplicadas e interiorizadas para a constituição de família proveniente do casamento. Nesta conformidade, bem andou o Exmº Juiz em aplicar à situação dos autos o referido diploma legal. Improcede assim a alegação dos recorrentes. Quanto á solução dada ao pleito, que integra as questões 1 e 3 supra sumariadas, não merece qualquer reparo. Este Tribunal, ponderando e analisando devidamente a sentença sob recurso, faz seus os fundamentos e decisão constantes da mesma, nos termos do disposto no n°5 do art.° 7130 do CPC, o que conduz à improcedência do mesmo. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso dos AA. e confirma-se totalmente sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, Relatora: Des. Assunção Raimundo 1° Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2° Adjunto: 2° Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro *** |