Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/10.1TBMTL-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 11/25/2011
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente.
II – Fica sanada a nulidade em questão se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir (art. 193º, n.º 3, do CPC)
III – Se a petição inicial revela insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, deve o Juiz convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado – a faculdade prevista no art. 508º, n.º 3, do CPC representa um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
1. Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação com processo sumário a autora "Sociedade…, Lda." demandou os réus António… e Alberto… peticionando que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros).
Para tanto, alegou fundamentalmente que:
- é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços hoteleiros de apoio, agricultura e pecuária;
- em 2003 contactou o réu Alberto no sentido de este proceder à encomenda de 3880 pés de árvores de amendoeira, dado que o mesmo conhecia viveiristas no giro do comércio que conseguiriam satisfazer as suas necessidades em adquirir amendoeiras;
- ficou então acordado entre a autora e o réu Alberto que este iria proceder à encomenda das referidas árvores junto de viveiristas seus conhecidos por intermédio do seu cunhado H…;
- sem prestar qualquer tipo de informação à autora sobre o estado do negócio em curso o réu Alberto contactou, também em 2003, o réu António inquirindo-o sobre a viabilidade da encomenda de tal número de árvores;
- após este contacto com o réu António, o réu Alberto nunca mais se manifestou em relação ao negócio acordado com a autora, deixando definitivamente de prestar qualquer informação relevante para o sucesso do acordado;
- o réu Alberto deixou de prestar qualquer informação à autora, nomeadamente quanto ao estado das árvores, do seu transporte, descarregamento e local de entrega;
- o réu António, visto não ter em Portugal um número suficiente de pés de amendoeira para satisfazer o pedido da autora, pedido que conheceu por intermédio do réu Alberto, contactou um seu fornecedor, a sociedade espanhola Viveros…, com a qual acordou o envio desse mesmo número de pés de amendoeira de Espanha para Portugal;
- em conformidade com a guia de transporte elaborada a 22 de Janeiro de 2003 ficou acordado entre o réu António e o seu fornecedor que os referidos 3880 pés de amendoeira seriam transportados de Espanha, dos viveiros E…, para Portugal, para os viveiros B…;
- a autora viu-se surpreendida pela chegada de um camião à sua herdade já a noite ia alta;
- os seus funcionários procederam prontamente ao descarregamento dos pés de amendoeira com todo o cuidado exigido para este tipo de operação, denotando logo falhas no estado de saúde das amendoeiras;
- a maioria das amendoeiras apresentavam-se em mau estado, pois estavam mais secas e lenhosas do que "herbáceas";
- não teve qualquer contacto nem conhecia o réu António à data da negociação, tendo esta transacção sido elaborada pelo réu Alberto;
- para proceder ao plantio das árvores a autora teve de proceder à preparação do terreno;
- teve de abrir valas proceder ao plantio das árvores, colocar estacas e adubar o terreno e teve ainda de regar este frequentemente;
- despendeu em tal operação € 19.400,00 (dezanove mil e quatrocentos euros), montante resultante da multiplicação do número de pés de amendoeira (3880) por € 5,00 (cinco euros), tendo sofrido um prejuízo de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros), em virtude de o custo do plantio de uma árvore orçar os € 5,00 (cinco euros) e de só 120 (cento e vinte) árvores terem pegado (€ 18.800,00 = € 19.400,00 (= 3880 x € 5,00) - € 600,00 (= 120 x € 5.00)).
- se as árvores tivessem chegado viçosas e herbáceas, não se teria verificado que só as árvores colocadas no dia subsequente à chegada pegaram e que as colocadas num outro dia subsequente secaram;
- o terreno em que a autora procedeu ao plantio das amendoeiras era propício para tal;
- por intermédio do seu solicitador, prontamente deu conta ao réu Alberto do estado em que as amendoeiras se encontravam;
- reclamou do estado em que se encontravam as árvores.
Sustenta a autora que houve violação de deveres de boa fé por parte do réu Alberto, o que traduz um caso de "culpa in contrahendo”, tendo sido violado o art. 227° do CC, pelo que deve ser indemnizada pelos prejuízos que não teria tido se não tivesse confiado na celebração do negócio; e que o réu António, tendo vendido dolosamente uma coisa defeituosa, incorreu na violação de deveres contratuais, devendo indemnizá-la pelos danos sofridos nos termos do artigo 798° do CC.
Conclui a autora, a final, que os réus devem responder solidariamente pela indemnização pedida.
Em resposta, ambos os réus contestaram a acção, pugnando pela improcedência da mesma.
O réu Alberto defendeu-se por excepção e por impugnação: invocou as excepções da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e da prescrição, e impugnou a factualidade descrita pela autora.
O réu António defendeu-se também por excepção, invocando caso julgado, e por impugnação.
Replicando, a autora veio responder às excepções invocadas, dizendo que as mesmas não ocorrem, e aproveitou para explicitar com mais detalhe os fundamentos do pedido deduzido na petição inicial.
Na sequência dos articulados mencionados, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e absolveu da instância os dois réus.

Inconformada com esta decisão, a autora interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões:
1 - A petição inicial será inepta quando faltar ou for ininteligível a indicação da causa de pedir, o que significa, além do mais, que o autor nela deverá alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer.
11 - A petição inicial apresentada pela Recorrente não pode ser considerada inepta uma vez que esta indica a causa de pedir na medida em que alega os factos concretos que integram o facto constitutivo da pretensão daquela.
111 - Houve um vínculo jurídico - acordo - com o Recorrido Alberto, de tal modo que suscitou a convicção na Recorrente que era aquele o seu fornecedor de amendoeiras, conforme constam nos documentos 3A e 3B juntos com a PI, como nas situações elencadas nos artigos 34° e 35 da PI.
IV - A encomenda foi feita pelo Recorrido Alberto (artigo 22° da PI). Para ser imputada à ora Recorrente. Na conclusão do negócio (artigo 51° da Petição Inicial) assim, como durante as negociações, o Recorrido Alberto não informou sobre encomenda das amendoeiras ao Recorrido António.
V- Da conduta do Recorrido Alberto, devido à falta de informação deste a Recorrente teve um prejuízo de €18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros), (artigo 27° e 30° da petição inicial), para além de não poder exercer o seu direito à reclamação junto do fornecedor efectivo - o Recorrido António… - de forma atempada.
VI- Ora, tal conduta do Recorrido Alberto leva à subsunção da preterição do princípio da boa fé na formação dos contratos, previsto no artigo 227° do Código Civil (artigo 52° da Petição inicial).
VII- A petição inicial da Recorrente apresenta todos os elementos necessários, mesmo que de forma ligeiramente ténue, para fundamentar de forma inteligível a sua causa de pedir, não havendo lugar à ineptidão daquela.
VIII- Não houve uma verdadeira falta de indicação da causa de pedir, uma vez que face à petição inicial apresentada, era e é possível determinar qual é o pedido e a causa de pedir da pretensão da Recorrente.
IX- Ainda como refere o Acórdão do STJ, no processo nº 417/08.9TVLSB.L1.S1, cujo Relator foi ÁLVARO RODRIGUES, de 27-05­/10, que refere: "Efectivamente, a petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art° 2360 do Códi o Civil) ou a um diligente bom pai - e mãe - de família, compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que, como aqui acontece, esses contornos não se encontrem claramente definidos."
X- A Recorrente apresentou os elementos essenciais ao prosseguimento da sua pretensão, uma vez que indicou o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, nomeadamente a referencia ao acordo com o Recorrente Alberto em encomendar as amendoeiras para aquela.
XI- Logo, inexiste fundamento para que o Tribunal a quo declarasse a ineptidão da petição inicial da ora Recorrente.
XII- Ainda que, considerando a petição inicial deficiente, devia aquele Tribunal ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar o articulado, juntando assim aos autos novo articulado onde alegasse os factos reais e concretos, conforme previsão do artigo 508° do C.P.C. extraindo-se assim a clareza que esta explana, mesmo que de forma ligeiramente ténue, na petição inicial apresentada pela ora Recorrente.
XIII - O Tribunal a quo considerou, mesmo que não se verificasse a ineptidão da petição inicial, a presente acção naufragaria por outras razões, nomeadamente por se verificar a existência de caso julgado material.
XIV - Os factos considerados como provados na fundamentação de uma sentença, assim como factos não provados, não podem ficar ao coberto da eficácia do caso julgado, uma vez que "O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo Autor na acção" - A. Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 690 e sgs. );
XV - Considerando que só caso julgado quando seja proposta uma segunda acção para exercer o mesmo direito que se pretendeu fazer valer na primeira, com base no mesmo facto jurídico.
XVI - Não foi provado, em anterior decisão que tinha sido a Recorrente a proceder à encomenda das amendoeiras, nem o custo de cada pé, nem a qualidade das amendoeiras, sendo apenas decretado que a aquela tinha de pagar Recorrido António. Salienta-se que a decisão foi parcialmente provada, conforme documento junto com a réplica ao Recorrido António sob o documento n.º 2.
XVII - A Recorrente não vem pedir a impugnação do contrato de fornecimento das amendoeiras, mas sim reclamar e exercer o seu direito a ser indemnizado pelos danos sofridos com o defeito das amendoeiras fornecidas pelo Recorrido António e pela falta ou omissão de informações sobre as negociações da encomenda por parte do Recorrido Alberto.
XVIII - Não há lugar à verificação da excepção de caso julgado material, visto inexistir fundamento para que o Tribunal a quo declarasse o eventual naufrágio da acção da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com Mui Douto suprimento dos Digníssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, se requer que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Olhão, substituindo a mesma por acórdão que julgue a presente acção procedente decretando-se:
a) A petição inicial apresentada pela Recorrente como apta;
b) A inexistência de caso julgado material;
c) A prossecução dos termos da acção até final.
O réu António… respondeu, sustentando a improcedência do recurso.
Este foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 186).
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Estabelece o art. 705º do CPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, atenta a simplicidade da questão a decidir, nomeadamente por essa questão já estar suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, atento o teor da decisão recorrida, vistos os factos a considerar e o direito aplicável.
Entendemos que no caso é manifesto que não existe ineptidão da petição inicial (figura jurídica que está exaustivamente dilucidada pela doutrina e pela jurisprudência), e sendo essa a única questão a examinar no recurso (até porque foi apenas essa a questão decidida na sentença impugnada) impõe-se dela conhecer desde já, em decisão sumária.
Assim passaremos a fazer, apreciando e decidindo como se segue.
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2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – se outra questão não se perfilar que por um lado seja de conhecimento oficioso e que por outro venha a prejudicar o conhecimento daquelas colocadas pelo recorrente.
Considerando as conclusões do presente recurso, a questão a decidir resume-se a saber se existe ou não a nulidade processual que determinou a decisão tomada, de absolvição dos réus da instância.
Com efeito, só a ineptidão da petição inicial foi conhecida na primeira instância, pelo que a esta matéria se circunscreve o objecto do recurso.
O falado caso julgado, que foi alegado na contestação do réu António, com referência a anterior sentença do Tribunal de Penacova, não chegou a ser decidido na sentença impugnada. Apenas de passagem, e entre parêntesis, nos considerandos que antecedem a decisão, vem aludida essa excepção do caso julgado, de forma a depreender-se que o julgador se inclinaria para a sua procedência – mas logo vem dito que resultou prejudicada a apreciação dessa e de outras excepções pela solução encontrada para a ineptidão da petição inicial, pelo que dessas não se tomaria conhecimento, como realmente não se tomou.
Assim, dada a natureza do recurso, que visa o reexame de decisões da instância recorrida, e dado o teor do dispositivo constante da sentença em causa, a única questão susceptível de reexame, porque foi objecto de decisão anterior, é a controvertida ineptidão da petição inicial.
Qualquer outra questão apresentar-se-ia como questão nova, decidida pela instância de recurso sem que sobre ela tivesse recaído decisão da instância recorrida, o que é processualmente inadmissível.
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3. Fundamentação.
Julgamos acertado começar por recordar a norma onde tem a sua sede própria a figura jurídica em discussão.
Estabelece o art. 193º do CPC, que tem por epígrafe precisamente “Ineptidão da petição inicial”:
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Vem a propósito também lembrar que sobre esta matéria já recaiu o Assento n.º 12/94 do STJ, de 26-05-94, com o seguinte teor:
A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.
Vejamos agora as razões expostas na decisão recorrida.
Cita-se nesta o Dr. Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil - 1º Volume, 2.a edição. Almedina, 2006, p. 211), onde este refere que “a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, considerando-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir. ( ... )
Integram-se no vício referido as situações em que, sendo inteligível a causa de pedir, os factos não tenham qualquer relevância jurídica ( ... ) ou aquelas em que se torna impossível "saber a proveniência do direito invocado"".
E na sequência da citação logo se afirma que “no entender do tribunal, a petição ora em análise enquadra-se nestas situações.
Explicando depois esta asserção, passa a argumentar-se que na petição inicial não estão suficientemente concretizados os termos de um eventual negócio entre a autora e o réu Alberto que permitam entender porque estaria ele obrigado a comportar-se de modo diferente daquele que é descrito; e também não estão explicitadas as circunstâncias da vida real por virtude das quais este réu teria violado deveres de conduta impostos pelo princípio geral plasmado no artigo 227° do CC.
Termina-se o raciocínio dizendo que “o modo como a petição inicial está redigida não permite que se apreenda qual é a factualidade concreta em que a Autora alicerça a pretensão que deduziu contra o Réu Alberto” e que “cumpre, pois, concluir que a p.i. é inepta, o que gera a nulidade de todo o processo, nulidade essa que cumpre declarar de imediato e que constitui uma excepção dilatória conducente à absolvição dos dois Réus da instância (cfr. os artigos 193.°, n.ºs 1 alínea a). e 2, 202.°. 206.°. n.º 2. 288.°. n.º 1 alínea b), e 494.°. alínea b), do CPC), com o que resulta prejudicada a necessidade de apreciação das demais excepções invocadas.”
Acrescente-se ainda que de passagem a sentença recorrida enfatiza que o articulado inicial é o único que importa considerar para esta análise apesar de na resposta à contestação a autora ter trazido mais factos ao processo: “contudo, não lhe foi dirigido qualquer convite para alegar mais factos, pelo que o que importa aqui considerar é se a petição inicial tal como foi inicialmente apresentada é de facto inepta ou não.
Em face do direito a considerar, e do entendimento comum da doutrina e da jurisprudência, entendemos que a posição assumida pela sentença impugnada não é de acolher.
Com efeito, na petição inicial em análise encontra-se exposta e é perfeitamente inteligível a causa de pedir contra o réu Alberto (em relação ao réu António nem sequer se levantam dúvidas na sentença de que ela existe e se apresenta compreensível, o que já é significativo da inexistência da ineptidão, vício gerador da nulidade de todo o processo).
Nessa petição se pode ler, com algum desenvolvimento, que tanto a autora como os réus são comerciantes, e que existiu um negócio em que todos tiveram intervenção – sendo que, segundo a autora, do papel desempenhado pelos réus nesse negócio, seja nos preliminares seja no respectivo cumprimento, resultou para estes o dever de indemnizar que ela pretende fazer valer.
Se os contornos desse negócio não estão perfeitamente desenhados, se não estão devidamente concretizados os seus termos, se alguma deficiência é detectável no articulado, afigura-se de todo razoável o convite ao respectivo aperfeiçoamento, previsto no art. 508º, n.º 3, do CPC (colaborar com as partes no suprimento das insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada significa dar prioridade à finalidade de justa composição do litígio em detrimento dos aspectos formais, em louvável aplicação do princípio da economia processual e sem prejuízo do princípio do contraditório).
Importa referir também que a nulidade em causa é sanável, como prevê o n.º 3 do art. 193º do CPC (n.º 3 que a sentença inexplicavelmente nem refere, como seria de esperar depois de citar o n.º 2). Na verdade, “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
Ainda que se entendesse padecer a petição inicial de ineptidão (e julgamos firmemente que não), parece-nos ocorrer no caso uma situação enquadrável na norma acima transcrita. Como se verifica na sua contestação, o réu Alberto vem alegar a falta de causa de pedir mas logo de seguida passa a deduzir (“à cautela”, como diz) defesa directa, impugnando a factualidade descrita pela autora e relatando a sua própria versão dos mesmos factos – de um modo que revela inequivocamente ter compreendido o que contra ele era dito, como se confirma também pelo articulado de resposta junto em seguida pela autora.
E temos que acrescentar neste ponto que também não acompanhamos a posição expressa na sentença de que não importa para decidir da existência da nulidade o que consta deste articulado de resposta – desde logo como resulta patente do Assento já citado (“A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.”).
Em suma, julgamos que não existe ineptidão da petição inicial em apreço, que a ter existido ela teria sido sanada nos termos do n.º 3 do art. 193º do CPC e que a subsistir deficiência ou obscuridade na concretização factual da causa de pedir deverá o tribunal fazer uso da faculdade instituída no n.º 3 do art. 508º do CPC, dirigindo à autora convite ao aperfeiçoamento.
O que não pode subsistir é a decisão tomada de absolver de imediato os réus da instância com base na nulidade de todo o processo determinada pela ineptidão da petição inicial.
Na realidade, afigura-se claro que a decisão impugnada radica na confusão entre o que seja uma petição inepta e uma petição simplesmente deficiente ou tecnicamente pouco conseguida. Ora nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 193º do CPC só a falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir significam ineptidão da petição inicial, não a simples deficiência ou obscuridade.
Na petição apresentada o fundamento da acção não falta nem é ininteligível, e tanto assim é que o réu Alberto (único que alegou a nulidade em referência, e o único em relação a quem a sentença em análise aponta essa falta na petição inicial) não demonstra qualquer dúvida sobre a questão, fazendo mesmo a impugnação detalhada da factualidade alegada pela autora como causa de pedir – provando assim ter apreendido e compreendido a referida causa de pedir.
E, repete-se, só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.
Soma-se, no que diz respeito à ininteligibilidade, o disposto no nº 3 do art. 193º : “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Isto é, a arguição de ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa, imprecisa ou nebulosa (cfr. Ac. TR Coimbra de 15-05-2007, in www.dgsi.pt).
Diga-se ainda que da própria sentença recorrida consta uma alargada exposição da matéria fáctica em que a autora alicerçou o seu pedido, pelo que é forçoso concluir que mesmo na perspectiva do Mmo Juiz recorrido existiria apenas uma causa de pedir insuficiente para os fins pretendidos pela autora, que poderia comprometer o êxito da acção, mas não a falta total ou a ininteligibilidade que são requisito da figura da ineptidão.
Ora, acrescentamos, sendo assim as coisas deveria o Mmo. Juiz convidar a autora a aperfeiçoar o seu articulado, providenciando, dessa forma, pelo suprimento de tal insuficiência. Com efeito, estabelece o art. 508º n.º 3 do C.P.Civil que, com vista ao aperfeiçoamento dos articulados, “pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Como se diz no mesmo douto Acórdão da Relação de Coimbra supra citado “trata-se de um poder-dever que o juiz deve utilizar a fim de evitar a inutilização de todo a actividade processual desenvolvida, tanto mais que, como se sabe, o legislador da reforma processual civil de 1995, quis reduzir fortemente os obstáculos formais de conhecimento do mérito dos autos, dando amplas possibilidades ao julgador de colmatar os escolhos de ordem adjectiva. Neste sentido legislou (entre o mais) no sentido de suprimento de excepções dilatórias e de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, expedientes a que aludem os arts. 508º, 265º e 265-A do C.P.Civil, agora em apreciação.
Como consequência do que se deixa exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, nomeadamente, sendo caso disso, com recurso ao convite para aperfeiçoamento previsto no citado n.º 3 do art. 508º do CPC.
4. Decisão:
Face ao exposto, decide-se revogar a decisão recorrida, julgando que não se verifica nos autos a nulidade da ineptidão da petição inicial, e determinar a remessa dos autos à primeira instância para que ali prossigam a sua marcha.
Custas do presente recurso a cargo dos réus, como parte vencida (cfr. art. 446. n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 2011-11-25
José António Penetra Lúcio