Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
657/10.4TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica um novo julgamento, no sentido de produzir novas respostas aos quesitos da base instrutória, mas apenas verificar face à prova produzida se as respostas do tribunal recorrido têm suporte razoável nessa prova.
II – Apenas no caso de se constatar que a convicção do tribunal recorrido assentou em flagrante erro na prova produzida, designadamente face à gravação dessa prova, deve proceder-se à alteração das respostas aos quesitos.
III – Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
IV - Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu ou que devia auferir no período em causa, para possibilitar a quantificação dos valores que lhe sejam devidas.
V - O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete ao empregador (artigos 342.º, n.º 2 e 762º e segts. do Código Civil).
VI - Na sequência das proposições anteriores, provada a existência de um contrato de trabalho e que o trabalhador trabalhou em determinados dias de folga e feriados, reclamando o pagamento respectivo, bem como de outros dias de trabalho e ainda de férias não gozadas, ao empregador compete provar o referido pagamento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
H… intentou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.758,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 2009, como empregada de balcão de 2.ª, mediante a retribuição mensal de € 450,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 199,50, e que em 13 de Junho de 2010 (a Autora) rescindiu unilateralmente o contrato.
À relação de trabalho era aplicável a Convenção colectiva de Trabalho subscrita entre a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outras e a AIHSA – Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, publicado no BTE n.º 32, de 29-08-1992, com as actualizações publicadas no BTE n.º 22, de 15-06-2007, e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 8-12-2007 e BTE n.º 38, de 15-10-2009: sucede que a Autora cumpria um horário de trabalho de mais de 8 horas, pelo que deveria obrigatoriamente folgar dois dias por semana.
Contudo, a Ré apenas lhe permitiu folgar um dia por semana – 4.ª feira.
Prestou também trabalho em 18 dias de feriado obrigatório, que a Ré não lhe pagou.
Além disso, a Ré não lhe pagou a retribuição referente aos meses de Abril e Maio de 2010, bem como os proporcionais de subsídio de férias e de Natal em relação ao trabalho prestado em 2010 e ainda o correspondente a 32 dias de férias que não gozou.
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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que a Autora não lhe comunicou a rescisão do contrato, que nunca solicitou à Autora a prestação de mais de 8 horas por dia de trabalho, que embora a Autora tenha trabalhado em alguns feriados ou folgas, por tal trabalho foi-lhe pago, em numerário, a quantia de € 60,00 por cada um desses dias.
Acrescenta ainda que a Autora no ano de 2009 gozou 22 dias de férias.
Em consequência, pugna pela improcedência da acção.
Em reconvenção pede a condenação da Autora no pagamento de € 450,00, correspondente à retribuição de 30 dias, por ter denunciado o contrato sem o aviso prévio previsto no artigo 401.º, do Código do Trabalho.
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A Autora respondeu à reconvenção, a concluir pela sua improcedência, uma vez que em 14 de Maio de 2010 enviou uma carta registada à Ré a denunciar o contrato de trabalho, que a Ré entendeu não proceder ao seu levantamento, mas que a referida carta, enviada para a morada da Ré, não pode deixar de produzir os efeitos legais.
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O pedido reconvencional não foi admitido, sem prejuízo do contracrédito nele invocado, a provar-se, vir a ser considerado, como excepção peremptória parcialmente extintiva do direito da Autora.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto e fixado valor à causa (€ 8.208,00).
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Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1) Condena-se a ré a pagar à autora, a quantia global de € 7.758,00, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento;
2) Absolve-se a Ré da restante parte do pedido».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a aqui recorrente no pagamento à Autora da quantia de € 7.378,00 respeitante às retribuições dos meses dos meses de Abril e Maio, trabalho prestado em 68 dias de folga, trabalho prestado nos dias feriados e retribuição correspondente aos dias de férias não gozadas e proporcionais de subsídio de férias e de natal.
2. É a recorrente de entendimento que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida julgou, de forma incorrecta determinados pontos da matéria de facto, dado que os concretos meios de prova impunham decisão diversa. Assim,
3. Nem o depoimento da testemunha A… (registado de 14:49:51 a 15:09:41), nem o da G…, (registado de 15:09:43 a 15:33:26) permitem dar como assente a matéria dos ponto 11, 14 e 15 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos ter sido dados como não provados.
4. Tal depoimento é inequívoco quanto à ausência das identificadas testemunhas da empresa da Ré, ao tempo dos factos trazidos a juízo, mormente quanto aquela matéria.
5. Com base nos mesmos depoimentos, que são os únicos apreciados em sede de audiência, não se logram igualmente provar os pontos 8 a 13 da matéria de facto provada, uma vez que os horários das testemunhas inquiridas eram rotativas e s locais muitas vezes distintos, pelo que aquelas as afirmações prestadas por aquela quanto a tal matéria fáctica carece do grau de rigor e segurança exigidos para a sua prova cabal.
6. Perante a ausência de prova dos factos acima elencados deveria a Ré ter sido absolvida dos pedidos que neles se alicerçam.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso será admitido, e por consequência, revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que decida como não provados – com base na prova gravada e cujos registos se deixaram identificados e os excertos transcritos – a matéria inserta nos pontos 11, 14 e 15 e 8 a 13 dos factos provados, absolvendo-se a Ré dos pedidos neles alicerçados (…)».
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A apelada não respondeu ao recurso.
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O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente a questão essencial a decidir consiste em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; na afirmativa, se deve revogar-se a sentença recorrida.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1 A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 2009, com contrato a termo certo, junto aos autos a fls. 8/9, sob a designação de documento n.º 1, pelo período de 6 meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização lhe prestar os seus serviços profissionais de Empregada de Balcão de 2ª;
2. Exercia a Autora a sua actividade profissional no estabelecimento de propriedade da Ré, denominado "Pastelaria…", sito em Portimão e, por vezes, nos estabelecimentos referidos em 19, pelas razões que aí constam;
3. No exercício da sua actividade profissional competia à Autora ocupar-se do atendimento aos clientes, tomar nota dos pedidos, emitir notas dos consumos e cobrar as respectivas importâncias, assim como proceder à limpeza e arranjo das mesas;
4. Como contrapartida do trabalho prestado auferia a Autora a título de retribuição mensal a quantia de € 450,00€ acrescida do subsídio de alimentação de € 199,50;
5. A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, com o n.º 35160;
6. A Autora subscreveu uma carta datada de 14 de Maio de 2010, onde, além do mais, consta o seguinte:
«Assunto: Rescisão de Contrato de Trabalho
Exma. Sra.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 400º do Código do Trabalho (Dec. Lei n.º 7/2009, de 12/2), venho por este meio comunicar a V. Exa(s)., que rescindo o contrato de trabalho que me liga a essa empresa desde 1/01/2009, rescisão esta que produzirá todos os efeitos a partir do próximo dia 13/06/2010, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para essa empresa.
Entretanto solicito a V. Exa(s), que procedam ao apuramento dos vencimentos que me sejam devidos até àquela data.
Sem outro assunto de momento, sou com toda a consideração». [resposta ao artigo 7º];
7. A referida carta foi registada no dia 14.5.2010, sob o n.º RO 1575 10074 PT e remetida para a morada onde a ré veio a ser citada, não tendo a ré reclamado a carta, vindo a mesma a ser devolvida ao remetente, a aqui autora;
8. A Autora, no desempenho das suas funções, por regra, cumpria o horário de trabalho das 5h45 às 12h00, e das 15h00 às 20h30;
9. A Ré permitia à Autora o gozo de 1 dia de folga por semana;
10. No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 a A. prestou trabalho em 46 dias de folga, que não recuperou;
11. No período de 1 de Janeiro de 2010 a 13 de Junho de 2010 a Autora prestou trabalho em 22 dias de folga, que não recuperou;
12. No ano de 2009 a A. prestou trabalho em 24 de Fevereiro; 10, 12 e 25 de Abril; 10 e 11 de Junho; 15 de Agosto; 1 de Novembro; 1 e 8 de Dezembro;
13. No ano de 2010 a Autora prestou trabalho nos dias 16 de Fevereiro, 02, 04 e 25 de Abril;
14. A Ré não pagou à Autora as retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2010, bem como não pagou os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2010;
15. A Autora, durante o período que trabalhou para a Ré, gozou de 12 dias úteis de férias;
16. A Autora, de nacionalidade brasileira, e duas outras conterrâneas – A… e G… - foram funcionárias da Ré;
17. As funcionárias G… e A… apresentaram à Ré carta de rescisão do contrato de trabalho, a produzir efeitos em data não concretamente apurada;
18. As funcionárias G… e A… interpuseram contra a ré acções judiciais neste Tribunal, com os n.os 811/10.9TTPTM e 591/10.8TTPTM, nas quais figuram reciprocamente como testemunhas uma da outra e da Autora;
19. A Ré explora três estabelecimentos de pastelaria, um sito nos Três Bicos (aquele onde a Autora prestava trabalho a título principal), um outro no Barranco do Rodrigo e um terceiro na Pedra Mourinha, todos nesta comarca;
20. Por vezes a Autora era chamada a prestar trabalho nos outros dois estabelecimentos por razões imperiosas do serviço determinadas por férias, doença ou faltas de trabalhadores, o que determinava a alteração do horário referido em 7, mas não o número de horas trabalhadas.
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IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto e, em caso afirmativo, se deve ser revogada a sentença recorrida e a Ré/recorrente absolvida do pedido.
Vejamos então a referida questão.
A recorrente sustenta, em resumo, que foram incorrectamente julgados os pontos 8 a 15 da matéria de facto provada e que tais factos devem ser dados como não provados.
Ancora-se, para tanto, no essencial, que o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento (A… e G…) não permite afirmar os referidos factos, sendo certo que não existe qualquer outra prova em relação aos mesmos.
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Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida.
No caso em apreciação, a recorrente indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna (n.ºs 8 a 15) e os meios probatórios que impõem decisão diversa (sustentando não existir prova em relação a esses factos, sendo certo que as duas testemunhas ouvidas em julgamento não os afirmaram).
Entende-se, por isso, nada obstar a que se conheça da impugnação da matéria de facto.
Porém, antes de entrarmos na análise da mesma, uma advertência prévia se impõe: por um lado, não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só apurar e, se for caso disso, corrigir a resposta à matéria de facto impugnada; por outro, há que ter presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil e artigo 396.º do Código Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Não se pode olvidar que este tribunal se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais.
Por isso, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».
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Da motivação da decisão da matéria de facto do tribunal da 1.ª instância (fls. 83 a 87) resulta que a resposta positiva em relação aos factos n.ºs 8 a 13 assentou nos depoimentos das testemunhas A… e G… (únicas testemunhas ouvidas em julgamento) que pelas funções que exerciam (as mesmas da Autora) revelaram «razão de ciência e depuseram de forma espontânea, firme e sem hiato ou contradições (…), razão pela qual merecerem credibilidade».
Já em relação aos factos n.º 14 e 15, afirma-se na mesma motivação que a resposta resulta da distribuição do ónus da prova, já que à Autora apenas competia provar que prestou trabalho e que não gozou férias, competindo à Ré provar que pagou o trabalho prestado pela Autora e que esta gozou férias.
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Tendo-se procedido à audição do depoimento das testemunhas referidas, as mesmas declararam, em síntese, o seguinte:
(i) A testemunha A… (dia 30-05-2011, 14:49:52 a 15:09:41) que trabalhou com a Autora, no estabelecimento da Ré “…”, “um ano e tal”; saiu da Ré pensa que em 2010, antes da Autora.
Era empregada de balcão, tal como a Autora. Sabe que após sair da Ré, a Autora apenas aí permaneceu mais cerca de um mês.
O horário que faziam era desde cerca das 6.00 horas até às 12.00h e, após, das 15.00h, ou um pouco antes, até às 20.30h
A pastelaria só fechava um dia no ano: o «dia do trabalhador», 1 de Maio.
A Autora só gozava folga um dia por semana.
A Ré nunca lhes pagou o trabalho que prestavam nos feriados.
A Ré pagava o salário sempre “atrasado”, por vezes ia pagando em prestações (“não tinha dia certo para pagar, nem pagava o ordenado completo de uma vez”), foi por isso que a testemunha saiu da Ré.
Nem sempre assistia aos pagamentos que a Ré fazia à Autora.
A Autora teve 11 dias úteis de férias (só teve férias uma vez): a testemunha entrou primeiro de férias (pensa que em Novembro) e depois foi a Autora.
Para além da pastelaria/estabelecimento supra indicado, a Ré explorava mais duas pastelarias.
Por vezes a Autora, tal como as duas testemunhas, também iam prestar o trabalho nestas duas pastelarias.
Com eventual relevância para aferir da credibilidade da testemunha, esta declarou ainda que tem(inha?) uma acção judicial pendente contra a Ré por idênticos motivos da Autora.
(ii) A testemunha G… declarou, no essencial (dia 30-05-2011, 15:09:43 a 15:33:26), ser empregada de balcão, trabalhou na Ré (entrou em Março de 2007 e saiu em Abril de 2010), tendo sido colega de trabalho da Autora.
Tem uma acção judicial contra a Ré em razão da relação de trabalho que manteve com a mesma.
Quer a testemunha, quer a Autora, quer a anterior testemunha trabalhavam em qualquer uma das três pastelarias da Ré e faziam qualquer trabalho nas pastelarias.
A fábrica (de pastelaria) era nos «Três Bicos».
Tinha o mesmo horário de trabalho da Autora: entravam às 5.45h até às 11.00h e depois voltavam às 15.00 h até às 22.00 horas.
Faziam sempre cerca de 11, 12 ou 13 horas diárias.
Tinham um dia de folga na semana (em princípio o dia de folga da Autora era à 5.ª feira, mas não era certo esse dia).
Nos três anos em que trabalhou para a Ré apenas um ano fechou um dia, no dia 1 de Maio, e da parte da tarde.
Não se recorda de a Autora ter gozado férias em 2010.
Em relação ao pagamento das retribuições (recebiam € 600,00/mês) chegaram a estar um mês com atraso (nunca lhes era pago o ordenado em «horas certas»).
A única «reivindicação» que a testemunha fazia à Ré era no final do mês, no sentido de lhe ser pago o respectivo ordenado, pois tinha encargos para pagar.
Não induziu a Autora nem a anterior testemunha a «saírem» da Ré.
Depois da testemunha ter saído da Ré, não presenciou nenhuma conversa entre esta e a Autora referente a «pagamentos».
Face aos referidos depoimentos, e quanto aos factos provados sob os n.ºs 8 a 13, pese embora os mesmos não serem totalmente coincidentes, entende-se que a matéria de facto provada tem «suporte razoável» na prova produzida.
Com efeito, tendo-se procedido à audição dos referidos depoimentos – como se aludiu supra, tendo este tribunal apenas perante si a gravação da prova – os mesmos afiguraram-se serenos e isentes.
É certo que as testemunhas não souberam precisar, por exemplo, determinados dias feriados em que a Autora trabalhou; ou até não foram totalmente coincidentes com o horário da Autora.
Porém, não pode deixar de ser ter presente, por um lado, que a Ré possuía três estabelecimentos e que quer a Autora quer as testemunhas, também trabalhadoras da Ré, podiam trabalhar em qualquer um desses estabelecimentos; por outro, que dado o tempo decorrido desde os factos não se surpreende, diremos até que se afigura normal, que as testemunhas não consigam precisar dias de feriados em que elas, ou a Autora, tenham trabalhado.
Aliás, crê-se que o que seria surpreendente – e por isso, que suscitava sérias dúvidas ao tribunal a credibilidade dos depoimentos – era que as testemunhas se recordassem com precisão dos factos.
Atendendo a que o tribunal apreciou a prova de acordo com a sua livre convicção, que indicou suficientemente os fundamentos para a convicção a que chegou e que essa convicção e matéria dada como provada tem suporte «razoável» na prova produzida, entende este tribunal inexistir qualquer razão para alterar essa matéria de facto.
Em relação aos factos que o tribunal «a quo» deu como provados sob os n.ºs 14 e 15 – não pagamento por parte da Ré de retribuições à Autora, subsídio de férias e de Natal, assim como não gozo de determinadas férias por parte da Autora –, como temos repetidamente afirmado em diversos acórdãos, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais lato sensu, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente deveria auferir no período em causa, para possibilitar a quantificação dos valores/diferenças que lhe são devidos.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. o artigo 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório [cfr. artigo 342.º, do Código Civil e ainda Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção)].
No caso, mostra-se provado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho, que a Autora deveria auferir determinada retribuição.
Da vigência do contrato de trabalho decorre também que a Autora tinha jus a gozar férias e a receber subsídio de férias e de Natal.
Por isso, como facto extintivo do direito da Autora sobre a Ré recaia o ónus de provar que procedeu ao pagamento das retribuições peticionadas, assim como dos subsídios.
Ora, da prova produzida não resulta – diremos minimamente, pois a única prova produzida foi a testemunhal e as testemunhas nenhum elemento relevante trouxeram ao processo em sentido diverso do afirmado nos factos n.ºs 14 e 15 – que a Ré tenha pago os créditos salariais peticionados pela Autora e que esta tenha gozado as férias que lhe eram devidas.
Deverá, pois, também manter-se a matéria de facto que consta sob os n.ºs 14 e 15.
E nesta sequência, é de concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto.
A revogação da sentença, com a consequente absolvição do pedido da Ré, tinha por pressuposto a alteração da matéria de facto; isto é, o recurso da Ré centra-se na alteração da matéria de facto para, com base na mesma, pugnar pela revogação da sentença.
A Ré não questiona a bondade da sentença recorrida tendo em conta a matéria de facto que foi dada como provada.
Por tal motivo, não obtendo êxito a pretendida alteração da matéria de facto, necessariamente terá que se manter a sentença recorrida.
Improcedente o recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por C…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/recorrente em ambas as instâncias.
Évora, 08 de Maio de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)