Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS MAIORIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
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Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Com a entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que ocorreu em 1 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no art. 4º da referida Lei, a regra atualmente estabelecida no artigo 1880º do Código Civil, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos. II – Cabe deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. III - Com a alteração efetuada ao regime substantivo, a Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, nomeadamente no nº 3 do artigo 989º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir a contribuição do obrigado a alimentos. IV – Não obstante a obrigação dos pais de proverem ao sustento dos seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade, não ocorrendo neste caso inutilidade superveniente da lide. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada por BB, requerer a alteração da regulação do exercício daquelas responsabilidades relativamente ao menor filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, pedindo que seja alterado o regime da guarda do menor e a pensão de alimentos fixada ao progenitor. Alegou, em síntese, que em finais do ano de 20111 a progenitora estabeleceu a sua atividade profissional em Londres, fixando aí a sua residência e levando consigo o menor que, nos termos da sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais, tinha ficado à guarda da mãe, sendo que no início do ano letivo de 2014-2015, o menor já com 16 anos de idade abandonou a escola, e no final do mês de Novembro de 2014 solicitou ao progenitor pai, ora requerente, voltar para Portugal e ficar a residir consigo, o que veio a acontecer, sem oposição da mãe, situação que se mantém, tendo ainda ambos os progenitores acordado verbalmente que a pensão de alimentos fosse, a partir de Janeiro de 2015, descontada na retribuição da mãe e entregue ao pai. Citada, a requerida veio dizer que o menor abandonou a escola após ter concluído no Reino Unido a escolaridade obrigatória, com média de “C” equivalente a 16 valores, confirmando que ambos os progenitores aceitaram a decisão do menor de voltar a Portugal, reputando de falso o demais alegado, nomeadamente o pagamento da pensão de alimentos a cargo da progenitora. Em 21 de Abril de 2016 realizou-se a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte atinente à residência do menor, tendo-se estabelecido que este «fica a residir com o pai, à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida do menor». Uma vez que o pai não deu consentimento para a intervenção do sistema de mediação familiar, os progenitores foram remetidos para a audição técnica especializada, por um período máximo de dois meses. Em 29 de Julho de 2016 foi junta ao processo a informação sobre a mencionada audição técnica especializada (cfr. fls. 27 a 31). Em 14.09.2016 os autos foram com vista ao Ministério Público que, nessa mesma data, lavrou a doutra promoção que a seguir se transcreve: «A atual residência do menor é consensual. O menor reside com o pai. Ainda que os progenitores pouco comuniquem entre si, não há notícia que o menor não comunique com a progenitora ou o pai a tanto se oponha. A maior divergência decorre do acerto do valor da pensão alimentícia a pagar pela mãe. O valor a pagamento pelo progenitor, enquanto a obrigação recaiu sobre si, era no montante de 225,00 euros (fls. 11). A mãe alega dificuldades económicas atento o nível (caro) de vida na cidade de Londres onde trabalha como funcionária da CGD. Sem prejuízo de melhor se acertar o valor da pensão…, o que acontece, é que a mãe não paga alimentos ao filho e o pai, ainda não viu revogada essa obrigação por alteração do regime vigente. Não faz sentido que o pai mantenha a obrigação jurídica de pagar, tendo menor sob sua responsabilidade e ao seu encargo. Ousa-se sugerir que os pais invertam a posição de progenitor onerado ao valor da pensão e que este valor, ao invés do valor supra mencionado, se reduza para o montante de 180,00 a pagar pela mãe. Assim, p. se notifique, requerente e requerida para que digam se aceitam, ou não, a proposta do Curador». Em 26.09.2016, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Indefiro a promoção que antecede, atenta a maioridade de CC. Nestes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente AA e requerida BB, o filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, atingiu a maioridade em 19 de Agosto de 2016. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 277-e) do CPC julgo extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide e determino o oportuno arquivamento dos autos. Custas pelo requerente, fixando à acção o valor de €30.000,01. Registe e notifique». Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A solução do litigio não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal “a quo” deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais - a prestação de alimentos devida ao filho do recorrente. 2 - A prestação de alimentos ao filho do recorrente, o mesmo já maior, e enquanto se mantiver a sua condição de estudante, tem que ser fixada pelo Tribunal, pelo que é útil a decisão. 3 - “Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus filhos menores, se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade” Sumário do Douto Acórdão dessa Relação, produzido no processo n.º 400/13.6TMFAR.E1, de 11-06-2015, proferido com unanimidade, que carecendo como é óbvio da atualização legislativa, esta só reforça o sentido e alcance da douta decisão. 4 - Dispõe a nova redação do artº 989º do CPC ao estipular que o regime sobre alimentos dos artigos 1880º e 1905º do CC, segue com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 5 - E o n.º 3 do mesmo artigo é também claro quando dispõe que “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos.” Pelo que, deve ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida em conformidade com as conclusões enunciadas, revogando a sentença recorrida e decidindo no sentido de obrigar o Tribunal “a quo” a pronunciar-se nos termos e sobre o conteúdo requerido, com a limitação óbvia de que está apenas em causa e com interesse a fixação dos alimentos devidos ao filho maior do Requerente e Requerida, que se encontra a estudar como consta dos autos. V. Ex.as no vosso elevado critério decidirão, fazendo Justiça». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se tendo o menor atingido a maioridade no decurso destes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorre uma inutilidade superveniente da lide, nomeadamente quanto à fixação da pensão de alimentos a favor do menor, agora maior. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são os descritos no relatório. O DIREITO O menor CC, filho do recorrente e da recorrida, atingiu a maioridade em 19.08.2016, ou seja, mais de dez meses depois da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que ocorreu em 1 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no art. 4º da referida Lei. Esta Lei, no seu artigo 2º, alterou a redação do art. 1905º do Código Civil, no que agora aqui interessa aditando-lhe um nº 2, com a seguinte redação: «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Dispõe, por sua vez, o mencionado (e inalterado) artigo 1880º: «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.» Estipulando-se no artigo 6º, alínea d), do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, com entrada em vigor em 08 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no artigo 7º da mesma Lei - que: «Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível:Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos.» Por outro lado, estabelece-se no artigo 989º do CPC, na redação introduzida pela citada Lei nº 122/2015: «1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.° e 1905.° do Código Civil, segue-se, com às necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.» No domínio da anterior redação do artigo 1905º do Código Civil, a jurisprudência dominante era no sentido de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos - não a obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880º do Código Civil – fixada durante a menoridade do alimentado, sem prejuízo de poder este, agora maior de idade, requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412º do pré-vigente CPC. Citamos, a título de exemplo, o Acórdão desta Relação de 11.06.2015[1], onde se escreveu: «(…), a obrigação de alimentos aos filhos menores, entendida esta como abrangendo a obrigação de sustento propriamente dita, e a obrigação de suportar as despesas com segurança, saúde e educação dos filhos, funda-se nas responsabilidades parentais a que os progenitores estão vinculados na constância da menoridade dos seus filhos, por força do disposto nos art.º 1877º e 1878º, do Cód. Civ.. Por via da maioridade, a obrigação de alimentos aos filhos menores, resultante das responsabilidades parentais a que estavam vinculados, extingue-se naturalmente (excepto nos casos consagrados no art.º 131º do Cód. Civ.), por se extinguirem essas responsabilidades parentais (art.º 1877º do Cód. Civ., a contrario). O que não impede que a obrigação de alimentos aos filhos, se mantenha na maioridade dos mesmos, mas agora tendo em conta o disposto no art.º 1880º do Cód. Civ.. No entanto, esta obrigação de alimentos aos filhos maiores resulta do direito dos filhos maiores a completarem a sua formação profissional, que está consagrado no art.º 1880º do Cód. Civ., é apreciada tendo em conta, por um lado, a necessidade do sustento do menor na constância da sua formação profissional, e durante o tempo considerado normalmente necessário para o efeito, e por outro, a razoabilidade dessa exigência aos pais, em que se evidencia a sua capacidade económica destes para o efeito. E não de qualquer obrigação de sustento resultante das responsabilidades parentais. O que permite concluir, com clareza, que a obrigação de alimentos adveniente das responsabilidades parentais dos progenitores na constância da menoridade dos seus filhos, consagrada nos art.º 1877º e 1878º, ambos do Cód. Civ., diverge da obrigação de alimentos dos filhos maiores, consagrada no art.º 1880º do Cód. Civ., pois têm causas de pedir diversas. Como bem sublinha o Ac. do TRP de 20/11/2001 (Relator Manso Rainho), “…, os alimentos fixados em atenção à menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. artºs 1877º e 1878º n º 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos. O artº 1880º do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do artº 1880º do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação).”». Já no domínio da Lei nº 122/2015, escreveu-se no recente Acórdão desta Relação, de 09.03.2017[2], que «(…), a regra actualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.» Com a nova solução consagrada no artigo 1905º do Código Civil e face à panóplia de situações que podem surgir à volta de prestação de alimentos a filho maior, podemos condensá-las em três hipóteses: «a) Quando tenham sido fixados judicialmente alimentos na menoridade, o filho maior pode requerer contra o progenitor execução especial por prestação de alimentos; b) Se não tiverem sido fixados alimentos durante a menoridade, o filho maior pode instaurar contra qualquer dos progenitores (ou contra ambos) procedimento especial, nos termos dos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro; c) A ação prevista no n.º 3 do art. 989.º do CPC é uma providência tutelar cível como a prevista nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC), que corre por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir.»[3] Face ao enquadramento legal descrito, afigura-se evidente que não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide pelo facto do menor CC ter atingido a maioridade no âmbito dos presentes autos. Em primeiro lugar, tendo em conta que, à data da maioridade do CC estava a decorrer o presente processo para alteração da regulação das responsabilidades parentais dos seus progenitores, tal facto (a maioridade) não impede que este processo se conclua, definindo-se, nomeadamente, o direito a alimentos na sua menoridade (nº 2 do art. 989º do CPC), e isto era já assim antes das alterações introduzidas pela Lei nº 122/2015[4]. Assim sendo, tendo a petição inicial do presente incidente dado entrada em juízo em 11 de Maio de 2015, e tendo o CC perfeito os 18 anos de idade em 19 de Agosto de 2016, haveria que apreciar se são devidos alimentos ao mesmo, a cargo da sua progenitora, durante este período da sua menoridade, tendo em conta o disposto nos arts. 1877ºe 1878º do Código Civil. Em segundo lugar, quanto à contribuição para o sustento e educação do CC enquanto filho maior, cujas despesas vêm sendo suportadas pelo requerente, é esta ação o meio próprio para apreciar a pretensão deduzida pelo progenitor pai, nos termos do art. 989º, nº 3, do CPC, o qual confere legitimidade processual ao progenitor que suporte a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, para exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, até que atinjam a idade de 25 anos e não hajam completado o respetivo processo de educação ou formação profissional[5]. É assim manifesto o interesse em agir, que é atual, acarretando a decisão a proferir utilidade para o requerente (e reflexamente para o filho maior), sabendo-se, ademais, que de acordo com a informação sobre audiência técnica especializada constante a fls. 27 e seguintes dos autos, o CC «encontra-se a frequentar um curso de formação profissional na área da informática». Importa, pois, que os autos prossigam os seus termos, não apenas para definição do direito a alimentos na menoridade do CC, mas igualmente para eventual fixação de uma contribuição para o seu sustento e educação, enquanto filho maior. Procede assim a apelação, com a necessária revogação da decisão recorrida. Sumário: I – Com a entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que ocorreu em 1 de Outubro de 2015, ex vi do disposto no art. 4º da referida Lei, a regra atualmente estabelecida no artigo 1880º do Código Civil, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos. II – Cabe deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. III - Com a alteração efetuada ao regime substantivo, a Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, nomeadamente no nº 3 do artigo 989º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir a contribuição do obrigado a alimentos. IV – Não obstante a obrigação dos pais de proverem ao sustento dos seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade, não ocorrendo neste caso inutilidade superveniente da lide. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos nos termos acima expostos. Custas pela parte vencida a final. * Évora, 28 de Junho de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Proc. 400/13.6TMFAR.E1, in www.dgsi.pt [2] Proc. 26/12.1TBPTG-D.E1, relatado pela ora 1ª Adjunta e em que foi 1º Adjunto o aqui 2º Adjunto, disponível in www.dgsi.pt. [3] José António de França Pitão/Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Tomo II, Quid Juris, 2016, p. 337. [4] Cfr. o citado Acórdão desta Relação de 11.06.2015. [5] Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 2ª edição, Quid Juris, p. 184. No mesmo sentido o citado Acórdão desta Relação de 09.03.2017. |