Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
218/12.3TBABF.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Cabe à Câmara Municipal ordenar a demolição de obras não licenciadas e tal só deve ocorrer se a Administração concluir pela impossibilidade da sua legalização, surgindo a mesma, assim, como ultima ratio.
II - Em termos de responsabilidade extracontratual, só pode ser exigida a demolição ou indemnização mediante a prova de danos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

AA, e BB, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CC.
Pedem a condenação da R:
a) A reconhecer que as obras que executou no prédio de que é proprietária não foram licenciadas pelo que são clandestinas;
b) A demolir, a expensas suas, a casa de madeira pré-fabricada e a casa de alvenaria implantadas no terreno e a remover o pavimento impermeabilizante que as circunda;
c) No pagamento de uma indemnização no valor que for liquidado em execução de sentença que as compense pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde 2008;
d) No pagamento das custas judiciais e em procuradoria condigna.
Alegam, para tanto, que:
São proprietárias de dois prédios que confinam com o prédio rústico da R, sendo que, em 2008, esta iniciou obras no prédio que não se encontram licenciadas e que só podem ser consideradas como clandestinas.
As AA enviaram inúmeras reclamações para a CMA, porém esta edilidade não tomou quaisquer medidas. Tais obras violam o Plano Director Municipal de Albufeira, localizam-se em zona de enquadramento rural pelo que nunca serão licenciáveis. Devido a essa construção, que parece uma barraca, as AA sentem-se lesadas, pois naturalmente causa a desvalorização dos seus prédios. Acresce que a R mantém um cão no terreno que ladra durante a noite, perturbando o sossego das AA, estaciona o seu veículo no logradouro do prédio da primeira A, causando-lhe transtornos. A primeira A colocou uma corrente entre dois postes, para obstar que a R circulasse no caminho que lhe pertence, sendo que a R danificou a mesma. A R coloca o seu lixo sistematicamente junto aos limites do terreno da A. Devido a esta situação, a primeira A colocou a sua propriedade à venda, mas não a logrou vender, devido à barraca da R. Acresce que a R providenciou pela colocação de candeeiros de iluminação pública em terreno da segunda A, circula diariamente em terreno da segunda A, vendo-se esta obrigada a colocar um portão a expensas suas. A R tem atitudes agressivas para com a segunda A, o que a deixa incomodada e vexada.
A R contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, referindo que a barranca construída é para apoio ao terreno e armazém de alfaias agrícolas, sendo que o cão – que era dócil – foi encontrado morto. A A vedou o caminho público com uma corrente, o que não podia fazer, pois que se trata de caminho público e todo o lixo que é feito no seu terreno, nomeadamente o orgânico, é reciclado.
Conclui pela improcedência da acção, sendo que, em reconvenção, peticiona a utilização da servidão que refere existir há mais de 20 anos.
As AA replicaram, defendendo a improcedência da reconvenção porquanto a servidão existente é entre as AA e não pública.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, sem reclamações das partes.
Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi requerida a intervenção principal provocada dos novos proprietários, o que foi deferido, sendo que a interveniente DDcontestou a acção em prazo, excepcionando a competência material do tribunal, o que foi declarado improcedente e alegando que nada sabe sobre o litígio anterior e que neste momento vive na tal barraca. Juntou documentos e pediu a improcedência da acção.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência,
A - Declarou que as obras que a R executou no prédio de que era proprietária não foram licenciadas.
B - Absolveu a R e os intervenientes principais do restante pedido.
C - Absolveu as AA do pedido reconvencional.
Inconformadas com a sentença, pelas AA foi interposto o presente recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões (transcrição):
I) A, aliás douta, sentença recorrida reconheceu que a apelada CC executou obras não licenciadas no prédio de que era proprietária e que, no decurso da audiência de julgamento veio a vender aos demandados, que dele passaram a usufruir como seus donos e legítimos proprietários;
II) Absolveu a ré e os demandados dos demais pedidos formulados pelas apelantes, que se transcrevem:
b) demolir, a expensas suas a casa de madeira pré-fabricada e a casa de alvenaria implantadas no terreno e a remover o pavimento impermeabilizante que as circunda;
c) no pagamento de uma indemnização no valor que for liquidado em execução de sentença que as compense pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde 2008;
d) no pagamento das custas judiciais e em procuradoria condigna.”
III) Para tal, argumentou a Mmª Juiz “a quo” que a conduta da ré CC é ilícita, mas que não está demonstrado que tal tivesse determinado a lesão de interesses das apelantes, que inexiste nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos patrimoniais e não patrimoniais que estas alegaram ter sofrido, e que não foi feita prova desses danos;
IV) Aduziu, ainda, que as construções não licenciadas situam-se em propriedade privada e que não existe lesão dos interesses das apelantes.
V) Salvo o devido respeito e melhor opinião, além dos interesses das apelantes está em causa, também, a defesa de um interesse colectivo ou público, isto é:
VI) Existem instrumentos legais de ordenamento do território que determinaram o que pode ou não ser construído e onde. Destes destacam-se o PROT-Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março e posteriormente revisto pela Resolução do Conselho de Ministros nº 126/2001, de 14 de Agosto, os Planos Directores Municipais, sendo que o do Município de Albufeira foi aprovado pela R.C.M. nº 43/95, de 4 de Maio e o Dec-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
VII) Compete às Câmaras Municipais apreciar os projectos que lhes forem submetidos, aprová-los e licenciá-los se estiverem em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes;
VIII) Obras que não sejam susceptíveis de ser licenciadas e que, ainda assim, tenham sido executadas, deverão ser demolidas a expensas dos seus autores, tal como estatui o Artº 108º do citado Dec-Lei nº 555/99 que, por analogia, pode ser aplicado ao caso “sub judice”;
IX) Não faz sentido que se invoque, como consta da douta sentença recorrida, que as obras executadas pela apelada não causaram dano às apelantes, justificação esta dada para negar provimento ao pedido formulado por estas no sentido da condenação da apelada e demandados na demolição das mesmas a expensas suas;
X) No entendimento das apelantes existe, também, um interesse público que deve ser salvaguardado e, precisamente, a conduta ilícita da apelada é violadora desse mesmo interesse público, traduzido, no caso em apreço, na regulamentação sobre o ordenamento do território, por forma a evitar a construção em zonas protegidas, de natureza agrícola, ou ambiental, de elevada sensibilidade, sendo que no caso vertente o prédio situa-se “em zona de uso agrícola e zona de enquadramento rural e segundo a carta de condicionamento do PDM, ainda em zona abrangida pela Reserva Agrícola Nacional;
XI) Está assente na doutrina que a ordem jurídica não se compadece com a subsistência de obras ilegais, pelo que, não sendo viável a respectiva legalização, deverá ser ordenada a sua demolição, para completa reposição da legalidade urbanística e a adequada reintegração dos interesses legítimos de terceiros;
XII) A demolição será uma consequência natural da infracção praticada e, por sua vez, os seus custos deverão ser suportados pelos infractores, na interpretação lata do disposto no Artº 562º do C.C. ;
XIII) A não condenação da apelada e demandados na demolição das construções não licenciadas, executadas que foram ao arrepio da legislação vigente, permite que, qualquer cidadão entenda que lhe assiste o direito de construir o que muito bem lhe aprouver desde que o faça em prédios de que seja proprietário;
XIV) Ainda no que tange ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as apeladas relegaram a fixação do valor para liquidação em execução de sentença, precisamente porque, à data de propositura da acção, desconheciam qual o montante dos danos por si sofridos, que se vêm arrastando no tempo, propondo-se produzir prova dos mesmos .
XV) Tal foi suficiente para que fosse entendido que não foi produzida prova, absolvendo-se a ré e demandados do pedido;
XVI) A sentença recorrida violou o disposto nos Artºs 483º, nº1, 487º, nº 2 e 562º do C.C., além do PDM de Albufeira e o Artº 108º do Dec-Lei 555/99, que pode ser aplicado por analogia ;
Face ao que vem sendo alegado, e ao mais que será doutamente suprido, deverá a sentença recorrida ser modificada no sentido de que a ré e os demandados sejam condenados na demolição das construções executadas sem o devido licenciamento, a expensas suas, atento o disposto no Artº 562º do C.C. e, também, no pagamento de uma indemnização às apelantes por danos patrimoniais e não patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.”
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância (transcrição):
“A.- No concelho de Albufeira, freguesia de Albufeira, …., existe um prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o Artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … (Albufeira).
B.- O prédio identificado em A está registado em nome da primeira autora e outros.
C. - No concelho de Albufeira, freguesia de Albufeira, existe um prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o Artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … (Albufeira.
D.- O prédio identificado em C. está registado em nome da segunda autora.
E.- Por sua vez a Ré, é proprietária do prédio rústico, com a área de 740 m2, sito em …, Concelho de Albufeira, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o Artº … - Secção BP, descrito na Conservatória respectiva sob o nº …/210285.
F.- O prédio identificado em A é confinante com o prédio identificado em E e situa-se a sul deste.
G.- O prédio identificado em C situa-se a poente do prédio identificado em E, sendo separado deste por um caminho rural.
Base instrutória:
1.- No ano de 2008, a R. implantou no prédio identificado em E. uma casa de madeira pré-fabricada, dotando-a de ligações de água e electricidade.
2.- … construiu uma fossa séptica e vedou o terreno com rede.
3.- … pavimentou com material impermeabilizante o terreno que confina e envolve essa casa identificada em 1.
4.- … e ao lado dessa casa construiu um anexo em alvenaria.
5.- A implantação dessa casa e respectivas obras identificadas em 1 a 4 não estão licenciadas pela Câmara Municipal de Albufeira, nem por qualquer outra entidade.
7.- As obras identificadas em 1 a 4 violam o “Plano Director Municipal de Albufeira”, na parte em que este proíbe a construção dispersa em terrenos rústicos não afectos à exploração agrícola.
8.- O prédio da Ré localiza-se em zona de Enquadramento Rural (ZEN) e zona de uso agrícola (ZUA), pelo que se encontra sujeito ao regime de Reserva Agrícola Nacional e insere-se ainda em “Classe de espaço de recursos naturais e equilíbrio ambiental”.
9 - Provado apenas que, a primeira autora colocou um corrente entre dois postes, para impedir que a Ré circulasse num caminho que lhe pertence para aceder mais facilmente ao seu terreno
10 - A R colocou candeeiros de iluminação pública no prédio identificado em C. sem a autorização da segunda autora.
11 – Provado apenas que a segunda autora colocou um portão na entrada do caminho existente no prédio identificado em C.
12 – Provado apenas que A R solicitou o licenciamento da construção de uma barraca no prédio identificado em E., sendo que tal pedido foi indeferido.
13 - A R circula com o seu veículo pelo prédio identificado em C. para aceder ao prédio identificado em E.”
Foram considerados factos não provados:
a) Com a implantação dessa casa e respectivas obras identificadas em 1 a 4, a R. ocupou parte do terreno do prédio identificado em A.
b)A Ré faz questão de manter no terreno um cão de guarda que, durante a noite ladra bastante e perturba o sossego dos vizinhos, designadamente das autoras.
c) A Ré tem por hábito estacionar o veículo automóvel de que é proprietária no logradouro do prédio identificado em A., sem que para tal tenha solicitado autorização à primeira autora, dificultando a circulação do seu próprio veículo.
d)A Ré coloca o seu lixo sistematicamente junto aos limites dos terrenos identificados em A. e C..
e) As obras identificadas em 1 a 4 desvalorizam o valor comercial dos prédios identificados em A. e C..
f) Na sequência do comportamento da R., a primeira autora e demais comproprietários colocaram, em 2008, o prédio identificado em A à venda através de uma Agência Imobiliária, denominada “…”.
g) As construções identificadas em 1 a 4 impedem a primeira autora de proceder à venda do prédio identificado em A. pelo seu valor comercial de € 650.000,00.
h) Há mais de 20 anos que a reconvinte, por si e seus antecessores, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, que utiliza o caminho que atravessa o prédio identificado em A. para aceder ao prédio identificado em E., na convicção de que tem o direito de passar pelo mesmo para aceder ao dito prédio.
i) Nos últimos anos, as autoras impedem a R de utilizar o caminho identificado em 21, o que causa transtornos à reconvinte
Foi considerado que o facto 19 é manifestamente conclusivo.

2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Impugnação de direito: Saber se deve ser ordenada a demolição de obra não licenciada.

3 - Análise do recurso.
Questão única - Impugnação de direito – Saber se deve ser ordenada a demolição de obra não licenciada.
Em primeiro lugar, importa referir que as recorrentes não impugnam a matéria de facto (até porque não cumprem de forma alguma as regras de impugnação da matéria de facto impostas pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que não especificam nas alegações e conclusões de recurso quaisquer factos que devam ser alterados e em que sentido e os meios de prova para tal alteração).
Por outro lado, embora discordem da sentença recorrida, as recorrentes não explicam as razões da sua discordância.
Limitam-se a expressar que, no seu entendimento, a primeira consequência que decorre da construção de obras não licenciadas pelas autoridades competentes consiste na sua demolição, mas não rebatem minimamente os argumentos da sentença quanto a tal questão.
Numa espécie de “desabafo”, dizem que “a inércia revelada é incompreensível e viola várias disposições legais”, “não compreendem que, sendo reconhecido que as construções são “ilegais, porquanto não se encontram licenciadas”, e que “a ré CC praticou necessariamente um acto ilícito, por totalmente contrário à lei”, não tenha sido decidido que tal conduta tem como consequência, necessariamente, a demolição das mesmas”.
No fundo, concluem que não compreendem a sentença.
Ora, salvo o devido respeito, o recurso não tem como objectivo alcançar uma “explicação da sentença” mas, antes, colocá-la em causa.
Não basta dizer que deve ser ordenada a demolição, é necessário fundamentar tal afirmação, por referência à sentença, que assim não entendeu.
Também não basta dizer que “há dever de indemnizar, porque, caso contrário há violação do disposto no nº 1 do Artº 483º do C. C.” ou que ”os instrumentos legais para ordenamento do território visam salvaguardar um interesse colectivo ou público que, segundo vários autores, nos Estados Democráticos de Direito, manifesta-se através da observância, pelos Poderes Públicos, dos direitos e princípios consagrados na Constituição e nas leis do sistema jurídico, normas jurídicas emanadas do parlamento, órgão de representação do Povo, titular do poder político ou soberano e a conduta ilícita da ré CC é inaceitável e atenta contra o princípio da legalidade, expresso, designadamente, no nº 2, do Artº 3º da Constituição”.
Ou seja, as recorrentes alegam generalidades e não apresentam argumentos jurídicos contra a sentença recorrida.
Ainda assim, sempre se dirá o seguinte:
No entendimento da sentença, não assiste às AA o direito a pedir a demolição da construção da R efectuada em prédio rústico e a receber o montante a apurar em sede de execução de sentença, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, porque as mesmas não demonstraram que sofreram danos decorrentes da construção em causa, faltando-lhes, por isso, legitimidade substantiva para formular tal pedido, por o seu direito não ter sido violado.
Concordamos inteiramente com esta posição.
Com efeito, como referem as próprias recorrentes, cabe à Câmara Municipal ordenar a demolição, mas mediante vários pressupostos.
A ordem de demolição de obras não licenciadas só deve ocorrer se a Administração concluir pela impossibilidade da sua legalização, surgindo a mesma, assim, como ultima ratio.
É o que resulta do n.º 2 do artigo 106.º do RJUE, nos termos do qual “a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração”.
É claro que a Câmara Municipal, perante um pedido de demolição de obras alegadamente ilegais, deveria ter iniciado um procedimento tendente a averiguar se as mesmas são susceptíveis de ser licenciadas ou autorizadas, concedendo, se fosse caso disso, prazo aos interessados para praticarem os actos que se impõem em ordem à legalização e, findas as diligências que se afigurassem necessárias para esse efeito, deveria ter proferido decisão final, a qual deve ser de demolição no caso de se ter apurado que as obras não são susceptíveis de legalização depois de ouvir os interessados.
Seria esse o procedimento adequado.
Ou seja, nos presentes autos, por via da responsabilidade extracontratual, as AA só podiam exigir a demolição ou indemnização mediante a prova de danos, o que não aconteceu (note-se que, como resulta da matéria não provada, as AA não cumpriram tal ónus).
Em suma:
Improcede o recurso.

Sumário:
I - Cabe à Câmara Municipal ordenar a demolição de obras não licenciadas e tal só deve ocorrer se a Administração concluir pela impossibilidade da sua legalização, surgindo a mesma, assim, como ultima ratio.
II - Em termos de responsabilidade extracontratual, só pode ser exigida a demolição ou indemnização mediante a prova de danos.

4 - Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e manter a sentença.

Custas pelas recorrentes.

Évora, 28.09.2017
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos