Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ADITAMENTO DE FACTOS VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença. II – Não podem ser impugnados em sede de recurso factos que não constam do elenco dos factos provados ou não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº742/12.8GTABF procedente do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém (juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, os arguidos MM e LL, ambos devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 30-05-2017, para o que aqui releva, a ser julgada parcialmente procedente a acusação e consequentemente ser decidido o seguinte: a) Absolver o arguido LL da prática de 1 (um) crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusado; b) Condenar o arguido MM pela prática de 1 (um) crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de 15,00 € (quinze euros), o que perfaz o montante global de 3.900,00 € (três mil e novecentos euros); c) Condenar o arguido MM, nos termos do artigo 69,º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses. Recurso. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido MM, pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: A. O presente recurso vai interposto da sentença que condenou o Arguido/Recorrente pela prática de 1 (um) crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º nº. 1 do Código Penal na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de 15,00 € (quinze euros), o que perfaz o montante global de 3.900,00 € (três mil e novecentos euros); nos termos do artigo 69º nº. 1 al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses; no pagamento das custas do processo (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos do artigo 8º, nº. p e Tabela III, do Decreto-Lei nº. 34/2008 de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e 334º nº. 2, al. c) do Código de Processo Penal, e demais encargos. B. Está em causa nos presentes Autos a eventual prática por parte do Arguido/Recorrente de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º nº. 1 do Código Penal. C. Para o efeito, entendeu o Tribunal “ad quo” dar como provado, nomeadamente, que: No dia 29 de Julho de 2015, pelas 14h20 o arguido MM conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula XT-, propriedade de “T… Agrícolas Unipessoal, Lda.”, na estrada Nacional nº- 261, perto do Km 83,5 no sentido de marcha IC1-Aljustrel, na direcção do entroncamento com a Estrada Nacional nº. 526, que liga a Gasparões, a uma velocidade superior a 30 Km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marca – Facto 1; Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Municipal nº. 526, o arguido MM pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha – Facto 2; Neste circunstancialismo de tempo e lugar, na mesma estrada mas em sentido contrário, Aljistrel-IC1, circulava o veículo de passageiros de matrícula -LE, propriedade de NT, à velocidade de cerca e não inferior a 88 Kms. Hora, conduzido pelo arguido LL, pela metade direita da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha – Facto 3; Ao pretender ingressa naquela Estrada Municipal, o arguido MM, porque não prestava atenção ao que se passava à sua frente, não parou no sinal de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade que ali se encontra, embora tivesse abrandado, tendo invadido a via de trânsito destinada ao trânsito de sentido oposto, onde circulava o veículo conduzido pelo arguido LL - Facto 5; Ao avistar o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros, o arguido Luís Silva, travou a marcha do seu veículo e desviou-se para a esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate da lateral direita da parte da frente do seu veículo no eixo traseiro do lado direito do veículo conduzido pelo arguido MM. - Facto 6; O embate verificou-se junto do eixo da faixa de rodagem, quando o veículo do arguido LL já tinha invadido praticamente na sua totalidade a via de trânsito contrária, encontrando-se apenas os rodados do lado direito do veículo na sua via, mais precisamente sobre a linha longitudinal descontínua adjacente à linha contínua (linha mista) que apenas separa as vias de trânsito; - Facto 7; Por seu lado, no momento do embate, o veículo de MM circulava a uma velocidade de cerca de 30 Km/h e ocupava, em diagonal, toda a via de trânsito contrária (a via de origem do veículo conduzido por LL), encontrando-se a parte da frente a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem. - Facto 8; A E.N. nº. 261 no local do acidente apresenta uma largura de 8 metros e a E.M. nº. 526, na intersecção com esta, uma largura de 44 metros. - Facto 12; E.N. nº. 261 naquele local tem duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separada por uma linha contínua, separadora de sentidos de trânsito, apresentando no entroncamento uma linha mista, a fim de permitir pisar e transpor a linha contínua para a realização de mudança de direcção; - Facto 13; A E.N. nº 261 no sentido de marcha do arguido LL (Aljustrel – IC1) apresenta-se como uma recta com boa visibilidade, com uma extensão de pelo menos 375 metros e com inclinação descendente (1,1º). - Facto 14. Nos dois sentidos de trânsito está colocado um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 70 km/h, que se impunha aos arguidos. - Facto 15; A largura da via no sentido IC1-Aljustrel é de 3,17 metros e de 3,13 metros no sentido contrário (Aljustrel-IC1); - Facto 16; Do local onde iniciou a manobra de mudança de direcção o arguido MM avistava qualquer veículo que circulasse no sentido contrário ao seu a pelo menos uma distância de 170 metros. - Facto 22; Também o arguido LL avistava qualquer veículo que se encontrasse no entroncamento onde ocorreu o embate a uma distância de cerca de 170 metros. - Facto 23. Por outro lado, o arguido LL podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, como lhe era exigível e possível, designadamente de não ultrapassar o limite de velocidade exigido naquele local (7º km/h), conduta que se tivesse adoptado evitaria o embate e a morte de RM – Facto 27. Agiu, assim, o arguido LL com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel, não agindo com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance - Facto 29. Sendo este o seu primeiro e único contacto com o sistema de justiça, MM não aceita as acusações que lhe são dirigidas, recusando a culpa do acidente ocorrido, considerando uma injustiça a situação que vivencia, com muito sofrimento, sendo ainda muito doloroso para ele falar sobre os factos - Facto 44; Neste contexto, tem vindo a apresentar uma forte instabilidade emocional, referindo que a situação lhe causou trauma significativo, revelando, desde então, comportamentos de ansiedade e depressão, com interferência na dinâmica familiar e profissional, recorrendo neste momento a medicação psiquiátrica para controlar estes sintomas – Facto 45. D. Dos documentos juntos aos Autos e das declarações prestadas na audiência de julgamento nomeadamente pelos Arguidos LL (cf.ficheiro 103906), MM (cf. ficheiro 111011), e pelas testemunhas AP (cf. ficheiro 145449), FR (cf. ficheiro 153035) não podem retirar-se tais conclusões. E. Pese embora vigorar no Processo Penal o Princípio da livre apreciação da prova, a mesma não pode, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, ser " ...arbitrária, discricionária ou caprichosa." - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º1165/98 de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93). F. Não teve assim o Tribunal recorrido em devida consideração quer as declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente, quer as declarações prestadas pelo arguido LL, quer ainda, e nomeadamente, o depoimento das testemunhas AP (cf. ficheiro 145449), FR, e ao julgar como julgou, não submeteu a um exame crítico toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento. G. Violando, assim, o disposto na alínea c) do n.º 2 art. 410.° do C.P.P.; H. Existindo assim não só um erro notório na apreciação das provas como, também, contradição entre a fundamentação e a douta decisão proferida, que impõem, assim, decisão diversa da recorrida, porquanto ao considerar-se as declarações dos arguidos e a referida prova testemunhal, a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto teria que ser necessariamente outra. I. Assim, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, entende o Recorrente que não pode dar-se como provado que: O arguido MM não prestava atenção ao que se passava à sua frente quando pretendia ingressar naquela Estrada Municipal - Facto 5; O arguido avistou o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros. - Facto 6; J. Devendo, sim, dar-se como provado que: Ao pretender dirigir-se para a esquerda, para ingressar na Estrada Municipal nº. 526, o arguido MM accionou a luz de pisca-pisca do lado esquerdo do seu veículo, e dirigiu o mesmo para o lado esquerdo para entrar na aludida Estrada Municipal nº. 526; Sinalização de mudança de direção que o arguido LL avistou ao chegar ao cimo da lomba, quando viu o outro veículo já com a marcha iniciada para voltar para a esquerda, mas já a apanhar a sua faixa de rodagem; E quando o veículo conduzido pelo arguido MM se encontrava com a parte da frente já a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem, foi embatido, de forma violenta, pelo veículo ligeiro conduzido pelo arguido LL. Que o arguido LL seguia a uma velocidade excessiva para aquele local; Que o arguido LL sabia que devia circular a velocidade inferior à que imprimia, por lhe estar vedado por sinal de trânsito. K. Seguindo o “critério temporal” verifica-se que o arguido MM - como aliás o próprio arguido LL expressamente reconheceu - já havia sinalizado e iniciado a manobra de mudança de direção para a esquerda, de forma regulamentar, quando o veículo conduzido pelo arguido LL se encontrava ainda a cerca de 170 metros, dando-se o embate no momento em que o ora Recorrente estava prestes a concluída. L. Compete ao condutor de um automóvel que circula num determinado sentido de marcha atentar no que vai fazer o condutor do veículo que segue no sentido de marcha inverso e, concreta e nomeadamente, nas manobras que este sinalizou, de modo a averiguar previamente cada situação em concreto e adequar a sua condução. M. A mudança de direção para a esquerda visam a proteção de quem circula atrás do que quer mudar de direção e de quem circula em sentido contrário: 1º) sinal para a esquerda – para os que vêm atrás, poderem adequar a velocidade a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem; se preparem para passar pela direita, caso tenham espaço para isso; para os que circulam em sentido contrário ou em sentido que conflua para o entroncamento poderem adequar a sua manobra à daquele – cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 23-03-004, Pº. 4251/03. N. Como foi reconhecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/02/2009 (Recurso de Revista n.º 4057/08 -7.ª Secção), sob a epígrafe “Acidente de viação Mudança de direcção Motociclo Excesso de velocidade Nexo de causalidade Culpa do lesado”: I. A manobra de mudança de direcção só pode ser efectuada em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor aproximar-se com a necessária antecedência do eixo da faixa de rodagem (arts. 35.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do CEst). II. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1, do CEst). III. A velocidade deve ser especialmente moderada nas descidas de inclinação acentuada, nas lombas e outros locais de visibilidade reduzida, além de que não pode ser excedido o limite máximo de velocidade fixado (arts. 24.º e 25.º do CEst). IV. É de imputar exclusivamente ao condutor do motociclo a responsabilidade pela ocorrência do concreto acidente de viação em face do seguinte circunstancialismo de facto: numa estrada com traçado recto e uma lomba, o condutor do veículo automóvel assinalou devidamente a sua intenção da mudança de direcção à esquerda e aproximou-se do eixo da via; era então visível a parte superior do condutor do motociclo e do próprio motociclo que circulava em sentido contrário, estando este veículo a uma distância de 137-170 metros quando o condutor do veículo automóvel iniciou a travessia da faixa de rodagem situada à sua esquerda; o motociclo seguia a uma velocidade de 85 Km/hora, sendo o limite máximo permitido no local de 50 Km/hora; o motociclo colidiu com o automóvel quando este estava a terminar a manobra de mudança de direcção e ocupava apenas uma pequena parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo. V. Com efeito, e considerando a distância a que se encontrava o motociclo e a velocidade máxima que no local era permitida, afigura-se que a referida manobra de mudança de direcção podia perfeitamente ser realizada sem que existisse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nomeadamente para esse motociclo. VI. A efectivação da manobra em causa não significa que o condutor do veículo tenha incorrido num cálculo erróneo do tempo necessário para a completar em segurança, ou seja, não se traduz um comportamento insensato ou imprudente: um condutor médio, perante o apontado circunstancialismo, encetaria tal manobra sem “que se lhe afigurasse a possibilidade de ocorrência de um embate com o motociclo. O. No caso em apreço, é manifesto que a inobservância do limite de velocidade por parte do arguido LL faz presumir a culpa do mesmo na produção do acidente, como, aliás, consta do “RELATÓRIO TÉCNICO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO” (fls.241 e seguintes dos Autos), onde, nomeadamente, se refere que: Se o condutor do ligeiro circulasse à velocidade de 70 km/hora, necessitaria, para imobilizar o seu veículo, de 44,48 metros, enquanto, no acidente em causa, percorreu 55,898 metros, desde que o condutor teve perceção do perigo até ao PC. O veículo ligeiro, tendo em conta os vestígios recolhidos no local, circulava a uma velocidade mínima de 88 Kms/hora; (negrito nosso). O condutor do veículo teve perceção do perigo a pelo menos 55 metros do ponto de conflito; Se fosse respeitado o limite de velocidade permitido no local, e considerando que o condutor tinha a perceção do perigo aos 55 metros apurados no presente estudo, o condutor conseguia imobilizar o seu veículo em 45 metros, evitando-se assim o acidente; Atenta a complexidade do acidente, a velocidade apurada no presente relatório deve ser considerada como mínima, ou seja, o veículo circulava a uma velocidade superior à indicada no relatório, não sendo possível indicar o valor exacto da mesma. (negrito nosso). P. Não se podendo deixar de ter em atenção não só que o arguido MM sempre referiu que quando iniciou a manobra de mudança de direção não viu qualquer veículo a circular na faixa contrária ao seu sentido de marcha, como, também, que o arguido LL reconheceu de forma expressa que avistou o veículo pesado quando chegou ao cimo da lomba, ou seja a cerca de 170 metros do local do embate, quando este já iniciava a manobra de mudança de direção, e com o pisca do lado esquerdo ligado. Q. Ao Recorrente nas circunstâncias do caso “subjudice” não era exigível prever que a manobra que efetuava colocasse em risco o veículo conduzido pelo arguido LL, podendo tal manobra ser realizada sem que existisse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nomeadamente para o veículo conduzido pelo LL. R. Circulando o arguido LL num veículo ligeiro, teria necessariamente que visualizar o veículo pesado em momento anterior ao ser visualizado pelo condutor deste, porquanto o tejadilho da cabine do veículo pesado se situa a um nível mais elevado do que se situa a visão do condutor deste. S. Ainda que o ora Recorrente tivesse avistado o veículo ligeiro logo que este atingiu o cimo da lomba, certo é que o mesmo se encontraria a cerca de 170 m do local onde realizava a manobra de mudança de direção, o que lhe permitiria efetuar tal manobra com segurança se aquele circulasse à velocidade legalmente permitida para o local. T. Nas circunstâncias do caso “subjudice” não era exigível ao Recorrente prever que a manobra que efetuava colocasse em risco o veículo conduzido pelo arguido LL, podendo tal manobra ser realizada sem que existisse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nomeadamente para o veículo conduzido pelo LL. U. Já que a efetivação da manobra em causa não significa que o arguido ora Recorrente tenha incorrido num cálculo erróneo do tempo necessário para a completar em segurança, não se traduzindo tal manobra num comportamento insensato ou imprudente, tratando-se de uma manobra que um condutor médio, perante o apontado circunstancialismo, encetaria sem que se lhe afigurasse a possibilidade de ocorrência de um embate com o veículo ligeiro que circulava em sentido contrário. V. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, pgs. 646 e 648, “Ninguém terá em princípio que responder por faltas de cuidado de outrem, antes se pode confiar em que as outras pessoas observarão os deveres que lhes incumbem”. W. Por isso, “nesta acepção é correcto afirmar que o princípio da confiança encontra o seu fundamento material no princípio da auto-responsabilidade de terceiros; as outras pessoas são também seres responsáveis; se se comportam descuidadamente, tal só poderá afectar, antes de tudo, a sua própria responsabilidade. Dito por outras palavras: como regra geral não se responde pela falta de cuidado alheio, antes o direito autoriza que se confie que os outros cumprirão deveres de cuidado. Desta perspectiva o princípio da confiança é exactamente o correspectivo do princípio da auto-responsabilidade”. X. A prova produzida, quanto muito, poderia fazer brotar no Tribunal recorrido uma “dúvida razoável” relativamente aos factos. Y. Mas perante a falta de prova segura, deve vingar o princípio in dubio pro reo, o que determinaria, por si só, a absolvição do arguido. Z. Assim, ao ter sido o Recorrente alvo de condenação, violou-se o princípio constitucionalmente consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P.; AA. Deste modo, e salvo o muito devido respeito, a douta decisão recorrida violou as alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P.. BB. Está patente uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, pretendendo-se a reapreciação da prova gravada. CC. Inexistindo prova cabal, isenta de dúvidas, que permita assegurar que o Recorrente cometeu tal crime, devia o mesmo ter sido absolvido; DD. Na douta sentença sob recurso não foi bem interpretado e/ou aplicado o disposto no n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P., nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, artigos 137º nº. 1 e 69º nº. 1 al. a) do Código Penal, e artigos 29º nº. 1, 30º nº. 1 e 35º nº. 1 do Código da Estrada. TERMOS EM QUE, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Acórdão que: A. Julgue como não provado que: O arguido MM não prestava atenção ao que se passava à sua frente quando pretendia ingressar naquela Estrada Municipal - Facto 5; O arguido avistou o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros. - Facto 6; B. Julgue como provado que: Ao pretender dirigir-se para a esquerda, para ingressar na Estrada Municipal nº. 526, o MM accionou a luz de pisca-pisca do lado esquerdo do seu veículo, e dirigiu o mesmo para o lado esquerdo para entrar na aludida Estrada Municipal nº. 526; Sinalização de mudança de direção que o arguido LL avistou ao chegar ao cimo da lomba, quando viu o outro veículo já com a marcha iniciada para voltar para a esquerda, mas já a apanhar a sua faixa de rodagem; Quando o veículo conduzido pelo arguido MM se encontrava com a parte da frente já a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem, foi embatido, de forma violenta, pelo veículo ligeiro conduzido pelo arguido LL. Que o arguido LL seguia a uma velocidade excessiva para aquele local, atento limite de velocidade que se encontrava estabelecido; Que o arguido LL sabia que devia circular a velocidade inferior à que imprimia, por lhe estar vedado por sinal de trânsito. O arguido MM não prestava atenção ao que se passava à sua frente quando pretendia ingressar naquela Estrada Municipal - Facto 5; O arguido avistou o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros. - Facto 6; C. Revogue a douta decisão proferida na parte em que, nomeadamente, condenou o Arguido/Recorrente, substituindo-a por outra em que o mesmo seja absolvido do crime de que vinha acusado, com todas as demais consequências, por ser de LEI E JUSTIÇA. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso com a manutenção da sentença recorrida, rematando com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Ministério Público concorda integralmente com a douta sentença condenatória proferida nos presentes autos pela Meritíssima Juíz a quo, a qual nenhuma censura merece. 2. O recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, com vista à modificação da sentença recorrida. 3. O artigo 127º do Código de processo Penal consagra o princípio da livre apreciação/valoração da prova, nos termos do qual “ a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 4. A convicção assenta numa valoração global crítica, conjugada e racional, ligada a máximas do conhecimento científico, a regras de experiência ou a juízos lógico-dedutivos, e que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, o que se torna imprescindível para actuar o direito ao recurso e sindicar a motivação da decisão. 5. Ora, o Tribunal a quo inquiriu todas as testemunhas arroladas, formulou-lhes as perguntas que entendeu convenientes à luz do principio da descoberta da verdade material, atendeu à junta aos autos, e, analisando a globalidade da prova produzida de acordo com as máximas do conhecimento cientifico, as regras de experiência e juízos lógico-dedutivos, formulou um juízo de aceitabilidade dos factos à luz dos resultados probatórios, tendo chegado às conclusões constantes da decisão sobre a matéria de facto. 6. Na verdade, o recorrente, mediante a interposição do presente recurso, pretende que a sua conduta seja totalmente desculpabilizada e justificada. 7. Ora, atenta a globalidade da prova produzida em julgamento, conclui-se que a versão dos factos acolhida pelo Tribunal a quo mostra-se sustentada, sendo que a sentença, no que toca à motivação da matéria de facto, encontra-se devidamente fundamentada e não se mostra contrariada pelas regras da experiência comum. 8. Da motivação da douta sentença proferida, consta muito bem explicitado, desde logo e mediante análise do tacógrafo, que marcava 30 km/hora aquando da colisão, que o arguido MM nunca sustou a marcha do veículo, pese embora tivesse de ceder a passagem aos veículos que ali circulavam – motivação esta a qual se dá por integralmente reproduzida. 9. Tal resulta ainda do depoimento prestado pela testemunha AP, militar da GNR. 10. Os exertos dos depoimentos indicados pelo recorrente não permitem infirmar tal conclusão. 11. O recorrente pretende, apenas, em sede recursiva, que o seu comportamento seja totalmente desculpabilizado e justificado, quando a prova produzida e analisada não o permite. 12. O instituto do in dubio pro reo não é aplicável, desde logo, porque nenhuma dúvida subsistiu no espírito do julgador. 13. Em face do exposto, o presente recurso deve ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se desta forma e integralmente o sentido da douta sentença recorrida. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto e proficiente parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a douta sentença recorrida. Observado o disposto no nº2 do art.417º, do CPP, não houve resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar. Tendo sido documentadas, através registo áudio (CD) as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal, em princípio, conhece de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP. Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), as questões que delas emergem e que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se e consistem em saber: 1.º Se ocorrem os erros de julgamento apontados pelo recorrente e se por isso a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos por si preconizados; 2.º Se a factualidade impugnada deve ser alterada nos termos pretendidos pelo recorrente por na avaliação da prova feita pelo tribunal “ a quo” ter sido violada a presunção de inocência consagrada constitucionalmente e consequentemente o princípio” in dubio pro reo”; e 3.º Se a sentença recorrida enferma de algum dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art410º, do CPP. Apreciando. Na sentença recorrida foi dada com provada e com não provada a seguinte factualidade: «2.1.1. Factos provados Efectuado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 29 de Julho de 2015, pelas 14h20, o arguido MM conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula XT-, propriedade de “T…florestais e agrícolas, Unipessoal, Lda.”, na Estrada Nacional n.º261, perto do Km 83,5, no sentido de marcha IC1-Aljustel, na direcção do entroncamento com a Estrada Municipal n.º 526, que liga a Gasparões, a uma velocidade superior a 30km/h, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 2. Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Municipal n.º526, o arguido MM pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha. 3. Neste circunstancialismo de tempo e lugar, na mesma estrada mas em sentido contrário, Aljustrel-IC1, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -LE, propriedade de NT, à velocidade de cerca e não inferior a 88 km/h, conduzido pelo arguido LL, pela metade direita da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha. 4.No veículo conduzido pelo arguido LL, no lugar destinado ao pendura, no banco da frente, seguia RM, no banco de trás do lado esquerdo seguia JF e no lado direito do banco de trás seguia JR. 5. Ao pretender ingressar naquela Estrada Municipal, o arguido MM, porque não prestava atenção ao que se passava à sua frente, não parou no sinal de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade que ali se encontra, embora tivesse abrandado, tendo invadido a via de trânsito destinada ao trânsito de sentido oposto, onde circulava o veículo conduzido pelo arguido LL. 6. Ao avistar o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros, o arguido LL, travou a marcha do seu veículo e desviou-se para a esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate da lateral direita da parte da frente do seu veículo no eixo traseiro do lado direito do veículo conduzido pelo arguido MM. 7. O embate verificou-se junto ao eixo da faixa de rodagem, quando o veículo do arguido LL já tinha invadido praticamente na sua totalidade a via de trânsito contrária, encontrando-se apenas os rodados direitos do veículo na sua via, mais precisamente sobre a linha longitudinal descontínua adjacente à linha contínua (linha mista) que separa as vias de trânsito. 8. Por seu lado, no momento do embate, o veículo de MM circulava a uma velocidade de, cerca de 30 km/h e ocupava, em diagonal, toda a via de trânsito contrária (a via de origem do veículo conduzido por LL), encontrando-se a parte da frente a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem 9. Após a colisão, o veículo conduzido pelo arguido LL despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem e capotou, tendo ficado imobilizado no terreno baldio existente do lado esquerdo da E.N. 261, atento o sentido Aljustrel-IC1. 10. Como consequência directa e necessária do embate, resultaram para RM as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.27 e 28, designadamente: A)No hábito externo: i) Na cabeça: “múltiplas escoriações espalhadas pela face.”; ii) No tórax: “2 feridas corto-contusas na região peitoral direita, oblíquas, de direita para esquerda e de cima para baixo, com 5 cm de comprimento a superior e 7,5 cm de comprimento a mais inferior.”; iii) No membro superior direito: “múltiplas escoriações espalhadas pelo membro, na face superior e posterior do ombro e na face externa do braço e antebraço.”; iv) No membro inferior direito: “múltiplas escoriações espalhadas pela face anterior do membro.”; v)No membro inferior esquerdo: “múltiplas escoriações espalhadas pela face anterior do membro.”. B) No hábito interno: i)No tórax: -paredes: “solução de continuidade e infiltração contusional, no seguimento das feridas atrás referidas”; -pericárdio e cavidade pericárdica: “(…)presença de 70 cm3 de líquido de aspecto sanguinolento”; -pleura parietal e cavidade pleural direita: “presença de hemotórax, com 700 cm3 de líquido sanguinolento”; -pulmão direito e pleura visceral: “o órgão apresenta-se contundido, com rotura parenquimatosa nos três lobos. (…)”; -pulmão esquerdo e pleura visceral: “(…)Consistência fibro-elástica, com parênquima crepitante. Observou-se saída de líquido transudado sero-sanguinolento. (…)”. ii)No abdómen: -peritoneu e cavidade peritoneal: “hemoperitoneu, com 500 cm3 de líquido sanguinolento”; -baço: “fractura parenquimatosa ao nível anterior-superior. Presença de lesão quística, calcificada, na face anterior-esquerda, com 1 cm de maior diâmetro (…)”. 11. O traumatismo torácico que resultou da colisão causou directa e necessariamente a morte de RM. 12. A E.N. n.º 261 no local do acidente apresenta uma largura de 8 metros e a E.M. n.º 526, na intersecção com esta, uma largura de 44 metros. 13. A E.N. n.º261 naquele local tem duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separada por uma linha contínua, separadora de sentidos de trânsito, apresentando no entroncamento uma linha mista, a fim de permitir pisar e transpor a linha contínua para a realização de mudança de direcção. 14. A E.N. n.º 261 no sentido de marcha do arguido LL (Aljustrel – IC1) apresenta-se como uma recta com boa visibilidade, com uma extensão de pelo menos 375 metros e com inclinação descendente (1,1º) 15. Nos dois sentidos de trânsito está colocado um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 70 km/h, que se impunha aos arguidos. 16. A largura da via no sentido IC1-Aljustel é de 3,17 metros e de 3,13 metros no sentido contrário (Aljustrel-IC1). 17- O pavimento é de alcatrão e estava em bom estado de conservação. 18. O piso estava seco e limpo. 19. No sentido E.N.261-Aljustel o lado marginal à faixa de rodagem é uma vala em terra com inclinação de 29,10º, seguido de um terreno baldio. 20. E no sentido Aljustrel-E.N.261 o lado marginal à faixa de rodagem tem três pinheiros mansos e uma vala em terra com inclinação de 18.4º, seguido de um terreno baldio. 21. A vegetação era baixa e qualquer dos condutores conseguia ver qualquer veículo que se aproximasse do entroncamento vindo da Estrada Municipal. 22. Do local onde iniciou a manobra de mudança de direcção o arguido MM avistava qualquer veículo que circulasse no sentido contrário ao seu a pelo menos uma distância de 170 metros. 23. Também o arguido LL avistava qualquer veículo que se encontrasse no entroncamento onde ocorreu o embate a uma distância de cerca de 170 metros. 24. Ao circular naquela via, sem prestar atenção à circulação do veículo conduzido pelo arguido LL, o arguido MM tornou inevitável a colisão entre os dois veículos. 25. O arguido podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parar no sinal vertical de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade, que se encontrava na sua via de trânsito, tendo actuado em manifesto desrespeito pelas mais elementares regras da condução estradal, as quais podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever. 26. O arguido MM não previu, embora pudesse prever, que aquele comportamento pudesse dar origem a lesões nos ocupantes da viatura com quem se cruzava, designadamente àquelas lesões sofridas pela vítima RM, as quais foram causa adequada da morte deste 27. Por outro lado, o arguido LL podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, como lhe era exigível e possível, designadamente de não ultrapassar o limite de velocidade exigido naquele local (70 km/h), conduta que se tivesse adoptado evitaria o embate ocorrido e a morte de Reinaldo Mestre. 28. O arguido LL sabia a velocidade que imprimia ao seu veículo, embora não tivesse atentado no sinal vertical que, naquele troço, reduzia a velocidade permitida de 90 km/h para 70km/h. 29. Agiu, assim, o arguido LL com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel, não agindo com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, 30. O arguido MM podia e devia ter previsto a morte de RM, o que não fez. 31. MM nasceu a 01 de Julho de 1968, sendo natural de Alvalade. 32. MM permanece a residir na morada dos autos, com a esposa, a sogra e o filho mais novo do casal, com 18 anos de idade, que está a estudar; o casal tem ainda uma filha de 24 anos que organizou a sua vida em Lisboa. 33. Esta relação marital perdura há já 26 anos, sendo referida uma dinâmica positiva, com laços de afetividade e sentimentos de entreajuda entre os vários elementos, sentimentos que se estendem à restante família alargada. 34. A família ocupa imóvel, propriedade do casal por herança do pai de PP, sendo do tipo vivenda, de construção já antiga, mas que dispõe de boas condições de habitabilidade e conforto, localizada no centro de vila, em local não conotado a problemáticas sociais. 35. A família reside aqui há já muitos anos, estando devidamente integrada no meio, onde não existem referências negativas, nomeadamente sobre o arguido, que é referenciado como um indivíduo que mantém um estilo de vida normativo. 36. O casal é proprietário de uma outra habitação, que construiu em terrenos propriedade da família, com recurso a empréstimo bancário, que amortizam 300 euros mensais, sendo frequente permanecerem também nesse local. 37. O arguido é natural de Alvalade do Sado, sendo o elemento mais novo de uma fratria de três. 38. Mudou-se para Grândola quando ainda jovem para completar os estudos ao nível do 12º ano e concluir um curso profissional na área agrícola. Nesta localidade conheceu a sua actual mulher, organizando a sua vida em torno do trabalho e da família. 39. MM e a esposa são proprietários da empresa “T…, florestais e agrícolas, unipessoal Lda.”, que se dedica à construção/manutenção de estradas. 40. O Arguido é sócio-gerente da referida sociedade, necessitando diariamente da sua carta de condução para se deslocar do local da sua residência, em Grândola, para uma exploração agrícola situada a cerca de 50 (cinquenta) quilómetros da sua residência, quer para acompanhamento da exploração, quer para o transporte de vários materiais e produtos e de animais vivos, a qualquer hora do dia ou da noite, tanto mais que o local não é servido por quaisquer transportes públicos. 41. Em simultâneo dedica-se à exploração agrícola e pecuária, em terrenos que arrenda, sendo esta a profissão que aprendeu com o pai e que desde sempre desenvolveu. 42. A esposa, esteticista de profissão, abandonou esta actividade para se dedicar à gestão e administração dos negócios da família, na empresa já referida. 43. A nível económico é referenciada uma situação favorável, quer pelos rendimentos que recebem do negócio de família, quer por terem bens de família, nomeadamente imóveis que estão arrendados e que contribuem para o orçamento familiar. 44. Sendo este o seu primeiro e único contacto com o sistema de justiça, MM não aceita as acusações que lhe são dirigidas, recusando a culpa pelo acidente ocorrido, considerando uma injustiça a situação que vivencia, com muito sofrimento, sendo ainda muito doloroso para ele falar sobre os factos. 45. Neste contexto, tem vindo a apresentar uma forte instabilidade emocional, referindo que a situação lhe causou trauma significativo, revelando, desde então, comportamentos de ansiedade e depressão, com interferência na dinâmica familiar e profissional, recorrendo neste momento a medicação psiquiátrica para controlar estes sintomas. 46. Assim, não reconhece na sua conduta qualquer prática criminal, nem que tenha existido negligência na sua condução, e neste sentido refere ter a consciência tranquila, embora apresente sentimentos de empatia para com os outros envolvidos no acidente, nomeadamente pelo indivíduo que faleceu e pela sua família. 47. MM apresenta um modo de comunicação assertivo e cordial, com uma personalidade ponderada e ajustada a nível social, verbalizando apreensão e ansiedade pelo desfecho do presente processo, reconhecendo e aceitando a intervenção do sistema de justiça, estando totalmente disponível para colaborar com os serviços judiciais sempre que necessário. 48. LL nasceu a 08 de Julho de 1986, sendo natural de Castro Verde. 49. LL cresceu junto dos pais e de dois irmãos germanos num ambiente de grande instabilidade emocional e de alguma desorganização. 50. O pai excedia-se frequentemente no consumo de bebidas alcoólicas e maltratava a mãe, o que se repercutia negativamente na economia familiar e no acompanhamento dos filhos. 51. O pai era mineiro e a mãe doméstica. 52. Na sequência das incompatibilidades relacionais que os seus pais viviam, a mãe do arguido tentou suicidar-se por duas vezes, o que ele, como elemento mais velho da prole, recorda com constrangimento. 53. Aos quinze anos de idade, altura em que completou o 6ºano de escolaridade, o arguido foi encaminhado para consultas de psicologia no Departamento de Saúde Mental do Hospital de Beja, por episódios de agressividade ocorridos em meio escolar. 54. Contudo, após quatro consultas, a situação de acompanhamento não prosseguiu por falta de colaboração do mesmo ao processo terapêutico. 55. O desajustamento do seu comportamento, sobretudo em discotecas, bares e cafés, também associado ao consumo de substâncias aditivas, que considerava desinibidoras, expressava revolta e agressividade, pelo que foi várias vezes alvo de intervenção judicial. 56. O seu percurso criminal caracteriza-se essencialmente pela precocidade, pela persistência e pela prática de crimes como ameaça, dano, ofensa à integridade física qualificada e simples, tendo sido condenado em multas e em suspensões de execução de penas que, apesar de alguma resistência inicial, cumpriu. 57. No mercado de trabalho desempenhou vários trabalhos precários como ajudante de oficina-auto, servente na construção civil, trabalhador rural e mineiro. 58. Na tentativa de reforçar as suas competências pessoais tentou habilitar-se profissionalmente através de uma formação profissional e a nível académico através do projecto de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, o que abandonou por dificuldades ao nível da leitura e da escrita. 59. Em 2010 uniu-se maritalmente a Crystina …, de nacionalidade ucraniana, e referência estruturante, integrando o agregado de sua mãe. 60. À data dos factos em apreciação, Julho de 2015, o arguido estava separado da companheira e do filho de ambos, actualmente com cinco anos de idade, devido aos consumos estupefacientes em que recaíra e à desorganização em que se encontrava, não obstante a forte ligação afectiva que mantinha relativamente à companheira e ao filho. 61. Havia cessado a actividade de mineiro, encontrando-se abrangido pelo subsídio de desemprego, cerca de 800€ (oitocentos euros). 62. Porém, após o acidente que deu origem aos presentes autos, LL reconciliou-se com a companheira, arrendou casa para o seu próprio agregado, e recorreu à Equipa de Tratamento de Toxicodependências/ ex-CAT com o intuito de abandonar os consumos estupefacientes, heroína e cocaína. 63. A companheira trabalhava então numa pizaria, em Castro Verde. 64. Porém, a sua imagem na comunidade de residência continuava desfavorável em virtude do seu percurso aditivo e criminal, bem como pela imagem de alguns dos seus familiares, sobretudo do pai. 65. De 2/2/2015 a 2/2/2016 foi acompanhado pela DGRSP, na pena de seis meses de prisão suspensa por um ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples no âmbito do processo nº---/11.8TAORQ, durante a qual foi encaminhado pela ETT/ ex-CAT para a Comunidade Terapêutica do Azinheiro, em Faro, com o intuito de se reabilitar em regime de internamento. 66. Contudo, não concluiu o tratamento por dificuldade de adaptação, tendo fugido da Comunidade e regressado a Castro Verde, passado um mês de internamento, concretamente de 8/9/2015 a 14/10/2015. 67. Reintegrou o seu agregado, constituído pela companheira e pelo filho, retomou o acompanhamento na DGRSP e o tratamento na Equipa de Tratamento de Toxicodependências de Beja, submetendo-se a um programa de metadona, que prossegue com tomas diárias de 20mg de metadona, comparecendo a consultas mensais e efectuando semanalmente testes para despiste de consumos. 68. Em 28/3/2016 foi-lhe instaurado o NUIPC ---/16.9GAORQ por violência doméstica contra a companheira, cujos factos levaram à separação do casal, e à intoxicação medicamentosa do arguido, na mesma data, exigindo intervenção hospitalar. 69. Presentemente está reconciliado com a companheira, encontrando-se a viver em união de facto em casa de renda (175€ mensais), em Castro Verde, em contexto que ambos consideram gratificante. 70. Em 12 de Junho de 2016 passou a trabalhar na agricultura, no Monte dos Gregórios, em Castro Verde, auferindo 636€ mensais, acrescidos de remunerações acessórias relativas a horas extraordinárias, situação que considera estável e com perspectivas de progressão. 71. A companheira não trabalha actualmente. 72. LL no âmbito do processo nº---/13.7GAORQ encontra-se condenado pelo crime de ofensa à integridade física na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, sujeita a regime de prova vocacionado para o tratamento da toxicodependência, cujo trânsito ocorreu em 4-7-2016 e que está a decorrer de forma regular sob a tutela da DGRSP. 73. A nível criminal não são conhecidos novos incidentes em que seja interveniente. 74. O arguido ficou muito perturbado com o envolvimento que deu lugar à instauração dos presentes autos e com os danos ocorridos, tendo-se determinado a combater a sua vulnerabilidade às adições. 75. A nível do local de residência, o impacto dos factos encontra-se esbatido pelo tempo desde então decorrido. 76. O Arguido MM não tem antecedentes criminais ou contra-ordenacionais de natureza rodoviária. 77. O Arguido LL não tem antecedentes contra-ordenacionais de natureza rodoviária. 78. O arguido LL foi condenado: a) No proc. n.º ---/07.GTBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Almodôvar, por sentença datada de 03 de Junho de 2007, transitada em julgado em 03 de Julho de 2007, pela prática, em 24 de Março de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, a taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 200,00 € (duzentos euros), extinta, pelo pagamento por referência a 04 de Janeiro de 2010; b) No proc. n.º ---/06.GAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, por sentença datada de 16 de Junho de 2008, transitada em julgado em 22 de Setembro de 2008, pela prática, em 08 de Outubro de 2006, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, a taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00 € (trezentos euros), extinta, por prescrição por referência a 22 de Setembro de 2012; c) No proc. n.º ---/07.GTBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, por sentença datada de 20 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 20 de Novembro de 2008, pela prática, em 01 de Setembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, a taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfaz o montante global de 630,00 € (seiscentos e vinte euros), extinta por prescrição por referência a 20 de Outubro de 2012; d) No proc. n.º ---/05.3GAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, por sentença datada de 13 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 16 de Março de 2009, pela prática, em 11 de Dezembro de 2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, sujeita ao pagamento da quantia de 500,00 € (quinhentos euros), ao Assistente, extinta, pelo cumprimento, por referência a 30 de Setembro de 2013; e) No proc. n.º ---/07.6GAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, por sentença datada de 12 de Abril de 2010, transitada em julgado em 12 de Maio de 2010, pela prática, em 10 de Junho de 2007, de dois crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, extinta, pelo cumprimento, por referência a 13 de Junho de 2011; f) No proc. n.º ---/06.9GAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, por sentença datada de 20 de Julho de 2010, transitada em julgado em 07 de Outubro de 2010, pela prática, em 22 de Setembro de 2009, de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, a taxa diária de 3,00 € (três euros), o que perfaz o montante global de 135,00 € (cento e trinta e cinco euros), extinta por prescrição por referência a 07 de Outubro de 2014; g) No proc. n.º ---/11.8TAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por sentença datada de 11 de Abril de 2014, transitada em julgado em 02 de Fevereiro de 2015, pela prática, em 07 de Abril de 2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, extinta, pelo cumprimento, por referência a 02 de Fevereiro de 2016; h) No proc. n.º ---/13.7GAORQ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por sentença datada de 02 de Junho de 2016, transitada em julgado em 04 de Julho de 2016, pela prática, em 13 de Novembro de 2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e sujeita a regime de prova. 2.1.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que: a) O veículo referido em 1. seguisse precisamente à velocidade de 30km/h; b) O embate verificou-se na via de trânsito sentido Aljustel-IC1; c) LL que seguia a uma velocidade excessiva para aquele local; d) O arguido LL podia e devia ter previsto a morte de RM, o que não fez; e) O Arguido LL actuou omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta; f) O Arguido LL sabia que devia circular a velocidade inferior à que imprimia, por tal lhe estar vedado por sinal de trânsito». O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo: «2.1.3. Motivação O Tribunal formou a sua convicção do conjunto da prova produzida, nomeadamente: a) Os Arguidos assumiram as respectivas posições de condução, nos termos constantes da acusação, em consonância também com o croquis de fls. 353 e 354, inexistindo qualquer divergência nesta matéria. Assim, não há dúvidas que o arguido MM, que circulava na Estrada nacional n.º 261 IC1-Aljustrel, pretendia virar à esquerda para entrar na Estrada Municipal n.º 526 e que, no sentido contrário (Aljustrel-IC1), circulava o veículo conduzido por LL. JF e JR (que circulavam no veículo conduzido por LL) confirmaram as declarações de LL no que respeita à posição dos passageiros. Resulta inequívoco das referidas declarações complementadas com os demais elementos de prova, designadamente o relatório de autópsia médico-legal e o certificado de óbito (cfr. fls. 27 e 28 e 9), que o acidente causou as lesões descritas na acusação como sofridas por RM e que lhe determinaram a morte. As pequenas divergências que existem no relato dos Arguidos prendem-se com a dinâmica do acidente. LL pensa que o veículo conduzido por MM chegou a estar parado na sua via, obstruindo-lhe a passagem. Tal versão é negada por MM que, o qual refere que abrandou a sua marcha antes de iniciar a manobra de mudança de direcção (circulava a cerca de 30 km/h) e após, não tendo visto nenhum veículo, em qualquer dos sentidos, avançou no sentido da Estrada Municipal. O facto de não ter visto o veículo conduzido por LL leva-o a considerar que aquele seguia em velocidade excessiva. Por seu lado, LL refere que viu perfeitamente o veículo de MM, mas julgou que o mesmo fosse parar, junto ao eixo da via, para lhe ceder a prioridade devida. Mais refere que circulava a uma velocidade que não consegue precisar, mas próxima de 90 km/h, ainda que após insistência refira sem qualquer certeza valores que podem ser superiores ou inferiores. Analisada a prova produzida afigura-se ter resultado inequivocamente provado que MM não sustou a marcha do seu veículo em nenhum ponto da manobra de mudança de direcção. Tal conclusão resulta no essencial, da análise do tacógrafo de fls. 418, de onde se conclui que, no momento do embate (registado no mesmo através de múltiplos movimentos horizontais da agulha sobre o mesmo ponto), o veículo seguia animado de uma velocidade de cerca de 30 km/h, como aí se encontra registado, mesmo após da imprecisão de registo, uma vez que aquele não se encontrava a registar na linha 0, mas um pouco acima desta. Para esta conclusão contribuiu também o depoimento de AP (cabo da GNR na situação de reserva, que demonstrou ampla experiência nesta matéria), o qual prestou declarações coincidentes com o supra exposto. Assim, se o veículo circulava no momento do embate a 30 km/h, impõe-se concluir que não parou antes de iniciar a mudança de direcção, uma vez que não tinha capacidade de aceleração para atingir a referida velocidade em cerca de 4 metros (ou um pouco mais se a curva fosse realizada na diagonal). De igual modo, admite-se que tivesse abrandado, como referiu MM, uma vez que o veículo provinha de uma longa recta para entrar na Estrada Municipal através de uma curva de 90 graus, mas não especialmente. No que respeita à velocidade do veículo conduzido por LL, inexiste instrumento tão rigoroso como o tacógrafo referido. Num caso como o vertente, não é possível reconstruir integralmente a verdade ontológica referente à dinâmica do acidente. O que se procurará obter é uma verdade baseada nas marcas visíveis deixadas no terreno, as quais, analisadas à luz das regas da experiência comum permitirão efectuar juízos conclusivos alicerçados em probabilidades suficientemente elevadas para suportar uma decisão judicial, reconstruindo o acidente, estribando uma verdade judicial. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 04 de Julho de 2012,e tem sido repetidamente afirmado a partir da lição de Castanheira Neves e de Figueiredo Dias, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida” – relatado por João Lee Ferreira, proc. 679/06.0GDTVD.L1 -3, disponível para consulta in dgsi.pt. Por isso, prossegue o mesmo aresto, tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção. Em matéria de acidentes de viação têm sido realizados diversos estudos, em que, sopesando as características da via, as condições atmosféricas e as marcas produzidos pelo acidente, é possível calcular, com alguma aproximação, a velocidade que animava o veículo, nos termos constantes do relatório técnico de fls. 241 a 247. Ainda que não tenham o valor de perícia e não seja possível reconstruir todos os factores da equação, tais cálculos, uma vez que constituem o funcionamento das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer são suficientes para que os resultados alcançados se consideram provados, quer no que respeita à velocidade a que o veículo seguia, quer no que respeita à distância necessária para parar o veículo se o Arguido conduzisse a uma velocidade regular. Deste modo, apesar das limitações naturais de tal tentativa de reconstituição, é possível concluir, pelo menos, que o veículo conduzido por LL circulava a uma velocidade de cerca de 88 km/h. Tal conclusão é coincidente com as declarações do aludido arguido e com o depoimento de JR, o qual referiu que circulavam a 90 ou 100 km/h e JF, o qual referiu que no lugar onde se encontrava era incapaz de ver o velocímetro, mas seguiam a uma velocidade normal, sendo uma viagem tranquila. No mais, no que respeita à dinâmica do acidente, as declarações dos Arguidos são praticamente coincidentes – embora divirjam um pouco no ponto de impacto – no sentido de que o veículo conduzido por MM se encontrava a mudar de direcção quando foi embatido, na traseira, pelo veículo de LL, depois de este tentar efectuar uma manobra evasiva, travando e deslocando-se para a esquerda, invadindo a via contrária. Pela análise do relatório fotográfico de fls. 323 e 352, o qual registou o local e distância de travagem e embate, arrastamento, local de paragem dos veículos foi considerado este tronco comum verdadeiro e fiel o croquis constante dos autos a fls. 353 e 354. No que tange ao estado do tempo, condições da via e dos veículos, sinalização, teve-se em consideração as declarações dos Arguidos, de JR e JL, o relatório fotográfico de fls. 323 a 352, o croquis de fls. 353 e 354, auto de notícia de fls. 12 e 13 e autos de inspecção de fls. 98 a 105, documentos que não foram colocados em causa de qualquer forma e que mereceram a devida credibilidade. No que concerne com as alterações de facto à matéria constante da acusação, para além do já referido, nomeadamente quando à velocidade que animava os veículos, densificou-se o local do embate, nos termos referidos em 7. e 8. uma vez que a redacção que constava da acusação não traduzia tão fielmente o local do acidente e a posição dos veículos (para o efeito, atentou-se no essencial no croquis e no relatório fotográfico, ambos já referidos). As aludidas fotografias permitiram igualmente concretizar a boa visibilidade da recta (numa extensão de pelo menos 375 metros, situando-se o entroncamento sensivelmente a meio da aludida distância), mesmo no sentido da Estrada Municipal, sendo possível concluir que a vegetação era baixa e qualquer dos condutores conseguia ver qualquer veículo que se aproximasse do entroncamento vindo da Estrada Municipal. As declarações de EA (primeira pessoa a chegar ao local do acidente), SP (militar da GNR que também esteve no local do acidente), FR (amigo de MM que também esteve no local do acidente) e HP (amigo de MM e conhecedor do veículo) em nada alteraram o sobredito, tendo os seus depoimentos escassa importância para a descoberta da verdade. Também NT (mãe do arguido LL e proprietária do veículo acidentado) apenas prestou depoimento sobre a viatura, em nada de relevante contribuindo para a matéria carente de apreciação. A factualidade assente permite concluir que o arguido MM circulava desatento, não tendo visto o veículo que provinha no sentido contrário, tendo iniciado a manobra mudança de direcção quando os veículos se encontravam a uma distância que não possibilitava a realização de qualquer manobra evasiva. Ao actuar do modo descrito o Arguido não actuou com a diligência devida, uma vez que qualquer condutor atento iria reduzir a velocidade e se necessário parar no sinal vertical de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade, que se encontrava na sua via de trânsito, tendo actuado em manifesto desrespeito pelas mais elementares regras da condução estradal, as quais podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever. Embora pudesse ter previsto tal resultado, uma vez que é uma pessoa que possui título de condução que legalmente o habilita a conduzir, tendo frequentado necessariamente com sucesso as aulas práticas e teóricas com vista à obtenção do aludido título, sendo à data condutor profissional (nos termos das suas próprias declarações), tendo capacidade para actuar de modo diverso, o que não fez, a verdade é que, por circular desatento, não previu que aquele comportamento pudesse dar origem a lesões nos ocupantes da viatura com quem se cruzava, designadamente àquelas lesões sofridas pela vítima RM, as quais foram causa adequada da morte deste. Deste modo, ainda que não tivesse previsto a consequência nefasta que teve lugar como resultado possível da sua conduta, é forçoso concluir que, face às circunstâncias em que teve lugar o acidente, o Arguido podia e devia ter agido de forma diversa evitando o resultado alcançado, que em abstracto era previsível e sabia ser proibido e punido por lei penal. Por seu lado, da matéria de cato apurada resulta que o arguido LL podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, como lhe era exigível e possível, designadamente de não ultrapassar o limite de velocidade exigido naquele local (70 km/h), conduta que se tivesse adoptado evitaria o embate ocorrido e a morte de RM. Entendemos que o arguido LL tinha conhecimento da velocidade que imprimia ao seu veículo, embora não tivesse atentado no sinal vertical que, naquele troço, reduzia a velocidade permitida de 90 km/h para 70km/h. Inexistem elementos de prova que permitam concluir que aquele teve expresso conhecimento da sinalização vertical limitadora da velocidade (nem o próprio, nem nenhum dos ocupantes da viatura se recorda do sinal). Ainda assim, como qualquer condutor encartado, tinha obrigação de atentar na sinalização vertical e de a respeitar, actuando com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel, não agindo com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance. Por fim, entendemos que não resultou provado que o arguido LL podia e devia ter previsto a morte de RM, uma vez que, apesar de circular em excesso de velocidade, não era visível qualquer obstáculo na via que fosse susceptível de causar uma situação perigosa, tendo todo o espaço livre e visível à sua frente para parar em segurança, circulando apenas outro veículo na via contrária. Para o Arguido. a) As condições pessoais e de vida do Arguido consideraram-se provadas com base nos relatórios sociais constantes dos autos a fls. 505 a 507 e 517 a 517, aos quais, pela sua valia técnica, se atribuiu credibilidade, sendo ainda consideradas as declarações dos próprios Arguidos, as quais, nesta matéria, inexiste razão para censurar, sendo que no caso de MM se credibilizou ainda o depoimento de AP, FR e HP. b) Em relação aos antecedentes criminais e contra-ordenacionais teve-se em consideração os certificados de registo criminal de fls. 581 e 591 a 606 e o registo individual de condutor de fls. 680 e 681. c) A factualidade não provada resulta da análise supra exposta. Resta acrescentar que não se julgou provado que LL seguisse a velocidade excessiva, uma vez que tal termo é conclusivo, resultando apenas provada a velocidade concreta». O tribunal a quo procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida da pena do seguinte modo: «2.2. Fundamentação de Direito Encontram-se os Arguido acusados da prática, em autoria material, na forma consumada, da prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal. Importa averiguar, face ao manancial fáctico apurado, se a conduta dos Arguidos é susceptível de integrar a prática do referido ilícito. Dispõe o aludido artigo 137.°, n.º 1, do Código Penal que quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O tipo objectivo consiste na prática de qualquer acto que retire e vida a outra pessoa. Quanto ao tipo subjectivo o ilícito é punido a título de negligência. A este propósito preceitua o artigo 15.º do Código Penal que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com sua realização; b) Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto. Enquanto elemento de um tipo legal, a negligência é, simultaneamente, e segundo a doutrina dominante, elemento do tipo-de-ilícito e do tipo-de-culpa. No que concerne ao tipo-de-ilícito, o que caracteriza os crimes negligentes é a violação de um dever objectivo de cuidado, por parte do agente, o qual lhe era exigível em virtude de regras de natureza legal, regulamentar, profissional ou da experiência e a que estava obrigado, de acordo com os conhecimentos e capacidades do homem médio. Este dever objectivo de cuidado pode ser decomposto no dever de representar o perigo, que consiste na avaliação do perigo de modo a evitar a produção do resultado, e no dever de adoptar a conduta idónea a evitar o resultado, ou, na terminologia de Jescheck, no «dever de cuidado interno» e no «dever de cuidado externo» (Tratado de Derecho Penal - Parte General", Vol. II, p. 797). Todavia, não basta a violação de um dever objectivo de cuidado para que se conclua pelo total preenchimento do tipo de ilícito. Como refere Figueiredo Dias, uma tal violação pode constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode, em caso algum fundamenta-lo. Como precisa o mesmo autor, citando Claus Roxin, «o que em abstracto é perigoso pode deixar de o ser no caso concreto» - Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 877. Quer isto significar que é sempre necessária a imputação objectiva do resultado à conduta negligente. Por outro lado, no que respeita ao tipo-de-culpa, o que caracteriza os crimes negligentes é o facto de o juízo de censura pessoal indispensável a toda a responsabilização jurídico-penal (princípio da culpa) se fundar numa atitude leviana ou descuidada do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, p. 226 e 227. No âmbito da culpa, deve apurar-se se o arguido estava em condições de prever o resultado e de satisfazer as exigências objectivas inerentes ao dever de cuidado. Atende-se aqui à capacidade de culpa do agente infractor, o que pressupõe a ponderação das suas qualidades e a sua capacidade individual, ou seja, a consideração da sua inteligência, formação, experiência de vida, bem como das especialidades das circunstâncias que envolveram o delito. Impõe-se um exercício interpretativo no qual se procura aferir se o arguido, sopesados tais condicionantes, podia actuar de outro modo. Com isto se relaciona o problema da exigibilidade do comportamento lícito, que significa que a conduta não será criminosa quando a adopção de uma outra (cuidadosa) não seria de esperar duma pessoa na posição do agente. Com efeito, toda a pena deve ter como suporte axiológico uma culpa concreta, ou recordando o brocardo latino, nulla poena sine culpa. Resta, por fim dizer que a negligência divide-se, em negligência consciente, quando o agente prevê como consequência de determinada conduta, empreendida por si, um resultado típico, não se conformando, contudo, com a produção da mesma e inconsciente quando o agente não prevê, sequer, como consequência, o resultado típico. Em suma, podemos dizer, com Jescheck, que a negligência se determina, no fundo, segundo um duplo critério: de um lado, examina-se que comportamento seria objectivamente devido para evitar a violação involuntária de um determinado bem jurídico, perante uma dada e concreta situação de perigo, de outro lado, se tal comportamento poderá ser exigido pessoalmente àquele agente segundo, as suas características e capacidades individuais" (Tratado de Derecho Penal, Parte General, Ed. Comares, Granada, 1993, pp. 511 e ss.) Importa, agora, subsumir as considerações teóricas enunciadas à factualidade concretamente apurada no caso concreto. Da matéria de facto apurada resulta que o arguido MM conduzia um veículo pesado de mercadorias na Estrada Nacional n.º 261, perto do Km 83,5, no sentido de marcha IC1-Aljustel, a uma velocidade superior a 30 km/h, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, sendo que, ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Municipal n.º 526, pretendendo ingressar naquela Estrada Municipal, virando à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o arguido MM, porque não prestava atenção ao que se passava à sua frente, não parou no sinal de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade que ali se encontra, tendo invadido a via de trânsito destinada ao trânsito de sentido oposto, onde circulava o veículo conduzido pelo arguido LL. Ao avistar o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros, o arguido LL, travou a marcha do seu veículo e desviou-se para a esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate da lateral direita da parte da frente do seu veículo no eixo traseiro do lado direito do veículo conduzido pelo arguido MM, que conduzia a uma velocidade de, pelo menos, 30 km/h, no momento do embate. O embate verificou-se junto ao eixo da faixa de rodagem, quando o veículo do arguido LL já tinha invadido praticamente na sua totalidade a via de trânsito contrária, encontrando-se apenas os rodados direitos do veículo na sua via, mais precisamente sobre a linha longitudinal descontínua adjacente à linha contínua (linha mista) que separa as vias de trânsito. Por seu lado, no momento do embate, o veículo de MM ocupava, em diagonal, toda a via de trânsito contrária (a via de origem do veículo conduzido por LL), encontrando-se a parte da frente a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem. Após a colisão, o veículo conduzido pelo arguido LL despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem e capotou, tendo ficado imobilizado no terreno baldio existente do lado esquerdo da E.N. 261, atento o sentido Aljustrel-IC1. Ao ter atravessado inopinadamente a via de trânsito por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido LL, o arguido MM obstruiu totalmente aquela e, como consequência directa e necessária da descrita conduta, o veículo ligeiro conduzido pelo primeiro chocou contra o eixo traseiro do lado direito do veículo pesado de mercadorias. Tratando-se de um crime de resultado há que apurar quais as consequências do embate. No caso em apreço, esse resultado revestiu a forma de várias lesões no corpo de RM, de entre as quais se destaca o traumatismo torácico que lhe causou directa e necessariamente a morte. Verificado o nexo de causalidade entre a referida acção e o decesso de RM torna-se ainda necessário que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendesse, e que conduziu à produção do resultado típico. De igual modo, é ainda necessário que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o «homem médio» pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente, o que conforma o tipo de ilícito negligente. Com efeito, nos crimes negligentes, não basta a mera existência de um nexo causal entre a actuação do agente e o resultado típico, é necessário também que ocorra a violação de um dever objectivo de cuidado, ou por outras palavras, a violação de exigências de comportamento em geral obrigatórias cujo cumprimento o direito requer, na situação concreta respectiva, para evitar realizações não dolosas de um tipo objectivo de ilícito de um modo tal que o resultado possa ser objectivamente imputado à conduta do agente – – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit., p. 870. De acordo com doutrina tradicional, aquela violação traduz o desvalor da acção – o conteúdo pessoal do ilícito – próprio do facto negligente; desvalor ao qual acrescerá um desvalor, hoc sensu, de “resultado”, traduzido, por regra, na “produção, causação e previsibilidade” do evento típico e, excepcionalmente, na própria realização típica integral (no âmbito dos crimes negligentes de resultado como é óbvio) – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit., p. 868. Deve todavia notar-se que a imputação apenas se verifica se da violação do dever de cuidado resultou a criação de um risco não permitido, que se concretizou no resultado típico, ou seja, se existir um nexo de imputação entre a violação do dever de cuidado e o resultado – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit. p. 876. Somente quando o tipo de ilícito negligente se encontra preenchido pela conduta tem então sentido indagar ainda se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, isto é, rigorosamente, da inteligência, da formação, a da experiência de vida dos homens como o agente agindo na circunstância. Toda esta indagação situa-se (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit. p. 864. Este dever objectivo de cuidado é imposto por fontes jurídicas, por normas escritas, profissionais e do tráfego, correntes em certos domínios de actividade ou pelas circunstâncias do caso concreto. Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade – Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3.ª edição, 78. Ora, no caso sub judice, o arguido violou quatro deveres objectivos de cuidado, três de ordem legal e um da ordem da experiência. No que respeita aos primeiros, o Arguido violou três regras básicas da condução estradal: a de que nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita (artigo 30.º, n.º 1 do Código da Estrada), a de que os condutores sobre os quais recaia o dever de ceder a passagem devem abrandar a marcha ou, se necessário parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo (artigo 29.º, n.º 1 do Código da Estrada), a de que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigo 35.º, n.º 1 do Código da Estrada). No que respeita ao dever da ordem da experiência, partindo do princípio indiscutível que a condução rodoviária é uma actividade perigosa, o Arguido violou o princípio que aconselha a que o seu exercício deve ser efectuado de forma cuidada e atenta. Não tendo procedido em conformidade com o que as referidas normas comportamentais lhe prescreviam, o Arguido violou objectivamente vários deveres de cuidado que lhe eram impostos pela ordem jurídica e que visavam precisamente a protecção do resultado que veio a ser causado por força da aludida violação (nexo de imputação entre a violação do dever de cuidado e o resultado). Ao nível do tipo objectivo é ainda necessário que o resultado seja previsível e evitável para o «homem médio», sensato e prudente, colocado na situação do agente, no momento da acção, de acordo com a experiência geral (juízo de adequação). Na situação em apreço, apurou-se que na posição do Arguido, no entroncamento fatídico, existiam condições suficientes para avistar a via de trânsito por onde circulava o ligeiro, em toda a sua largura, numa extensão de cerca de 170 metros, não havendo qualquer deficiência técnica no seu veículo articulado que o impedisse de o parar junto do sinal vertical que o obrigava a tanto. Assim, aliando estes factores à consideração da natureza perigosa da condução, que, por si só, exige grandes cautelas, as quais se mostram exponencialmente aumentadas se se atender ao tipo e peso do veículo conduzido pelo Arguido - um instrumento potencialmente letal com dezenas de toneladas e vários metros de comprimento - conclui-se que, no concreto circunstancialismo verificado, um condutor prudente teria necessariamente de ter visto o veículo ligeiro a aproximar-se e respeitado o dever de cuidado imposto, por não haver qualquer motivo que lhe diminuísse a liberdade de actuação e previsão. Esse nível de cuidado seria ainda superior para um «homem médio» dentro do círculo profissional do Arguido. Não actuando do modo referido, com respeito pelos deveres de cuidado impostos, o resultado (e o seu processo causal), surge como altamente previsível. A este propósito cumpre ainda notar que a actuação do Arguido não se assume como causa exclusiva do resultado. Aliás, em termos naturalísticos é o veículo ligeiro que embate no veículo conduzido pelo Arguido, sendo de realçar que se o arguido LL circulasse com respeito do limite de velocidade exigido naquele local (70 km/h), teria evitado o embate ocorrido e a morte de RM. A questão que se coloca é a de saber se este facto afasta a imputação do facto a título de negligência ao arguido MM. A este propósito deve ser convocado o princípio da confiança, desenvolvido pela jurisprudência alemã. Segundo tal princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com a norma de cuidado deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit., p. 882. O aludido princípio encontra o seu fundamento no princípio da auto-responsabilidade, segundo o qual o âmbito de responsabilidade de cada individuo restringe-se basicamente ao seu próprio actuar e apenas em caso de circunstâncias especiais abarca também o actuar de outros, com a consequência de que, como regra, não há que levar em consideração a possibilidade do actuar descuidado e não precavido de outros – Gunter Stratenwerth, Derecho Penal, Parte General I, Thomson Civitas, p. 436, tradução livre. Tal princípio tem um especial campo aplicação no plano rodoviário, onde a constante existência de contactos anónimos, em que as consequências das nossas acções dependem de pessoas que não conhecemos e inclusivamente com quem nunca chegamos a estabelecer um contacto – Bernardo Feijóo Sánchez, El Princípio de Confiança como Critério Normativo de Imputación en el Derecho Penal, Fundamento y Consecuencias Dogmáticas, p. 51, tradução livre. Em suma, uma pessoa no momento de determinar a sua conduta pode partir do princípio que os outros cumprirão os seus deveres e não partir do princípio oposto, o apelidado «princípio da desconfiança», segundo o qual se deve sempre esperar que outros tenham uma conduta desadequada às regras de cuidado e que, em última análise, paralisaria o tráfego rodoviário, fazendo letra morta do direito rodoviário. O princípio da confiança tem um reverso, por vezes criticado por ser tautológico, sendo comum afirmar-se que não pode socorrer-se do princípio da confiança aquele que se comporta em violação de um dever de cuidado – Bernardo Feijóo Sánchez, op. cit. p. 57. Como refere o mesmo autor, aquele que se comporta de forma antijurídica, infringindo um dever de cuidado, não pode esperar que outrem evite as consequências nefastas da sua própria conduta. Nesse caso, desde que o perigo típico seja criado pela referida infracção e se concretize no resultado típico, o agente responderá sempre pela sua própria acção e já não por um ilícito alheio, independentemente da eventual co-responsabilização deste último – op. cit. pp. 57 a 59. No caso, o arguido MM infringiu diversos deveres de cuidado, de entre os quais se destaca o dever de ceder a passagem, atravessando repentinamente o seu veículo na via por onde circulava a viatura conduzida por LL, tornando impossível a sua circulação naquela via e inevitável o choque, de acordo com as circunstâncias do caso, designadamente a velocidade que animava os veículos, pelo que se impõe concluir que não pode, em caso algum, beneficiar de uma eventual conduta imprudente de LL, que apenas não logrou evitar o embate. Assim, a eventual responsabilização do co-arguido LL, nunca excluiria a responsabilidade do arguido MM. Apenas assim não seria se resultasse provado que o arguido LL seguia a uma velocidade tal que não tornasse possível ao arguido MM tomar conhecimento da sua presença quando iniciou a manobra. Para que isso acontecesse, tomando em consideração, que MM terá despendido, no máximo, dois segundos desde o início da manobra até ao ponto de embate (atravessou, ainda que em diagonal, uma via de 3,17 metros, quando a largura total da faixa era de 8 metros, sendo que à velocidade de 30 km/h percorria 8,33 metros por segundo), seria necessário que o arguido LL tivesse percorrido os 170 metros de ampla visibilidade em 2 a 3 segundos, o que corresponderia respectivamente a uma velocidade de cerca de 306 km/h e 205 km/h, o que não tem correspondência a factualidade provada, nem com a prova produzida em audiência. Apurado o tipo de ilícito, resta o nexo de imputação subjectiva que consiste em o agente poder cumprir e prever a realização do tipo legal de crime. Na situação em apreço, apurou-se que o Arguido, no entroncamento fatídico, tinha condições suficientes para avistar a via de trânsito por onde circulava o ligeiro, em toda a sua largura, numa extensão de cerca de 170 metros, não havendo qualquer deficiência técnica no seu veículo articulado que o impedisse de o parar junto do sinal vertical que o obrigava a tanto. Assim, aliando estes factores à consideração da natureza perigosa da condução, que, por si só, exige grandes cautelas, as quais se mostram especialmente exacerbadas se se atender ao tipo e peso do veículo conduzido pelo arguido - um instrumento potencialmente letal com dezenas de toneladas e vários metros de comprimento - conclui-se que, no concreto circunstancialismo verificado, era exigível que o Arguido, enquanto condutor profissional e experiente, que tivesse respeitado o dever de cuidado imposto, por não haver qualquer motivo que lhe diminuísse a liberdade de actuação e previsão. Atenta a desatenção e inconsideração do Arguido, consubstanciada na sua actuação causal do acidente e revelada pelo facto de aquele não ter visto a aproximação do veículo ligeiro, há que concluir, logicamente, que aquele, apesar de o poder ter feito, não terá sequer chegado a representar a possibilidade de embater no mesmo. Eis-nos então perante uma situação de negligência inconsciente - artigo 15.º, al. b), do Código Penal. Pelo exposto, afigura-se-nos insofismável que o arguido MM cometeu, na pessoa de RM, um crime de homicídio na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal. Analisando a conduta de LL, de acordo com os mesmos critérios, verificamos que o Arguido seguia a uma velocidade de cerca de 88 km/h, ao aproximar-se de um entroncamento, quando a velocidade máxima permitida era de 70 km/h, sendo que, se seguisse à velocidade permitida, teria logrado parar o veículo antes do embate, evitando com isso a morte de RM. No que respeita especificamente a aproximação de entroncamentos, o legislador impõe ainda a moderação especial da velocidade (artigo 25.º, n.º 1, al. h) do Código da Estrada). De igual modo, vigora também o princípio geral de que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada). Do exposto resulta que o Arguido circulava, em excesso de velocidade, atendendo à sinalização vertical existente no local (artigo 28.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada) e não moderou especialmente a sua velocidade face à aproximação do entroncamento (artigo 25.º, n.º 1, al. h) do Código da Estrada). Constata-se assim a violação de dois comandos legais, que determinam a observância de determinados limites de velocidade face às características da via e que, em última análise, se materializaram no resultado. A questão que importa apreciar é se foi violado um dever objectivo de cuidado, se foi criado/aumentado um risco proibido e não tolerado socialmente e se o resultado produzido se reconduz ao âmbito de protecção da norma ou, por outras palavras, se é possível imputar esse resultado à acção. Entendemos que a resposta às referidas questões deve ser negativa. No que tange à primeira questão, importa considerar, nas já convocadas palavras de Figueiredo Dias e Roxin, que o desrespeito das prescrições tem função meramente indiciária da violação do dever de cuidado, podendo por isso constituir legitimamente um indício do preenchimento do tipo de ilício, mas não pode em caso algum fundamenta-lo. O que in abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto. Ora, numa estrada com as características de um IC, numa recta com uma visibilidade de pelo menos 375 metros no sentido de trânsito do Arguido, com um único carro no horizonte, o qual circulava em via própria e de sentido contrário, de trajectória não coincidente com a do Arguido, sem nenhum obstáculo no espaço livre e visível à sua frente, ainda que com um entroncamento no percurso (igualmente com boa visibilidade em todos os sentidos e sem que aí se encontrasse qualquer veículo em condições de deter prioridade), não se pode considerar o excesso de velocidade em 18 km/h, num juízo ex-ante, como superador do risco mínimo permitido no tráfico rodoviário. Com efeito, como refere Miguez Garcia, a propósito de outros exemplos do domínio rodoviário, quem conduz com pneus gastos a uma velocidade de apenas 10 km/h ou quem não respeita às duas da manhã a velocidade de 30 km/h estabelecida à porta da universidade actua de modo não permitido, mas não supera o risco mínimo permitido no tráfico rodoviário – O Risco de Comer uma Sopa e Outros Casos de Direito Penal, Almedina, 2011 , p. 520. Assim, entendemos que o aumento de risco criado pelo excesso de velocidade é, ainda, suportável comunitariamente, no caso concreto, não recaindo na criação do risco proibido. No que respeita ao fim da norma, é indiscutível que o mesmo é o de proteger a vida e a integridade física de todos os utentes daquele troço. Contudo, como questiona Faria Costa, a propósito de um caso análogo, será, outrossim, o de os proteger, mesmo relativamente aos actos mais inopinados e abruptos? – O Perigo em Direito Penal, Reimp., Coimbra Editora, 2000, p. 508. O referido autor responde negativamente, assim como nós. Se assim fosse a única solução coerente que o legislador teria não poderia deixar de ser a imposição da obrigação de redução da velocidade face à aproximação de outro veículo, com vista a evitar qualquer potencial situação de lesão, impondo-se, em última análise, a cessação da marcha, o que paralisaria a circulação rodoviária. Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que este último argumento entronca inclusivamente com mais propriedade no requisito da previsibilidade (objectiva e subjectiva) do facto criminoso (referente quer aos crimes de actividade, quer aos de resultado), incluindo do processo causal, nos seus elementos essenciais. Como já se referiu, o resultado será objectivamente previsível ser for previsível para um homem sensato e prudente, colocado na situação do agente no momento da acção, de acordo com a experiência geral (juízo de adequação). A previsão deve abarcar uma série encadeada de acontecimentos desde que afrouxou a sua diligência até ao momento em que praticou um facto criminoso. (…) É assim necessário que fossem previsíveis todos os elementos essenciais objectivos do facto e ainda a sua significação como elementos objectivos da ilicitude – Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Portuguesa, 2012, p. 136. Como refere o mesmo autor, a previsibilidade do facto típico condiciona o dever objectivo de cuidado, pois se o facto não poder ser previsto não pode haver dever de cuidado para evitar e não pode violar-se um dever que não existe. Do lado subjectivo, é preciso que o agente tenha previsto ou podido prever, no momento em que age, que a sua acção ou omissão poderia ofender bens jurídicos tutelados pelos tipos penais, de acordo com a aludida série encadeada de acontecimentos, desde que afrouxou a sua diligência até ao momento em que praticou o facto criminoso. No caso concreto, entendemos que não era previsível a lesão de qualquer bem jurídico, face às circunstâncias do caso, num juízo ex ante. Com efeito, circulando o arguido LL num IC, numa recta com uma visibilidade de pelo menos 375 metros no seu sentido de trânsito, com um único carro no horizonte, o qual circulava em via própria e de sentido contrário, de trajectória não aparentemente coincidente com a do Arguido, sem nenhum obstáculo no espaço livre e visível à sua frente, ainda que com um entroncamento no percurso (igualmente com boa visibilidade em todos os sentidos e sem que aí se encontrasse qualquer veículo em condições de deter prioridade), não se pode considerar o excesso de velocidade em 18 km/h, faria pressupor a ocorrência do acidente. É certo que o Arguido seguia em excesso de velocidade, mas numa margem reduzida, considerado pelo legislador como contra-ordenação leve (artigo 28.º, n.º 6 do Código da Estrada), que, em circunstâncias normais, não seria susceptível de criar perigo para si, para os ocupantes do seu veículo e para as pessoas que, no caso, circulavam na faixa, sendo-lhe possível parar no espaço livre e visível à sua frente. Note-se que o que deve ser previsível é não só a infracção do dever de cuidado, mas todos os elementos essenciais do facto criminoso, incluindo o seu resultado. Na situação em análise o acidente apenas se dá porque o arguido MM atravessa inopinadamente o seu veículo na via em que circulava a viatura conduzida por LL, quando os mesmos se encontravam a uma distância tão reduzida que o choque era inevitável atenta a velocidade a que circulavam os veículos, impedindo que o arguido LL lograsse realizar qualquer manobra evasiva com sucesso. Dizer que o arguido LL tem de previsivelmente contar com o comportamento incauto do outro condutor, exigiria também que o Arguido, fosse progressivamente reduzindo a velocidade à medida que se aproximasse do veículo contrário, mesmo que se encontrasse dentro dos limites legais, até, que, no extremo em que teria de parar, com vista a acautelar a possibilidade de aquele ter um comportamento repentino que provocasse a colisão. De igual modo, entendemos que não é possível relacionar a previsibilidade do comportamento do MM com o excesso de velocidade do arguido LL e dizer que apenas enquanto este último circula em excesso de velocidade deve ser previsível que seja violada a sua prioridade, quando o comportamento do seu primeiro, em termos de normalidade do acontecer, numa recta, com boa visibilidade, e através de uma acção que, em última análise, coloca em causa a sua própria integridade física de modo gravoso, não era minimamente previsível Esta solução, de defender que o Arguido tinha obrigação de reduzir a velocidade para o limite legal porque se apresentava um veículo pela frente em sentido contrário que se poderia atravessar abruptamente à sua frente e de que, a partir daí já não teria obrigação de continuar a reduzir a velocidade, deixando de ser previsível o desfecho que veio a ter lugar, seria mecanizar ou judicializar o comportamento humano. Deve ainda ser referido que, de acordo com um juízo de previsibilidade objectivo e subjectivo, no outro veículo seguiria um condutor encartado, auto-responsável e, mais importante do que isso, zeloso da própria integridade física, pelo que não seria de modo nenhum previsível a não cedência de prioridade num ponto em que o embate se tornaria já inevitável, com consequências nefastas e imprevisíveis para todos os ocupantes dos veículos, inclusive para o próprio. Admitimos que o caso é de fronteira, mas esta afigura-se como a melhor solução jurídica, face à concreta contribuição de cada condutor para o resultado causado, não se justificando a punição de LL também por razões de culpa, dignidade punitiva e carência de pena. A mesma solução parece defender Fernando Silva quando analisa um caso semelhante, de um condutor que não pára num cruzamento por ter prioridade e esperar que o outro cumpra a regra de trânsito. Como refere o mesmo autor, não se nega que tenha havido incumprimento de algum dever de cuidado, mas (…) deve[-se] afastar a responsabilidade criminal do agente – Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 3.ª edição, Quid Juris, p. 148. De igual modo, afigura-se que Figueiredo Dias e Nuno Brandão seguem entendimento semelhante, quando referem que, se um condutor “fura” a luz vermelha de um cruzamento em condições de plena visibilidade e quando as vias estão desertas, não comete o tipo de ilício do homicídio negligente se outrem se atira subitamente para debaixo do automóvel e vem em consequência disso a morrer – Comentário Conimbricense do Código Penal, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 178. Podemos ainda dar mais dois exemplos: o condutor que, num cruzamento de uma zona citadina, segue em excesso de velocidade correspondente à uma velocidade instantânea de 60 km/h, atravessando o mesmo por confiar num sinal verde, não deve ser responsabilizado se outrem atravessar o sinal vermelho e tornar inevitável o embate, ainda que se venha a julgar provado que se o primeiro seguisse a 50 km/h teria logrado parar o seu veículo antes do embate. De igual modo, o condutor que numa auto-estrada segue a 140 km/h não deve ser responsabilizado criminalmente se, no momento em ultrapassa outro veículo, este último invadir a sua via e tornar inevitável o acidente que seria evitado se aquele seguisse a 120 km/h, ou até, por absurdo, nunca teria tido lugar se o primeiro veículo seguisse a 120 km/h por o segundo seguir igualmente a 120 km/h, o que tornaria inviável a ultrapassagem. Em ambos os casos a velocidade contribui para o acidente, mas através de uma acção completamente imprevisível de terceiro, que, por isso mesmo, já não se encontra no campo de protecção da norma. Em ambos os casos há uma margem de risco associada à velocidade que poderá concretizar-se na impossibilidade de parar no espaço livre e visível à sua frente, no ocorrência de um despiste por força de uma travagem de emergência, na súbita perda de controlo da viatura, mas já não na impossibilidade de evitar o evento danoso causado abruptamente e imprevisivelmente pela acção de um terceiro auto-responsável que estava em condições de observar as regras de cuidado. O risco criado pela velocidade não é, no caso, jurídico penalmente reprovável e não se materializa no resultado. Em suma, o Arguido seria condenado unicamente por não ter logrado a realização de uma manobra evasiva em segurança, quando viu de forma totalmente imprevisível a quase totalidade da faixa cortada por um veículo pesado de mercadorias, o que afronta o princípio da auto-responsabilidade. Deste modo, não lhe sendo imputável o desvalor de resultado, ainda restaria, no caso, o desvalor da acção, traduzido na conduta contra-ordenacional que praticou. Todavia, sobre esta matéria, o Ministério Público, no despacho final de inquérito, extraiu certidão e remeteu à entidade competente, pelo que a responsabilidade contra-ordenacional dos Arguidos não será conhecida nesta sede. 2.2.2. Da determinação da medida da pena Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. A moldura abstracta da pena para o crime de homicídio negligente, previsto e púnico pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, é de prisão até 3 (três) anos ou pena de multa até 360 (trezentos e sessenta dias). Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, é igualmente aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. 2.2.2.1. Determinação da natureza da pena Prescreve o artigo 70.º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal preceito consagra a prevalência das penas não privativas da liberdade, sempre que estas acautelem, de forma suficiente, as finalidades da punição. As exigências de prevenção que o supra citado preceito menciona são as referidas no artigo 40.º, n.º 1, no qual se estatui que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade o legislador erigiu as exigências de prevenção a finalidade única do sistema sancionatório português Assim, por um lado, com a menção a protecção de bens jurídicos, tem o legislador em vista a prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, 2ª Reimp. pp. 72 e 73. Por outro lado, no desiderato legal da “reintegração do agente na sociedade” visou o legislador vincar a vertente positiva da prevenção especial, sem se olvidar, segundo Figueiredo Dias, a utilidade dos efeitos negativos do afastamento, em casos muito contados, e da intimidação a nível individual, As Cons… op. cit. p. 243. Em suma, as penas, devem ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador e são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.98, relator Leonardo Dias, proc. 98P194 in dgsi.pt, e Figueiredo Dias, As Cons... op. cit. p. 227. As exigências de prevenção geral são elevadas. Com efeito, o crime de homicídio, mesmo cometido de forma negligente e sobretudo envolvendo actos ocorridos no âmbito rodoviário, reveste uma gravidade cuja dimensão é por toda a sociedade sublinhada, exigindo a mesma, legitimamente, a imposição, por parte do Tribunal de penas adequadas a repor a confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal. Importa não esquecer e ponderar que as exigências de prevenção deste tipo de crime na comarca, nomeadamente, de prevenção geral, são algo intensas, atendendo ao número elevado de incidentes ocasionados na condução rodoviária, com violação das regras de cuidado. No que se refere às exigências de prevenção especial, o Arguido não apresenta antecedentes criminais, encontra-se profissional, familiar e socialmente inserido, não havendo quaisquer indícios que permitam concluir que o mesmo não interiorizará o desvalor da sua conduta através da aplicação de uma pena de multa, pelo que é de esperar que a aplicação de uma pena de multa acautele de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas especiais, evitando, deste modo, os nefastos efeitos associados as penas privativas da liberdade. De igual modo, apesar das exigências de prevenção geral, entende-se que as mesmas ainda suportam a aplicação de uma pena de multa. Assim, nesta fase, opta-se pela pena de multa, cuja medida cumpre, concretamente, determinar. 2.2.2.2. Determinação concreta da pena No que diz respeito à determinação concreta da pena o artigo 47.º, n.º 1, estabelece que a pena de multa é fixada em dias tendo em conta os critérios do nº 1 do artigo 71.º, sendo, no presente caso, o limite mínimo 10 e máximo 360 dias (cfr. artigos 47.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1 do Código Penal). O artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal estatui que a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos pela lei. À luz aliás dos princípios emergentes do Direito Penal constituído, as penas devem reflectir essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção do bem jurídico que lhes subjaz e a realização dos fins éticos do sistema. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa, não podendo aquela ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A culpabilidade exige que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário, Figueiredo Dias, Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, p. 230. Nestes termos, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico em função de exigências de prevenção especial, regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais – Figueiredo Dias, Temas… op. cit. pp. 110 e 111. Para determinação da pena concreta há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal. Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas – que não teriam nunca razão de ser – ela há-de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais de punição e os princípios delas emergentes, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 01.10.2008, relatado por Cravo Roxo, proc. 0842659, disponível in dgsi.pt Revertendo ao caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas, como já se disse, renovando-se, aqui, as considerações feitas. No que respeita ao grau de ilicitude, é de considerar que, dentro da ilicitude típica da norma, aquele se situa num patamar médio, considerando as circunstâncias do caso, respeitantes a um acidente rodoviário, a conduta do Arguido e as consequências da mesma. O grau de violação dos deveres impostos ao agente é grave, pois sendo um condutor profissional é-lhe exigida uma maior atenção e responsabilidade. O Arguido actuou de forma negligente (inconsciente). A culpa situa-se acima de um grau médio, ponderando aqui, por um lado, a ilicitude da conduta nos termos referidos, a forma negligente, e a sua situação de profissional, tudo relevado ao nível da culpa. O Arguido não tem antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais, o que permite supor que é um condutor responsável e que o crime em análise se tratou acidente isolado. De igual modo, sofre já em termos psicológicos pela prática do facto, ainda que não assuma a sua responsabilidade no mesmo. Tudo ponderado, é de considerar que, dentro da moldura da pena de multa, se situam num patamar médio as necessidades de prevenção especial, mas tendo igualmente presente as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, considera-se adequada e não violadora do princípio da culpa a aplicação ao Arguido de uma pena de 260 (duzentos e sessenta) dias. O quantitativo diário pode variar entre 5 (cinco) e 500 (quinhentos) euros tendo em conta a situação económico e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal. In casu, tendo em consideração os elementos de facto apurados, sendo a nível económico referenciada uma situação favorável, quer pelos rendimentos que recebem do negócio de família, quer por terem bens de família, nomeadamente imóveis que estão arrendados e que contribuem para o orçamento familiar, afigura-se como adequado fixar o quantitativo diário em 15,00 € (quinze euros) de multa. Deste modo, fixa-se ao Arguido a pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de 15,00 € (quinze euros) o que perfaz o montante global de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros). Tal pena visa sensibilizar o Arguido para o carácter reprovável da sua conduta. 2.2.2.4. Da Pena Acessória A pena acessória é determinada em face dos mesmos elementos que regeram a escolha da medida da pena principal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo p Procedendo à ponderação dos factos praticados, das necessidades de prevenção e repressão deste tipo de comportamento estradal, e considerando a necessidade de emenda cívica do condutor em causa nestes autos, o qual era um condutor profissional, tudo nos termos supra analisado, julgo adequado e proporcional condenar o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses (artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal). A perigosidade do agente está comprovada pelo desvalor da acção e de resultado, impondo-se a aplicação da sanção, não sendo a mesma susceptível de suspensão, não afectando de modo irremediável o direito ao trabalho do Arguido». Examinemos as questões atrás de enunciadas pela ordem indicada. 1ª. Questão: Dos alegados erros de julgamento e se a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos preconizados pelo recorrente. Pretexta o recorrente que a matéria de facto fixada na 1ª Instância seja modificada nos termos por si preconizados, isto é, que os segmentos que menciona dos pontos 5 e 6 dos factos dados como provados na sentença recorrida sejam dados como não provados e seja aditado à factualidade dada como provada a materialidade que elenca, que na sua óptica resultou da discussão da causa e que se encontra provada pela prova produzida e examinada na audiência de julgamento. Sobre os alegados erros de julgamento da matéria de facto, em primeiro lugar sustenta o recorrente que o tribunal “a quo” errou ao dar como provado que o “arguido MM não prestava atenção ao que se passava à sua frente quando pretendia ingressar naquela Estrada Municipal” - Facto 5 e que “o arguido LL avistou o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros”. - Facto 6, o que por conseguinte, deve ser suprimido dos factos provados e necessariamente transitar para os factos não provados. Em segundo lugar pretende que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte: - Que ao pretender dirigir-se para a esquerda, para ingressar na Estrada Municipal nº. 526, o arguido MM accionou a luz de pisca-pisca do lado esquerdo do seu veículo, e dirigiu o mesmo para o lado esquerdo para entrar na aludida Estrada Municipal nº. 526; - Que a sinalização de mudança de direcção que o arguido LL avistou ao chegar ao cimo da lomba, quando viu o outro veículo já com a marcha iniciada para voltar para a esquerda, mas já a apanhar a sua faixa de rodagem; - E que quando o veículo conduzido pelo arguido MM se encontrava com a parte da frente já a transpor a linha longitudinal descontínua que separa a Estrada Nacional da Estrada Municipal e quedando ainda a parte de trás do veículo, nomeadamente a zona anterior ao eixo traseiro, na sua via de origem, foi embatido, de forma violenta, pelo veículo ligeiro conduzido pelo arguido LL - Que o arguido LL seguia a uma velocidade excessiva para aquele local; - Que o arguido LL sabia que devia circular a velocidade inferior à que imprimia, por lhe estar vedado por sinal de trânsito. Fundamenta essencialmente estas pretensões na avaliação que faz das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento realizada na 1ª instância, do arguido LL e das testemunhas SP, AP e FR, de que transcreveu excertos que considera pertinentes e que servem de fundamento ao pedido de modificação da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto impugnada que considera incorrectamente julgada como provada, alega ainda que de qualquer modo sempre o tribunal “ a quo” deveria tê-la considerada como não provada por aplicação do principio “ in dubio pro reo”. Por sua vez o Ministério Público em ambas as instâncias defende que o julgador fez uma correcta e criteriosa avaliação da prova produzida e examinada em audiência, como resulta da explanação feita na sentença. Vejamos. Como é sobejamente sabido o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida, não constitui um segundo julgamento mas, apenas, a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre concretos pontos da matéria de facto, que os recorrentes devem identificar, bem como especificar as concretas provas que demonstram a existência do erro. Por outro lado, como também é sabido o erro de julgamento ou impugnação ampla da matéria de facto e os vícios enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP, que constituem uma forma restrita de impugnação da matéria de facto, são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas, como parece acontecer com a recorrente. Trata-se de duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova e os outros vícios enunciados na mencionada norma, constituem um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP. Como temos afirmado noutras ocasiões, existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário. Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Como é sabido, a força probatória dos depoimentos e declarações é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa. Estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção do tribunal da primeira instância, dada a natural falta de imediação, em toda sua plenitude deste tribunal ad quem com as provas produzidas em audiência, pelo que este tribunal de recurso só poderia censurá-la se ficasse demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum, o que não é seguramente o caso. É que, como também é sabido, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo audio, pelo que o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Por isso que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, não pode avaliar de forma diferente a prova sem razões sustentáveis, a partir, designadamente, das gravações do julgamento realizado. Como se afirmou no acórdão da Relação do Porto proferido no recurso nº. 9920001 (também reproduzido no Ac. Rel. Porto de 5/6/2002, proc. 0210320, in www.dgsi.pt) “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas. Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre, como é aqui o caso, que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova. Ainda assim, não deixaremos de fazer algumas considerações mais detalhadas sobre o caso concreto que aqui nos ocupa. Como ressalta da fundamentação da sentença recorrida, que atrás transcrevemos, o julgador alicerçou a sua convicção, nomeadamente sobre que “arguido MM não prestava atenção ao que se passava à sua frente quando pretendia ingressar naquela Estrada Municipal” - Facto 5 e que “o arguido LL avistou o veículo conduzido pelo arguido MM a uma distância de cerca de 55 metros”. - Facto 6, na análise global e concatenada e examinada criticamente e de acordo com as regras da experiência comum e através de juízos lógico-dedutivos, da prova produzida e examinada na audiência de julgamento nos termos seguintes: «Os arguidos assumiram as respectivas posições de condução, nos termos constantes da acusação, em consonância também com o croquis de fls. 353 e 354, inexistindo qualquer divergência nesta matéria. Assim, não há dúvidas que o arguido MM, que circulava na Estrada nacional n.º 261 IC1-Aljustrel, pretendia virar à esquerda para entrar na Estrada Municipal n.º 526 e que, no sentido contrário (Aljustrel-IC1), circulava o veículo conduzido por LL. (…). As pequenas divergências que existem no relato dos arguidos prendem-se com a dinâmica do acidente. LL pensa que o veículo conduzido por MM chegou a estar parado na sua via, obstruindo-lhe a passagem. Tal versão é negada por MM que, o qual refere que abrandou a sua marcha antes de iniciar a manobra de mudança de direcção (circulava a cerca de 30 km/h) e após, não tendo visto nenhum veículo, em qualquer dos sentidos, avançou no sentido da Estrada Municipal. O facto de não ter visto o veículo conduzido por LL leva-o a considerar que aquele seguia em velocidade excessiva. Por seu lado, LL refere que viu perfeitamente o veículo de MM, mas julgou que o mesmo fosse para, junto ao eixo da via, para lhe ceder a prioridade devida. Mais refere que circulava a uma velocidade que não consegue precisar, mas próxima de 90 km/h, ainda que após insistência refira sem qualquer certeza valores que podem ser superiores ou inferiores. Analisada a prova produzida afigura-se ter resultado inequivocamente provado que MM não sustou a marcha do seu veículo em nenhum ponto da manobra de mudança de direcção. Tal conclusão resulta no essencial, da análise do tacógrafo de fls. 418, de onde se conclui que, no momento do embate (registado no mesmo através de múltiplos movimentos horizontais da agulha sobre o mesmo ponto), o veículo seguia animado de uma velocidade de cerca de 30 km/h, como aí se encontra registado, mesmo após da imprecisão de registo, uma vez que aquele não se encontrava a registar na linha 0, mas um pouco acima desta. Para esta conclusão contribuiu também o depoimento de AP (cabo da GNR na situação de reserva, que demonstrou ampla experiência nesta matéria), o qual prestou declarações coincidentes com o supra exposto. Assim, se o veículo circulava no momento do embate a 30 km/h, impõe-se concluir que não parou antes de iniciar a mudança de direcção, uma vez que não tinha capacidade de aceleração para atingir a referida velocidade em cerca de 4 metros (ou um pouco mais se a curva fosse realizada na diagonal). De igual modo, admite-se que tivesse abrandado, como referiu MM, uma vez que o veículo provinha de uma longa recta para entrar na Estrada Municipal através de uma curva de 90 graus, mas não especialmente (…). Como se afirma na sentença recorrida com toda a propriedade «num caso como o vertente, não é possível reconstruir integralmente a verdade ontológica referente à dinâmica do acidente. O que se procurará obter é uma verdade baseada nas marcas visíveis deixadas no terreno, as quais, analisadas à luz das regas da experiência comum permitirão efectuar juízos conclusivos alicerçados em probabilidades suficientemente elevadas para suportar uma decisão judicial, reconstruindo o acidente, estribando uma verdade judicial (---). Tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção. (…). E mais à frente acrescenta-se que «no que tange ao estado do tempo, condições da via e dos veículos, sinalização, teve-se em consideração as declarações dos Arguidos, de JR e JL, o relatório fotográfico de fls. 323 a 352, o croquis de fls. 353 e 354, auto de notícia de fls. 12 e 13 e autos de inspecção de fls. 98 a 105, documentos que não foram colocados em causa de qualquer forma e que mereceram a devida credibilidade» (…) com base nos quais foi, além do mais, determinado o local do embate e a posição dos veículos, sendo que as aludidas fotografias permitiram igualmente concretizar a boa visibilidade da recta (numa extensão de pelo menos 375 metros, situando-se o entroncamento sensivelmente a meio da aludida distância), mesmo no sentido da Estrada Municipal, sendo possível concluir que a vegetação era baixa e qualquer dos condutores conseguia ver qualquer veículo que se aproximasse do entroncamento vindo da Estrada Municipal. Por outro lado, como é referido na sentença recorrida, além do mais, as declarações de EA (primeira pessoa a chegar ao local do acidente), SP (militar da GNR que também esteve no local do acidente), FR (amigo de MM que também esteve no local do acidente) e HP (amigo de MM e conhecedor do veículo) em nada alteraram o sobredito, tendo os seus depoimentos escassa importância para a descoberta da verdade, acrescentando-se que a factualidade assente permite concluir que o arguido MM circulava desatento, não tendo visto o veículo que provinha no sentido contrário, tendo iniciado a manobra mudança de direcção quando os veículos se encontravam a uma distância que não possibilitava a realização de qualquer manobra evasiva e que ao actuar do modo descrito o arguido não actuou com a diligência devida, uma vez que qualquer condutor atento iria reduzir a velocidade e se necessário parar no sinal vertical de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade, que se encontrava na sua via de trânsito, tendo actuado em manifesto desrespeito pelas mais elementares regras da condução estradal, as quais podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever. Embora pudesse ter previsto tal resultado, uma vez que é uma pessoa que possui título de condução que legalmente o habilita a conduzir, tendo frequentado necessariamente com sucesso as aulas práticas e teóricas com vista à obtenção do aludido título, sendo à data condutor profissional (nos termos das suas próprias declarações), tendo capacidade para actuar de modo diverso, o que não fez, a verdade é que, por circular desatento, não previu que aquele comportamento pudesse dar origem a lesões nos ocupantes da viatura com quem se cruzava, designadamente àquelas lesões sofridas pela vítima RM, as quais foram causa adequada da morte deste. Deste modo, ainda que não tivesse previsto a consequência nefasta que teve lugar como resultado possível da sua conduta, é forçoso concluir que, face às circunstâncias em que teve lugar o acidente, o Arguido podia e devia ter agido de forma diversa evitando o resultado alcançado, que em abstracto era previsível e sabia ser proibido e punido por lei penal. Trata-se de uma análise objectiva, global e concatenada e examinada criticamente e de acordo com as regras da experiência comum e através de juízos lógico-dedutivos, da prova produzida e examinada na audiência de julgamento, pelo que não nos merece qualquer reparo a fundamentação da formação da convicção alcançada pelo julgador. Acresce ainda dizer que perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos em parte de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias leituras da prova e soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida, como é o caso), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [1]. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso. A leitura da prova feita pelo recorrente, quanto muito, pode sustentar uma versão possível dos acontecimentos, e explicação diferente da acolhida na sentença sob censura sobre a génese da eclosão do nefasto acidente, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto e desde já avançamos também de direito da que foi proferida na 1ªInstância. Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al.b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face à prova não é possível ou não é plausível. Assim, e salvo o devido e merecido respeito pela opinião do recorrente, não merece reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria de facto impugnada, que salvo o devido respeito, foi formada segundo os ditames supra referidos, respeitando os limites impostos pelas regras da experiência comum, logrando através da conjugação e concatenação dos elementos probatórios em que se alicerça, que foi livremente apreciada, obter a certeza exigida nos termos atrás expostos, para que essa materialidade fosse dada como provada. Relativamente à materialidade que o recorrente pretende que seja aditada à dada como provada, não obstante o seu esforço argumentativo, entendemos que também não lhe assiste razão. Vejamos. Como consta da sentença foi eliminado em sede da matéria de facto que o arguido LL seguisse a velocidade excessiva, por tal expressão representar um mero juízo conclusivo, ficando apenas a constar da matéria de facto dada como provada a velocidade concreta a que seguia “não inferior a 88 km/hora” (ponto 3 dos factos provados) o que conjugados com outras circunstâncias relevantes apuradas, designadamente a existência no local de sinal proibindo a circulação a velocidade superior a 70 km/hora, não impediu naturalmente o julgador em sede de enquadramento jurídico dos factos apurados de concluir ser aquela velocidade excessiva. Dispunha o nº4 do art.646º, do CPC que a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas. Actualmente o novo CPC aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, não contem norma igual ou idêntica aquela. Pese embora, o novo CPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, a jurisprudência tem vindo a orientar-se no sentido de que se chega à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos - e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. (cfr entre outros o Ac.STJ de 28-09-2017, proc.nº659/12.6TVLSB.L1.S1, de que foi relatora a Exmª Conselheira Fernanda Isabel Pereira, disponível em www.dgsi.pt). Ensina o insigne prof. José Alberto dos Reis, in CPC Anotado citado no acórdão da Relação do Porto, de 09-01-2013, proc. nº22/09.6GAPNF.P1, de que foi relator o Exmº Desembargador Francisco Marcolino, acessível em www.dgsi.pt que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita á interpretação e aplicação da lei. Reduzido o problema á sua maior simplicidade a fórmula é esta: a)- É questão de facto determinar o que aconteceu. b)- É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo. No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). Em síntese, poder-se-á afirmar que tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto; e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. E acrescenta citando o acórdão do STJ de 22-05-2012, proc.nº5504/09.7TVLSB.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt que o nosso mais Alto Tribunal não deixa de alinhar pelo mesmo diapasão: “Poder-se-á dizer que não há fronteiras rígidas a demarcar matéria de facto e de direito, interpenetrando-se, por vezes, as duas situações. Mas a questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, a ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior bem como a averiguação do estado, da qualidade ou da situação real das pessoas ou das coisas. Além destes, a doutrina inclui no âmbito da matéria de facto os factos internos (relativos à vida psíquica e sensorial dos indivíduos) e os factos hipotéticos (relativos a ocorrências virtuais). Em contrapartida, as questões de direito serão constituídas pelos juízos jurídico-normativo dessas ocorrências reais. E ao lado dos factos e da matéria de direito, existem os juízos de apreciação sobre as tais ocorrências da vida real, autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto. Ora, salvo o merecido respeito, aquela expressão traduz um juízo valorativo e puramente conclusivo e, por isso, insusceptível de figurar nos factos provados. O procedimento adoptado pelo Exmª Senhor Juiz a quo que consideramos tecnicamente correcto também em nada influiu na decisão da causa. Assim, a questão suscitada pelo recorrente é de todo irrelevante, sendo que, como é acertadamente salientado no acórdão desta Relação de 18-06-2013, proferido no proc.nº9/10.6TDEVR.E1, de que foi relator o Senhor Desembargador António Latas, disponível em www.dgsi.pt a impugnação da decisão da matéria de facto pressupõe a relevância da mesma, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da impugnação se dela puder decorrer em concreto, alteração da sentença em matéria da culpabilidade ou determinação da sanção, o que não é manifestamente o caso. Relativamente à demais materialidade que o recorrente alega que também ficou provada e que pretende seja aditada que, segundo a sua valoração, terá resultado da discussão da causa, importa dizer desde logo que quanto ao facto do arguido saber que devia circular a velocidade inferior a que imprimia ao veículo por si conduzido, tal foi dado como não provado na sentença recorrida [al. f) dos factos não provados] por não ter sido feita prova minimamente convincente do contrário. Aliás, como é salientado na sentença recorrida inexistem elementos de prova que permitam concluir que aquele teve expresso conhecimento da sinalização vertical limitadora da velocidade (nem o próprio, nem nenhum dos ocupantes da viatura se recorda do sinal). Quanto ao mais por se tratar de factos que não constam da enumeração dos factos provados e não provados da sentença recorrida, constitui matéria que não podemos sindicar no âmbito deste recurso. Com efeito como é salientado a este propósito no acórdão desta Relação de 22-11-2011, de que foi relator o Exmº Senhor Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt «a função do recurso no quadro institucional que nos rege não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. Quando impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto, tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto que o tribunal recorrido deu efectivamente como provada ou não provada, quer seja proveniente da acusação, defesa ou resultante da discussão da causa, ou seja, é restrita à decisão realmente proferida e não àqueloutra que o recorrente, na sua perspectiva, entende que deveria fazer parte do elenco factual que foi objecto do julgamento pelo tribunal recorrido. Se a sentença não enumera factos, que, na perspectiva do recorrente, resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal». 2ª. Questão: Da alegada violação da presunção da inocência e do princípio “ in dubio pro reo”. Pugna ainda o recorrente no sentido de que o Exmº juiz a quo sempre devia considerar como não provados os segmentos impugnados dos pontos 5 e 6 dos factos dados como provados, por aplicação do princípio ”in dubio pro reo”, e não o tendo feito violou tal principio. Como é sabido, o princípio do “in dubio pro reo” é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.32º nº2 da CRP. Integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos. (cfr.arts.18º nº1, da CRP; 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º nº2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14º nº2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Tem o seu campo de aplicação no domínio natural e lógico da valoração e apreciação da prova, ou seja, no âmbito do apuramento da matéria de facto. Ora, examinada a fundamentação da sentença recorrida, relativamente ao acervo factual que aqui importa considerar, não vislumbramos que o Tribunal “a quo” tenha subsistido em dúvida sobre os factos que deu como provados e que tenha optado por solucioná-la em desfavor do arguido/recorrente. Dúvida que este Tribunal de recurso, relativamente à matéria que aqui importa considerar que, como já dissemos, não tem acesso à oralidade e a imediação com as provas, em toda a sua plenitude, também não nos assalta, pois que só se a fundamentação revelasse que aquele Tribunal, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuprível”, como se referiu no Ac. do STJ de 15/06/2000, publicado na Col. Jur. Ano VII, Tomo 2º, pag.228, e a tivesse decidido em desfavor do arguido, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio “ in dubio pro reo” que, como dissemos, é um corolário da presunção de inocência consagrado constitucionalmente. Como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”. Não emergindo da fundamentação da sentença recorrida que o julgador se tenha deparado com uma qualquer dúvida insanável sobre a verificação dos factos que deu como provados, não se evidenciando essa dúvida nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. Também neste conspecto falece razão ao recorrente. 3ª. Questão: Da alegada existência dos vícios previstos no art.410º, nº2 do CPP. Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Como já anteriormente referimos, trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito, instrução ou julgamento), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média. «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325), o que no caso concreto não se verifica. Mas se bem interpretamos a peça de recurso, a invocação deste vício radica nos mesmos fundamentos em que se alicerçam os erros de julgamento apontados, isto é, na valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e na valoração oposta que dela faz o recorrente, relativamente a determinados factos (aqueles que impugnou e a que já anteriormente aludimos em sede de exame do erro de julgamento), alegação essa que nada tem a ver com este vício, na medida em que faz apelo a elementos alheios ao texto do acórdão recorrido, como são as declarações e depoimentos prestadas em julgamento. Como já atrás deixámos consignado, o erro de julgamento e o erro notório na apreciação da matéria de facto são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas, como parece acontecer com os recorrentes. Trata-se de duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, como é salientado pelo STJ «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, ou o contrário, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261). Em bom rigor, o que o recorrente com esta alegação pretende por em causa é a apreciação que o Tribunal “a quo” fez de alguns meios de prova, que na sua perspectiva não avaliou devidamente. Em última análise o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela que é supostamente a sua. Mas não lhes assiste a mínima razão, como atrás pudemos constatar, ao analisarmos os alegados erros de julgamento. Não se verifica , pois, qualquer erro e muito menos ostensivo, grosseiro ou notório na apreciação da prova, sendo que a decisão, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não padece de tal vício. Em bom rigor, repete-se uma vez mais, o recorrente não aduz mais do que uma divergência quanto à convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.127º, do CPP, divergência que não tem qualquer relevo nesta sede. É pois manifesto que não ocorre este vício. Proseguindo. Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida. Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício. Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício. Com efeito, basta atentar nos factos elencados como provados, donde decorre a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes à responsabilidade criminal - elementos objectivos e subjectivos - do crime que a sentença recorrida atribui ao arguido/recorrente, pelo qual foi condenada na 1ª Instância. Mas se bem interpretamos a motivação do recurso e subsequentes conclusões, o recorrente invoca este vício pretendendo estribar-se na insuficiência da prova para terem sido dados como provados determinados factos, os segmentos dos pontos 5 e 6 dos factos dados como provados e que pretendia, sem êxito como atrás vimos, transitassem para os factos não provados. Ora, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão. De salientar que, ao fim e ao cabo, no essencial, a questão suscitada sob a invocação deste vício é, no essencial, a mesma que emerge da impugnação ampla da matéria de facto, efectuada ao abrigo do art.412º, nº 3 e 4 do CPP e como por nós anteriormente conhecida, apreciada e resolvidas nessa sede. É, pois, manifestamente patente que a decisão recorrida também não enferma deste vício. Da alegada contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al.b) do nº2 do art.410º, do CPP], quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e entre esta e a decisão. Ocorre ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável. Examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício. Se bem interpretamos a peça recursiva, o recorrente alicerça esta patologia, na interpretação e enquadramento normativo que faz dos factos, que no seu entendimento deviam conduzir à exclusão da sua culpa na eclosão do malogrado sinistro e à atribuição dela ao outro participante no acidente, o condutor do outro veículo, o arguido LL. Vejamos. Invoca o recorrente a presunção juris tantum decorrente da violação pelo arguido LL do limite máximo de velocidade imposto no local para lhe atribuir culpa na eclosão do acidente. Mas se é certo que a inobservância desse dever faz presumir a sua culpa, não é menos certo que como decorre e bem da sentença recorrida essa presunção, no caso em análise mostra-se ilidida, pela actuação/condução do arguido MM, a quem foi atribuído culpa única e exclusiva na produção do sinistro. Na verdade, apesar do LL de circular a mais de cerca de 18 Km/hora acima do limite máximo permitido no local, como se acertadamente se diz na sentença recorrida, não era visível qualquer obstáculo na via que fosse susceptível de causar uma situação perigosa, tendo todo o espaço livre e visível à sua frente para parar em segurança, circulando apenas o veículo conduzido pelo arguido MM em sentido contrário o qual, quando o veículo do arguido LL já se encontrava a cerca de 55 metros, porque aquele conduzia desatento ao trânsito, nomeadamente ao que se passava à sua frente, inopinadamente o MM desviou-se para a sua esquerda, pretendendo virar à esquerda para ingressar na estrada municipal nº526 não parando ao sinal de perigo de entroncamento à sua esquerda com via sem prioridade que ali se encontrava, invadindo a via de trânsito destinada ao de sentido oposto, por onde circulava o veículo conduzido pelo LL, que não obstante ter sido surpreendido com aquela manobra ainda travou a marcha do seu veículo e desviou-se para a sua esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate da parte lateral direita da parte da frente do seu veículo, no eixo traseiro do lado direito do veículo conduzido pelo arguido/recorrente MM. Ora, como muito bem é mencionado na sentença recorrida, apesar do arguido LL circular em excesso de velocidade, atendendo à sinalização vertical existente no local (artigo 28.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada) e não ter moderado especialmente a sua velocidade face à aproximação do entroncamento (artigo 25.º, n.º 1, al. h) do Código da Estrada), ainda assim, a violação desses dois comandos legais, não significa que foi violado um dever objectivo de cuidado e que foi criado/aumentado um risco proibido e não tolerado socialmente e que o resultado produzido não se reconduz ao âmbito de protecção da norma ou, por outras palavras, não é possível imputar esse resultado à acção. Como é dito na sentença recorrida com recurso aos autores citados, que também merece a nossa adesão, “no que tange à primeira questão, importa considerar, nas já convocadas palavras de Figueiredo Dias e Roxin, que o desrespeito das prescrições tem função meramente indiciária da violação do dever de cuidado, podendo por isso constituir legitimamente um indício do preenchimento do tipo de ilício, mas não pode em caso algum fundamenta-lo. O que in abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto Ora, numa estrada com as características de um IC, numa recta com uma visibilidade de pelo menos 375 metros no sentido de trânsito do Arguido, com um único carro no horizonte, o qual circulava em via própria e de sentido contrário, de trajectória não coincidente com a do Arguido, sem nenhum obstáculo no espaço livre e visível à sua frente, ainda que com um entroncamento no percurso (igualmente com boa visibilidade em todos os sentidos e sem que aí se encontrasse qualquer veículo em condições de deter prioridade), não se pode considerar o excesso de velocidade em 18 km/h, num juízo ex-ante, como superador do risco mínimo permitido no tráfico rodoviário. Assim, entendemos que o aumento de risco criado pelo excesso de velocidade é, ainda, suportável comunitariamente, no caso concreto, não recaindo na criação do risco proibido.” Assim, apesar de também reconhecermos que estamos perante um caso de fronteira, a nosso ver, à semelhança do que é expendido na douta sentença recorrida, entendemos também que a factualidade assente permite concluir que o arguido MM circulava desatento, não tendo visto o veículo que provinha no sentido contrário, tendo iniciado a manobra mudança de direcção quando os veículos se encontravam a uma distância que não possibilitava a realização de qualquer manobra evasiva e que ao actuar do modo descrito o arguido/recorrente não actuou com a diligência devida, uma vez que qualquer condutor atento iria reduzir a velocidade e se necessário parar no sinal vertical de perigo de entroncamento à esquerda com via sem prioridade, que se encontrava na sua via de trânsito, tendo actuado em manifesto desrespeito pelas mais elementares regras da condução estradal, as quais podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever. Como é referido com toda a propriedade na douta sentença recorrida “na situação em análise o acidente apenas se dá porque o arguido MM atravessa inopinadamente o seu veículo na via em que circulava a viatura conduzida por LL, quando os mesmos se encontravam a uma distância tão reduzida que o choque era inevitável atenta a velocidade a que circulavam os veículos, impedindo que o arguido LL lograsse realizar qualquer manobra evasiva com sucesso. Dizer que o arguido LL tem de previsivelmente contar com o comportamento incauto do outro condutor, exigiria também que o Arguido, fosse progressivamente reduzindo a velocidade à medida que se aproximasse do veículo contrário, mesmo que se encontrasse dentro dos limites legais, até, que, no extremo em que teria de parar, com vista a acautelar a possibilidade de aquele ter um comportamento repentino que provocasse a colisão”. O que essencialmente caracteriza os crimes negligentes, como é aqui o caso, é a violação de um dever objectivo de cuidado por parte do agente, consistindo este no dever de representar o perigo, que consiste na avaliação do perigo de modo a evitar a produção do resultado e no dever de adoptar a conduta idónea a evitar o resultado. Mas como é dito na sentença recorrida, “a imputação apenas se verifica se da violação do dever de cuidado resultou a criação de um risco não permitido, que se concretizou no resultado típico, ou seja, se existir um nexo de imputação entre a violação do dever de cuidado e o resultado” – Figueiredo Dias, Direito Penal… op. cit. p. 876, sendo que em matéria de acidentes de viação “estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade” – Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3.ª edição, 78. E mais à frente acrescenta-se que “o arguido (aqui recorrente) violou quatro deveres objectivos de cuidado, três de ordem legal e um da ordem da experiência. No que respeita aos primeiros, o Arguido violou três regras básicas da condução estradal: a de que nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita (artigo 30.º, n.º 1 do Código da Estrada), a de que os condutores sobre os quais recaia o dever de ceder a passagem devem abrandar a marcha ou, se necessário parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo (artigo 29.º, n.º 1 do Código da Estrada), a de que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigo 35.º, n.º 1 do Código da Estrada). No que respeita ao dever da ordem da experiência, partindo do princípio indiscutível que a condução rodoviária é uma actividade perigosa, o Arguido violou o princípio que aconselha a que o seu exercício deve ser efectuado de forma cuidada e atenta. Não tendo procedido em conformidade com o que as referidas normas comportamentais lhe prescreviam, o Arguido violou objectivamente vários deveres de cuidado que lhe eram impostos pela ordem jurídica e que visavam precisamente a protecção do resultado que veio a ser causado por força da aludida violação (nexo de imputação entre a violação do dever de cuidado e o resultado). Ao nível do tipo objectivo é ainda necessário que o resultado seja previsível e evitável para o «homem médio», sensato e prudente, colocado na situação do agente, no momento da acção, de acordo com a experiência geral (juízo de adequação). Na situação em apreço, apurou-se que na posição do Arguido, no entroncamento fatídico, existiam condições suficientes para avistar a via de trânsito por onde circulava o ligeiro, em toda a sua largura, numa extensão de cerca de 170 metros, não havendo qualquer deficiência técnica no seu veículo articulado que o impedisse de o parar junto do sinal vertical que o obrigava a tanto. Assim, aliando estes factores à consideração da natureza perigosa da condução, que, por si só, exige grandes cautelas, as quais se mostram exponencialmente aumentadas se se atender ao tipo e peso do veículo conduzido pelo Arguido - um instrumento potencialmente letal com dezenas de toneladas e vários metros de comprimento - conclui-se que, no concreto circunstancialismo verificado, um condutor prudente teria necessariamente de ter visto o veículo ligeiro a aproximar-se e respeitado o dever de cuidado imposto, por não haver qualquer motivo que lhe diminuísse a liberdade de actuação e previsão. Esse nível de cuidado seria ainda superior para um «homem médio» dentro do círculo profissional do Arguido. Não actuando do modo referido, com respeito pelos deveres de cuidado impostos, o resultado (e o seu processo causal), surge como altamente previsível”. Importa ainda sublinhar que como consta da sentença recorrida, “a eventual responsabilização do co-arguido LL, nunca excluiria a responsabilidade do arguido MM. Apenas assim não seria se resultasse provado que o arguido LL seguia a uma velocidade tal que não tornasse possível ao arguido MM tomar conhecimento da sua presença quando iniciou a manobra. Para que isso acontecesse, tomando em consideração, que MM terá despendido, no máximo, dois segundos desde o início da manobra até ao ponto de embate (atravessou, ainda que em diagonal, uma via de 3,17 metros, quando a largura total da faixa era de 8 metros, sendo que à velocidade de 30 km/h percorria 8,33 metros por segundo), seria necessário que o arguido LL tivesse percorrido os 170 metros de ampla visibilidade em 2 a 3 segundos, o que corresponderia respectivamente a uma velocidade de cerca de 306 km/h e 205 km/h, o que não tem correspondência a factualidade provada, nem com a prova produzida em audiência.” (sublinhado nosso). Para finalizar acresce dizer que in casu também se verifica o nexo de imputação subjectiva que consiste em o agente poder cumprir e prever a realização do tipo legal de crime. Na verdade, como é referido acertadamente na sentença recorrida apurou-se que o arguido MM, “no entroncamento fatídico, tinha condições suficientes para avistar a via de trânsito por onde circulava o ligeiro, em toda a sua largura, numa extensão de cerca de 170 metros, não havendo qualquer deficiência técnica no seu veículo articulado que o impedisse de o parar junto do sinal vertical que o obrigava a tanto. Assim, aliando estes factores à consideração da natureza perigosa da condução, que, por si só, exige grandes cautelas, as quais se mostram especialmente exacerbadas se se atender ao tipo e peso do veículo conduzido pelo arguido - um instrumento potencialmente letal com dezenas de toneladas e vários metros de comprimento - conclui-se que, no concreto circunstancialismo verificado, era exigível que o Arguido, enquanto condutor profissional e experiente, que tivesse respeitado o dever de cuidado imposto, por não haver qualquer motivo que lhe diminuísse a liberdade de actuação e previsão. Atenta a desatenção e inconsideração do Arguido, consubstanciada na sua actuação causal do acidente e revelada pelo facto de aquele não ter visto a aproximação do veículo ligeiro, há que concluir, logicamente, que aquele, apesar de o poder ter feito, não terá sequer chegado a representar a possibilidade de embater no mesmo”. Resulta do acabado de expor e de tudo o mais que a está explanado de forma minuciosa e criteriosa na sentença recorrida, que se verificam os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime que aqui está em causa, pelo que em consonância havemos de concluir o arguido MM o arguido MM cometeu, na pessoa de RM, um crime de homicídio involuntário, com negligência inconsciente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal. Como no caso em apreciação, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados, entre estes e os outros factos dados como não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou ainda entre a fundamentação e a decisão, é incontornável que a sentença recorrida também não enferma do vício, prevenido na al.b) do nº2 do art.410º, do CPP. Não padecendo a sentença recorrida de algum dos vícios enunciados nas alíneas a), b, e c) no nº2 do art.410º do CPP, tem-se por definitivamente sedimentada a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância. Ora, não vingando a modificação da matéria de facto pretendida pelo recorrente, improcede necessariamente a sua absolvição da prática como autor material do crime de homicídio negligente, pp. pelo art.137º, nº1 do C. Penal pelo qual foi condenado na 1ª Instância. Absolvição essa que, aliás, vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder. Por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pelo recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais]. Évora, 24 de Maio de 2018. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha João Martinho de Sousa Cardoso _________________________________________________ [1] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”. |