Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
803/14.9T8TMR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: INCAPACIDADE DE FACTO
CURADOR ESPECIAL OU PROVISÓRIO
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A incapacidade de facto do A., constatada apenas em fase de julgamento, deverá ser solucionada à luz das regras consignadas no art.º 6º, nº 2, do Código de Processo Civil.
2. Deverá assim o juiz nomear de imediato curador provisório ao A., que o represente para os ulteriores termos da ação.i) ao juiz compete a redação dos atos judiciais, tendo em consideração as reclamações ou esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou os seus mandatários.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 803/14.9T8TMR.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em Tomar, e em ação com processo comum, instaurada a 16/12/2014, BB, identificado nos autos, demandou CC, DD, e EE, por si e na qualidade de herdeiros de FF, falecida a 30/1/2014, pedindo que fosse declarado que o demandante se encontrava vinculado com os RR. por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que fosse também declarada a ilicitude do despedimento que contra o demandante foi proferido, e que os RR. fossem ainda condenados a pagar-lhe, acrescida de juros, a quantia total de € 40.015,48, referente a indemnização por despedimento, salários e subsídios de férias e de Natal não pagos, e compensação por contribuições para a Segurança Social em falta.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), os RR. vieram contestar de seguida, excecionando a sua ilegitimidade passiva, e a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido relativo a eventuais créditos da Segurança Social, e impugnando a matéria alegada na p.i., por entenderem ter havido um mero contrato de serviço doméstico com FF, falecida mãe dos demandados, que caducou com a morte desta, não se tendo transmitido para os contestantes.
À contestação veio depois responder o A., quanto à matéria das exceções, pugnando pela improcedência das mesmas.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta quanto ao pedido relativo a contribuições à Segurança Social, nessa medida absolvendo os RR. da instância, e também procedente a ilegitimidade passiva dos demandados, enquanto demandados por si mesmos, mantendo-se por isso na ação apenas na qualidade de herdeiros da falecida FF; foi outrossim dispensada a seleção dos temas da prova, e mantida a data já antes designada para realização da audiência final.
Porque na contestação havia sido requerido o depoimento de parte do A., veio entretanto o mesmo, em requerimento subscrito pela Ex.ª advogada que oficiosamente o patrocinava, solicitar a dispensa de tal prestação, alegando que a sua presença naquela audiência poderia causar-lhe alterações comportamentais, pânico e alterações do raciocínio lógico, podendo entrar em crise aguda de ansiedade; a tal requerimento juntou relatório elaborado por médica psiquiatra, ilustrativo dessa situação emocional.
Ouvidos os RR. quanto à pretensão deduzida, vieram opor-se à mesma, afirmando discordar do conteúdo do relatório médico apresentado, dado o A., aquando da audiência de partes, ter respondido objetivamente a várias questões que lhe foram colocadas; mas caso assim se não entenda, deverá então ser a instância suspensa até que ao A. seja nomeado um representante legal, por não se estar perante uma situação de urgência.
O Ex.º Juiz determinou então a realização de perícia médica na pessoa do A. e, após junto aos autos o respetivo relatório, proferiu despacho julgando verificada a exceção dilatória de falta de capacidade judiciária do A., e absolvendo os RR. da instância.
Nessa decisão consignou-se, designadamente, o seguinte:
‘….
Em visto das razões de ciência médica que constam dos antecedentes relatórios de fls. 84 e 87, conjugado ainda com o teor do parecer médico documentado a fls. 71, considero provado que:
….
1. O examinando é portador de uma debilidade mental ligeira.
2. Tal patologia condiciona e limita a sua capacidade de entendimento e organização conceptual do seu quotidiano, não estando por isso capaz de prestar depoimento em Tribunal.
Em vista dos factos provados, nota-se o autor não evidencia condições para estar por si só, em juízo. Isto é, apesar de não se conhecer decisão alguma que tenha declarado a sua interdição ou inabilitação, de facto não goza de capacidade judiciária – art.º 15.º, do Código de Processo Civil.
O autor já evidenciou sinais de instabilidade emocional no decurso do primeiro acto processual (audiência de partes), muito embora na altura a crise de choro do mesmo não tenha sido julgada relevante, em termos de se fazer constar da acta. Porém, a detalhada situação evidenciada pelos relatórios médicos (dificuldades cognitivas, problemas emocionais, etc.), aliada à informação da Ilustre Patrona em como é um cunhado do autor que o vem acompanhando, impõe a conclusão que o mesmo está de facto incapaz e que tal incapacidade não é incidental ou que apenas se verificou no decurso do processo. Pelo contrário, tais elementos permitem concluir que ab initio o autor não tinha capacidade judiciária para intentar, por si só, a presente acção.
Quid juris? O autor e os réus pugnam pela mera nomeação incidental de um curador, conforme o disposto no art.º 17.º, do Código de Processo Civil. Entende-se que, perante a evidência de que o autor intentou a acção num estado de incapacidade de facto, não é agora possível sanar tal vício mediante a simples nomeação de um curador ad litem. Na verdade, a lei apenas admite a designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência, ou para receber a citação – cfr. art.ºs 17.º, n.º 1, e 20.º, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente a nomeação também poderá ocorrer incidentalmente no processo, quando a incapacidade tenha ocorrido no seu decurso.
No caso das pessoas que estejam incapazes, deve ser promovida a sua interdição ou inabilitação, com a subsequente nomeação de um tutor – cfr. art.º 138.º e seguintes, do Código Civil. Competirá então ao tutor, depois de ouvido o conselho de família e obtida a autorização do tribunal, intentar as acções que repute convenientes para a defesa do interdito – vd. art.º 1938.º, n.º 1, alínea e), e 2, do Código Civil.
Só excepcionalmente, em caso de comprovada urgência, poderá ser nomeado um curador ad litem.
No caso dos autos, se o tribunal fosse nomear um curador especial estaria a subverter injustificadamente o mecanismo legal de suprimento da incapacidade. Qualquer interessado avançaria com uma acção e o curador limitava-se a ratificar os actos praticados por esse interessado. Não haveria lugar à prévia propositura de uma acção de interdição ou inabilitação. Não havia lugar a um processo desenvolvido para escolha de um tutor. Não havia que ouvir o conselho de família. Nem de obter a prévia autorização do tribunal.
Qualquer interessado poderia avançar para a instauração de uma acção, sendo certo que esta nem sempre se destinará a acautelar os interesses do incapaz. E a perda de uma acção também poderá importar graves consequências para o incapaz.
Por conseguinte, não há que nomear um curador ad litem para ratificar os actos praticados pelo autor (ou por quem decidiu intentar a acção em nome deste).
Daqui se conclui que se verifica a excepção dilatória de falta de incapacidade judiciária, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância – art.º 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
.’
*
Inconformado com o assim decidido, desse despacho veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1ª O processo sub judice é uma acção declarativa de condenação comum emergente de contrato de trabalho para cuja propositura existe um prazo de prescrição de 1 ano – artigo 337º do CT.
2ª A presente acção foi proposta em 16/12/2014 e o contrato de trabalho sub judice foi mediante comunicação ao trabalhador declarado findo em 31/01/2014
3ª O processo encontra-se na fase processual de pré marcação de audiência de julgamento.
4ª Acontece que por ter sido requerido o depoimento de parte do autor, pelos réus e tendo a patrona nomeada verificado alguma instabilidade por parte do autor perante a necessidade de ter que prestar o referido depoimento veio junto ao autos juntar relatório psiquiátrico.
5ª Em consequência o tribunal a quo determinou a perícia médico-legal.
6ª O relatório de fls. 84 e 87 determinou em sede de conclusões que o examinando/autor da presente acção é portador de uma debilidade mental ligeira (código F70 da CID-10), conclusão número 1.
7ª E que tal patologia condiciona e limita a sua capacidade de entendimento e organização conceptual do seu quotidiano, não estando, por isso, capaz de prestar depoimento em tribunal, conclusão número 2.
8ª Em consequência o Mº juiz a quo na douta sentença recorrida considerou que o autor desde o inicio não tinha capacidade judiciária para intentar, por si só, a presente acção.
9ª E em consequência considerou verificar-se a excepção dilatória de falta de incapacidade judiciária, a qual é de conhecimento oficioso e determinou a absolvição da instância nos termos do artigo 576º, n.º 5 e 577º, alínea c) do CPC e absolveu os Réus da instância, condenando o autor a suportar o pagamento das custas sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário; Mandou extrair cópia certificada do processo e remeteu aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
10ª Por entender, o tribunal a quo, existir a evidência de que o autor intentou a acção num estado de incapacidade de facto deixou de ser possível sanar tal vicio mediante a simples nomeação de um curador ad litem.
11ª No entendimento do tribunal a quo, e da douta decisão recorrida, a lei apenas admite a designação de curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência, ou para receber citação, conforme artigos 17º, n.º 1 e 20º do CPC.
12ª Excepcionalmente e ainda de acordo com a douta decisão recorrida, a nomeação também poderá ocorrer incidentalmente no processo quando a incapacidade tenha ocorrido no seu decurso.
13ª Mas tribunal a quo, na douta sentença recorrida, não apreciou, como deveria, se o processo sub judice seria ou não um caso de urgência quanto à sua propositura.
14ª Pois apenas quando a acção não se apresentar com carácter urgente e não tendo o incapaz representante se deve requerer a nomeação dele ao tribunal competente – artigo 17º, n.º 1 do CPC.
15ª É de doutrina que o vocábulo “incapaz”, contido no artigo 17º, n.º 1 do CPC abrange a incapacidade de facto.
16ª A incapacidade do autor, apenas veio a ser determinada no decurso do processo e no seguimento de ter sido requerido o seu depoimento de parte.
17ª Em face dos relatórios periciais juntos, o autor não tem capacidade para depor e sofre de uma debilidade mental ligeira.
18ª Na altura em que a acção foi intentada, o ora incapaz autor não tinha representante legal e havia ao mesmo tempo urgência na sua propositura, por se estar a esgotar o prazo de prescrição (prescrevia em 31/01/2015 e foi proposta em 16/12/2014) – artigo 337º do CT.
19ª Sem prescindir que existe ainda urgência na propositura da presente acção atendendo a que haja ou possa haver risco de perda, descaminho de bens que permitam ao autor, no caso de procedimento da sua acção, concretizar o pagamento dos valores que lhe forem devidos.
20ª Verificado este requisito, incumbia ao tribunal a quo nomear um curador provisório de imediato e requerer a nomeação de um representante geral ao incapaz junto do tribunal competente, nos termos do n.º 1 do artigo 17 do CPC
21ª Não o tendo feito, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nos termos do disposto no artigo 17º, n.ºs 1, 2 e 3.
22ª Violando, por conseguinte, o referido preceito legal.
*
Notificados da interposição do recurso, os RR. vieram contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1ª – Com base no teor do relatório médico junto aos autos, mostra-se indiscutível que o Recorrente propôs a acção num estado de incapacidade de facto;
2ª – Pelo que, deveria ter sido previamente requerida a nomeação de curador especial ao tribunal competente, nos termos da primeira parte do artigo 17º do CPC;
3ª – No caso dos autos e como se explicou, não existe situação de urgência, dado que o Recorrente deixou passar um ano para propor a ação, logo não é possível, na fase actual dos autos, sanar esse vício mediante a simples nomeação de um curador provisório;
4ª – Por isso, a argumentação expendida na decisão de que se verificaria uma subversão dos mecanismos de suprimento, tem toda a razão de ser, conforme melhor se encontra explanado na decisão em recurso e nestas contra-alegações;
5ª – Bem andou o Meritíssimo Juiz ao concluir que se verificava a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária, a qual determina a absolvição da instância – artigo 576º, nº 2 e 577º, alínea c) e 278º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil – absolvendo os réus, ora Recorridos, da instância;
6ª -Pelo que, o que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez foi exactamente dar cumprimento a esta obrigação legal, nada havendo a apontar em desfavor do raciocínio por este despendido na douta sentença ora em recurso;
7ª – Pelo que a decisão deve ser integralmente mantida;
8ª – Não se mostrando violado o artigo 17º, nº 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil.
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada procedente.
A tal parecer vieram ainda responder os RR., mantendo a posição que haviam assumido nas suas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.
*
Não se discutindo que a capacidade judiciária configura um pressuposto processual cuja falta integra exceção dilatória, dando lugar a absolvição da instância – cfr. arts.º 576º, nº 2, e 577º, al. c), ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.) – coloca-se na hipótese dos autos a questão de saber se a situação do aqui A. se integra plenamente nessa previsão da lei de processo, tal como se entendeu no despacho recorrido, ou se pelo contrário, naquela que é a tese do recorrente, e admitindo-se a existência duma incapacidade de facto, deveria ainda assim ter sido nomeado um curador provisório, que agiria na ação em representação do incapaz, prosseguindo a causa os seus normais termos.
Em abono da sua pretensão, invoca o apelante o carácter urgente do caso, por estar iminente a consumação da prescrição dos créditos laborais peticionados, o que reconduziria a situação dos autos, precisamente, à previsão do art.º 17º, nº 1, parte final, do C.P.C..
Vejamos:
Não oferece dúvidas que a manifesta incapacidade judiciária da parte, seja por menoridade, ou por interdição ou inabilitação, já declaradas, conduz linearmente à absolvição do réu da instância. Mas também parece evidente que não é essa a hipótese que ora nos ocupa.
Com efeito, há aqui uma incapacidade de facto, e que apenas foi detetada no decurso da ação. Se assim não fosse, e não obstante o que aparentemente em sentido contrário vem agora referido no despacho recorrido, na audiência de partes o Ex.º Juiz não poderia ter naturalmente ignorado o facto, tentado a conciliação das partes, e determinado o normal prosseguimento da ação; para depois, no despacho saneador, e ainda que tabelarmente, também não ter julgado verificada qualquer incapacidade judiciária.
E este nosso entendimento, afinal, é também corroborado pela posição que os próprios RR vieram a assumir ao longo do processo.
Na resposta ao pedido do A., para ser dispensado do depoimento de parte, afirmaram os demandados, opondo-se àquela pretensão, que o requerente na audiência de partes conseguira responder objetivamente a diversas questões que lhe foram colocadas, não vislumbrando por isso que possam ocorrer ‘acontecimentos de maior intensidade emocional que possam levar o A. a precipitar-se ou que o impeçam de raciocinar’. Em sede de contra-alegações, no entanto, vieram já afirmar que ‘mostra-se indiscutível que o recorrente propôs a ação num estado de incapacidade de facto’…
Em face deste panorama, e perante um relatório pericial que, em termos perentórios, apenas aponta para que ‘o examinando não reúne condições para prestar depoimento em tribunal’, não temos dúvidas em concluir que a incapacidade do A. apenas se evidenciou no decurso da ação, devendo por isso ser abordada e decidida de acordo com essa sua natureza incidental.
Nestas circunstâncias, e não estando o caso expressamente regulado na lei de processo, algo poderemos no entanto concluir: a solução acolhida no despacho recorrido, absolvendo os RR. da instância, afigura-se ser demasiado gravosa para o demandante, ali tratado como se não fosse alguém a quem até já fora nomeado patrono oficioso, no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Não podendo por isso concordar com tal entendimento, consideramos que o caso dos autos deverá sim seguir a regra do citado art.º 17º, nº 1, parte final: a imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, por ser caso de urgência.
E aqui a urgência resultará não só da natureza da ação, e da iminente prescrição dos créditos laborais peticionados, mas igualmente, e sobretudo, do facto de o processo se encontrar já em fase de julgamento. Com efeito, a justa composição do litígio não se coaduna com o desaproveitamento de todos os atos já praticados tendo em vista tal finalidade.
Aliás, se dúvidas houvesse, o caminho adequado a seguir seria sempre o que nos é indicado pelo art.º 6º, nº 1, do C.P.C.: o suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância.
Concluímos pois, e em suma, pela pertinência das conclusões da alegação do apelante, e pela consequente revogação da decisão recorrida.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro no sentido da imediata designação de um curador provisório ao A., e do subsequente prosseguimento da ação.
Custas pelos recorridos.

Évora, 27-10-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Moisés Pereira da Silva