Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
628/12.6TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
LIMITES À SUA OUTORGA
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
i. Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do Trabalho – em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário – e do estabelecido nos artigos 180º a 182º do mesmo diploma – em relação ao contrato de trabalho temporário – que o recurso ao trabalho temporário apenas se admite a título excecional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo utilizador de trabalho temporário, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei, desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais, pois assim o impõe o princípio constitucional da estabilidade do emprego;
ii. Os mencionados contratos estão sujeitos a forma escrita, devendo, o contrato de utilização de trabalho temporário, conter a indicação, entre outros aspetos, do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, indicação que deve ser feita mediante a menção expressa dos factos que o integram, de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado [art. 177º n.º 1, al. b) e n.º 2] e o contrato de trabalho temporário deve conter, entre outros aspetos, uma suficiente indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com a menção concreta dos factos que os integram [art. 181º n.º 1 al. b) e n.º 2];
iii. Na outorga de um contrato de utilização de trabalho temporário e consequentemente na outorga de um ou de vários contratos de trabalho temporário para satisfação de necessidades temporárias de uma empresa utilizadora, suscetíveis de justificar a sua celebração, as partes outorgantes não poderão deixar de considerar que as necessidades temporárias ou transitórias do utilizador a que pretendam prover, devem reportar-se a necessidades que possam ser satisfeitas dentro dos limites máximos de duração legalmente estabelecidos para o contrato de utilização de trabalho temporário e, consequentemente, para o contrato de trabalho temporário.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
E..., residente na Rua… Setúbal, instaurou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade A..., S.A., com sede no Parque Industrial… Setúbal.
Pede que a presente ação seja julgada procedente e que, em consequência:
a) Seja julgado ilícito o despedimento do autor pela ré;
b) Seja a ré condenada a reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, ou em alternativa e consoante a opção do autor, a pagar-lhe uma indemnização de € 2.948,09;
c) Seja a ré condenada a pagar ao autor as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que considerar ilícito o despedimento;
d) Seja a ré condenada a pagar ao autor juros legais sobre tais quantias.
Em síntese, alega que no dia 24-02-2011 foi contratado pela empresa de trabalho temporário “T...Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª”, através de um contrato de trabalho temporário, para exercer a sua atividade profissional para a utilizadora e agora ré, tendo esta apresentado como justificação para a celebração desse contrato, a substituição do trabalhador Pedro Rei.
Tal contrato era pelo período de um mês e foi sendo sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo.
O contrato de utilização de trabalho temporário era motivado no seguinte fundamento “o motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico todas as paletes utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura não está dimensionada para o efeito e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço definido e de carácter não duradouro”.
Tal justificação não corresponde à verdade, uma vez que o autor desempenhou sempre funções correspondentes a um posto de trabalho efetivo na ré, estando o autor integrado n estrutura desta, cumprindo o horário de três turnos rotativos.
O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado nas condições previstas para a celebração do contrato de utilização, o que manifestamente não ocorreu.
Em 31/05/2012, a “T…” remeteu ao autor uma carta, mediante a qual lhe comunicava que o contrato de trabalho a termo certo renovável caducava a partir do dia 10 de junho, sem respeitar o aviso prévio, sendo certo que se mantinham integralmente os fundamentos constantes do motivo justificativo respeitante ao utilizador e inserto no contrato de trabalho.
Tal carta não pode deixar de se considerar como um despedimento ilícito do autor uma vez que não foi precedido de qualquer processo que o legitimasse.
O autor auferia o vencimento base de € 655,13, acrescido de subsídio de refeição de € 5,12/dia e 25% de subsídio de turno, correspondente a € 163,75.
É patrocinado pelos serviços do sindicato de forma gratuita e não aufere mais de 200 UC anuais de rendimento.
Realizada a audiência de partes sem que se lograsse obter o acordo entre as mesmas como forma de resolução do conflito e notificada a ré para contestar, veio apresentar a sua contestação, alegando, em síntese que a presente ação não passa de uma tentativa do autor, num exercício de má-fé, de reclamar aquilo a que conscientemente sabe não ter direito.
O autor prestou serviços à ré no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre esta, como utilizadora, e a empresa “T...” como entidade empregadora do autor.
O Pedro Rei sempre foi trabalhador da “T...” e não da ré.
A ré nunca despediu o autor nem lhe deve qualquer das quantias por ele referidas, não tendo que o reintegrar uma vez que o autor nunca esteve integrado nos seus quadros de pessoal e porque a ré efetivamente não o despediu.
Foi a entidade patronal do autor e não a ré quem não procedeu à renovação do contrato que entre ambos vigorou.
O motivo expresso no contrato de utilização de trabalho temporário corresponde à realidade na medida em que assente numa necessidade da ré que, por imprevisível e de resolução técnica em desenvolvimento, é transitória e extinguível.
A “T...” e a ré não se encontram, entre si, coligadas nem têm qualquer tipo de relação societária.
Deve a ação ser julgada improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos.
O autor respondeu à alegação de litigância de má-fé feita pela ré, entendendo que a mesma deve ser julgada improcedente.
A ré, por sua vez, entendeu que esta resposta não faz sentido na medida em que, na sua contestação, não pediu a condenação do autor como litigante de má-fé.
Por despacho proferido em 13/12/2012 (Ref.ª 839724 de fls. 74), foi determinada a apensação aos presentes autos do processo n.º 656/12.1TTSTB, por, no entender do Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, se verificarem preenchidos os pressupostos da coligação de autores.
Feita esta apensação, verifica-se que o autor R..., residente na estrada… em Setúbal, também instaurou contra a aqui ré A..., S.A., ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que:
a) Seja julgado ilícito o despedimento do autor pela ré;
b) Seja a ré condenada a reintegrar o autor ao seu serviço sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, ou em alternativa e consoante opção do autor, a pagar-lhe uma indemnização de € 2.948,09;
c) Seja a ré condenada a pagar ao autor as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que considerar ilícito o despedimento;
d) Seja a ré condenada a pagar-lhe juros legais sobre tais quantias.
Como causa de pedir alega factos praticamente idênticos aos invocados pelo autor E... e a que fizemos referência, com exceção da data em que carta de não renovação de contrato lhe foi enviada pela “T...”, o que sucedeu em 12/04/2012, referindo caducar o seu contrato em 08/06/2012.
Nesse processo apenso também foi realizada audiência das partes sem êxito quanto à tentativa de conciliação que aí foi levada a efeito.
A ré deduziu contestação impugnando os factos invocados por este autor e concluindo pela improcedência da ação e que deve ser absolvida dos pedidos por este formulados.
No processo principal e após a referida apensação, o Sr. Juiz proferiu despacho saneador, dispensando a realização de audiência preliminar, fixando à ação o valor de € 2.948,09, dispensando a seleção de matéria de facto assente e a organização de base instrutória.
Designou data para audiência de julgamento com a gravação de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Sr. Juiz proferiu a decisão de fls. 107 a 115 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não foram deduzidas reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 118 a 132, que culminou com a seguinte decisão:
«Face ao exposto, julgo procedente a acção e, em consequência:
a) declaro nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a R. A... e T...Empresa de Trabalho Temporário, Lda., considerando existir um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA. E... e R... e a R.;
b) declaro ilícito o despedimento de que os AA. foram alvo;
c) condeno a R. a reintegrar os AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) condeno a R. a pagar ao A. E... as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
e) condeno a R. a pagar ao A. R... as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.
Custas a cargo da R. (art.º 446º, do Código de Processo Civil).»

Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1ª – A douta sentença recorrida conclui pela nulidade dos contratos dos AA., invocando o nº 2 do artigo 176º do Código do Trabalho 2009.
2ª – Na mesma senda, invoca a sentença recorrida que as tarefas desenvolvidas pelos AA. têm carácter duradouro.
3ª – Tal nulidade, igualmente segundo a sentença recorrida, emergiria, ainda, do consignado no nº 2 do artigo 177º do CT 2009 por, segundo o invocado na sentença, não se haver estabelecido relação entre a justificação invocada para a contratação e o termo estipulado para os contratos dos AA.
4ª – Dos factos dados como provados, resulta expresso que as necessidades determinantes da contratação eram as seguintes:
“1. Resolução de problemas de embalagem das paletes (envolvimento total da palete com plástico);
2. Resolução dos problemas de corte do plástico na entrada das paletes para o APW (armazém automático de paletes);
3. Retirar o plástico das paletes versus testes de mercado;
4. Aplicação automática de Trackings (identificador da palete com código de barras) nas linhas de Folio;
5. Instalação de Equipamento para virar paletes (nº 25 de “II-Fundamentação de Facto”).
5ª – Provado igualmente, como na douta sentença recorrida resulta expresso, ficou que, resolvidos que sejam os problemas identificados pela R. na sequência do início da laboração da sua fábrica, a R. deixará de necessitar de trabalhadores para desempenhar as tarefas de que foram incumbidos os AA. (nº 28 de “II-Fundamentação de Facto”).
6ª – Nos termos do nº 1 do artigo 175º do CT 2009, ex vi da remissão feita para o artigo 140º do mesmo Código, o contrato de utilização de trabalho temporário pode ser celebrado para “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (alínea g) do artigo 140º do CT).
7ª – É a própria sentença recorrida que deixa expresso que o serviço está perfeitamente definido.
8ª – Relativamente às exigências consignadas na alínea g) do artigo 140º do CT 2009, o que a douta sentença recorrida invoca é que não é verdadeiro que o serviço tenha caracter temporário e não duradouro.
9ª – Tendo sido considerado provado, na douta sentença recorrida, que, resolvidos que sejam os problemas identificados pela R. na sequência do início da laboração da sua fábrica, a R. deixará de necessitar de trabalhadores para desempenhar as tarefas de que foram incumbidos os AA (nº 28 de “II-Fundamentação de Facto”) não podia a douta sentença recorrida, sem contradição, concluir pelo carácter duradouro a necessidade.
10ª – A consequência necessária do assim dado como provado, conjuntamente com a afirmação constante da douta sentença recorrida de que o serviço está perfeitamente definido, impõe que se dê por cumprido o nº 1 do artigo 175º do CT 2009, com o conteúdo resultante da remissão para a alínea g) do artigo 140º do mesmo Código e, consequentemente, sem aplicação a previsão contida no n.º 2 do artigo 176º do CT 2009.
11ª – A exigência contida no nº 2 do artigo 177º do CT 2009, quanto ao estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado não impõe que haja perfeita correspondência entre a duração da necessidade a satisfazer e a duração inicial dos contratos tendentes a essa satisfação.
12ª – Entendimento que fosse no sentido da exigência dessa perfeita correspondência temporal, colidiria, de modo incontornável, com o nº 2 do artigo 178º do CT 2009, que prevê a possibilidade de renovações.
13ª – Ao deixar expressas as razões determinantes da contratação – razões enunciadas na anterior conclusão 4ª – e ao dar como provado que, resolvidos que sejam os problemas identificados pela R. na sequência do início da laboração da sua fábrica, a R. deixará de necessitar de trabalhadores para desempenhar as tarefas de que foram incumbidos os AA. (nº 28 de “II-Fundamentação de Facto”), ficou claramente estabelecida relação entre a justificação e o termo.
14ª – Daí que se encontre cabalmente preenchido o quadro posto pelo legislador no nº 2 do artigo 177º do CT 2009.
15ª – O quadro da contratação não fica, pois, subsumido na previsão contida no nº 4 do artigo 177º do CT 2009.
16ª – Não se verificando, consequentemente, nem uma nem outra das razões invocadas pela douta sentença recorrida para concluir pela nulidade dos contratos dos AA. e não ficando, por via disso, com qualquer base de sustentação, os efeitos que, na douta sentença recorrida, se extraíram dessa mesma invocada nulidade e que consubstanciam a decisão na mesma sentença proferida.
17ª – Sentença que, por faticamente insustentada e legalmente insustentável, a R. ora pretende ver revogada, absolvendo-se a mesma R. de todos os pedidos formulados na Ação que a Decisão recorrida integra.
TERMOS EM QUE, COM OS DEMAIS QUE V. EXªS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, ASSIM SE FAZENDO A JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.

Contra-alegaram os autores/apelados formulando as seguintes conclusões:
O facto de se prever que deixariam de ser necessários os trabalhadores quando estivessem resolvidos os problemas identificados, apenas significa que eventualmente haverá um fim, não se extraindo daí qual nem obviando a que este seja muito remoto.
A limitação no tempo da necessidade decorreria já do seu carácter temporário, pelo que a exigência de que seja não duradoura vem reforçar que a mesma não deve exceder um curto período.
No caso, o verdadeiro carácter (duradouro) da necessidade resulta explícito tanto da sucessão de trabalhadores temporários contratados ao abrigo do mesmo contrato de utilização, como do facto de nem sequer se vislumbrar em que momento cessarão as necessidades invocadas.
Os requisitos do regime legal em análise são cumulativos, pelo que o facto de se ter considerado que o serviço está perfeitamente definido não é suficiente para legitimar o recurso a este tipo de contrato.
Do mesmo modo, o cumprimento do limite máximo constante do artigo 178º, nº 2, do CT, de nada servirá se não estiverem reunidos os requisitos materiais.
A existência de uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 177º, nº 2, do CT) implica uma previsão, ainda que aproximada, do tempo que durará a necessidade, única forma de possibilitar o seu controlo.
O recurso ao instituto da renovação é legítimo quando se verifique um prolongamento da necessidade não inicialmente previsto, tendo subjacente um marco temporal previamente definido, ainda que em estimativa.
9. A Rte não demonstrou a existência de qualquer correspondência entre a duração do contrato e a duração da necessidade, a qual perdura.
10ª Em suma, de nada do alegado pela Rte se extrai estarem reunidos os pressupostos materiais legalmente exigidos para o recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário.
Nestes termos deverá o recurso de apelação ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida com as legais consequências.

Admitido o recurso, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito suspensivo na sequência de prestação de caução pela recorrente, foram os autos remetidos a esta 2ª instância e, mantido o recurso, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 187 a 190, referindo, em termos de questão prévia, não ter a recorrente respeitado o disposto no art. 685º-A als. a) e b) do Cod. Proc. Civil, razão pela qual, em seu entender, o recurso deveria ser formalmente rejeitado. De contrário pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso e da consequente manutenção da sentença recorrida.
Este parecer mereceu resposta por parte da ré, no sentido de nada suportar o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, sendo a sentença recorrida que põe esse parecer em crise.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

Questões a apreciar
Questão prévia do invocado desrespeito da ré/apelante pelo disposto no art. 685º-A, als. a) e b) do C.P.C..
Depois e uma vez que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, com exceção de questões de natureza oficiosa que devam ser analisadas, esta 2ª instância é chamada a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso em apreço, ocorre ou não a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a aqui ré A..., S.A. e a T...Empresa de Trabalho Temporário, Ldª e, consequentemente, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre esta empresa e os autores e consequências daí decorrentes face à lei e ao decidido pela sentença recorrida.

II – APRECIAÇÃO

Fundamentos de Facto.
Em 1ª instância consignou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1) Entre o A. E... e T..., Empresa de Trabalho Temporário, Lda., foi celebrado, em 24/02/2011, acordo escrito denominado “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, indicando-se como utilizador A..., S.A., para o exercício da categoria de operador empilhador na A…, ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fim de “assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico todas as paletes utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas”, mediante o vencimento mensal de € 648, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 5,65/dia e de subsídio de turno no valor de € 5,40/dia, com início no dia 24/02/2011 e termo no dia 10/03/2011, não renovável.
2) Sob o título “Missão”, foi estipulado no referido acordo que: “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao Utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): O motivo justificativo do presente contrato deve-se ao facto de ter que se assegurar a substituição do colaborador P… que se encontra ausente por motivo de seguro. 2- O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal”.
3) Pedro Rei havia sido contratado como trabalhador temporário pela T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., para exercício da categoria profissional de operador empilhador nas instalações da R..
4) Entre o A. E... e T..., Empresa de Trabalho Temporário, Lda., foi celebrado, em 11/03/2011, acordo escrito denominado “contrato de trabalho temporário termo certo renovável”, indicando-se como utilizador A..., S.A., para o exercício da categoria de operador empilhador na A…, ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fim de “assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico todas as paletes utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas”, mediante o vencimento mensal de € 648, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 5,65/dia e de subsídio de turno no valor de € 5,40/dia, com início no dia 11/03/2011 e termo no dia 10/04/2011, renovável.
5) Sob o título “Missão”, foi estipulado no referido acordo que: “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao Utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): O motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico, todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura, não está dimensionada para o efeito, e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço determinado precisamente definido e de carácter não duradouro. 2- O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) g), execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal”.
6) Em 31 de Maio de 2012 a T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., com o conhecimento da R., remeteu ao A. E... uma carta mediante a qual lhe comunicou que o “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável” celebrado entre ambos em 11/03/2011 não seria renovado, nem prorrogado, cessando por caducidade a partir do dia 10/06/2012.
7) Após aquela data, o posto de trabalho do A. E... na R. foi ocupado por João Pedro Bucho, igualmente contratado pela T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., para trabalhar na R., nas mesmas funções.
8) Entre o A. R… e T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., foi celebrado, em 09/06/2010, acordo escrito denominado “contrato de trabalho temporário termo certo renovável”, indicando-se como utilizador A..., S.A., para o exercício da categoria de operador empilhador na A…, ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fim de “assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico todas as paletes utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas”, mediante o vencimento mensal de € 648, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 5,65/dia e de subsídio de turno no valor de € 5,40/dia, com início no dia 09/06/2010 e termo no dia 08/07/2010, renovável.
9) Sob o título “Missão”, foi estipulado no referido acordo que: “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao Utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): O motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico, todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura, não está dimensionada para o efeito, e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço determinado precisamente definido e de carácter não duradouro. 2- O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) g), execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal”.
10) Antes da admissão do A. R..., o posto de trabalho que ocupou nas instalações da R. era desempenhado por M..., também contratado pela T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda..
11) Em 12 de Abril de 2012, a T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., com o conhecimento da R., remeteu ao A. R... uma carta mediante a qual lhe comunicou que o “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável” celebrado entre ambos em 09/06/2010 não seria renovado, nem prorrogado, cessando por caducidade a partir do dia 08/05/2012.
12) Após aquela data, o posto de trabalho do A. R... na R. foi ocupado por M…, igualmente contratado pela T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., para trabalhar na R., nas mesmas funções.
13) As tarefas de que foram incumbidos os AA., “forrar com plástico, todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas”, perduram, pelo menos, desde Junho de 2010.
14) Os trabalhadores por conta da T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., a laborar nas instalações da R. usam fardamento com logótipo da P… e da A...
15) Os AA. exerciam as suas funções integrados na estrutura da R. e cumprindo o horário de 3 turnos rotativos, sendo o seu trabalho coordenado por um fiel de armazém da R., que no caso do A. E..., integrado na equipa 5, era o Sr. B… e, no caso do A. R..., integrado na equipa 1, era o Sr. J….
16) No Complexo Industrial de Setúbal o grupo económico P…, instalou uma nova fábrica de papel, designada por “A…”, com incorporação da mais avançada tecnologia, cujo início de funcionamento ocorreu em Agosto de 2009.
17) Esta nova fábrica divide-se em duas partes, uma delas, vulgarmente designada por “Transformação e Expedição”, transforma o papel que sai da máquina em bobines em papéis de várias dimensões, e coloca-o no mercado para ser utilizado como papel de impressão e escrita.
18) A Transformação divide-se, por sua vez, em duas partes: a do “Folio” e a do “Cut Size”.
19) O “Folio” transforma cerca de 35% da produção atual e destina-se, principalmente, ao mercado gráfico.
20) O “Cut Size” transforma cerca de 65% da produção e destina-se ao mercado, a maior quantidade em formatos A4 e A3.
21) Cerca de 35% do papel “Folio” vai para o mercado em resmas sobre paletes, enquanto que os restantes 65% são transportados em folha solta sobre paletes (não enresmado).
22) Mais de 90% do “Cut Size” (A4, A3 e outros), sai para o mercado em resmas dentro de caixas de cartão e o restante, em folha solta, dentro de caixas, sobre paletes.
23) Para levar a cabo todas estas operações de corte, embalagem e transporte em paletes a R. equipou a fábrica, tanto do lado da máquina de papel como do lado da transformação com tecnologia avançada, sendo que este papel, após transformado (cortado, embalado, enresmado e paletizado) é reunido em armazéns totalmente automatizados e transportado para o mercado em camiões, comboio ou barco.
24) A absoluta necessidade de proteção e segurança do produto acabado até ao mercado consumidor, praticamente todo ele no estrangeiro, e espalhado pelos cinco continentes, utilizando transporte rodoviário, ferroviário e marítimo exigem a maior proteção possível ao produto transportado.
25) Neste contexto foram identificadas pela R. as cinco mais importantes dificuldades, na utilização e manuseamento deste novo equipamento, que, por imprevisíveis, houve necessidade de ultrapassar:
1. Resolução de problemas de embalagem das paletes (envolvimento total da palete com plástico);
2. Resolução dos problemas de corte do plástico na entrada das paletes para o APW (armazém automático de paletes);
3. Retirar o plástico das paletes versus testes de mercado;
4. Aplicação automática de Trackings (identificador da palete com código de barras) nas linhas de Folio;
5. Instalação de Equipamento para virar paletes”.
26) Entre T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., e a R. foi celebrado, em 09/06/2010, acordo escrito denominado “contrato de utilização trabalho temporário termo certo renovável”, cuja cópia consta de fls. 62/63 e se dá por reproduzida, estabelecendo-se na cláusula 1.ª que: “O motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar em plástico todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura, não está dimensionada para o efeito, e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço determinado precisamente definido e de carácter não duradouro.” E acrescentando-se que: “O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 2 do art. 175.º do mesmo diploma legal”.
27) Na cláusula 6.ª do contrato de utilização, T... Empresa de Trabalho Temporário, Lda., e a R. declararam que “O presente contrato tem início em 09/06/2010 e termo em 08/07/2010, podendo renovar-se enquanto se mantenha a causa justificativa expressa na cláusula primeira, até ao máximo legal fixado no art. 178.º”.
28) Resolvidos que sejam os problemas identificados pela R. na sequência do início da laboração da sua fábrica, a R. deixará de necessitar de trabalhadores para desempenhar as tarefas de que foram incumbidos os AA..

Dado que esta matéria de facto não foi alvo de qualquer impugnação, nem se vislumbram razões de ordem legal para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente.

Fundamentos de Direito.
Como referimos, suscita a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu nos autos ao abrigo do n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, a questão prévia do desrespeito da ré/apelante pelo disposto no art. 685º-A, n.º 2, als. a) e b) do C.P.C. entendendo que o recurso interposto pela ré/apelante deverá ser formalmente rejeitado.
Com todo o respeito, afigura-se-nos, todavia, não ter ocorrido desrespeito da ré/apelante pelo disposto no aludido normativo legal e, ainda que tal se verificasse, a solução não passaria pela imediata rejeição do recurso por ela interposto.
Estipula-se no referido art. 685º-A, n.º 2 als. a) e b) do C.P.C. que «[v]ersando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas».
Ora, muito embora a ré/apelante não tenha afirmado, concretamente, nas suas conclusões de recurso, terem sido violadas as normas jurídicas tais e tais, o certo é que das mesmas resulta, claramente, discordar da interpretação feita pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo em relação a matéria de facto que resultou demonstrada, bem como da subsunção que o mesmo fez dessa matéria no direito aplicável, tendo, a ré/apelante, tido o cuidado de indicar nas conclusões de recurso, qual a, em seu entender, correta interpretação dos factos provados à luz das normas jurídicas que entendeu serem as que tinham relevância no caso e a que faz expressa referência, para concluir que a sentença recorrida deve ser alterada no sentido de ser absolvida dos pedidos deduzidos pelos autores.
Acresce que, ainda que a ré/apelante tivesse desrespeitado o referido normativo, a consequência daí decorrente não seria a rejeição do recurso, mas a formulação de convite a que aquela suprisse essa irregularidade. É o que resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal.

Posto isto e como referimos, em face das conclusões do recurso interposto pela ré/apelante sobre a sentença recorrida, esta Relação é chamada a pronunciar-se sobre se, no caso em apreço, ocorre ou não a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a aqui ré A..., S.A. (doravante designada apenas por “A..., S.A.”) e a T...Empresa de Trabalho Temporário, Ldª (doravante denominada apenas por “T..., Ldª”) e, consequentemente, sobre a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre esta última empresa e os autores e consequências daí decorrentes face à lei e ao decidido pela sentença recorrida.
Antes de mais, importa referir que, tendo a ré “A… S.A.” e a “T..., Ldª” celebrado, em 09/06/2010, um denominado “contrato de utilização de trabalho temporário a termo certo renovável” e tendo a “T..., Ldª” celebrado, por sua vez, com os aqui autores E... e R..., respetivamente em 11/03/2011 e em 09/06/2010, contratos escritos denominados de “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável” cuja caducidade viria a ser invocada pela “T..., Ldª”, com conhecimento da “A…, S.A.”, respetivamente com efeitos a partir de 10/06/2012 e de 08/05/2012, a referida questão de recurso deverá ser apreciada à luz do regime jurídico instituído através do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02. É o que decorre do disposto no art. 7º n.º 1 desta Lei.
Ora, nos termos do disposto na alínea c) do art. 172º deste Código, considera-se contrato de utilização de trabalho temporário, o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
Por sua vez, nos termos da alínea a) do mesmo preceito, considera-se contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.
Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do Trabalho – em relação ao primeiro dos mencionados contratos – e do estabelecido nos artigos 180º a 182º do mesmo diploma – em relação ao segundo – que o recurso ao trabalho temporário apenas se admite a título excecional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo utilizador de trabalho temporário, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei, desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais, pois assim o impõe o princípio constitucional da estabilidade do emprego (cfr. Guilherme Dray em Código do Trabalho Anotado – 9ª Edição, Almedina, 2013, pag.ª 438 e seguintes).
Na verdade, sob a epígrafe “[a]dmissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário” estabelece o art. 175º n.º 1 do Código do Trabalho que «[o] contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140º e ainda nos seguintes casos: a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador; c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dias; d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial», sendo que nas alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 140º do mesmo Código – preceito que se reporta à admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, contrato também ele de natureza excecional, para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades – se preveem as seguintes situações de necessidade temporária da empresa:
«a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
(…)».
Por seu turno e sob a epígrafe “[a]dmissibilidade de contrato de trabalho temporário”, estipula-se no n.º 1 do art. 180º do Código do Trabalho que «[o] contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização».
Para além disso e em termos formais, os contratos a que nos vimos reportando estão sujeitos a forma escrita, devendo, o contrato de utilização de trabalho temporário, conter a indicação, entre outros aspetos que aqui não relevam, do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, indicação que deve ser feita mediante a menção expressa dos factos que o integram, de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado [art. 177º n.º 1, al. b) e n.º 2] e o contrato de trabalho temporário deve conter, entre outros aspetos que aqui não relevam, uma suficiente indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com a menção concreta dos factos que os integram [art. 181º n.º 1 al. b) e n.º 2].
Finalmente, também importa ter presente que, dispondo o n.º 3 do art. 175º do Código do Trabalho que «[a] duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1», se estipula no art. 178º n.º 2 do mesmo diploma que «[a] duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa».
Por sua vez, em relação à duração do contrato de trabalho temporário, dispondo-se no n.º 1 do art. 182º do Código do Trabalho que «[a] duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização», estipula-se no n.º 3 do mesmo preceito que «[a] duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional de actividade da empresa».
Verifica-se, portanto e desde já, que, da conjugação destes últimos normativos, quer o contrato de utilização de trabalho temporário, quer o contrato de trabalho temporário a termo certo têm um limite máximo de duração de dois anos, incluindo as renovações de um e de outro – ou até menos em situações perfeitamente definidas e que aqui não relevam – o que permite concluir que as necessidades temporárias ou transitórias da atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo utilizador de trabalho temporário e suscetíveis de justificar a outorga deste tipo de contratos, no âmbito da relação triangular em que os mesmos se integram, devem conter-se dentro daqueles limites máximos, legalmente estabelecidos, de duração desses contratos com inclusão das suas renovações.
Isto é e dito de outro modo, na outorga de um contrato de utilização de trabalho temporário e consequentemente na outorga de um ou de vários contratos de trabalho temporário para satisfação de necessidades temporárias de uma empresa utilizadora, suscetíveis de justificar a sua celebração, as partes outorgantes não poderão deixar de considerar que as necessidades temporárias ou transitórias do utilizador a que pretendam prover com a outorga de tais contratos, devem ser necessidades que possam ser satisfeitas dentro dos limites máximos de duração legalmente estabelecidos para o contrato de utilização de trabalho temporário e, consequentemente, para o contrato de trabalho temporário, excluindo-se, portanto, da celebração desse tipo de contratos as necessidades da empresa utilizadora que ultrapassem ou sejam suscetíveis de ultrapassar esses limites temporais máximos, sob pena de se desvirtuar o conceito de necessidades meramente temporárias ou transitórias da empresa e, sobretudo, os limites temporais estabelecidos nas mencionadas normas para a duração de tal tipo de contratos. Repare-se, aliás, que a própria lei estabelece, em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário, uma proibição de contratos sucessivos ao dispor no art. 179º n.º 1 do Código do Trabalho – com a ressalva prevista no n.º 2 do mesmo preceito – que, «[n]o caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações», norma que, como bem afirma Guilherme Dray (ob. cit. pag.ª 444), «tem por escopo desencorajar o recurso sistemático e desenfreado a uma modalidade de contratação que está na fronteira do princípio constitucional da estabilidade do emprego».
Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que no complexo industrial de Setúbal, o grupo económico Portucel Soporcel instalou uma nova fábrica de papel, designada por “A…” – presumindo-se que a instalação desta nova fábrica, com esta denominação, tenha estado na origem da criação da sociedade “A..., S.A.” e aqui ré –, com incorporação da mais avançada tecnologia e cujo início de funcionamento ocorreu em Agosto de 2009 (ponto 16 dos factos provados).
Esta nova fábrica transforma o papel que sai da máquina em bobines, em papéis de várias dimensões – “Folio” destinado principalmente ao mercado gráfico e “Cut Size” (formatos A3, A4 e outros) destinado ao mercado – e coloca-o no mercado para ser utilizado como papel de impressão e escrita, sendo que o “Folio” vai para o mercado em resmas ou em folha solta sobre paletes e o “Cut Size” sai para o mercado em resmas dentro de caixas de cartão ou em folha solta dentro de caixas sobre paletes (pontos 17 a 22).
Também se provou que, para levar a cabo todas as operações de corte, embalagem e transporte em paletes, a ré equipou a fábrica, tanto do lado da máquina de papel como do lado da transformação, com tecnologia avançada, sendo que este papel, após transformado (cortado, embalado, enresmado e paletizado) é reunido em armazéns totalmente automatizados e transportado para o mercado em camiões, comboio ou barco, havendo a absoluta necessidade de proteção e segurança do produto acabado até ao mercado consumidor (pontos 23 e 24).
Resultou igualmente demonstrado que, neste contexto, foram identificadas pela ré cinco importantes dificuldades na utilização e manuseamento do novo equipamento e que, por imprevisíveis, houve necessidade de ultrapassar, sendo que tais dificuldades se prendiam com: (1.) resolução dos problemas de embalagem das paletes (envolvimento total da palete com plástico); (2.) resolução dos problemas de corte do plástico na entrada das paletes para o APW (armazém automático de paletes); (3.) retirar o plástico das paletes versus testes de mercado; (4.) aplicação automática de Trackings (identificador da palete com código de barras) nas linhas de Folio e (5.) instalação de equipamento para virar paletes (ponto 25).
Decorre, ainda, da matéria de facto provada, que – quiçá no sentido de ultrapassar tais dificuldades – a ré, em 09/06/2010, celebrou com a “T..., Ldª” um acordo escrito denominado “contrato de utilização trabalho temporário a termo certo renovável”, estabelecendo-se na respetiva cláusula 1.ª que: “o motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar em plástico todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura, não está dimensionada para o efeito, e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço determinado precisamente definido e de carácter não duradouro.” E acrescentando-se que: “o(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 2 do art. 175.º do mesmo diploma legal” e declarando-se na cláusula 6ª do mesmo contrato que “o presente contrato tem início em 09/06/2010 e termo em 08/07/2010, podendo renovar-se enquanto se mantenha a causa justificativa expressa na cláusula primeira, até ao máximo legal fixado no art. 178.º” (pontos 26 e 27).
Provou-se, por outro lado, que, na sequência da outorga deste contrato de utilização de trabalho temporário, a “T..., Ldª” contratou os aqui autores R... e E..., o primeiro precisamente na data da celebração do aludido contrato de utilização de trabalho temporário e o segundo em 11/03/2011, mediante acordos escritos denominados de “contrato de trabalho temporário termo certo renovável”, indicando-se como utilizador a “A…, S.A.”, para o exercício da categoria de operador empilhador na A…, ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fim de “assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico todas as paletes utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas”, mediante o vencimento mensal de € 648, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 5,65/dia e de subsídio de turno no valor de € 5,40/dia, com início, respetivamente, no dia 09/06/2010 e termo no dia 08/07/2010 em relação ao trabalhador R... e com início no dia 11/03/2011 e termo no dia 10/04/2011 em relação ao trabalhador E..., qualquer desses contratos renovável (pontos 4 e 8), sendo que estes contratos de trabalho temporário foram sendo renovados até que cessaram por invocação de caducidade por parte da “T..., Ldª”, com conhecimento da “A…, S.A.”, respetivamente com efeitos desde 08/05/2012 em relação ao trabalhador R... e com efeitos desde 10/06/2012 em relação ao trabalhador E... (pontos 6 e 11).
Em qualquer desses contratos de trabalho temporário e sob o título “Missão”, foi estipulado que: “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitante ao Utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): O motivo justificativo do presente contrato é motivado pelo facto de ter que assegurar um conjunto de tarefas que se caracterizam por forrar com plástico, todas as paletes, utilizadas na transformação e ao mesmo tempo abastecer as linhas de produção com as mesmas. Ambas as tarefas estão, nesta fase, a cargo do Armazém de Embalagem, cuja estrutura, não está dimensionada para o efeito, e prevendo-se de carácter temporário, não permite recorrer a trabalhadores próprios, assim configurando um serviço determinado precisamente definido e de carácter não duradouro. 2- O(s) motivo(s) descrito(s) no número anterior enquadra(m)-se na previsão da(s) alínea(s) g), execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do vertido no n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal” (pontos 5 e 9).
Ora, perante esta matéria de facto provada, sobretudo a que se prendia com as dificuldades na utilização e manuseamento dos novos equipamentos da empresa ré e que, porventura por imprevisíveis, haveria necessidade de ultrapassar, até poderíamos ser levados a concluir haver uma relação entre o motivo justificativo da celebração do mencionado contrato de utilização de trabalho temporário entre a ré “A…, S.A.” e a “T..., Ld.ª” e o termo nele estipulado, bem como a consequente relação entre o motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho temporário outorgados entre esta e os trabalhadores aqui autores e o termo neles estipulado, ajustando-se, uma e outra, a uma necessidade temporária da ora ré “A..., S.A.”, por corresponder a um serviço determinado e precisamente definido e, à primeira vista, de carácter não duradouro, enquadrável dentro dos limites temporais legalmente estabelecidos e que, nessa medida, não se verificaria a nulidade de estipulação dos motivos indicados aquando da outorga de qualquer desses contratos.
Sucede, porém, haver-se igualmente demonstrado que, já antes da admissão do autor E... ao abrigo do contrato de trabalho temporário estabelecido entre ele e a “T..., Ld.ª” a fim de exercer funções de operador de empilhador a partir de 11/03/2011 ao serviço da empresa utilizadora e ora ré, o mesmo havia sido contratado por aquela empresa, em 24/02/2011, para o exercício das mesmas funções na empresa ré em substituição de um outro trabalhador de nome Pedro Reis que, por sua vez, também ele havia sido contratado como trabalhador temporário pela “T..., Ld.ª” para exercer as funções de operador de empilhador nas instalações da ré (pontos 1 a 3), assim como se demonstrou que, após a data da cessação daquele contrato de trabalho temporário outorgado entre a “T..., Ld.ª” e o autor E..., por invocada caducidade – cessação verificada em 10/06/2012 –, o posto de trabalho deste na empresa ré foi ocupado por um outro trabalhador de nome J…, igualmente contratado pela “T..., Ld.ª” para trabalhar na ré nas mesmas funções (pontos 6 e 7), sendo que, por outro lado, também se demonstrou que, antes da admissão do autor R... em 09/06/2010, o posto de trabalho que este ocupou nas instalações da ré era desempenhado pelo trabalhador M..., também ele contratado pela “T..., Ld.ª” e que, após a cessação do contrato do R... em 08/05/2012 por invocada caducidade, o seu posto de trabalho na ré foi ocupado por um outro trabalhador de nome M…, igualmente contratado pela “T..., Ld.ª” para trabalhar na ré (pontos 10 a 12).
Importa recordar, por outro lado, que a fábrica da empresa ré “A..., S.A.” entrou em funcionamento em Agosto de 2009 (ponto 16), pelo que, seguramente, as dificuldades na utilização e manuseamento dos novos equipamentos dessa fábrica, que a ré sentiu necessidade de ultrapassar e que se aludem no ponto 25 dos factos assentes, já se verificariam desde o início do funcionamento da mesma e daí que encontre explicação o facto de, antes da celebração dos contratos de trabalho temporário entre a “T..., Ld.ª” e cada um dos aqui autores para exercerem funções de operador de empilhador na empresa utilizadora de trabalho temporário ora ré, aí haverem laborado outros trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário “T..., Ld.ª” com o objetivo de exercerem funções na utilizadora ré e que os autores foram substituir.
Para além disso e como referimos, também os trabalhadores aqui autores foram substituídos nos postos de trabalho que tinham na ré por outros trabalhadores temporários contratados pela “T..., Ldª” na sequência da cessação dos seus contratos com base na invocada caducidade.
Ora, esta matéria de facto provada, permite concluir que, ao invés de se poder extrair a conclusão de se considerar existir uma relação entre o motivo justificativo da celebração do mencionado contrato de utilização de trabalho temporário entre a ré “A..., S.A.” e a “T..., Ld.ª” e o termo nele estipulado, bem como uma relação entre o motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho temporário outorgados entre esta e os trabalhadores aqui autores e o termo neles estipulado e que a contratação destes ao abrigo de tais contratos se destinaria a suprir uma necessidade temporária da ré por corresponder a um serviço determinado e precisamente definido e de carácter não duradouro, o que verdadeiramente se verifica é que a ré e a “T..., Ld.ª” vinham celebrando contratos de utilização de trabalho temporário – repare-se, a este propósito, que antes da admissão do autor R... em 09/06/2010, data em que se celebrou o contrato de utilização de trabalho temporário a que se alude nestes autos já o trabalhador M..., também contratado pela “T..., Ld.ª” trabalhara na ré, tendo sido substituído por aquele autor (pontos 8, 10 e 26) – e esta empresa sucessivos contratos de trabalho temporário, de forma a serem supridas necessidades da ré que se não podiam nem podem considerar meramente temporárias ou transitórias, ou, pelo menos, necessidades que, à partida, se não podiam nem podem considerar como passíveis de serem satisfeitas dentro do limite temporal máximo de dois anos previsto, quer no artigo 178º n.º 2, quer no art. 182º n.º 3, ambos do Código do Trabalho. Os factos anteriormente indicados assim o demonstram, sendo que a celebração de tais contratos sucessivos, põe em causa o carácter verdadeiramente excecional do recurso ao trabalho temporário que resulta dos artigos 175º n.º 1 e 180º n.º 1, aquele em conjugação com o art. 140º, n.º 2 als. a) a g), todos do Código do Trabalho, pondo também em causa o disposto no art. 179º n.º 1 deste Código e, sobretudo, tornam patente que a invocada caducidade dos contratos de trabalho temporário dos aqui autores, no momento em que se verificou, teve apenas como objetivo contornar o limite temporal máximo de duração dos mesmos, resultando também desses factos a verificação de um patente desrespeito pelo princípio constitucional da segurança no emprego a que já fizemos alusão, por parte da aqui ré através da utilização de trabalho temporário prestado nas aludidas circunstâncias por trabalhadores contratados pela “T..., Ld.ª”, designadamente os aqui autores.
É verdade ter-se demonstrado que, resolvidos que fossem os problemas identificados pela ré na sequência do início da laboração da sua fábrica, esta deixaria de necessitar de trabalhadores para desempenhar as tarefas de que foram incumbidos os autores (ponto 28). No entanto, nada se alegou nem demonstrou no sentido de a ré haver estabelecido um qualquer prazo para resolução de tais problemas ou, sequer, de haver encetado diligências nesse sentido, sendo certo que o que também resulta da matéria de facto provada é que, desde Agosto de 2009 – altura em que a empresa ré entrou em funcionamento – até à data em que cessaram os contratos de trabalho temporário dos aqui autores por invocada caducidade e em que estes, que já haviam substituído trabalhadores temporários no exercício das mesmas funções, foram substituídos por outros trabalhadores temporários contratados pela “T.... Ld.ª” para continuação do exercício dessas mesmas funções, decorreram bem mais de dois anos, sendo que este é o limite temporal máximo legalmente estabelecido para recurso à utilização de trabalho temporário, razão pela qual um tal facto não põe em causa a conclusão extraída no anterior parágrafo.
Todas estas razões nos levam, pois, a concluir pela verificação da nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado em 09/06/2010 entre a aqui ré “A..., S.A.” e a “T..., Ldª”, isto por força do disposto no art. 176º n.º 2 do Código do Trabalho e, consequentemente, pela verificação da nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre esta última empresa e os aqui autores E... e R... por força do disposto no art 180º n.º 2 daquele diploma, o que implica que o trabalho prestado por estes à aqui ré ao abrigo de tais contratos deva ser considerado em regime de trabalho sem termo por força do disposto nos artigos 176º n.º 3 e 180 n.º 3 do mesmo diploma, sendo certo nada se ter demonstrado no sentido da opção a que se alude no final desses preceitos por parte dos aqui autores.
Esta conclusão leva a que a caducidade dos contratos de trabalho dos aqui autores invocada nas circunstâncias anteriormente descritas configure o despedimento ilícito destes, porquanto, não precedido do respetivo procedimento [art. 381º al. c) do Código do Trabalho].
Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir pela nulidade de tais contratos e pela ilicitude do despedimento dos autores, condenando a aqui ré nos termos que resultam do seu dispositivo.

III DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Évora, 13.02.2014
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)