Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1-É aceite que o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas não da honestidade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante. 2-Saber se as declarações efectuadas correspondem ou não à vontade real ou se estão afectadas de erro ou outro vício escapa às percepções do documentador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1847/15.9T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na acção declarativa de condenação proposta por (…) contra “(…) – Construções, Lda.”, esta sociedade veio interpor recurso da decisão que julgou parcialmente procedentes as pretensões da Autora. * A Autora pediu que a Ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título do preço relativo à escritura de compra e venda celebrada, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da celebração da escritura e até integral cumprimento. Ou, subsidiariamente a pagar-lhe a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título de enriquecimento sem causa. b) a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais. * A Ré arguiu a excepção de caducidade do direito da Autora e de prescrição desse mesmo direito. * Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as referidas excepções.* A sentença recorrida decidiu:a) Condenar a ré “(…) – Construções, Lda.” a pagar à autora (…) a quantia de € 575.420,74 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte euros e setenta e quatro cêntimos), a título de preço pela aquisição do prédio urbano sito na (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …/060587, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde 16 de Março de 2015 até integral e efectivo cumprimento, absolvendo-a do demais contra si peticionado. b) Condenar a Ré “(…) – Construções, Lda.” a pagar à autora (…) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais, absolvendo-a do demais contra si peticionado a este título. c) Absolver a autora (…) e a ré “(…) – Construções, Lda.” do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulados uma contra a outra. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., a Autora instaurou a presente Acção de Processo Comum contra a Ré, alegando o que consta de fls. 2) A Ré contestou, alegando, o que acima se transcreveu. 3) Notificada a Autora da contestação, veio apresentar réplica, alegando o que consta de fls. 4) Realizou-se a Audiência de Julgamento. 5) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito. 6) Conforme decorre da prova produzida em sede de audiência de Julgamento, nunca a Meritíssima Juiz poderia ter decidido como decidiu. 7) Foi a própria Autora, no seu Depoimento de Parte, que afirmou que nunca negociou ou contratou com a Ré, a compra e venda do terreno. 8) Não foi ela que vendeu o terreno ou negociou o preço com a Ré, mas sim o Sr. (…). 9) A mesma já tinha prometido vender o imóvel em discussão nos presentes autos à empresa do Sr. (…), conforme contrato promessa de compra e venda junto aos autos. 10) E, em consequência da celebração do contrato promessa tinha recebido o valor do sinal nele estipulado. 11) Conforme a Autora afirma no seu depoimento, foi o Sr. (…) que lhe disse que ia vender o referido imóvel à Ré, e a que a Autora celebrava o contrato com a Ré, como se fosse para ele, evitando assim a celebração de duas escrituras e, para ele poder construir no mesmo. 12) Conforme resulta do depoimento da Autora, esta nunca negociou com a Ré, nem discutiu qualquer valor com esta, meio de pagamento, etc., pois foi tudo negociado cm o Sr. (…). 13) Não poderia a Meritíssima Juiz dar como não provado que a Ré não se comprometeu a pagar à Autora o preço constante da escritura pública de compra e venda identificado em 5) dos factos provados. 14) Conforme resulta do depoimento da Autora, esta nunca falou com os Representantes Legais da Ré, não negociou qualquer valor com eles, sendo certo que foi tudo negociado com o Sr. (…). 15) Face ao depoimento da Autora, tem de ser alterada a matéria de facto, no sentido de passar a constar como Provado os factos constantes nos pontos 7) e 8) dos factos não provados da Sentença, o que desde já e aqui se requer. 16) A Autora afirmou no seu depoimento que a quantia constante da escritura pública de compra e venda junta aos autos, não é aquela que lhe é devida. 17) A Autora nunca negociou o prédio em discussão nos presentes autos por € 750.000,00, mas sim por setenta e cinco mil contos, ou seja, em euros, o correspondente a € 355.000,00. 18) A Sra. afirmou que apenas pretende o valor pelo qual realmente vendeu o imóvel, sendo que do mesmo, já recebeu o sinal de € 174.579,26 – vide o depoimento de parte prestado pela Autora (…), que se encontra gravado na plataforma h@bilus Media studio, na faixa 20160517141952_2566031_2871697, do minuto 00:03:23 ao minuto 00: 54:24, e que acima se transcreveu. 19) Conforme consta do depoimento da Autora, a Ré não se comprometeu a pagar-lhe qualquer valor, pois, ela nunca falou com a Ré, ou seus Representantes, pois, quem se comprometeu foi o Sr. (…). 20) Foi o Sr. (…) que lhe prometeu pagar o valor do imóvel, conforme Depoimento da testemunha (…), que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20160517151907_2566031_2871697, do minuto 00:03:23 ao minuto 00: 54:24 e que acima se transcreveu. 21) Como decorre do depoimento da testemunha (…), foi ele que negociou o terreno com a Ré e não a Autora. 22) A Autora não era parte do negócio, apenas figurou na escritura de compra e venda, apenas para evitar que fossem celebradas duas escrituras e pagamento de dois impostos, sendo que quem procedeu à celebração do negócio foi o Sr. (…). 23) Conforme afirmou a testemunha (…), este já tinha recebido o dinheiro relativo à compra e venda da Ré e só não o entregou à Autora, em virtude de ter efectuado pagamentos aos trabalhadores e finanças, etc. 24) O valor acordado com quem realmente vendeu o terreno foi pago pela Ré, ou seja, a Ré procedeu ao pagamento do valor ao Sr. (…), que foi a pessoa com quem negociou a compra e venda do terreno e a quem procedeu ao pagamento. 25) Mais resulta do depoimento de parte da Autora que esta não vendeu o imóvel pelo valor que consta na escritura, e que não estava à espera de receber esse dinheiro, mas apenas aquele que acordou e contratou com o Sr. (…), sendo descontado o valor do sinal que já recebeu. 26) Nunca a Meritíssima Juiz poderia condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 750.000,00, acrescida de juros. 27) Pois não foi dado como provado que a Autora celebrou o negócio de compra e venda com a Ré, e muito menos ficou provado que o valor que a Autora tem a receber é de € 750.000,00. 28) Isto porque foi a própria Autora que afirmou que não é esse o valor que está em dívida, mas apenas o resto do sinal contratado com o Sr. (…). 29) Não poderia a Meritíssima Juiz ter condenado a Ré no pagamento da quantia de € 750.000,00. 30) Tendo em conta o depoimento da Autora e da testemunha (…), os dois foram uníssonos em afirmar que o negócio foi celebrado entre os dois, tendo o Sr. (…) acordado com ela que apenas a escritura, em vez de passar pelo nome dele, passaria directamente para a Ré/Recorrente. 31) Não poderia a Meritíssima dar como provado que a Ré se comprometeu a pagar o valor de € 750.000,00 à Autora. 32) Também já havia sido assinado um documento denominado de “Declaração”, emitida e assinada no dia 02 de Outubro de 2003, pelas partes, nomeadamente pelos Representantes Legais da Ré, do Sr. (…) e a Autora, na qual consta que a Ré declara comprar o prédio em questão à empresa do Sr. (…), bem como que aceita que a escritura seja outorgada pela Autora e que o valor devido pela compra e venda já se encontra liquidado, conforme declaração, que ora se junta como doc. 1. 33) Conforme consta da referida Declaração, conjugada com as declarações prestadas pelo Sr. (…), o negócio foi celebrado entre a Ré e o Sr. (…), concordando apenas que a Autora outorgasse a escritura, a fim de evitar a realização de duas escrituras e o pagamento de dois impostos, bem como acordaram que o valor à data já estava liquidado entre a Ré e o Sr. (…). 34) A Autora tinha conhecimento disso e, portanto, para além de assinar a escritura, também assinou a referida declaração ora junta como doc. 1. 35) A manter-se o decidido, há um enriquecimento sem causa por parte da Autora, nos termos do artigo 473º, nº 1, do C.C., visto que conforme a mesma admitiu não lhe é devida a quantia de € 750,000,00, mas apenas o restante acordado com o Sr. (…). 36) A Sentença proferida violou o artigo 473º do C.C.; 37) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto. 38) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Recorrente. 39) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; a prova produzida em sede de julgamento; os documentos juntos aos autos; etc. 40) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas. 41) Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão. 42) A Sentença recorrida viola: a) Os artigos 154º, als. b), c) e d) do 615º do CPC; b) Artigo 473º do C.C; c) Os artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP. Termos em que se requer a V. Exas., a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências daí resultantes, por ser de Lei, Direito e Justiça». * Houve lugar a resposta da Autora, que, em síntese, defende que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se assim na íntegra a sentença do Tribunal «a quo». * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: i) Nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. ii) Nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. iii) Nulidade por omissão de pronúncia ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. iv) Erro na avaliação da matéria de facto. v) Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto à questão dos outorgantes do negócio, da definição do valor real da transacção e do pagamento do preço. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. Por documento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 19/12/2001, a Autora, como promitente vendedora, prometeu vender à “Sociedade Construções (…) e (…), Unipessoal Lda.”, como promitente compradora, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito na (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, com a área de 3.833 m2, que confronta do Norte com (…) e com herdeiros de (…), de Sul com (…), de Nascente com Rua (…) e de Poente com herdeiros de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …/060587, inscrito na matriz sob o artigo nº (…). 2. O preço acordado para a compra e venda foi de Esc. 75.000.000$00, correspondente a € 374.098,42. 3. Nos termos da cláusula terceira do aludido documento ficou acordado que o pagamento do preço seria liquidado da seguinte forma: “a) A título de sinal a primeira outorgante já pagou à segunda a quantia de Esc. 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos), por meio dos cheques n.ºs 3180, 3181, 7420, 7421, 3183, 3184, 9818 e 0535, datados respectivamente, de 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 01/01/2001 e 31/01/2001, tempestivamente descontados. b) A primeira outorgante transferirá para a propriedade da segunda, livre de ónus e encargos os prédios rústicos que farão parte integrante do preço sitos em (…), Freguesia do Pinhal Novo, Concelho de Palmela, descritos na C.R.P. sob os n.ºs (…), (…), (…), aos quais os outorgantes atribuem por acordo, o valor de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos). c) O remanescente, ou seja a quantia de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), será liquidado no acto da escritura pública de compra e venda do imóvel identificado na cláusula primeira deste contrato.” 4. A Autora recebeu a quantia de Esc. 35.000.000$00 relativa ao sinal a correspondente a € 174 579,26. 5. Por escritura pública celebrada no dia 07/10/2003, no Cartório Notarial de Tomar, a Autora, na qualidade de primeira outorgante, declarou: “Que, pela presente escritura e pelo preço de € 750.000,00, que já recebeu, vende à sociedade representada dos segundos outorgantes, livre de ónus ou encargos, à excepção do ónus de não fraccionamento registado pela inscrição (…), o prédio urbano, armazém para arrecadação de farinha e três pavilhões para aviário, sito na (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número (…) daquela freguesia, registado a seu favor pela inscrição (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) com o valor patrimonial de € 56.725,29”. 6. E a Ré declarou, por intermédio dos seus legais representantes, aceitar a venda nos termos exarados. 7. Por todos foi declarado, na mesma escritura pública, que não possuíam contrato promessa de compra e venda em relação ao imóvel seu objecto. 8. Não obstante o valor declarado na escritura pública (€ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil euros), o preço acordado para o terreno foi de € 374.098,42 (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos), tendo a Ré recebido a título de sinal a quantia de € 174.579,26 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos)[1]. 9. A Autora não levantou qualquer obstáculo a que a menção de que já havia recebido o preço constasse da escritura pública de compra e venda. 10. A Autora acreditava que a escritura identificada em 5 se encontrava relacionada com o documento particular mencionado em 1, ambos dos factos provados. 11. Segundo foi referido à Autora, a “Sociedade de Construções (…) e (…), Unipessoal, Lda.” atravessava alguns problemas financeiros, razão pela qual lhe foi comunicado que a escritura de compra e venda seria celebrada com a ré. 12. A Autora outorgou a escritura de compra e venda do prédio identificado em 1 com a Ré, conforme acordado com o legal representante daquela sociedade, (…). 13. A falta de pagamento do preço constante da escritura pública de compra e venda levou a que a Autora demandasse judicialmente a Ré, nos termos do processo n.º 6467/12.7TBSTB que correu termos na Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção Cível, a qual foi julgada improcedente. 14. Não obstante não ter recebido o preço que consta da pública de compra e venda, a Autora manteve sempre a confiança e a expectativa de que a Ré iria pagar o valor real ajustado para a venda. 15. A declaração na escritura pública de compra e venda, por parte da autora, de que já havia recebido o preço foi efectuada com base na confiança que tinha na “Sociedade de Construções (…) e (…), Unipessoal, Lda.” e porque lhe foi assegurado por esta que o receberia. 16. A Autora não faria tal declaração se não fosse expectável que viesse a receber o preço relativo à transmissão do imóvel identificado em 1. 17. A Autora escreveu à Ré a carta datada de 12/03/2015, registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pela ré em 16/03/2015, cujo teor se dá por reproduzido. 18. A Autora vive com rendimentos que ascendem a cerca de € 300,00 de reforma. 19. A situação descrita tem gerado angústia e sofrimento à autora, que tem estado deprimida. 20. A Autora nasceu em 23 de Junho de 1943, tem nacionalidade espanhola e poucos conhecimentos em negócios. * 3.2 – Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos[2]: 1. No momento da celebração da escritura de compra e venda a Autora já tinha recebido o valor total da venda. 2. A Ré outorgou a citada escritura de compra e venda por lhe ter sido cedida, pela “Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”, a posição de promitente-comprador que esta tinha no contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com a Autora. 3. Tal aconteceu em virtude de negócios havidos entre a Ré e a “Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”, e (…). 4. A Autora recebeu como contrapartida da venda do prédio urbano adquirido pela ré, os prédios rústicos que constam da alínea b) da cláusula terceirado contrato promessa. 5. E pelo que foi dito por (…) ao legal representante da Ré, este só teria que outorgar a escritura na data e local agendados, já que o preço devido à Autora já teria sido pago. 6. As contas que a Ré tinha com a “Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”, e que lhe permitiram outorgar a escritura de compra e venda mencionada em 5 dos factos provados encontravam-se saldadas. 7. A Ré não se comprometeu a pagar à autora o preço constante da escritura pública de compra e venda identificada em 5 dos factos provados. 8. Todo o negócio foi feito com o legal representante da “Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”, (…). 9. A Autora tem muitas posses, nomeadamente bens imóveis e móveis. 10. A Autora é conhecida por toda a gente como uma mulher de negócios, pois, por partilha por divórcio judicial com (…), a Autora ficou com muitos bens imóveis, sendo a sua vida negociar a compra e venda de imóveis. * IV – Fundamentação: 4.1 – Nulidade por falta de fundamentação: As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa). É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão (artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil). Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[3]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[4] e Lebre de Freitas[5]. A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC)[6]. A recorrente sustenta que se trata de «uma decisão onde apenas de forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta», os elementos constantes do processo, a prova produzida em sede de julgamento e os documentos juntos aos autos. No entanto, no caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação. Questão diversa é se aquilo que consta do corpo decisório representa a solução jurídica adequada ao caso concreto. Porém, essa operação de subsunção e de integração jurídica fica reservada para o local próprio, aquando da abordagem da eventual existência de erro sobre a apreciação jurídica efectuada. Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade. * 4.2 – Nulidade por ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil). A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[7]. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[8]. Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[9]. Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta. A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[10] [11]. Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica. Aliás, no conjunto de factos, considerações e conclusões tiradas pela recorrente parece incontroverso que a mesma não coloca em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirige claramente à injustiça do decidido, embora tenham invocado a aludida nulidade. Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada. Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. * 4.3 – Nulidade relativa à omissão ou excesso de pronúncia: De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma, mas sem especificar em que fundamento estriba a sua posição. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[12]. Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[13]. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[14] [15]. É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[16]. E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão ou excesso de pronúncia. * 4.4 – A alteração da decisão de facto: 4.4.1 – Considerações gerais: Diz a exposição de motivos da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[17]. A jurisprudência mais avalizada firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»[18]. Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[19]. Pergunta-se, então, se na questão submetida à apreciação do Tribunal Superior estamos em parte num quadro de prova legal[20]? * 4.4.2 – Da pretensa prova legal: No actual enquadramento normativo, confrontado com uma prova tarifada, é imposto ao juiz que conclua que os factos estão provados. Neste tipo de prova legal positiva, o meio de prova é condição suficiente da prova. Segundo Vaz Serra a força probatória dos documentos autênticos pode ser ilidida por nulidade ou por falsidade[21]. Estamos na presença de uma nulidade, quando não forem observados, na feitura do documento, os requisitos exigidos por lei sob pena de nulidade (formalidades, legitimidade do oficial público, competência deste). A falsidade ocorre quando no documento o oficial público for declarado que como tendo-se produzido, no acto da sua celebração alguma coisa que na realidade se não passou ou quando o próprio documento for suposto ou o for alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas ou for viciado o seu contexto, data ou assinatura. Tendo por base a força probatória, a doutrina procede à distinção entre prova bastante, prova plena e prova pleníssima[22] [23]. Nesta acepção prova bastante é a que, na ausência de qualquer dúvida em contrário, a lei permite como fundamento da convicção do juiz, mas que cede mediante contraprova. A prova plena é a que claudica – mas só cede – perante prova do contrário, sendo que esta só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto dela objecto (artigo 347º do Código Civil). Estamos perante uma escritura pública e, no que tange à força probatória material do documento, o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador. Na realidade, à face do disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 371º do Código Civil, aquilo que o seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto. Ou seja, por força da fé pública que lhe é inerente, a lei admite como certo que o notário praticou o acto que, no instrumento, diz ter praticado. Além disso, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, por força da injunção estabelecida pelo artigo 371º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil. Neste caso, relativamente aos factos atestados com base nas suas próprias percepções, o documentador garante a emissão de determinada declaração. Contudo, o documento autêntico não afiança a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, apenas garante que elas foram feitas. Pires de Lima e Antunes Varela também acentuam que «o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora»[24]. Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade – “quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus”[25]. Antunes Varela escreve que «a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário», mas, tal como o exemplo aqui figurado, «já se não tem por provado que (…) este recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde, de facto, ao preço convencionado entre as partes»[26]. A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes[27]. Fora do documento – e do seu valor probatório pleno – há então que procurar o verdadeiro sentido e alcance que a declaração comporta[28]. Sucede que o Código Civil se limita a definir a força probatória dos documentos autênticos, na parte em que têm força de prova plena. Todavia, aquele diploma é omisso quanto ao seu valor na parte restante, sendo que, por força da inferência lógica de regras imanentes, a generalidade da doutrina sufraga o entendimento que, neste segmento, a força probatória dos documentos autênticos não poderá ficar aquém da atribuída aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida, como decorrência lógica da regra impressa nos nºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil. É por isso que, se numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, o instrumento notarial só atesta que o outorgante fez aquela declaração negocial. Porém, tal constitui prova que o afirmado é (ou não) verdadeiro nem se essa declaração foi emitida sem qualquer vício de vontade. Deste modo, é aceite que o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas não da honestidade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, pois esta matéria ultrapassa o domínio das percepções do autor do documento. Saber se as declarações efectuadas correspondem ou não à vontade real ou se estão afectadas de erro ou outro vício escapa às percepções do documentador. * Invocada falta ou vício na formação da vontade, a lei, em regra, não restringe o uso de qualquer meio de prova relativamente aos factos integradores do vício negocial. É a estas situações que Lebre de Freitas se refere quando analisa os efeitos da confissão e a forma de demonstrar a falsidade do facto confessado, especificamente o recebimento de uma determinada quantia afirmado numa escritura pública ou noutro documento[29]. Nesse campo negocial, a restrição probatória só ocorre relativamente ao acordo simulatório, nos termos do artigo 394º, nº 2, do Código Civil, sendo limitada aos casos em que a simulação é invocada pelos próprios simuladores, em que não é admitida nem prova testemunhal nem o uso de presunções judiciais (artigo 351º do mesmo diploma). Assim, para além da confissão, é admitido o recurso à prova testemunhal e, em determinado sentido, às próprias declarações de parte, para demonstração da existência de qualquer vício da vontade, de que a declaração foi viciada por erro, dolo, coacção, simulação ou, inclusivamente, que se está perante um cenário de falta de vontade, por se tratar de declaração não séria[30]. É abundante a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da admissibilidade da demonstração através de meios de prova de natureza pessoal[31] [32] [33] [34] [35] [36] [37]. É indiscutível que, por norma, para efeitos interpretativos, a prova testemunhal não pode ser utilizada contra ou praeter scripturam. Todavia esta limitação está limitada à demonstração de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos autênticos ou particulares, quer essas convenções sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento, como decorre do conteúdo da regra precipitada no artigo 394º, nº 1, do Código Civil. Como exemplo paradigmático e simbólico de uma declaração deste teor surge a afirmação feita pelo vendedor, documentada numa escritura, de que recebeu, do comprador, o preço da venda, quando tal não corresponde à verdade, pois essa realidade é necessariamente conhecida do contraente comprador. Não está assim excluída a possibilidade de provar por testemunhas qualquer outro elemento como o fim ou o motivo do negócio, pois estes não se apresentam como contrários ao conteúdo do documento, nem configuram uma cláusula adicional à declaração[38] [39] [40]. A inadmissibilidade da prova testemunhal está circunscrita à questão da prova contrária ou além do conteúdo do documento. Porém, não se refere à prova dos vícios da vontade ou da divergência entre a vontade e a declaração[41] [42] [43]. Este é igualmente o posicionamento teórico de Pires de Lima e Antunes Varela que adiantam que «nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada»[44]. No entanto, mesmo fora do quadro factual que acabamos de enunciar e até no domínio da simulação, a admissibilidade da prova testemunhal é sustentável quando, em consequência, das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção foi feita, ou quando a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal se limitou a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias[45] [46] [47]. Ou, noutra formulação, sempre exista um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, abre-se a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, o carácter verdadeiro da afirmação produzida na presença do documentador[48]. Dito isto é assim de firmar conclusão que, face à configuração da presente acção, não está vedado às partes demonstrar, através do recurso à prova pessoal, que, apesar da declaração constante da escritura, a vendedora não recebeu o preço convencionado. E, ao mesmo passo, pelo seu efeito reflexo, também é lícito formular a hipótese do preço convencionado ser distinto daquele que está exarado no acto notarial. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes, pelo que a inveracidade destas não acarreta a falsidade do documento, não afectando a sua força probatória[49]. Impõe-se, desta forma, avaliar se a prova pessoal produzida na instância recorrida sufraga a tese contida na sentença apelada se o preço não foi pago e qual o valor que está efectivamente em dívida. * 4.4.3 – Decisão sobre a impugnação sobre a matéria de facto: Matéria controvertida: A Ré não se comprometeu a pagar à Autora o preço constante da escritura pública de compra e venda identificada em 5) dos factos provados [facto 7) da factualidade não provada]. Todo o negócio foi feito com o legal representante da “Sociedade Construções (…) e (…), Lda.”, (…) [facto 8) da factualidade não provada]. A sentença recorrida rejeitou a tese apresentada pela recorrente e ficou vertido na decisão que: «apenas se provou que a autora celebrou com a “Sociedade Construções (…) e (…), Lda.” um contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel objecto destes autos e que dela recebeu de sinal Esc. 35.000.000$00 e que posteriormente tal imóvel foi vendido à Ré conforme acordado com o legal representante daquela sociedade, (…). Em suma, provou a autora que a confissão extra judicial que constitui a escritura pública de 07 de Outubro de 2003 não é válida, não é verdadeira. Eis porque sem necessidade de outras considerações se deu como provado o inciso 8 dos factos provados e como não provada a matéria constante dos pontos 1, 4 e 7 da factualidade não provada. Relativamente à restante matéria de facto não provada os meios de prova foram insusceptíveis de criar a devida convicção judiciária. É que a prova nunca é a realidade naturalística das coisas, apenas aquela realidade probabilística, além da dúvida razoável, suficiente para as necessidades práticas da vida. Por isso, quando houve, quanto à realidade de alguns factos, dúvida relevante, houve que fazer recurso ao critério estabelecido no artigo 414º do C.P.C». * Porém, ao longo de todas as conclusões é suscitado ainda o erro relativamente à apreciação do valor realmente contratualizado e, desta sorte, está também em causa o seguinte facto provado: A Autora não recebeu da Ré o valor de € 750.000,00 declarado na escritura pública de compra e venda a título de preço [facto nº 8]. Neste capítulo, a justificação decisória espraia-se entre o final de fls. 11 e fls. 14. Sinteticamente a conclusão do Tribunal está estribada no acto confessório da sociedade recorrente, mais concretamente no teor do artigo 24º da contestação apresentada. Efectivamente, consta da motivação que a prova deste facto se deve «antes de mais pela própria contra-declaração confessória da Ré no artigo 24º da contestação ao declarar que não se comprometeu a pagar o que quer que fosse à autora, admitindo, assim, que nada pagou porque nada tinha a pagar, invocando, ainda, que o preço foi pago pela “Sociedade Construções (…) e (…), Lda”. Ou seja, a ré alegou um facto desfavorável a si própria que constituí princípio de prova do facto contrário ao confessado. De facto, do confronto dos articulados das partes – petição inicial e contestação – resulta que existe acordo das partes quanto a determinado facto – no caso o facto de a ré não ter pago à autora o preço declarado na escritura». * Ouvida toda a prova e analisada a documentação presente nos autos, cumpre fazer a análise crítica dos depoimentos em ordem a aferir se existiu erro de julgamento relativamente à matéria de facto. As testemunhas (…) e (…), amigos da Autora, tinham conhecimento directo e convicto da situação económica da (…), mas não estavam habilitados a pronunciar-se sobre as condições negociais e em que moldes foi realizada a venda, dado que tudo aquilo que sabiam resultava das conversas mantidas com a agora recorrida. A testemunha (…), filha da recorrida, manteve um registo fidedigno, mas igualmente afectado pela circunstância de nunca haver contactado com os representantes da “(…) – Construções, Lda.” e a generalidade daquilo que sabia tinha-lhe sido confidenciado pela mãe. Todavia, tinha conhecimento directo da matéria atinente ao recebimento do sinal, o qual terá sido destinado à compra da “casa de Espanha”. E o seu contributo também revelou grande pertinência quando se pronunciou relativamente à “inflação” do preço fixado na escritura de compra e venda [«tinha sido feito por mais do que tinha sido falado»], devido a presumíveis negociações de financiamento existentes entre os interessados na compra e a banca. A testemunha (…) descreveu a existência de dois negócios celebrados com terrenos pertencentes com a Autora (…), um outorgado com a uma firma “Sociedade Construções (…) e (…) – Unipessoal, Lda.” e não integralmente pago e outro formalizado com a “(…) – Construções, Lda.”. No entanto, das suas declarações transpareceu estar essencialmente comprometido com a posição da Ré, uma vez que teve uma dupla intervenção negocial no âmbito do imóvel que constituiu o objecto da escritura pública aqui em causa. Apesar de ter negociado com ambos e de ter retirado uma mais-valia em nas duas actuações, existiam indícios da existência de uma instrumentalização dos interesses da parte activa (…). Implicitamente reconheceu que a razão do negócio ter sido celebrado com a (…) esteve associado a questões de fiscalidade e à emergência de problemas financeiros da sua firma. Não foi verosímil quando disse desconhecer o valor escriturado da compra e venda, carecendo ainda de qualquer sentido a invocação de que seria ele o devedor, dado que a transferência da propriedade foi realizada para o património de terceiro, independentemente de hipotéticos acordos existentes entre as duas sociedades de construção civil com interesse na realização daquele negócio. Na perspectiva do julgador de segunda instância, este proteccionismo motivou que fosse desvalorizado o seu contributo probatório, salvo naquilo em que ocorreu uma coincidência com as declarações tomadas à Autora (…). As declarações da Autora (…) foram pautadas pela veracidade, tendo reconhecido que o valor contratualizado foi de “75 mil contos” [€ 374.098,42] e que apenas havia recebido um sinal de “35 mil contos” [€ 174.579,26]. Além de ter afiançado que o valor declarado na escritura não correspondia ao montante contratualizado, a Autora foi convincente na transmissão dos aspectos relacionados com os actos preparatórios e a própria formalização do negócio com a (…). Uma vez aberta a possibilidade de demonstração do carácter não sério ou erróneo da declaração escriturada relativamente à questão do recebimento do preço, este manifesto confessório permite igualmente corrigir o sentido da expressão contida na escritura sobre a falsa comunicação do montante global do negócio e esta afirmação conjunta de reconhecimento de facto desfavorável é indivisível. Na parte em que contenham uma declaração confessória – enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária –, esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, no caso concreto, tem força probatória plena. Apesar de não ter sido elaborada a competente assentada, as declarações confessórias da Autora permitiram descortinar qual foi o real valor ajustado para o prédio e a importância percebida a título de sinal. Esta declaração tem a virtualidade de fazer prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor e desta prova plena dos factos compreendidos na declaração contrária aos interesses da declarante serem indivisíveis[50]. Termos em que a interligação entre a prova produzida em audiência e os demais elementos probatórios presentes nos autos (prova documental) viabiliza a alteração do facto identificado em 8, o qual passa a ter a seguinte redacção: Não obstante o valor declarado na escritura pública (€ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil euros), o preço acordado para o terreno foi de € 374.098,42 (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos), tendo a Ré recebido a título de sinal a quantia de € 174.579,26 (cento setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos)[51]. Além disso, a unidade sentencial e a exigência de compatibilização entre a factualidade apurada, a fim de corrigir a superveniência de hipotética contradição entre a factualidade apurada exige que se proceda à articulação entre os factos inscritos em 8 e 14[52], adaptando a situação ao valor realmente correspondente ao negócio causal firmado. Porém, não existe qualquer motivo para dar como assente os factos não provados [factos 7) e 8)] e mesmo a documentação apresentada em sede de alegações de recurso não tem a virtualidade de alterar o juízo decisório. * 4.5 – Do Erro de Direito: 4.5.1 – Dos elementos do contrato de compra e venda (da obrigação de pagamento do preço): Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes[53]. Como ensina Galvão Telles[54] para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito e não uma simples questão de facto. O artigo 405º do Código Civil estabelece o princípio da autonomia privada, dando às partes, dentro dos limites da lei, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. A liberdade negocial afirmada no artigo 405º do Código Civil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos[55]. De harmonia com o artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, querendo-se com isto dizer que «...todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo pontualmente»[56]. Joaquim Sousa Ribeiro salienta que «a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos que, justamente, o imperativo de transparência, reportado ao momento da formação, visa assegurar. O conhecimento da natureza e qualidade do bem ou serviço objecto do contrato, do montante exacto das contrapartidas exigidas e do alcance preciso das condições de execução deve ser acessível a quem pretende estabelecer uma relação contratual. Não há contrato digno desse nome se qualquer dos contraentes não tiver, pelo menos, a possibilidade real de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas»[57]. Porém, na situação litigiosa em apreço é claro e inequívoco que estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel. Na definição do artigo 874º do Código Civil, a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. É indiscutível que estamos perante uma obrigação complexa de compra e venda, a qual tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Num contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa vendida não fica dependente do cumprimento, pelo comprador, da obrigação de pagar o preço. Transferida a propriedade e feita a entrega da coisa, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta do pagamento do preço[58], restando-lhe assim reclamar a satisfação da obrigação pecuniária correspondente à entrega da coisa. Invoca a recorrida que é uma «puerilidade jurídica alegar que a Ré nada tem a pagar à Autora, uma vez que esta nada negociou, quando existe uma escritura pública de compra e venda celebrada entre Autora e Ré». Na verdade, face a essa transmissão e à posterior integração do imóvel no património da Ré, a generalidade da alegação da recorrente “(…) Construções, Lda.” carece de razoamento e assim o principal aspecto controvertido a solucionar é o da falta do pagamento do preço, independentemente (ou não) da existência de acordos negociais paralelos existentes com a “Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”, os quais, a existirem, escapam ao objecto da presente acção. Todavia, igualmente pueril é a declaração constante da contra-motivação de recurso que é irrelevante a circunstância da recorrida «ter declarado em sede de declarações de parte que só pretendia receber os € 374.098,42, deduzido o valor do sinal já pago». Na concepção da ilustre mandatária da recorrida, apesar de se reconhecer que o valor contratualizado era outro, o Tribunal recorrido esteve bem quando concluiu que o valor devido não se poderia deslocar do valor declarado. Levada esta tese à sua derradeira consequência isso determinaria um enriquecimento indevido à custa alheia sem a existência de uma causa válida, quando aquilo que se pretendia era simplesmente fazer reverter um comportamento injusto e não alterar o sentido contratual da iniquidade. Assim, é à luz do paradigma avançado por Barbas Homem que se impõe a revisão deste negócio. Diz o autor que «a validade de uma noção mínima de injustiça como limite absoluto de validade do direito, mesmo quando se apresenta expressa por outros vocábulos, como arbitrariedade, irrazoabilidade, irracionalidade, desproporcionalidade»[59]. Como decorrência lógica, a lisura hermenêutica impõe que a ponderação objectiva de todo o enquadramento não permite que se faça prevalecer oportunisticamente de um conteúdo contratual não previsto nem querido no negócio causal. Outra interpretação desvirtuaria o sentido e a funcionalidade do agir negocial concreto, violando as regras comportamentais da boa-fé. É claro que a Autora é vítima de um incumprimento contratual de um terceiro relativamente a um primeiro negócio [“Sociedade de Construções (…) e (…), Lda.”] que não está aqui em causa mas não pode transferir para a contraparte a obrigação do seu parceiro negocial em ordem a ultrapassar o inadimplemento contratual deste. Neste domínio existe um juízo de compatibilidade entre a estipulação privada dos contraentes e o sistema jurídico em que a auto-regulação dos interesses em causa se integra e isto significa que, por projecção dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, o acordo de compra e venda é válido e eficaz mas a interpretação das cláusulas está balizada pelos contornos demonstrados do negócio causal e que se mostram evidenciados na matéria de facto apurada. Na situação vertente existia claramente uma situação injusta que demandava um comportamento correctivo da parte do Tribunal em ordem a proteger um contraente manifestamente colocado numa posição de debilidade jurídica em função das características do caso concreto. Aliás, a ser outro o entendimento, para além do atentado ao princípio da boa-fé, a supra transcrita declaração configuraria um claro abuso de direito[60] [61] [62] e apenas com bonomia se pode dizer que a actuação processual recíproca se situa no limiar de uma litigância de má-fé. Luís Menezes Leitão fala da boa-fé que se concretiza «assim em regras impostas do exterior que as partes devem observar na actuação do vínculo obrigacional, podendo servir para complementação do regime legal das obrigações, através de uma valoração a efectuar pelo julgador. Nalguns casos, ela estabelece o único regime aplicável, por ausência de outras regras, levando ao desenvolvimento de novos institutos jurídicos, noutros casos, ela surge como um correctivo de outras normas cuja aplicação no caso concreto atentaria contra vectores fundamentais do sistema jurídico» [63] [64]. No enfoque de Coutinho de Abreu[65] a boa-fé corresponderá a um estado ou situação de espírito, que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude (um estado de consciência), num segundo sentido já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. Neste último sentido, que fundamentalmente releva para o instituto em análise, consistirá no comportamento humano que se caracteriza pela observância e cultura da probidade, da vida honesta, verdadeira e leal no relacionamento entre as pessoas. Ela é o contrário do embuste, da perfídia, da mentira e da traição. A boa-fé é um princípio cuja observância se pressupõe e aflora em todo o ordenamento contratual, e não só – artigos 272º, 275º, nº 2, 239º, 334º, 437º, nº 1 e 762º do Código Civil – tendo em vista a realização plena e harmoniosa dos interesses privatísticos co-envolvidos. À actuação dos intervenientes deverá estar sempre subjacente um espírito de lealdade e cooperação, tanto na formação como ao longo da “vida” do contrato. A Autora pretendia ultrapassar a barreira da sua declaração de que havia recebido o preço exarada na escritura pública e era justo que assim fosse, conquanto, ao contrário do afirmado, tivesse recebido um valor a título de sinal, que aliás é omitido na descrição factual inicial. Todavia, perspectivava que o valor real do negócio pudesse vir a ser declarado como inferior ao preço declarado no instrumento notarial e, por isso, na sua óptica, fundada na questão do ónus da prova, entendia que este deve ser ignorado por ser menos favorável aos interesses da litigante. É incontroverso que o princípio da aquisição processual, bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova, permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios. Daí que as regras sobre o ónus da prova sejam mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas[66]. Dito isto torna-se absolutamente claro e transparente que, face à alteração do conspecto fáctico de suporte, a sentença recorrida tem de ser alterada em ordem a reflectir o resultado do incumprimento negocial ocorrido. Ficou assente que não obstante o valor declarado na escritura pública (€ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil euros), o preço acordado para o terreno foi de € 374.098,42 (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos), tendo a Ré recebido a título de sinal a quantia de € 174.579,26 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos). Desta equação resulta que a Autora apenas tem jus a receber a quantia de € 199,519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros nos termos anteriormente definidos. * A decisão da primeira instância não foi colocada em causa relativamente ao arbitramento de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial, ainda que a título incidental ou subsidiário. * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se: a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a alínea a) da decisão proferida em primeira instância e, como tal, condena-se a Ré “(…) – Construções, Lda.” a pagar à Autora (…) a quantia de € 199,519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros nos ali fixados. b) confirmar-se a parte remanescente da decisão recorrida. Custas a cargo da apelante e da apelada nos termos do respectivo decaimento, ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil). Évora, 23/02/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] O facto foi alterado em sede de reapreciação da matéria de facto. 2 O facto foi alterado em sede de reapreciação da matéria de facto, a fim de permitir a sua compatibilização com a nova redacção do facto 8. [2] Ficou exarado na sentença que: «para além dos supra descritos, não se provaram quaisquer outros factos que estejam em contradição com os dados como provados, com interesse para a decisão da causa». [3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 140. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 687. [5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt. [7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 122. [8] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 670. [9] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt. [11] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt. [12] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. [13] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [14] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141. [15] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. [16] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt. [17] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436. [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt. [19] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação». [20] De harmonia com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. [21] Adriano Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ nº111, Dezembro 1961, pág. 108. [22] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 212. [23] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 1985, págs. 471 e 472. [24] Código Civil Anotado, 4ª ed. (com a colaboração de Henrique Mesquita) vol. I, pág. 328. [25] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 227. [26] Manual do Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, págs. 521-522. [27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2007, in www.dgsi.pt. [28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2010, in www.dgsi.pt. [29] José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, Coimbra 1991, págs. 648 e seguintes. [30] A declaração não séria é produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém (artigo 245º, nº 1, do Código Civil). [31] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/04/15, no qual se concluiu, além do mais, que a declaração feita pelo vendedor, na escritura respeitante ao contrato de compra e venda, de que «já o recebeu o preço do comprador», tem força probatória plena, embora não impeça a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade do declarante. [32] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/13 afirma-se que a acta da conferência de interessados da qual consta que os interessados declararam que já receberam as tornas faz prova plena de que tais interessados estiveram presentes na conferência de interessados e aí prestaram tal declaração, mas comporta ainda uma declaração com valor confessório, dotada de força probatória plena, cuja veracidade pode ser infirmada se acaso for invocado erro ou vício da vontade, caso em que pode ser usada prova testemunhal para prova desse vício. [33] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/14 trata de uma situação em que a declaração de vendedor perante o Notário de já ter recebido o preço tem força probatória plena, na medida em que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável. No entanto, tal força probatória plena pode ser ilidida mediante a alegação de falsidade ou da existência de falta ou vícios da vontade. Fora destes casos, só quando exista princípio de prova escrita suficientemente verosímil fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória. [34] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/11 reporta-se a uma escritura pública de compra e venda em que há igualmente a emissão de uma declaração de recebimento do preço e onde igualmente se conclui que, não obstante a confissão do facto desfavorável, é possível a alegação da falsidade do documento ou da existência de falta ou vícios da vontade. [35] Igualmente solução está plasmada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/10, in www.dgsi.pt, onde se conclui que «a declaração de quitação do credor face ao devedor consiste no reconhecimento do acto de pagamento, nessa medida favorável ao devedor e desfavorável ao credor, pelo que constitui prova por confissão». Esta força probatória plena poderá ser infirmada «com fundamento na inadmissibilidade da confissão ou em vício que afecte a própria validade formal ou substancial do acto confessório» ou «por impugnação directa da eficácia probatória da confissão, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto» e é ainda admitida a possibilidade de recurso à prova testemunhal meramente contextual ou complementar dos outros meios de prova autorizados. [36] A materialidade das declarações é indiscutível, mas o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, de harmonia com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2010, in www.dgsi.pt. [37] Nada impede que mais se tarde se prove, por exemplo, que o preço ainda não foi efectivamente pago, ou que foi diferente (superior ou inferior) e que tal prova pode ser obtida quer por testemunhas, quer por presunções, como resulta do disposto no artigo 393º, nº 2, em conjugação com os artigos 351º e 396º do Código Civil [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2005, in www.dgsi.pt. [38] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 343. [39] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra, 1984, pág. 317. [40] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/1997, in www.dgsi.pt. [41] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 275. [42] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 618. [43] Almeida Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 129º, pág. 361. [44] Código Civil Anotado, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 210, pág. 342. [45] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 103º, 107º, 110º e 111º. [46] Mota Pinto, Colectânea de Jurisprudência, 1985, III, pág. 102. [47] Ainda assim, mesmo nos casos de negócio simulado, cuja simulação seja invocada pelos simuladores, o impedimento ao uso daqueles meios de prova dotados de maior falibilidade não é absoluto, sendo corrente o entendimento jurisprudencial e doutrinal de que tais restrições são inaplicáveis quando exista princípio de prova relativamente aos factos integradores de tal vício específico [Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/03 (CJSTJ, tomo II, pág. 136), de 21/01/99 (BMJ 483º-270), e de 04/06/96 (RLJ, ano 129º, págs. 342 e segs.)]. [48] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/14 e de 23/02/10, in www.dgsi.pt. [49] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/06/2015 e 20/04/2016, in www.dgsi.pt. [50] Entre outros, José Lebre de Freitas, “A Falsidade no Direito Probatório”, Almedina, Coimbra 1984, pág. 38. [51] A inserção será feita a negrito directamente no texto dos factos provados. [52] Este facto passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante não ter recebido o preço que consta da pública de compra e venda, a Autora manteve sempre a confiança e a expectativa de que a Ré iria pagar o valor real ajustado para a venda». [53] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 659. [54] Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., pág. 254. [55] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/1998, in http://www.dgsi.pt. [56] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 354. [57] Direito dos Contratos, Direitos dos Contratos e Regulação do Mercado, pág. 61. [58] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2007, in www.dgsi.pt. [59] Pedro Barbas Homem, O Justo e o Injusto, AAFDL, Lisboa 2001, pág. 141. [60] Na dimensão constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/08/2008, in www.dgsi.pt. «existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado». [61] Para Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, págs. 63-64, «há abuso do direito quando o direito, legitimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual». [62] No pensamento de Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça nº85, pág. 253, a actuação abusiva consiste no exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na colectividade social. Só excepcionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa-fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede. [63] Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra 2006, pág. 56. [64] Inspirado na magistral tese de Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 2 volumes, Almedina, Coimbra 1984), Luís Menezes Leitão sintetiza esta obra, dizendo que a boa fé se estrutura em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Afirma que quanto à tutela da confiança, «a sua protecção através do princípio da boa-fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis: – Uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva; – Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis; – Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação; – A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação. Quanto à primazia da materialidade subjacente, ela consiste em avaliar as condutas não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as suas consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo. Este princípio realiza-se de acordo com os seguintes vectores: – a conformidade material das condutas; – a idoneidade valorativa; – o equilíbrio no exercício das posições». Todos estes pressupostos e vectores estão presentes na situação em análise e é claro que a tutela da boa fé é atingida com o comportamento descrito na sentença recorrida. Atendendo ao teor da factualidade acima transcrita, avaliada a partir das regras da boa-fé, é possível concluir que estes elementos se encontram presentes a partir do funcionamento de presunções judiciais viabilizando assim o juízo efectuado em primeira instância». [65] Do abuso de Direito, Almedina, pág. 55. [66] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 811. |