Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic satntibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. II – A modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista no Código de Processo Penal: a) por violação das obrigações impostas – artigo 203.º; b) por razões de saúde, de gravidez e de puerpério – artigo 211.º; c) por revogação e substituição – artigo 212.º; d) em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – artigo 213.º. III – Porque os factos e argumentos apresentados para a alteração da medida de coação de prisão preventiva – 28 (vinte e oito) dias depois da sua imposição e sem que tenha sido interposto recurso da respetiva decisão – eram já conhecidos nos autos e foram objeto de avaliação, não podia o Tribunal de 1.ª Instância, como bem decidiu, alterar a sua decisão anterior. [1 ] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito que, com o n.º 16/11.1PEBJA, correm termos pelos Serviços do Ministério Público de Beja, por decisão judicial datada de 2 de dezembro de 2011, foi mantida a medida de coação de prisão preventiva imposta à Arguida CA nascida a 13 de junho de 1983,...residente na Rua...., em Beja. Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpõe recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por Despacho Judicial de 09 de Novembro de 2011 foi aplicada à arguida a medida de coacção de prisão preventiva 2. O art.º 202.º, n.º 1 al. a) do CPP exige, desde logo, que o Juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver “fortes indícios….” 3. Tal requisito fundamental não é sustentado em nenhum momento do despacho judicial ora recorrido no que diz respeito à arguida ora recorrente 4. Foi assim violado o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do CPP. 5. A insuficiência da liberdade provisória tem, além disso, que ser apreciada nos termos do art.º 204.º do CPP. 6. Não sobreveio qualquer circunstância que permita supor o receio de fuga e o perigo de perturbação do decurso do inquérito (e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou continuação da actividade criminosa também não constitui qualquer perigo. 7. Não se coloca nenhum perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas, após a detenção, com a aplicação de qualquer outra medida de coacção diversa da prisão preventiva, designadamente obrigação de permanência na habitação prevista nos arts. 193º, 1, 2, 3 e 4 e 201º, nºs 1, 2 e 3 do CPP – com as “nuances cumulativas ou não” aí previstas se necessário -. 8. Não se verifica assim, nenhum dos requisitos constantes do art.º 204.º do CPP, nomeadamente perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas. 9. Igualmente não se verifica nenhum perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova pelo simples facto de a arguido se encontrar preso. 10. A arguida tem morada certa. 11. Tem duas filhas menores (com 5 e 8 anos) que muito necessitam da mãe. Atente-se que nos últimos tempos, assistiu-se mesmo a uma “renovação do pensamento socializador” a qual desde logo, se pode explicar, porque os resultados práticos da politica de “justa punição”, não foram satisfatórios e onde, desta “inovação, se destacam – entre outras – a ampliação do direito a manter consigo os filhos até à idade de cinco anos e diremos nós – porque não um pouco mais além -. 12. Por outros considerandos e relembre-se que foi o Comissário dos Direitos Humanos, Álvaro Gil-Robles, a quando da sua visita a Portugal, em Maio de 2003 que focou e sugestionou a necessidade natural de: -desenvolver mais soluções de substituição da prisão preventiva, nomeadamente por meio de pulseira electrónica e incentivar a aplicação destas soluções, -desenvolver novas medidas alternativas a fim de reduzir a população prisional. 13. A arguida é primária. 14. Está deveras arrependida, encontrando-se à mais de um mês e meio em prisão preventiva, onde o se comportamento tem sido ordeiro e exemplar. 15. Encontra-se a desempenhar tarefas laborais na lavandaria do estabelecimento prisional. 16. Não sobrevieram(êm) factos novos que objectiva e concretamente levem a concluir pelo preenchimento dos requisitos do art.º 204.º do CPP 17. Ao decidir-se, como se decidiu, o despacho recorrido violou o princípio da adequação e proporcionalidade. 18. O despacho ora recorrido violou assim, o disposto nos art.s 13º, 1 e 2 e 18º nº2 da CRP.; 97º, nº 5, 193.º, 202 n.º 1,alínea a), 203.º, 204.º, todos do CPP. 19. Deve ser assim dado provimento ao Recurso, a arguida ser posto de imediato em liberdade, substituindo-se a medida de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade, nomeadamente a de obrigatoriedade de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e/ou com outras imposições/condições; por se afigurar mais adequada, suficiente e justa. Assim farão V.ªs Ex.ªs, como sempre JUSTIÇA» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 9 de Novembro de 2011, foi aplicada a CA a medida de coacção de prisão preventiva; 2. Por despacho de 2 de Dezembro de 2011, determinou-se a manutenção da referida medida de coacção, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito, subjacentes à aplicação da mesma. 3. A arguida CA não se conformou com o referido despacho e vem dele interpor recurso. 4. O referido reexame centrou-se na existência de circunstâncias novas susceptíveis de atenuar as exigências cautelares no caso sub iudice e que não tivessem ainda sido objecto de apreciação judicial. 5. Veja-se que, como se refere no “Acórdão do Tribunal da Relação do Porto”, de 15 de Março de 2000, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. 6. Na verdade, como se refere no “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, de 4 de Novembro de 2004, se, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coacção, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção. 7. Porquanto, como bem assinala Paulo Pinto de Albuquerque, verifica-se um “(…) efeito preclusivo do caso julgado rebus sic stantibus do despacho que decide sobre uma medida de coacção”. É que mal se compreenderia que o Tribunal de 1.ª instância, sob o pretexto do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, viesse a funcionar como verdadeiro Tribunal de Recurso e a reapreciar, nesse seguimento, argumentação e factualidade já existente e conhecida à data do despacho prévio de aplicação de medida transitado em julgado e aí oportunamente tomado em consideração. 8. É o que sucede no presente caso. 9. Efectivamente, as circunstâncias e exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida de coacção subsistem na presente data. 10. Não sobreveio aos autos qualquer circunstância inovadora que importe distinta consideração quanto à putativa responsabilidade criminal da arguida ou quanto à necessidade de adequação da prisão preventiva. 11. Com efeito, compulsados os autos, constata-se que nenhum facto de maior relevância sobreveio no que se refere à alteração dos pressupostos de facto ou de direito que conduziram à aplicação da medida de coacção e sua posterior manutenção. 12. Acresce que não se encontra esgotado o prazo máximo de prisão preventiva a que alude o artigo 215.º do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterado o despacho recorrido. Assim se fazendo Justiça.» v O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 45 dos presentes autos. Não foi feito uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. v Neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Na resposta apresentada, a Recorrente manteve a posição anteriormente assumida nos autos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso, face ao teor das conclusões da sua motivação, reconduz-se a determinar se pode ou não ser alterada a medida de coação imposta à Arguida CA, na sequência de requerimento, nesse sentido, pela mesma apresentado. v Com interesse para a decisão, os autos fornecem os seguintes elementos: I) Por decisão datada de 9 de novembro de 2011, proferida após primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos – RA e CA –, foi imposta à ora Recorrente a medida de coação de prisão preventiva. Desta decisão não foi interposto recurso. E dela consta que [transcrição]: «Valido as detenções realizadas (arts. 254.º, 255.º n.º 1 al. a) e 256.º do C.P.P. relativamente ao arguido e arts. 254.º e 257.º do C.P.P.) * Apresentados os arguidos a 1.º interrogatório judicial, no seguimento de detenção, é este o momento de definir o seu estatuto coactivo no âmbito dos presentes autos. Na escolha da medida de coacção mais adequada ao caso em apreço, deve o Tribunal nortear-se pelos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade, de forma a que a medida de coacção aplicada seja conforme às exigências processuais de natureza cautelar requeridas pelo caso e seja proporcional à gravidade do crime indiciado e às sanções que venham a ser aplicadas (arts. 191.º e 193.º do C.P.P.) Isto posto, e porque a aplicação de uma medida de coacção pressupõe antes de mais o indiciamento da prática de um crime, importa analisa o que dos autos resulta a esse respeito. Para tanto, Importa atentar nos meios de prova indiciária disponíveis nos autos e valorar os mesmos de modo crítico, desapaixonado, de modo a tornar legítima e comunicável a nossa decisão. Não olvidamos aqui, o que estatui o art. 127.º do Código Penal quando preceitua que a prova é apreciada segundo as regras de livre apreciação da prova e convicção do julgador (sendo este comando legal aplicável nas várias fases do processo). Vejamos. Os arguidos, decidindo prestar declarações, confirmaram a prática por si dos factos que lhes haviam sido comunicados (com algumas ressalvas e concretizações), o que corrobora a prova que coligida nos autos e que passava por: Relatórios de vigilância de fls. 5 e segs., de fls. 38 e segs., de fls. 41 e segs., de fls. 50 e segs., de fls. 167 e segs., de fls. 271 e segs., de fls. 278 e segs. e de fls. 287 e segs., Autos de intercepção fls. 104 e segs., de fls. 146 e segs., de fls. 165 e segs., de fls. 181 e segs., de fls. 193 e segs., de fls. 241 e segs., de fls. 269 e segs., de fls. 277 e de fls. 285 e segs., Auto de detenção de fls. 282 e segs., Autos de busca e apreensão de fls. 295 e segs., Teste rápido de fls. 302. Fotografias de fls. 297 e segs., Docs. de fls. 300 e segs., Apensos I e II, de transcrição das escutas telefónicas efectuadas aos Alvos 48566M, CD’s 01, 02 e 03 e 48567M, CD 03 vindo ainda referida a título de prova testemunhal os agentes policias referidos supra. No essencial assumem que, a par dos seus empregos como seguranças privados da empresa “2045”, se vêm dedicando de há cerca de um ano para cá à venda de droga (heroína e cocaína). No que respeita às transacções que vinham descritas facticamente e que lhes foram comunicadas e que constam do presente auto, apenas a arguida salvaguarda uma situação e ainda assim a não nega, referindo apenas que não se recorda da situação relativa ao consumidor MR e da transacção subsequente ao aceno com a nota que o mesmo fez (sendo certo que mesmo esta salvaguarda fica algo comprometida face ao teor das fotografias de fls. 47 a 49). Ressalvam ainda ambos os arguidos que os consumidores a quem vendiam não eram muitos (referindo a arguida serem cerca de 7 e o arguido – que prioritariamente era quem estabelecia contacto mais directo – refere serem 17). O arguido R, por seu turno esclareceu ainda que se desloca à Zona de Sines e por vezes a Almeirim comprando cerca de 4 gramas de heroína (referindo que 2gr são para seu próprio consumo) e por vezes trazendo também 2,5 gramas de cocaína. Afirma ainda que as referidas 4 gr. de heroína são por si depois subdivididas em 16/17 doses individuais sendo que vende cada dose de heroína ou cocaína a €10,00. Ora, nesta parte (quantidades de fornecimento, quantidades vendidas, quantidades de consumo) não se afigura credível a versão do arguido. Com efeito, ademais da questão algo subjectivo do aspecto físico e comportamento do arguido em interrogatório não ser efectivamente o habitual em heroínomanos com síndrome de abstinência, não deixa de fazer ainda pouco sentido o referido pelo menos quando é certo que o próprio corrobora a factualidade imputada e veja-se, que ademais das várias transacções diárias descritas, por exemplo só no dia 25.10.2011 o arguido tinha vendido 13 doses, tendo auferido, segundo o próprio €170,00, sendo certo que ainda tinha consigo mais 40 doses de droga para venda (sem que se esteja a afirmar que seriam vendidas nesse mesmo dia). Acresce que a quantia apreendida será indicativa já que os arguidos estavam desconfiados de que estariam a ser investigados (cfr. escutas telefónicas nesse sentido) e teriam cautelas na quantidade de que seriam portadores. Por outro lado, das escutas telefónicas realizadas não resulta que o arguido fosse um consumidor de quantidades como as que descreve ou que essa fosse a motivação para ser traficante (sendo certo que a arguida nem sequer o é ou foi). De resto, do que se extrai das próprias palavras de ambos arguidos face à factualidade em causa, é que apresentam como motivação para terem decidido começar a vender droga não tanto o consumo do arguido (embora também o refiram), mas antes motivações económicas. Com efeito, referem que estavam endividados, e aqui a arguida C circunstancia a situação económica de modo mais detalhado (dividas aos Bancos, à família, a par das prestações mensais inerentes à economia familiar que referem) sendo certo que o próprio arguido não deixa de referir como motivação também a penhora que recaiu no seu vencimento no final do ano passado, e que por isso decidiram dedicar-se à actividade do tráfico de droga. Assim, pese embora a confissão dos arguidos da maioria dos factos imputados em termos indiciários, não se nos afigurou credível que as quantidades vendidas e as consumidas fossem as descritas. De resto, a crer no que a própria arguida refere ultimamente estariam a vender menos (e note-se que a prova colhida e a factualidade imputada é recente) pelo que a actividade de tráfico nos meses anteriores até seria assumidamente maior. Ora, a prova já coligida nos autos (remetendo-nos aqui para os meios de prova comunicados aos arguidos e que constam descritos supra que aqui nos escusaremos a repetir) a par da confissão dos arguidos relativamente à mesma (com as ressalvas feitas mas cuja apreciação crítica é a que vem de se descrever), à luz das regras de experiência comum e de acordo com uma análise crítica, nos leva indiciariamente a considerar que os arguidos terão intervenção nos factos de acordo com a factualidade indiciada e que lhes foi comunicada que se encontra supra descrita (e que aqui nos escusamos a repetir por já estarem supra consignados). Estamos pois, relativamente a ambos os arguidos perante a venda diária de droga, com intuito lucrativo (vendo os arguidos no negócio da droga um meio de auferir rendimentos aqui se abrangendo o arguido R ainda que seja igualmente consumidor), a cerca de pelo menos uma dezena de clientes (o arguido chega a referir serem 17), sobretudo de heroína mas também de cocaína. Acresce que os arguidos são seguranças (o arguido no Hospital e a arguida nas instalações da Segurança Social) e que traficam por vezes nas imediações de tais serviços públicos, ocorrendo ainda algumas transacções na presença de filha menor. Ora, tais factos indiciariamente imputados, são susceptíveis de integrar a prática de : - pelo arguido RA, a prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º1 do D.L. n.º 15/93 de 20.02 (punível com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão) e de 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1 al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02 na redacção conferida pela Lei n.º 17/2009 de 06.05 (cada um deles punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias) - pela arguida CA, a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art. 21.º, n.º1 do D.L. n.º 15/93 de 20.02 (punível com pena de prisão de 4 a 12 anos). Consigna-se que face ao referido supra entendemos, face ao fortemente indicado neste momento processual e relativamente a ambos os arguidos, estarmos perante a subsunção ao art. 21.º, n.º1 do D.L. n.º 15/93 de 20.02 e sem prejuízo de a investigação tornar mais sólida qualquer factualidade relativa a eventual agravação nos termos do art. 24.º do mesmo diploma. Não estamos pois, tanto quanto se encontra fortemente indiciado nos autos, perante uma subsunção ao tráfico de menor gravidade em que a ilicitude haveria de ser diminuída ou perante a figura de traficante consumidor que não se aplica ainda assim ao arguido Rui – arts. 25.º e 26.º d Lei n.º 15/93 – no sentido da distinção de tais ilícitos veja-se o sentido o entendido, v.g., nos Acórdãos do S.T.J. de 13.04.2005 e de 27.06.2002, S.T.J. de 27.05.2009, ou até o Ac. S.T.J. de 04.12.2008 todos disponíveis em www.dgsi.pt e o expedindo, entre outros, por Lourenço Martins “Droga e Direito, ed. Aequitas, 1994, p. 123. Definida a factualidade em causa nestes autos e o tipo de crime neles indiciado, é tempo de analisar as exigências cautelares sentidas no caso em apreço e aferir da adequada medida de coacção. Nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p. 201), “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos cidadãos, que têm por «fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias». A tipificação e aplicação das medidas de coacção, principalmente a medida mais gravosa de prisão preventiva, representam o equacionar do equilíbrio entre a presunção constitucional de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Constituição) também consagrado em variados instrumentos normativos internacionais e comunitários - 11.º da DUDH, 14.º do PIDCP e 6.º da CEDH – e os direitos, liberdades e garantias do cidadão em relação ao qual o cometimento de condutas se não encontra ainda provado. Qualquer medida de coacção que não o simples Termo de identidade e residência (já que esse é inerente à condição de arguido e, nessa medida, quase que automático) terá sempre de ser uma das previstas por lei (princípio da legalidade – art. 191º, nº1 in fine, art 27º, nº2 CRP e art. 5º CEDH), e terá de ser aplicada em função de critérios de necessidade, ponderando-se a gravidade da conduta que se está a imputar ao arguido e fazendo-se, a partir da moldura abstracta da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado (princípios da adequação e proporcionalidade, este último entendido no sentido de proibição do excesso. É à luz destes princípios e quadro legal que se decidirá, sempre atendendo ao facto de as medidas de coacção encontrarem a sua vocação em exigências cautelares. No que respeita particularmente à prisão preventiva, atento o carácter privativo da liberdade inerente à mesma, a lei previu-a como medida de coacção excepcional e subsidiária, apenas se devendo aplicar quando as restantes medidas de coacção se revelam inadequadas e/ou insuficientes (cfr. arts. 193.º, n.º2 do C.P.P., arts. 27.º, n.º3 e 28.º, n.º2 da C.R.P.) Nos termos legais, para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva exige-se desde logo estarmos perante “fortes indícios” da prática de crime com pena de prisão superior a cinco anos”. A linguagem não é inócua… a adjectivação que o art. 202.º empresta aos indícios não pode deixar de nos mobilizar para um juízo crítico cuidado dos indícios existentes em cada caso. Como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 08.03.2006, “Considerando que ainda não estão mobilizados todos os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, por isso juízos distintos em momentos processuais diversos. Daí que não seja legítimo comparar o art.º 202º n.º 1 al. a) Código Processo Penal, fortes indícios, com o art.º 283º n.º 1 do Código Processo Penal, indícios suficientes. Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes. Sobre esta questão a Acórdão da Relação do Porto de 20/4/05, avança que o traço impressivo que o legislador quis deixar ao aplicador foi o de que os indícios têm que ser sólidos, inequívocos para aquela fase.” Como nos dá a saber PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já foi chamado a pronunciar-se sobre a natureza dos indícios exigidos para que se possa aplicar, especificamente, a a medida de coacção de prisão preventiva. Refere o Autor “ Pode, em certo momento do inquérito haver “indícios fortes em face dos elementos conhecidos, que não se mantém em fase ulterior do inquérito diante do conjunto dos elementos conhecidos (Acórdãos do TEDH Brogan e outros v. Reino Unido de 29 de Novembro de 1988, e Murray v. Reino Unido, de 28 de Outubro de 1994 e, na doutrina CASTANHEIRA NEVES, 1968:39 e MARIA JOÃO ANTUNES, 203, 1252). Por isso, não é suficiente para sustentar uma decisão sobre prisão preventiva a existência de uma bona fide suspicion, isto é, de uma suspeita de boa fé, fundada exclusivamente na existência de condenações antigas do suspeito por crimes de natureza similar ao crime investigado.” Ora, não nos baseamos, nos presentes autos na mera “bona fide suspicion”. Com efeito, são verdadeiramente fortes os indícios da prática, pelo arguido, dos crimes que lhe vêm imputados pelas razões melhor constantes da apreciação da prova supra expendida e analisada criticamente, sendo certo que no caso do crime de tráfico referido, a moldura penal vai de 4 a 12 anos. Importa ainda analisar os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção enunciados no art. 204.º do C.P.P. Refere o predito artigo “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada em concreto se não se verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.” Adiantemos desde já que consideramos existir um forte perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, al. c) do C.P.P.) e, em menor medida, perigo de perturbação do inquérito relativamente à aquisição, conservação e veracidade da prova (art. 204.º al. b) do C.P.P), senão vejamos. Não se olvida que os arguidos estão social, familiar e profissionalmente integrados e que não têm qualquer condenação averbada ao registo criminal (cfr. fls. 331 e 332). Não obstante, os arguidos dedicam-se ao tráfico de droga há pelo menos um ano e pese embora os consumos do arguido R., certo é que o que motivou o casal de arguidos a vender droga foi a expectativa de “dinheiro fácil” já que pese embora sejam ambos assalariados estariam endividados. Tal problema (endividamento) não desaparecerá no imediato, sendo certo que no último ano os arguidos se terão habituado a ter esta fonte de rendimento. Por outro lado, é de sublinhar que de acordo com as declarações da arguida, ambos estariam muito desconfiados de que estariam a ser denunciados, investigados e até escutados telefonicamente (o que aliás o teor das escutas corrobora) sem que isso os tivesse impedido de continuar a realizar as transacções diárias de droga nem os coibindo de fazer não apenas em casa mas ainda nas imediações v.g. das instalações da Segurança Social e sendo ainda certo que algumas delas na presença de filhas menores. Existe pois forte perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º al. c) do C.P.P.). Acresce que face à profissão exercida pelos arguidos, os locais onde é exercida (Hospital e Segurança Social), tipo de droga em causa, e tratando-se de factos ocorridos numa cidade pequena como é Beja, está ainda em causa a perturbação de ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º al. c) do C.P.P.) Por outro lado, sendo os arguidos pessoas ligadas ao mundo da actividade de Segurança, conhecem alguns “modus operandi” polícias e investigatórios pelo que saberiam as cautelas a ter doravante, sendo ainda certo que os consumidores identificados não foram ainda ouvidos em inquérito. Verificado assim também o perigo a que alude o art. 204.º al. b) do C.P.P. Importa ainda afirmar que julgamos não ser adequado e proporcional à factualidade e crimes em causa e às fortes exigências cautelares em presença qualquer medida de coação não privativa da liberdade. Referimo-lo já e voltamos a sublinhar que, pese embora a confissão, em liberdade, e com os conhecimentos que os mesmos (em virtude da sua profissão) comprometeriam a investigação, sendo certo que os consumidores identificados nos autos ainda não foram inquiridos. Com efeito, o negócio de droga é realizado através de recurso a contactos telefónicos e directos, e, conforme referem os próprios arguidos e resulta da prova junta aos autos, na sua própria casa (não sendo pois adequada a privação da liberdade com obrigação de permanência na habitação). Por outro lado os arguidos, em virtude da profissão e local onde a exercem, são pessoas conhecidas nesta cidade pequena que é Beja e que os factos em apreço estão desde já a gerar intranquilidade pública. Face a todo o exposto a prisão preventiva é a única medida de coacção suficiente, adequada e proporcional às fortes exigências cautelares que concretamente se fazem sentir. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, al. a) e 204.º, als. b) e c) todos do C.P.P., determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: · TIR já prestado; · Prisão preventiva. Dê cumprimento do disposto no art. 194.º, n.º8 do C.P.P., caso os arguidos consintam. * Emitam-se os competentes mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional.» II) No dia 30 de novembro de 2011, a Arguida\Recorrente fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor: «CA, arguida nos presentes autos, tendo sido sujeita a interrogatório judicial no dia 8-11-2011, foi-lhe determinada /aplicada por despacho, a medida de coação de prisão preventiva, vem, mui respeitosamente informar/requerer a V. Exª.. o que ora se segue: 1. A arguida na sua qualidade de cidadã, não pode deixar de reconhecer ter sido muito grave a sua conduta, embora mitigada no tempo e no intuito de controlar os consumos do seu marido e para que este não consumisse. 2. A arguida pugna, nesta fase processual, não pela desresponsabilização da censura/pena que lhe vier a ser imputada – e que decorre de uma conduta que aceita, reconhece e lamenta – mas antes por aquilo que considera ser uma punição antecipada, pese embora doutamente fundamentada. 3. A arguida e os seus familiares são pessoas simples, humildes, com um nível de escolaridade mínimo, mas inseridos social e profissionalmente. 4. De tudo quanto se extrai(u) das declarações da arguida, é de notar a estável e consistente personalidade da arguida, assumindo, por inteiro as suas responsabilidades e obrigações. 5. A arguida, embora á sua maneira, confessou a sua apurada conduta e fê-lo de modo a não deixar dúvidas quanto à veracidade das suas afirmações. 6. A arguida não tem antecedentes criminais, é humilde condição sócio-económica, tem residência fixa e tinha meio de vida conhecido. 7. É mãe de 2 meninas, menores com 5 e 8 anos (as quais muito carecem de afeto materno). 8. Conquanto tudo o que se passou e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior (salvo melhor entendimento), sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação do crime praticado. 9. Não fora pois o tipo de acção e o impacto actual e social com os crimes praticados e a arguida poderia ter sido merecedoras de outra medida de coacção. 10. A arguida, como se disse, agiu de forma que constitui um ilícito penal, censurável, mas daí a que se “continue a punir” com esta medida? 11. Sobrelevou, assim, ao mais ora referido, a douta convicção do tribunal que atento o gravame da medida de coacção aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, poder-se-ia optar por uma outra menos gravosa. 12. É nosso entendimento que mais adequada e suficiente seria (será) a aplicação ao arguido de medida de coacção de obrigatoriedade de permanência na habitação, prevista nos arts. 193º, 1, 2, 3 e 4 e 201º, nºs 1, 2 e 3 do CPP. 13. O quanto se diz – não pretende reverberar o Sistema Judicial Português –, antes e tão-somente fazer incidir a atenção de V. Exa. para o ponto da rácio jurídica que, obviamente não deverá determinar um extremo rigor e severidade na aplicação de lei penal. 14. A insuficiência da liberdade provisória tem, além disso, que ser apreciada nos termos do art. 204º do CPP. 15. No presente momento, a arguida, está deveras arrependida, encontrando-se a cumprir o seu vigésimo dia de prisão preventiva, de forma ordeira e exemplar. 16. Já se encontra a desempenhar tarefas laborais na lavandaria do estabelecimento prisional. 17. Tem morada certa e duas filhas menores que muito necessitam da mãe. Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V/Exa., ao abrigo das disposições legais p.p. nomeadamente no art. 212º, nº 1, alínea b) e nº 4 do CPP, seja a medida de coacção da prisão preventiva, substituída por outra; conforme p.p. art. 201º do CPP (salvo melhor entendimento). Requer-se: atendendo à urgência e gravidade da situação que sejam determinadas e ordenadas todas as diligências de prova que por V.Exª. se afigurem necessárias e adequadas para uma boa realização da JUSTIÇA!» III) Sobre esta pretensão, pronunciou-se o Ministério Público da seguinte forma: «(…) No passado dia 9 foi determinada a prisão preventiva da arguida, por estar fortemente indiciada a prática de crime de tráfico de estupefacientes, por se ter entendido existirem fortes riscos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, bem assim, de perigo de perturbação do inquérito, relativamente à aquisição, conservação e veracidade da prova. Sucede que desde a referida data até ao presente, nada ocorreu que permita concluir que os referidos requisitos da aplicação de medida de coacção deixaram de se verificar de modo a permitir a vigência de medida de coacção menos gravosa. A situação das menores (que a arguida expôs ao tráfico de estupefacientes) está acautelada por familiares e pela solicitada intervenção da CPCJ. Decorre dos autos que parte dos actos ilícitos eram cometidos na residência dos arguidos, pelo que a requerida aplicação de permanência na habitação não permite acautelar os fortes riscos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas que subsistem. Assim, promovo se indefira o requerido.» IV) A decisão recorrida tem o seguinte teor: «No dia 09.11.2011 (ou seja, ainda não há um mês), foi aplicada à arguida CA a medida de coacção de prisão preventiva. Quer agora, quer em sede de revisão, temos como indubitável que a essência do reexame da medida de coacção se deverá centrar na existência de circunstâncias novas susceptíveis de atenuar as exigências cautelares no caso sub iudice e que não tenham ainda sido objecto de apreciação judicial. Na verdade, como bem assinala o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Março de 2000, há que assentar que, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. O que nos leva também a concordar com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Novembro de 2004 ao concluir que se, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coacção, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção. Isto porquanto, como bem assinala Paulo Pinto de Albuquerque, verifica-se um “efeito preclusivo do caso julgado rebus sic stantibus do despacho que decide sobre uma medida de coacção”. É que mal se compreenderia que o Tribunal de 1.ª instância, sob o pretexto do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, viesse a funcionar como verdadeiro Tribunal de Recurso e a reapreciar, nesse seguimento, argumentação e factualidade já existente e conhecida à data do despacho prévio de aplicação de medida transitado em julgado e aí oportunamente tomado em consideração. É o que sucede no presente caso. Foi aplicada a referida medida, que não foi posta em crise por via de recurso, nada se tendo alterado desde então. Efectivamente, as circunstâncias e exigências cautelares que demandaram a aplicação da medida de coacção subsistem na presente data, não sobrevindo nos autos qualquer circunstância inovadora que imponha distinta consideração quanto à putativa responsabilidade criminal do arguido ou quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva. Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, 204.º alíneas b) e c) mantenho a referida medida de coacção de prisão preventiva aplicada à arguida CA (ademais do TIR prestado). (…)» v Conhecendo. A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coação tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam e que indiciem uma atuação que integre a prática de crime. Esse juízo não é definitivo – alicerça-se nos elementos que, num dado momento, existem no processo e não prejudica a avaliação de novos elementos, entretanto coligidos. Para a análise a efetuar quanto à prova indiciária do cometimento de crime releva a regra do artigo 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual valem as regras da experiência e a livre convicção. As medidas de coação, limitando a liberdade processual e visando acautelar os fins do processo, através do seu regular desenvolvimento e da garantia de execução da decisão final condenatória, estão subordinadas ao princípio da legalidade. Neste domínio, interessa o disposto no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de onde decorre que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei. E nenhuma medida de coação pode ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – artigo 192.º do mesmo diploma legal. A aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial está condicionada aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, definidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal. De onde resulta – na parte que aqui nos interessa – que as medidas de coação a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, apenas se podendo aplicar a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação; e quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O legislador consagrou o princípio da presunção de inocência do arguido e o direito da liberdade individual, nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de admitir a medida de coação de prisão preventiva, aplicável por existirem fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, conforme artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição. Assim, a prisão preventiva, enquanto medida de coação da máxima gravidade, colidindo com o direito constitucionalmente garantido da liberdade individual, tem aplicação de natureza subsidiária (aplica-se quando as restantes medidas não forem suficientes) e está sujeita a controlo, designadamente quanto aos seus pressupostos; só deverá ser aplicada se e quando estiverem reunidos os pressupostos concretos enunciados na lei, uns específicos da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal] e outros de aplicação à generalidade das medidas de coação [artigo 204.º do mesmo diploma legal]. São pressupostos de carácter geral e de aplicação alternativa, nos termos desta última norma, a ocorrência de fuga ou perigo de fuga, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou a verificação de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Quanto aos pressupostos de carácter específico, previstos no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e de aplicação cumulativa, a existência de indícios fortes da prática de um crime, de natureza dolosa e a punição deste com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. A aplicação desta medida fica sempre condicionada ao facto de se considerarem as restantes inadequadas ou insuficientes – artigos 202.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na presença de tais pressupostos, é seguro que o Tribunal, se o considerar necessário, poderá aplicar a medida de prisão preventiva; esta faculdade transformar-se-á num dever se o aplicador, ponderando criteriosamente todos os factos e todas as circunstâncias, chegar à conclusão de que à situação concreta que lhe é submetida, desde que verificados todos os referidos pressupostos, é indispensável a medida de prisão preventiva, no sentido de que alguma ou algumas das outras previstas na lei não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes. Resta referir que as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. A modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista na lei: I. por violação das obrigações impostas – artigo 203.º do Código de Processo Penal «1 – Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. (...)» II. por razões de saúde, de gravidez ou de puerpério – artigo 211.º do Código de Processo Penal «1 – No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3º mês posterior ao parto. 2 – Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.» III. por revogação e substituição – artigo 212.º do Código de Processo Penal «1 – As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: (...) b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. (...) 3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. (...).» VI. em sede do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – artigo 213.º do Código de Processo Penal. «1 – O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; (...).» É tempo de regressar ao processo. Dele decorre ter sido imposta à Arguida, ora Recorrente, a medida de coação de prisão preventiva, por haver fortes indícios de ter a mesma praticado, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e por se verificarem perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. Decisão esta que não foi objeto de recurso. Vinte e oito dias depois de ter sido proferida tal decisão, a Arguida, ora Recorrente, dirige requerimento ao processo com vista à alteração da medida de coação – substituição dela por outra mais branda. Os argumentos em que alicerça tal pretensão – ter confessado, não ter antecedentes criminais, ser pessoa inserida ao nível social e profissional, e ser mãe de duas meninas, menores, com 5 e 8 anos de idade – eram já conhecidos nos autos na ocasião em que foi imposta a prisão preventiva. E foram aí objeto de ponderação. Não podia o Tribunal de 1.ª Instância, como bem decidiu, alterar a sua decisão anterior, sendo certo que não ocorre qualquer das circunstâncias em que a lei lhe permite fazê-lo. Por assim ser, a decisão recorrida não merece qualquer censura. E o recurso improcede. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. v Évora, 2012 fevereiro 28 (processado em computador e revisto pela relatora) __________________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora [2] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. |