Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/14.7T8EVR.E2
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Os factos constantes do auto de noticia a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, devem ser relatados com suficiente pormenor para poderem ser apreendidos pelo arguido e, se for o caso, por ele contestados;
II. Tal não se verifica se do autos apenas se extrai que o motorista terá conduzido o veículo pesado de mercadorias da arguida por um período superior a 04h30 e inferior a 5h00, sem repousar, mas do mesmo auto não se retira o dia em que dia os factos terão ocorrido e, nesse dia, as concretas horas em que o condutor terá conduzido.
III. Em conformidade com as proposições anteriores, e estando em causa a não observância dos tempos de condução e de repouso por parte de um motorista da arguida, o referido auto é nulo.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 26/14.7T8EVR.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Transportes…Lda. (NIPC…, com sede na Rua …) impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que lhe aplicou a coima de 22 UC, correspondente a € 2.244,00, e a sanção acessória de publicitação na página electrónica da ACT, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e ainda do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.
A infracção consistiu, em síntese, no facto do motorista B…conduzir uma viatura pesada, de mercadorias, por conta da arguida, por um período superior a 4h30m e inferior a 5h00, sem repousar 45 minutos seguidos ou uma pausa de 15 minutos e uma pausa de 30 minutos intercalados.
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Por sentença de 10 de Novembro de 2014, da Comarca de Évora (Évora – Instância Central – Secção Trabalho – Juiz 1), foi negado provimento à impugnação, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
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Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para este tribunal, que por acórdão de 14 de Maio de 2015, com fundamento em nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre a arguida nulidade do auto de notícia (por alegada não indicação das circunstâncias factuais relativas ao ilícito imputado), concedeu parcial provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida.
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Tendo os autos baixado à 1.ª instância, em 14 de Julho de 2015 aí foi proferida nova sentença que, mais uma vez, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
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De novo inconformada, a arguida interpôs recurso para este tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:
(…)
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O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a concluir pela sua improcedência.
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Por despacho de 30-06-2015, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei.
Ora, no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, como, de resto, foi fixado em anterior despacho proferido pelo aqui relator.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância, e a sustentar, mais uma vez, a revogação da sentença recorrida.
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Remetido projecto de acórdão ao Exmo. Desembargador Presidente da Secção, bem como ao Exmo. Desembargador Adjunto, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sendo que este último diploma estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Assim, tendo em conta as (extensas) conclusões da motivação de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
i. nulidade do auto de notícia, por não descrever os factos em concreto relativos à infracção;
ii. impossibilidade de imputação da infracção à recorrente, a significar, de acordo com a recorrente, que não cometeu a contraordenação por que foi condenada;
iii. a verificar-se a o cometimento de contraordenação, saber se a mesma de ser qualificada e sancionada de leve, como sustenta a recorrente, e não como muito grave, como o foi pela autoridade administrativa e na 1.ª instância.
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Ainda a propósito do objecto de recurso, duas observações se impõem:
a) A primeira diz respeito à circunstância da recorrente aludir nas conclusões da motivação de recurso a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, por não constarem dos autos factos que permitam imputar objectiva e subjectivamente a infracção à arguida.
Se bem se interpreta a referida alegação, o que a recorrente sustenta é que da matéria de facto não resulta o cometimento de qualquer infracção.
Por isso, e tendo em conta que este tribunal não está vinculado à qualificação jurídica das questões dada pelos sujeitos processuais, o que a recorrente alega é, ao fim e ao resto, que não se verifica qualquer infracção, e não propriamente nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
A sentença fez a subsunção jurídica dos factos e concluiu pela verificação da infracção: se se concluir perante os factos provados que não há o cometimento de qualquer infracção, o que existe é um erro de julgamento na 1.ª instância, e não nulidade de sentença; daí que tenhamos equacionado como uma das questões a decidir a referida em ii., e não como nulidade da sentença.
b) Uma segunda observação diz respeito à circunstância de no recurso a recorrente aludir a diversos depoimentos, e até transcrever parcialmente os mesmos, não se descortinando claramente se com tal alusão pretende que este tribunal altere a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância.
Pois bem: se assim for, importa ter presente que, como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito, salvo as questões de conhecimento oficioso que decorrem do artigo 410.º do Código de Processo Penal, mas que aqui não se detectam, nem sequer a recorrente as invoca.
Daí que nesta instância de recurso apenas seja de atender à matéria de facto provada que se encontra fixada na decisão recorrida, pelo que se mostra de todo irrelevante a menção dos depoimentos.
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III. Factos
A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 – No decurso de acção de fiscalização efectuada no dia 20 de Julho de 2011, pelas 9horas, na E.N. 253 ao km 61, Arraiolos, a arguida permitiu que o condutor B… conduzisse o pesado de mercadorias de matrícula …por um período superior a 4horas e 30minutos e inferior a 5horas, sem repousar 45minutos seguidos ou uma pausa de 15minutos e uma pausa de 30minutos intercalados.
2 – No dia 15 de Junho de 2011 o condutor B… iniciou a condução às 4horas e 55minutos e terminou às 16horas e 10minutos.
3 – No dia 15 de Junho de 2011 no período entre as 11horas e as 16horas e 10 minutos efectuou uma pausa de 30minutos entre as 11horas e 45minutos e as 12horas e 15minutos.
4 - O auto foi levantado no dia 21. 6. 2010, sendo que “o disco” tem data de 28. 5. 2010.
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B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade:
1 – Apesar do condutor do veículo trabalhar para a arguida, àquela hora este fazia a viagem de regresso a casa, sem qualquer autorização por parte da arguida.
2 – Viajando por livre e espontânea vontade, por conta e risco.
3 – A arguida organizou o trabalho do motorista de modo a que este pudesse cumprir as pausas regulamentares estipuladas no Regulamento CE 561/2006.
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IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
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1. Da nulidade do auto de notícia
Como se extrai dos n.ºs 6 a 18 das conclusões da motivação de recurso, a recorrente sustenta que o auto de notícia é nulo, por não descrever os factos em concreto relativos à infracção, mais concretamente por não descrever o dia e hora(s) em que ocorreram.
Analisando esta questão, a 1.ª instância concluiu pela não verificação da nulidade.
Respiga-se para tanto da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
«No presente auto de notícia estamos no âmbito da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto. Nos termos do seu artº. 9º, na fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
d) Polícia de Segurança Pública.
O presente auto de notícia foi elaborado pela Guarda Nacional Republicana. Os autos de notícia elaborados pela Guarda Nacional Republicana não deixam de obedecer às mesmas características e têm o mesmo valor probatório que o levantado pelos inspectores do trabalho, ou seja, os factos neles relatados consideram-se como provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
O auto de notícia foi notificado em carta registada com aviso de recepção, pelo que foi a notificação emitida nos termos e para os efeitos do artº. 17º e 19º da Lei nº 107/2009 de 14. 9, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Acresce que a presencialidade do auto de notícia tem de ser pessoal, directa, embora possa ser meramente mediata, por permitir a verificação ou comprovação dos factos materiais integradores da infracção pela simples análise de documentos, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Importa ainda referir que a infracção foi verificada na Comarca de Arraiolos. De acordo com a área de intervenção do Centro Local do Alentejo Central, determinada pelo Nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), Arraiolos pertence à área deste Centro Local, pelo que também esta nulidade não se verifica.
Quanto à dúvida suscitada pelas datas que consta do auto de notícia a título de elaboração do mesmo e da infracção, também aqui não ocorre nenhuma nulidade. A fiscalização foi no dia em que o auto de notícia foi elaborada e incidiu sobre infracções cometidas quanto ao não cumprimento dos tempos de condução e de repouso nos 28 dias anteriores ao da fiscalização, daí que o artº. 15º nº 3 do Regulamento CEE nº 3821/85 de 20 de Dezembro alterado pelo artº. 26º do Regulamento 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março refere que o condutor sempre que conduzir um veículo equipado com um aparelho de controlo, deve poder apresentar, a pedido dos agentes, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores. A infracção deu-se no dia 15 de Junho de 2011, sendo esta a data que consta do disco onde foi verificada a infracção.
Importa esclarecer que para as contra-ordenações laborais se aplica a Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, (diploma a que doravante se referirão todos os artigos sem outra menção expressa).
O auto de notícia foi elaborado de acordo com o disposto nos artºs. 13º e 15º, nada havendo a censurar gerador de nulidade como pretende a recorrente.».
Vejamos.
Na resolução do caso que nos ocupa, importa antes de mais ter presente a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que, como se disse, aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Sob a epígrafe “Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção”, dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do referido compêndio legal:
«O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas».
Em sentido idêntico estabelecia anteriormente o artigo 634.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Do citado normativo decorre que aqueles documentos devem mencionar “especificamente” os factos que constituem a infracção, indicando o dia, a hora e o local em que foram cometidos.
Como observa João Soares Ribeiro (Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 41), «[o]s factos no auto devem ser especificados, isto é, discriminados, relatados com suficiente pormenor para poderem ser facilmente apreendidos pelo arguido e por ele contestados, se esse for o caso []».
Com efeito, só perante factos concretos, de que o arguido tenha pleno conhecimento, poderá apresentar a sua defesa (cfr. n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa): por isso, não basta uma indicação genérica e imprecisa dos factos que lhe são imputados, sendo necessário especificar as circunstâncias do tempo e do lugar em que os factos ocorreram.
No caso em apreço, e tendo em conta o que aqui releva, consta do auto de notícia por contra-ordenação e que constitui folhas 5, que o mesmo foi levantado no dia 20-07-2011, às 09h00, na EN 251(?), ao Km 61, pertencente à Comarca de Arraiolos, sendo condutor do veículo pesado, de mercadorias, matrícula …, B….
Quanto às “disposições infringidas” consta do mesmo o artigo 7.º, n.º 1 do Reg. CE n.º 561/06 e artigo 19.º da Lei n.º 27/2010, punido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º da mesma Lei, a que corresponde uma coima de 2 UC a 15 UC.
Já quanto à “descrição sumária” consta o seguinte: «o condutor conduziu por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas, sem repousar 45 minutos seguidos ou 1x15 e 1x30 minutos intercalados. Tipificando(?) assim uma infracção leve».
O que se retira de tal factualidade é, pois, que o condutor terá conduzido o veículo pesado, de mercadorias, por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas, sem repousar por um dos períodos indicados.
Porém, fica-se sem saber em que dia terão os factos ocorrido e, nesse dia, as concretas horas em que o condutor terá conduzido.
Poder-se-ia ser levado a concluir que os factos ocorreram no próprio dia em que foi levantado o auto, ou seja, em 20-07-2011; contudo, tendo em conta que de acordo com o n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, o condutor se deve fazer acompanhar das folhas de registo referentes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, tal significa que os factos também poderiam reportar-se aos 28 dias anteriores ao do levantamento do auto.
Entretanto, logo a seguir ao auto, agrafado numa folha com os dizeres de “Autoridade para as Condições do Trabalho” encontra-se um “disco de tacógrafo” que contém o nome de Armindo Paulos e a indicação de “15/6/11” (fls. 6).
Quererá tal significar que, afinal, os factos constantes do auto não se reportam ao dia de levantamento do mesmo (20-07-2011), mas sim a 15 de Junho de 2011?
Mas se assim é tinham decorrido mais de 28 dias em relação aos quais o condutor era obrigado a se fazer acompanhar do “disco do tacógrafo”!
Por isso, carece de justificação a afirmação constante da sentença recorrida que a fiscalização ocorreu no dia em que o auto de noticia foi elaborado (20 de Julho de 2011) e que incidiu sobre o cumprimento dos tempos de condução e repouso em relação aos 28 dias anteriores ao da fiscalização, daí concluindo que a infracção se deu no dia 15 de Junho de 2011, data que consta do ”disco”, portanto, muito para além dos referidos 28 dias.
E a adensar estas dúvidas consta ainda da matéria de facto fixada na sentença recorrida (n.º 4) que «[o] auto foi levantado no dia 21.6.2010, sendo que o “disco” tem data de 28.5.2010»: face à motivação, demasiado genérica, da matéria de facto ali efectuada – traduzida na simples menção de «[a] convicção do tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, designadamente o autuante. O tribunal teve ainda em consideração []os documentos dos autos» – não é possível apreender a concreta razão do tribunal ter dado como provado tal facto, nem se vislumbrando que este facto tenha qualquer conexão com os presentes autos, admitindo-se até que a sua inclusão se tenha ficado a dever a lapso.
Isto embora se reconheça que na resposta à notificação que lhe foi efectuada pela autoridade administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 17/2009, a arguida tenha feito alusão às datas constantes do n.º 4 da matéria de facto fixada na decisão recorrida como sendo as referentes à data do levantamento do auto e constante do “disco”, respectivamente (cfr. fls. 91 a 102, maxime a fls. 98).
Em “aditamento ao auto de notícia”, a Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) fez constar que o ilícito contra-ordenacional era “muito grave”, sendo o enquadramento legal o artigo 7.º do Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 19.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, conjugado com o artigo 14.º, n.º 4, alíneas a) e b) da mesma lei, a que corresponde uma coima de 20 UC a 300 UC, em caso de negligência (fls. 9).
Porém, assinale-se, nesse aditamento não consta qualquer referência ao dia dos factos, nem à hora em que terão ocorrido.
Foi então a arguida, aqui recorrente, notificada ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, para, além do mais, proceder ao pagamento voluntário da coima no montante de € 2.040,00 (20 UC) ou apresentar a defesa (fls. 10 a 14).
Ora, perante os elementos descritos, designadamente perante o auto de notícia e o aditamento ao mesmo, fica-se efectivamente sem saber em que dia os factos foram praticados e, naquele, a que concretas horas; para além disso, e não menos relevante, fica-se sem qualquer apreensão fáctica quanto à gravidade da contraordenação: apenas se sabe que de acordo com o auto de notícia está em causa uma infracção leve, enquanto de acordo com o aditamento está em causa um infracção muito grave, com reflexos bem significativos no montante da coima.
Porém, volta-se a repetir, desconhecem-se os factos concretos que conduziram a tal imputação.
Tais elementos afiguram-se-nos essenciais para permitir que a arguida se defendesse eficazmente, pois estando em causa a concreta não observância dos tempos de condução e de repouso por parte de um seu motorista, mister é que a mesma tenha conhecimento da precisa data da verificação dos factos subsumíveis à contra-ordenação.
Basta, para tanto, atentar que no auto de noticia consta que se verificou a condução por um período superior a 4h30m e inferior a 5h00: porém, da matéria de facto provada na 1.ª instância, maxime no n.º 3, consta que o período de condução se verificou entre as 11h00 e as 16h10m, ou seja, durante 5h10m, contrariando assim, o que constava, genericamente, do auto de noticia.
Esta constatação só vem reforçar a necessidade que havia de no auto de noticia e aditamento constarem os concretos factos imputados à arguida, pois de outro modo esvazia-se de qualquer conteúdo útil o exercício do contraditório por parte da arguida, conduzindo, inclusive, a que venham a ser dados como provados factos concretos substancialmente diversos dos genericamente imputados no auto de notícia.
Temos, por isso, que concluir que o auto de notícia é nulo.
A questão que agora se coloca consiste em saber qual a consequência dessa nulidade.
É certo que a arguida para além de arguir a nulidade do auto de notícia, impugnou também os factos que lhe foram imputados, o que poderia conduzir à conclusão que a nulidade se considera sanada [cfr. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal].
Não cremos, todavia, atento o concreto circunstancialismo descrito, que se possa obter essa conclusão.
Naturalmente que perante a generalidade dos factos imputados no auto de notícia, a arguida para além de arguir a nulidade do mesmo, procurou também impugnar genericamente os mesmos.
Mas essa impugnação só assume plena eficácia perante concretos factos, em que a arguida podia apresentar os argumentos e provas que entendesse pertinentes: daí que não se mostrou devidamente salvaguardado o princípio do contraditório e, com ele, o direito de defesa da arguida (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da CRP).
Por isso, somos a concluir que a nulidade em causa é insanável, o que determina a invalidade do acto e os que dele dependem [cfr. artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
Face à conclusão alcançada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a absolvição da arguida/recorrente.
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Atenta a procedência do recurso, e consequente absolvição da arguida, não são devidas custas (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 513.º do Código de Processo Penal).
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V. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso interposto por Transportes …, Lda., e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que a condenou na coima de € 2.244,00, bem como na sanção acessória de publicitação na página electrónica da ACT, das mesmas absolvendo a arguida/recorrente.
Sem custas.
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(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).
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Évora, 28 de Janeiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)