Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2393/03-2
Relator: JOSÉ MANUEL BORGES SOEIRO
Descritores: FIDEICOMISSO
LEGADO
EXPECTATIVA JURÍDICA
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OLHÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 26/1995
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO À REQUERENTE/AUTORA
Sumário:
I - Não é um fideicomisso o legado condicional deixado a certa pessoa, sob condição de, no caso desta falecer sem filhos (ou descendentes), se transferir para outra o mesmo legado (V. Ac. do STJ de 30.07.1940), sendo a condição resolutiva para o primeiro legatário e suspensiva para o segundo deles. Trata-se de uma cláusula testamentária válida, conferindo um legado.

II – Fideicomisso de “resíduo” ou de «eo quod supererit»: é a disposição Testamentária pela qual o testador não impõe ao testamenteiro o encargo de conservar a herança, mas só expressou a sua vontade no sentido de lhe deixar todos os seus bens e se, à morte deste, alguns ainda restarem, passarem eles para certa ou certas e determinadas pessoas, legalmente constituídas e existentes à data da morte do testamenteiro, tratando-se de disposição que se enquadra, adequadamente, no quadro do normativo estabelecido no art. 1871º, nº2, do CC de 1867 (Dias Ferreira, in Código Civil, anotado, V.3, 2ª edição, p.400 — art.1871º, nºs 1 e 2 do CC de 1867).

III – Mas a faculdade de alienar bens integrados nesse legado não é irrestrita, no que toca ao caso do nº2 do art. 1871º, em face daquilo que dispõe o § único deste mesmo preceito, perante a distinção operada no art. 1866º, relativamente aos traços de distinção entre o fideicomisso de «resíduo» e a substituição fideicomissária.

IV - Legado — Condição — Validade: O legado de certa coisa a uma pessoa, sob a condição de o passar a uma terceira, se aquela falecer sem descendentes, é condicional e válido e não constitui um fideicomisso...
Nestas hipóteses, o herdeiro sob condição resolutiva de morrer sem filhos (ou descendentes), não tem nenhuma obrigação de conservar os bens para que eles se transmitam para outrem; basta-lhe ter filhos para que a vocação condicional se apague ou resolva (Prof. Manuel de Andrade — in Scientia Juridica, V.I, p.142 e Assento do STJ de 14.12.1937).

V - Expectativas jurídicas — o real interesse em agir; legitimidade: Os titulares de simples expectativas, porque desprovidas de real interesse em agir, estão excluídos do direito de acção judicial, salvo nos casos taxativamente fixados na lei. Assim, se o interesse do autor a exercitar nos autos não é directo, está impossibilitado de demandar.
De outro modo, a actividade desenvolvida, através de acções de simples apreciação, transformar-se-ia numa actividade consultiva, dedicada à resolução de meras questões académicas de direito (Ac. RE. 7.07.1983, in CJ de 1983, T.4, p.306 e Anselmo de Castro — Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, p.118, e art. 26º do CPC.).
Decisão Texto Integral: