Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
Descritores: | MANDATO FORENSE RATIFICAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | A afirmação, em processo contra-ordenacional, de que o titular do processo é o advogado e não a “sua cliente” é errónea. Havendo junção aos autos de requerimento de advogado a requerer a consulta do processo e, simultâneamente, a interpor recurso de impugnação judicial, sendo a arguida notificada para ratificar o processado por inexistência de procuração e nada tendo dito em prazo é aquele recurso de rejeitar. Não é o advogado que tem que ratificar o processado, sim a arguida mandante | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial, AA foi condenada, por decisão da ANSR de 24-10-2013 numa sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 181º do Código da Estrada (excesso de velocidade). A arguida pagou voluntariamente a coima de 120,00 € (cento e vinte euros). BB, apresentando-se como advogado, requereu na entidade administrativa a consulta do processo e, simultâneamente, impugnou judicialmente a decisão com vista à absolvição da arguida, em requerimento enviado por via postal com data de envio de 29-11-2013, entrado na ANSR em 04-12-2013. A fls. 17-18 consta ficha do auto de CO de onde resulta que nenhum outro requerimento ou procuração deu entrada naqueles autos. A fls. 15 e com data de 01-07-2015 a entidade administrativa afirma a inexistência de qualquer procuração. Por despacho de 17 de Setembro de 2015 o Tribunal lavrou despacho a convidar a requerente a apresentar conclusões de recurso. A 06-10-2015 veio a arguida afirmar ter mandatário constituído no processo e que incumbe ao tribunal notificá-lo para os “fins que pretende”, adiantando que deverá ter sido a ANSR a perder o original da procuração junta aos autos, para tanto citando preceitos do Estatuto da OA e os artigos 23º e 24º do Código de Processo Civil. Por despacho de 14 de Outubro de 2015 o Tribunal lavrou despacho a conceder novo prazo de 10 dias para a requerente apresentar conclusões de recurso e o mesmo prazo para prova do mandato conferido e ratificação do processado. Nada tendo sido dito ou feito o tribunal lavrou o despacho recorrido rejeitando o recurso. Inconformado com a rejeição recorreu o arguido (em 09-12-2015), nessa altura juntando procuração (com data de 30-11-2015), com as seguintes conclusões (transcritas): I. A recorrente, através do seu mandatário BB, Advogado, CP, veio apresentar recurso de impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela ANSR no âmbito do processo de contra-ordenação em causa no presente processo. II. No referido recurso estava bem claro que o arguido se fazia representar por advogado no presente e referido processo. III. Aquando da interposição de recurso o mandatário apresentou a devida procuração forense dando poderes forenses para representar o seu cliente. IV. Desde essa data que mais nada o mandatário soube deste processo até à notificação da arguida do Despacho do qual ora se recorre o qual rejeita o recurso por não ter a arguida procedido ao aperfeiçoamento do mesmo depois de ter sido notificada para o efeito e a dar o processo por terminado dando sem efeito todos os actos praticados pelo aqui mandatário deste processo. V. Ora, é com total surpresa que o mandatário recebe esta noticia do Tribunal A Quo. VI. Aquando da apresentação de recurso apresentou o mandatário logo aí a procuração forense dando poderes forenses para representar a seu cliente. VII. Se a procuração não está no processo foi com certeza a ANSR que a perdeu no meio das impugnações dos cerca de 2 milhões de processos anuais que esta entidade trata e não a fez chegar ao Tribunal. VIII. Lapso ou erro do qual o mandatário é totalmente alheio. IX. Mas mesmo se fosse esse o caso, deveria ter o Tribunal notificado a pessoa do mandatário para vir aos autos apresentar procuração forense ratificando o processado nos termos dos art. 23° e 24° do CPC. ex vi do CPP. X. NUNCA O MANDATÁRIO FOI NOTIFICADO PELO TRIBUNAL PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO FORENSE A FIM DE SUPRIR A SUPOSTA IRREGULARIDADE DE MANDATO. XI. O Tribunal A Quo deveria ter notificado directamente o mandatário do arguido para vir aos autos suprir a suposta irregularidade de mandato forense nos termos dos art. 23° e 24° do CPC. ex vi do CPP. XII. NO PROCESSO COM TODA A CERTEZA QUE NÃO FOI FEITA ESSA NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO MANDATÁRIO DA ARGUIDA, CASO CONTRÁRIO O MESMO TERIA ENVIADO A DEVIDA PROCURAÇÃO EM TEMPO E DE ACORDO COM O SOLICITADO PELO TRIBUNAL. XIII. Mais, XIV. Como é que podia o mandatário da arguida ter procedido ao aperfeiçoamento do seu recurso se NUNCA FOI NOTIFICADO PARA O EFEITO? XV. O mandatário juntou procuração ao seu recurso. Foi com certeza a ANSR que a perdeu. XVI. Mas mesmo que não tivessem junto a procuração por qualquer lapso, a partir do momento em que o recurso é subscrito por mandatário forense, o Tribunal tinha de dar a oportunidade ao mandatário de suprir a irregularidade nos termos do art. 30º e 61° do EOA e da Lei n. 49/2004 no seu art. 10, n. 6, alínea c), e art. 230 e 240 do CPC. XVII. Ora, o Tribunal A Quo, em ultima instância, não promoveu as diligências que deveria ter promovido. XVIII. É que a Arguida está ausente do país tendo deixado este processo a cargo do seu mandatário forense. XIX. Se não for respeitado o estatuto profissional do Advogado, e se o Tribunal o ignorar enviando as notificações directamente para o correio dos clientes, está a passar por cima dos advogados e da sua função. XX. Desta forma, não pode o Tribunal a Quo dar o presente processo por terminado sem apreciar o recurso devidamente interposto pela arguida, com base no argumento de que não existe no processo procuração forense e que inclusive o mandatário foi notificado para juntar a procuração quando o não foi, ou com base no facto de a arguida, tendo sido notificada para aperfeicoar o seu recurso, não o fez. XXI. Tendo o recurso sido apresentado por advogado identificado no recurso devia ser o referido mandatário a ser notificado para aperfeiçoar o recurso nas suas alegações e conclusões, e não a sua cliente que delegou essa tarefa no seu advogado. XXII. O advogado identificado no recurso é o titular do processo e não a sua cliente. Termos em que deverá o Despacho proferido em 20.11.2015 pelo Tribunal A Quo ser revogado, determinando que o Tribunal de tal Instância notifique o mandatário da arguida para efeitos de aperfeiçoamento do seu recurso e suas conclusões para efeitos de vir a apreciar o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida, através do seu mandatário. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua procedência, com as seguintes conclusões:
1. Vem o recurso em causa interposto da decisão proferida nos presentes autos, em 20.11.2015, ao abrigo do disposto no artigo 63º, n. l do Decreto-Lei n. 43/82, de 27 de Outubro, que rejeitou o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida, ora Recorrente, sem respeito pelas exigências de forma, por falta de formulação das respectivas alegações e conclusões. 2. Delimitado o objecto do presente recurso pelas conclusões apresentadas pela arguida, ora Recorrente, da leitura da peça recursória sob apreciação retira-se que a Recorrente defende que o Tribunal a quo deveria ter determinado a notificação do seu II. Mandatário, subscritor do recurso de impugnação judicial por si apresentado, para vir aos autos fazer prova do mandato conferido, notificando-o para apresentar procuração forense, com ratificação do processado, nos termos dos artigos 23º e 24º do Código de Processo Civil, e convidando-o a apresentar novo requerimento de interposição de recurso de impugnação judicial com as respectivas alegações e conclusões. 3. Da análise dos autos resulta evidente que, aquando da interposição do presente recurso, foi pela Recorrente remetida a estes autos procuração forense, constituindo mandatário, a qual se mostra junta a fls. 44, sendo que, antes disso, não se detecta a existência de tal procuração. 4. E, refira-se ainda, que, pese embora a Recorrente alegue ter remetido à autoridade administrativa procuração forense outorgada a favor do seu II. Mandatário, juntamente com o recurso de impugnação judicial que junto daquela entidade apresentou, o certo é que no despacho proferido pela autoridade administrativa que manteve a decisão impugnada se faz notar a não junção de tal documento aos autos de contraordenação. 5. Assim, e sem prejuízo do que emerge dos autos, e não obstante em processo de contraordenação o arguido poder impugnar a decisão da autoridade administrativa para o Tribunal de Primeira Instância sem obrigatoriedade de assistência por advogado, entendemos que, em homenagem ao direito ao recurso, que constitui uma prerrogativa fundamental de todo e qualquer cidadão, consagrado no artigo 32º, n. 2 da Lei Fundamental, tendo o Tribunal a quo sido expressamente informado pela Recorrente no requerimento de fls. 27 a 30 da existência de mandatário por si constituído, deveria, se não antes, pelo menos na sequência de tal requerimento, ter sido determinado a notificação do despacho de fls. 31 - que concedeu o prazo de 10 dias para fazer prova do mandato conferido, com eventual ratificação do processado, e para, mais uma vez, apresentar, querendo; novo requerimento de interposição de recurso do qual constassem as respectivas alegações e conclusões, sob pena de rejeição liminar - tanto à Recorrente, como ao seu II. Mandatário. 6. No sentido de que a notificação para suprir a falta, insuficiência ou irregularidade da notificação e ratificação do processado, nos termos do artigo 48º, n. 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos artigos 41º do RGCO e artigo 4º do Código do Processo Penal, deve ser feita tanto ao mandatário como à parte, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.05.2014, processo 19145/12.8YYLSB-B.L1-6, relatado por Fátima Galante, e processo n. 1346/05.7TCSNT.L1-6, relatado por Fernanda Isabel Pereira. Por todo o exposto, entendemos que deverá proceder o recurso apresentado, revogando-se a decisão proferida e ordenar-se a sua substituição por outra que ordene a notificação do II. Mandatário da Recorrente - que entretanto já fez juntar aos autos a fls. 44 procuração forense com ratificação do processado - convidando-o a apresentar, em 10 dias, novo requerimento de interposição de recurso do qual constem as respectivas alegações e conclusões, sob pena de rejeição liminar do recurso de impugnação judicial apresentado. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. * B - Fundamentação: B.1 – Relevam para a decisão os factos e datas constantes do relatório e o teor da decisão recorrida. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «A fls, 11 veio AA impugnar judicialmente a decisão proferida pela competente autoridade administrativa Por despacho, foi a arguida convidada a apresentar novo requerimento de interposição de recurso do qual constassem as respectivas conclusões, não o tendo feito. Cumpre apreciar. É desde logo o art. 59.0, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que, sob a epígrafe "Forma e Prazo", determina que a decisão da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial, devendo o recurso ser feito por escrito e composto de alegações e conclusões. Por seu lado, o art. 63.0, n. 1, do Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, estipula como causas de rejeição do recurso a sua extemporaneidade e o desrespeito pelas citadas exigências de forma. De acordo com o preceituado no art. 41.0, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo penal, em tudo quanto não contenda com o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social. Nesta senda, tem aplicação o disposto no art. 412.0, n. 1, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, as quais deverão ser articuladas e resumir as razões do pedido. Com efeito, sendo as conclusões que operam a delimitação do objecto do recurso, revestem as mesmas importância determinante e devem apresentar-se de forma sucinta e elucidativa, bem como autonomizadas da motivação do recurso. Verifica-se, por isso e in casu, o incumprimento por parte do arguido das descritas exigências de forma, o que constitui fundamento de rejeição do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos art.fs 59.0, n. 3 e 63.0, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro e do artigo 412.0, n. 1, do Código de Processo Penal, este último aplicável ex vi art. 41.0, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pelos fundamentos que ficaram aduzidos, rejeito o recurso interposto pela arguida.» ***** Cumpre decidir. B.2 - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95, aplicável ao processo contra-ordenacional. Não há que conhecer de vício de conhecimento oficioso. É questão a conhecer a admissibilidade do recurso de impugnação judicial. * B.3 – Iniciemos a abordagem do caso presente com a delimitação clara dos factos com relevo processual e suficientemente comprovados nos autos. Nesta sede uma coisa é certa: não houve procuração junta aos autos antes da apresentação do presente recurso. E isto por duas simples razões: nem se viu tal procuração no processo até 09-12-2015 (data de apresentação de “nova procuração), nem a arguida fez disso prova quando para tal notificada. Nem o ora mandatário, voluntariamente, fez prova da junção anterior de tal procuração na pendência do processo de contra-ordenação junto da ANSR, preferindo apresentar uma “nova” procuração quando interpôs recurso para esta Relação. A preocupação patente nos autos foi a de fazer crer que a procuração existia e de afirmar e reafirmar o dever de o tribunal notificar um interveniente que se intitulou advogado mas que não fez o mínimo esforço de cumprir o seu dever de juntar procuração. Acresce que a suposta junção de procuração aos autos só poderia ter ocorrido (e é isso o alegado pela recorrente) no momento de apresentação do requerimento para consulta dos autos/impugnação judicial, ficando por explicar por que razão a ANSR teria “perdido” a procuração e não o requerimento/recurso.
Mas resultam deste conjunto de factos duas preocupações: exonerar a arguida e o agora seu mandatário das suas obrigações (junção da procuração e ratificação do processado) e fazer recair o odioso das suas omissões sobre a ANSR (a imputada “negligência” da perda da procuração, afirmada em todos os requerimentos e repisada nas conclusões II, VI, VII e XV) e sobre o tribunal por não ter cumprido os seus deveres de notificação do “mandatário” ainda inexistente pois que, caso contrário, o ilustre mandatário não teria dificuldade em fazer prova da sua junção aos autos. Aliás, nem sequer foi alegada impossibilidade de prova da junção da procuração, tema que passou como tabu ao longo dos autos. E a questão não é propriamente de “falta” de mandato nos autos, pois que o processo não exigia a constituição obrigatória de advogado. É, mesmo, falta de procuração porquanto a mesma não foi enviada para os autos. Naturalmente que, apesar disto, incumbia ao tribunal (e à entidade administrativa) a notificação da arguida para, em prazo, fazer a junção de procuração para prova do mandato conferido. Nem mal ao mundo viria se a notificação fosse feita a ambos, arguida e advogado. E isso deveria ter sido feito de imediato, para se não perder um ano na pendência do processo com tema de tal facilidade de resolução. E, entretanto, ocorrida a infracção em Agosto de 2013, estamos no primeiro trimestre de 2016. Ou seja, a caminho dos três anos de pendência do processo. Os termos do recurso ora interposto revelam uma outra preocupação do mandatário da recorrente que se entende: a afirmação de que o titular do processo é o advogado e não a “sua cliente”, que consta da sua conclusão XXII. Essa precupação percebe-se se tivermos presente que a defesa da arguida se centra na “falta ou irregularidade do mandato”, algo que foi “invocado” desde o início, constatando-se que quer a ANSR quer o tribunal recorrido não tiveram a percepção do alcance do pretendido. E parecem esquecidas as circunstâncias de, desde o início do processo, se constatar que a “sua cliente” é que é a arguida nos autos, pois que a “tese” do agora mandatário – assumindo-se como “titular do processo” - transformá-lo-ia em arguido por mero efeito do mandato e passível de sujeição a pena contra-ordenacional o que se supõe não ser o pretendido. * B.4 – Ou seja, apostou-se na falta e/ou irregularidade do mandato como tema central da defesa. O essencial agora, em termos de estrita legalidade, centra-se na necessidade de apurar se a notificação do agora mandatário se impunha em acréscimo à notificação da arguida, para junção de procuração, ratificação do processado e aperfeiçoamento do recurso. O aperfeiçoamento do recurso seria o último passo, pois inexistente o mandato e/ou a ratificação do processado, isso se revelaria inútil. A notificação para prova do mandato conferido deveria ter sido previamente efectuada e tudo aconselharia a que fosse feita a ambos, arguida e advogado (sem mandato existente nos autos ainda não é mandatário), sendo certo que na mesma ocasião a arguida – e só esta – deveria ter sido notificada para ratificar o processado. E foi. Foi notificada para, em 10 dias ratificar o processado e não o fez. Ou seja, apesar de não ter havido notificação do advogado que se apresentou como mandatário para que fosse feita prova do mandato anteriormente conferido, daí não decorre que tal acto deva ser repetido. E isto porque a inexistência de ratificação do processado pela mandante até à junção de procuração torna inválidos os actos praticados pelo advogado antes da posterior junção da procuração. E é bem certo que a arguida não tem o direito a ser continuamente notificada para ratificar o processado. Não cumprido o seu dever no prazo que lhe foi concedido, precludido fica o direito. Ou seja, é inexistente o requerimento/recurso interposto perante a ANSR. Resta acrescentar que a norma aplicável ao caso de falta de mandato não é o artigo 23º do Código de Processo Civil (actual artigo 27º) que rege o suprimento da incapacidade e a irregularidade da representação de incapaz, sim o artigo 40º do diploma (actual artigo 48º), por se tratar de norma que especialmente regula a falta ou insuficiência do mandato judicial conferido por quem não é incapaz. E, contrariamente ao afirmado no recurso quando se refere o nº 1 do artigo 23º do C.P.C., não é o advogado que tem que ratificar o processado (!), sim a mandante, por se tratar de um contrato em que esta confere poderes de representação judiciária. Isto é, o recurso de impugnação judicial é inadmissível pelo que o presente recurso é improcedente. *** C - Dispositivo: Face ao que precede se decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com 5 (cinco) UCs de taxa de justiça. Évora, 08 de Março de 2016 (Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa |