Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa “ad hoc”, deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo os elementos referidos no nº2 da disposição legal referida. 2. Após o envio desses elementos deve seguir-se a fase das informações e negociações com a participação individual dos trabalhadores não representados. 3. Na falta de acordo, é também com a comunicação individual aos trabalhadores acompanhada dos elementos referidos no nº2 do art. 419º do CT que começa a contagem do prazo previsto no art. 422º nº1 do Código do Trabalho, para o empregador comunicar, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | A. …, B. … C. …D…E … e F…, intentaram procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 434º do Código do Trabalho e no disposto no art. 41º do Código de Processo de Trabalho, contra AG…, Ldª, com sede no …, pedindo a suspensão do despedimento de cada um dos requerentes. Para o efeito alegaram, em síntese, o seguinte: - Prestavam o seu trabalho na sala de Bingo …do …; - Foram admitidos pelo Clube … para exercer as respectivas funções sob a supervisão, direcção, orientação e fiscalização deste, mediante contrapartida pecuniária; - Em 1 de Junho de 2006, o Clube … cedeu a exploração do Bingo à requerida pelo período de seis anos, com início na referida data, o que lhes foi comunicado, pelo que passaram a desempenhar as respectivas funções por conta desta última; - Com data de 31 de Julho de 2007 a requerida expediu uma carta para cada um dos requerentes a comunicar a rescisão do respectivo contrato de trabalho em virtude de, alegadamente, “ ser forçada a proceder a despedimento colectivo por razões de ordem económica e financeira”. - No caso concreto não foi observado o procedimento previsto no Código do Trabalho para o despedimento colectivo. A requerida respondeu alegando que foram cumpridas todas as formalidades do despedimento colectivo, previstas no art. 419º do Código do Trabalho, pelo que o procedimento cautelar deve ser julgado improcedente. Foi efectuada a audiência final e proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente. Não se tendo conformado com tal decisão os requerentes interpuseram o presente recurso de agravo. Nas suas alegações dirigidas ao Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora (e não no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Mmº Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Faro) suscitaram a nulidade da sentença recorrida prevista na alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas no requerimento inicial. No final das suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1ª – Levantadas na petição inicial as questões de o despedimento colectivo ser ilícito por não ter o empregador legitimidade para o promover, visto ser locatário de um estabelecimento de Jogo e não o concessionário da zona de Jogo, por o despedimento não observar os formalismos previstos para o respectivo despedimento e por, não obstante a inobservância destes, o despedimento se encontrar destituído de fundamentação e de fundamento legal, deverá o Juiz apreciar todas essas questões (artigo 659º nº 1 e 660º nº 2 do CPC). 2ª – O Juiz “a quo” não delimitou estas questões a apreciar pelo Tribunal e pronunciou-se apenas sobre a questão de ter sido ou não observado o formalismo previsto no artigo 419º nº 2 do Código do Trabalho, decidindo pela afirmativa, ou seja, que foram observadas as formalidades legais iniciais do procedimento de despedimento colectivo. 3ª – A procedência desta questão não determina a legalidade “automática” do despedimento. 4ª – Nessa sequência deveria o Juiz “a quo” ter decidido se foram observados os formalismos subsequentes. 5ª – E mesmo que considerasse que o foram, haveria ainda que decidir se a decisão de despedimento colectivo se encontra devidamente fundamentada e se, em substância, tem fundamento legal ou, ao menos, se inexiste probabilidade séria de o ter, já que se trata de um procedimento cautelar. 6ª – O Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a questão que deveria ter apreciado em primeiro lugar, a da legitimidade da agravada para o procedimento de despedimento colectivo, por ser simples locatária, e não concessionária, de uma sala de jogo, questão que a proceder, prejudicaria todas as outras. 7ª – Todavia a decisão sobre a única questão apreciada não invalida as que se põem de seguida logicamente, ou seja, os formalismos subsequentes aos previstos no artigo 419º do Código do Trabalho e a legalidade substancial do despedimento. 8ª – A sentença Recorrida é, por estas razões, nula, ao abrigo do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC. 9ª – A Ré agravada, locatária de um estabelecimento comercial de Bingo, não tem legitimidade para proceder a despedimento colectivo por não ser a concessionária do Jogo. 10ª – Encontra-se admitido por acordo (falta de impugnação na contestação) a cessão de exploração do estabelecimento de Bingo a favor da agravada pelo Clube…. 11ª – A agravada teve conhecimento da eleição do agravante A. … para os Corpos Gerentes do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve – facto dado como assente na sentença recorrida. 12ª – Esta não dá como assente que a agravada teve conhecimento da eleição de delegados sindicais de acordo com documentos juntos na Audiência Final, o que torna deficiente a matéria de facto necessária para a boa decisão da causa. 13ª – A agravada não alegou nem provou que observou o disposto no nº 3 do artigo 419º do Código do Trabalho, o que determina a inobservância deste formalismo. 14ª – Na falta das entidades referidas no nº 1 do artigo 419º do Código do Trabalho os trabalhadores podem constituir comissão de trabalhadores. 15ª – Essa constituição é facultativa (…”podendo estes designar” – artigo 419º nº 4 do CT). 16ª – A primeira instância não indagou a data da recepção pelos agravantes da comunicação da agravada convocando-os para a reunião prevista para 30 de Julho de 2007 o que torna impossível sindicar se foi feita em tempo útil, por modo a poderem os agravantes aproveitar o prazo de cinco dias úteis do artigo 419º nº 4 do Código do Trabalho, até à reunião de 30 de Julho de 2007. 17ª – E mesmo que os agravantes não tenham respeitado o prazo previsto nesse nº 4 do artigo 419º do Código do Trabalho, logo que a agravada teve conhecimento da composição da comissão de trabalhadores devia ter enviado à dita comissão em aditamento à convocatória para a reunião de 30/Julho/2007 todos os elementos previstos no nº 2 do artigo 419º do Código do Trabalho. 18ª – São estes elementos que permitem aos trabalhadores apreciar a intenção do empregador e os fundamentos substanciais do despedimento. 19ª – Mesmo que se entenda que a comissão de trabalhadores foi dada a conhecer à agravada fora do prazo (depois da reunião agendada para 30/Julho/2007), os agravantes deveriam ter sido notificados destes elementos nomeados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 419º do Código do Trabalho. 20ª – Os agravantes não estavam obrigados a comparecer na reunião convocada pela agravada sem previamente lhe terem sido apresentados esses elementos por aquela. 21ª – Na falta das entidades sindicais mencionadas no nº 1 do artigo 419º do Código do Trabalho e na falta da comissão de trabalhadores prevista no nº 4 do mesmo artigo, os trabalhadores têm o direito de, individualmente, estarem presentes em todas as reuniões que digam respeito ao despedimento colectivo, sob pena de restrição, inconstitucional, dos respectivos direitos de defesa e de consentimento informado. 22ª – Mas devem estar previamente munidos de todos os elementos previstos no nº 2 do artigo 419º do Código do Trabalho. 23ª – Posteriormente à reunião de 30 de Julho de 2007, foram omitidos pela empregadora todos os passos previstos no artigo 420º nº 1 do Código do Trabalho. 24ª – A decisão de despedimento colectivo deve ser minimamente fundamentada de modo que cada trabalhador abrangido possa compreender a razão e os motivos do seu afastamento. 25ª – A decisão de despedimento colectivo subscrita pela agravada que diz que os agravantes foram os escolhidos com recurso aos critérios, pela ordem de indicação, de produtividade, eficácia no desempenho das funções inerentes à categoria profissional, absentismo, antiguidade, sem mais, encontra-se destituída de fundamentação. 26ª – Essa decisão não concretiza, desse modo, os motivos porque foi cada um dos agravantes escolhido e não outros quaisquer trabalhadores. 27ª – Não vem esclarecido na decisão de despedimento como se aferem a produtividade de cada agravante, quantas faltas deu, se as deu, e porquê, qual o absentismo de todos os agravantes, em que consiste a maior ou menor eficácia no desempenho das funções inerentes à categoria profissional, nem qual o termo de aferição destas eficácia e produtividade, nem quem são todos os demais trabalhadores e as respectivas antiguidades, por relação a cada categoria profissional, de modo a saber-se porque estão os agravantes abrangidos e não outros. 28ª – Inexiste a probabilidade séria de, em substância, o despedimento ter fundamento legal, por todo o concluído acima. * Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Na decisão recorrida foram considerados provados por remissão os seguintes factos: “ a) Da petição inicial: art. 1º a 18 (até trabalho), 19º a 25º, 32º a 34º, 36º (até mesmos) e 39º; b) Da contestação: os art. 3º, 6º(exclui-se a referência legal), 9º, 11º (até “comissão”), 12º (“entre recebida” e “mês”), 14º (que enviou os elementos à DGERT,) 16º e 18º a 20º. Iremos transcrever esses factos para melhor compreensão das questões que urge decidir. São eles: 1. Todos os requerentes prestam a seu trabalho na sala de Bingo do Clube …, situada no …; 2. Todos foram admitidos pelo Clube… para exercer as respectivas funções sob a supervisão, direcção, orientação e fiscalização deste, mediante contrapartida pecuniária. 3. O primeiro requerente, A. …, foi admitido em 15 de Novembro de 1990, o segundo, B., em 1 de Fevereiro de 1991, o terceiro, C., em 15 de Novembro de 1990, o quarto, D., em 1 de Abril de 1992, o quinto, E., em 15 de Novembro de 1990, o F., em 1 de Maio de 1993 e o sétimo, G., em 2 de Setembro de 1996, datas aceites pela requerida nos docs. 8 a 14 que se juntam. 4. Em 1 de Junho de 2006, o Clube… cedeu a exploração do Bingo à requerida pelo período de seis anos, com início na apontada data de 1 de Junho de 2006, tendo todos os requerentes recebido comunicação idêntica à que se junta como doc.35. 5. Os requerentes passaram então a desempenhar as respectivas funções por conta, sob a orientação, direcção e fiscalização da requerida, que passou a pagar-lhes a devida contrapartida pecuniária por esse trabalho. 6. O primeiro requerente, A., desempenha as funções correspondentes à categoria de chefe de sala e aufere o salário base mensal de €977,00 e mensalmente €133,10 a título de subsídio de alimentação, €488,50, a título de subsídio nocturno e, €128,00 a título de diuturnidades (doc 1). 7. O segundo requerente, B., desempenha as funções correspondentes à categoria de caixa fixo e aufere o salário base mensal de €556,00 e, mensalmente €133,10 a título de subsídio de alimentação, €139,00, a título de subsídio nocturno, €52,00 a título de prémio de produção, €26,00 a título de abono para falhas e €128,00 a título de diuturnidades (doc 2). 8. O terceiro requerente, C., desempenha as funções correspondentes à categoria de caixa auxiliar volante e aufere o salário base mensal de €472,00 e, mensalmente €145,20, €118,00, €52,00, €26,00 e €128,00 a título, respectivamente, de subsídio de alimentação, subsídio nocturno, prémio de produção, abono para falhas e diuturnidades (doc 3). 9. O quarto requerente, D., desempenha as funções correspondentes à categoria de caixa auxiliar volante e aufere o salário base mensal de €472,00 e, mensalmente €139,15 a título de subsídio de alimentação, €118,00, a título de subsídio nocturno, €52,00 a título de prémio de produção, €51,50 a título de abono para falhas e €128,00 a título de diuturnidades (doc 4). 10. O quinto requerente, E., desempenha as funções correspondentes à categoria de caixa auxiliar volante e aufere o salário base mensal de €472,00 e, mensalmente €133,10 a título de subsídio de alimentação, €118,00, a título de subsídio nocturno, €26,00 a título de abono para falhas, €54,00 a título de prémio de produção, e €128,00 a título de diuturnidades (doc 5). 11. O sexto requerente, F., desempenha as funções correspondentes à categoria de caixa auxiliar volante e aufere o salário base mensal de €472,00 e, mensalmente €139,15, €118,00, €52,00, €26,00 e €102,50 a título, respectivamente, de subsídio de alimentação, subsídio nocturno, prémio de produção, abono para falhas e diuturnidades (doc 6). 12. O sétimo requerente, G., desempenha as funções correspondentes à categoria de porteiro e aufere o salário base mensal de €529,00 e, mensalmente €145,20, €132,25, €52,00, €26,00 e €77,00 a título, respectivamente, de subsídio de alimentação, subsídio nocturno, prémio de produção, abono para falhas e diuturnidades (doc 7). 13. Com data de 12 de Julho de 2007, a requerida expediu uma carta a cada um dos requerentes, as quais se juntam como doc. 8 a doc. 14, as quais se dão por reproduzidas na íntegra. 14. Por essa carta a requerida convocou cada um dos requerentes para uma reunião a ter lugar em 30 de Julho de 2007 com o objectivo de discutir o fundamento do despedimento que pela mesma via anunciou. 15. O primeiro requerente é dirigente sindical, facto de que foi dado conhecimento ao empregador por carta de 27 de Janeiro de 2006, que o mesmo recebeu em 30 de Janeiro de 2006 (docs. 15,16 e 17). 16. Tem pendente contra a requerida o processo de impugnação de despedimento individual que corre com o número … no Tribunal do Trabalho de … por ter sido despedido sem justa causa (doc.18). 17. Em 27 de Julho de 2007 os requerentes enviaram à requerida, registada com aviso de recepção, a carta que se junta como docs. 19 e 20 e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Por essa carta os requerentes solicitaram à requerida o cumprimento do disposto no art. 419º do Código do Trabalho. 19. A requerida não deu resposta alguma a esta solicitação. 20. Com data de 31 de Julho de 2007, a requerida expediu uma carta para cada um dos requerentes, as quais se juntam e se dão por reproduzidas (doc.21 a doc 27). 21. Alguns dos requerentes receberam essa comunicação em 1 de Agosto de 2007 e outros em 2 de Agosto de 2007. 22. Por essas cartas, todas de idêntico conteúdo, a requerida comunicou a cada um dos requerentes a rescisão do respectivo contrato de trabalho em virtude de, alegadamente, “ ser forçada a proceder a despedimento colectivo por razões de ordem económica e financeira”. 23. Acrescentou que esses motivos constam dos mapas de demonstração de resultados anexos à acta da reunião havida em 30 de Julho de 2007 com um representante do Ministério do Trabalho. 24. Comunicou ainda a requerida que a relação de trabalho de cada um dos requerentes deveria ser considerada por cada um destes extinta a partir de 6 de Outubro de 2007. 25. Com dispensa do exercício de funções e execução do contrato a partir de 6 de Agosto de 2007. 26. Os requerentes escolheram a composição da comissão representativa, facto que comunicaram à requerida através da carta acima identificada. 27. Por essa mesma carta solicitaram o cumprimento do disposto no nº2 do art. 419º do Código do Trabalho, avisando que a reunião prevista para o dia 30 de Julho só deveria ter lugar após esse cumprimento, cumprimento que a requerida não efectuou. 28. Os requerentes não compareceram na reunião agendada para 30 de Julho de 2007. 29. Os mapas de resultados relativos a 2006 e a 2007, que acompanham a carta contendo a notificação de despedimento de cada um dos requerentes, não foram antes dados a conhecer aos mesmos. 30. Da acta da reunião de 30 de Julho de 2007 que contém, segundo a requerida, a fundamentação do despedimento, consta que foram escolhidos os sete requerentes com os seguintes critérios, pela ordem de indicação: produtividade, eficácia no desempenho das funções inerentes à categoria profissional, absentismo, antiguidade. 31. Na empresa em questão não existe comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais. 32. Na comunicação efectuada marcou-se a reunião para o dia 30 de Julho de 2007 a fim de dar cumprimento à fase de informações e negociações, como aliás se constata nos aludidos docs. 1 a 21. 33. A comunicação referida foi recebida pelos ora requerentes em 16 de Julho de 2007 (…) e em 17 de Julho de 2007(…). 34. Só em 27 de Julho de 2007 é que foi enviada pelos requerentes missiva a constituir comissão, que foi recebida pela requerida em 31 do mesmo mês. 35. A requerida enviou apenas à DGERT os elementos constantes no nº2 do art. 419º do Código do Trabalho. 36. Na missiva datada de 12 de Julho de 2007 convocaram-se os requerentes para a reunião prevista no art. 420º do Código do Trabalho, bem como seguiu convocatória para o representante da DGERT. 37. Da reunião se lavrou acta, que foi rubricada e assinada pelos presentes e à qual se juntou os respectivos anexos. 38. No dia 31 de Julho foram enviadas as respectivas comunicações de despedimento com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento. 39. A 3 de Agosto de 2007, a requerida enviou o mapa com as informações constantes da lei para a DGERT. * Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Como já se referiu os recorrentes nas suas alegações, dirigidas ao Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora (e não no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Mmº Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de …) suscitaram a nulidade da sentença recorrida prevista na alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas no requerimento inicial. Para além dessa questão os recorrentes suscitam ainda as seguintes: - Legitimidade da requerida para promover o despedimento visto ser apenas a locatária de um estabelecimento de jogo; - Inobservância do formalismo previsto nos artigos 419º e 420º do Código do Trabalho; - Inexistência de probabilidade séria de o despedimento ter fundamento legal. I. Os recorrentes defendem que a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 668º, nº1 al. d) do CPC. Nos termos do art. 668ºnº3 do CPC, a arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão e esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades. Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação. Apreciando o requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão ( fls. 266), logo se vê que no mesmo os recorrentes não suscitaram qualquer nulidade de sentença, a alusão às nulidades de sentença constam apenas nas alegações. Assim, temos de concluir que os recorrentes não respeitaram o estatuído no art. 77º do CPT. O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso ( Cfr. entre outros Acs. do STJ de 14/12/2004, in www.dgsi.pt/jst, com o nº04S2169, de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3). Na sequência desta jurisprudência, que continuamos a perfilhar, e uma vez que os recorrentes não arguiram qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Mmº Juiz do Tribunal que proferiu a decisão, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso. II. Os requerentes suscitam a legitimidade da requerida para promover o despedimento colectivo, visto ser apenas a locatária de um estabelecimento de jogo. Estando assente que em 1 de Junho de 2006, o Clube … cedeu a exploração do Bingo à requerida pelo período de seis anos, com início em 1 de Junho de 2006, tendo todos os requerentes recebido essa comunicação, não existem dúvidas que a entidade patronal dos requerentes é a requerida, daí a sua legitimidade para promover a referida medida. III. A falta de observância do formalismo previsto nos artigos 419º e 420º do Código do Trabalho. O art. 42º do Código de Processo de Trabalho estatui que a suspensão do despedimento colectivo é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Com a revogação do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo art. 21 nº1 al. m) da Lei nº 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho, temos de considerar, actualmente, a remissão para o art. 431º do Código do Trabalho. Temos assim que a suspensão do despedimento colectivo deve ser decretada se o empregador: - Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1º ou 4º do art. 419º e nº1 do art. 420º do Código do Trabalho; - Não tiver observado o prazo de vinte dias para decidir o despedimento, referido no nº1 do art. 422º; - Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401ºe, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sendo certo que tal não é exigível na situação de insolvência, nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. O art. 43º do Código de Processo de Trabalho dispõe que é aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35º, 36º, 39º, nº2 e 3, e 40º. Os artigos 35º e 36º dizem respeito à tramitação processual (apresentação de meios de prova e audiência final), os nº 2 e 3 do art. 39º referem-se à força executiva da decisão e respectiva tramitação, finalmente o art. 40º regula o regime do recurso. A lei processual restringe as situações em que a suspensão do despedimento é decretada à inobservância das formalidades previstas no já referido art. 431º do Código do Trabalho. Ao contrário do regime previsto no art. 25º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 32/99, de 18 de Maio, actualmente o tribunal tem de se limitar a apreciar sumariamente os aspectos procedimentais, estando-lhe vedada a apreciação das razões de fundo alegadas pela entidade patronal. [1] O art. 25º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 32/99, de 18 de Maio, permitia aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no nº1 do artigo 24º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação da decisão de despedimento. Entre essas situações, a par das referentes às formalidades, constava a da alínea e) que contemplava a declaração de improcedência dos fundamentos invocados pela entidade empregadora para promover o despedimento colectivo. Com a alteração posterior da lei processual pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, o referido art. 42º do Código de Processo do Trabalho veio restringir, como já se referiu, a possibilidade de decretar a suspensão do despedimento à inobservância das formalidades procedimentais previstas na lei. Por seu turno, o art. 434º do Código do Trabalho quanto aos requisitos para que seja decretada a providência cautelar remete para a disciplina do Código de Processo do Trabalho, limitando-se a fixar o prazo para o exercício do direito, que é de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento. Nesta senda, há apenas que aferir se, no caso concreto, foram ou não observadas as formalidades procedimentais previstas no art. 431º do Código do Trabalho. O legislador, no art. 419º do Código do Trabalho, começa logo por impor para que o despedimento seja lícito que o empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunique, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento. Essa comunicação deve ser acompanhada de: a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no nº 1 do artigo 401º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos referidos aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Na falta de comissão de trabalhadores, de comissão intersindical e de comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. Neste caso o empregador envia à comissão designada e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral os elementos que devem acompanhar a comunicação. De seguida, e conforme impõe o art. 420º do Código do Trabalho, segue-se uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: - Suspensão da prestação de trabalho; - Redução da prestação de trabalho; - Reconversão e reclassificação profissional; - Reformas antecipadas e pré-reformas. A questão que se coloca, e com pertinência para o caso concreto, é quando não existem quaisquer comissões e os trabalhadores, aquando da comunicação individual da intenção de proceder ao despedimento colectivo, não designem, de entre eles, uma comissão representativa. Vejamos a matéria de facto dada como provada no caso concreto: Por não existir comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a requerida, com data de 12 de Julho de 2007, expediu uma carta a cada um dos requerentes dando conta da sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, por motivos estruturais, originado por um desequilíbrio económico-financeiro, a implicar uma redução de pessoal. Nessa mesma carta convocava cada um dos requerentes para uma reunião a ter lugar em 30 de Julho de 2007 com o objectivo de discutir o fundamento do despedimento que pela mesma via anunciou. Esta comunicação foi recebida pelos requerentes em 16 de Julho de 2007 (…) e em 17 de Julho de 2007(…). Os requerentes, em 27 de Julho de 2007, enviaram missiva à requerente comunicando que constituíram uma comissão representativa, que foi recebida pela requerida em 31 do mesmo mês. Por essa mesma carta, solicitaram o cumprimento do disposto no nº2 do art. 419º do Código do Trabalho, avisando que a reunião prevista para o dia 30 de Julho só deveria ter lugar após esse cumprimento, cumprimento que a requerida não efectuou. Os requerentes não compareceram na reunião agendada para 30 de Julho de 2007. Desta factualidade, dada como provada, resulta claramente que os requerentes não respeitaram o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº 4 do Código do Trabalho para comunicar à requerida a designação da comissão representativa. Com efeito, entre 17 de Julho de 2007, data em que alguns dos requerentes receberam a comunicação da requerida dando conta da sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, e 31 do mesmo mês, data em que a requerida recebeu a missiva comunicando que os requerentes constituíram uma comissão representativa, mediram mais de cinco dias úteis. Sendo assim, e por a comunicação ter sido feita fora do prazo legalmente previsto, estamos perante uma situação para todos os efeitos equivalente à inexistência de comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. Os recorrentes alegaram ainda que a sentença não dá como assente que a agravada teve conhecimento da eleição de delegados sindicais de acordo com documentos juntos na audiência final, o que torna deficiente a matéria de facto necessária para a boa decisão da causa. O documento junto na audiência, que se encontra a fls. 255, apenas dá conhecimento, no caso à Direcção do Clube … – Bingo, da eleição de um delegado sindical efectivo e uma delegada suplente. Desse documento não se retira que tenha sido constituída qualquer comissão de trabalhadores no referido estabelecimento nem se dá conhecimento da existência de comissão intersindical ou comissões sindicais, daí o referido documento não interferir com a decisão da causa. Nestas situações de inexistência de comissão designada pelos trabalhadores discute-se qual o procedimento que o empregador deve adoptar. O Professor Pedro Romano Martinez [2] comentando o art. 419º do Código do Trabalho refere que não ficou claramente esclarecida a dúvida como se conta o prazo e com quem é que prosseguem as negociações caso os trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo não tenham designado a comissão representativa, a que alude o nº4 da referida disposição legal. Após ter equacionado a dúvida o mencionado Professor adianta que “ Se não existir comissão ad hoc, o envio a que se refere o nº5 (do art. 419º) será feito a cada um dos trabalhadores. De facto, as entidades representativas dos trabalhadores – comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou sindical e comissão ad hoc – servem para facilitar as comunicações e negociações, mas, faltando essas entidades, não há representação, cabendo a cada um dos trabalhadores abrangidos as funções daquelas entidades.” O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [3] comentando a posição defendida pelo Professor Pedro Romano Martinez observa “ não se vê, no entanto, com quem é que o empregador deverá negociar, tanto mais que essa hipótese não é mencionada nos art. 420º e segs. – parece, pois, que a constituição da comissão ad hoc representa um ónus para os trabalhadores sob pena de não haver negociações; mas se não houver negociações, não será destituído de sentido útil o envio de documentação?). Temos de reconhecer que o regime previsto no Código do Trabalho para o despedimento colectivo no que diz respeito às comunicações, informações e negociações não é suficientemente claro, quando estamos perante uma situação de inexistência de uma comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. A nosso ver a solução da questão terá de passar pela ponderação três aspectos: 1º. A importância da comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, bem como dos elementos que a devem acompanhar. É através da análise desses elementos, referidos no nº2 do art. 419º, que o trabalhador visado poderá efectuar uma análise da situação concreta, ficando ciente dos motivos invocados para o despedimento e dos critérios utilizados na decisão empresarial. Em termos substanciais, entre esta comunicação de proceder ao despedimento colectivo acompanhada dos elementos exigidos pela lei existem algumas semelhanças com a nota de culpa, sobretudo a nível das repercussões na relação laboral, daí a sua relevância para os visados. 2º. A importância da fase das informações e negociações e suas repercussões na dimensão da medida a aplicar, podendo daí resultar a aplicação de outras medidas que possam reduzir o número de trabalhadores a despedir. 3º. A intervenção das entidades representativas dos trabalhadores, comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou sindical e comissão ad hoc tem como finalidade facilitar as comunicações e negociações. Esta função de facilitação das comunicações e negociações não se pode sobrepor à vontade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. Inexistindo estas comissões caberá a cada um dos trabalhadores abrangidos o exercício dos direitos previstos na lei. A conjugação destes três aspectos, por um lado a relevância da comunicação e da fase de informações e negociações e por outro a finalidade da intervenção das comissões representativas, fornece-nos os parâmetros para a solução do problema. A solução que se pretende tem de ser equilibrada e ter presente o princípio da defesa dos trabalhadores que, de uma forma especial, deve nortear esta modalidade de cessação do contrato de trabalho. Como já se referiu, a facilitação das comunicações e negociações não se pode sobrepor à vontade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. Na verdade, o interesse do trabalhador na manutenção do seu posto de trabalho não pode ser preterido por soluções que tenham apenas por finalidade a facilitação das comunicações e negociações, apenas com benefício para o empregador. Assim, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa ad hoc, deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo os elementos referidos no nº2 da disposição legal referida. Depois do envio desses elementos, e nos termos do art. 420º do Código do Trabalho, deve seguir-se a fase das informações e negociações com a participação individual dos trabalhadores não representados. No fundo, trata-se de uma interpretação do nº4 do art.419º e 420º do Código do Trabalho tendo presente o princípio da defesa dos trabalhadores. Uma interpretação do art. 419º nº4 do Código do Trabalho que, na falta de comissão representativa, não contemplasse a comunicação a cada um dos trabalhadores dos elementos referidos no nº 2 da mesma disposição legal, e a consequente ausência da fase de informações e negociações, redundaria num despedimento instantâneo, o que não se pode aceitar. [4] Feita a comunicação aos trabalhadores nos termos do nº4 do art. 419º do Código do Trabalho, com envio dos elementos referidos no nº2 da mesma disposição legal, por não ser praticável a comunicação prevista no nº1 (por falta de comissões), começa, se for caso disso, a contagem do prazo previsto no art. 422º nº1 do Código do Trabalho, para o empregador comunicar, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento. [5] No caso concreto dos autos, a requerida, perante a inexistência de comissão representativa dos trabalhadores, não enviou a cada um dos trabalhadores os elementos referidos no nº2 do art. 419º do Código do Trabalho, não tendo também facultado aos mesmos a participação na fase de informações e negociações a que se refere o art. 420º do mesmo diploma legal. Constata-se assim, que foram omitidas formalidades referentes às comunicações, informações e negociações, previstas no art. 419º e 420º do Código do Trabalho, susceptíveis de terem violado o princípio da defesa dos trabalhadores, pelo que é de decretar a suspensão do despedimento colectivo, nos termos do art. 42º do Código de Processo do Trabalho, com referência ao art. 431º do Código do Trabalho. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo decidindo-se revogar a decisão recorrida e consequentemente decretar a suspensão do despedimento dos requerentes. Custas a cargo da requerida. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2008/02/19 Chambel Mourisco ______________________________ [1] A propósito desta questão, e no mesmo sentido, cfr. Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho anotado, Quid Júris, anotação ao art. 42º, pág. 95 e 96. [2] Código do Trabalho, anotado, 5ª edição -2007 – Almedina – pág. 721 e 722 -Obra em conjunto com Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva. [3] Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, pág. 987 e 988. [4] Neste sentido ainda no domínio da LCCT cfr. Ac. STJ de 6/4/2000, CJ STJ, Ano VIII, Tomo II -2000, pág. 247. [5] Cfr. também neste sentido o Ac. Do STJ citado na nota que antecede. Este Acórdão sufraga ainda a posição de que o prazo começa a contar desde a data da expedição da comunicação e não da data da sua efectiva recepção. |