Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ACÁCIO PROENÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DIRIGENTE SINDICAL RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, não se conhecendo de tal arguição se apenas feita na alegação de recurso. II. Os eventuais vícios de que sofra a selecção da matéria de facto não integra nulidade de sentença; de uma errada selecção da matéria de facto pode derivar uma deficiente ou errada fundamentação da decisão de mérito que pode constituir fundamento para impugnar esta decisão por via de recurso. III. O dirigente sindical que dedica parte substancial do seu tempo que devia ser de trabalho ao exercício de funções sindicais, incorrendo no regime de faltas injustificadas com esse fundamento, embora perca o direito às retribuições relativamente a esses dias de faltas, não perde o direito à retribuição por férias nem aos subsídios de férias e de Natal, nem essas faltas podem acarretar redução no montante das referidas prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A… moveu a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo declarativo comum, contra B. …, pedindo a condenação destas no pagamento de € 4 510,00 a título de comparticipação habitacional não paga vencida bem como nas vincendas, no pagamento de € 12 870,00 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e no pagamento de € 2 654,08 a título de diferenças relativas à correcção do valor hora. Para o efeito alegou, em síntese, ter sido contratado, pela C….em 1 de Outubro de 1979 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro mecânico, mas que, em 1989, a C.. foi adquirida pela D…, a qual, por sua vez, alterou a sua denominação para E. …”, no ano de 1994; em Março de 2004, a segunda Ré, no âmbito de uma cessão de exploração de estabelecimento, correspondente à unidade de manutenção, transferiu os seus trabalhadores, entre os quais o Autor, para a Ré; que é Dirigente Sindical dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas e, após alguns anos de exercício de cargos de direcção no referido sindicato, a tempo inteiro, retomou a sua actividade laboral, encontrando-se, presentemente, a exercer funções durante cinco dias por mês, gozado os quatro dias de dispensa como Dirigente Sindical e requisitado para funções sindicais o restante tempo; que aufere, actualmente, remuneração base no valor de € 1 072,00 mensais; que desde 1 de Junho de 2001 tem trabalhado na Ré um dia por mês e gozado os quatro dias a que tem direito pelo exercício de funções sindicais e desde Setembro de 2004, passou a trabalhar na Ré cinco dias semanais, tendo igualmente direito a quatro dias como Dirigente Sindical os quais goza e a Ré lhe paga, sendo que tais dias lhe têm sido pagos à razão de € 34,55/dia, quando a sua retribuição hora deveria corresponder a 7,06 €, ou seja, a € 49,63 por dia de trabalho, assistindo-lhe o direito a receber a diferença no montante de € 2.654,08; que sem razão a Ré considerou o seu contrato de trabalho suspenso e desde 1 de Junho de 2001 não lhe são pagas as férias, subsídios de férias e de Natal, considerando-se com direito a tais prestações no montante total de €12.870; que aquando da celebração do seu contrato de trabalho, tinha direito a uma compensação habitacional que a Ré deixou de pagar-lhe desde o momento em que considerou o seu contrato suspenso, comparticipação essa que era no montante de € 102,25 por mês, a que se considera com direito desde 1 de Junho de 2001 e que ascende ao montante de € 4.510. Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação. As Rés contestaram, em peça conjunta, pugnando pela improcedência da acção. No essencial alegam que desde Março de 2004 a entidade patronal do Autor é a Ré B… pelo que, a partir dessa data, a Ré E. …nada lhe deve; que de 1 de Outubro de 1987 até 1 de Junho de 2001, o Autor exerceu funções de dirigente sindical a tempo inteiro, razão pela qual, durante tal período, o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso; que o Autor não tem direito à comparticipação habitacional, uma vez que tem residência permanente em S..., não se encontrando, pois, na situação de deslocado; que, ao contrário do alegado pelo Autor, a sua retribuição mensal, no ano de 2001 ascendeu a € 950,00, no ano de 2002 a € 998,50 e no ano de 2003 a Euros 1 036,00 e só no ano de 2004 essa retribuição ascendeu a € 1072,50; que o Autor apenas trabalha para a Ré cinco dias por mês, sendo que, no restante período de tempo, se mantém numa situação de absoluta indisponibilidade para trabalhar; que os ofícios que o sindicato envia para justificar as faltas do Autor mais não representam senão uma forma de evitar que o contrato se suspenda, o que consubstancia uma evidente fraude à lei que torna abusivo o direito à justificação das faltas; que sob pena de se quebrar o princípio da boa fé e equidade, não poderá deixar de se considerar que o regime a que deve estar sujeito o Autor se deverá equiparar ao regime da suspensão do contrato de trabalho, pelo que não lhe são devidas quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, quantias que, aliás, o Sindicato lhe vem pagando; que, do mesmo modo, não é devido ao Autor o crédito de horas nem lhe são devidas quaisquer quantias a título de diferença salário/horas, as quais têm sido correctamente calculadas. Realizou-se a audiência preliminar e nela, uma vez gorada a conciliação das partes, foi seleccionada a matéria de facto assente em face dos articulados e também aquela que, embora controvertida, foi aceite por acordo das partes. Depois, o Sr. Juiz, por considerar que não existia matéria de facto controvertida, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando: a) a Ré E. … a pagar ao Autor a quantia de € 3 476,50, a título de compensação habitacional devida desde Junho de 2001 até Março de 2004; b) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 1 942,75, a título de compensação habitacional devida desde Março de 2004 até à presente data, bem como a pagar-lhe, a esse título, as quantias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; c) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 8 557,67, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003; d) a Ré B… a pagar ao Autor a quantia de € 3 217,50, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2004; e) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 1 532,16, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e Março de 2004; f) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 658,24, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, desde Março de 2004 até Abril de 2005. Ambas as Rés, inconformadas com o assim decidido, apelaram, em peça conjunta, para esta Relação, rematando as respectiva alegação com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida violou o disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ao conhecer de matéria para a qual não tinha elementos, nem de prova, nem de outra natureza, para além das posições da Ré e ora recorrente e do Autor e ora recorrido. B) Está, pois, ferida de nulidade da sentença recorrida. C) A sentença recorrida interpretou, de forma errada, que o que dispunha o artº 22º do DL nº 215-B/75, quer o que determina hoje o artº 455º do CT. D) Na verdade, o direito a ausentar-se injustificadamente, para além do crédito de hpras, para o desempenho de funções sindicais, implica um indispensável equilíbrio entre a actividade produtiva e o desempenho de funções sindicais. E) Tal equilíbrio deixaria de existir se fizesses recair sobre a empresa o ónus de pagar os subsídios de férias e de Natal a um dirigente sindical que ocupa mais de 2/3 da sua actividade ao serviço do seu sindicato. F) Quebrado tal equilíbrio, o exercício do direito consagrado hoje no artº 455º do CT, seria abusivo e, por isso, ilegítimo, de acordo com o disposto no artº 334º do CC. Termina pedindo o reconhecimento da arguida nulidade e a revogação da decisão recorrida. Respondeu o Autor para pugnar pela confirmação do julgado. O Sr. Juiz admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença para concluir pela sua não verificação. Subidos os autos a esta Relação, foram os mesmos presentes ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido da confirmação do julgado que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores Juízes adjuntos. Cumpre decidir. * No despacho saneador-sentença recorrido foi considerada provada a seguinte matéria de facto:I – Em face dos articulados: A) O Autor foi contratado pela C…, em 1 de Outubro de 1979, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de serralheiro mecânico. B) Em 1989, a C. … foi adquirida pela D. …, a qual, no ano de 1994, alterou a sua denominação para E. …, ora Segunda Ré. C) Por força de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento da Segunda Ré, o Autor foi transferido, a partir de Março de 2004, para a Primeira Ré, mantendo integralmente o seu contrato de trabalho e demais direitos e regalias, sendo que a primeira Ré se comprometeu a observar permanentemente o designado AE/ E…. D) Do documento de fls. 11, datado de 19 de Março de 2004, subscrito pela Primeira Ré consta: “Para efeitos do estabelecido no número 2 do artigo 318º e nº 3 do artigo 319º, do Código de Trabalho, de 2003, avisam-se os trabalhadores transferidos no âmbito da «Cessão do Direito de Exploração do Estabelecimento, correspondente à unidade de Manutenção», que devem reclamar os eventuais créditos laborais à sua actual entidade patronal (E….), no prazo de três meses, da data da transmissão, sob pena de não se lhe transmitirem”. E) Do documento de fls. 12 e 13, datado de 8 de Junho de 2004, endereçado pelo Autor à Segunda Ré “E…” na sequência do aviso descrito em D), consta: “(...) Não obstante já ter reclamado por carta que em 25 de Fevereiro de 2004 vos dirigi, (doc. 1), o pagamento de diversas quantias já vencidas, designadamente, referente a férias, subsídio de férias e de Natal desde Junho de 2001, bem como que me fosse reconhecido o direito a receber essas mesmas quantias, uma vez que o meu contrato de trabalho deixou de estar suspenso desde a referida data, venho, ao abrigo e para os efeitos previstos no art.º 319º, nº 3 e 318º, nº 2, do Código do Trabalho, reiterar a dita reclamação, nos termos infra: Como é do conhecimento dessa empresa, na qualidade de v/ trabalhador e dirigente do sindicato, retomei em Junho de 2001 o desempenho da minha actividade laboral nessa empresa, pelo que tenho direito a que me sejam pagos 5 dias de trabalho (correspondendo 4 dias ao crédito mensal de que disponho pela qualidade de dirigente sindical). Tem vindo essa empresa a pagar-me a quantia mensal de 172,75 Euros, correspondente a esses 5 dias. Uma vez que a minha remuneração base é de 1,036 Euros mensais, nos termos do disposto no art.º 264º, do Código do Trabalho, a minha retribuição horária é de 6,46 Euros. Tendo em conta que o período normal de trabalho nessa empresa é de 37 horas semanais, devia auferir a quantia de 45,23 Euros/dia, e não 34,55 Euros/dia, como essa empresa tem vindo a pagar. Verifica-se por conseguinte uma diferença de 10,68 Euros diários e de 53,40 Euros mensais entre o que essa empresa me paga e o que na realidade me é devido, pelo que deverão proceder ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Acresce ainda que, como supra se referiu, ao retomar em Junho de 2001 o meu trabalho, deixou o meu contrato de trabalho de estar suspenso, sendo-me por conseguinte devidas todas as quantias a que qualquer trabalhador tem direito, designadamente, as relativas a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, referentes ao período de trabalho prestado. Pelo exposto, deverá essa empresa proceder ao pagamento das quantias em dívida referentes a férias, subsídio de férias e de Natal relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003 e proceder no futuro ao pagamento das mencionadas quantias. Face ao exposto, solicito que essa empresa corrija o valor hora pelo qual me tem estado a pagar os 5 dias de trabalho, na qualidade de dirigente do sindicato, proceda ao pagamento das respectivas diferenças, reportadas a 2001, bem como ao pagamento das quantias que me são devidas referentes a férias, subsídio de férias e de Natal, desde 2001 (...)”. F) O Autor é Dirigente Sindical do Sindicato …. G) O Autor exerceu, no Sindicato referido em F), funções de Direcção a tempo inteiro pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 1987 e 1 Junho de 2001. H) De 1 de Junho de 2001 a Setembro de 2004, o Autor exerceu as funções referidas em A) um dia por mês, tendo gozado os quatro dias a que tem direito pelo exercício de funções sindicais. I) O demais tempo foi pelo Autor despendido no Sindicato a que está adstrito, por ter sido requisitado para funções sindicais. J) A partir de Setembro de 2004, o Autor passou a exercer as funções referidas em A) cinco dias por mês, tendo continuado a gozar os quatro dias como dirigente sindical, dias esses que a Primeira Ré lhe paga. L) O demais tempo continua a ser pelo Autor despendido no Sindicato a que está adstrito, por ser requisitado para funções sindicais. M) O crédito horário por actividade sindical é pago ao Autor à razão de Euros 34,55/dia. N) A actual remuneração base do Autor ascende a Euros 1 072,50. O) Desde 1 de Junho de 2001 que ao Autor não são pagas as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal. P) Até 1 de Junho de 2001, o Autor recebeu a quantia de Euros 102,25 mensais a título de compensação habitacional, decorrente da alteração do seu local de trabalho para S.... Q) Do documento de fls. 54, emitido pelo “sindicato”, endereçado à Primeira Ré, datado de 28 de Abril de 2004, sob o assunto “justificação de faltas” consta “(...) a Direcção do Sindicato…, vem, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Trabalho e na respectiva Regulamentação, comunicar a V. Exas. que o vosso trabalhador e Dirigente deste Sindicato, A. …, vai estar ausente do serviço durante o mês de Maio de 2005, com excepção dos dias 16, 17, 18, 19 e 20 (dias em que se apresentará ao serviço) por motivo da prática de actos próprios e inerentes às suas funções de Dirigente Sindical”. II- Em face do acordo das partes, conforme consignado na audiência preliminar: 1º O horário de trabalho do Autor, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 era de 37 horas semanais. 2º No decurso do ano de 2001, a retribuição base do Autor ascendia a Euros 950,00 mensais. 3º No decurso do ano de 2001, a retribuição horária do Autor ascendia a Euros 5,93 /hora. 4º No decurso do ano de 2001, a retribuição diária do Autor ascendia a Euros 43,88. 5º No decurso do ano de 2002, a retribuição base do Autor ascendia a Euros 998,50 mensais. 6º No decurso do ano de 2002, a retribuição horária do Autor ascendia a Euros 6,23/hora. 7º No decurso do ano de 2002, a retribuição diária do Autor ascendia a Euros 46,10. 8º No decurso do ano de 2003, a retribuição do Autor ascendia a Euros 1 036,00 mensais. 9º No decurso do ano de 2003, a retribuição horária do Autor ascendia a Euros 6,46/dia. 10º No decurso do ano de 2003, a retribuição diária do Autor ascendia a Euros 47,80. 11º Em 2004, a retribuição horária do Autor ascende a Euros 6,69/dia. 12º Em 2004, a retribuição diária do Autor ascende a Euros 49,51. 13º Desde 1 de Junho de 2001 que é o Sindicato … quem procede ao pagamento ao Autor das quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, quantias essas que pelo referido sindicato são reputadas de adiantamento. * Como se vê as conclusões da respectiva alegação – que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são essencialmente duas questões trazidas à apreciação deste tribunal: a) nulidade da sentença recorrida por violação do disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC; b) errada interpretação na sentença recorrida do que dispunha o artº 22º do DL nº 215-B/75 e actualmente dispõe o artº 455º do CT.Analisemos.
Como se vê da respectiva alegação, as recorrentes imputam à sentença recorrida o vício de nulidade por ter dado como provado o facto “P” quanto ao segmento em que nele se refere que a comparticipação habitacional resultou da alteração do local de trabalho do Autor para S...; quanto a tal matéria o tribunal teria tomado conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido alegada nem provada, assim cometendo a nulidade a que alude o artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. Consideramos, no entanto, que esse eventual vício que as recorrentes imputam à decisão recorrida, não foi arguido pela forma adequada. No regime do processo civil geral ou comum a arguição de nulidades de sentença (salvo o caso a que alude a al. a) do nº 1 do artº 668º do CPC) só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; se admitir recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades (artº 668º, nº 3 do CPC). Porém, em processo laboral, existe um regime próprio de arguição de nulidades de sentença, como claramente resulta do artº 77º do actual CPT (mas que, nesse domínio, não diverge do regime que já vinha do CPT de 1981, aprovado pelo D.L. nº 272-A/81 de 30/09, como resultava do respectivo artº 72º). Se da sentença não couber recurso ou dela não pretenda recorrer-se, a arguição de nulidades de sentença é feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão; no caso de recurso, a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso ( nºs 1 e 2 do referido artº 77º). Não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso, mesmo que, como acontece nos recursos do foro laboral, aquele deva conter esta (nº 1 do artº 81º do CPT); aquele é dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão (artº 687º, nº 1 do CPC); a alegação é dirigida ao tribunal superior pois que é nela que o recorrente invoca as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos com que pede a sua alteração ou a sua revogação pelo tribunal “ad quem”. Ora, antes do requerimento que dirigem a esta Relação, as recorrentes limitam-se a formular o requerimento de interposição de recurso, sem fazer qualquer referência à arguição de nulidade de sentença; tal acontece apenas no requerimento que as recorrentes dirigem a este tribunal, reproduzem no corpo da alegação e repetem nos pontos A) e B) das conclusões da alegação de recurso. Precisamente porque a arguição da nulidade de sentença não surge no requerimento de interposição de recurso, fácil é de concluir que não se mostra respeitada a exigência contida no nº 1 do artº 77º do CPT; por isso, no seguimento do que tem sido jurisprudência repetida desta Relação e o STJ vem decidindo, tal arguição não pode ser atendida por extemporânea (entre muitos outros vejam-se os Acºs do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/04/1998, respectivamente in Colect. Jurisp. 1994, Ano II, Tomo III, pág. 274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297). Porém e indo além disso, consideramos que aquela arguição, mesmo que arguida na forma processualmente correcta, tinha que improceder. No entender das recorrentes a nulidade decorreria de ter-se dado indevidamente como provado o segmento final do ponto “P” da factualidade considerada provada (isto é, que o recebimento da comparticipação habitacional decorria “da alteração do seu local de trabalho para S...”) quando os elementos fornecidos pelo processo ainda não o permitiam. A referida alínea “P” está assim identificada na acta de audiência preliminar, na qual foi especificada a matéria de facto considerada assente e ainda aquela que, apesar de controvertida, as partes aceitaram, sem que qualquer das partes tenha reclamado. Porém, a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não tenha sido deduzida qualquer reclamação, não transita em julgado e se qualquer vício relevante se mantiver nessa selecção mesmo após julgamento da causa a parte interessada pode argui-lo no recurso que interpuser dessa decisão (vide a tal propósito Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Ed., pág. 314). Porém, relativamente à matéria de facto alegada pelas partes nos respectivos articulados apenas poderá discutir-se se o sr. Juiz, na respectiva selecção, procedeu bem ou mal seja considerando-a assente seja integrando-a na base instrutória, seja ainda não a considerando em qualquer das referidas peças. Se o sr. Juiz ao proferir decisão quanto ao mérito da causa logo no despacho saneador considerou como provados factos que ainda não podia considerar como tal, ou não considerou assentes factos que na realidade o estavam ou simplesmente não atendeu a outros por erroneamente os considerar irrelevantes para a decisão da causa, não se verifica falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão ou até que os fundamentos estejam em oposição com a decisão; o que pode verificar-se é que os fundamentos de facto em que a decisão se baseou ou foram erroneamente seleccionados como já provados ou não provados, ou foram erroneamente ignorados pois que eram relevantes para a decisão ou também erroneamente se proferiu decisão de mérito quando havia matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa que devia determinar a prossecução do processo para audiência de julgamento. Em qualquer dos casos, o que está em causa é o mérito da própria decisão e não qualquer nulidade de sentença. Efectivamente, se o despacho saneador-sentença se fundamentou em factos a que não podia ainda atender (por não poderem considerar-se já provados) ou ignorou factos relevantes (seja porque já resultavam provados seja porque sendo controvertidos careciam de produção de prova), não estamos perante falta de especificação dos fundamentos de facto ou oposição entre os fundamentos e a decisão, mas sim perante uma errada selecção da matéria de facto de que pode derivar uma deficiente ou errada fundamentação da decisão, que a lei não considera causa de nulidade desta, antes integra fundamento para impugnação do mérito da própria decisão por via de recurso. Eis porque sempre teríamos de concluir que, com o fundamento invocado, não se verifica, logo improcede, a invocada nulidade de sentença.
Vejamos. Na sentença recorrida, além dos pedidos que o Autor formulou quanto ao pagamento de quantias relativas a comparticipação habitacional e a diferenças relativas à correcção do valor/hora (pedidos esses julgados procedentes), foi também apreciado o pedido formulado pelo Autor quanto ao pagamento da retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (pedido esse igualmente julgado procedente). Tanto quanto se alcança das conclusões da alegação das recorrentes, estas apenas se mostram inconformadas com a sua condenação no pagamento ao Autor das importâncias correspondentes aos subsídios de férias e de Natal. Significa isto que os demais segmentos da decisão recorrida não são objecto do recurso, tendo quanto a eles aquela decisão transitado em julgado. Porque a consideramos particularmente bem estruturada, vejamos os termos em que assentou a decisão recorrida quanto à questão que vem colocada no recurso. Está em causa o pagamento ao Autor da retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. O Autor é dirigente sindical; até 1 de Junho de 2001, exerceu tais funções a tempo inteiro e a partir de então e até Setembro de 2004, exerceu a sua actividade laboral na Ré um dia por mês, gozando quatro de crédito horário por actividade sindical, sendo que os demais dias era requisitado para funções sindicais; a partir de Setembro de 2004 exerce a sua actividade laboral na Ré cinco dias por mês, gozando quatro dias de crédito horário por actividade sindical, sendo que os demais dias é requisitado para funções sindicais. Desde 1 de Junho de 2001 que ao Autor não são pagas quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal. Importa decidir se o Autor tem direito a que lhe sejam pagas as quantias que peticiona relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não obstante apenas trabalhar ora um dia por mês – no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e Setembro de 2004 – ora cinco dias por mês – a partir de Setembro de 2004. A Ré não pagou ao Autor as referidas prestações alegando que o regime deste terá de equiparar-se ao regime da suspensão do seu contrato, por facto que lhe é imputável, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente, quanto ao não pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. No caso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não é de aplicar o regime da suspensão do contrato de trabalho, seja à luz do regime que vigorava antes da entrada em vigor do Código do Trabalho seja à luz do regime legal instituído por este diploma. Efectivamente, para que possa recorrer-se ao regime da suspensão do contrato de trabalho, por motivo imputável ao trabalhador, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) impedimento do trabalhador de prestar trabalho; b) carácter transitório do impedimento; c) duração superior a um mês do impedimento; d) não imputabilidade ao trabalhador do facto do qual resulta o impedimento. Dado que no período a considerar o Autor não esteve impedido de trabalhar por períodos superiores a trinta dias, impossível se torna o recurso à figura do regime da suspensão do contrato de trabalho para fundamentar o não pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nem sequer por analogia. Seja perante o que dispunha o art.º 22º, nº 1 do DL nº 215-B/75, de 30 de Abril, seja perante o que resulta do art.º 455º/1, do Código do Trabalho, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas por actividade sindical consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo. Não se discute a justificação das faltas em causa; porém, delas tem resultado para o Autor a perda de retribuição relativamente aos dias correspondentes a essas faltas, embora justificadas. Saber se, nessa perda, se incluem as quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal depende do modo como se interprete o conceito de retribuição a que aludem os citados preceitos. Numa acepção ampla de retribuição, a retribuição por férias e os subsídios de férias e de Natal podem caber nesse conceito; porém, colocamos reservas a interpretar o conceito de retribuição a que aludem quer o art.º 22º, nº 1 do D.L. nº 215-B/75 quer o art.º 455º/1 do CT, como correspondendo a esse conceito amplo de retribuição, antes nos parecendo que o termo é aí empregue como referindo-se à contrapartida directa do trabalho prestado pelo trabalhador; é da não prestação directa do trabalho que decorrem os efeitos ao nível da retribuição, posto que esta é a contrapartida directa daquele trabalho. Atendendo à sua natureza, ao modo e momento do pagamento, as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não podem deixar de incluir-se dentro de um conceito amplo de retribuição. Todavia, se bem analisarmos os preceitos que regem a retribuição, quer à luz do anterior regime, quer à luz do regime instituído pelo Código do Trabalho, verificamos que o conceito é utilizado abrangendo realidades distintas, isto é, não surge uniformemente e sempre com a mesma interpretação e alcance. No que concerne ao subsídio de Natal, diz-se que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, e, na sua fixação, face ao disposto nos arts.º 254º e 250º, do CT, incluem-se a retribuição base e as diuturnidades, segundo a regra estabelecida para as prestações complementares e acessórias. O subsídio de Natal assume mais a natureza, atento o regime legal que lhe está subjacente, de uma prestação complementar do que propriamente a natureza de retribuição “stricto sensu”. Do mesmo modo, a propósito das férias, o que se diz é que a retribuição de tal período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (cfr., art.º 255º/1, do Código do Trabalho), isto é, tal retribuição não surge directamente da efectiva prestação do trabalho, antes se recorrendo a esta para fixação da retribuição naquele período. Finalmente, a propósito do subsídio de férias, prescreve o nº 2, do art.º 255º, do Código do Trabalho, que, para além da retribuição a que alude o nº 1, do art.º 255º, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias que compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho. Ademais, a retribuição no período das férias e o subsídio de férias assumem uma natureza autónoma e que se justifica em razão do direito ao repouso do trabalhador e à sua recuperação física e psíquica, direito esse irrenunciável, visando, sobretudo, garantir ao trabalhador a subsistência no período em que efectivamente não presta trabalho e visando garantir a efectividade desse mesmo repouso. Tais considerações apontam para a interpretação que vai no sentido de o termo “retribuição” a que se alude no art.º 22º/1, do D.L. nº 215-B/75 e no art.º 455º/1, do C T, não integrar a retribuição por férias nem os subsídios de férias e de Natal, porquanto não consubstanciam prestações cujo pagamento esteja dependente, directa e imediatamente, da efectiva prestação de trabalho. Por isso, também perante o regime das faltas justificadas, não se justifica o não pagamento ao Autor de tais quantias. A reforçar a convicção do Tribunal surgem diversos normativos, a saber, o disposto no art.º 254º/2, do Código do Trabalho, que expressamente refere os casos em que é lícita a redução proporcional do subsídio de Natal, aí se não incluindo as faltas justificadas; o disposto nos arts.º 230º e 231º, a propósito dos efeitos das faltas, sendo que mesmo nas faltas injustificadas se não prevê a redução proporcional dos quantitativos referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; o disposto no art.º 211º/4, que não faz depender o direito ao gozo das férias da assiduidade e da efectividade de serviço; finalmente, o disposto no art.º 221º, em que também se prevêem pagamentos proporcionais das férias e subsídios de férias, aí se não incluindo a possibilidade de a tal mecanismo recorrer em caso de faltas justificadas. Assim sendo, outra conclusão se não impõe senão a de considerar que, desde Junho de 2001, e tendo nesta data cessado a suspensão do contrato de trabalho do Autor, lhe são devidos, pelas Rés os quantitativos referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. Ao contrário do alegado pela Ré não se entende que tal conclusão consubstancie abuso do direito, da mesma forma que se não entende que a justificação das ausências do Autor dadas pelo Sindicato consubstancie fraude à lei, por forma a evitar a suspensão do contrato de trabalho. Consubstancia abuso do direito o exercício ilegítimo de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (cfr., art.º 334º, do Código Civil). Se a lei prevê que, para além do crédito horário, o trabalhador, que seja simultaneamente dirigente sindical, possa dar faltas justificadas, não estabelecendo qualquer limite às mesmas, então é porque considera que a actividade sindical daquele poderá ter que estender-se para além daquele crédito horário, razão pela qual não é abusivo que o trabalhador dê tais faltas. Todavia, tal tem um ónus para o trabalhador: perde a retribuição nos dias correspondentes às faltas justificadas. Considerar o trabalhador e considerar o Tribunal que tal ónus se não estende às quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não consubstancia abuso do direito. O trabalhador não pode ser prejudicado, para além do que resulta da lei, pela sua actividade sindical. Tal actividade contribui, inclusivamente, para a paz social na empresa, da mesma beneficiando as Rés. Trata-se de uma actividade com um fim social indesmentível que não pode deixar de ser considerado. Se a Ré entende que as justificações que são apresentadas pelo Sindicato mais não visam senão impedir a aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho, então tem outros meios ao seu alcance, que não o puro recurso a este regime para justificar o não pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, quais sejam o de averiguar da veracidade dos motivos invocados para a justificação das faltas, veracidade essa que, aliás, aqui não foi colocada em causa. Assim, ver no recurso a um mecanismo legal, qual seja a possibilidade de o trabalhador faltar para além do período de crédito horário por actividade sindical, uma fraude à lei, não merece acolhimento. Do mesmo modo, não se nos afigura que o facto de considerar ter o Autor direito a que lhe sejam pagas as quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quando, de facto, não trabalha o mesmo tempo dos demais trabalhadores das Rés consubstancie a atribuição intolerável de um direito. É verdade que, durante a maior parte do tempo, o Autor está indisponível para trabalhar, directa e imediatamente, ao serviço das Rés. No entanto, o Autor não está, propriamente, sem actividade. O Autor desempenha uma actividade importante do ponto de vista sócio-laboral com reflexos directos na paz social da empresa e com reflexos directos nos direitos laborais dos seus colegas de trabalho. Vale isto por dizer que a justificação das faltas não surge aqui como um artifício ao qual recorre o Autor para não trabalhar. O Autor tem uma actividade importante e à qual a lei expressamente reconhece essa importância. É, também ela, uma actividade penosa e difícil, e que, portanto, não pode acarretar para o Autor maior prejuízo que aquele que já decorre da perda da retribuição nos dias em que falte justificadamente. Reproduzimos, com algumas alterações de texto, o teor da sentença recorrida, que em nosso ver convence da bondade da decisão a que se chegou na 1ª instância. As recorrentes, como resulta do corpo da respectiva alegação, admitem que o regime aplicável, no caso, é o das faltas justificadas (e não o da suspensão do contrato). Por isso, não se compreende que invoquem “o direito a ausentar-se injustificadamente, para além do crédito de horas…” (al. D) das conclusões da respectiva alegação) quando expressamente aceitam que estamos perante faltas justificadas. Além do que já resulta da sentença recorrida diremos ainda, talvez repetindo, que o direito a férias remuneradas é irrenunciável e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço (vide artº 2º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 874/76 de 28/12 e artº 211º, nºs 1, 3 e 4 do CT). Mesmo que ocorra fundamento para a redução do período de férias tal não implica redução da correspondente retribuição e o mesmo se passa relativamente ao subsídio de férias (artº 6º, nº 3 do DL nº 874/87 e artº 255º, nº 4 do CT). O mesmo se diga relativamente ao subsídio de Natal, face ao que resulta do artº 254º do CT e anteriormente resultava do artº 2º do DL nº 88/96 de 3/7. Uma vez definido e aceite que o contrato de trabalho do Autor não estava suspenso, no período considerado, e que as faltas do Autor dadas nesse período o foram na qualidade de dirigente sindical e estão justificadas, há que admitir que tais faltas acarretam perda da retribuição a que o trabalhador tinha normalmente direito como contrapartida do seu trabalho, no preciso limite em que ultrapassaram o crédito de horas; porém, essas faltas não determinam a perda do direito seja à retribuição por férias, seja aos subsídios de férias e de Natal. A tal conclusão conduzem as normas que prevêem a atribuição de tais prestações e à correcta interpretação do que estabeleciam os artºs 22º e 32º da lei nº 215-B/75 e, actualmente, estatuem os artºs 454º e 455º do CT. A recorrente parece sustentar que a obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal pressupõe um qualquer equilíbrio entre o tempo dedicado à actividade produtiva e aquele que é dedicado ao desempenho de funções sindicais, pois que advoga que se o trabalhador ocupa mais tempo no exercício de funções sindicais do que na actividade produtiva, o exercício do direito consagrado no artº 455º do CT seria abusivo e, logo, ilegítimo (artº 334º do CC). A lei não impõe, porém um limite para as faltas justificadas que os representantes dos trabalhadores podem dar para efeito de desempenho das suas funções. De duas uma: ou as faltas são tais que determinam a aplicação do regime da suspensão do contrato ou não o permitem, tendo de funcionar-se com o regime de faltas que, no caso, se consideram justificadas. Nesta última hipótese, a posição do trabalhador não pode ser penalizada a não ser na estrita medida do que a lei permite (perda da retribuição correspondente aos dias de falta que ultrapassem o crédito de horas), pois que para todos os demais efeitos essas faltas justificadas tem de considerar-se como tempo de efectivo serviço. A lei estabelece o equilíbrio que considerou possível, atendendo a que também o exercício de funções sindicais assume relevância social no ordenamento em que estamos inseridos (basta ver os princípios que emanam dos artºs 55º e 56º da Constituição da República), como se destaca na sentença recorrida. Por isso, o trabalhador, dirigente sindical, ao reivindicar o pagamento dos referidos subsídios, não está a exceder qualquer limite que seja imposto pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Improcedem, pois, os fundamentos do recurso. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.Custas pelas recorrentes. * Évora, 17/10/2006 Acácio Proença Gonçalves Rocha Chambel Mourisco |