Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
673/11.9GTABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO EVENTUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO
Sumário:
1 - Tendo ficado provado, apenas, que o arguido conduziu sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, podia vir a apresentar taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l, haverá que apurar se se conformou, ou não, com essa possibilidade, sob pena de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2 - Só assim se poderá concluir se agiu com dolo eventual ou negligência consciente, de forma a concretizar-se a imputação subjectiva do crime p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, e com relevo em sede de fixação da medida da pena.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 673/11.9GTABF.E1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Abreviado nº 673/11.9GTABF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida, em 19/1/11, uma sentença com o seguinte conteúdo dispositivo (na parte que interessa ao recurso):
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acusação procedente e provada e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar o arguido A, como autor material pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 e 69º ambos do C.P., praticado em 03/09/2011, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante total de €360,00 (trezentos e sessenta) euros;
b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses (art. 69º, n.º 1, al. a) CP);
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (ditados para a acta da audiência, com remissão para a acusação de fls. 26 e a alteração comunicada a fls. 51 e 52):
No dia 24 de Julho de 2011, cerca das 5 horas e 41 minutos, o arguido A conduziu automóvel ligeiro de passageiros na Rotunda da Corcovada em Albufeira;
Conduziu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de revelar uma taxa de álcool no sangue igual a 2,23 gramas por litro, como revelou;
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que por isso podia vir a apresentar uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 gramas por litro, e que nessas condições lhe era proibida a condução de veículo naquela via, cujas características conhecia;
Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida condenou A, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €6 (num total de €360) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.
2. Sopesadas todas as circunstâncias atinentes à culpa e às necessidades de prevenção especial, designadamente a ausência de antecedentes criminais do arguido, o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 gr/litro, (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável em grande medida e com trágicas consequências e, bem assim, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, entendemos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à taxa diária de €6) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.
3. Não o entendendo assim, e condenando A nas sobreditas penas principal e acessória fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.
Assim, requer-se que, dando provimento ao presente recurso, se revogue parcialmente a sentença recorrida, substituindo o segmento decisório em apreço por outro que condene o arguido numa pena de 80 dias de multa (à taxa diária de €6) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período não inferior a 6 (seis) meses.
O arguido foi notificado, nos termos do nº 6 do art. 411º do CPP, mas não exerceu o seu direito de resposta.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II . Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo MP nas conclusões que formulou, versa exclusivamente sobre matéria de direito e tem por finalidade o agravamento da duração temporal da pena principal de multa e da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, em que o arguido foi condenado.
Contudo, antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva propriamente dita, importa dirimir uma questão prévia.
A sentença recorrida condenou o arguido pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, sendo esta norma incriminadora do seguinte teor:
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Como pode verificar-se, o crime por cuja prática o arguido foi condenado pela sentença sob recurso é punível igualmente a título de negligência e a título de dolo, sem alteração da moldura sancionatória abstractamente aplicável.
O art. 14º do CP tipifica as diversas modalidades do dolo:
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
O art. 15º do CP define as diferentes formas que pode revestir a negligência:
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto.
Pensamos que é entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores que os elementos integradores do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência), nas suas diferentes variantes, constituem matéria de facto.
Na matéria julgada provada pela sentença recorrida, o facto relativo ao nexo de imputação subjectiva encontra-se formulado nos termos seguintes:
«O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que por isso podia vir a apresentar uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 gramas por litro, e que nessas condições lhe era proibida a condução de veículo naquela via, cujas características conhecia».
A formulação agora reproduzida não suficiente para a determinação, com a precisão necessária, do nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta objectiva apurada, porquanto comporta o elemento intelectual comum ao dolo eventual (art. 14º nº 3 do CP) e à negligência consciente (art. 15º al. a) do CP), isto é o arguido sabia que era possível que fosse portador de uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l, mas não o elemento volitivo que um da outra, ou seja, se o arguido, ao actuar, se conformou ou não com essa possibilidade.
O facto que poderia integrar o referido elemento volitivo não foi alegado no libelo acusatório, nem foi abrangido na alteração factual comunicada em audiência (fls. 26, 51 e 52), pelo que a falta de tomada de posição sobre o mesmo, em termos de o julgar provado ou não provado, na sentença recorrida não é de molde a integrar a nulidade de omissão de pronúncia revista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, devendo a verificada deficiência ser enquadrada nos vícios de decisão previsto no nº 2 do art. 410º do mesmo Código. Tal normativo, na parte que interessa à questão agora em apreço, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) ..;
c) ….
O Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no normativo legal agora enunciado serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Ainda que o ilícito criminal, por cuja prática o arguido foi condenado em primeira instância, seja punível, sem alteração da penalidade abstracta, tanto a título de dolo como a título de negligência, é evidente que não é indiferente do ponto de vista da justa decisão da causa saber qual o nexo de imputação subjectiva concretamente preenchido pelo arguido, quanto mais não seja porque um dos elementos a atender pelo Tribunal na fixação da medida das penas, tanto da principal, como da acessória, de acordo com a al. b) do nº 2 do art. 71º do CP é justamente «a intensidade do dolo ou da negligência».
Nesta conformidade, teremos de concluir que a sentença impugnada, ao não ter investigado se o arguido, ao actuar, se conformou ou não com a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l, incorreu no vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.
O vício detectado obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso em presença.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
O reenvio a determinar não afectará de modo algum a totalidade do objecto processual e terá um alcance estritamente limitado.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância, em sede reenvio, proceda à seguinte actividade judicativa:
a) Averiguar se o arguido, ao actuar conforme ficou provado, se conformou ou não com a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, podendo, para este efeito, determinar, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 340ºº do CPP, a produção dos meios de prova que entenda por necessários;
b) Caso venha resultar a alteração dos factos descritos na acusação, dar cumprimento ao disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP, conforme for o caso;
c) Proferir nova decisão de direito, tomando em consideração os factos julgados provados pela sentença recorrida e aqueles que vierem a ser apurados em sede de reenvio.

IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades enunciadas.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 24/4/12 (processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro