Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MATA RIBEIRO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1 - No âmbito da responsabilidade cível extracontratual o prazo prescricional de 3 anos pode ser alongado, quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais dilatado. 2 - Quem pretenda beneficiar do prazo mais alongado em ação cível basta alegar e provar o circunstancialismo factual inerente a integração da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, não se exigindo a instauração concreta de procedimento criminal, nem muito menos a condenação do autor do ato ilícito por prática criminal. 3 - O início do prazo prescricional conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu sendo que todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da sua contagem. 4 - Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular, somando-se ao tempo que este estiver sem exigir o cumprimento, o período em que também não o exigiu o titular anterior. 5 - A lei impõe limites subjetivos para que possa relevar a interrupção da prescrição, donde em regra esta só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica. 6 – O reconhecimento do direito para efeitos de interromper o prazo prescricional, só tem valor jurídico, se for efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, na qualidade de herdeiro de BB, intentou em 28/03/2017, ação declarativa comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J1), destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 06/01/2011, contra CC – Companhia de seguros, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 138 278,06, acrescida de juros de mora. Como sustentáculo do peticionado alega que CC (entretanto falecido em 09/11/2011, vítima de assassinato) era transportado num veículo seguro na ré, conduzido por DD, veículo este que se despistou devido à velocidade a que seguia e à imperícia e imprevidência do condutor, tendo em consequência do despiste o BB sofrido politraumatismos (craniano, facial, dos membros e coluna vertebral), ficando incapacitado durante muito tempo, sido sujeito a intervenções cirúrgicas e sofrido dores. Citada a ré, por carta expedida em 26/04/2017, veio esta contestar invocando, além do mais, a prescrição do direito do autor. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a exceção perentória da prescrição do direito do autor e a ré absolvida do pedido. * Irresignado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - A douta decisão de Fls. lavra em equívoco, pois, por um lado, o prazo aplicável é o de cinco anos, e, por outro lado, ocorreram causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição do direito. 2ª - Além disso, e decisivamente, não foi atendida a especial condição do Autor para se aferir a partir de que momento se inicia a contagem do prazo de prescrição. 3ª – O A. alegou os factos que caracterizam a culpa do condutor do veículo na produção do acidente (artºs 29º a 36º da p.i. de Fls ), alegou que a essa culpa pertenceu ao condutor (cfr. artºs 37 e 38º da P.I. de Fls.) e alegou que em consequência do sinistro o BB sofreu inúmeros danos corporais (cfr. artºs 42º a 82º da sua p.i. de Fls), 4ª - “Se o facto ilícito constituir crime” (artº 498º nº 3 do CC) significa isso mesmo, e não impõe a propositura de queixa criminal em separado. Basta que os factos tenham sido alegados para o tribunal aferir se o facto ilícito constituiu crime; 5ª - FOI DEVIDAMENTE CARACTERIZADA a culpa do condutor do veículo, de modo que o facto ilícito gerador de responsabilidade e integrador dessa culpa configura o crime de ofensas à integridade física grave, previsto no artigo 144º do Código Penal, cuja moldura penal é uma pena de prisão de dois a dez anos. 6ª - O artigo 118º nº 1 alínea c) do Cód. Penal dispõe que o procedimento criminal extingue-se passados cinco anos sobre a prática do facto, sendo assim evidente que o facto ilícito caracterizado na petição inicial de Fls constitui crime para o qual a Lei estabelece um prazo de prescrição mais longo, no caso, o de cinco anos. 7ª - Basta que o facto ilícito caracterizado na petição inicial constitua crime para o qual a Lei estabelece um prazo de prescrição mais longo, e, desde logo, o prazo de prescrição passa a ser o de cinco anos, previsto no artº 498º nº 3 do Código Civil. 8ª – É o que sucede nos presentes autos e assim deve ser entendido. 9ª – A questão central do recurso prende-se com o disposto no artº 306º nº 1 do C.C: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”. 10ª - O A. AA só pôde exercer o seu direito a partir do momento em que foi lavrado o Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos” do passado dia 18 de Janeiro de 2017, e também só pôde intervir neste procedimento depois de lavrada a sentença do dia 7 de Dezembro de 2016, tudo por via dos factos explicitados nos artigos 1º a 19º da p.i. de fls (que aqui devem ser dados por reproduzidos) 11ª - A condição sine qua non para conseguir a declaração de indignidade sucessória do DD (filho do BB, sinistrado), era dispor de uma sentença do foro criminal, com trânsito em julgado, onde ficasse provado, como ficou, que o filho praticou o crime de homicídio qualificado do Pai, BB. 12ª - Só com a prova da prática de crime em primeiro grau é que a indignidade sucessória pode vir a ser declarada (artº 2034º do CC), mas sucedeu que o arguido DD interpôs recurso da decisão, que só transitou em julgado no ano de 2014. 13ª – E na ação que seu Avô, ora autor, lhe moveu, para obter a declaração de indignidade sucessória, ainda recorreu da decisão que o condenou mas, em finais de 2016 aceitou transigir, nos termos do Doc. nº 4 anexo à p.i. de Fls. . 14ª - O A. não tem culpa quanto à prolongada marcha do processo criminal, nem, tão-pouco, quanto à demora do processo de indignidade sucessória. 15ª - Obtida a sentença da transação, em Dezembro de 2016, passados poucos dias promoveu o Procedimento de Habilitação de Herdeiros e Registos” de 18 de Janeiro de 2017, no qual passou a assumir a qualidade de único herdeiro de DD. 16ª – Logo propôs a presente ação, tendo a ré sido citada em 27 de Abril de 2017. 17ª - Encontram-se em causa um encadeado de factos, pressuposto uns dos outros, o que não foi valorizado pela Senhora Juíza a quo na sua justa medida. 18ª – Face ao disposto no artº 306º nº 1 do Cód. Civil, e a todas as circunstâncias do caso concreto, deve ser entendido que o Autor exerceu o seu direito em tempo, ou seja, deve ser entendido que o seu direito não se encontra prescrito. 19ª – ACRESCE QUE a ação proposta pela herança de BB em 2012, foi, precisamente, uma tentativa de exercer o direito face à pendência do processo criminal, e a previsível demora da subsequente ação de indignidade sucessória. 20ª – E quem representou a herança FOI O ORA AUTOR, que assumiu sempre, com a devida diligência, atos legítimos de exercício do Direito perante a ora ré – A MESMA RÉ, que na altura assumiu a responsabilidade pela liquidação dos danos. 21ª – E a circunstância da herança não dispor de personalidade judiciária apenas foi julgada em 2015, e, portanto, ano em que o Autor propôs a ação de indignidade sucessória, pois até aí mantinha-se pendente a ação movida pela herança de BB, a qual, em tese, poderia ser julgada procedente. 22ª - Nunca houve inércia da parte do autor. 23ª - ACRESCE AINDA QUE a Ré sabia da pendência do processo crime (cfr. se atesta pela leitura da contestação, ora junta, e então apresentada) e sabia que a decisão de absolvição da instância na ação anterior ocorreu em 2015, pois dela foi notificada. 24ª- A Ré chegou a referir que o Ministério Público deveria propor ação a declarar a indignidade sucessória – artº 44º dessa douta contestação - pelo que logo em Novembro de 2012 mostrou-se perfeitamente conhecedora das limitações da personalidade judiciária da então autora da ação, e sabia que era necessária a propositura de ação judicial a declarar a indignidade sucessória do DD. 25ª – E assim, caso o ora A. avançasse com uma ação como herdeiro em 2012 seria parte ilegítima e estaríamos perante uma questão – objetiva – de litispendência. 26ª - Não é conforme à boa-fé que a Ré venha agora, aquando da sua citação para os termos da presente ação, invocar a prescrição do direito do legitimo titular, que só pôde exercer o direito e só ganhou a devida legitimidade em 2017, pelos motivos que a mesma ré bem conhece e dos quais teve sempre plena consciência. 27ª - O princípio da boa-fé enforma todo o Direito Civil e todo o Direito Processual Civil – artºs 227º, 239º, 272º, 275º nº 2, 437º, e 762º nº 2 do Cód. Civil e artº 8º do CPC 28ª – De modo que tal alegação constitui abuso de direito (cfr. o disposto no artº 334º do Código Civil), devendo, assim, ser julgada improcedente a exceção invocada. 29ª - SEM PRESCINDIR, e considerando que o prazo de prescrição é de cinco anos, relevam as circunstâncias da Ré CC ter praticado atos que configuram assunção de responsabilidade pela liquidação dos danos emergentes do sinistro em Agosto de 2011 (cfr. carta junta como doc. nº 8 com a PI de fls), em Novembro de 2011 ( cfr. factos confessados nos artºs 34 e 35 da contestação de fls), e também a confissão expressa no artº 63º da contestação então apresentada (cfr. cópia junta). 30ª - Em Dezembro de 2012, a Ré declara que assumiu a responsabilidade pela liquidação dos danos emergentes do sinistro e tal facto, interruptivo da prescrição, ocorreu há menos de cinco anos, pelo que, face ao disposto nos artºs 325º e 326º nº 1 do Código Civil, iniciou-se novo prazo de contagem da prescrição. 31ª - Na altura, a herança tem de ser entendida, em sentido lato, como a titular do direito, pois, à herança só faltou capacidade judiciária, e não legitimidade substantiva, 32ª - Há outro facto interruptivo do prazo de prescrição - a citação ocorrida na ação movida por quem tinha legitimidade na altura, a herança de BB, ocorrida em Novembro de 2012, a qual configura, nos termos do disposto no artº 323º nº 1 do Cód. Civil, um ato judicial que exprime a intenção de exercer o direito. 33ª - Ao contrário do reconhecimento do direito, que tem de ser admitido pela Ré perante o “respetivo titular” (artº 325º do CC), a citação tem como fonte o ato de exercício do direito, ou seja, não depende de aceitação ou consentimento da ré. 34ª - Em Novembro de 2012 iniciou-se a contagem de novo prazo de prescrição do Direito que terminaria em Novembro de 2017, muito depois da nova citação da ré, pelo que o direito não se encontra prescrito. 35ª – AINDA SEM PRESCINDIR - ocorreram duas causas de suspensão do prazo de prescrição do direito, Cfr. artº 320º nº 1 do Código Civil, aplicável por analogia. 36ª - Até ao dia 18 de Janeiro de 2017, quando foi celebrado o Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos”, o ora A. não pôde agir na qualidade de único herdeiro, por todas as circunstâncias acima explanadas, as quais devem ser dadas por reproduzidas. 37ª - A pendência do processo criminal onde o DD foi condenado pela prática do homicídio, condição para se obter a indignidade sucessória, bem como a pendência desta ação de indignidade, que terminou em Dezembro de 2016, constituíram causas de suspensão do prazo de prescrição do direito do ora Autor, 38ª – O artº 320º nº 1 do Código Civil dispõe que “a prescrição não começa nem corre” contra menores enquanto não tiverem quem os represente. 39ª - A situação sub judice é similar, idêntica em absoluto, de modo que a norma deve ser aplicada por analogia – artº 10º nº 1 do Código Civil. 40ª – Para que o BB fosse representado pelo seu único herdeiro, houve a necessidade de propor duas ações judiciais (e um procedimento de Registo Civil), cuja pendência durou cerca de quatro anos (cfr. factos provados de fls.).[1] 41ª - O período de pendência dessas duas ações judiciais deve constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do direito, pois o que se encontra em causa é a representação do (falecido) BB, e este não pôde ter quem o representasse enquanto as duas referidas ações estivessem pendentes. 42ª - Descontado o período de pendência dos referidos processos judiciais, o prazo de prescrição apenas correu durante um ano e tal, ou seja, mesmo a entender-se que o prazo de prescrição é o de três anos,[2] o direito não se encontrava prescrito quando a ora Ré foi citada em Abril de 2017. 43ª - A aplicação analógica do disposto no artº 320º nº 1 do Código Civil tem enquadramento lógico, e interpreta de forma harmónica a situação, pois a Lei não previu a cobertura dos factos sub judice, nos quais a qualidade de representante de herdeiro dependesse cumulativamente de duas situações pressuposto uma da outra. 44ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 306º nº 1, 323º, 325º, 227º, 239º, 272º, 275º nº 2, 437º, e 762º nº 2 do Código Civil, 607º nºs 3 e 4 e 608º nº 2 do Código de Processo Civil, que deveriam ter sido interpretados de acordo com o alegado nas presentes conclusões de recurso.” * Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se operou, ou não, a prescrição do direito de indemnização do autor. * Na 1ª instância, com interesse para a decisão da questão, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:a) BB, faleceu no dia 9 de Novembro de 2011, na condição de divorciado, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. b) Sucedeu-lhe, como herdeiro o seu único filho DD. c) BB foi assassinado pelo filho DD. d) Nessa sequência, correu termos pelo Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde o Proc.º n.º 2032/11.4JAPRT, tendo como arguido DD. e) Por acórdão transitado em julgado no dia 23 de Janeiro de 2014, o arguido DD foi condenado pela prática, nomeadamente, do crime de homicídio qualificado do BB, tendo-lhe sido aplicada uma pena única do concurso de crimes de 17 (dezassete) anos de prisão. f) O ora A. AA, pai do sinistrado BB moveu uma ação declarativa contra o DD (Proc.º n.º 989/15.5T8PVZ.P1), na qual requereu que o Réu DD fosse declarado carecido de capacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu Pai BB. g) Por transação de 5 de Dezembro de 2016, homologada por sentença de 7 de Dezembro de 2016, Autor e Réu puseram fim à contenda, nos seguintes termos: “A. O Réu DD, confessa o pedido formulado, ou seja, ser declarado carecido de capacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu pai BB. B. Por força da confissão do pedido o Réu DD declara nada ter a reclamar ou receber relativamente aos bens da herança do seu pai BB. C. O Autor AA aceita a confissão do Réu, reconhece como sincero o pedido de perdão do Réu DD, expressa que as relações com a família paterna do Réu se encontram apaziguadas, e que contribuirá para a ressocialização do Réu”. h) Deste modo, ao sinistrado BB sucedeu o seu pai AA, como único herdeiro com capacidade sucessória. i) Isso mesmo foi declarado, formalizado e certificado no “Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos”, elaborado no passado dia 18 de Janeiro de 2017, na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim. j) A herança de BB já havia demandado a Ré com base no sinistro “sub judice”, mas, no despacho saneador foi decidido que a mesma era destituída de personalidade judiciária, sendo a Ré “CC” absolvida da instância em 20-01-2015. l) A Ré “CC” foi citada para os termos da referida ação em Novembro de 2012. m) No dia 6 de Janeiro de 2011, pelas 11 horas e 30 minutos ocorreu um acidente de viação na Estrada Regional nº. 254, Horta das Figueiras, Évora, que consistiu no despiste do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-IU-…, um Toyota Yaris, conduzido por DD. n) O BB, no indicado dia e hora, era transportado como passageiro no referido veículo, ao lado do condutor. o) O autor alega que BB, em consequência do acidente de viação referido sofreu danos patrimoniais e morais e que o acidente ocorreu por culpa do neto (filho da vítima) e, condutor, DD. * Conhecendo da questãoNa decisão impugnada o Julgador a quo, entendeu que, no caso em apreço, o prazo prescricional a considerar era o de três anos, e por inexistirem situações de interrupção ou suspensão de tal prazo, a prescrição do direito operou. O autor, por seu turno, não aceita este entendimento defendendo que está em tempo, no exercício do seu direito. No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º n.º 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. Como salienta Menezes Cordeiro[3] “a razão de ser deste preceito é simples: perante um dano que dê azo a um dever de indemnizar a lei pretende uma solução rápida. A incerteza é prejudicial, enquanto as delongas vão dificultar a reconstituição dos elementos que rodeiam e expliquem o facto danoso.” Contudo, o prazo de três anos pode ser alongado, como prevê o n.º 3 da aludida disposição legal quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais dilatada.[4] O Julgador a quo perante a factualidade supra descrita, em que não estão em causa apenas danos materiais, entendeu que “o autor não alegou quaisquer factos que permitam enquadrar a conduta do condutor do veículo (seu neto e filho do falecido sinistrado) em qualquer ilícito criminal, cometido aquando do acidente em questão,” como tal o prazo a considerar é o previsto no n.º 1 do artº 498º n.º 1 do CC – 3 anos. Em face dos factos alegados na petição não podemos aceitar que a descrição do evento tal como é apresentada pelo autor não configure a prática de um crime de ofensas corporais por negligência, imputado ao condutor do veículo em que seguia o sinistrado. Efetivamente é alegado, em síntese, que o veículo conduzido por condutor distraído, circulava numa estrada regional a mais de 100km/h, apesar do vento que se fazia sentir, devido ao excesso de velocidade e à distração na condução perdeu o controlo do veículo, saiu da estrada entrando na berma, embatendo num aqueduto de pedra tendo de seguida capotado dando origem às lesões graves que sofreu o sinistrado, que ficou politraumatizado (traumatismos: craniano, facial, dois membros, da coluna vertebral) tendo sido sujeito a várias operações e ficado algum tempo em situação de completa dependência por não se conseguir movimentar sozinho. Dos factos alegados, embora impugnados, resulta um ilícito que constitui crime de ofensa à integridade física por negligência,[5] sendo que na vertente mais leve ou mais grave[6] o prazo de prescrição a atender é o de 5 anos [art. 118º n.º 1 al. c), do Código Penal],[7] devendo ser esse o prazo a ter em conta por força do disposto no artº 498º n.º 3 do CC, caso se provem os factos conducentes, para se apurar se decorreu a totalidade do prazo e se operou a prescrição, não obstante não ter sido apresentada queixa crime e os factos não terem sido alvo de apreciação em sede de processo criminal, uma vez que a norma prevê “a integração abstrata da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, mas não exige a instauração concreta de procedimento criminal, nem muito menos a condenação do autor do ato ilícito por prática criminal.”[8] Assim, no caso concreto, o prazo a atender poderá ser o de três anos ou de cinco anos, dependendo da prova dos factos relativamente à dinâmica do acidente e respetivos danos a ser feita pelo autor em conformidade com os factos por si alegados. Donde, na fase do saneador, permanecendo essa incógnita, o conhecimento da exceção prescrição só se impunha caso se tivesse por transcorrido na totalidade o prazo mais dilatado da previsão legal, ou seja, os cinco anos. Como o Julgador a quo entendeu que não se haviam verificado quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição de que o autor pudesse beneficiar, considerou o decurso do prazo prescricional (mesmo o de cinco anos, dizemos nós) decorrido na sua totalidade, atendendo a que desde o dia seguinte ao acidente[9] iniciou-se a contagem de tal prazo, pois o lesado teve logo conhecimento do seu direito. Parece ser consensual que o início do prazo deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.[10] Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo.[11] A existência do direito e o momento que o lesado tomou dele conhecimento, não pode deixar de situar-se na data em que o acidente ocorreu, já que o que releva para o inicio da contagem do prazo não é o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, mas, tão só, o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o ato foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos.[12] No entanto, o autor, que não é o primitivo lesado, defende que não pôde desde logo exercer o seu direito, só o podendo fazer depois de ter sido considerado herdeiro habilitado do acidentado, em 18/01/2017 e após prévio processo judicial de declaração de indignidade sucessória do primitivo herdeiro que culminou com a prolação da sentença em 07/12/2016, para além de que existiram causas de interrupção da prescrição pelo que o prazo prescricional não decorreu na sua totalidade. Não podemos aceitar a construção jurídica do autor assente no facto de, inicialmente, não ser herdeiro do titular do direito que presentemente se vem acionar, o prazo prescricional não correu desde o dia seguinte ao acidente, só se iniciando em 18/01/2017, data em que efetivamente “pode exercer o direito”. Efetivamente, o ora autor, só a partir de 18/01/2017 é que pode exercer o direito, enquanto herdeiro habilitado do sinistrado, mas não se conclua daí, que até essa data o direito ao ressarcimento dos danos sofridos no acidente de viação por BB, não pôde ter sido exercido, uma vez que desde o dia 07/01/2011, dia seguinte à data do acidente, pôde ser exercido por este e, após a morte deste, ocorrida em 09/11/2011, passou a poder ser exercido pelo seu filho, DD, único herdeiro, pelo menos até à data em que foi considerado carecido de capacidade sucessória por indignidade, na herança do sinistrado, seu falecido pai. Assim, tendo o prazo prescricional começado a correr em 01/01/2011, só a verificação de atos que possam configurar situações de interrupção ou suspensão é que podem obstar ao decurso ininterrupto do mesmo. O prazo prescricional pode ser interrompido, designadamente com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito nos termos do disposto no artº 323º do CC, consagrando este normativo a modalidade de interrupção promovida pelo titular do direito. Também pode ser interrompido o prazo prescricional, pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, conforme resulta do disposto no artº 325º n.º 1 do CC. Não obstante a argumentação do recorrente, no caso em apreço, após a morte do primitivo titular do direito ao ressarcimento pelos danos, não existiu qualquer facto que nos permita concluir pela existência de reconhecimento do direito por parte do alegado devedor perante o verdadeiro titular do mesmo, nem se verificou qualquer ato judicial, promovido pelo titular do direito, idóneo a implicar a interrupção do prazo prescricional, a não ser a citação da ré para os termos da presente ação, isto partindo do pressuposto que quando da citação o prazo prescricional ainda decorria, não se encontrando, já, extinto. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular, somando-se ao tempo que este estiver sem exigir o cumprimento o período em que também não o exigiu o titular anterior.[13] A problemática processual e os atos praticados no âmbito dessa problemática, destinada à condenação do filho do sinistrado por homicídio; à declaração de indignidade sucessória daquele que conduziu a que o autor, posteriormente, pudesse vir a assumir a posição de herdeiro do falecido, enquanto seu pai; a ação intentada contra a seguradora pela herança do falecido BB, não se podem considerar idóneos à interrupção da prescrição do direito de instauração de ação perante a ré, uma vez que a lei pressupõe que quaisquer atos que possam ser idóneos e proveitosos para esse fim sejam promovidos pelo titular do direito efetivo, de modo que quando qualquer atuação promovida por quem, no momento em que a promove, não é titular de qualquer direito sobre aquele (ainda, que possa vir a assumir posteriormente a titularidade), não assume a relevância pretendida, porque na altura só se pode assumir como titular de mero direito virtual. Com efeito, a lei impõe limites subjetivos para que possa relevar a interrupção da prescrição, impondo como regra que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, de modo que o ato interruptivo apenas produz efeitos, “a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide”.[14] Por isso, da ação intentada, em Julho de 2012, pela Herança de BB contra a ora ré, que o recorrente alude, que veio a terminar por sentença de 20/01/2015, pela qual se absolveu a ré da instância, por falta de personalidade judiciária da Herança, atendendo a que o filho do falecido havia aceitado a herança, sendo ele, por isso (não tinha repudiado a herança, nem tinha sido requerida ou declarada a sua indignidade sucessória), que podia intervir como parte, e exigir os direitos que eram do seu pai, que ainda não tinham sido exercidos por este à data do falecimento, independentemente da posição que a demandada nessa ação tivesse assumido na contestação relativamente à responsabilidade pela liquidação dos danos, não releva para efeitos da interrupção do prazo prescricional dado que, mesmo que aí se tivesse assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela vítima no acidente de viação, tal não tem valor jurídico de reconhecimento a que alude o artº 325º do CC, uma vez que a solução adotada pelo legislador neste Código “só reconhece valor jurídico ao reconhecimento do direito, desde que efetuado perante o respetivo titular.”[15] Acresce que, afirmando o autor, ora recorrente, que foi ele que representou a Herança de BB (pessoa que não tinha personalidade jurídica) na ação movida contra a ora ré, sendo nesse processo reconhecido por decisão transitada em julgado, a falta de personalidade da demandante, há que considerar que a absolvição da instância ocorreu por motivo processual imputável ao autor, afastando, desde logo, a possibilidade de aplicação do n.º 3, do art.º 327º do CC, pelo que a citação para a ação não tem efeito de interrupção do prazo de prescrição do respetivo direito.[16] No entanto, diga-se, existe um ato praticado pela ré que podemos considerar válido para efeitos de reconhecimento do direito do sinistrado e consequentemente para fazer operar a interrupção do prazo prescricional. Salienta o autor na petição (artº 41ª) que a ré “assumiu por inteiro a responsabilidade pela liquidação dos danos emergentes do acidente” sustentando tal afirmação numa carta, datada de 19/08/2011, enviada pela Direção Gestão de Sinistros da CC para o advogado Dr. Gabriel …, referente ao sinistro em causa tendo como assunto “s/cliente: BB” e na qual se afirma designadamente “… informamos que efetuamos todas as diligências tendentes ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, concluímos que a responsabilidade pertence ao condutor do veículo que garantimos. (…) estamos disponíveis para analisar todos os comprovativos de despesas suportadas em consequência do sinistro, para eventual reembolso dos nossos serviços.” Do conteúdo desta carta dirigida pela Seguradora ao advogado do sinistrado no acidente em causa nos autos, ocorrido em 06/01/2011 pela qual dá conta da assunção de responsabilidades pelo pagamento dos danos que forem demonstrados em consequência do acidente emerge o reconhecimento do direito do sinistrado, perante o respetivo titular, nos termos nela expressos.[17] Acresce que, na contestação da presente ação a ré aceita que “na sequência da participação do sinistro veio a assumir a responsabilidade pelo mesmo tendo acompanhado clinicamente o sinistrado” tendo-o acompanhado até ao dia 08/11/2011 e tendo, até essa data, lhe sido “pagas todas as despesas médicas e medicamentosas, que o mesmo apresentou”, e também “todas as despesas hospitalares apresentadas” Também, destas condutas se deve concluir que até 08/11/2011 a ré praticou, perante o então titular do direito, atos idóneos a reconhecer o direito ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo sinistrado, sendo, por isso, “razoável que perca o benefício do prazo prescricional” até aí decorrido.[18] Assim, o prazo prescricional em curso desde 07/01/2011 interrompeu-se, inutilizando-se para efeitos de prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sujeito por força do estipulado no artº 326º n.º 1 do CC. Tal prazo é de três ou cinco anos, conforme o evento que desencadeou os danos não possa, ou possa, constituir crime. De tal decorre que o prazo prescricional começou a correr de novo em 09/11/2011 tendo o seu termo, na melhor das hipóteses (considerando o prazo alargado de 5 anos), em 08/11/2016, isto caso não se considerassem relevantes quaisquer atos ou circunstâncias que permitissem concluir por nova situação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.[19] Sustenta o recorrente que para além das causas de interrupção há que considerar duas causas de suspensão da prescrição, ou seja, a pendência do processo criminal contra o filho do sinistrado (falecido) e a pendência da ação tendo em vista obter a indignidade sucessória daquele, devendo por aplicação, por analogia, do disposto no artº 320º n.º 1 do CC ser reconhecida suspensão do prazo prescricional. A nosso ver não há justificação para no caso em apreço se poder recorrer à analogia a fim de aplicar o referido preceito legal, que respeita a menores, interditos e inabilitados que necessitam de alguém que os represente ou administre os seus bens, o que não era o caso do neto do autor e filho do falecido. Pois, quer o sinistrado, entretanto falecido, quer o seu filho até ser decretada a indignidade sucessória, este enquanto único e universal herdeiro, sempre puderam exercer plenamente a pretensão indemnizatória que o ora recorrente se propõe exercer no âmbito da presente ação, não existindo no decurso do tempo, qualquer situação sem cobertura que possibilite a aplicação analógica do preceituado no artº 320º do CC. De modo que, as ações aludidas não constituem causas de suspensão do prazo prescricional em curso. Defende, também o recorrente que não é conforme à boa fé que a recorrida tenha vindo, na contestação da presente ação, invocar a prescrição do direito, constituindo tal atuação abuso de direito atendendo a que bem sabia que aquele só pode exercer o direito, por ter ganho a devida legitimidade, em 2017. Embora reconhecendo que o ora recorrente só em 2017 tenha ganho a legitimidade para poder exercer o direito nos termos em que o fez, não resulta da atuação da ré e do direito de impugnação, designadamente por via de exceção, que lhe é legalmente reconhecida, que se tenha excedido na defesa dos seus interesses pondo em causa os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. Pois, limitou- -se alegar factos e a contextualizá-los no tempo, concluindo, em face deles e das disposições legais atinentes, ter operado a prescrição do direito que o autor pretendia fazer valer, dado que este não adquiriu um direito ex-novo, mas um dia direito que já existia na esfera jurídica de outrem, cuja titularidade lhe adveio por transmissão fazendo, por isso, sentido a invocação, em sede de contestação da ação, da exceção da prescrição atendendo a que a lei é clara em afirmar que depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. Em suma, diremos que embora existindo uma situação de interrupção da prescrição, quando em 28/03/2017 a presente ação foi intentada, já havia decorrido um prazo superior a cinco anos depois do ato que originou a interrupção (o prazo extinguiu-se em Novembro de 2016), pelo que qualquer dos prazos prescricionais a aplicar, o normal ou o alargado, se tinham por concluídos e, daí, até, a desnecessidade do processo prosseguir seus termos, designadamente, com vista a fazer-se a prova dos factos alegados no sentido de se apurar se o facto ilícito donde emergem os danos invocados constitui crime. Nestes termos, irrelevam as conclusões do apelante, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar decisão recorrida que julgou procedente a exceção da prescrição. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Évora, 8 de Março de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - Sendo porventura legítimo invocar também a pendência da ação anterior, movida pela herança. [2] - Como entendeu a Exmª Senhora Juíza a quo, mas reafirma-se que esse prazo é de cinco anos. [3] . v. Tratado de Direito Civil Português, II, tomo 3, 2010, 756. [4] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, 2007, 202. [5] - Não estamos perante uma alegação de factos que, apenas, possam integrar responsabilidade objetiva ou pelo risco, onde não poderá haver alongamento do prazo prescricional, por inexistir crime –cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 477. [6] - Artigo 148.º do Código Penal (Ofensa à integridade física por negligência) 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (…) 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. [7] - Artigo 118.º do Código Penal (Prazos de prescrição) 1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…) c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; (…). [8] - v. Acs. do STJ de 13/12/1998 no processo 98B432; do TRP de 21/01/2010 no processo 1602/04.1TBMTS.P1; do STJ de 23/10/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 08/06/1995 in BMJ 448.º, 346; Américo Marcelino in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 3ª edição, 133; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 477. [9] - Não deve incluir-se, na contagem do prazo, o próprio dia em face do disposto nos artºs 296 e 279º al. b), ambos do CC, conforme bem elucida Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo 4, 2007, 166. [10] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503; Ac. STJ de 06/10/83 in BMJ 330º, 495. [11] - v. Ac. do STA in BMJ 355º, 190. [12] - v. Ac. STJ de 18/04/2002 in Col. Jur., Tomo 2º, 35. [13] -v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 277. [14] - v. Ac. do STJ de 20/04/1994 in BMJ 436º, 299. [15] - v. Ana F. Morais Antunes in Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, 154; Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106º, 226-227; Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. I, Almedina, 2002, 256. [16] -v. Ac. do STJ de 05/07/2001 no processo 01S381 disponível em www.dgsi.pt [17] v. Ac. do STJ de 19/06/2006 no processo 06A2492, disponível em www.dgsi.pt [18] - v. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106º, 220; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 290; Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo 4, 2007, 199. [19] - Interrompida a prescrição não resulta daí que não possa mais iniciar-se e correr novo prazo prescricional, caso se verifiquem os pressupostos para tal – v. Vaz Serra in BMJ 106º, 247. |