Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2155/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE JURISDIÇÃO; COMPETÊNCIA MATERIAL
Decisão: IMPOR A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL JUDICIAL DO CÍRCULO DE L.
Sumário:
I - Em termos de audiências de discussão e julgamento, em matéria de processo civil, seja ele ordinário, de Embargos de Terceiro, de Prestação de Contas, ou, mesmo de embargos de Executado, desde que o valor da causa em discussão exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, só haverá lugar a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, nos termos do nº1 do art.646º, do CPC, se ambas as partes o requererem;
II - Mas basta que uma delas omita uma tal pretensão para, assim, poder obstar à realização de uma tal espécie de audiência, não podendo a outra parte impor uma tal modalidade de julgamento, mesmo que os valores em discussão sejam superiores ao da alçada do Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:

A Ex.ma Senhor Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº1, do art.56º da L.3/99, de 13/10, veio requerer a resolução da existência de um conflito negativo de competência entre, por um lado:

- 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de L... e, por outro:
- O Tribunal do Círculo Judicial de L.....

Pedido: - que fossem ouvidas as autoridades em conflito, nos termos do art.118º do CPC e, de seguida, depois ouvido o MºPº, ora requerente, se exarasse a ulterior decisão legal para o presente caso.

O Fundamento: - Em 3.03.2003, o Senhor Juiz do Tribunal do Círculo de L.... declarou-se incompetente para o conhecimento e prosseguimento dos Autos de Expropriação nº46/2001, considerando que, para esse efeito, era competente o Senhor Juiz do 3ºJuízo Cível da mesma Comarca, pese embora a mui dota promoção do MºPº do mesmo Tribunal se pronunciar no sentido de que a sentença deveria ser exarada pelo Senhor Juiz do Círculo.
Por seu turno, o Senhor juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de L..., por despacho exarado em 10.03.2003, veio igualmente a declarar-se incompetente para o conhecimento e prosseguimento dos autos por ter considerado que tal competência era do Senhor Juiz do Tribunal do mesmo Círculo.
Ambos os despachos transitaram em julgado.

Assim, o MºPº solicita a este Tribunal da Relação de Évora que, ao abrigo do disposto na alínea a), nº1 do art. 56º da L.3/99, de 13/02 — LOTJ — seja solucionado o presente conflito negativo de competência.
II – Os factos a relevar:

1 - Está certificado nos autos que se trata de uns Autos de Expropriação com o nº46/2001 pendentes na área da Comarca de L...;
2 - Nesses Autos é requerente/expropriante Algar—Valorização e Tratamento de Resíduos sólidos, S.A., sedeada em ...;
3 – É expropriado J..., domiciliado em S...;
4 – Após a decisão Arbitral, foi interposto recurso, tendo sido requerida nova avaliação e oferecida e produzida prova documental relativa a factualidade que as partes consideravam controvertida entre si;
5 – O valor do processo expropriativo excede o valor da alçada do Tribunal da Relação;
6 – Ambos os despachos judiciais, acima referenciados dos respectivos Tribunais, transitaram em julgado.
III – Síntese das conclusões apresentadas neste Tribunal:

a) Aos processos que houverem de ser aplicadas de natureza judicial, são competentes, para tal efeito os Tribunais Cíveis, Criminais, Varas Criminais, Tribunais de Pequena Instância, Tribunais de Família e Menores.
b) A regra de funcionamento, no entanto, é a dos Tribunais comuns ou de comarca, embora existindo também os chamados Tribunais do Círculo, conforme determina o art.62º, nº1 da L.13/99, de 13 de Janeiro — conf. art.36º, 38º, 73º, nº1, 95º, 98º, nº4, 101º e 114º da L. 147/99, de 1.09, para a realização da audiência de discussão e julgamento de certas matérias específicas;
c) Mas, a regra da função jurisdicional, atenta a sua natureza cível, haverá de ser da competência do Tribunal Judicial de 1ª Instância que detenha competência para realizar o julgamento, em harmonia com o disposto na segunda parte do nº2 do art.64º, da L.3/99, na redacção que lhe foi dada pelo DL.38/2003, de 8.03, que imputam a competência para um tal julgamento, quer em função da determinação da matéria, quer em função da forma do processo aplicável; É o Tribunal da competência genérica ou comum.
d) Como não se suscitam questões específicas, embora seja o art.106, al. b) da L.3/99, de 13/01, em conjugação com o que dispõe o disposto no art. 97º do mesmo diploma, restam para o Tribunal do Círculo de L... e para as Varas Cíveis, o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior ao da alçada da Relação. Caso não exista Vara Cível, restará a competência de um tal julgamento para o Tribunal Colectivo ou para o Tribunal Judicial do Círculo.
e) O art.58º CE (Código das Expropriações), aprovado pela L.168/99, de 18/09, regula o recurso da arbitragem, quando se expõem razões e divergências que impliquem a apreciação da correspondente prova:
f) Mas há jurisprudência que entende que a acção declarativa expropriativa se inicia com o recurso da arbitragem, caso não tenha sido requerido, e, neste caso ou fase, não se tendo requerido pelas partes, no condicionalismo donº1 do art. 646º do CPC, a intervenção do Tribunal Colectivo, o julgamento processar-se-á pelo Tribunal comum, ficando excluída a competência do ficando afastada a competência do Tribunal Judicial do Círculo;
g) Deste modo, a competência do Tribunal Colectivo só restaria se o valor da Expropriação excedesse valor da Alçada do Tribunal da Comarca e nesta fase e estivesse incluída a pretensão da intervenção do julgamento em Tribunal Colectivo, por ambas as partes, que não é o caso.

Nestas circunstâncias, conclui o MºPº que deve deferir-se a competência ao 3º Juízo Cível da Comarca de L..., reconhecendo-se que dela é isento o Tribunal do mesmo Círculo.


IV – O que importa dirimir:

a) Declarando-se o Tribunal Judicial de L... incompetente para conhecer da matéria, em razão da ESTRUTURA de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, imputando essa competência ao Tribunal Círculo Judicial de L...?
V – Fundamentação Jurídica:

1 - Se atentarmos nos factos apurados que temos diante de nós, importará salientar duas coisas. Actualmente, a situação criada após a vigência da L. 3/99, de 13/1 (e das alterações que lhe advieram e que aqui possam relevar), estabeleceu uma nova regra de organização e funcionamento dos tribunais judiciais diversa da que lhe antecedia. Na verdade, o seu art.66º veio consagrar a eliminação dos Tribunais Judiciais de Círculo com regresso e primazia à antiga forma da figura do Círculo Judicial, como se define no seu art.66º, nº1, conjugado com o art.105º, nº1, art.106º e 110º, por um lado; e, pelo outro, pelo DL. 186-A/99 de 31/5, seu art.5º, nº1 e 2, e seu Mapa II anexo, onde se inclui o elenco dos Círculos Judiciais que passariam a vigorar a partir do momento da sua instalação, que, por força do seu art.72º, e das subsequentes Portarias Ministeriais, foram sendo declarados instalados depois de 15/09/99.

2 - É nesta ordem de ideias, e tendo presente a grande reforma judiciária, reiniciada em 15/09/99, que se terá de exarar a presente decisão, a qual se propôs dar eficácia à reforma processual civil encetada e realizada nos anos de 1995/1997.
Mas, antes de mais, importa salientar dois aspectos que, entretanto, se foram manifestando, quer por alguns retoques «revisionistas» na LOTJ, quer em alguns dos demais diplomas complementares que implicaram, umas vezes, a criação de novas comarcas; outras vezes o próprio desdobramento de alguns Círculos Judiciais. É assim o devir da vida social e jurídica que repercute acontecimentos nas instituições judiciárias.
Acresce que a chamada democratização do acesso à Justiça também veio massificar o caudal dos que a ela recorrem e, por isso, o Estado se tem visto forçado a procurar soluções, às vezes de natureza não tão institucional, com vista à solução «em tempo razoável» desses conflitos sociais e económicos.

2.1 - Assim, tendo em conta os dois aspectos supra referidos, passaremos a salientar a relevância de algumas das normas jurídicas que se seguem:
1) Reza o nº1 do art.62º da L.3/99 que os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2) Não obstante, o art.64º da mesma Lei continua a falar em Tribunais de 1ª instância que podem gozar de competência especializada ou de competência específica, encarregando-se o seu nº2 por esclarecer qual é essa diferenciação. Contudo, não deixam de ser tribunais de 1ª instância e, portanto, organizados numa forma de distribuição de matérias, mais ou menos especializadas e com vista a dar-lhes maior eficácia e mais rápida capacidade de resposta às solicitações sociais e solução aos correspondentes conflitos;
3) Um outro aspecto que importa salientar, é que o art.66º da Lei que vimos referindo, criou os novos tribunais denominados «Círculos Judiciais», sendo certo que, quer da leitura da norma do art.140º (transição dos processos dos Tribunais de Círculo), quer da norma revogatória, contida no art. 150º, tem de se dizer e aceitar que não ficou pedra sobre pedra dos antigos Juízos de Círculo.
4) Por último, é necessário ter presente que o nº2 do art.64º da L.13/99, esclarece que os Tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma do processo aplicável; mas,
5) Os Tribunais de competência específica conhecem de matéria determinada pela espécie de acção ou pela forma do processo aplicável...

3 - Depois desta reflexão valerá a pena atentar, em primeiro lugar, na disciplina processual estabelecida, actualmente, para os julgamentos, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, em processos cujo valor exceda o da alçada de um Tribunal de Relação (repare-se na quantidade de espécies de processos que acima já deixamos enumerados). E nesta observação teremos de levar em linha de conta a última das «revisões» ou alterações processuais introduzidas no art.646º do CPC, decorrente do DL.183/2000, de 10/08, e que está em vigor desde 1.01.2001, aplicável, portanto, a este processo que tem o nº46/2001.

Assim, dispõe o art.646º no seu
«Nº1 – A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do Tribunal Colectivo, se alguma das partes o tiver requerido

3.1 - Mas logo se acrescenta no seu
«Nº2 – Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:
      a) Nas acções não contestadas...
      b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
      c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art.522º-B, a gravação da audiência final.
E acrescenta, decisivamente, o seu
«Nº5 – Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.»

4 - Em face do exposto, poderá dizer-se que daqui emergem duas consequências, a retirar da mencionada L.3/99, art.105º, seu
«Nº2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes do círculo e pelo juiz do processo». Quer isto dizer que o legislador regressou ao sistema de que cada acção instaura-se, instrui-se e julga-se no edifício do Tribunal sede de comarca.
A segunda resulta da necessidade de se definir ou conhecer qual é a actual competência do Tribunal colectivo. E, a este respeito, dispõe, na parte que aqui interessa, o art. 106º, nº1, da citada L.3/99, versando os «Tribunais de Competência específica», na sua actual alínea, atribuindo a competência do julgamento ao juiz que deveria presidir ao Tribunal Colectivo, para exarar a decisão de mérito e, por isso, apreciar e exarar a decisão final:
c) As questões de direito, nas acções em que a lei do processo o determine.

4.1 - De resto, colhendo os ensinamentos que o legislador processual nos vai lançando no CPC «pontualmente revisto», designadamente pelo DL.38/2003, com a alteração ao nº2 do art.463º do CPC, por um lado; e com as normas dos arts.58º e 60º, nº2 do actual Código de Expropriações, pode neste processo existir uma verdadeira audiência de discussão e julgamento, incluindo-se a produção de prova testemunhal, expressamente agora admitida, com a possibilidade de a mesma ser produzida perante Tribunal colectivo ou, optando pela gravação da prova, qualquer das partes poderá fazer operar a preclusão da audiência de discussão e julgamento em Tribunal Colectivo, levando perante o juiz singular (que deveria presidir ao Tribunal Colectivo) competente para esse efeito.

4.2 - Têm sido estas as soluções encontradas por este TRE em conflitos deste género. Só a título de exemplo, mencionamos o processo 1082/2000, da 3ª secção, publicado neste Tribunal, na Sessão de 26.10.2000, tal como o subsequente, relatado pela Senhora Desembargadora Ana Luísa Geraldes, no qual a competência foi deferida ao Tribunal do Círculo Judicial de Évora. Mas, veja-se, em especial, o processo nº1517/00, da 2ª secção, publicado a 22/02/2001, relativo a um idêntico conflito surgido entre o Tribunal do Círculo de Évora e o tribunal Judicial desta mesma comarca, relatado pela Ex.ma Senhora Desembargadora Ana Luísa Geraldes e, também por nós subscrito do qual anexamos cópia, por nós rubricada e que deste faz parte integrante, para efeitos legais).
Por isso, continuaremos a manter esse mesmo entendimento que, nas presentes circunstâncias, até nos parecem processualmente mais reforçadas com os mais recentes ajustamentos processuais operados pelo legislador nesta matéria de âmbito processual.

E como agora resulta inequívoco, em termos de processo civil, ordinário ou especial, que só existe audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, nos termos do nº1 do art.646º, do CPC, se ambas as partes o requererem, sendo certo que uma só das partes, não pode impor uma tal modalidade de julgamento, mesmo em processos declarativos que sigam a forma ordinária, à sua contraparte, não vislumbramos outra lógica coerente que o legislador pretendesse consagrar em tais circunstâncias.
Daí que nos pareça dotada de total vazio jurídico e fundamento processual o conteúdo e a argumentação utilizada no Tribunal Judicial do Círculo de Loulé.

5 - Em conclusão: não poderá este Tribunal da Relação de Évora sufragar o despacho certificado a fls.8-12, datado de 21/03/2003, exarado pelo Tribunal do Círculo Judicial de L...., o qual haverá de proferir um outro que, atentando no nível de instrução da pretensão dos Req.tes, à luz do disposto nos acima mencionados preceitos, exare a decisão que decorrerá da apreciação da prova recolhida, nessa conformidade se decretando a sua competência material para os respectivos efeitos.
V – Decisão:

Por todo o exposto, acordam os juízes neste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho exarado no Tribunal do Círculo Judicial de L..., o qual substituirá por outro que aprecie e decida do mérito da matéria da causa e correspectivo direito aplicável.

Sem custas, art.2º, nº1, alínea b) do CCJ.

Anexamos cópia do texto do Acórdão deste TRE (de 22.02.2001), que identificamos e ora rubricamos.

Évora, 05/02/2004.

(José Teixeira Monteiro)
(Bernardo Domingos)
(José Feteira).