Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/12.0T2GDL.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
USUCAPIÃO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a declaração da inexistência do direito de propriedade do réu relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 302º nº 1 do CPC, nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa.
2 – Neste tipo de ação, por na escritura de justificação notarial ter sido a ré a afirmar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial.
3 – A ré enquanto locatário do imóvel, tem apenas a posse precária da coisa, sendo simples detentora uma vez que, o exercício dos poderes inerentes ao seu direito encontra-se descaraterizado como posse com base no seu próprio título jurídico.
4 - A conversão de uma posse precária em verdadeira posse boa para usucapir só se pode fazer por meio de inversão do título, ou seja, por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, transformando-se assim, aquilo que se detinha a título de animus detinendi numa detenção a título de animus possidendi.
5 – Na vigência de um contrato de arrendamento, só uma inequívoca tomada de posição do arrendatário perante o senhorio, declarando a recusa de continuar a pagar a rendas, por o prédio lhe pertencer, pode levar à inversão do título da posse, se tal oposição não for repelida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


AA, BB, e CC, intentaram ação declarativa, com processo sumário contra, DD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Grândola - Instância Local – Secção de Competência Genérica - J2), dando como valor à causa € 24 000,00 e peticionando:
A) Se considere nula e de nenhum efeito a escritura de justificação junta como doc.3;
B) Se ordene o cancelamento do registo referente ao prédio nº … da freguesia e concelho de Grândola.
C) Se declare que as Autoras são legítimas proprietárias do prédio descrito na C.R.P. sob o nº ….
D) Se ordene o cancelamento da inscrição cadastral do art. … da secção T da freguesia de Grândola.
E) Se condene a Ré a reconhecer as Autoras como donas e proprietárias da totalidade do prédio inscrito na matriz cadastral de Grândola sob o art. … da Secção T antes da desanexação de que foi alvo.
Como sustentação do peticionado alegam, em síntese, ser proprietárias com outros (que não identificaram) do prédio sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º …: que o prédio foi arrendado por 300 anos a Manuel … e que a Ré efetuou escritura de justificação relativa a 6.170 m2 do mencionado prédio, não se encontrando preenchidos os requisitos para que a Ré pudesse adquirir por usucapião a dita parcela e proceder á sua desanexação como fez.
Citada, veio a ré contestar, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando factos que no seu entender conduzem à veracidade das declarações prestadas e à manutenção dos efeitos da escritura de justificação realizada, concluindo por peticionar a improcedência da ação.
Na resposta, as autoras pugnaram pela improcedência da exceção invocada.
As Autoras convidadas a fazer intervir os demais proprietários do prédio por preterição de litisconsórcio necessário ativo para o pedido formulado em C) e E), tendo em consequência e por requerimento de fls. 128, formulado pedido de desistência dos pedidos formulados em C) e E), o qual foi objeto de sentença homologatória.
Por despacho de fls. 146, foi fixado o valor à causa no montante de € 500,00, ao abrigo do disposto no artº 301º n.º 1 do CPC (valor este correspondente ao atribuído pelos justificantes, ao terreno que dizem ter adquirido por usucapião e “tão somente para efeitos da escritura”) e julgada improcedente a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial e a instância regular, tendo sido fixado o objeto do litígio e os respetivos temas de prova.
Realizada audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
Termos em que se decide:
A) Declaro impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de 21 de Fevereiro de 2011, por a Ré não ter adquirido o prédio nela identificado por usucapião.
B) Declaro ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial;
C) Ordeno o cancelamento do registos operados com base na dita escritura, e bem assim a eliminação das inscrições matriciais feitas com a mesma base, designadamente, ordeno o cancelamento da descrição e inscrição efetuada na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º … e da inscrição matricial rústica do artigo …, da secção T.
Custas a suportar pela Ré que sucumbiu no pedido, nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa o fixado a fls. 146
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Irresignada veio a ré interpor recurso terminando as suas alegações por formularem as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem:
A) Na petição inicial as AA. fixaram um valor à ação no montante de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), valor este que não foi contestado pela R. em qualquer peça processual, devendo entender-se como aceite pelas partes.
B) Com fundamento no facto do pedido das AA. englobar o prédio “mãe”, conforme se retira das alíneas C) e E) do petitório, o douto Tribunal a quo proferiu douto despacho ordenando, oficiosamente, a avaliação além do prédio objeto da justificação, também o prédio “mãe”.
C) Notificadas as AA., em virtude das informações veiculadas para os autos pelo senhor perito avaliador, as mesmas consideraram desnecessária a avaliação do prédio “mãe” e desistiram dos pedidos formulados sob as alíneas C) e E) do seu petitório.
D) Após várias considerações efetuados no despacho proferido na sequência da conclusão de 14/05/2015, o douto Tribunal a quo vem dizer que com a ação as AA. pretendiam apreciar a validade do ato jurídico que a escritura de justificação notarial consubstanciava e fixaram à mesma o valor de 500,00 €, ao abrigo do disposto no artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil.
E) Ao contrário do que conclui o douto Tribunal recorrido, na ação em presença e como decorre do relatório inserto na douta decisão, não se pretende apreciar a validade de qualquer ato jurídico.
F) De facto, o direito de propriedade declarado na escritura de justificação pela R. ora Recorrente e, com base nela levado ao registo, passou o mesmo a ser incerto com a impugnação deduzida pelas AA., ora Recorridas.
G) Subsequentemente, com a ação de impugnação em presença, sobre a R. ora Recorrente recaiu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que na escritura se arrogou (art.º 343º, n.º 1, do Cód. Civil), sem prejuízo do previsto no nº 2 do artigo 1252º do C.C..
H) Como é sabido, doutrina e jurisprudência vasta ensinam que, na ação de impugnação da escritura de justificação notarial, cabe ao réu fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação, demonstrando a consonância com a realidade de tudo aquilo que nesse instrumento alegou.
I) Também, como se pode extrair da melhor doutrina, a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art. 109.º-A (hoje art. 101.º do Código do Notariado).
J) Dos fundamentos de direito e jurisprudenciais atrás citados, conclui-se que com a impugnação judicial da escritura de justificação, visa-se essencialmente a declaração da (in)existência do direito de propriedade sobre um bem.
K) Na verdade, a ação que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial é de forma praticamente unânime qualificada como uma ação de simples apreciação negativa, das previstas no artigo 10º nº 3 al. a) do Cód. Proc. Civil (conforme, entre outros, Ac. STJ de 26/4/94, in Col. Jur./Acs. do S.T.J., Ano II, Tomo II – 1994, pg. 68), por visar apenas a declaração da (in)existência do direito arrogado na escritura.
L) Em face do atrás referido, está o litígio dos presentes autos num contexto diferente da alegada “apreciação da validade do ato jurídico que a escritura de justificação consubstancia, e referido pelo douto tribunal a quo para alterar e fixar o valor da causa.
M) Resulta do disposto no artigo 296º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo…”; Assim, na determinação do valor da causa, “… o critério fundamental que a lei n (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da ação é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir.” (Vide entre outros neste sentido Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra Proc. 12/11.9TBSBG-A.C1 de 07/01/2013). (Sublinhado nosso)
N) Ainda na mesma jurisprudência se refere que “o valor do prédio que importa para determinar o valor processual da causa não tem de necessariamente de corresponder ao seu valor para efeitos tributários ou fiscais…”.
O) O pedido formulado pelas AA. (declaração de ineficácia da escritura de justificação) como a causa de pedir nos mesmos autos (o direito de propriedade que as AA. se arrogam possuir sobre o bem objeto na escritura de justificação) não têm qualquer enquadramento jurídico na questão referente à validade do ato jurídico (escritura de justificação) como pretende fazer crer o douto Tribunal a quo, aplicando para determinação oficiosa do valor da causa o nº 1 do artigo 301º do C.P.C..
P) A pretensão das AA., com a interposição da presente ação sobre recurso tem um enquadramento jurídico diferente, ou seja, a declaração da (in)eficácia da escritura de justificação, porquanto se arrogam proprietárias do bem justificado.
Q) O artigo 305º do C.P.C. estabelece os critérios gerais e especiais para fixação do valor da ação, atribuindo poderes às partes quanto à indicação do valor, sendo também uma questão cujo conhecimento oficioso é imposto ao Juiz, ainda que as partes tenham acordado, expressa ou tacitamente, no valor processual da ação. (Artigos 305º nº4 e 299º nº 1, ambos do C.P.C.)
R) Afigura-se manifesto que inexiste qualquer motivo legal para proceder à alteração do valor da causa, quando, tendo sido encetada avaliação dos prédios e na presença da renúncia do pedido quanto ao prédio “mãe” formulado pelas AA, não foi ordenada a continuação da avaliação do prédio justificado.
S) No entanto, atendendo ao pedido e à causa de pedir na ação dos autos, a acontecer oficiosamente a alteração do valor da causa, a mesma teria de ser subsumida nos critérios do nº 1 do artigo 302º do C.P.C. (antigo 311º do mesmo código) e não nos critérios previstos no nº 1 do Artº 301º do C.P.C. (Vide Ac. Trib. Rel. Lx. Proc. 2776/2006-6 de 18/01/2007, in www.dgsi.pt).
T) O Tribunal a quo, no seu douto despacho na sequência da conclusão de 13/02/2013, pretendeu diligenciar no sentido de apurar o valor real dos prédios, para que ao processo tal valor fosse fixado, cumprindo desta forma o disposto no artigo 302º nº 1 do C.P.C..
U) Pese embora a desistência dos pedidos formulados nas alíneas C) e E) do petitório, e tendo em conta que já estava em curso a avaliação dos prédios, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a continuação da diligência a fim de apurar o valor do prédio cuja escritura de justificação estava sob impugnação, em cumprimento do previsto no nº 1 do artigo 302º do C.P.C..
V) No entanto, é manifestamente contraditório que o Tribunal a quo desencadeie oficiosamente uma avaliação dos prédios e depois, na presença de desistência do pedido que envolvia o prédio “mãe”, não proceda à continuação do prédio objeto da escritura de justificação e opte por outro critério, que não o da avaliação que já tinha determinado.
W) O valor da ação deveria ser o equivalente ao valor do prédio em litígio e nunca o valor de qualquer outra parcela, porque só aquele é objeto do da escritura de justificação impugnada. (A propósito vide Ac. da Relação de Guimarães, de 14/02/2013, processo n.º 1226/11.7TBFAF-A.G1) e doutrina (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, pg. 598, citando Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes, pgs. 54 e 55) …” (In Acórdão Tribunal Relação Guimarães Proc. Nº 520/12.4 TBCBT.G1 de 29/10/2013)
X) Na verdade, da melhor jurisprudência se pode retirar que “… pretende-se a declaração de que os réus não são titulares do direito de propriedade a que se refere a escritura de justificação notarial celebrada no dia ( …).
Estamos no domínio típico de uma acção de impugnação de justificação notarial, revestindo esta acção a natureza de acção declarativa de simples apreciação negativa, pois que visa a declaração da inexistência daquele direito (artigo 4º nºs 1 e 2 al. a) (1).
Estando em causa nesta acção a declaração da inexistência do direito de propriedade dos réus relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 311º nº 1 nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa, relevando para o efeito o seu valor real…” (Vide Ac. Tr. Rel. Lx. Proc. 2776/2006-6 de 18/01/2007, in www.dgsi.pt). (sublinhado nosso)
Y) Não é entendível que o Tribunal a quo tenha “abandonado” a continuação da avaliação, só porque um dos prédios deixou de ter interesse em termos avaliativos, sendo que o outro, objeto da escritura de justificação sobre impugnação, não estava avaliado, desconhecendo-se de todo o seu valor real.
Z) Ora, o Tribunal a quo, em nossa modesta opinião, deveria ter ordenado a continuação da avaliação do dito prédio ou, em alternativa, fixar à ação o valor que tinha sido indicado pelas AA. e aceite pela R. ora recorrente.
AA) O Tribunal a quo, em alternativa, deita mão de um valor de 500,00 €, alegando que as partes fixaram à escritura de justificação impugnante um valor de 500,00 €, o que configura um manifesto lapso por parte daquele Tribunal.
BB) Em momento algum dos articulados as AA. e a R. ou qualquer delas fixaram à escritura impugnada o valor de 500,00 €.
CC) Com efeito, conforme se retira da escritura de justificação, o valor de 500,00 € que o Tribunal a quo refere como tendo sido fixado pelas partes, é um valor que consta da escritura e que ocorreu apenas “… tão somente para efeitos de escritura…”, valor este que foi apenas indicado para aqueles efeitos pela R..
DD) Equivale por dizer que o valor que consta da escritura não é o valor real do prédio a que a escritura se reporta, pois o valor que importa para fixar a ação é o valor do prédio, conforme já atrás se referiu.
EE) A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao fixar o valor da causa em 500,00 € deve ser revogada e substituída por outra que fixe o valor atribuído pelas partes à ação ou, se assim não for entendido, aquele que decorra da avaliação ao prédio em causa e que já estava em curso.
FF) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fixando o valor de 500,00 € à ação, em detrimento do valor real do prédio ou do fixado pelas partes, violou, nomeadamente, o preceituado nos artigos 301º, 302º e 308º, todos do C.P.C..
GG) Nas ações de simples apreciação negativa, compete ao R. a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. (Art. 342º nº 1 do C.C.)
HH) A ação de impugnação de uma escritura de justificação notarial deve ser qualificada como uma ação de simples apreciação negativa.
II) Qualificando o Tribunal a quo o tipo de ação nos presentes autos, bem como a repartição do ónus da prova que entendeu estar invertida, entende aquele tribunal pertencer à R. a prova dos factos que fundamentam o direito invocado.
JJ) Entende a R. e ora recorrente que a inversão do ónus da prova não ocorre tal como o douto Tribunal recorrido a configura.
KK) Com efeito, sendo a posse conducente à usucapião necessariamente constituída pelos seus dois elementos estruturais, o “corpus” e o “animus”, à R. sempre lhe competia demonstrar o “corpus” da posse, o que ocorreu e está reconhecido pelo Tribunal a quo, sendo certo que, relativamente ao “animus” da posse, conforme prevê o nº 2 do artigo 1252º do C.C., a R. beneficia da presunção de ser detentora do “animus” da posse, salvo prova em contrário efetuada por aquele a quem desaproveita.
LL) O legislador entendeu que o “animus” da posse não é de fácil prova por parte do possuidor e, reconhecendo tal dificuldade, consagrou no nº 2 do artigo 1252º do C.C. a presunção da existência do “animus” da posse naquele que tem o “corpus” da mesma.
MM) Entende a R. ora recorrente que na presente ação, a inversão do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 343º do C.C. não altera a presunção prevista no nº 2 do artigo 1252º do C.C., uma vez que este ónus da prova não pertence à ora R., mas sim às AA..
NN) A inversão do ónus da prova não abarca o “animus” da posse, mas apenas o “corpus”, uma vez que a R. ora recorrente beneficia da presunção prevista no nº 2 do artigo 1252º do C.C.. (Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do STJ, de 30/09/2010, Proc. 392/03.0TBCNF.P1.S1, in www.dgsi.pt., quando refere no seu sumário que “o regime definido pelo nº 1 do artigo 343º do Código Civil não colide com a presunção constante do nº 2 do artigo 1252º do mesmo diploma, apenas inverte o ónus da prova em relação a um dos pressupostos da constituição do direito de propriedade que, nos termos daquele nº 1, incumbiria ao R.”)
OO) O Tribunal a quo ao entender que a inversão do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 343º do C.C. era aplicada ao nº 2 do artigo 1252º do C.C., cometeu, salvo melhor e douta opinião, um erro jurídico, uma vez que a prova do “animus” da posse não é afastada por aquele dispositivo legal (nº 1 do artº 343º do C.C.), militando a respetiva presunção a favor da ora recorrente.
PP) Constituindo prova da inexistência do “animus” um encargo das AA., uma vez que a inversão do ónus da prova não abarca o elemento estrutural “animus” da posse, constata-se que estas não fizeram qualquer prova no sentido de ilidir o “animus” da posse por parte da R., como, alias, lhes competia fazer.
QQ) Encontrando-se demonstrado, como o próprio Tribunal a quo reconhece, o “corpus” da posse a favor da R. ora recorrente, e não tendo sido afastada pelas AA. a presunção prevista no nº 2 do artigo 1252º do C.C., que milita a favor da R., a posse conducente à usucapião estava integrada pelos respetivos dois elementos estruturais, dai que estando preenchidos os demais elementos, o direito de adquirir o direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião por parte da R. deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo.
RR) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, entendendo que a R. deveria fazer prova do “animus” da posse, violou o disposto nos artigos 343º nº 1 e 1252º nº 2, ambos do C.C., cuja interpretação e sentido a dar a estas normas se acham plasmados na jurisprudência supra referida.
SS) Demonstrada a existência do “animus”, por presunção, cuja prova não competia à R. ora recorrente fazer e, atendendo a que não foi pelas AA. feita qualquer prova em contrário, o “animus possidendi” presume-se existir a favor desta e, atendendo a que o “corpus” da posse já está demonstrado, estão assim preenchidos todos os pressupostos para que a Decisão seja revogada e reconhecido que a R. adquiriu o direito de propriedade por usucapião sobre o prédio em causa.
TT) O Tribunal a quo, através da sua douta sentença, veio declarar, impugnando, para todos os efeitos, o facto justificado na escritura pública outorgada em 21/02/2011, por a R. não ter adquirido o prédio nela identificado por usucapião, declarando ineficaz e de nenhum efeito a dita escritura de justificação.
UU) Entende o Tribunal a quo que, pese embora se verifique uma atuação exterior compatível com o exercício do direito de propriedade – “corpus”, à R. e aos seus anteriores possuidores do prédio em causa, falta-lhes a intenção de agir como beneficiários desse direito, ou seja, falta-lhes o “animus possidendi”.
VV) O Tribunal a quo alega que não se acha pela R. e seus antepossuidores invertido o título da posse, o que era absolutamente necessário, uma vez que a possuidora Helena teria sido possuidora precária do terreno em causa, em virtude da existência do arrendamento que titulava essa posse.
WW) A R. e ora recorrente é de opinião contrária, pois entende que o título da posse se acha invertido, uma vez que tanto ela como os seus anteriores possuidores sempre agiram com a intenção de serem beneficiários do direito de propriedade sobre a parcela de terreno usucapida.
XX) Em abono da sua tese, ou seja, da existência de inversão do título da posse, milita o facto de a partir de meados de 1975 as rendas terem deixado definitivamente de ser pagas, ao mesmo tempo que também deixaram de ser reclamadas pelos senhorios, sendo certo ainda que quem as deixou de pagar o fez na convicção de que não tinha de efetuar qualquer pagamento. (Vide factos provados R, S e T)
YY) A convicção da Helena de que o terreno lhe passou a pertencer a partir de meados de 1975 prende-se ainda com o facto de entender que com a extinção dos foros o direito de propriedade sobre os terrenos que explorava lhe passou a pertencer, bem como a sua convicção igualmente se reforçou pelo facto de nunca ninguém lhe pedir contas pelo uso do terreno, o que levou a que procurasse ainda valorizá-lo na mente do futuro, o mesmo ocorrendo com os seus sucessores após a morte daquela. (Neste sentido vide factos provados U, V, EE e FF)
ZZ) A possuidora Helena desde meados de 1975, e até à sua morte, procedeu a inúmeras iniciativas relativamente ao terreno, nomeadamente limpou-o, semeou nele cereais, colheu feno, explorou a pastagem com animais, plantou laranjeiras, limoeiros e oliveiras, construiu uma pequena habitação, abriu um poço para captação de água, procedeu a obras de reparação do prédio urbano, adquiriu os respetivos materiais, pagando o custo da respetiva mão de obra, podou ou mandou podar as árvores, nomeadamente as laranjeiras e oliveiras, colheu os respetivos frutos, os quais consumiu ou vendeu, tendo embolsado as respetivas quantias, que fez suas, factos que da mesma forma foram praticados após a morte daquela pelos respetivos sucessores. (Vide factos provados GG, HH, II, JJ, KK)
AAA) A conduta da Helena e as iniciativas que tomou relativamente ao prédio em causa ocorreram sem pedir autorização a quem quer que fosse, convicta que estava a mesma de que não tinha de o fazer, como convicta estava de que o seu procedimento não ofendia o direito de quem quer que fosse, sendo certo que a mesma perante todos era tida e conhecida como sendo a proprietária da parcela em causa. (Vide factos provados LL, MM, NN e OO)
BBB) Os procedimentos efetuados relativamente ao prédio usucapido pela Helena, e após a morte desta, foram continuados pelos respetivos herdeiros. (Vide facto provado PP)
CCC) Também a R. ora recorrente, após ter adquirido os direitos da Helena aos sucessores desta, continuou a exercer sobre a parcela de terreno ora usucapida, tendo vedado a mesma com rede metálica suportada em pilares de betão, procedido ao cultivo do terreno, semeando nele nomeadamente produtos hortícolas, procedeu a arranjos do prédio urbano, comprando os respetivos materiais, contratando mão de obra, pagando do seu bolso o respetivo custo. (Vide factos provados RR, SS e TT)
DDD) Após a aquisição dos direitos da Helena pela R. ora recorrente, esta por todos passou a ser tida e conhecida como sendo a dona da parcela de terreno em causa, sendo o seu comportamento relativamente ao terreno entendido como titular única e exclusiva do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, o que se veio traduzindo em atos materiais como a vedação do terreno, cultivo do mesmo e arranjos do prédio urbano, aquisição de materiais e pagamento de mão de obra. (Vide factos provados RR, SS, TT, UU e VV)
EEE) Os atos materiais praticados pela Helena, seus sucessores, e pela R. ora recorrente, demonstram inequivocamente que estes atuaram como proprietários do terreno em causa, demonstrando perante terceiros a firme e conhecida convicção de serem os proprietários do terreno, sendo certo que como tal eram reconhecidos e encarados por toda a gente.
FFF) Que a conduta da R. ora recorrente e os seus antepossuidores desde meados de 1975 sempre foi efetuada de uma forma pública, pacifica e de boa fé.
GGG) O Tribunal a quo entende que os atos atrás referidos não encerram uma oposição do detentor contra os alegados proprietários, alegando ainda que não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base, sendo necessário que o detentor expresse diretamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito.
HHH) A R. ora recorrente não concorda de todo com esta ideia do Tribunal a quo.
III) Entende a R. ora recorrente que o Tribunal a quo não fez uma interpretação correta dos factos dados como provados, os quais, na sua ótica, são suficientemente demonstrativos da alegada oposição contra o alegado proprietário.
JJJ) Com efeito, ao longo de décadas o terreno em causa foi possuído desde meados de 1975 pela Helena, posteriormente pelos seus sucessores e mais recentemente pela R. ora recorrente, sendo que desde o início da posse até à escritura de justificação decorreram cerca de 36 anos.
KKK) Manifestamente que as alegadas proprietárias da parcela de terreno tinham conhecimento do não pagamento da renda, sendo certo que sempre se conformaram em não a receber, mas também se conformaram em nada fazer, fosse no sentido de reivindicar ou de despejar o possuidor, no caso a Helena, seus sucessores ou ainda a ora R..
LLL) Acresce ainda que, não pode deixar de se entender como extraordinário que as alegados proprietárias da parcela de terreno não tenham usado os seus direitos de fruição ou de disposição, nem tão pouco se tenham preocupado em saber quem ocupava o seu terreno, se estava a destrui-lo, se estava a benfeitoriza-lo, o que é manifestamente indiciador do seu total desinteresse pelas coisas que alegadamente lhe pertenciam.
MMM) O decurso de décadas sem que tivessem qualquer contato com o terreno ora em causa, fosse no sentido de saber quem o ocupava, fosse no sentido de saber o que lá faziam, também não é entendível quando perspetivado no sentido de as entender como proprietárias, pois poderiam estar a correr o risco de serem confrontados, de facto, com uma realidade que lhes poderia ser manifestamente adversa.
NNN) Veja-se que sobre o prédio “mãe”, conforme refere o perito avaliador, existem dezenas de construções com várias dezenas de utilizadores e que sobre o mesmo prédio existe hoje o designado “Bairro da …”.
OOO) Manifestamente que os atos praticados pela R. ora recorrente e pelos seus antepossuidores, eram ostensivos perante as alegadas proprietários, pois os mesmos para além de ocorrerem há mais de três décadas, também é verdade que são integrados por um conjunto de atos que integram uma forte presença e atuação relativamente ao terreno em causa, como seja a edificação de uma casa, abertura de um poço, delimitação de extremas e vedação do terreno, bem como plantação de diversas árvores e semeação das terras, sem que tal, a elas alegadas proprietárias, algo fosse comunicado diretamente.
PPP) Para além disso, se tanto não bastasse, de notar o facto de o terreno ficar localizado numa zona de bairro, o denominado “Bairro da …”, onde toda a gente se conhece e onde nada é feito às escondidas e muito menos às escondidas dos alegados proprietários, as ora AA., as quais, se não conheciam o que era alegadamente seu, é porque manifestamente já nada queriam saber do terreno.
QQQ) Estaremos pois perante um abandono do terreno por parte das AA., o que equivale por dizer em termos de direito, uma prescrição extintiva do alegado direito que invocam ter.
RRR) Os atos de posse praticados pela Helena, que se iniciaram em meados de 1975, bem como dos seus sucessores, estão integrados pelo seu elemento constitutivo “corpus” da posse, bem como o outro elemento constitutivo da mesma, o “animus possidendi”, sendo o “corpus” considerado como exercício ou a sua possibilidade, de um poder direto imediato sobre a coisa ou direito, e o “animus possidendi” caraterizado como intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, prolongaram-se até à data da cessação do quinhão hereditário da Helena, sendo que então já tinha decorrido o prazo de 24 anos, tempo suficiente para invocar a aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre tal parcela de terreno.
SSS) A R. sucedeu na posse do terreno da Helena e dos seus sucessores por ter adquirido o quinhão hereditário daquela, de que fazia parte tal terreno, conforme lhe permite o artigo 1256º do C.C..
TTT) A posse que a R. ora recorrente, com as características atrás referidas e também atento o facto de na mesma ter sucedido, facultava, como facultou a invocação da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião. (Artigos 1251º, 1252º nº 2, 1255º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1287º, 1298º, 1299º, 1296º e 1316º, todos do C.C.)
UUU) Na presença da matéria de facto dada como provada, o direito aplicado e o direito aplicável, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quando entende que não existiu inversão do título da posse, violou, nomeadamente, todos os dispositivos legais indicados na conclusão anterior.
VVV) Atenta a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável, pode o Tribunal ad quem revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que reconheça que a R. adquiriu o prédio em causa por usucapião, com base em posse pública, pacifica e de boa fé, uma vez estarem preenchidos os elementos estruturais da posse e o prazo necessário para tanto.
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Foram apresentadas alegações por parte das recorridas, pugnando pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, das prolixas conclusões, entendemos resultar que as questões a apreciar são as seguintes:
1ª – Do valor fixado à causa;
2ª – Da aquisição por parte da ré, por prescrição aquisitiva, da titularidade do direito de propriedade do imóvel em causa.
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Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte circunstancialismo factual:
A) Encontra-se inscrito a favor das Autoras e outros o prédio rústico sito em …, freguesia e concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, mediante a Ap … de 1984/05/07 e Ap … de 2010/11/26.
B) Em 21/02/2011, a Ré DD outorgou no Cartório Notarial do Dr. João Farinha Alves, em Setúbal, a escritura de justificação relativa um prédio composto de terras de semeadura, vinha, pinhal, olival e pinheiros, com área de 6170 m2 situado em “…”, na freguesia e concelho de Grândola e que confronta do Norte com Joaquim …, do Sul com Azinhaga da …, atualmente Rua Pública, do Nascente com parcela de Gabriel … e do Poente com Delfina …, que se encontra inscrito sob parte do artigo …º da secção T, da matriz rústica da freguesia de Grândola, constando como titular do referido artigo matricial Manuel … (…) que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º …, com registo de direito de propriedade de 2/3 a favor de Inácia …, e o restante 1/3, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CC e Maria Rosa … que se encontra a fls. 24 e aqui se dá por reproduzida.
C) Por escritura pública outorgada no cartório Notarial de Grândola em 18/10/1907 foi dado de arrendamento pelos então proprietários pelo prazo de 19 anos a Manuel …, com inicio em 01/01/1908, uma parcela de terreno sita no lugar das …, com a área de 62.250 m2, que confronta a norte com Joaquim …, a sul com Azinhaga da …, a nascente com linha do caminho-de-ferro e a poente com E.N. 120, descrito na conservatória do registo predial de Grândola sob o nº … a fls. … vº do livro B-19, e inscrito atualmente sob o artigo …º secção “T”.
D) Posteriormente, por escritura publica outorgada no cartório notarial de Grândola em 06/11/1924 os então proprietários do terreno atrás indicado prorrogaram o arrendamento igualmente atrás referido por mais 300 anos com inicio em 01/01/1924 e termo em 31/12/2224.
E) Em 26 de Abril de 1999, os sucessores da Helena … e o marido meeiro e herdeiro cederam a DD, o quinhão hereditário por óbito daquela.
F) Em 16/10/1951 veio a falecer o Manuel ….
G) Em 23/06/1952 faleceu a mulher do Manuel …, Perpétua ….
H) Os falecidos não deixaram testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando ambos como único herdeiro o filho Manuel …, que também usava e era conhecido por Manuel J…, solteiro, maior, residente nos …, Grândola.
I) Posteriormente, em 03 de Junho de 1967, veio a falecer o Manuel ou Manuel J….
J) O Manuel (J…) faleceu no estado de solteiro, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros, os filhos:
- Vitória …;
- António …;
- Gabriel …;
- Luísa …;
- Maria …;
- Helena …;
- Delfina ...
K) Helena …faleceu em 14/01/1980.
L) Ao longo de décadas veio o Manuel … e mulher desbravando e cultivando o terreno dado de arrendamento, dele retirando o seu sustento e da sua família.
M) Os filhos de Manuel … por volta de Setembro / Outubro do ano de 1967, combinaram proceder à divisão material do prédio arrendado em tantas parcelas quantos eles.
N) Por acordo entre todos, foi o prédio objeto do arrendamento dividido em sete parcelas de terreno.
O) Tais parcelas foram medidas, demarcadas e colocados marcos assinalando as respectivas extremas.
P) Por acordo de todos foi cada uma das parcelas entregue a cada um dos interessados.
Q) A partir daquela data, cada um dos titulares passou a dar o uso que bem entendeu à sua parcela, sem pedir autorização a quem quer que fosse, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
R) A partir de meados do ano de 1975 as rendas deixaram definitivamente de ser pagas.
S) As rendas não foram reclamadas pelos senhorios.
T) Os rendeiros deixaram de as pagar na convicção de que não tinham obrigação de pagar qualquer renda.
U) Estabeleceu-se entre os leigos na matéria, por um lado os donos das terras e por outro lado os cultivadores delas, uma profunda e generalizada confusão, falando-se indiscriminadamente de rendas e de foros.
V) Com a extinção do aforamento referente aos prédios rústicos, ainda mais se arreigou nos cultivadores das terras a firme e séria convicção de que passaram a ser proprietários dos prédios que cultivavam, continuando a tratá-los, mas considerando-os como seus, de sua exclusiva propriedade.
W) Nesta convicção e estado de espírito, continuaram a cultivar as terras, não pagando qualquer contrapartida a quem quer que fosse, recolhendo delas todos os rendimentos que eram suscetíveis de produzir, de uma forma continua, ininterrupta, à vista de toda a gente, na convicção de que não lesavam direitos de quem quer que fosse, sem a oposição de ninguém, de uma forma publica, pacifica e continua.
X) Desde meados de 1975 que as extremas relativas a cada uma das parcelas se mantêm inalteradas.
Y) Cada um dos respetivos titulares passou a usar, enquanto vivos foram, a respetiva parcela de terreno, como bem entenderam, nomeadamente fizeram obras, amanharam o terreno sem pedir autorização a quem quer que fosse, à vista de toda a gente e de modo a por todos a sua atuação ser conhecida.
Z) A posse de cada uma das parcelas, pelo respetivo titular, nunca foi objeto de violência física ou moral.
AA) Por todos, em relação a cada parcela, foram os respetivos titulares conhecidos e tidos como proprietários.
BB) Por volta de Setembro/Outubro de 1967, foi entregue a Helena …, por acordo com os demais interessados, uma parcela de terreno, com a área de 6.170 metros quadrados, confrontando a norte com Joaquim …, sul com Azinhaga da …, atualmente rua pública, nascente com parcela de Gabriel …, e poente com parcela de Delfina …, composto de terras de semeadura, vinha, pinhal, olival e pinheiros, que corresponde ao prédio justificado.
CC) Naquela altura, Helena tomou posse daquela parcela de terreno, passando a usá-la exclusivamente, relativamente aos demais sucessores do Manuel J….
DD) Até meados de 1975 era uma posse exclusiva relativamente aos demais irmãos, mas relativamente ao proprietário do terreno a posse exercida não era com plena convicção de que o terreno lhe pertencia.
EE) A partir de meados de 1975, a interessada Helena passou a ter uma atenção redobrada relativamente ao seu terreno, passou a cuidar dele como sendo seu, procurando valorizá-lo na mente do futuro.
FF) A convicção da Helena de que o terreno em causa lhe passou a pertencer, reforçou-se e veio sendo reforçada pelo facto de nunca ninguém lhe pedir contas pelo uso do terreno e muito menos a renda que até àquela data vinha pontualmente pagando.
GG) Ao logo dos anos, a interessada Helena cultivou e limpou o terreno, semeando nele diversos cereais, colhendo feno, e explorando a pastagem com alguns animais.
HH) No mesmo terreno plantou algumas laranjeiras, limoeiros e oliveiras.
II) No terreno, Helena construiu uma pequena habitação e abriu um poço para captação de água.
JJ) Ao longo dos anos procedeu Helena a obras de reparação do prédio urbano, adquirindo os respetivos materiais e pagando o custo da mão-de-obra.
KK) Desde que tomou posse da parcela sempre foi a Helena que podou ou mandou podar as oliveiras, as laranjeiras e colheu os respetivos frutos, os quais vendeu ou consumiu, tendo embolsado as respetivas quantias, que fez suas.
LL) Sempre a interessada Helena procedeu a todas estas iniciativas, sem pedir autorização a quem quer que fosse, convicta de que não tinha que o fazer.
MM) Tudo fez a Helena na convicção de não ofender o direito de quem quer que fosse.
NN) A partir de 1975 e até ao seu falecimento, a interessada Helena comportou-se como sendo proprietária da parcela de terreno em causa.
OO) Por todos, a Helena era tida e conhecida como sendo a proprietária da parcela em causa.
PP) Após a morte da Helena foram os seus herdeiros que continuaram a praticar todos os atos que a sua antecessora havia praticado sobre a dita parcela de terreno e prédio urbano.
QQ) Os atos praticados pela Helena, relativamente à parcela de terreno, continuaram a ser praticados após a morte daquela, pelos seus sucessores.
RR) Após a aquisição dos direitos da Helena, a Ré vedou logo em 2001 o terreno com rede metálica suportada em pilares de betão.
SS) Tem a Ré cultivado o terreno, semeando nele, nomeadamente produtos hortícolas.
TT) Procedeu a Ré a arranjos no prédio urbano, adquirindo os respetivos materiais e contratando a mão-de-obra para a execução dos trabalhos, pagando do seu bolso o respetivo custo.
UU) Desde então é a Ré por todos tida e conhecida como sendo a dona da parcela de terreno em causa.
VV) Também esta se vem comportando como titular única e exclusiva do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1) Por volta do início dos anos sessenta, que as rendas só esporadicamente vinham sendo pagas.
2) Dado o estado em que as terras se encontravam, como contrapartida do arrendamento celebrado em 18 de Outubro de 1907 o então arrendatário pagava aos então senhorios a quantia de dezoito mil réis.
3) Posteriormente, como contrapartida da renovação do arrendamento outorgado em 06 de Novembro de 1924, a renda anual respeitante à terra manteve-se em dezoito escudos.
4) Nesse sentido, cultivaram, de modo independente, e vendendo os respetivos produtos, de modo igualmente autónomo, fazendo seu o respetivo produto.
5) Para a execução daqueles serviços agrícolas, a Helena contratou pessoal e máquinas, tendo pago os respetivos serviços.
6) Sempre a Helena, acompanhada de familiares e amigos, passeou e mostrou o prédio, tanto o urbano, como o rústico, como sendo coisa sua.
7) Ao longo dos anos sempre a Helena fiscalizou as extremas da parcela de terreno e a colocação dos respetivos marcos.

Conhecendo da 1ª questão
Com a justificação notarial o que se pretende é estabelecer o trato sucessivo nos termos dos artºs 116º do Código do Registo Predial e 89º a 101º do Código do Notariado.
Trata-se, assim, de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu, apesar de ser um meio que não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, pois é suficiente a declaração do interessado, confirmada por outros declarantes.
Dai que exista a válvula de escape que é a impugnação do facto justificado, mediante o processo judicial previsto no artº 101º do Código do Notariado, que constitui uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura.
A final, o que o tribunal vai dizer é se os declarantes adquiriram ou não aquele prédio.
Não está, assim, em causa a validade do ato jurídico – escritura de justificação – mas sim o direito de propriedade que lhe está subjacente.
Ou seja, o que o autor pretende atingir é o direito de propriedade sobre o bem que o justificante declarou na escritura ser titular e não a formalidade que se tem por adequada e que a lei exige para a validade de tal direito.
Não estando em causa a validade formal do ato jurídico – escritura de justificação – mas sim o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado bem não deve relevar para a aferição do valor da causa o disposto no artº 301º n.º do CPC, mas antes o disposto no artº 302º do CPC.
Por isso, no caso dos autos, estando, no fundo, em causa na ação a declaração da inexistência do direito de propriedade da ré relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade das autoras sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no aludido artº 302º n.º 1 do CPC nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa.
Quanto ao valor da coisa deve relevar, em princípio, o seu valor real. Mas no caso não tendo havido divergência entre as partes relativamente ao valor indicado pelas autoras na petição, não tendo a ré usado da faculdade a que alude o artº 305º n.º 1 do CPC, impugnando o valor indicado pelas autoras, significa que aceitou tal valor (cfr. n.º 4 do deste citado artigo).
Embora competindo ao juiz a fixação do valor da causa (cfr. artº 306º n.º 1 do CPC) este não pode deixar de ter em conta a posição das partes, expressa no processo, relativamente ao valor, só devendo modificá-lo, no caso de estarmos perante uma situação como a dos autos em que se pretende fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa determinada, se o valor aceite por ambas as partes estiver em plena desarmonia com o valor real do bem.
O Julgador a quo não invocou qualquer divergência entre o valor atribuído pelas partes ao bem e o seu valor real, a sua discordância assentou apenas no âmbito da aplicação da norma (artº 301º n.º 1 do CPC), que este tribunal como se salientou, entende não ser a aplicável, pelo que não havendo razões plausíveis para em face do acordo das partes, conforme resulta dos articulados, quanto ao valor, pôr o mesmo em crise, também não haverá necessidade de iniciar qualquer processo de arbitramento para tal efeito, devendo, por isso, considerar-se relevante o valor atribuído à causa pelas autoras, ou seja, o valor de € 24 000,00, que se fixará, revogando-se nessa medida e nessa parte o despacho de 04/06/2015.

Conhecendo da 2ª questão
No entender da recorrente em face dos factos considerados provados devia ter-lhe sido reconhecido o direito de propriedade sobre a coisa, por o ter adquirido por prescrição aquisitiva, atendendo ao tempo de atuação que exerceu sobre o bem e à intenção com que o fez praticando atos tendentes a beneficiar da inversão do título da posse.
Esta não foi a posição assumida pelo Julgador a quo que defendeu a inexistência do direito que a ré se arroga no âmbito da escritura de justificação notarial nos seguintes termos:
a Ré elenca um conjunto de factos que permitiriam fundamentar uma aquisição originária da posse, num apossamento, numa apropriação material da coisa. E fá-lo designadamente a partir de 1975.
Em suma, a Ré acaba por confessar a existência de um arrendamento de 300 anos a Manuel …, transmitido ao filho deste, Manuel J… e após a morte deste, aos sete filhos deste, que dividiram e demarcaram entre si o terreno inicialmente dado de arrendamento a Manuel … em 1924 – cfr. alíneas c), H), J), M) e N).
E, para a Ré, o ano de 1975 marca uma data na qual a detenção anteriormente existente muda de configuração ou características, devido á extinção dos foros ou enfiteuse e à confusão que os agricultores fizeram de tais figuras jurídicas, para afirmar então que desde tal data não mais houve pagamento de rendas e nem reclamação destas pelos respetivos senhorios.
Isto para afirmar que desde então, o animus com que os seus antepossuidores atuaram sobre a coisa deixou de ser de detentor precário para passar a ser de verdadeiro proprietário. Com efeito, veja-se a factualidade vertida em DD).
Contudo, provado o arrendamento, até por confissão judicial da Ré na escritura ora impugnada e na contestação, só por inversão do título da posse (artigo 1263º, alínea d) do Código Civil) os antepossuidores da Ré podiam transformar a situação de detenção em verdadeira posse, para mudar o título por que se exerciam os poderes de facto sobre a coisa.
Inversão que pode resultar de ato de oposição do próprio detentor contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (artigo 1265º do Código Civil). A inversão do título de posse (a interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., pág. 30).
Com efeito, não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base. Necessário se torna que o detentor expresse diretamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito. Estando os interessados investidos numa posse precária (derivada do arrendamento ou convencido que se tratava de foro), é necessária a conversão dessa posse em nome de outrem em posse em nome próprio.
E os factos provados não denunciam atos suficientes de oposição dos antepossuidores da Ré em relação aos anteriores donos suscetíveis de consubstanciar a inversão da posse, de modo a poder concluir-se que de possuidores em nome alheio passaram à qualidade de possuidores em nome próprio do direito de propriedade e, isto, independentemente da convicção pessoal com que aqueles passaram a atuar.
Ora, relativamente a factos que pudessem consubstanciar uma inversão do título da posse, a Ré limitou-se a alegar que os seus antepossuidores deixaram de pagar rendas e que os senhorios também não as vieram reclamar, factos que apesar de claramente demonstrativos de uma enorme inércia destes últimos e tolerância, nada mais permitem concluir.
Destarte, somos tentados a afirmar que, na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por atos positivos de oposição ao proprietário, sobrepondo-se à aparência representada pelo arrendamento, aos antepossuidores da Ré seria vedado adquirir por usucapião, sendo que idêntica conclusão se retira quanto à Ré, até porque não possui por si própria, por tempo suficiente que lhe permitisse invocar, sozinha, tal direito.
O mesmo é dizer que se os antepossuidores da Ré continuaram a exercer sobre o prédio que foi objeto de arrendamento os poderes de facto que vinham exercendo anteriormente, quando consideravam que este vigorava, sem que tenham transmitido aos titulares do direito de propriedade a modificação da atitude, a manifestação de que passaram a atuar sobre a coisa como proprietários, a alteração interior ou psicológica com que passaram a lidar com a coisa não tem relevância jurídica porque desconhecida daqueles que se poderiam opor, ou seja, os proprietários do prédio.
Com efeito, a oposição tem de traduzir-se em atos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os atos se opõem. Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence.
Com efeito, se a posse relevante para a usucapião tem de ser pública, também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía.
Com efeito, exigindo-se da posse boa para a usucapião, a característica da publicidade, esta manifesta-se diretamente pelo conhecimento do interessado direto ou indireto.
A publicidade exigida reporta-se maioritariamente a uma relação com o próprio interessado do que com o público em geral. Não é necessário um consenso público. Basta que o interessado venha a saber, por qualquer meio, que o sujeito possui a coisa (Orlando de Carvalho, “Introdução à Posse”, in RLJ 123º, págs. 73 e 74).
E, parece-nos pacifico que não é apenas a falta de pagamento das rendas devidas que permite fundamentar essa publicidade e a necessária inversão do título da posse.
Ora, volvendo diretamente ao circunstancialismo fáctico que dos autos emergem, vemos que, os antepossuidores da Ré eram detentores precários do prédio desde 1924 e que a partir de 1975, deixando de proceder ao pagamento das rendas, continuaram a praticar os atos materiais sobre a coisa, mas desta feita com o corpus (o domínio sobre a coisa) e o animus (a relação interior e psicológica com a coisa), ou seja, na qualidade de verdadeiros proprietários.
Tal afirmação, carreada para os autos pela própria Ré, equivale a afirmar que os seus antepossuidores continuaram a exercer sobre a coisa atos análogos aos que exerciam anteriormente e, por isso, imperiosa era a sua oposição contra aqueles em cujo nome possuíam, assumindo uma alteração exterior dessa qualidade como fosse, que poderia passar por exemplo, por invocar não pagar as rendas porque os prédios eram seus designadamente pela extinção do direito de enfiteuse com o qual afirmam ter confundido o arrendamento de que eram titulares, por forma a tornarem diretamente conhecida a sua intenção de atuar como titulares do direito que agora invocam a seu favor.
Daqui decorre a conclusão que embora se verifique uma atuação exterior compatível com o exercício do direito de propriedade – o corpus – ao contrário do que a Ré veio invocar e invocou na escritura de justificação, falta-lhes a intenção de agir como beneficiários desse direito - o animus possidendi.
Com efeito, não tendo os antepossuidores da Ré invertido o título de posse, ou, pelo menos, não se tendo provado qualquer como tal qualificado (não se afigurando, como já se mencionou, suficiente o não pagamento das rendas), concludentemente e revelador da sua mudança de atitude, aqueles continuaram a ser meros detentores dos prédios, não podendo a Ré invocar a seu favor o n.º 1, do artigo 1256º do Código Civil, sendo certo que não detém, por direito próprio, uma posse com características que lhe permitam invocar a usucapião.
Quanto a nós, ao contrário do que sustenta a ré, a subsunção da factualidade dado como provada ao direito aplicável, efetuada pelo Julgador a quo apresenta-se ser a correta.
Há que ter em conta, conforme jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, que “na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 publicado no D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31).
E quanto a outras presunções, se é certo que, em caso de dúvida, quem exerce o poder de facto (corpus) sobre determinada coisa beneficia da presunção a que alude o disposto no artº 1252º n.º 2 do CC, ficando isento da prova do respetivo animus possidendi, há que ter em atenção, no caso dos autos, que não podemos olvidar ou desmerecer que está demonstrada a existência de uma relação de arrendamento entre as partes, donde o proprietário locador continua a exercer a posse, embora por intermédio de outrem o locatário, que é quem se encontra em contacto físico com a coisa, pelo que este não é possuidor por se encontrar a possuir em nome alheio. Ou seja, o locatário, bem como o sublocatário, têm apenas a posse precária da coisa, sendo simples detentores,[2] uma vez que, o exercício dos poderes inerentes ao seu direito encontra-se “descaraterizado como posse com base no seu próprio título jurídico.”[3]
Na simples detenção ou posse precária, o sujeito exerce os poderes correspondentes ao direito (corpus) mas não os exerce como se fora titular dele (animus sibi habendi) e por isso este estado de coisas, por mais tempo que dure, não pode conduzir à aquisição do direito, de que o interessado se apresenta como beneficiário.[4]
Assim a conversão de uma posse precária em verdadeira posse boa para usucapir só se pode fazer por meio de inversão do título, ou seja, por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, pois só assim se pode passar de uma situação de posse precária para uma situação de verdadeira posse, transformando-se aquilo que se detinha a título de animus detinendi numa detenção a título de animus possidendi.[5]
No caso em apreço a situação com que nos deparamos apenas pode consubstanciar uma verdadeira inércia quer do locador, quer do locatário. Aquele, de exigir que as rendas lhe sejam pagas e deste de omitir, sem mais, o seu pagamento, o que quanto a nós, e como bem refere o Julgador a quo, é insuficiente para caraterizar uma oposição explícita da parte da ré ou de quem a antecedeu no direito, no sentido de perante o verdadeiro proprietário do bem, fazer notar um propósito inequívoco de fazer valer a sua posição de que o prédio lhe pertence. Pois, sem uma inequívoca tomada de posição declarando a oposição a omissão do pagamento das rendas, configuram atos de mero incumprimento que para deixarem de configurar tal e passarem a consubstanciar atos de oposição seria exigível a existência de uma comunicação judicial ou extrajudicial às locadoras, em nome de quem possuía e que essa oposição não fosse repelida.[6]
O facto de ter feito obras no terreno e amanhado o mesmo a seu belo prazer, também, por si só, não consubstancia qualquer atuação que se tenha por determinante no sentido de poder inverter o título da posse uma vez que havendo o contrato de arrendamento cujo termo estipulado era 31/12/2224, todas as atuações da ré e dos seus antecessores são compatíveis com a mera posição de rendeiros, sendo que de todas as benfeitorias que pudessem implantar no prédio teriam o devido benefício, não havendo possibilidade de se verem privadas do mesmo, prematuramente, atendendo ao período extremamente longo do arrendamento, o que indiscutivelmente permitiria retirar o máximo e total proveito de qualquer obra ou plantação.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da recorrente no que concerne à pretensão referente à prescrição aquisitiva, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a sentença final, impugnada.

Para efeitos do n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a declaração da inexistência do direito de propriedade do réu relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 302º nº 1 do CPC, nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa.
2 – Neste tipo de ação, por na escritura de justificação notarial ter sido a ré a afirmar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial.
3 – A ré enquanto locatário do imóvel, tem apenas a posse precária da coisa, sendo simples detentora uma vez que, o exercício dos poderes inerentes ao seu direito encontra-se descaraterizado como posse com base no seu próprio título jurídico.
4 - A conversão de uma posse precária em verdadeira posse boa para usucapir só se pode fazer por meio de inversão do título, ou seja, por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, transformando-se assim, aquilo que se detinha a título de animus detinendi numa detenção a título de animus possidendi.
5 – Na vigência de um contrato de arrendamento, só uma inequívoca tomada de posição do arrendatário perante o senhorio, declarando a recusa de continuar a pagar a rendas, por o prédio lhe pertencer, pode levar à inversão do título da posse, se tal oposição não for repelida.
*
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
a) - Julgar procedente o recurso interposto do despacho pelo qual se fixou o valor à causa e, em consequência, revogar tal despacho, fixando-se à causa o valor de 24 000,00;
b) - Julgar improcedente o recurso interposto da sentença final e, consequentemente, confirmar a mesma.
Custas pela apelante.

Évora, 16 de Junho de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da ré limita-se a fazer um resumo extenso, em setenta e quatro artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Antunes Varela in RLJ, 117º, 338º
[3] - v. Carvalho Fernandes in Lições de Direitos Reais, 2ª edição, 267.
[4] - v. Galvão Telles in O Direito, 121º, 650.
[5] - v. Orlando de Carvalho in Direito das Coisas, 1ª edição, 298; A. Santos Justo in Direitos Reais, 2007, 192.
[6] - v. Orlando de Carvalho in Direito das Coisas, 1ª edição, 301; A. Santos Justo in Direitos Reais, 2007, 193.