Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
863/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Processo no Tribunal Recorrido: 194/2000-C
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM MATÉRIA EMERGENTE DE ACIDENTE VIAÇÃO OCORRIDO EM AUTO-ESTRADA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO A UMA DAS APELAÇÕES E REJEITADA OUTRA (DA SEGURADORA)
Sumário:
I – Tendo o autor invocado que a entrada, de noite, e atravessamento inopinado da via da A2, por onde circulava, de um canídeo de elevado porte (pastor alemão), o qual a Brisa permitiu que aí permanecesse à solta mais de uma hora, se deveu à existência de um buraco na rede das vedações e à existência de fios lassos nessa mesma vedação, era ao autor que competia fazer a prova da verificação deste circunstancialismo fáctico;

II – Verificando-se que a Brisa realiza uma vigilância periódica e constante (no máximo de duas em duas horas) na sua rede de auto-estradas e efectua também várias fiscalizações semanais às redes aramadas das vedações assegurando, assim, o uso seguro e cómodo das suas vias aos utentes das mesmas, não se pode concluir que há violação das regras contratuais a que está adstrita por virtude da celebração do contrato de concessão de uma tal rede;

III – Na verdade, só em face desta prova se poderia concluir que houve uma relação directa de causa e efeito entre a conduta omissiva da Brisa, a eclosão do acidente e os danos ocorridos na esfera jurídica do autor;

IV – Tendo a concessionária Brisa demonstrado que cumpriu com as suas obrigações contratuais em relação ao seu cliente/utente, o autor, e não se tendo provado aquela conduta omissiva, nem sequer que o cão tivesse entrado pelas vedações, não pode relevar qualquer outra presunção de culpa que a responsabilize objectivamente pelo evento em discussão.
Decisão Texto Integral: