Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, baseando-se em “regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada” estabeleceu a presunção legal de que o álcool foi causa real e efetiva do acidente. II - Considerando a lei como “certo” que foi a taxa de alcoolemia mencionada nos autos a causa real e efetiva do acidente, está a seguradora dispensada de alegá-la e prová-la. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: AA-Companhia de Seguros, S.A., com sede na rua …, nº …, Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB, residente no Bairro …, lote …, r/c, …., Vale de Estacas, Santarém, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €26.403,39, acrescida de juros vencidos e vincendos - aqueles no valor de €2.376,31 -, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, condenado no pagamento da quantia de €26.403,39, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa dos atos civis, no montante de €1.782,41, e vincendos, desde 30 de janeiro de 2016, até integral pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o demandado BB, concluindo, no essencial, do modo seguinte: -Perante a factualidade dada como provada, não resulta preenchida exigência legal da relação da causalidade adequado entre a ingestão de álcool e a produção do acidente; - Anteriormente, exigia-se que a alcoolemia fosse causal do acidente; agora a exigência legal é maior: exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida - TAS superior a 0,5 g/l; - Por isso, consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente - a que o condutor demandado deu causa, por violação de qualquer regra estradal -, de que resultaram os danos de terceiros indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efetiva e adequada ao desenrolar do acidente; - Face à interpretação da alínea c), do nº 1 do artigo 27º. do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, cabe à seguradora demonstrar aquela relação causal; que o acidente foi causado pelo facto de o condutor se encontrar sob o efeito do álcool; - A conduta contravencional do condutor deve ser determinante, em termos de causa adequada, do evento (causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção), para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos; - No caso em apreço, o nexo causal exigível na disposição legal citada, entre a condução do Réu sob o efeito do álcool e a ação do mesmo, não ficou demonstrada nos autos; - No entender do recorrente, a questão estava em saber se o acidente ocorreu por culpa dele, designadamente, por violação das regras estradais; se a conduta violadora das regras estradais se deveu ao facto de o condutor, antes disso, ter ingerido bebidas alcoólicas; e aos eventuais efeitos de tal ingestão nas suas capacidades de condução, daí extraindo as necessárias consequências no que toca ao invocado direito da recorrida reaver o valor peticionado; - Pelo que o Autor requere a reapreciação da prova produzida, como se vem de expor, considerando incorretamente julgados os factos. - Deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser substituída a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, por outra que reapreciando toda a prova produzida em audiência de julgamento, absolva o Réu do pedido.
Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-Em 14 de abril de 2012, pelas 23 horas, na RD 560, Vallon Saint Claude, Pont de Joux, concelho de Auriol, França, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo de marca Honda, modelo Civic, de matrícula …-…-ID, conduzido pelo Réu BB, o veículo de marca Peugeot, modelo 205, de matricula … PG …, conduzido por CC, e o veículo de marca Seat, modelo Toledo, de matricula … BGW …, conduzido por DD; 2- Aquando do embate, o Réu BB circulava no sentido Roquevaire-Auriol, quando, ao descrever uma curva à direita, perdeu o controlo da viatura, invadindo a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, indo embater no veículo de matrícula … PG …, que efetuou um pião; 3- No mesmo sentido em que seguia o veículo de matrícula … PG …, circulava o veículo de matricula … BGW …, que, para evitar embater no veículo conduzido pelo Réu BB, se desviou, indo embater num muro; 4- O acidente deveu-se à falta de atenção do Réu BB e de não ter adequado a velocidade em que seguia no local em questão; 5- O Réu BB conduzia com uma TAS não inferior a 0,80g/l; 6- Do referido embate resultaram: estragos na central/lateral esquerda do veículo de matrícula … PG …, no montante de €661,50, e na central/lateral direita do veículo de matrícula … BGW …, no montante de €3.600,00; lesões corporais na condutora do veículo de matricula … PG …, com data da consolidação de 13 de novembro de 2012, quantificadas em €9.027,33; lesões corporais na ocupante deste veículo, EE, com a mesma data de consolidação, quantificadas em €9.348,74; 7 - Tais quantias foram suportadas pela Autora AA - Companhia de Seguros, S.A., que despendeu ainda os seguintes montantes, em consequência do acidente: €100,00, pelo período em que o veículo de matrícula … PG … esteve imobilizado; prestação de serviços pela FF, em representação da Autora AA - Companhia de Seguros, S.A., no montante de €3.410,62; honorários de advogado, sediado em Marselha, pela obtenção de documentos, no valor de €120,00; prestação de serviços, no âmbito do processo de sinistro, por GG - Averiguações e Peritagens, Lda., no montante de €73,80; serviços de averiguação, prestados por HH, Lda., no montante de €61,50; 8 - A responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, com o veículo de matrícula …-…-ID, havia sido transferida para a Autora AA - Companhia de Seguros, S.A., por acordo, celebrado com o Réu BB, titulado pela apólice nº 71111092001; 9 - Consta da cláusula 42ª das Condições Gerais da Apólice, com a epígrafe “Direito de Regresso do Segurador” que, “satisfeita a indemnização ao abrigo da cobertura obrigatória, o segurador apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”; 10 - Apesar de instado para o efeito, em 23 de maio de 2014,o Réu BB não entregou à Autora Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., as quantias pagas por esta e antes mencionadas. Na sentença, foi julgado não provado o seguinte facto: “o referido em 4) ocorreu em consequência da TAS apresentada pelo réu”. B - O direito/jurisprudência/doutrina - Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se tiver agido sob a influência do álcool[2]; - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida[3]; -“Há presunção legal (…) sempre que a lei considera certo um facto, quando não se faça prova em contrário”[4]; - Quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto que a ela conduz ;[5] - Quando haja uma presunção legal, invertem-se as regras do ónus da prova[6]; - “1. A alteração legislativa corporizada no artigo 27º, nº 1, alínea c) do DL 291/2007 (apagando a expressão agido sob a influência do álcool e substituindo-a pelo - muito mais objetivado - segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração de um nexo causal entre o erro ou a falta cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução - e que despoletou o acidente - e a situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reativa do condutor alcoolizado. 2. Assim o sentido a atribuir ao regime normativo introduzido pelo DL 291/07 é o de ter estabelecido uma presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado - e que consubstancia a responsabilidade subjetiva por facto ilícito que lhe é imputada - se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada objetivamente por meios técnicos adequados - deixando naturalmente a parte beneficiada pelo estabelecimento desta presunção legal de estar onerada com a prova efetiva do facto a que conduz a presunção, nos termos do art. 350º. nº 1, do CC.” [7]; “I - No domínio do DL nº 291/2007 (com referência ao respetivo art. 27º., nº 1, al,. c)), tendo o condutor do veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida. II - Assim, não é exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente” [8]; -“ V - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. VI - A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspetivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra - contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. VII - O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81º,nºs 1 e 2 do C Est. e 292º do CP) tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º., nº1, do CC). VIII - Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respetivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ela acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei” [9]; - “O artigo 27º., nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” [10]; - “V - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e provar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente; isto é, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e em que eram relevantes na vigência do DL. nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002” [11]; -“V- Em face da redação dada ao artigo 27º., nº 1, alínea c), do DL nº 291/2007, interpretada na comparação com a anteriormente constante do artigo 19º., nº 1, alínea c) do DL nº 522/85, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa a acidente de viação ocorrido após a respetiva entrada em vigor, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente. VI - Assim, atualmente, é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do DL nº 292/2007, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso na vigência do DL. nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002” [12]; - “Do regime legal instituído resulta que o sucesso do direito de regresso da seguradora que haja reparado o acidente não está condicionado à alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito álcool e o acidente, bastando ao reconhecimento do direito a alegação e prova da (i) culpa do condutor na eclosão do acidente e que (ii) o condutor, no momento do acidente era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” [13]; - “Para ser reconhecido à Seguradora o direito de regresso nos termos do art. 27º do DL nº 291/2007, de 21 de agosto, terão de estar preenchidos dois prossupostos, um primeiro, o de que o condutor tenha dado causa ao acidente, e um segundo, de que conduzia, no momento do acidente com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” [14]; -“Com a atual versão do artº. 27º., nº 1, al. c) do DL nº 291/2007, já não é necessário alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente para que haja direito de regresso, bastando a constatação de que o condutor conduzia com uma taxa superior à legalmente permitida para que exista tal direito” [15]; - “À luz do DL nº 291/2007, de 21 de agosto, deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir causa remota da atuação culposa do condutor que faz eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver atuado com culpa - e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjetiva- possa ser demandado em ação de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado” [16]. C – Aplicação do direito aos factos As “regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada (…)”, fez com que e legislador, em 2007, tenha estabelecido a presunção legal de que o álcool foi “causa real, efetiva e adequada ao desenrolar do acidente”. Assim, considerando a lei como “certo” que foi a taxa de alcoolemia mencionada nos autos - pelo menos 0,8 g/l - a causa “real” e ”efetiva” do acidente, estava demandante/recorrida AA - Companhia de Seguros, S.A. dispensada de alegá-la e prová-la. No caso dos autos, competia-lhe, sim, alegar e provar, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, que, na ocasião do acidente, o recorrente/demandado BB conduzia com a dita taxa de alcoolemia, o que aconteceu. A jurisprudência, após a vigência do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, é coincidente. Não é, pois, de subscrever a pretensão do recorrente/demandado BB. Em síntese[17]: O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, baseando-se em “regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada” estabeleceu a presunção legal de que o álcool foi causa real e efetiva do acidente; considerando a lei como “certo” que foi a taxa de alcoolemia mencionada nos autos a causa real e efetiva do acidente, está a seguradora dispensada de alegá-la e prová-la. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada. Custas pelo recorrente. ******* Évora, 24 de maio de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso _________________________________________________ [1] O pedido de “reapreciação da prova produzida (…), considerando incorretamente julgados os factos” não constitui uma forma válida de impugnação da matéria de facto (artigo 640º., nºs 1 e 2, a) do Código de Processo Civil). |