Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | DEVASSA DA VIDA PRIVADA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Constituem elementos objetivos do crime de devassa da vida privada: a) - A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas; b) - A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados; c) - A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e d) - A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa. II - A expressão utilizada pelo arguido, em conversa telefónica com um amigo no dia do seu aniversário, quando perguntado se nessa noite iria receber uma prenda da mulher (querendo, com isso referir-se a ter com a mesma relações sexuais), nos termos e nas circunstâncias em que foi proferida, não atingiu a intimidade ou a privacidade da ofendida de um modo tal que justifique uma tutela penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum (tribunal Singular), com o nº 353/16.9GASSB, da Comarca de Setúbal (Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2), o tribunal decidiu: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público, e em consequência, decide-se: a. Absolver o Arguido E dos crimes de: - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, entre 16/10/1971 e 16/09/2016, previsto e punível pela alínea a), do n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 152.º, do CP; e - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, em 02/09/1995, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 143.º, do CP. b. Condenar o Arguido E como: - Autor material na forma consumada, em 22/07/2016, de um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, previsto e punível pelo n.º 1, do artigo 143.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 26.º, todos do CP, na pena de duzentos (200) dias de multa, e - Autor material na forma consumada, em 22/07/2016, de um crime de DEVASSA DA VIDA PRIVADA, previsto e punível pela alínea d), do n.º 1, do artigo 192.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 26.º, todos do CP, na pena de cem (100) dias de multa; - Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º, do CP, na pena única de duzentos e cinquenta (250) dias de multa, à razão diária de oito euros (€8,00 euros), o que perfaz o valor total de dois mil euros (€2.000,00 euros); c. Condenar o Arguido E no pagamento da taxa de justiça que se fixa em quatro (4) UC, atento o disposto no artigo 513.º, do CPP ex vi artigo 8.º, n.º 9, do RCP”. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Não estão preenchidos, face aos factos provados, os elementos (objetivo e subjetivo) do crime de devassa da vida privada. 2ª - Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, a prova produzida não é suficiente para, com clareza, sem dúvidas e com total segurança, permitir dizer que o arguido não fez mais do que repelir um ataque da ofendida, pois que arguido e ofendida, cada um, apresentam as suas próprias versões dos factos, não existindo quaisquer provas de uma ou de outra das versões, pelo que se impõe a absolvição (por aplicação do princípio in dubio pro reo). * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que deve ser concedido provimento ao recurso, no tocante ao crime de devassa da vida privada, por insignificância penal da expressão utilizada pelo arguido, e entendendo que deve ser negado provimento ao recurso na parte relativa ao crime de ofensa à integridade física simples, por a prova produzida ser suficiente para a condenação. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões enunciadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas as questões que estão suscitadas no presente recurso: 1ª - Verificação dos elementos do tipo legal de crime de devassa da vida privada. 2ª - Existência de prova suficiente (isenta de dúvida razoável) relativamente aos factos que estão na base da condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O Arguido E. e a ofendida MC. casaram a 16 de Outubro de 1971. 2. Do casamento entre o Arguido E. e MC. nasceram 2 filhos, AC, nascida em 26 de Maio de 1972, e PC, nascido em 09 de Maio de 1980. 3. A residência do casal situava-se na Rua …, Fonte de Sesimbra, Sesimbra. 4. O Arguido E. e MC. viveram juntos até ao dia 16 de Setembro de 2016, data em que esta saiu de casa, tendo ido viver para casa da filha AC. 5. No dia 02 de Setembro de 1995, dia do casamento da filha do casal, AC, o Arguido E. desferiu murros e pontapés no corpo de MC. 6. No dia 22 de Julho de 2016, cerca das 22,00 horas, no interior da residência do casal, em virtude de MC ter manifestado desagrado pelo facto do Arguido E, telefonicamente, ter dito a um amigo do casal, ter tido relações sexuais com aquela na noite anterior, este empurrou-a contra as escadas para que esta abandonasse o local, e até chegarem ao andar superior da habitação, foi-lhe desferindo murros na região dorso-espinal e na região escapular. 7. Como consequência direta e necessária da atuação do Arguido E. resultaram para MC. traumatismo dos membros superiores e do tronco. 8. Tais lesões determinaram para MC um período de doença fixável em 4 dias, sendo 2 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 2 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional. 9. O Arguido E. quis atingir MC no corpo, bem sabendo que dessa forma causava-lhe dores e ferimentos, o que conseguiu. 10. O Arguido E. quis atingir a intimidade da vida privada, de MC, bem sabendo que ao contar a terceiro ter tido relações sexuais, ocorridas com a mesma, sem que esta o tenha consentido, devassava a intimidade da vida privada desta, o que quis e conseguiu. 11. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 12. O Arguido E. completou o 4º ano de escolaridade, iniciou precocemente atividade laboral, tendo desenvolvido atividade profissional, por conta própria na área da construção civil, durante cerca de trinta anos, a qual terminou há cerca de cinco anos, em consequência da crise económica que afetou este setor de atividade, auferindo, atualmente, valores incertos que rondam cerca de €200,00 ou €300,00 euros mensais. 13. O Arguido E. durante a sua vida adquiriu diversos bens imóveis, como um apartamento em Loures, diversos terrenos na área de Sesimbra, recebendo rendas de alguns deles, vivendo em casa própria, não tendo quaisquer despesas para além das quotidianas e inerentes aos bens imóveis de que é proprietário. 14. Arguido E. vive sozinho na sua casa, os dois filhos têm vida autonomizada e socialmente é considerada pessoa de bom trato. 15. Para além do mais, no relatório social do Arguido E. consta o seguinte: “(…) A dinâmica conjugal caracterizava-se pela ausência de comunicabilidade no que respeita à compreensão e partilha dos assuntos familiares, salientando-se a ocorrência de alguma disfuncionalidade conjugal. (…) E menciona a existência de problemática de saúde ao nível da saúde mental, com menção a sintomas depressivos, que se vem mantendo desde que cumpriu o serviço militar obrigatório em África, com acompanhamento médico e administração de medicação. No entanto, referiu a ocorrência de períodos de alguma instabilidade, quadro que interferirá nas suas rotinas diárias (…)”. 16. O Arguido E. não tem averbado qualquer antecedente criminal. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que: A. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 1991, que o Arguido E. acusava a ofendida MC. de não fazer nada, dizendo que a mesma “o andava a roubar para dar aos filhos”, mostrando desprezo por estes e não aceitando qualquer comentário sobre o seu comportamento para com os filhos, agredindo a ofendida sempre que esta lhe pedia para não os tratar daquela forma. B. Em data não concretamente apurada o Arguido E. ameaçou de morte com um punhal MC. C. O Arguido E. só cessou de bater em MC em virtude de ali se encontrar o neto destes, R, menor de 7 anos de idade, tendo-lhe, o Arguido E. dito: “a tua sorte é o menino estar aí, senão eu acabava contigo já hoje”. D. Em todas estas ocasiões, a ofendida MC nunca recebeu tratamento médico, fazendo os curativos em casa. E. No dia 11 de Setembro de 2016, cerca das 19,30 horas, quando a ofendida MC regressou a casa, depois de ter passado o dia com os filhos, o Arguido E disse-lhe “pega nas tuas coisa e vai para o olho da rua, vai para onde estiveste o dia todo”, “eu não vou preso, mato-te a ti e mato-me a mim e antes disso ponho uma botija de gás, que a casa há de ir pelo ar e não há de ficar nada para ninguém”. F. O Arguido E não permitia que a ofendida MC saísse de casa depois de ser agredida. G. O Arguido E tenha dirigido palavras a MC, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e, com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio pela sua vida e integridade física, limitando-lhe a sua liberdade de agir. H. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o Arguido E quis maltratar, torturar, humilhar, ofender e agredir a ofendida MC, o que quis e conseguiu. No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto acima descrita como provada e não provada fundou-se na apreciação crítica e ponderada da prova produzida em julgamento. Nos termos do disposto pelo artigo 124º do CPP, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do Arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O Princípio da livre convicção - artigo 127º, CPP - constitui a regra de apreciação da prova, devendo a prova para a condenação ser plena, do mesmo passo que a dúvida determina a absolvição. Quanto aos dados pessoais, familiares e profissionais do Arguido, vertidos nos pontos 1, 2, 12, 13, 14 e 15 o Tribunal considerou o teor das certidões do registo civil de fls. 94-99, as declarações prestadas pelo Arguido e os depoimentos de JP e de H, em sede de audiência de julgamento, bem como o teor do relatório social, constante de fls. 154-156. A factualidade vertida nos pontos 3 e 4, dos factos provados resultou das declarações do Arguido e de MC, bem como, dos depoimentos de AC e de PC, que unanimemente afirmaram ter sido ali a residência do Arguido e de MC desde que casaram até que esta ali deixou de habitar em setembro de 2016, tendo ido para a casa da filha. A factualidade vertida no ponto 5, dos factos provados, resultou das declarações de MC e do depoimento de PC que ambos afirmaram, quando regressavam a casa, vindos do casamento de AC, ao qual o Arguido não foi, a forma como o Arguido deu murros e pontapés nesta última, tendo intercedido PC, que tentando obstar a que tal sucedesse, também acabou por ser atingido. Relatos que se têm por credíveis, pois, apesar do tempo decorrido, não se pode descurar a importância do dia em causa, correspondente à festa de casamento da filha e irmã, tendo ambos os envolvidos descrito o sucedido de modo que se nos afigura convincente, pois fizeram apelo à memória que detinham sobre o mesmo, cuidando por não acrescentar pormenores de que se não lembravam. A factualidade vertida no ponto 6, dos factos provados, resulta das declarações do Arguido e das declarações de MC, as quais foram unânimes. Assim, o Arguido assumiu que efetivamente estava a falar ao telefone com um amigo, no dia 22/07/2016, que também, sabia ser esse o real dia de aniversário do Arguido, tendo dito que já tinha recebido a prenda da mulher, referindo-se à prática de atos sexuais. Esta conversa foi ouvida por MC que, não gostou do teor da mesma, e dirigiu--se ao Arguido para que este não a continuasse. Consequentemente, aquele empurrou-a e agarrou-a nos braços, até que a mesma, fugindo, se dirigiu para o andar de cima da habitação, tendo assim cessado a atuação do Arguido. Pese embora várias insistências, MC sobre o concreto teor do que tinha ouvido o Arguido dizer, quanto às relações sexuais, a mesma nunca concretizou mais do que a referência à relação sexual havida entre ela e o Arguido na noite anterior, considerando-se que efetivamente o que havida sido dito, correspondia ao que o Arguido assumiu em audiência de julgamento e não mais do que isso, isto é, que não descreveu os concretos atos sexuais praticados, mas que tinha mantido relações sexuais com MC na noite anterior. A factualidade vertida nos pontos 7 e 8, dos factos provados resulta do teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 22-25. Pelo exposto, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo Arguido nos termos supra referidos, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o Arguido atuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista a afetar a integridade física e a devassar a vida privada da Assistente, não se coibindo, ainda assim, de atuar da forma supra descrita, sabendo que tal comportamento é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a factualidade vertida nos pontos 9, 10 e 11. Relativamente aos antecedentes criminais consignados no ponto 16, teve-se em consideração o teor do CRC, junto aos autos de fls. 144. Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Do confronto das declarações prestadas tanto pelo Arguido como pela Assistente constata-se que as mesmas são contraditórias entre si, designadamente quanto aos factos em que ambos e só ambos intervieram, não podendo as restantes testemunhas relatar aquilo a que não assistiram, nem ouviram, pois, desde, pelo menos, setembro de 1995 a sua filha AC, deixou de residir na mesma habitação, não podendo saber o que ali se passava, entre os pais, senão por lhe ter sido relatado. Também, o filho PC que viveu na casa dos pais até 2007, relatou que o respetivo relacionamento tinha fases melhores e piores, tendo assistido a discussões entre ambos por razões que considera insignificantes, sem que no entanto as tenha concretizado. Por isso, sobre a factualidade vertida nos pontos A, C, D, E e F, dos factos não provados, subsistem dúvidas sobre a ocorrência dos mesmos, que não se encontram dissipadas, nos termos e no modo como consta da acusação que contra o Arguido foi deduzida. Nestes termos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não pode dar como provados, factos sobre os quais subsista dúvida, ainda que ténue, sobre a imputada responsabilidade criminal do Arguido, devendo ser resolvidas a favor do Arguido, de acordo o princípio in dubio pro reo. Relativamente à factualidade vertida no ponto B, dos factos não provados, declararam o Arguido que negou o sucedido e MC, que lhes fez uma referência algo genérica, não precisando os exatos contornos do sucedido. Também depôs, AC. Considerando o relacionamento familiar existente entre o Arguido e a sua filha, que estiveram vários anos sem se falarem, bem como o facto de esta afirmar ter assistido a uma discussão entre os pais, quando tinha cerca de dezasseis ou dezassete anos, isto é, há cerca de trinta anos, referindo que o mesmo usou um punhal ameaçando a mãe, revelando uma memória difusa sobre os exatos contornos da situação em si, considera-se que o respetivo depoimento não foi isento. Resultou, das declarações e depoimentos prestados e também do relatório social junto aos autos, que o relacionamento familiar não se pautou por ser harmonioso, tanto mais que o Arguido não participou no casamento da sua filha, esteve sem falar com esta durante cerca de dez anos, denotando uma presença familiar de cariz austero. Porém, daqui não pode inferir-se a factualidade vertida nos pontos G e H dos factos não provados, razão por que se dá a mesma como não provada. Em suma, a convicção negativa do Tribunal resultou de sobre os mesmos não ter sido produzida qualquer prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar o Tribunal a decidir com a segurança que a lei criminal exige”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Do crime de devassa da vida privada. Alega o recorrente que, olhando aos factos dados como provados na sentença revidenda relativos ao crime de devassa da vida privada (factos que não impugna), não praticou qualquer crime de devassa da vida privada, pelo que deve ser absolvido do cometimento de tal crime. Ou seja, o recorrente questiona a qualificação jurídica dos aludidos factos, levada a cabo na sentença sub judice, entendendo que não preenchem os elementos, objetivos e subjetivos, do crime de devassa da vida privada. Cumpre apreciar e decidir. Sob a epígrafe “devassa da vida privada”, estabelece o artigo 192º do Código Penal: “1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante”. Constituem elementos objetivos do tipo legal de crime ora em apreço: - A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas; - A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados; - A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e - A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa. Resumidamente, as modalidades de atuação típica podem reconduzir-se a duas manifestações essenciais de devassa: uma centrada na obtenção de informação intima, e outra consistente na transmissão ou divulgação de informação com essa natureza (cfr. Prof. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 733 e 734). No que diz respeito a determinar o que é facto relativo à vida privada, e conforme bem esclarece ainda o Prof. Costa Andrade (ob. citada, pág. 728), deve entender-se que o é, seguramente, toda a circunstância que possa integrar-se na “privacidade em sentido material”, designadamente todas as circunstâncias relativas à “vida familiar, sexual, ou doença grave”. Na sentença revidenda, a propósito do crime de devassa da vida privada, escreve-se: “conforme consta do ponto 6, resultou provado que o Arguido, nas apontadas circunstâncias, contou telefonicamente a terceira pessoa, ter tido relações sexuais, nessa noite, com AC, o que, de facto, tinha ocorrido, considerando-se que, com a descrita conduta, o Arguido ofendeu a intimidade desta, de modo relevante, pois comunicou a terceiro, que aquela havia tido, nessa noite, relações sexuais, que haviam ocorrido no interior da respetiva residência, sem que qualquer outra pessoa disso pudesse saber e sem que para tal divulgação estivesse o Arguido autorizado, pela titular do bem jurídico protegido, pois MC nisso não havia consentido. Resultou provado que o Arguido teve intenção de afetar e devassar a reserva e intimidade da vida privada de MC, ao contar telefonicamente ter tido aquelas relações sexuais. Mais se apurou que esse foi o seu propósito direto, o que conseguiu, ou seja, o Arguido atuou com dolo direto, nos termos do nº 1 do artigo 14º do CP., bem sabendo tal conduta ser proibida e punida por lei. Conclui-se que o Arguido, com a sua descrita conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivo do crime de devassa da vida privada, na pessoa de MC”. Com o devido respeito por tal argumentação, afigura-se-nos que, neste concreto caso e atentas as suas específicas circunstâncias, não se verificam, do ponto de vista material, os elementos do tipo legal de crime de devassa da vida privada. A factualidade mediante a qual se consubstancia o aludido crime, na visão do tribunal a quo, é a seguinte (factos tido como provados na sentença recorrida sob os nºs 6, 10 e 11): “- No dia 22 de julho de 2016, cerca das 22,00 horas, no interior da residência do casal, em virtude de MC ter manifestado desagrado pelo facto do Arguido E, telefonicamente, ter dito a um amigo do casal, ter tido relações sexuais com aquela na noite anterior, este empurrou-a contra as escadas para que esta abandonasse o local, e até chegarem ao andar superior da habitação, foi-lhe desferindo murros na região dorso-espinal e na região escapular. - O Arguido E. quis atingir a intimidade da vida privada de MC, bem sabendo que ao contar a terceiro ter tido relações sexuais, ocorridas com a mesma, sem que esta o tenha consentido, devassava a intimidade da vida privada desta, o que quis e conseguiu. - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”. O tribunal de primeira instância deixou ainda consignado, na motivação da decisão fáctica, o seguinte: “A factualidade vertida no ponto 6 dos factos provados resulta das declarações do Arguido e das declarações de MC, as quais foram unânimes. Assim, o Arguido assumiu que efetivamente estava a falar ao telefone com um amigo, no dia 22/07/2016, que também, sabia ser esse o real dia de aniversário do Arguido, tendo dito que já tinha recebido a prenda da mulher, referindo-se à prática de atos sexuais. Esta conversa foi ouvida por MC que, não gostou do teor da mesma, e dirigiu-se ao Arguido para que este não a continuasse. Consequentemente, aquele empurrou-a e agarrou-a nos braços, até que a mesma, fugindo, se dirigiu para o andar de cima da habitação, tendo assim cessado a atuação do Arguido. Pese embora várias insistências, MC sobre o concreto teor do que tinha ouvido o Arguido dizer, quanto às relações sexuais, a mesma nunca concretizou mais do que a referência à relação sexual havida entre ela e o Arguido na noite anterior, considerando-se que efetivamente o que havida sido dito, correspondia ao que o Arguido assumiu em audiência de julgamento e não mais do que isso, isto é, que não descreveu os concretos atos sexuais praticados, mas que tinha mantido relações sexuais com MC na noite anterior”. Para melhor esclarecimento da factualidade em análise, permitindo-nos captar o detalhe e o alcance de toda ela, convém ainda esclarecer que, na versão do arguido (nas suas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento - neste aspeto, inteiramente verosímeis, convincentes e não contrariadas por outro elemento de prova -), o seu interlocutor telefónico lhe perguntou se, nessa noite, ele “ia ter uma prenda” (querendo com isso perguntar se o arguido iria ter relações sexuais com a ofendida - sua mulher -), pergunta a que o arguido respondeu dizendo que já tinha tido “a prenda na noite anterior” (querendo com isso significar que tinha tido relações sexuais com a sua mulher na noite anterior). Ora, assim postos os termos da questão, e como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer (a fls. 259 e 260 dos autos), “o tribunal condenou o arguido pelo crime de devassa da vida privada pelo facto de este ter dito a um amigo que já havia recebido a prenda na noite anterior e que tal expressão significava que tinha mantido relações sexuais com a sua mulher”, o que “sendo censurável e inconveniente, sob o ponto de vista ético, é insuscetível, no domínio das relações sociais, de atingir o patamar de ofensa mínimo, exigível à violação dos interesses tutelados pelo direito penal, nomeadamente pelo ilícito em apreço”, (…) pelo que a atuação do arguido “jamais poderá cair na esfera de tutela da norma que se entendeu incriminadora, sob pena de o direito penal extravasar, de forma intolerável, os limites que lhe são impostos pela razoabilidade e pela proporcionalidade”. Concordamos, inteiramente, com o entendimento expresso pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer. Na verdade, e também a nosso ver, a expressão utilizada pelo arguido, nos termos e nas circunstâncias em que foi proferida, não atingiu a intimidade ou a privacidade da ofendida de um modo tal que justifique uma tutela penal (não podendo aqui esquecer-se, além do mais, os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal). Dito de outro modo: a atuação do arguido, vista em toda a sua plenitude e depois de analisada toda a realidade que a envolve, não contém em si suficiente carga de ilícito e de injusto que justifique a incriminação pelo crime de devassa da vida privada, por traduzir, sem mais de relevante, uma atuação apenas com falta de educação, ou eticamente reprovável, mas não uma atuação criminosa. Ou seja, a atuação do arguido, nesta concreta situação, à luz das regras da insignificância e da adequação social, não contraria o sentido social de valor contido no tipo, e, por isso, não preenche materialmente o crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º do Código Penal. Conforme muito bem se escreve no Ac. deste T.R.E. de 07-12-2012 (relatora Ana Maria Barata de Brito, disponível in www.dgsi.pt, e, aliás, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer), “o princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo, servindo para excluir condutas que formalmente ou externamente são típicas, mas que materialmente o não são. A insignificância penal exclui, por isso, a tipicidade. E as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico. Na conhecida expressão de Welzel, os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interação social. Pelo que se exige que o intérprete-aplicador do tipo deva estar atento a esta interação, a fim de perceber se a conduta revela o sentido ofensivo ínsito à realização do tipo. O tipo de ilícito não configura uma conduta neutra. Uma conduta típica já é desvalorada pelo direito. Também através da cláusula de inadequação social que o tipo contém, este efetua já uma seleção material de condutas de entre as que formalmente o realizam. O tipo tem, portanto, uma axiologia própria. Mas, mesmo que não se aceite o pensamento da adequação, a ideia da insignificância mantém toda a sua validade. Figueiredo Dias atribui ao princípio da insignificância um carácter regulativo: ele não intervém só ao nível do tipo ou da culpabilidade, mas sim nas várias categorias da doutrina do crime - sem prejuízo de admitir que esta intervenção se dá sobretudo ao nível da tipicidade (Direito Penal, Parte Geral, I, 2004, 624-625)”. Em conclusão: o arguido não praticou o crime de devassa da vida privada pelo qual foi condenado em primeira instância, uma vez que os factos dados como provados na sentença recorrida, analisados conjugadamente com todas as circunstâncias que os envolvem (nos próprios termos constantes da fundamentação da sentença sub judice), excluem a conduta do arguido da tutela penal. Nos termos expostos, o recurso do arguido merece provimento nesta primeira vertente, sendo de o absolver da prática do crime de devassa da vida privada. b) Do crime de ofensa à integridade física simples. O recorrente alega, em breve resumo, que não foi produzida prova suficiente acerca dos factos que estão na base da condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples. Há que decidir. Em primeiro lugar, alega o recorrente que, existindo duas versões diferentes dos factos (a do arguido e a da ofendida), ambas igualmente verosímeis e credíveis, o depoimento da ofendida, só por si, não é suficiente para se considerar como provada a agressão perpetrada pelo arguido sobre o corpo da ofendida. Com o devido respeito, tal invocação carece de fundamento válido. É que, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, da ofendida, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. Em segundo lugar, uma das agressões físicas levadas a cabo pelo arguido (dada como provada sob o nº 5 da factualidade elencada na sentença revidenda) não foi objeto de condenação, por tal agressão datar já de 1995, e, por isso, o procedimento criminal relativo à mesma se encontrar prescrito. A única agressão física objeto da condenação foi a ocorrida em 2016 (factos provados sob o nºs 6 a 9). É certo que, relativamente a esta agressão (datada de 2016), as declarações do arguido e o depoimento da ofendida não foram unânimes. Porém, o motivo para a agressão descrita pela ofendida foi dado, de modo uniforme, por ambos (arguido e ofendida): a agressão surgiu na sequência do acima aludido telefonema do arguido, no qual, falando com um seu amigo, o arguido disse que, na noite anterior, já tinha “recebido a prenda” da ofendida. A ofendida, na sua versão, reagiu a tal conversa telefónica do arguido, manifestando ativamente o seu desagrado com a mesma e dirigindo-se ao arguido, de modo perentório, para que este não continuasse tal “conversa” (nas próprias expressões da ofendida, utilizadas pela mesma na audiência de discussão e julgamento, a ofendida “explodiu” e “enfrentou” o arguido). Após a aludida “conversa” telefónica do arguido, e após a reação da ofendida à mesma, e como a ofendida descreveu na audiência de discussão e julgamento, de modo inteiramente convincente, o arguido empurrou-a contra umas escadas ali existentes, desferiu-lhe murros na parte superior do tronco e agarrou-a pelos braços, até que a mesma, fugindo, se dirigiu para o andar de cima da habitação. O depoimento da ofendida, pelo seu pormenor e consistência, merece inteira credibilidade. Em terceiro lugar, o depoimento da ofendida foi corroborado pelo teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto de fls. 22 a 25 dos autos, onde são observadas e descritas, nos dias seguintes ao cometimento dos factos, diversas lesões inteiramente compatíveis com a agressão levada a cabo pelo arguido e descrita pela ofendida. Em quarto lugar, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, as declarações do arguido não nos fornecem uma versão verosímil e coerente dos factos, alternativa à constante do depoimento da ofendida, porquanto não se vislumbra, com o mínimo de consistência e de aderência à realidade das coisas (ou seja, contraria as regras da experiência comum), que o arguido tenha atuado apenas para se defender de um “arremesso de chinelos” e de um “ataque de vassoura” que estava a decorrer por banda da ofendida. Por último, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, não é a mera existência de declarações ou de depoimentos contraditórios entre si sobre determinado facto, desfavorável ao arguido, que impõe ao julgador o dever de julgar tal facto não provado, designadamente por respeito ao princípio in dubio pro reo. O que o tribunal tem de fazer, nessas circunstâncias, é proceder ao exame crítico da prova, separando os elementos que lhe merecem credibilidade daqueles que não são, em seu juízo, dignos dela, formando a sua convicção probatória em função do resultado desse exame. Ou seja, o julgador só deve fazer apelo ao princípio in dubio pro reo quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, devendo entender-se que tal dúvida se justifica sempre que permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja repelida pelos critérios gerais de apreciação do material probatório, nomeadamente pelos dados da experiência comum e pelas regras da lógica geralmente aceite. A esta luz, e no caso em apreço, a versão dos factos decorrente das declarações do arguido afigura-se-nos dever ser rejeitada, além do mais, pela análise e pela ponderação, conjugada e complexiva, do depoimento da ofendida (prestado na audiência de discussão e julgamento) e do teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto de fls. 22 a 25 dos autos. Em síntese: este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, mas após ponderação dos argumentos invocados na motivação do recurso e da justificação constante da sentença em análise (no tocante à decisão fáctica), subscreve os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto. Improcede, por conseguinte, toda esta segunda vertente do recurso (impugnação da decisão fáctica - relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples -). Face a tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo arguido merece parcial provimento, absolvendo-se o arguido da prática do crime de devassa da vida privada (revogando-se, nessa parte, a sentença revidenda - bem como, consequentemente, o cúmulo jurídico efetuado -), e confirmando-se a sentença recorrida na parte relativa à condenação pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física simples (e à pena respetiva). III - DECISÃO Nos termos expostos, e concedendo-se parcial provimento ao recurso, acorda-se em: A - Absolver o arguido da prática do crime de devassa da vida privada (pelo qual vinha condenado em primeira instância). B - Revogar, nessa parte, e no subsequente cúmulo jurídico efetuado, a sentença revidenda. C - Confirmar, em tudo o mais, a sentença recorrida. Assim, o arguido E. fica condenado, como autor material na forma consumada, em 22/07/2016, de um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, previsto e punível pelo n.º 1, do artigo 143.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 26.º, todos do CP, na pena de duzentos (200) dias de multa, à razão diária de oito euros (€8,00 euros), o que perfaz o valor total de mil e seiscentos euros (€1.600,00 euros) - além das custas, nos termos fixados na sentença sub judice (condenação do Arguido E. no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em quatro (4) UC, atento o disposto no artigo 513.º, do CPP ex vi artigo 8.º, n.º 9, do RCP) -. Sem tributação, uma vez que foi concedido parcial provimento ao recurso. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 10 de abril de 2018 _____________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________ (Maria Filomena de Paula Soares) |