Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
494/13.4GHSTC.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: FURTO
QUEIXA
RATIFICAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam um crime semi-público, efectuada por quem não seja titular do direito de queixa, mandatário judicial, nem mandatário munido de poderes especiais, deve quem seja titular ou representante legal do titular do direito respectivo ratificar pessoalmente ou através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais aquela queixa, dentro dos 6 meses mencionados no art.º 115.º do Código Penal, sob pena de, não o fazendo, se extinguir esse direito.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J2 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santiago do Cacém, Comarca de Setúbal, pela subtracção em 8-11-2013 num pinhal gerido pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) de 4 sacas de pinhas no valor de cerca de 20 €, responderam os arguidos H e M, acusados de terem cometido um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual em 13-11-2013 apresentara queixa um funcionário do ICNF sem legitimidade para tal acto, vindo a final em 7-5-2015 a queixa a ser ratificada por quem para tanto tinha legitimidade (fls. 131).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade do M.ºP.º para o exercício da acção penal.

Tal sentença tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:

DA EXTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA:

A punição de um facto que consubstancie crime semipúblico ou particular depende – além da verificação dos pressupostos de natureza substantiva - das condições de natureza processual vertidas nos artigos 49º e 50º do C. P. Penal, para que o processo penal possa iniciar-se e prosseguir.

No caso em apreço, estando em causa um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, o mesmo, enquanto crime semi-púbico, depende de queixa do ofendido, ou seja, do “titular dos interesses que lei especialmente quis proteger com a incriminação” (cfr. artigos 212º, nº 3[1], e 113º, nº 1, ambos do Código Penal).

Para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, efectuada por quem tem legitimidade (ou por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º), dentro do prazo legal de seis meses, se depreenda, de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal.

Relativamente ao crime de furto, o titular do interesse que a incriminação quis proteger é quem tenha a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Isto porque a relação jurídico-penalmente relevante é a relação de gozo que a posse e a mera posse configuram. Na prática, este critério significa que pode apresentar queixa por crime de furto o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa.

Ora, no caso sub judice, ainda que o ICNF não seja o proprietário do pinhal de onde foram subtraídas as pinhas (já que o proprietário é o Estado Português), é o mesmo quem gera e explora tal parcela de terreno. Refira-se que pelo Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril operou-se a transmissão para o Estado Português da propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos zona de actuação directa do Gabinete da área de Sines (GAS) e a estes pertencentes. Pelo supra referido diploma legal foi ainda afecta ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) uma área de protecção litoral e à então Direcção Geral das Florestas, (que posteriormente deram origem ao ICNF, IP) a restante área dos prédios, de que faz parte a parcela de terreno em causa nos autos (fls. 162 e ss, prédio inscrito na matriz predial rústica da localidade de Vale Coelhinho, freguesia de Sines sob o artigo 76, da secção I). Note-se que, nos termos do art. 3.º do Decreto-lei n.º 116/89, de 14 de Abril, a afectação, ao ICNF, dos prédios integrados no domínio privado do Estado – como a parcela de terreno a que pertencia o pinhal de onde foram subtraídas as pinhas – conferem-lhe, entre outros, os poderes de uso, administração, valorização e rendibilidade de tal terreno. Pelo exposto, face aos poderes de gozo que detém sobre o pinhal, não há dúvidas que o ICNF é, no caso em apreço, o titular dos interesses que lei especialmente quis proteger com a incriminação do furto.

No caso em análise, o magistrado do Ministério Público iniciou o procedimento criminal com base na queixa apresentada, em 13/11/2013, pelo funcionário do ICNF, responsável pela área florestal de Sines (NL), sem que tivesse poderes de representação do ICNF, para o efeito, tendo-o feito “porque o representante legal do ICNF não estava no local” (fls. 87 e 88), não existindo nos autos, qualquer prova que nos indique que o representante legal de tal instituto tivesse tido conhecimento dos factos e dos autores em data diversa da data em que o seu funcionário teve conhecimento (o que, sendo um facto relevante para se aferir de um requisito necessário para, o Ministério Público, levar a cabo o exercício da acção penal e gerar a punição da conduta dos arguidos, teria que ser provado – positivamente - no processo, pela acusação, sob pena de violação do princípio do in dúbio pro reo).

Posteriormente, o Ministério Público notificou o legal representante do ICNF para proceder à apresentação de queixa, que veio a ocorrer em 21/01/2015 (cfr. fls. 102), isto é, um ano após a prática dos factos, e do conhecimento dos factos pelo ofendido. Uma vez que se encontrava ultrapassado o prazo para a apresentação de queixa, o Ministério Público notificou, novamente, o ofendido para que este ratificasse a queixa inicialmente apresentada pelo seu funcionário, o que veio a acontecer em 13/05/2015.

Sufragando a posição vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-03-2015, proferido no âmbito do processo 1390/11.5TALLE.E1, e consultado em www.dgsi.pt, adianta-se que, no entender o Tribunal, a queixa/ratificação não foi exercida tempestivamente.

Vejamos.
Dispõe o artigo 115.º, nº 1, do Código Penal que “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”.

Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que o mesmo tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade, já que o não exercício da queixa, em tal prazo, extingue o direito à mesma. Por outro lado, por ser a queixa um requisito de procedibilidade, essencial para existência de punição do arguido, a interpretação do prazo a que a mesma está sujeita deverá ser realizada de acordo com as regras de interpretação subjacentes a qualquer outra norma penal ou norma processual material, isto é, de acordo com o princípio da legalidade. Tal princípio, com um rigor acrescido nestas matérias, impede o intérprete de recorrer à interpretação analógica e extensiva, sempre que estas sejam mais desfavoráveis ao arguido.

Ora, o prazo de caducidade, subjacente à apresentação do direito de queixa existe, necessariamente, para proteger o arguido, e a sua legítima expectativa de que o exercício da acção penal, em relação a actos por si praticados, será levado a cabo num prazo razoável, findo o qual o arguido terá a segurança de que não poderá mais ser por eles prosseguido criminalmente. Caso contrário, não haveria necessidade de o legislador ter fixado um prazo, podendo a queixa ser apresentada, a todo o tempo, desde que dentro do prazo legalmente definido para a prescrição do procedimento criminal do crime em causa.

Se fosse permitido, a todo o tempo, a ratificação por quem tem legitimidade, de uma “queixa” apresentada por quem não tinha legitimidade, desvirtuar-se-ia a ratio subjacente ao prazo de caducidade fixado na lei, e estar-se-ia perante um interpretação analógica do preceito em causa, mais desfavorável ao arguido e, por isso, legalmente proibida, acolhendo-se institutos civilistas (nomeadamente o instituto da gestão de negócios) com ratios e sentidos completamente alheios ao que está subjacente à norma que impõe o prazo de 6 meses para se verificar um requisito essencial ao exercício da acção penal pelo Ministério Público.

Dito isto, entende este Tribunal que, apresentando-se, dentro do prazo de 6 meses, a queixa, por quem não tinha legitimidade para a apresentar, a “ratificação” da referida queixa deverá ser, igualmente, feita dentro do prazo de 6 meses, sob pena de a mesma caducar. Caso assim não se entendesse, possibilitar-se-ia que, de forma quase arbitrária, qualquer pessoa pudesse apresentar ilegitimamente uma queixa, que podia, ou não, ser “ratificada” pelo ofendido a todo o tempo, desde que dentro do prazo de prescrição do procedimento criminal (já que não há, na lei, qualquer outro limite temporal que o compelisse a apresentar a ratificação em causa antes).

Nestes termos e face ao exposto, inexistindo queixa tempestiva (por quem tinha legitimidade para a apresentar) e tratando-se, o crime em apreço, de crime semi-público, falta um requisito de procedibilidade da acção (ou factor positivo da punição) que determina, consequentemente, a extinção do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
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Inconformado com o assim decidido, o M.ºP.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1ª- O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida nos autos que declarou a extinção do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, uma vez que entendeu que a queixa foi apresentada por quem não tinha poderes para tal e a respectiva ratificação pelo ofendido ICNF, IP só foi feita depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 115º, nº 1, do CP.

2ª- Em 04.02.2015, o Ministério Público deduziu acusação contra H e M, imputando-lhes a prática, em 08.11.2013, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP, contra o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

3ª- Os autos tiveram início em 13.11.2013, com a queixa apresentada por NL, na qualidade de responsável da área florestal de Sines/funcionário do ICNF, IP.

4ª- Por despacho de 17.12.2014, foi ordenada a notificação de tal departamento para esclarecer se desejava procedimento criminal, a qual foi recebida no ICNF Alentejo em 09.01.2015 (fls. 99 a 101).

5ª- Por ofício datado de 15.01.2015 [ao abrigo da Deliberação do ICNF nº 2030/2014, publicada no DR, 2ª série, nº 217, de 10.11.2014, e do Despacho do ICNF nº 3283/2015, publicado no DR, 2ª série, nº 63, de 31.03.2015, pontos II.s) e VI], o Senhor Director do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo informou que desejava procedimento criminal (fls. 102).

6ª- Por despacho de 24.03.2015 (fls. 120), o tribunal ordenou a devolução dos autos ao Ministério Público porque nos autos inexistiam elementos que permitissem concluir que a queixa tinha sido apresentada em representação do ICNF nos termos do art. 49º, nº 3, do CPP, e do Acórdão do STJ Uniformizador de Justiça nº 2/92, e do art. 311º do CPP.

7ª- Por ofício datado de 07.05.2015 (fls. 131), ao abrigo das supra referidas decisões de nomeação e delegação de competências, o Senhor Director do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo ratificou a queixa apresentada por NL.

8ª- Os autos foram novamente remetidos a julgamento e, por despacho de 30.09.2015 (fls. 145), o tribunal recebeu a acusação pública, pelo que se entendeu que a questão da legitimidade do Ministério Público estava sanada. Tanto que em sede de produção de prova em julgamento, nenhum interveniente colocou a questão sobre a tempestividade da queixa, mas apenas a questão de determinar quem era o proprietário dos bens subtraídos, se a Câmara Municipal de Sines ou o ICNF, IP, porque a queixa tinha sido apresentada pelo ofendido ICNF, IP.

9ª- Por ofício datado de 07.05.2015 (fls. 131), ao abrigo das mesmas decisões de nomeação e delegação de competências, o Senhor Director do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo ratificou a queixa apresentada por NL.

10ª- Só os órgãos directivos e funcionários do ICNF, com delegação de competências para o efeito, têm competência para exercer o direito de queixa em representação do ICNF, IP, onde se inclui o Senhor Director do ICNF Alentejo e não se inclui o senhor funcionário NL.

11ª- No caso dos autos a queixa foi apresentada por quem não tinha competência para representar o ICNF, o que foi sanado com a intervenção do senhor director do ICNF Alentejo ao abrigo do disposto no art. 137º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, com efeitos retroactivos.

12ª- Termos em que se deve considerar que a queixa apresentada é válida e eficaz desde 13.11.2013, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 115º, nº 1, do CP.

Mesmo que assim, não se entenda,

13ª- O tribunal a quo violou o disposto nos arts. 355º e 356º do CPP quando valorou o depoimento da testemunha NL prestado em inquérito (fls. 87 e ss) para considerar que PR (Director do ICNF Alentejo, com competência para apresentar queixa crime em representação do ICNF, IP) teve conhecimento do crime na data em que o primeiro apresentou a denúncia, ou seja, a 13.11.2013.

14ª- Os documentos de fls. 100 a 102 indicam que PR (Director do ICNF Alentejo) teve conhecimento do crime a 09.01.2015, pelo que a queixa apresentada a 15.01.2015 e a ratificação apresentada a 07.05.2015 (fls. 131) foram apresentadas no prazo de 6 meses previsto no art. 115º, nº 1, do CP.

15ª- Termos em que a queixa apresentada pelo órgão com competência legal para tal é tempestiva, devendo ser revogada a sentença proferida nos autos e ser ordenada a prolação de sentença que conheça de mérito, com base na prova já produzida em julgamento.
Ainda que também assim não se entenda,

16ª- A sentença proferida violou o caso julgado constituído pelos referidos despachos de fls. 120 e 145, violando o disposto nos arts. 619º e ss e 628º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 4º do CPP, pois que os mesmos já tinham apreciado a questão da legitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal.

17ª- Por outro lado, a sentença recorrida constituiu uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório previsto no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que previamente não confrontou o Ministério Público quanto à questão processual que entendeu colocar-se novamente e não deu oportunidade ao Ministério Público de requerer os necessários elementos de prova nos termos do art. 340º do CPP, de modo a determinar quando o director do ICNF Alentejo teve conhecimento da prática do crime e se este apresentou queixa no prazo de 6 meses após esse conhecimento.

18ª- Ao tribunal a quo incumbia realizar todas as diligências reputadas essenciais para o esclarecimento da verdade material, designadamente para determinar se NL apresentou ou não a denúncia sob as ordens de PR (director do ICNF Alentejo) e quando é que este efectivamente tomou conhecimento da prática do crime, pois que o prazo de 6 meses referido no art. 115º, nº 1, do CP é contado da data em que o ofendido tem conhecimento da prática do crime.

19ª- O Tribunal a quo deveria ter oficiosamente ordenado a reabertura da audiência e determinado a inquirição de NL e PR (director do ICNF Alentejo) ao abrigo do art 340º nºs 1 e 2, do CPP.

20ª- Tal omissão consubstancia uma nulidade sanável, nos termos dos arts. 120º, nº 2, d) e 122º, ambos do Código de Processo Penal, e afecta a sentença proferida pelo que se requer a reabertura da audiência de discussão e julgamento para realização das referidas diligências de prova, nos termos do art. 426º, nº 1, do CPP.

Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser declarada nula e determinar-se o reenvio dos autos, nos termos do art. 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, para:

- prolação de sentença que conheça sobre o mérito da causa, apreciando a prova já produzida em julgamento e decidindo sobre a condenação dos arguidos;

Ou, caso assim não se entenda,

- para inquirição de NL e PR (director do ICNF Alentejo), com o intuito de esclarecer as razões pelas quais a denúncia foi apresentada pelo primeiro, a data em que o segundo teve conhecimento dos factos denunciados e razões pelas quais só ratificou a queixa a 15.01.2015; e, concluindo-se pela tempestividade da queixa,

- proferir sentença que conheça sobre o mérito da causa, apreciando a prova já produzida em julgamento e decidindo sobre a condenação dos arguidos.
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O arguido M. respondeu, concluindo da seguinte forma:

1) – O recorrente assenta a sua discordância quanto à sentença recorrida numa questão essencial: a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.

2) - No caso dos presentes autos, deparamo-nos com a eventual prática pelos arguidos de um crime de furto, crime este de natureza semipública.

3) - Nos crimes semipúblicos exige-se que o ofendido formule a respetiva queixa-crime.

4) – Só assim pode ter lugar a abertura de inquérito e a, eventual, acusação por parte do Ministério Público.

5) - No caso dos autos, retira-se da descrição predial da Conservatória do Registo Predial, que o prédio é pertença do Gabinete da área de Sines.

6) – Apesar de ser o ICNF que se arroga como dono.

7) – A prova do direito de propriedade é feita através do recurso a certidões prediais e, na atual descrição predial do prédio em causa, consta que é o Gabinete da área de Sines o proprietário, pelo que, só por aqui, a legitimidade do ICNF estaria comprometida.

8) – Ainda que se considerasse que era, efetivamente, o ICNF o organismo com legitimidade para apresentação da queixa-crime respetiva, então cabia à acusação averiguar e provar a quem pertencia a legitimidade para representar o referido Instituto na elaboração das queixas-crime respetivas.

9) – A primeira pessoa, da parte do ICNF, que elabora a denúncia pela prática do crime em causa, é um funcionário do Instituto, de nome NL, mas que refere não ter poderes para representar o ICNF neste ato.

10) – Posto isto, o Ministério Público chama aos presentes autos, com o intuito de apresentar a referida queixa, o Eng. CB, o qual diz, expressamente, que não possui qualquer procuração para representar o Instituto.

11) – Nesse seguimento, o Ministério Público notifica novamente o ICNF para vir aos autos comunicar se deseja procedimento criminal, o qual vem anuir positivamente, no nome de uma Sr.ª PB, que ninguém sabe quem é, nem juntou qualquer procuração que comprovasse poderes para tal ato.

12) – O ICNF é, mais uma vez, notificado para ratificar a queixa apresentada nos autos, o que vem a acontecer na pessoa de PR, alegadamente Diretor de Departamento do Instituto em causa.

13) – Nenhum documento foi junto aos autos que comprove o cargo ocupado pelo referido PR, nem que é o mesmo a pessoa com legitimidade para apresentar queixas-crime em nome do ICNF.

14) – Assim sendo, e uma vez que tal ónus cabia à acusação, teria que ser o Ministério Público a provar quem era a pessoa competente para representar o ICNF nesta matéria, o que não aconteceu, verificando-se a ilegitimidade do mesmo para prosseguir com o procedimento criminal.

15) – Ainda que se considerasse que o referido PR era, efetivamente, a pessoa com poderes para representar o ICNF na apresentação de queixas-crime, sempre teria que se considerar, como fez o Tribunal a quo, que aquele ratificou a queixa-crime apresentada nos autos extemporaneamente.

16) – Não foi provado nos autos, por parte da acusação, como lhe competia, que o Sr. PR teve conhecimento do alegado crime em momento posterior a 13/11//2013 (dia em que o funcionário do ICNF elaborou a respetiva queixa, sem legitimidade para tal).

17) – Assim, teremos forçosamente que concluir, como concluiu a douta sentença, que, pelo menos no referido dia 13/11/2013, o Diretor de Departamento, na pessoa do Sr. PR, soube da alegada prática dos factos em causa.

18) - A partir da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, começa a correr o prazo de 6 meses para apresentação da respetiva queixa-crime (art. 115° n° 1 C.P.).

19) – Assim, o Sr. PR teria que ter ratificado a queixa-crime apresentada pelo funcionário do ICNF até ao dia 13/05/2014, o que não aconteceu.

20) – O Sr. PR ratificou a queixa-crime em causa apenas no dia 07/05/2015, veja-se, mais de ano e meio após a prática dos factos em causa, pelo que tal ratificação é manifestamente extemporânea.

21) – E não se diga que a ratificação efetuada por PR, da queixa-crime anteriormente apresentada, goza de efeitos retroativos com base no art. 137° n° 2 do C.P.A., conforme sustentado pela acusação, pois tal dispositivo legal refere-se a atos administrativos.

22) – Uma queixa-crime, ainda que formulada por uma entidade pública, não consubstancia um ato administrativo, pelo que a disposição legal atrás referida nunca poderia ser aplicada neste âmbito, e, por isso, não colmata o vício existente até então (a extemporaneidade da ratificação da queixa apresentada por PR).

23) – Tal ratificação não pode ser atendida sob pena de nos depararmos com uma completa subversão dos princípios e direitos constitucionais, nomeadamente o princípio da segurança jurídica e o princípio do in dubio pro reo.

24) – A sentença recorrida também não incorreu em qualquer violação de caso julgado, pois o douto Tribunal a quo nunca proferiu qualquer sentença ou despacho com carácter de caso julgado, no que respeita à legitimidade ou ilegitimidade das partes, podendo, perfeitamente, fazê-lo em sede de sentença, como veio a ocorrer.

25) – O douto Tribunal a quo formou a sua convicção, e bem, em nossa opinião, de que o Sr. PR teve conhecimento dos factos em causa, pelo menos na data de 13/11/2013, pois foi esta a data em que o funcionário do ICNF elaborou a respetiva denúncia.

26) – Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o Tribunal a quo nunca referiu que sustentou tal convicção tendo por base declarações prestadas em sede de inquérito, não produzidas em audiência de julgamento, pelo que nenhuma invalidade está aqui em causa.

27) – Atuou assim, o referido Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127° do C.P.P., fazendo-o de forma perfeitamente legítima.

28) – Diga-se, ainda, que o Tribunal a quo não incorreu em nenhuma nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, pois a prova referente à data concreta em que o Sr. PR teve conhecimento dos factos, competia ao Ministério Público, o qual, apesar de se servir do art. 340° do C.P.Penal para outros fins, entendeu não se servir para este.

29) – Foi o Ministério Público quem não logrou assegurar a sua legitimidade para prosseguir com os presentes autos, tentando fazer crer que deveria ter sido o Tribunal a quo a fazê-lo.

30) – E, ainda que assim se considerasse, então a nulidade invocada pelo Ministério Público, tendo um regime próprio, nomeadamente no que concerne a prazos, foi invocada extemporaneamente.

31) – A nulidade que o Ministério Público pretende agora invocar, prevista no art. 120° n° 2 alínea d) do C.P.P., teria que ser arguida no prazo de 10 dias, de acordo com o disposto no art. 105° n° 1 do C.P.P., pelo que, não o tendo feito nesse prazo, precludiu a hipótese de o vir fazer agora.

32) - Improcedem, por isso, todos os fundamentos do recorrente.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser mantida, na íntegra e negado provimento ao recurso.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

1.ª – Que apesar de a queixa ter sido apresentada em 13-11-2013 por quem não tinha poderes funcionais para representar o ICNF-IP, nem era mandatário judicial ou mandatário não judicial munido de poderes especiais, isso foi sanado com a intervenção do director do ICNF Alentejo, legal representante daquele IP, quando em 7-5-2015 ratificou aquela queixa com efeitos retroactivos, nos termos do art.º 137.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo;

2.ª – Que o tribunal "a quo" violou o disposto nos art.º 355.º e 356.º, do Código de Processo Penal, quando valorou o depoimento da testemunha NL prestado em inquérito a fls. 87 – a qual não foi inquirido em julgamento, nem aquelas suas declarações foram reproduzidas em julgamento – para considerar que PR (Director do ICNF Alentejo, com competência para apresentar queixa crime em representação do ICNF) teve conhecimento do crime na data em que o primeiro apresentou a denúncia, ou seja, a 13-11-2013 e daí extrair a conclusão de que a ratificação da queixa foi apresentada depois de decorrido o prazo de 6 meses desde que este teve conhecimento do crime;

3.ª – Que a sentença proferida violou o caso julgado constituído pelos despachos de fls. 120 e 145, violando o disposto nos art.º 619.º e ss. e 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4.º, do Código de Processo Penal; e

4.ª – Que se o tribunal "a quo" entendeu que não tinha elementos para determinar a data em que o Director do ICNF Alentejo teve conhecimento da prática do crime, então a omissão da inquirição do denunciante e do legal representante do ICNF Alentejo consubstancia a nulidade do art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), do Código de Processo Penal, pelo que deve a audiência de discussão e julgamento ser reaberta para realização das referidas diligências de prova, nos termos do art.º 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Vejamos:

No tocante à 1.ª das questões postas, a de que apesar de a queixa ter sido apresentada em 13-11-2013 por quem não tinha poderes funcionais para representar o ICNF-IP, nem era mandatário judicial ou mandatário não judicial munido de poderes especiais, isso foi sanado com a intervenção do director do ICNF Alentejo, legal representante daquele IP, quando em 7-5-2015 ratificou aquela queixa com efeitos retroactivos, nos termos do art.º 137.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo:

Os factos datam de 8-11-2013 e consubstanciam a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, sendo que o n.º 3 do mesmo preceito legal estipula que o procedimento criminal depende de queixa.

Ou seja, o crime é de natureza semi-pública e, como tal, para que o M.º P.º promova o processo é necessário que o ofendido dê conhecimento do facto ao M.º P.º ou a qualquer outra autoridade que tenha obrigação de o transmitir àquele, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.

No crime de furto simples, tem legitimidade para apresentar queixa aquele que tenha a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa (ac. RC, de 7-5-2008, CJ, 2008, III-45).

A lei processual penal prevê ainda que o titular do direito possa apresentar queixa através de mandatário judicial ou de mandatário munido de poderes especiais (art.º 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Se a pessoa que apresenta a queixa não é titular do direito, nem mandatário judicial, nem mandatário munido de poderes especiais, então está a agir como um mero gestor de negócios.

Por outro lado, estabelece o art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.

E é já por aqui que pegaremos no caso dos autos.

A queixa foi apresentada em 13-11-2013 por um funcionário do ICNF com a qualidade de responsável da área florestal de Sines (aonde o furto ocorrera), mas que não era uma pessoa com poderes de legal representante do ICN e também não era mandatário judicial daquele IP, nem mandatário do IP munido de poderes especiais para a apresentação de queixa.

Ora sendo o ICNF um Instituto Público hierarquizado, não é concebível que as chefias do mesmo, nas quais necessariamente se contaria quem pudesse legalmente representar o IP, não tivessem sido logo informadas ou tomado logo conhecimento de que um seu funcionário subalterno sem quaisquer poderes para tanto apresentara queixa por um furto ocorrido nos bens tutelados pelo IP, declarara desejar procedimento criminal contra os denunciados e até fora notificado para, querendo, deduzir pedido cível… – o que é diferente do interesse que o furto de 4 sacas de pinhas no valor de 20 € possa ter merecido no universo de assuntos em tratamento no IP pelas chefias nas quais se contaria quem pudesse legalmente representar o Instituto.

É que não nos vamos pôr aqui a desculpar qualquer menor falta de atenção das elites que chefiem organismos públicos do Estado, ainda por cima em relação a ilícitos cuja perseguição depende da sua iniciativa.

Portanto, o prazo de 6 meses da caducidade do direito de queixa a que se refere o art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal, começa a contar do dia 13-11-2013, em que o responsável da área florestal de Sines apresentou queixa pelo furto.

Ora foi só em 15-1-2015 (cf. fls. 102) que um legal representante do ICNF, depois de instado pelo M.º P.º, anunciou pretender aquele organismo procedimento criminal contra os arguidos – tendo então de seguida o M.º P.º deduzido acusação.

Mas na altura em que o ICNF assim se manifestou, tinha já decorrido o prazo de 6 meses do art.º 115.º, n.º 1, do que resultava a falta de legitimidade do M.º P.º para ter deduzido a acusação que deduzira.

E como é que o M.º P.º resolveu o problema? Voltou a instar o ICNF a ver se ele ratificava a queixa em 13-11-2013 apresentada pelo seu funcionário responsável da área florestal de Sines, tendo o IP declarado em 7-5-2015 que sim, que ratificava a queixa apresentada por aquele seu funcionário, portanto também depois de decorridos há muito os 6 meses mencionados no art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal.

E agora levanta-se o busílis da questão: será válida esta ratificação da queixa apresentada por quem não era titular do direito a fazê-la e também não era mandatário judicial do titular, nem seu mandatário munido de poderes especiais, ratificação efectuada mais de 6 meses após o conhecimento do facto e dos seus autores pelo titular do direito?

É que, embora se possa concordar com a asserção de que tal queixa, conquanto tenha sido praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer, pode vir a não ser um acto inválido, mas apenas ineficaz enquanto não for ratificado pelo verdadeiro titular do direito respectivo, o que se segue é que se tem então de estabelecer em que prazo é que esta ratificação deverá ocorrer, sob pena de se deixar o arguido suspenso no limbo de tal indefinição até ocorrer a prescrição do procedimento criminal – situação que deixará indiferente qualquer estado totalitário, mas que é indigno de um estado de direito como o nosso e atentatório da garantia constitucional de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 2-última parte, da Constituição da República).

É por isso que novéis institutos cíveis, como por exemplo o da ratificação da representação sem poderes, consagrada no art.º 268.º, n.º 2, do Código Civil, e mai-lo o seu efeito ex tunc, não podem ser simplesmente replantados no direito criminal para suprir uma pretensa lacuna.

…julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, não liga bem com os efeitos ex tunc de uma ratificação que não quer saber de prazo algum, sequer do de 6 meses do art.º 115.º, n.º 2, do Código Penal, desde que antes do termo do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Claro que não desconhecemos a jurisprudência de acórdãos (todos acessíveis em www.dgsi.pt) como o da RL de 17-4-2013, proc. 178/12.0S5LSB.L1-3, aonde em resumo se decidiu que tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º, nº 2, do Código Civil); bem como também não desconhecemos o teor, que embora em situações de facto diferentes, vai no mesmo sentido, do ac. de 17-6-2004, proc. 5362/2004-9, da mesma Relação e da RP de 8-2-1985, proc. 9450137.

Mas é pelas razões de natureza constitucional acima expostas que alinhamos antes com o ac. RE de 17-3-2015, proc. 1390/11.5TALLE.E1, e com a doutrina que sobre o assunto se tem pronunciado:

Afigura-se-nos que a queixa poderá ser apresentada a título de gestão de negócios, com possibilidade de ratificação posterior pelo respectivo titular.

No entanto, é preciso ter presente que, em tais casos, a ratificação deve ocorrer dentro do prazo de 6 meses referido no art.º 115.º do Cód. Penal, pois que para além desse prazo fica extinto o direito de queixa e o seu titular não pode então usar de um direito que já não temCódigo de Processo Penal Anotado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, 2008, I-354, em anotação ao art.º 49.º do Código de Processo Penal.

E ainda:
Quid iuris se a queixa for apresentada por mandatário sem poderes especiais? A questão deve ser resolvida por interpretação extensiva. Sendo apresentada por mandatário sem poderes especiais, a queixa deve ser ratificada, dentro do prazo do art.º 115.º do Código Penal, pelo titular do direito respectivo ou por mandatário judicial Paulo Pinto de Albuquerque, "Código de Processo Penal Anotado", 2007, pág. 150, nota 26 ao art.º 49.º do Código de Processo Penal.

E sobre o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/97, de 19-12-1996, publicado no Diário da República, I Série-A, de 10-1-1997, no qual se estabeleceu que apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 150, nota 27 ao referido art.º 49.º:

A situação é diferente se a ratificação não ocorrer dentro do prazo do artigo 115 do CP. A doutrina do acórdão do plenário das secções criminais do STJ n.º 1/97 que permitia a ratificação sem qualquer limite de tempo de uma queixa apresentada por mandatário sem poderes especiais dentro do prazo de seis meses, era inconstitucional. O regime do direito de queixa e, em particular, o da extinção do direito de queixa, é constituído por normas processuais materiais (acórdãos do TC n.° 523/99 e 122/00, e FIGUEIREDO DIAS, 1993: 679) e, por isso, não admite aplicação analógica, nos termos do artigo 29, n.° 3, da Constituição da República.

Ora, o dito acórdão do STJ tinha o efeito nefasto de provocar um alargamento ad aeternum do prazo para apresentação de queixa, com base na aplicação analógica do artigo 49, n.° 3, do CPP, conjugado com o artigo 115, n.° 1, do CP, a um caso manifestamente não incluído na intenção do legislador.

Esta analogia causava prejuízo grave e irreversível para o arguido, pois evitava a preclusão do prazo taxativamente fixado na lei de seis meses para o exercício do direito de queixa, colocando o arguido numa situa­ção de incerteza insustentável num Estado de Direito. O referido acórdão n.º 1/97 foi implicitamente revogado pelo legislador da revisão de 1998, que reviu o texto do n.º 3 do artigo 49 do CPP, mas não consagrou a doutrina do dito acórdão.

Pelo que entendemos que quando há uma comunicação (vulgo queixa) às autoridades de factos que consubstanciam um crime semi-público efectuada por quem não seja titular do direito respectivo, mandatário judicial, nem mandatário munido de poderes especiais, deve quem seja titular ou representante legal do titular do direito respectivo ratificar pessoalmente ou através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais aquela queixa dentro dos 6 meses mencionados no art.º 115.º do Código Penal, sob pena de, não o fazendo, se extinguir aquele seu direito de queixa.

Pelo que bem andou o tribunal "a quo" ao ter decidido como decidiu.

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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o tribunal "a quo" violou o disposto nos art.º 355.º e 356.º, do Código de Processo Penal, quando valorou o depoimento da testemunha NL prestado em inquérito a fls. 87 – a qual não foi inquirido em julgamento, nem aquelas suas declarações foram reproduzidas em julgamento – para considerar que PR (Director do ICNF Alentejo, com competência para apresentar queixa crime em representação do ICNF) teve conhecimento do crime na data em que o primeiro apresentou a denúncia, ou seja, a 13-11-2013 e daí extrair a conclusão de que a ratificação da queixa foi apresentada depois de decorrido o prazo de 6 meses desde que este teve conhecimento do crime:

Estabelecem aqueles art.º 355.º e 356.º:

Artigo 355.º: - Proibição de valoração de provas

1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 356.º: - Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.

5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.

6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.

9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Estas disposições legais destinam-se a regular a forma como é adquirida em julgamento a prova que vai servir ao tribunal "a quo" para dar como provados ou não provados os factos elencados na acusação, nos pedidos cíveis e nas contestações – não se refere à forma como seja fundamentada a solução de questões incidentais resultantes do julgamento.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que a sentença proferida violou o caso julgado constituído pelos despachos de fls. 120 e 145, violando o disposto nos art.º 619.º e ss. e 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4.º, do Código de Processo Penal:

Pelo despacho de fls. 120 foi determinado o envio dos autos ao M.º P.º porque tendo o crime de furto alegadamente ocorrido num pinhal propriedade do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, apenas pessoa com poderes de representação de tal entidade e munida de procuração específica para o efeito poderia apresentar a respectiva queixa.

Analisados os autos, verifica-se que a denúncia foi apresentada por NL[2], sem que se mostre junta qualquer procuração ou documento comprovativo dos seus poderes de representação do ICNF.

Tal documento revela-se essencial pois só ele permite conferir ao Ministério Público legitimidade para promover o processo penal e, consequentemente, proferir acusação.

Assim, devolva os autos ao Ministério Público para suprir tal omissão.

O despacho de fls. 145 é o despacho tipo-chapa de recebimento da acusação e designação de dia para a audiência, aonde realmente está consignado que não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.

Trata-se, este último, o de fls. 145, de um despacho em que, nele todo, apenas se fazem declarações genéricas acerca da prontidão do processo para passar à fase de julgamento – que não constitui caso julgado de coisa nenhuma.

E o despacho de fls. 120 é, antes de mais e com o devido respeito, um equívoco de quem o lavrou, porque nessa altura do processo já a fls. 102 constava a queixa apresentada por legítimo representante do ICNF.

Quanto ao extenso rol de preceitos legais do Código de Processo Civil invocados pela digna recorrente (619.º e ss. e 628.º), não têm nada a ver com o assunto – nem, acrescente-se, o Código de Processo Penal é assim uma espécie da saco tão vazio que precise constantemente de ser integrado por outros diplomas legais. Ele é o Código de Procedimento Administrativo, o Código Civil, o Código de Processo Civil ….

Pois.
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No tocante à 4.ª das questões postas, a de que se o tribunal "a quo" entendeu que não tinha elementos para determinar a data em que o Director do ICNF Alentejo teve conhecimento da prática do crime, então a omissão da inquirição do denunciante e do legal representante do ICNF Alentejo consubstancia a nulidade do art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), do Código de Processo Penal, pelo que deve a audiência de discussão e julgamento ser reaberta para realização das referidas diligências de prova, nos termos do art.º 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

Com o devido respeito, a Digna recorrente está a fazer aqui alguma confusão, porque não resulta do despacho recorrido que o tribunal "a quo" tenha duvidado de que dispunha dos elementos necessários a determinar a data em que que o Director do ICNF Alentejo teve conhecimento da prática do crime. E tal dúvida, a existir, seria a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que a Digna recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.

Pelo que, se o tribunal "a quo" não teve dúvida em estabelecer aquela data – como aliás nós também não tivemos – não há que equacionar a existência de qualquer nulidade do art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), do Código de Processo Penal, de omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Não é devida tributação (art.º 522.º do Código de Processo Penal).
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Évora,25-10-2016

(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Barata de Brito
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[1] Nota do ora relator: esta referência ao art.º 212.º, n.º 3, do Código Penal, é um manifesto lapso, pois que só poderia estar a fazer-se referência ao art.º 203.º, n.º 3.

[2] O tal funcionário do ICNF responsável da área florestal de Sines que em 13-11-2013 apresentou a queixa de fls. 3-4 (nota do ora relator).