Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA INÍCIO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTIMÃO – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Da conjugação do nº 5 do art. 21º-A da Portaria 114/2008 de 6/02 (na redacção dada pela Portaria 1538/2008 de 30/12), com o art. 254.º nºs 2, 5 do CPC, a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e não na data da elaboração, ou seja, presume-se efectuada no 3º dia posterior à data certificada pelo CITIUS como sendo a da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando aquele 3º dia corresponda a um dia não útil, ainda que tenha sido lida pelo notificado em data anterior. 2 - Embora tratando-se de presunção juris tantum, nos termos do art. 254º, nº 6 do CPC, apenas o notificado a pode ilidir provando que ocorreu em data posterior. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformado com a decisão que, entendendo ter a resposta que apresentou na oposição à execução, sido apresentada no 2º dia útil após o termo do prazo, o condenou na muta prevista no art. 145º, nº 5, al. b) do CPC acrescida da penalização de 25% do valor da multa, apresentou o oponente P… o presente recurso, impetrando a revogação do despacho na parte em “que decidiu pela condenação do Apelante numa pena de multa e penalização ao abrigo do art.º 145.º do CPC”. Não foram apresentadas contra-alegações. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Tem o presente recurso por escopo, a decisão prolatada pelo 2.° Juízo do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Portimão, o qual, no âmbito do processo n.º 3306/12.2TBPTM-A, veio a condenar em multa o Recorrente na multa prevista no n.º 5, alínea b), do artigo 145.° do Código de Processo Civil (CPC), acrescida de uma penalização de 25% do valor da sobredita multa. 2. A decisão revidenda estribou a aplicação da multa e respetiva penalização, em síntese, com base no entendimento de que o mandatário do ali Opoente e aqui Recorrente, relativamente a uma resposta pelo mesmo dada no dia 26.06.2013 a um determinado despacho notificado via CITIUS no dia 13.06.2013, o qual o Tribunal constatou via certificação CITIUS que o mesmo mandatário teve do mesmo conhecimento nesse mesmo dia, não tem aplicação a presunção estabelecida no art.º 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro. 3. Para apoio da sua decisão, trouxe o julgador a quo a terreiro, um acórdão da Relação de Coimbra, de 07-02-2012, proferido no âmbito do processo n.º 5964/10.3TBLRA-Q.C1. 4. A decisão ora objeto de recurso, com o devido respeito, merece censura uma vez que vai contra norma expressa, bem como vai em total desencontro ao que tem sido um entendimento jurisprudencial praticamente unânime – exceção feita ao famigerado acórdão da Relação de Coimbra, de 07-02-2012, o qual – como se pode constatar, não mereceu sequer de unanimidade (vide a declaração de voto de vencido emitida pelo Venerando Desembargador Carlos M. G. de Melo Marinho). 5. Com efeito, tem sido entendimento unânime por banda da jurisprudência que o n.º 6 do art.º 254.º do CPC (na redação aplicável à situação em apreço) é profusamente claro quando expressa claramente que: “As presunções estabelecidas nos números anteriores [onde se inclui a notificação por transmissão eletrónica de dados referida no n.º 5], só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (realces, itálicos e sublinhados nossos). 6. A esse propósito, para além da variada jurisprudência citada pelo Opoente em sede de resposta ao requerimento do Oponido (e a qual aqui se dá integralmente por reproduzida), afigura-se resultar cristalino, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2012, processo 86/05.1TBRSD.P1.S1, onde se lê, particularmente nos pontos III e IV do seu respetivo resumo: «III. Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 254.° do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. IV – Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal.» (sublinhados e realces nossos). 7. Mais recentemente, até a própria Relação de Coimbra, por acórdão de 30.04.2012 (i.e., um acórdão posterior ao famigerado acórdão da mesma Relação, de 07.02.2012. o qual serviu de apoio à decisão ora recorrida), relativo ao processo 420/11.5TBSRT-A.C1, decidiu quanto segue: «1. A notificação ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3° dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou no 1° dia útil posterior a esse, quando o não seja ( art. 254 nº 5 CPC, art.21-A nº5 da Portaria no 114/2008 de 6/2, redacção da Portaria nº 1538/2008 de 30/12 ). 2. Não releva, para o efeito, a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático CITIUS. 3. A presunção de notificação pode ser ilidida (art.254 nº6 CPC), mas só para alargamento do prazo e não para o seu encurtamento.». 8. O acórdão cujo resumo que ora se acabou de citar, alude ao já supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a outros acórdãos que julgaram nesse mesmo sentido, como sejam: o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Julho de 2006 (Orlando Gonçalves), no processo 496/01.3TACBR-A; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 2010 (Rosário Gonçalves), no processo 1479/09.0TJLSB-A; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2010 (Luís Filipe Lameiras), no processo 277/08.3TBSRQ-F; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2011 (Carlos Querido), no processo 30-0/2002; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Maio de 2011 (António João Latas), no processo 2419/10.0TASTB e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2011 (Ramalho Pinto), no processo 79-8/1994, todos acessíveis no sítio dgsi.pt. 9. A decisão a quo, não teve em linha de conta o já citado n.º 6 do art.º 254.° do CPC, julgando mesmo contra norma expressa, que determina que a presunção em apreço só pode ser afastada pelo próprio notificando (e não oficiosamente pelo Tribunal ou pela parte contrária) e sempre para efeitos de alargamento do prazo da própria presunção e não para o seu encurtamento, sendo absolutamente irrelevante que o notificando tenha tomado conhecimento do teor da notificação em data anterior à data presumida.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber se a notificação electrónica se considera feita no terceiro dia útil após a sua elaboração, ou se no dia em que foi lida pelo destinatário caso tal tenha ocorrido em dia anterior àquele. Atenta a simplicidade da questão, profere-se decisão sumária, nos termos dos arts. 652º, nº 1 al. c) e 656º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. Por despacho proferido em 30.04.2013 foi determinado o desentranhamento da resposta à contestação e a concessão ao oponente do prazo de dez dias para que, querendo, requeresse a convocação de audiência preliminar. 2. A notificação deste despacho foi certificada pelo CITIUS com data de elaboração de 12.06.2013; 3. Por requerimento de 26.06.2013 o oponente requereu a convocação de audiência preliminar e requereu o não desentranhamento da sua anterior resposta. 4. O exequente oponido invocou a extemporaneidade da resposta do oponente/executado e o indeferimento do requerido. 5. Em 9.07.2013 foi proferido o despacho objecto deste recurso considerando que a resposta do oponente fora apresentada no 2º dia útil após o termo do prazo de 10 dias com a seguinte fundamentação: «…No caso concreto dos autos, está certificado pelo sistema informático Citius que o despacho foi notificado ao oponente, por via electrónica, por ofício expedido em 13/06/2013 (cfr. Ref.ª Citius n.º 7948620), tendo a notificação sido recebida e lida pelo Ilustre Mandatário da parte no mesmo dia. Se o oponente foi efectivamente notificado em 13/06/2013, data em que tomou conhecimento da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, emerge plenamente a eficácia do estatuído no artº 254° nº 5 do CPC, pelo que tem de concluir-se que a notificação foi efetuada não em 17 de Junho, mas em 13 de Junho. Ou seja, sabendo-se que o Ilustre Mandatário foi notificado no dia 13 de Junho de 2013, não tem que funcionar uma presunção quando se sabe efectivamente a data de notificação. Pelo exposto, o prazo de 10 dias iniciou-se em 14/06/2013 e terminou em, 24/06/2013 (arts 144°, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). Tendo o requerimento em análise sido apresentada em 26/06/2013, o mesmo foi ‘ I praticado no 2.° dia útil subsequente ao termo do prazo. . Pelo exposto, de acordo coro disposto no n.º 145.°, n.º 5, al. b), do CPC a validade de tal requerimento fica dependente do pagamento imediato da multa prevista na referida alo b) do referido preceito. Não tendo o executado oponente pago imediatamente a multa devida, sendo o acto praticado por mandatário, nos termos do n.º 6 do art. 145.° do CPC notifique-o para pagar a multa prevista no n.º 5, alínea b), do artigo 145.° do CPC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, no prazo de 10 dias, sob pena do requerimento em causa não ter qualquer validade nos presentes autos. Dê conhecimento à parte contrária.» O DIREITO Vejamos então. Estabelecia o art. 254.º nºs 2, 5 e 6 do CPC, vigente à data da prática do acto em causa: 2 - Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 150.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 5 - A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição. 6 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Reporta-se o transcrito nº 2 à Portaria 114/2008 de 6/02 (regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais). Estabelecia o nº 5 do art. 21º-A deste diploma, com a redacção dada pela Portaria 1538/2008 de 30/12: O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Embora o art. 254º, nº 5 estabeleça que a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição, é a Portaria 114/2008 no transcrito art. 21º-A, nº 5 que define a data da expedição, determinando que se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil, sendo a data da elaboração a certificada pelo sistema informático CITIUS. Elaboração e expedição da notificação são assim, nos termos legais, duas realidades jurídicas bem diferentes e com datas igualmente diversas. A data da elaboração é a que o sistema informático CITIUS certifica, já a data da expedição corresponde ao 3º dia posterior ao daquela ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando aquele 3º dia corresponda a um dia não útil. É certo que estamos perante uma presunção juris tantum. Porém o nº 6 do art. 254º-A estabelece limites para a ilisão desta presunção determinando que só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Daqui resulta com clareza que a notificação electrónica se presume feita no 3º dia posterior (ou no primeiro dia útil seguinte) ao que consta do sistema informático como sendo o da elaboração, admitindo-se, todavia, que o notificado possa provar que ocorreu em data posterior, donde se conclui que não pode ilidir-se a presunção provando-se que a notificação ocorreu em data anterior àquele 3º dia. Ora, nos termos do art. 254º, nº 5 a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e não da elaboração, ou seja, presume-se efectuada no 3º dia posterior à data certificada pelo CITIUS correspondente à elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando aquele 3º dia corresponda a um dia não útil. É este, aliás, o entendimento, da esmagadora maioria da jurisprudência como é o caso da invocada pelo recorrente e que aqui me abstenho de repetir. No caso, tendo a notificação sido elaborada no dia 12.06.2013, ter-se-ia a mesma por efectuada no dia 15.06.2013. Mas sendo este dia um sábado, a notificação considera-se feita no 1º dia útil posterior ou seja, no dia 17.06.2013 terminando o prazo de 10 dias concedido no dia 27.06.2013. E tendo a resposta em causa sido apresentada no dia 26.06.2013, a conclusão, óbvia, que se impõe é que foi tempestiva, não havendo, por isso, lugar às sanções aplicadas e previstas no art. 145º do CPC. DECISÃO Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos: 1 – Concedo provimento ao recurso; 2 – Revogo o despacho recorrido. 3 – Custas pela parte vencida a final. Évora, 24.04.2014 (António Manuel Ribeiro Cardoso) _________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. |