Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL GERENTE BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As deliberações da assembleia em sociedade por quotas são nulas se o respectivo conteúdo consistir num acto de gestão e de administração da competência da gerência, porque a assembleia não pode deliberar, por incompetência, sobre tais matérias. II - A outorga de poderes a mandatário judicial já constituído para negociar a dação em pagamento de imóveis da sociedade e celebrar a respectiva escritura pública é um acto de gestão da competência da gerência; III - Assim, a deliberação da assembleia que a aprove enferma de nulidade. IV - Tal nulidade, porém, não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé em actos e negócios celebrados em execução de tal deliberação e no pressuposto da respectiva validade e eficácia; V - A boa-fé é a ausência de conhecimento do vicio da deliberação. VI - O eventual conhecimento por esses terceiros do modo de vinculação da sociedade não basta para afastar a sua boa-fé num negócio cuja escritura pública foi outorgada em Cartório Notarial se neste foi aceite, para comprovar a qualidade e os poderes do representante da sociedade, a acta da assembleia que continha aquela deliberação inválida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … correu termos e foi sentenciada uma acção de processo ordinário movida por “A” contra “B”, “C”, “D” e mulher, “E”, com vista à declaração de nulidade de deliberações sociais da 1ª Ré de 08-08-1996, a saber: PROCESSO Nº 2578/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO - a título principal, a de mandatar o Dr. “F” para a dação em pagamento à 2ª Ré, com fundamento na violação da competência dos gerentes e na insuficiência da acta; - em subsidiariedade sucessiva, de todas as deliberações então tomadas, por falta de convocatória e por incompetência da assembleia; - e ainda da escritura pública de dação em pagamento e de compra e venda realizada no Cartório Notarial de … em 13-09-1996. A acção veio a ser decidida no sentido da improcedência total, com absolvição dos RR de todos os pedidos. Inconformada, apela a Autora, pugnando pela revogação da sentença. Os RR defendem a subsistência da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados - por acordo das partes, documentos e respostas aos pontos de facto controvertidos - os seguintes factos: - A sociedade 1ª R. tem o capital social de 400.000$00 e como sócios: “A”, que detém uma quota com o valor nominal de 160.000$00; “G”, que detém uma quota no valor nominal de 200.000$00; e Dr. “F”, que detém uma quota de 40.000$00 (A). - No dia 13-9-96, no Cartório Notarial de …, foi realizada uma escritura pública de dação em cumprimento e compra e venda, que teve como outorgantes: Dr. “F”, na qualidade de procurador da ora 1ª R.; “H”, “I” e “J”, em representação da ora 28 R. ; e o 3° R., “D” (B), - Pela referida escritura e em primeiro lugar, foram entregues à 2ª outorgante, em dação em cumprimento, os seguintes bens: Prédio misto denominado V… C…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o nº 00166/181091; Prédio misto denominado Al…, situado na freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o n° 00217/130587; Pedaço de terreno destinado a construção urbana com a área de 546.5 m2, identificado pelo lote n° 5, situado no lugar de B… P…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o n° 00386/300793 ; Lote de terreno para construção urbana identificado como lote nº 7, sito na U…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o n º 00387/300793; Lote de terreno para construção urbana identificado como lote nº 67, sito na U…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o n° 00388/300797; Lote de terreno para construção urbana identificado como lote nº 74, sito na U…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o nº 00389/300793; Lote de terreno para construção urbana identificado como lote n° 76, sito na U…, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente conservatória sob o n° 00390/300793 (C). - Aos referidos bens foi atribuído o valor total de 31.000.000$00 (trinta e um milhões de escudos) (D). - Pela mesma escritura a 2ª R. transmitiu aos 3°s RR. os bens relacionados em C) (E). - É referido nessa escritura que o outorgante Dr. “F” outorga em representação da sociedade 1ª R., com poderes para o acto, de acordo com a deliberação da assembleia-geral datada de 8-8-96 (F). - O Dr. “F”, pessoa que em representação da 1ª R., por várias vezes reuniu com a administração da 2ª R., afirmou sempre que o montante da dívida para com esta se situava acima dos 50 000 000$00 (G). - Tal afirmação consta da 1ª proposta apresentada na assembleia de 12-7-96, onde o Dr. “F” propõe o aumento de capital social da sociedade 1ª R. para o montante de 55.400.000$00 com a justificação de que seria o montante necessário para o pagamento da dívida junto da 2a R. (H). - A sociedade ora A. não tinha o dinheiro suficiente para fazer o aumento de capital proposto, razão porque votou contra (J). - o prédio denominado C…, sito na freguesia de …, concelho de …, propriedade da 1ª R., estava onerado juntamente com o prédio misto denominado V… C…, com uma hipoteca de 8.000.000$00, para garantia de um crédito de igual valor, juros e despesas aberto a favor da 1ª R., pela 2a R. (J). - O prédio C… foi prometido vender pela 1ª R. a “K” e “L”, por contrato-promessa de compra e venda assinado em 8-10-91, pelo preço de 11 500 000$00 (L). - Alegando incumprimento por parte da 1ª R., “K” e “L” intentaram uma acção contra a 1ª R. no Tribunal de …, pedindo-lhe como indemnização por incumprimento desse contrato a quantia de 20 000 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 8-1-93 e ainda a importância de 1 250 000$00, acrescida de juros de mora, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o referido prédio, até integral pagamento (M). - Na sequência dessa acção, os promitentes compradores vieram, na reclamação de créditos que teve lugar na execução 232/94, que corre termos no Tribunal de …, requerer que a graduação de créditos aguarde a obtenção, por parte daqueles, de sentença exequível na acção ordinária nº 156/93, do Tribunal de …, o que foi aceite por sentença constante as reclamação de créditos apensa à mencionada execução (N). - A escritura de cessão aos 3°s RR. do crédito que a 2a R. detinha sobre o prédio denominado C…, foi realizada em 13-9-96, no Cartório Notarial de …(O). - Os 2° e 3ºs. RR. não intervieram directa ou indirectamente na assembleia geral da 1ª R. (P). - A 2a R. nunca foi dado conhecimento da acta nº 17 relativa à assembleia da 1ª R. realizada no dia 12-7-96 (Q). - No dia 12-7-96 reuniu a assembleia geral da 1ª R., encontrando-se presentes o Dr. “M”, em representação da sociedade ora A., e o Dr. “F”, em seu nome e em representação da sociedade “G” (1º). - Pelos presentes foi declarado constituir a assembleia geral (2° ). - As sócias “A” e “G” tinham conferido poderes aos seus procuradores para discutir e votar seja em que sentido for, os assuntos da ordem de trabalhos, que eram, entre outros (a) e (b): - c) acaso não seja aprovado o aumento de capital da sociedade ou sendo-o, algum dos sócios não entrar com a sua entrada em numerário, no referido prazo de dez dias a contar da data da assembleia geral, a gerência da sociedade e o seu mandatário Dr. “F”, com procuração no processo nº 232/94, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, ficam mandatados com os necessários poderes, para dar em pagamento à “C”, os bens da sociedade penhorados nesse processo e aí devidamente identificados e descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs 00165/181091, 00166/181091, da freguesia de …, 002217/13058, da freguesia de … e 00386/300793 a 00390/300796, da freguesia de …, efectuando as respectivas escrituras ou, em alternativa para tentar, junto da “C”, a venda por negociação particular nos termos definidos no Cód. Proc. Civil Português; - d) Propor, discutir, votar e deliberar a venda do prédio misto denominado "A…" , nos termos e condições que o mandatário entender por convenientes, situado na freguesia de …, Concelho de …, sob o nº 217, de forma a permitir a obtenção para a liquidação e pagamento da divida junto da “C” (3°). -Os poderes constantes das procurações juntas aos autos como doc. n° 2, foram transcritos para a ordem de trabalhos, na acta datada de 8-8-96 (4°), - Na referida assembleia e em relação ao ponto terceiro da ordem de trabalhos, foi proposto o seguinte: O mandatário da sociedade “G” propôs que na ausência da entrada de dinheiro por parte dos sócios para pagar aquela quantia fossem conferidos ao mandatário forense da sociedade nesses autos Dr. “F” para dar tais bens em pagamento à “C” com os correspondentes poderes para assinar e outorgar as respectivas escrituras públicas ou, em, alternativa, para negociar com a referida instituição de crédito qualquer outra resolução deste assunto que tenha interesse para a sociedade. - Em relação a este ponto da agenda de trabalhos, após a discussão da proposta efectuada pelo mandatário da sociedade “G”, o mesmo votou favoravelmente em nome da sua mandante e em nome próprio, tendo o mandatário da sociedade “A” votado desfavoravelmente, tendo este procedido a uma declaração de voto justificando o seu voto desfavorável, nomeadamente, por considerar que a proposta ora votada não beneficia em nada a sociedade “B”, antecipando apenas o desfecho da acção executiva onde os referidos bens estão penhorados. - Mesmo no âmbito desses autos de acção executiva poder-se-á obter um resultado mais favorável para a sociedade, pois era perfeitamente possível que os bens fossem arrematados por valor superior à quantia exequenda, respectivos juros e custas (50). - Em relação ao ponto quarto da ordem de trabalhos, o mandatário da sociedade “G” pediu o uso da palavra e no uso da mesma disse que face à necessidade urgente de obter liquidez para a sociedade “B” e afastada a hipótese de obtenção de crédito junto de instituições financeiras em virtude de todo o património se encontrar penhorado, propõe em nome da sua mandante que a gerência proceda à venda imediata do prédio misto denominado AL, situado na freguesia de …, Concelho de …, registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 217, por preço superior à quantia exequend0 respectivos juros e custas ou seja, por valor superior a 5O 000 000$00, a receber no máximo até um dia antes da data que vier a ser marcada para a praça a realizar no âmbito da acção executiva nº 232/94, que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de … (6° ). - A sociedade “A” e o sócio “F” votaram favoravelmente e a sociedade “G” absteve-se de votar este ponto da ordem de trabalhos (7°). - Foram assim aprovadas duas deliberações, uma delas que previa a entrega dos bens penhorados no âmbito da acção executiva no 232/94 que corre os seus termos pelo Tribunal da Comarca de …, em dação em pagamento à exequente nesses autos, a “C” (8°). - E a venda do bem imóvel consistente no prédio misto denominado Al…, por preço não inferior a 5O 000 000$00, até um dia antes da praça a realizar no âmbito dos referidos autos de acção executiva, para pagamento do crédito reclamado nesses autos (9°). - Alguns dias após a realização daquela assembleia, o “F” pediu ao “M” para assinar novamente o livro de actas a seguir a um texto com a denominação de acta (10º). - Pela escritura referida em B) foram transmitidos pela 2a R. ao 3° R. os bens referidos em C), pelo preço de 31 000 000$00 (110). - Através da dação em pagamento referida em B) e C) foi pago o crédito da exequente, ora 2a R., nesse valor (12°). - A acta datada de 8-8-96 não foi redigida na presença do “M” (13°). - Na acta referida em 9°, é alterada a posição da sócia “G”, em relação ao ponto 4 da ordem de trabalhos, pois na assembleia de 12 de Julho essa sócia tinha-se abstido aquando da votação e em relação ao referido ponto da ordem de trabalhos, e na acta de 8-8 aparece a votar contra (15º). - A assembleia geral relativa à acta de 8-8 não foi convocada (17º ). - No dia 12-7-96, realizou-se a assembleia-geral da sociedade 1ª R., tendo os mandatários, “M” e “F”, poderes para discutir e votar em que sentido for os assuntos da ordem de trabalhos (19°). Essa assembleia realizou-se e todos os assuntos da ordem de trabalhos foram discutidos e votados conforme consta da acta de 12 de Julho (20°). - Encerrada a assembleia, de imediato foi lavrada e assinada a respectiva acta (21°). - Teor das procurações juntas aos autos a favor dos “F” e “M”, certificadas, respectivamente, em 9-7-96 e 6-8-96 (220 e 230 ). - Pela acta de 8-8-96, foi mandatado o também sócio “F” para dar em pagamento à “C” os bens discriminados em C) (24°). - Nem a 1ª nem a 2a RR. fizeram qualquer publicidade para a venda dos esp. Bens (290 ). - A 2a R., através do seu gerente da delegação de …, nas reuniões que teve com os dois gerentes da 1ª R., nunca os informou que reduzia o seu crédito (32°). - A admissão do pedido formulado pelos promitentes compradores do prédio denominado C… na reclamação de créditos e a incerteza quanto ao resultado acção que “K” e “L” moveram contra a 1ª R., colocou a 2a R. numa situação de diminuição de garantia, senão mesmo de impossibilidade de vir a cobrar da 1ª Ré o valor da hipoteca de 8. 000.000$00, juros de mora e despesas administrativas incidentes sob aquele prédio (330). - Por isso, como condição determinante para a venda pela 2a R. aos 3ºs RR. dos bens referidos em C), pelo preço indicado em D), a 2a R. fez depender a aceitação da cessão de crédito que esta detinha sobre o prédio denominado C… no valor de 14 375 400$00, pelo preço de 12 000 000$00 (34°). -A 2a R. recebeu dos 30 s. RR. a quantia de 43 000 000$00 (350 ). - A 2a R. reduziu o valor inicial de 50.000.000$00 para os 43.000.000$00 (36°). - Quando se iniciou a reunião da assembleia geral da sociedade 1ª Ré, em 12-7-96, o mandatário da ora A., “M” e o mandatário da sócia da 1ª Ré, “G”, “F”, ainda não tinham em seu poder as procurações por aquelas emitidas e que lhes conferiam poderes para as representar nessa assembleia geral (370 ). - Os mandatários das sócias da 1ª R., “A” e “G” esperavam que as procurações chegassem nesse dia, trazidas em mão de Gibraltar (38°). Como tinham conhecimento do teor das referidas procurações decidiram iniciar essa assembleia-geral, na pressuposição e na convicção de que as mesmas chegariam nesse dia e na devida ordem (39°). Por volta das 17.30 horas iniciou-se a assembleia-geral, tendo sido apreciados e discutidos todos os pontos constantes da ordem de trabalhos, tendo sido elaborada e assinada a acta nº 17 (40°). - Foram emitidas novas procurações em 6-8-96 (43°). - O “F” elaborou a acta junta aos autos, com a data de 8-8-96, tendo-se nesse dia encontrado com o “M”, de quem colheu a assinatura da mesma (440 ). - O mandatário da A., “M”, tinha perfeito conhecimento de que a quantia exequenda no processo nº 232/94 atingia o valor de 50.000.000$00, já que o mesmo participou numa reunião, juntamente com o “F”, na “C”, nas instalações desta em …, no dia 21-5-96, pelas 15.00 horas, onde foi informado desse valor pela 2a R.. Por outro lado, o “F” havia já endereçado ao “M”, em 30-1-96, o fax do qual constava uma carta assinada por aquele chamando-lhe a atenção para a urgente necessidade de se proceder ao pagamento do valor das hipotecas e ainda um fax enviado pela advogada da exequente, “N” indicando o valor exacto da quantia exequenda até 29-6-96, ou seja, 49.437. 182$00 (45°). - Anteriormente à data da escritura referida em B), não tinha havido qualquer contacto entre os 3ºs RR. e a 1ª R., na pessoa do seu gerente, “M” (49°). - O prédio misto Al… foi dado em pagamento e, por sua vez, vendido pelo valor de 14. 138. 000$00 (53°). - Autora teve conhecimento das deliberações sociais constantes da acta de 8-8-96, antes de 16-3-97 (560 ). A matéria de facto não foi impugnada nem nela se descortinam vícios lógicos justificativos da intervenção oficiosa da Relação. FUNDAMENTOS DE DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684° nº 3 CPC); daí a conveniência de as recordar: a) O mandato conferido por acta ao “F” não é regular, viola o disposto no art. 252 o do Cód. das Sociedades Comerciais e art. 1116 n° 2 do Cód. do Notariado e 262 ° do CC; b) A sociedade “B” ... " tinha dois gerentes e obrigava-se com a assinatura de ambos, conforme resulta da certidão comercial junta aos autos, logo, c) O mandato só poderia ser conferido por ambos os gerentes. d) No caso dos autos, o contrato de sociedade previu que os gerentes fossem dois, sendo certo que só um é que outorgou a escritura pública. e) Reza o art. 261 ° que "Quando haja vários gerentes ... , os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados " ; f) No caso presente, os gerentes são dois, e só um deles é que representou a sociedade “B” ... " na escritura de dação em pagamento; g) Portanto, com a presença de um, a maioria não estava presente ou representada; h) O gerente que não esteve presente não delegou poderes no outro para o representar na dita escritura pública, não estando assim verificada a situação prevista no requisito do nº 2 do art. 2620 do Código das Sociedades Comerciais. i) Essa delegação a haver tinha que ser feita por instrumento notarial ao abrigo do disposto do nº 2 do art. 1160 do Cód. do Notariado. J) O mandato ou a delegação de poderes não podem ser conferidos por acta, tendo em conta o disposto nos artºs 2620 nº 2 do CC e 1160 do Cód. Notariado. k) Não há assim qualquer mandato válido conferido pelos sócios-gerentes da 1ª Ré ao “F”, para outorgar, em sua representação na escritura pública que formalizou a mencionada dação em pagamento; l) O conteúdo dos art.s 2520 e 2610 do Cód. das Sociedades Comerciais não pode ser derrogado, tem carácter imperativo. m) É assim clara nulidade da deliberação que conferiu poderes ao “F” para representar a sociedade “B” na escritura de dação em pagamento, ao abrigo dos art: s 56°, al. d), 252° e 2610 do Cód. das Sociedades Comerciais e art. 116 o do Cód. do Notariado conjugados com os art s 163º, 220 e 294º do Cód. Civil. Por outro lado, n) É nula essa mesma escritura pública, por ser contrária à lei, tendo as declarações aí constantes violado as supra referidas disposições legais. o) Os 2° e 3 o RR sabiam que a sociedade “B” obrigava-se com a assinatura de ambos os gerentes, conforme resultava da sua matrícula e constava da certidão do registo comercial exibida na escritura. p) Sabiam também que só um dos gerentes é que esteve presente na escritura. q) O que se afirmou foi que "O outorgante “F” outorgou em representação da sociedade 1ª Ré com poderes para o acto, de acordo com a deliberação da assembleia geral datada de 8.8.96" . r) Portanto os 20 e 3 o RR sabiam que a sociedade obrigava-se com duas assinaturas e só estava presente um dos gerentes. s) Estava assim de má-fé. Para além disso, u) Foi celebrada uma escritura pública onde a sociedade cedente não estava devidamente representada; v) A sociedade obrigava-se e obriga-se com a declaração de vontade de dois gerentes e no acto em causa só estava presente um deles; w) Portanto, foi celebrado um negócio contrário à lei, designadamente em desrespeito das normas imperativas constantes dos artºs 2520 e 2610 do Cód. das Sociedades Comerciais. s) Esta infracção acarreta a nulidade do negócio face ao disposto no art. 2940 do CC y) Sendo irrelevante o conhecimento que os terceiros tinham ou não do vício. z) O contrato de compra e venda celebrado entre a 2 e 3°s RR pela mesma escritura pública é também nulo face ao disposto no art. 2920 do CC. Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a nulidade da deliberação constante da acta de 08 de Agosto de 1996, onde foi mandatado o “F” para entregar em dação em pagamento os bens penhorados à 2ª Ré e da escritura pública de dação em pagamento e compra e venda realizada no Cartório Notarial de …em 13 de Setembro de 1996. Como se depreende das conclusões, são duas as questões colocadas no recurso: 1 - Saber se a assembleia geral de sociedade por quotas cuja gerência compete a dois gerentes pode conferir validamente poderes ao mandatário judicial - que é, simultaneamente, um dos gerentes - para, em representação da sociedade e no âmbito de determinado processo judicial, outorgar uma escritura de dação em pagamento de imóveis; 2 - Em caso de resposta negativa, quais as consequências. Apreciando: 1- Quanto à primeira: As sociedades comerciais actuam através de órgãos: deliberativo, executivo e de controlo. Desinteressando este último para o nosso caso - por a controvérsia se restringir às competências do órgão deliberativo e executivo - dir-se-á que o órgão deliberativo é a assembleia de sócios, na qual todos participam e exprimem a sua vontade (ou podem fazê-lo ... ), para assim formarem a vontade social ou colectiva e que o órgão executivo, formado pelos gerentes ou administradores (Gerência ou Conselho de Administração), está incumbido das tarefas de gestão e administração bem como da representação da sociedade perante terceiros. A assembleia delibera, a gerência executa ... Nesta linha, prescreve o Código das Sociedades Comerciais, que a administração e a representação das sociedades por quotas compete aos gerentes e que a competência destes se restringe à prática dos actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (art. 259°). A actuação dos gerentes está, pois, subordinada aos princípios da dependência e da obediência às deliberações sociais, devendo conter-se dentro dos limites fixados por estas. Ao invés do que acontece nas sociedades anónimas, onde, conforme prescreve o art. 373° nº 3 do C.S.C., "sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração" (cfr. Abílio Neto, Código das Sociedade Comerciais - Jurisprudência e Doutrina, 4ª ed., 2007, p. 647, itálico nosso), nas sociedades por quotas, inexistindo preceito no mesmo sentido, forçoso é concluir que os sócios têm poder de intromissão na esfera de competência da gerência. Logo, nas sociedades por quotas, os sócios - o mesmo é dizer, a respectiva assembleia - podem deliberar, por direito próprio e por sua iniciativa, sobre matérias de gestão, ou seja, da competência da gerência, independentemente da vontade dos titulares deste órgão. O que, necessariamente, vai diluir e esbater a distribuição e delimitação interna das competências entre os dois órgãos e permitir a actuação intrusiva da assembleia nas competências da gerência. Por conseguinte, sendo a assembleia de sócios o órgão superior da sociedade, pode avocar matérias atinentes à gestão desta (Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, II, 2ª ed., 2007, p. 403). Mas tal avocação não pode conduzir à administração, gestão e representação externa da sociedade através da assembleia ou, por outras palavras, à substituição da gerência pela assembleia; como órgão supremo da sociedade, detendo poderes próprios e não derivados de outros órgãos, pode interferir, embora limitadamente, na actuação dos demais órgãos. Todavia, esta intromissão da assembleia nas competências da gerência deve limitar-se à enunciação de instruções e directivas de actuação para os gerentes; por isso é que estes estão obrigados a praticar os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (art. 2590 do CSC). Como refere um autor alemão, Schilling, a propósito desta interferência dos sócios na administração e gestão da sociedade, "reside neles (os sócios) a formação da vontade com respeito à direcção. Isso pode realizar-se através de ordens gerais, particularmente da reserva de autorizações negociais no contrato social ou através de deliberações sociais. Mas os sócios podem também, por deliberação, dar ordens aos gerentes para a execução ou a abstenção de um negócio determinado ou de uma outra providência. Em caso de semelhante deliberação de instrução, os gerentes serão então apenas órgão de execução, que têm de executar a ordem, tanto quanto exija negócios jurídicos com terceiros, com base no seu poder de representação" (Cfr. Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, 1990, p. 50, itálico nosso). Ora, uma das matérias inequivocamente de gestão é o pagamento das dívidas da sociedade (Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 8-6-1993, BMJ 428, p., 697). Como o é também a negociação da extinção do passivo com os credores bem como a celebração com estes dos respectivos contratos de extinção de créditos - v. g., dação em pagamento. Sustenta a recorrente que só a gerência poderia constituir mandatário para a prática de tais actos, louvando-se, para tanto, no art. 252° nº 6 do CSC. Segundo este preceito, "o disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa". Todavia, este preceito tem um alcance bem menor que o pretendido pela recorrente. Contrariamente ao por ela sustentado, não restringe nem reserva à gerência a competência para nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos. Basta atentar na letra da respectiva redacção. O preceito estabelece um claro contraponto com o estipulado nos números anteriores, ou seja, com o n° 4 e 5 que estabelecem a regra imperativa da intransmissibilidade da gerência por acto inter vivos ou mortis causa (nº 4) e da impossibilidade de representação na gerência (nº 5). Logo, o sentido com que deve ser interpretado o referido nº 6 é o de que, apesar da intransmissibilidade da gerência e da impossibilidade de os gerentes nela se fazerem representar, podem nomear mandatários ou procuradores para certos actos ou categorias de actos. Mas daí não resulta logicamente a proibição de a assembleia o poder fazer também, se, porventura, for detentora de concretos poderes de administração e de representação. Que, como é sabido, não tem. Não significa isto que a assembleia não possa deliberar a prática de actos ou a celebração de negócios isolados necessários para a (ou incluídos na) prossecução do objecto social. Todavia, estas deliberações da assembleia não podem violar a competência dos gerentes definida na lei e nos estatutos da sociedade. Com efeito, as deliberações dos sócios devem respeitar as disposições quer da lei, quer do contrato social (art. 58° nº 1-a) CSC) e, portanto, também a delimitação de competências aí estabelecida; a regulamentação legal e contratual desses interesses deve ser respeitada pelos órgãos sociais. Assim, competindo a gerência a, pelo menos, dois gerentes em pé de igualdade (gerência plural conjunta), a assembleia não pode deliberar em termos de alterar essa forma de administração da sociedade, designadamente atribuindo poderes especiais a um deles (do que implicitamente decorre a retirada de poderes ao outro) que, além do mais, não sofre de qualquer limitação; se é certo que os gerentes não podem ver os seus poderes, directamente limitados, pelas deliberações da assembleia, não é menos verdade que uma tal deliberação acarreta indirectamente, a limitação dos poderes. Repete-se: a distribuição interna de competências e a forma de gestão e de representação definidas no Pacto Social não podem ser objecto de deliberação dos sócios. Logo, pode afirmar-se que uma deliberação da assembleia que outorga um mandato - ou reforça os poderes conferidos por mandato anterior - a um dos gerentes da sociedade, enferma de dupla nulidade, quer por tal acto constituir acto de gestão, quer por o respectivo conteúdo implicar indirectamente uma alteração da distribuição de competências entre os órgãos sociais constante do Pacto Social. As deliberações sobre matérias compreendidas na competência de outros órgãos sociais e as que interferem na esfera de terceiros são nulas, por força do art. 56° nº 1-c) do CSC: tais matérias não estão, por natureza, sujeitas a deliberação dos sócios (Cfr. Lobo Xavier, Invalidade e ineficácia das deliberações sociais no Projecto do Código das Sociedades Comerciais, RLJ 118°, p 13 9-140; Raul Ventura, Estudos Vários sobre sociedades anónimas (Comentário ao C.S.C.), 1992, p. 557; Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, vol. 1.,2007, p.723; Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no novo C. S. C. (Perspectivas do Direito Comercial), 1988, p. 327-329). Não falta, porém, quem sustente ser a sanção da nulidade para deliberação eventualmente violadora da distribuição interna de competências entre os órgãos sociais claramente excessiva (Cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 53 ed., p. 450; Deliberações de Sociedades Comerciais, 2005, p. 592 e segs). Com efeito, para além de entender tratar-se de um vício de formação, e não de conteúdo, "não havendo uma delimitação rigorosa de competências entre os diferentes órgãos da sociedade, mal se compreenderia ainda que semelhante vício fosse punido severamente com a nulidade e, para cúmulo, ao invés do princípio da soberania da assembleia geral". Logo, o sentido com que deveria ser interpretada a nulidade prevista no art. 56° nº1-c) do Cód. Soc. Comerciais é o de que o conteúdo que, por natureza, não está sujeito a deliberação é o insusceptível de ser adoptado segundo as leis da natureza; serão, assim, nulas as deliberações de conteúdo física ou naturalmente impossível (Cfr. Pinto Furtado, ob. cit., p. 451). Apesar desta voz discordante, é aquele o entendimento maioritário. Com efeito, a natureza a que alude o art. 56° nº 1-c) do CSC não é a ordem natural das coisas nem integra juízos de valor extrajurídicos. A "natureza" reporta-se à índole do conteúdo questionado e não à bitola da admissibilidade (Cfr. Menezes Cordeiro, ob loc cit., negrito e itálico nosso). Recorde-se que a deliberação questionada como nula é a de mandatar o “F” - que, note-se, além de gerente, já era mandatário forense da 1ª Ré - para dar determinados imóveis em pagamento da dívida da 1ª Ré à “C” com os correspondentes poderes para assinar e outorgar as respectivas escrituras públicas ou, em, alternativa, para negociar com a referida instituição de crédito qualquer outra resolução deste assunto que tenha interesse para a sociedade. O teor da deliberação aprovada parece mostrar que o “F” foi mandatado também na qualidade de seu mandatário forense por ela oportunamente constituído e não necessariamente apenas naquela qualidade de gerente. Mas mostra mais. Estava em causa a alienação de imóveis da sociedade e a correspondente necessidade de, através da medida extraordinária da sua alienação, solver o passivo desta; por outras palavras, tratava-se de administração, não ordinária, mas extraordinária, dada a dimensão das garantias já envolvidas - todos os imóveis estavam penhorados. Se a deliberação sobre aquela matéria - alienação de imóveis - é da competência dos sócios, a menos que o contrato social disponha diversamente (art. 246° nº 2-a) CSC), à assembleia deve caber também a competência para deliberar sobre as medidas excepcionais que se justifiquem para assegurar a conservação da sociedade e sobre a forma da sua concretização. E se estas medidas envolverem o reforço de mandato já conferido agora com novos poderes para novos actos? Nada obsta a que a assembleia delibere nesse sentido, mas, note-se, sem exceder o nível de instruções e orientações para os gerentes. Quer dizer: a concretização e aplicação de tais instruções e orientações deve competir à gerência, pois que a ela compete a realização de todos os actos "necessários ou convenientes para a realização do objecto social" (art.259° CSC); por outras palavras, para todos os actos que apareçam conexionados por uma relação de meio e fim com o objecto social. "Os actos pertinentes ao objecto social, enquanto tal, não sendo susceptíveis de determinação tipológica, não podem constituir na sua individualidade, nem o conteúdo nem o limite de um mandato ou de qualquer relação afim (como a relação de administração, à qual, além disso, são inerentes poderes de representação para com terceiros" (Cfr. Raul Ventura, Objecto da Sociedade e Actos Ultra Vires, p. 32, in Ilídio Duarte Rodrigues, ob cit., p. 59). O que bem se compreende se se atentar que o mandato - bem como a outorga de poderes representativos (procuração) - tem natureza instrumental relativamente aos negócios e actos jurídicos para que é conferido, como se infere do art. 1157° do CC: "o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem". Ora, se os actos e negócios jurídicos para que são conferidos o mandato e a procuração são actos de gestão e de administração (ainda que em cumprimento de deliberações da assembleia) cuja realização pressupõe e implica a representação externa da sociedade - que, como sabe, é competência da gerência e cuja forma, por via daqueles, também é alterada - por maioria de razão, o devem ser também estes. Concluímos, assim, que, sendo a outorga (ou o reforço) de mandato acto de administração e de gestão com interferência na representação da sociedade perante terceiros, a deliberação controvertida enferma de nulidade por, de acordo com a distribuição natural de competências na sociedade, estar vedada à assembleia de sócios a prática de actos de gestão e a alteração da representação externa da sociedade, como é a outorga directa de poderes representativos para actos e negócios jurídicos (que, como resulta do que se disse, são verdadeiros actos de gestão), estes da competência da gerência. Ao fazê-lo, a assembleia invadiu a esfera de competência da gerência, quando deveria limitar-se a aprovar deliberação instruindo os gerentes para outorgarem esses mesmos poderes. Logo, tal deliberação é nula (art. 56° nº 1-c) CSC): tal matéria estava, por natureza, excluída da competência da assembleia. Em face disto, mostra-se prejudicada a apreciação da (in)validade da acta como título legitimador da representação da sociedade na escritura de dação em pagamento. 2 - Consideremos agora as consequências de tal nulidade: Normalmente, a invalidade da deliberação acarreta a invalidade dos actos praticados em execução dela: nula a causa, nulo o efeito ... ; esta regra, contudo, tem excepções. Prescreve o nº 2 do art. 61° do CSC que a declaração de nulidade não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação, o conhecimento da nulidade exclui a boa-fé. A boa-fé a que alude este preceito é idêntica à que consta do art. 291° nº 3 do CC: é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável. Esta inoponibilidade a terceiros da declaração de nulidade da deliberação justifica-se para tutela da boa-fé pois não seria razoável que alguém, desconhecedor dos meandros em que decorreu o processo, negociou em estado de confiança relativamente à regularidade deliberativa pudesse perder os direitos que constituiu no pressuposto da validade da deliberação. O conhecimento do vício determinante da nulidade basta para abalar a confiança de terceiros e excluir a sua boa-fé (Cfr. Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, p. 832-833). A boa-fé é, portanto, a ausência de conhecimento do vício da deliberação ao abrigo ou em execução da qual e no pressuposto da respectiva validade e eficácia, qualquer terceiro adquiriu direitos. Sustenta a recorrente que os 2° e 3°s RR terceiros relativamente à deliberação social impugnada, conheciam a respectiva nulidade e, logo, está excluída a sua boa-fé. Não concordamos, porque a nulidade, tratando-se da conclusão elaborada a partir da interpretação normativa de normas jurídicas (logo, de um juízo de valor normativo), não é susceptível de apreensão psicológica imediata e directa, mesmo a quem conheça a lei e o Pacto Social e, concretamente, a forma de vinculação da sociedade. O vício, aliás, não era evidente pois que passou despercebido no Cartório Notarial, tendo aí sido aceite a comprovação da qualidade e dos poderes para o acto do “F” através da acta da assembleia geral, logo, não constituindo esta obstáculo à outorga das escrituras. Daí que os 2° e 3° RR, sendo terceiros relativamente à deliberação e havendo adquirido direitos em execução dela e na pressuposição da sua validade, gozem de uma "presunção de desconhecimento" daquele vício. A eficácia quanto a eles da nulidade declarada (oponibilidade) depende da prévia destruição dessa presunção de desconhecimento. Em síntese: I - As deliberações da assembleia em sociedade por quotas são nulas se o respectivo conteúdo consistir num acto de gestão e de administração da competência da gerência, porque a assembleia não pode deliberar, por incompetência, sobre tais matérias. II - A outorga de poderes a mandatário judicial já constituído para negociar a dação em pagamento de imóveis da sociedade e celebrar a respectiva escritura pública é um acto de gestão da competência da gerência; III - Assim, a deliberação da assembleia que a aprove enferma de nulidade. IV - Tal nulidade, porém, não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé em actos e negócios celebrados em execução de tal deliberação e no pressuposto da respectiva validade e eficácia; V - A boa-fé é a ausência de conhecimento do vicio da deliberação. VI - O eventual conhecimento por esses terceiros do modo de vinculação da sociedade não basta para afastar a sua boa-fé num negócio cuja escritura pública foi outorgada em Cartório Notarial se neste foi aceite, para comprovar a qualidade e os poderes do representante da sociedade, a acta da assembleia que continha aquela deliberação inválida. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença: - declarar a nulidade da deliberação constante da acta de 8 de Agosto de 1996 da “B” pela qual foi mandatado o “F” para entregar em dação em pagamento à “C” os imóveis da “B” que se encontravam penhorados; - não declarar a nulidade, logo, salvaguardando e mantendo os direitos adquiridos pela “C” através da referida dação em pagamento, e pelos compradores “D” e mulher, “E” relativamente aos imóveis que adquiriram a esta instituição de crédito. Custas pela recorrente e recorrida “B” Évora e Tribunal da Relação, 31/01/08 |