Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM ORDEM DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O art.º 660 do CPC impõe uma ordem para o conhecimento da questões processuais que possam conduzir à absolvição da instância, sendo que essa ordem é a da precedência lógica das questões. II - Quanto as questões de fundo o Código não impõe formalmente qualquer ordem e muito menos o respeito pela ordem como elas foram apresentadas pelas partes. No entanto ninguém contestará que a apreciação dessas questões deve obedecer também e como é óbvio, a uma precedência lógica, quando a natureza dos pedidos não impuser outra. III – O juiz está obrigado a apreciar e decidir todas as questões que lhe são submetidas exceptuando-se aquelas cuja apreciação tenha ficado prejudicada pela decisão de outras (art.º 660º n.º 2 do CPC). IV - | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1614/07-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: António................. e mulher Maria................. Recorrido: Englebert................ * Englebert................, residente em Monte ……………….Lagoa, intentou a presente acção contra António................. e mulher Maria................., residentes na Rua ……………… - Palmela, e José Manuel ……………., residente no Sítio da ………………com fundamento em encrave absoluto de prédio de que é proprietário. Pretende, assim por via da presente acção, que se lhe reconheça o direito de passagem por prédio dos 1ºs réus, seja com fundamento em acordo nesse sentido, seja através de constituição de servidão legal em benefício de prédio encravado ou, se assim não se entender e se considerar que a oneração que causa menos prejuízo é a do prédio do 2º réu, através de constituição de servidão legal em benefício de prédio encravado, passando por este último prédio. Alegou ainda ter prejuízos decorrentes da conduta dos 1ºs réus que lhe vedaram o caminho que, através de prédios destes, vinha utilizando para aceder ao seu, peticionando deles o pagamento de uma indemnização no montante de € 2.000. Os 1ºs réus contestaram, sustentando, no essencial, que o acesso menos oneroso se faz pelo prédio do segundo réu e impugnando os danos alegados pelo autor. O segundo réu, por sua vez, contestou, alegando que, em rigor, o prédio do autor não está encravado, pois goza já de ligação à via pública através de prédios dos 1ºs réus. * Saneado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento. Decidida e fixada a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:« …julga-se a presente acção parcialmente procedente e condenam-se os 1ºs réus, António................. e mulher, Maria................. a facultar ao autor, Engelbert ………….. acesso ao prédio deste, através da passagem já existente através dos seus prédios arts. 11 e 13 da secção FG, como consta do doc. junto com a p.i. com o nº 5, absolvendo todos os réus do demais peticionado». * Inconformados vieram os RR., vencidos, interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da matéria de direito e da matéria de facto dentro dos limites em que é admissível. 2- Há contradição entre matéria de facto que o Tribunal fundamentadamente deu como provada (a das alíneas N, O, P, Q, R, U, V, X, Z, AA, BB e Código Civil – certamente quereria dizer alínea CC- da fundamentação de facto) com outra que foi dada como provada (alíneas I, J, L e DD da fundamentação de facto) sem que quanto a esta exista uma análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que tivessem sido decisivos para a convicção do julgador. 3- Alguma dessa matéria dada como provada (alínea DD da fundamentação de facto) não é coincidente com a própria alegação do A. e com a planta cadastral para onde remete. 4- A determinação constante da sentença é inexequível (os locais indicados no auto e no documento não coincidem um com o outro e não há esse caminho no prédio 00 11) e por conseguinte também nenhuma utilidade terá para o A .. 5- O auto de inspecção ao local é ainda omisso quanto a alguns aspectos que são relevantes para se poder aferir do prejuízo que uma servidão de passagem pode acarretar para os prédios onerados. 6- Em todo o caso, mesmo face à matéria de facto que foi dada como provada, resulta desde logo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1553 do Código Civil, bem como, o disposto no artigo 661, n.° 1, e 469, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil. 7- A condenação que foi proferida condenou em objecto diverso do que foi pedido, determinando algo que não tinha sido pedido pelo A .. 8- O A., no que diz respeito à passagem para o seu prédio, formulou um pedido principal e vários pedidos subsidiários. 9- A sentença recorrida, face à matéria de facto que foi dado como provada, tinha que apreciar, pela ordem indicada pelo A., cada pedido até que, pela cronologia indicada pelo A., um deles fosse julgado procedente. 10- Ao não ter procedido conforme indicado na conclusão anterior a sentença recorrida violou o disposto no artigo 469, n.° 1, do Código de Processo Civil. 11- Depois, por ter proferido uma decisão diferente de entre todas aquelas que lhe tinham sido pedidas violou o disposto no artigo 661, n.° 1, do Código de Processo Civil. 12- O pedido principal formulado pelo A. não podia ser julgado procedente. 13- Quanto a este pedido havia primeiramente que qualificar o acordo em questão. 14- Se se entendesse que o referido acordo era uma compra e venda o mesmo era nulo por falta de forma (artigo 875, n.° 1, do Código Civil), sendo certo que posteriormente os ora RR. e o A. vieram a celebrar uma escritura pública de compra e venda do mesmo objecto (prédio 0012), (alínea H da fundamentação de facto), sem que a compra e venda tivesse ficado condicionada ao que quer que fosse, nem nela os ora RR. assumiram qualquer outra obrigação para com o A., nomeadamente no que dissesse respeito a qualquer passagem a favor do prédio do A .. 15- O novo acordo sobre o mesmo objecto (compra e venda do imóvel com inscrição cadastral n.° 0012), necessariamente revogou o acordo anterior (que além do mais era nulo) e, por conseguinte, por neste acordo (escritura pública de compra e venda) os RR. não terem assumido qualquer obrigação para com o A. quanto a qualquer passagem o pedido principal não podia proceder. 16- A idêntica conclusão se chega se se entender que o acordo em questão era um contrato-promessa de compra e venda. 17- Um contrato-promessa visa tão somente assegurar a realização de um outro contrato – o contrato prometido ou definitivo – pelo que, com a celebração do contrato-prometido ou definitivo, o contrato-promessa deixa de produzir quaisquer efeitos, tanto mais que, até ao ou, no próprio contrato-prometido ou definitivo, as partes podem sempre alterar os termos, cláusulas e condições do seu acordo que, passe o pleonasmo, só fica definitivamente definido com a celebração do contrato-prometido ou definitivo. 18- Mesmo que por hipótese teórica se entendesse que algumas das obrigações assumidas nesse contrato-promessa ainda subsistiriam, este contrato-promessa não era passível de execução específica, pelo que, o pedido principal formulado pelo A. não podia ser julgado procedente. 19- Face à improcedência do pedido principal havia que apreciar qual dos pedidos subsidiários seguintes podia ser julgado procedente e face à matéria de facto dada como provada sob as alíneas N, O, P, Q, AA, CC, e R da fundamentação de facto, qualquer dos pedidos subsidiários seguintes formulados pelo A. – pedidos sob as alíneas c) e d) – mormente este último, deviam ter sido julgados procedentes. 20- O último pedido formulado pelo A. não chegaria sequer a ser apreciado visto que a acção já teria sido julgada procedente pela procedência de um pedido que lhe era anterior e dos próprios termos do último pedido que foi formulado pelo A. (remoção de muro) e do reconhecimento que por ele é feito no artigo 37 da p.i. que o acesso ao seu prédio se faz com menor prejuízo através do prédio do Réu José Manuel Vieira Guerreiro, nunca este pedido podia ser julgado procedente, sob pena de violação do artigo 1553 do Código Civil. 21- Sobre o prédio 0013 dos ora RR. não podia ser constituída uma servidão de passagem “por destinação do pai de família” por não estarem preenchidos os pressupostos dessa figura. 22- Só podia ser constituída uma servidão de passagem “por destinação do pai de família” do prédio 0012, sobre o prédio 0011, dos ora RR., fazendo-se depois o acesso à via pública sobre o caminho existente no prédio 00 I O, do Réu. José Guerreiro, conforme indicado nos artigos 7 e 8, da contestação dos ora RR., sendo que ficou demonstrado nos autos que os antigos donos do prédio do A. (0012), acediam a este prédio pelo prédio 0011, de que igualmente eram donos e acediam a este prédio através do caminho existente no prédio 0010, do Réu José Manuel Vieira Guerreiro, conforme assinalado a azul na planta cadastral de fls. 58. 23- No entanto, por falta de alegação do A. e de consequente pedido nesse sentido, a solução mencionada na conclusão anterior não pode ser apreciada e serve apenas para demonstrar que havia uma solução menos onerosa do que aquela que foi determinada na sentença recorrida e que sempre fora a forma de aceder ao prédio do A .. 24- A solução preconizada na sentença recorrida, além de não ter sido pedida, não é exequível e, face aos elementos constantes dos autos, é a mais onerosa de todas as soluções equacionadas nos autos, pelo que jamais pode subsistir, sob pena de violação do artigo 1553 do Código Civil. NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e os ora RR. serem absolvidos dos pedidos que contra si foram formulados, determinando-se a procedência de um dos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas c) ou d), ou seja, o pedido da alínea d)…» * Não houve contra-alegações.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões decorre que as questões suscitadas se resumem a quatro: 1- Contradição na decisão de facto entre a matéria constante das al.s N, O, P, Q, R, U, V, X, Z, AA, BB, CC e as al.s I,J,L,e DD e quanto a estas falta de exame crítico das provas e falta de fundamentação; 2- Conhecimento dos pedidos sem respeito pela ordem como foram formulados. 3- Condenação em objecto diverso do pedido; 4- Inexequibilidade da decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. « A - O autor é dono de um prédio misto, sito na Vala, freguesia e concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 12 da secção FG - Rústico, e artigo 7292 - Urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n° 05612/980824. B - Os réus António Miranda e Maria Cavaleiro são donos do prédio misto também sito na vala, inscrito na matriz predial sob o artigo 13 da Secção FG - Rústico, e artigo 4170 - Urbano. C - O réu José Guerreiro é dono e legítimo proprietário de um prédio misto igualmente sito na vala, inscrito na matriz predial sob o artigo 10 da secção FG - Rústico e artigo 1296 - Urbano. D - O prédio do autor confina com os prédios dos réus. E - O autor e os réus António Miranda e Maria Cavaleiro assinaram um acordo datado de 27 de Abril de 2002, que consta a fls. 25-27 dos autos. F - Nos termos desse acordo, autor e réus comprometeram-se a comprar e a vender, respectivamente, o prédio identificado em A) supra. G - Do ponto 5 desse acordo consta que “será criado, com a ajuda do vendedor, uma acesso separado, e/ou, a já existente passagem será alargada para os fins a que se destina.”. H - O autor e os réus António Miranda e mulher outorgaram a escritura pública de compra e venda reproduzida a fls. 28 a 31, relativa ao prédio referido em A) supra. I - Desde essa data, o autor, para aceder ao seu prédio, utilizava uma passagem existente no prédio desses réus e que comunicava com a via pública, identificada com a cor amarela na planta de cadastro constante de fls. 32 dos autos, sendo que a passagem usada lhe permitia o acesso ao prédio com o art. 11º da secção FG, também pertencente aos réus António Miranda e mulher e daí para o prédio do autor. J - Os réus António Miranda e mulher vedaram esse acesso, construindo um muro, não permitindo a sua utilização pelo autor. L - Acesso esse que era o único que permitia ao autor comunicar com a via pública. M - Não tem assim o autor, presentemente, possibilidade de aceder ao prédio que adquiriu dos réus António Miranda e mulher. N - Por outro lado, o prédio do réu José Guerreiro confina igualmente com a via pública. O - Através do prédio com o art. 10º da secção FG, pertencente ao réu José Guerreiro, é possível estabelecer comunicação do prédio do autor com a via pública percorrendo uma distância menor do que através do prédio dos réus António Miranda e mulher. P - Existe um acesso no prédio nº 10 junto à edificação que se encontra junto à estrada, que apresenta sinais de já não ser usado há algum tempo, mas que tem largura suficiente para permitir a passagem de um veículo automóvel. Q - Tal acesso estende-se até ao prédio nº 11. R - A comunicação entre a via pública e o prédio do autor pode ser feita também pelo prédio do réu José Guerreiro. S - No prédio do autor encontram-se plantadas diversas árvores de fruto. T - Não tendo acesso ao seu prédio, o autor não pode colher os frutos dessas árvores. U - Os 1ºs réus além de serem donos do prédio identificado em B) supra, são igualmente donos do prédio rústico no Sítio da Vala, freguesia e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número 00322/260685, inscrito a seu favor pela inscrição G-3-, inscrito na respectiva matriz sob o número 0011 da secção FG. V - O prédio mencionado no artigo anterior também confina com o prédio do autor. X - A estrema sul/poente do prédio dos réus António Miranda e mulher, supra identificado (nº 11), confronta com o prédio do autor. Z - Da estrema poente/norte do mencionado prédio dos réus António Miranda e mulher o caminho existente no prédio do réu José Manuel Vieira Guerreiro segue para poente até entroncar no caminho público – estrada municipal – que faculta o acesso do Sítio da Vala a Silves e a Alcantarilha, conforme assinalado a cor azul na planta topográfica constante de fls. 58 dos autos. AA - Foi colocada uma corrente na entrada do caminho existente no prédio pertencente ao réu José Guerreiro, no local onde este entronca com a estrada municipal. BB - O caminho mencionado em Z) supra foi utilizado pelos anteriores proprietários do prédio a que corresponde o art. 11º da secção FG para ao mesmo acederem. CC - Esse caminho já existe há mais de 80 anos. DD - Existe um caminho no aberto no prédio com o art. 13, pelo meio do pomar com largura suficiente para a passagem de um veículo automóvel, em linha recta até à edificação existente do lado oposto à extrema com o prédio 12, local onde flecte para a esquerda atingindo então o caminho público, encontrando-se nesse local um portão. EE - O caminho supra referido através do prédio com o artº 13, desemboca no prédio com o nº 11, sendo certo que para atingir o nº 12 haverá que flectir à direita podendo implicar o derrube de duas árvores e implicando necessariamente a remoção de rede de vedação e cepas colocadas junto à mesma». O Direito Quanto à primeira questão, analisada a factualidade, não se descortina onde possa existir contradição entre as respostas dadas à matéria de facto, sendo que só a contradição intrínseca e não outra é susceptível de conduzir à anulação das respostas. Ora o recorrente, como facilmente se constata da simples leitura das alegações e conclusões, não aponta uma única contradição desta natureza antes se limita a afirmar que a contradição é entre as respostas e a matéria alegada pelo A. . Esta contradição a existir pode revelar um erro de julgamento da matéria de facto eventualmente assente numa deficiente valoração da prova mas não afecta a validade das respostas dadas. Pode constituir fundamento de impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no art.º 690-A e 712º n.º1 e 2 do CPC, mas não serve como fundamento para a anulação prevista no n.º 4 do art.º 712º do CPC. Quanto à alegada falta de análise crítica das provas e falta de fundamentação da matéria constante das al.s I, J, L e DD, também não assiste razão aos recorrentes. Com efeito embora a fundamentação constante do despacho que decidiu e fixou a factualidade provada, não seja exaustiva, verifica-se que nele é feita a análise das provas quer documentais quer testemunhais quer mesmo a inspectiva sendo que esta foi determinante no que tange às respostas que respeitam aos acessos aos prédios referidos nos autos e ainda existentes bem como aos que podem vir a possibilitar o acesso ao prédio do A.. Tal análise e tal fundamentação mostra-se suficiente para a compreensão das razões que determinaram o Tribunal a decidir como decidiu. Assim e por esta razões improcede a primeira questão. * Na segunda questão os recorrentes defendem que o Juiz deveria ter conhecido dos pedidos pela ordem indicada e que não o fez. Também aqui não assiste razão aos recorrentes. Na verdade não se verificou nenhuma violação do disposto no art.º 660 do CPC. Este preceito é certo que impõe uma ordem para o conhecimento da questões processuais que possam conduzir à absolvição da instância, sendo que essa ordem é a da precedência lógica das questões. Quanto as questões de fundo o Código não impõe formalmente qualquer ordem e muito menos o respeito pela ordem como elas foram apresentadas pelas partes. No entanto ninguém contestará que a apreciação dessas questões deve obedecer também e como é óbvio, a uma precedência lógica, quando a natureza dos pedidos não impuser outra. No caso dos autos até se constata que a diversa natureza dos pedidos formulados pelo A. impunham necessariamente uma certa ordem já que havia dois pedidos principais cumulados e vários pedidos subsidiários. O conhecimento daqueles, naturalmente precedia o destes. Ora analisada a sentença verifica-se que a mesma respeitou o princípio da precedência na apreciação dos pedidos principais relativamente aos pedidos subsidiários. Defende o recorrente que o juiz deveria ter abordado as questões sob uma certa ordem (a que decorre da forma como são equacionadas na PI). Quanto a este aspecto a lei nada impõe ao juiz. Este apenas está obrigado a apreciar e decidir todas as questões que lhe são submetidas excepto aquelas cuja apreciação tenha ficado prejudicada pela decisão de outras (art.º 660º n.º 2 do CPC). Foi o que sucedeu nos presentes autos, pelo que também esta questão improcede.* Conexa com a questão acabada de apreciar, encontra-se a terceira questão onde o recorrente imputa a violação do disposto nos art.ºs 469º n.º 1 e 661º n.º 1 do CPC, alegando que o Tribunal condenou em objecto diverso do pedido. Ora analisada a sentença não se vislumbra onde possa existir tal vício! O Tribunal conheceu e decidiu os pedidos principais e naturalmente dispensou-se e bem, de conhecer dos pedidos subsidiários. É certo que julgou procedente o pedido principal (de condenação dos RR. a facultar ao AA. a passagem para o seu prédio que aqueles lhe venderam e a coincidir sobre a passagem já existente nos prédios correspondentes aos artigos matriciais n.º 11 e 13 da secção FG, pertencentes aos mesmos RR..), com fundamento diverso do defendido pelo A. mas isso não configura uma condenação em objecto diverso do pedido. O objecto é exactamente o mesmo do pedido, o fundamento jurídico é que é diverso mas quanto a este o juiz não está limitado (art.º 664 do CPC). “Jus novit cura”…! Também nesta parte improcede a apelação. * Quanto à quarta questão é manifesta a falta de razão dos recorrentes porquanto a sentença é perfeitamente exequível, assim o queiram os RR….! Na verdade a decisão, embora sem descer a pormenores, aponta claramente a forma e o lugar por onde deve ser facultada a passagem ao A.. Mas ainda que houvesse dúvidas quanto à demarcação da passagem isso não constituía nem obstáculo à exequibilidade da decisão (já que podiam ser removidas com um pedido de aclaração e não sendo já possível, no âmbito do processo executivo) nem fundamento de recurso por parte dos RR. já que nesse particular apenas o A. poderia sair prejudicado e como tal só ele teria legitimidade para impugnar a decisão nessa parte, competindo-lhe pois a ele e só a ele reagir contra tal prejuízo.Por todas estas razões a apelação improcede na totalidade. * Assim e porque se concorda com os fundamentos de facto e de direito da sentença, para os quais se remete, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o julgado.Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Évora, em 6 de Dezembro de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |