Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
266/04.7TBORQ.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
USUCAPIÃO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
POSSE
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - As questões de direito são não só as que envolvem as noções jurídicas e as inerentes à discussão jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos.
As questões de facto são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja, os acontecimentos do mundo exterior susceptíveis de apreensão sensorial.

II - A posse em nome alheio, ou mera detenção, não conduz à aquisição por usucapião.

III – A presunção registral é iuris tantum, cedendo perante a prova da aquisição originária do direito por outrem.

IV - O artigo 1251º do actual Código Civil enquadra a posse no sistema subjectivo, norma em que são sensíveis, a nota do corpus ("quando alguém actua ... ") e a nota do animus ("por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outra direito real").

V - Benfeitorias - necessárias, úteis ou voluptuárias - são todas as despesas feitas, não só para conservar, mas também para melhorar a coisa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, “B” e “C” demandaram, em 1 de Abril de 2004, no Tribunal de …, “D” e mulher “E”, pedindo:
- que se reconheça que são proprietários da fracção "A" do prédio urbano constituído por rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/131196 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 653.
- a condenação dos réus a restituírem o mencionado prédio.
Alegaram, no essencial, que adquiriram o identificado prédio por partilha das heranças de “F” e de “G”, por partilha da herança de “H” e por compra a “I”. “J” e “K”, encontrando-se a aquisição registada a favor dos autores através das inscrições G-1, G-2 e G-6, de 22 de Março de 2002.
No entanto, os réus utilizam o dito prédio e aí mantêm coisas suas, recusando-se a entregá-lo aos autores.
Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção e deduziram reconvenção a pedir:
- que se reconheça e declare que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel;
- em alternativa, que se declare o direito à execução específica, nos termos do artigo 830° do Código Civil, e se produza sentença que substitua acto dos faltosos, declarando transmitida a seu favor a propriedade do imóvel em causa;
ou, se nenhum dos pedidos anteriores proceder,
- que os autores sejam condenados a restituir as quantias entregues ao promitente vendedor, a título e reforço de sinal, e ainda a pagar aos réus indemnização a título de benfeitorias feitas no prédio, a liquidar em execução de sentença, quantia essa que deve ser a resultante da actualização da quantia de 4.000,00 euros gasta pelo reconvinte, actualizada desde Abril de 1984, com base no índice de preços ao consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Invocaram, em súmula, que, em 21 de Outubro de 1983, o então marido da autora “A” recebeu do réu “D” a quantia de 100.000$00 como sinal e princípio de pagamento da venda que lhe prometeu fazer do prédio urbano constituído por r/chão, 1º andar e três armazéns, sito em …, pelo preço de 400.000$00, devendo a escritura ser efectuada logo que a situação dos prédios estivesse regularizada.
Em 16 de Maio de 1984, o réu “D” pagou ao promitente vendedor “L” a importância de 200.000$00, a título de reforço do sinal, sendo os restantes 100.000$00 pagos no momento da escritura.
O prédio prometido vender - que é o mesmo que os autores agora reivindicam - foi entregue ao réu “D” em Outubro de 1983, passando a utilizá-lo, a partir dessa data, como se fosse seu, recolhendo nos armazéns os tractores e outras máquinas agrícolas e fazendo obras nos mesmos armazéns, nas quais gastou quantia não inferior a 4.000,00 euros, sendo que tais obras foram do conhecimento público, incluindo os autores e o marido da autora “A”.
Os autores são os únicos herdeiros de “L” e, após a morte deste, a autora “A”, mulher do falecido, foi contactada para outorgar a escritura, negando-se a fazê-­lo, invocando que o contrato-promessa não era válido.

Responderam os réus a pugnar pela improcedência da reconvenção, salientando que “L” não era o único proprietário do prédio, que era casado segundo o regime da comunhão geral de bens, não tendo a mulher dado acordo ou consentimento e que a posse invocada pelos réus é precária, não podendo conduzir à usucapião.
Referiram, ainda, que tendo sido prestado sinal, não há lugar a execução específica.

No saneador decidiu-se, para além do mais, admitir a reconvenção apenas em relação aos pedidos de aquisição da propriedade por usucapião e de indemnização por benfeitorias (cf. fls. 74).

Procedeu-se, de igual modo, à selecção da matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a reconvenção improcedente e procedente a acção, condenando-se os réus “D” e “E” a reconhecerem os autores “A”, “B” e “C” como legítimos proprietários da fracção "A" do prédio urbano, constituído por rés-do-chão e primeiro andar ­sendo o rés-do-chão composto por quatro compartimentos de habitação e três armazéns, e o primeiro andar por escada de acesso, corredor e quatro quartos -, com a área coberta de trezentos e seis metros quadrados e descoberta de cento e sessenta e oito metros quadrados, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/1311196 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 653, bem como a restituírem aos autores o prédio livre e devoluto de pessoas e bens.

Inconformados, os réus “D” e mulher “E” apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Devem anular-se as decisões proferidas, porque são deficientes, obscuras e contraditórias.
2ª. Quando, porém, assim se não entenda, deve anular-se a procedência do pedido dos autores e julgar-se a reconvenção procedente nos precisos termos formulados na contestação/reconvenção.

Os autores não contra-alegaram.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
1. O prédio urbano constituído por rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/131196 e inscrito na respectiva matriz
sob o artigo 653.
2. Parte desse prédio - 2/5 - foi adjudicada aos autores em partilha das heranças de “F”, de “G” e de “L”.
A restante parte desse prédio - 3/5 - foi adquirida pelos autores, mediante compra a “I”, “J” e “K”.
3. A aquisição do prédio acabado de mencionar encontra-se registada a favor dos autores pelas inscrições G-1, G-2 e G-6, de 22 de Março de 2002.
A aquisição a favor dos autores foi registada após constituição da propriedade horizontal em 22 de Março de 2002.
4. “L”, já falecido, foi casado no regime da comunhão geral de bens com a autora “A” e é pai dos autores “B” e “C”.
5. O prédio prometido vender por “L” ao réu “D” fazia parte de um conjunto de dezassete prédios que tinham sido doados por “G” a vários donatários, entre os quais a autora “A” e marido.
6. Os vários interessados fizeram verbalmente a partilha dos bens doados.
7. Em 21 de Outubro de 1983, “L” recebeu do réu “D” a quantia de 100.000$00 como sinal e princípio de pagamento da venda que lhe prometeu fazer do prédio urbano constituído por rés-da-chão e primeiro andar e três armazéns, sito em …, pelo preço de 400.000$00, devendo a respectiva escritura ser feita logo que a situação do prédio estivesse regularizada.
8. Em 16 de Maio de 1984, por escrito particular, o promitente vendedor “L” recebeu do promitente-comprador “D”, ora réu, como reforço do sinal, a quantia de 200.000$00, aí de novo declarando que era relativo ao preço de 400.000$00 do direito que lhe prometeu vender sobre o prédio inscrito na matriz cadastral sob o número 653 do concelho de …, freguesia de …, ficando os restantes 100.000$00 para serem pagos no acto da respectiva escritura.
9. A outorga da respectiva escritura estava dependente, como dizia então o promitente vendedor, de algumas rectificações de áreas e respectivos averbamentos na matriz, bem como de eventuais rectificações da Conservatória do Registo Predial respectiva.
10. O prédio foi entregue ao réu à data do pagamento do sinal de 100.000$00 (cem mil escudos), em Outubro de 1983, pelo promitente vendedor, marido e pai, respectivamente, dos autores.
11. O réu começou, de imediato e sem oposição de ninguém, a utilizar o prédio, esperando pela outorga da escritura.
12. Nos armazéns, o réu recolhia tractores e outras máquinas agrícolas.
13. O réu levou a cabo obras de reconstrução dos armazéns. Obras essas que tiveram o seu início ainda em 1983.
14. Tais obras foram efectuadas à vista de toda a gente e chegaram ao conhecimento do promitente vendedor e de sua mulher, a ora autora “A”.
15. As obras referidas importaram para o réu despesas, cujo montante não foi possível apurar. E valorizaram o prédio.
16. O prédio vale quantia cujo montante não foi possível apurar.
17. Os réus encontram-se na posse de tal prédio, utilizando-o e nele mantendo coisas suas (vd. correcção infra).
18. Tal utilização dura, ininterruptamente, desde 21 de Outubro de 1983.
19. Após o falecimento de seu marido, a aurora “A” foi contactada e solicitada para a outorga de escritura. Nessa ocasião, a mencionada autora respondeu que não a faria, pois considerava o contrato promessa não válido.

Os Exmºs Desembargadores adjuntos tiveram visto nos autos.

Antes de entrar na apreciação do objecto do recurso, com a delimitação constantes das conclusões dos apelantes, importa corrigir a utilização do conceito de direito "posse" que se fez na alínea D) dos factos assentes (cf. 17. supra) e na redacção e resposta ao artigo 4° da base instrutória (cf. 18. supra e resposta de fls. 172).
Como se sabe, na selecção da matéria de facto apenas são seleccionados os factos articulados pelas partes com interesse para a discussão da causa (art. 511º nº 1 do CPC), não podendo as questões de direito ser dadas como provadas ou sujeitas a indagação nessa peça processual.
As questões de direito são as que envolvem as noções jurídicas e as inerentes à discussão jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos.
Os factos, para o disposto no artigo 511 ° n° 1 do CPC, são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja, os acontecimentos do mundo exterior susceptíveis de apreensão sensorial.
Como refere o Professor José Alberto dos Reis (CPC Anot.. III, pág. 206), ainda hoje uma referência incontornável na doutrina processualista, "é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas" .
Por isso, não podia o senhor juiz levar à al. D) dos factos assentes que "os réus encontram-se na posse do identificado prédio", por se tratar de uma noção jurídica ou de um juízo conclusivo, conforme se queira [1].
Saber se alguém tem a posse de uma determinada coisa há-de resultar da verificação dos elementos ou requisitos que a estruturam.
E a situação não se altera pela circunstância de a alegação pertencer aos autores, no artigo 4° da petição inicial, por não constituir confissão relevante dos autores da "posse" dos réus sobre a coisa reivindicada; só assim seria se os autores tivessem confessado os factos integradores da posse em nome próprio, o que não fizeram (e a posse em nome alheio, ou mera detenção, não conduz à aquisição por usucapião).
Assim sendo, haverá que alterar a alínea D) dos factos dados como assentes no saneador, ficando apenas a constar, em sua substituição, que os réus utilizam o identificado prédio, nele mantendo coisas suas [2].
Corrigindo-se, em conformidade, o ponto 17. supra da factualidade dada como provada.
E, deste modo, a resposta ao artigo ao artigo 4º da base instrutória deixa de padecer de qualquer vício, em virtude de a remissão para a referida alínea D) dos factos assentes já não comportar o conceito de direito ora extirpado.
Assim, considera-se apurada a factualidade atrás descrita, com as correcções ora introduzidas.
Fixada a matéria de facto, importa agora apreciar as questões suscitadas nas duas conclusões do recurso.

Na 1ª conclusão, o recorrente vem arguir a nulidades das "decisões proferidas na sentença", entendendo que são deficientes, obscuras e contraditórias.
As causas de nulidades da sentença são as que se mostram tipificadas no artigo 6680 n° 1 do Código de Processo Civil, não se vendo que a sentença padeça de qualquer desses vícios: a sentença pronunciou-se sobre as questões suscitadas pelas partes, é inteligível a fundamentação e o segmento decisório e não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Também o apelante não indicou nas conclusões, nem nas alegações, em que consistem as "deficiências" da sentença, em que passo é "obscura" e quais são as decisões que entende serem "contraditórias" .
Deste modo, improcede a invocada nulidade da sentença.

Na 2a conclusão, formulada para o caso da improcedência da 1ª conclusão, pede o apelante a anulação da procedência do pedido dos autores e julgar-se a reconvenção procedente nos precisos termos formulados na contestação/reconvenção.
Apesar de o apelante referir "a anulação da procedência do pedido dos autores", entende-se que pretende a revogação da sentença, no sentido da improcedência dos pedidos da acção e da procedência dos pedidos da reconvenção.
Vejamos, então:
A acção intentada vem configurada como sendo de reivindicação, conforme o disposto no artigo 1311º do Código Civil, pretendendo os autores o reconhecimento da propriedade de um determinado prédio, bem como a sua restituição.
Provaram que têm registo de aquisição derivada a seu favor (cf. 3. supra), pelo que gozam da presunção do artigo 70 do Código do Registo Predial.
No entanto, trata-se de presunção iuris tantum, cedendo, necessariamente, perante a prova da aquisição originária do direito, como é entendimento pacífico.
Na reconvenção, os réus vieram pedir o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, no que decaíram, pelo que é esta a questão nuclear a apreciar e decidir, dado que no despacho saneador, como já se referiu, a reconvenção foi tão-só admitida relativamente aos pedidos de aquisição da propriedade por usucapião e de indemnização por benfeitorias, este pedido apenas a considerar no caso de improcedência do primeiro.
Como se sabe, o usucapião consiste num dos modos de aquisição do direito real correspondente à propriedade, de acordo com o artigo 1316° do Código Civil, sendo a respectiva noção dada pelo artigo 1287°: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Resulta, assim, que a aquisição do direito por usucapião supõe a posse, que esta seja mantida durante certo lapso de tempo e à imagem do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo; uma coisa é a posse, outra a usucapião, que é o seu efeito defectível, como salienta Orlando de Carvalho (Direito das Coisas, pg. 194).
A posse, de acordo com o artigo 12510 do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
E adquire-se, no caso de aquisição originária da posse, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - artigo 1263° al. a) do Código Civil.
Mas, como se traduz a posse?
A discussão é antiga acerca da tutela da posse, divergindo os dois sistemas possessórios que se defrontam nos ordenamentos de raiz continental europeia (o sistema subjectivo e o sistema objectivo), embora ambos se baseiem na experiência jurídica do direito romano, onde a posse era concebida como o poder de facto exercido sobre uma coisa simples e corpórea - a res unita corporalis - em termos de propriedade ou pleno domínio.
Importa atentar na síntese do tema apresentada por Menezes Cordeiro: uma tradição românica, sedimentada pelos jurisprudentes elegantes e, depois, por Savigny, consagrou a ideia de posse assente em dois elementos: o corpus, ou controlo de facto em si e o animus, ou intenção de ser proprietário - animus domini - de ser possuidor - animus possidendi - ou de ter a coisa para si - animus sibi habendi. Mau grado as convicções da doutrina, nunca foi possível dar uma noção clara de animus. E por isso, nenhum legislador a inseriu, jamais, em texto legal. Não obstante, o peso da tradição e a necessidade de delimitar, em geral, a posse de detenção, têm levado a doutrina maioritária do Sul a exigir, junto do corpus e para que, de posse, se possa falar, o animus.
Recordemos a contraposição entre as duas posições históricas e logicamente possíveis: Savigny e Jhering. Enquanto, para Savigny, o ponto de partida é a detenção - controlo material da coisa - a qual, acompanhada duma especial vontade, dá azo à posse, para Jhering, tal ponto é constituído pela posse - controlo material, logo voluntário, da coisa - a qual, quando descaracterizada pelo Direito, se reduz à mera detenção (A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, pg. 51).
Assim, para formular o conceito de posse, Savigny serviu-se de dois elementos estruturantes; o corpus e o animus. O primeiro é um elemento material e físico; o segundo, espiritual, anímico ou intencional; ambos têm de existir, forçosamente coexistem.
Jhering considera antes que o elemento volitivo está implícito no poder de facto, como acto de vontade exercido sobre a coisa, pois sem vontade não há relação possessória; Jhering não afasta o elemento intencional da posse, transpondo a problemática do animus para a consciência social, para a opinião geral, segundo o senso comum, em face da relação de facto do sujeito com a coisa.
Sintetizando o pensamento de Savigny, ensinava Manuel Rodrigues: todos os poderes de facto sobre as coisas podem agrupar-se em duas classes - a posse e a detenção. Quando o poder é destituído de qualquer elemento intencional, como nos que ainda não atingiram o uso da razão, ou exercido em nome de outrem, há detenção; quando o poder físico tem um carácter permanente, exclusivo, e é exercido como se aquele que o exerce fora o seu titular, há posse.
E como poder independente, exclusivo e permanente, só pode considerar-se aquele que domina completamente a coisa, a posse é apenas o estado de facto, paralelo à propriedade, estado de direito, e portanto a intenção, o animus, que se exige no que tem o poder de facto, é o de exercer o direito de propriedade como se fora o proprietário.
É a esta vontade orientada para um fim especial - o direito de propriedade - é a esta vontade de qualificação especial, que se chama animus domini (Manuel Rodrigues, A Posse, 2a ed., pg. 79).
Criticando a autonomização dos dois elementos - corpus e animus - enunciada por Savigny, contrapôs Jhering que não há dois requisitos da posse, senão um fenómeno externo que implica e denuncia, por si, uma vontade subjacente, a qual está implícita e exorna da própria actuação.
Escreveu Jhering: Na realidade, o corpus não pode existir sem o animus, nem o animus sem o corpus. Ambos nascem ao mesmo tempo pela encorporação da vontade na relação com a coisa. A posse não é a simples reunião do corpus e do animus, o que implicaria para cada um destes dois elementos uma existência prévia, mas o corpus é um facto da vontade, ele não existe no passado, assim como não existe a palavra antes de ser pronunciada.
O corpus e o animus estão entre si como a palavra e o pensamento. Na palavra encorpora-se o pensamento até então puramente interno; no corpus encorpora-se a vontade até então puramente interna; nenhum deles existe até esse momento para o conhecimento.
A posse é uma relação de facto da pessoa com a coisa tal como a impõe o fim de utilização desta sob o ponto de vista económico. Esta relação varia segundo as coisas (cit. apud Manuel Rodrigues, A Posse, pgs. 84 e 85).
Deixada enunciada, em termos gerais, a linha de dissonância entre as teorias subjectiva - de Savigny - e objectiva - de Jhering -, importa salientar que, entre nós, como, de resto, na generalidade dos países de raiz romanística, a concepção subjectiva da posse encontrou esmagadora adesão entre a doutrina e a jurisprudência, no sentido de que a posse pressupõe animus e corpus, numa relação biunívoca.
E muito contribuiu, para tal, a monografia do Professor Manuel Rodrigues, "A Posse", publicada, em 1ª edição, na década de 30 do século passado, ainda hoje referência obrigatória, argumentando concludentemente que o Código Civil de 1867 acolheu a concepção da posse formada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi.
O primeiro concebido como a prática de actos de usufruição e transformação em harmonia com a natureza da coisa que se possui e do direito que se invoca, ou na possibilidade de os praticar; o segundo visto como a intenção de exercer um poder sobre as coisas, no próprio interesse, elemento intencional que se presume, mesmo quando não há um título jurídico (corpus intitulado), de acordo com o artigo 481º § 1º do Código Civil de 1867.
Do mesmo modo, o artigo 1251º do actual Código Civil enquadra a posse no sistema subjectivo, norma em que são sensíveis, como salienta Orlando de Carvalho (RLJ, ano 122°, pg. 68), a nota do corpus ("quando alguém actua ... ") e a nota do animus ("por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outra direito real").
E adianta o mesmo autor: no texto do artigo 1251°, o animus, como intenção ou elemento psicológico, parece que não avulta, diluído numa como que pura caracterização da actividade empírica. Só que apenas pensará assim quem tenha do animus a ideia errónea dos Glosadores e que ainda se detecta em Savigny: animus como pura intentio , como puro logos avulso, sobreponível, como a alma dos gnósticos, à aparência do facto. Mas não é essa a sua ideia correcta e a ideia que emerge das fontes romanas. Não existe corpus sem animus nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no artigo 1251°. De resto, o artigo 1253°, contrapondo posse a detenção, não deixa lugar a dúvidas. Por isso é que não é legítimo falar de possessio naturalis ou possessio corpore acerca da mera detenção, como só fictamente haverá uma possessio civilis ou possessio animo.
Em idêntico sentido pronuncia-se Antunes Varela, entendendo que o legislador português não aceitou a concepção objectiva da posse: para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
A aceitação desta concepção subjectiva da posse - exigência do animus - levou o legislador, por motivos de equidade, a conceder excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse por parte do detentor, por falta de animus possidendi: cf. artigos 1037° n° 2, 1125° nº 2, 1133° nº 2 e 1188° nº 2. A causa de pedir nas acções possessórias intentadas ao abrigo destes preceitos, não é a posse, mas antes a relação jurídica de mera detenção (Código Civil Anotado, III vo l., pgs. 5 e 6).
Do mesmo modo, no acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 1996 (BMJ 457-55), ponderou-se: como já acontecia com o Código Civil de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse. Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.

Em face de tudo o que se deixou dito, devendo entender-se que a posse é integrada por dois elementos estruturais ­o corpus e o animus possidendi - importa agora determinar se os apelantes são havidos como possuidores do prédio identificado nos autos e se a posse constitui caminho para uma autêntica dominialidade, ou seja, se adquiriram o prédio por usucapião.
Ora, a este propósito, mostra-se apurado que o prédio identificado nos autos foi entregue ao réu “D”, em 21 de Outubro de 1983, na sequência de promessa unilateral de venda feita por “A” pelo preço de 400.000$00.
Na ocasião, o réu pagou 100.000$00 ao “L” e, em 16 de Maio de 1984, mais 200.000$00, devendo o remanescente ser pago no acto da escritura, a realizar oportunamente, conforme ficou a constar do documento de fls. 27, assinado apenas pelo referido “L”.
Tal prédio fazia parte de um conjunto de 17 prédios que tinham sido doados por “G” a vários donatários, entre os quais a autora “A” e marido “L”, já falecido, que fora casado com a mencionada “A”, segundo o regime da comunhão geral de bens.
Os vários interessados procederam a partilha verbal dos bens doados.
A partir de 21 de Outubro de 1983, os réus “D” e mulher “E” começaram a utilizar o prédio, sem oposição de ninguém, ininterruptamente.
Nos armazéns do prédio, o réu “D” guardava tractores e outras máquinas agrícolas.
Também procedeu, ainda no ano de 1983, a obras de reconstrução dos armazéns, que valorizaram o prédio, à vista de toda a gente, chegando ao conhecimento do “L” e da mulher, a ora autora “A”.
Desta factualidade resulta, inequivocamente, que os réus exerceram um poder de facto sobre o prédio, sem entraves de outrem (corpus).
No entanto, não lograram provar que esse poder foi exercido com a intenção de ter a coisa para si (animus sibi habendi), isto é, que actuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Na verdade, os réus não fizeram prova que utilizavam o prédio como se "fosse seu", como consta da resposta restritiva ao artigo 10° da base instrutória (cf. 11. supra), afastando a autêntica dominialidade.
Por outro lado, o réu Justino recebeu o prédio em resultado de promessa unilateral de venda que lhe fizera “L”, mas este não era o único possuidor do bem, uma vez que, à época, era casado segundo o regime da comunhão geral de bens com a autora “A”, não tendo os réus feito prova que se tratava de bem próprio do tradens ou que a mulher deste dera o seu acordo ou consentimento à traditio.
Deste modo, não tendo o promitente-vendedor poder, desacompanhado da mulher, para traditar a coisa, não transferiu a posse ao accipiens, pelo que a tradição da coisa consubstancia uma mera entrega material do bem (posse precária).
Consequentemente, os réus não obtiveram a posse, nos termos do artigo 1263° al. b) do Código Civil, sendo meros detentores do prédio, pelo que não podem adquirir o direito real correspondente à propriedade, pela usucapião, de acordo com o disposto no artigo 1290° do Código Civil.
Gozando, assim, os autores da presunção derivada do registo a seu favor, conforme o artigo 7° do Código do Registo Predial.

Cabe, por último, apreciar a peticionada indemnização por benfeitorias.
Benfeitorias - necessárias, úteis ou voluptuárias - são todas as despesas feitas, não só para conservar, mas também para melhorar a coisa.
Como refere Pires de Lima (BMJ 91-222), estamos perante um conceito lato inspirado na fórmula de Manuel de Andrade.
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias, as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (cf. art. 216° n° 3 CC).
De acordo com o n° 1 do artigo 1273° do Código Civil, tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento da coisa.
No entanto, quando não seja possível o levantamento das benfeitorias úteis sem o detrimento da coisa, o titular do direito satisfará ao possuidor o valor destas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (cf. art. 1273° n° 2 CC).
No caso dos autos, o réu marido procedeu a obras de reconstrução dos armazéns, valorizando o prédio.
Segundo regras da experiência, as obras de reconstrução de um prédio são insusceptíveis de levantamento sem detrimento do próprio prédio, pelo que tais obras devem ser qualificadas como benfeitorias úteis.
Mas, a norma do artigo 1273° do Código Civil é apenas aplicável à posse em nome próprio e não à mera detenção ou posse precária.
Salvas as excepções previstas na lei de equiparação da posse precária à posse de má fé, o que não sucede na situação em apreço.
Ora, os réus, conforme se viu, não tinham a posse propriamente dita, sendo meros detentores da coisa ou possuidores em nome alheio, pelo que não lhes assiste o direito de serem ressarcidos pelas benfeitorias, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Por todo o exposto, julgando a apelação improcedente, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 30.09.09





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[1] Anote-se que a senhora juiz que procedeu ao julgamento já havia eliminado, por despacho de fls. 160, o art. 1º da base instrutória, por conter matéria de direito, no qual vinha perguntado: "Os réus encontram-se na posse do prédio referido em A) sem título que a justifique ?"
[2] O artigo 646º n° 4 do Código de Processo Civil manda que se tenham como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito; por maioria de razão, impõe-se que se considerem não escritos conceitos de direito incluídos no rol dos factos assentes - antiga especificação -, tanto mais que não transita em julgado a selecção da matéria de facto feita pela 1ª instância, independentemente de ter havido ou não reclamação das partes.