Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
913/11.4 TBCTX.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A regra geral é que os documentos sejam juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre. Excepcionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. Ocorrendo o encerramento da audiência, de acordo com o que se dispõe no n.º 2, do art.º 361.º, do Cód. Proc. Penal.

II - Para lá do referido período temporal, a lei processual penal permite que possa ter lugar essa junção, mas nas contadas situações previstas nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Penal Ou seja, quando seja necessária prova suplementar para que se venha determinar a espécie e medida da sanção a aplicar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de recurso de contra-ordenação, com o n.º 913/11.4 TBCTX, a correrem termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, veio a ser prolatada Sentença que, julgando o recurso de contra-ordenação parcialmente procedente o recurso de contra-ordenação da Decisão Administrativa proferida pelo INFARMED contra o arguido M pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º2 e 13.º, n.º 1, alínea a), ambos do Dec.- Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, veio alterar a Coima de 3.000,00€ (três mil euros) para 2.000,00€ (dois mil euros), por entender que o arguido sabia que deveria assegurar o horário de turno de serviço permanente de forma ininterrompida no dia 25 de Abril de 2009.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido M. o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

1) O R. afirma, que não violou a lei ao permanecer encerrado no dia 25 de Abril de 2009,

2) Uma vez que não constava das escalas de serviço da ARS como estando escalado para o efeito,

3) Apresentando inclusivamente um calendário anual elaborado com base nos referidos mapas,

4) Em que consta que o R. não estava de serviço permanente no dia 25 de Abril de 2009 mas antes o estava a Farmácia Central,

5) Encontrando-se o R. escalado para os dias 3, 7, 11, 15, 19, 23 e 27 de Abril de 2009,

6) Confrontado com as escalas juntas aos autos, em que constava o R. como estando de serviço no referido dia, estranhou tal facto,

7) Tendo inclusivamente uma das suas testemunhas referido que só se poderia tratar de um lapso.

8) A R. sempre cumpriu pontualmente as escalas enviadas pela ARS e o ano de 2009 não foi excepção.

9) Já após o encerramento da discussão, o R. recebeu da ANF um e-mail a confirmar a sua posição,

10) Ou seja, que de facto nos mapas da ARS em vigor o R. não constava como estando de serviço no referido dia 25 de Abril de 2009,

11) Sucede que o ano de 2009 foi uma excepção:

12) Em Janeiro e Fevereiro de 2009 encontravam-se três Farmácias nas escalas de serviço – o R., a AG e a P -,

13) Passando em Março de 2009, inclusive, a constar quatro Farmácias - a R., a AG, a P e a Central, o que motivou a alteração dos mapas entretanto distribuídos com as escalas de serviço.

14 De imediato, o R. informou o Tribunal deste facto que até então não recordava.

15)O douto Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento em causa individualmente,

16) Tendo-se pronunciado sobre o mesmo na própria sentença.

17) Ora, nos termos do disposto no artigo 61º nº 1 alínea g) CPP, o R. pode oferecer prova e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias,

18) Sendo que, nos termos do artigo 98º nº 1 CPP, o R. pode apresentar requerimento em qualquer fase do processo, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, sendo estes sempre integrados nos autos,

19) Devendo a prova documental ser junta até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 165º nº 1 CPP.

20) Pois bem, refere o artigo 361º CPP que o encerramento da discussão ocorre com as alegações ou com as declarações do arguido,

21) Contudo, o julgamento apenas termina com a leitura da sentença, nos termos do artigo 373º e seguintes do CPP,

22) Pelo que, sempre se entenderá que o R. poderia apresentar requerimentos ou juntar documentos até à leitura da mesma,

23) Desde que os mesmos “se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais”,

24) O que foi indubitavelmente o caso,

25) Uma vez que o R. teve conhecimento posterior ao encerramento da discussão, embora no mesmo dia, de factos que comprovavam que encerrou licitamente o estabelecimento no dia 25 de Abril de 2009,

26) E que os documentos juntos pela ARS aos autos sofriam de irregularidade na medida em que não eram os mapas de turno em vigor à data da fiscalização.

27) Assim, entende-se que a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) e nº 2 do CPP,

28) Uma vez que houve “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, conforme previsto no artigo 120º nº 2 alínea d) CPP.

29) Por outro lado, o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, especificamente na análise do calendário junto a fls 113, considerando que o mesmo nada demonstra por ser elaborado pelo próprio R.,

30) Afirmando que o mesmo nem se refere ao ano de 2009, visto que a Farmácia funciona todos os dias úteis e aos sábados todo o dia,

31) Não compreendendo porque é que a mesma estaria de serviço dia 23 de Abril de 2009, que calhou a uma 4ª feira,

32) Sendo certo que tal dia não foi feriado, nem nacional, nem municipal.

33) Pois bem, tal raciocínio só poderá partir de um lapso, facilmente perceptível para quem perceba o funcionamento das Farmácias,

34) A R. como outras farmácias tem um horário de funcionamento semanal que implica trabalhar de 2ª a sábado,

35) A Farmácia encerra aos domingos e feriados, salvo se estiver escalada para permanecer de serviço,

36) Não obstante o exposto, a R. assegura também escalas de serviços em dias úteis, e mesmo aos sábados, que implica estar aberta para além do seu horário normal de funcionamento,

37) Portanto só se pode concluir que o facto de o Tribunal valorar o facto do dia 23 de Abril de 2009 não ter sido feriado, e a Farmácia ter estado de serviço nesse dia, era argumento para desconsiderar o mapa apresentado pondo em causa a veracidade do mesmo, só poderá ser um erro,

38) O que, aliado ao facto do Tribunal a quo não ter relevado o facto de ambas as testemunhas arroladas pelo R. terem confirmado que o calendário apresentado aos autos foi elaborado com base nos mapas enviados pela ARS,

39) Terem ainda confirmado que se lembravam de não terem estado de serviço na medida em que tiveram um fim-de-semana completo para estar com a família, o que raramente acontece,

40) E uma das testemunhas ter mesmo referido, confrontada com os referidos mapas, que os mesmos só poderiam tratar-se de um lapso da ARS,

41) Inviabiliza a conclusão aduzida pelo Tribunal a quo de que o proprietário da Farmácia, ora R., não podia ignorar que se encontrava de serviço permanente e que deveria assegurar tal serviço nos moldes impostos por lei.

42) Padece assim a douta sentença do vício de violação de lei, na medida em que não considerou prova tempestivamente apresentada, imprescindível à descoberta da verdade material e essencial à defesa dos direitos fundamentais do R.,

43) E bem assim, por ter o Tribunal a quo ter cometido um erro notório na apreciação da prova.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo o R. ser absolvido, assim se realizando a costumada Justiça.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo:

- A cópia do calendário das farmácias de serviço em 2009 junta com a motivação não tem as virtualidades probatórias que o recorrente pretende, muito menos quando a informação que nela figura é frontalmente contrariada pela inserta nos mapas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP constantes dos autos.

- O calendário foi mandado fazer, para facultar aos clientes, pela própria farmácia, ao passo que os mapas são oriundos de entidade terceira, sem interesse directo na causa e, por conseguinte, merecedores de maior crédito.

- Perscrutada a decisão recorrida, pois que é do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, que o erro notório na apreciação da prova tem de resultar, não “salta aos olhos” qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova.

- Os documentos que o recorrente juntou já depois do encerramento da produção de prova e, portanto, fora de tempo, também não corroboram, ao menos de modo inelutável, a sua versão dos factos.

- Mas mesmo que assim não fosse e que os anteditos elementos bastassem para isentar o recorrente de responsabilidade contra-ordenacional, na ausência total de indicações anteriores no sentido da ora apontada desactualização dos mapas e perante o seu maior valor probatório relativamente ao calendário da farmácia, não era exigível ao tribunal que os pusesse em crise.

- A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem está ferida de qualquer nulidade.

Termos em que, rejeitando o recurso por manifesta improcedência, farão Vossas Excelências como sempre, JUSTIÇA.

Nesta Instância, a Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, por manifesta improcedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:

1. No dia 25 de Abril de 2009 a Farmácia C encontrava-se de serviço na modalidade de turno de serviço permanente.

2. No dia 25 de Abril de 2009, entre as 10:00 horas e as 10:10 horas a Farmácia C encontrava-se fechada e sem qualquer meio de contacto.

3. A situação de encerramento descrita em 2. manteve durante todo o 25 de Abril de 2009.

4. M. é proprietário da Farmácia C.

5. M. sabia que deveria assegurar o horário de turno de serviço R de forma ininterrupta.

6. Não o tendo feito, agiu livre e conscientemente, sabendo que violava a lei ao não observar as normas que regem o exercício da actividade farmacêutica em farmácia de oficina, nomeadamente as relativas ao horário de funcionamento das farmácias em regime de turno de serviço permanente.

7. Ainda assim prosseguiu com a sua conduta, conformando-se com o resultado.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou demonstrado que:

A. No dia 25 de Abril de 2009 era a farmácia Central que se encontrava de turno de serviço permanente.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:

O tribunal fundou a sua convicção com base na documentação junta aos autos a saber a lista de farmácias de 2009 de fls. 1 e ss., mormente fls. 37 de onde resulta que no dia 25 de Abril de 2009 a Farmácia C. se encontrava em serviço permanente, o documento de fls. 56, elaborado pela testemunha P, o documento de fls. 64 e ss., bem como o documento de fls. 76, que demonstra a propriedade da Farmácia C.

Inquirido em audiência, P. que esclareceu e confirmou que, efectivamente no dia 25.04.2009, no exercício das suas funções ao serviço da Prestibel, verificou que apesar de ter informação de que a Farmácia C se encontrava de serviço permanente, razão pela qual recebeu escalamento para verificação, entre as 10:00 horas e as 10:10 horas se encontrava fechada, facto aliás não contestado pelo recorrente, antes confirmado pelas testemunhas por si arroladas S e ML, funcionárias da farmácia em causa que confirmaram que naquele dia, aquele estabelecimento esteve fechado o que recordam porque de acordo como o horário normal de funcionamento a farmácia está aberta ao sábado pelo que, normalmente, não gozam um fim-de-semana inteiro.

Também esclareceu a 1.a testemunha que recebem da ARS a listagem das farmácias de serviço.

Ora, não estava em causa que a farmácia estava fechada, isso o recorrente não nega, o que nega é que estivesse escalada para serviço permanente, o que como resulta dos autos não é verdade.

Juntou o recorrente um calendário a fls. 113 que, para além de nada demonstrar, por ser algo que é elaborado pela própria farmácia, ou pode sê-lo, nem sequer de deve reportar ao ano de 2009 posto que, considerando que a farmácia funciona todos os dias úteis, e aos sábados todo o dia, mal se compreende que estivesse de serviço no dia 23 de Abril que, no ano de 2009, calhou a uma 4.a feira, não resultando que tal dia seja feriado, nem nacional, nem municipal, uma vez que o feriado municipal do Cartaxo é na chamada 5a feira da Ascenção, que se conta 40 dias depois da Páscoa, e é sempre a uma 5a feira.

Considerando que a Páscoa em 2009 se celebrou no dia 12 de Abril, resulta claro que também dia 23 de Abril não era feriado municipal.

Assim, não podia o proprietário da referida Farmácia em causa ignorar que se encontrava de serviço permanente e que deveria assegurar tal serviço nos moldes impostos por lei, como decorre das regras de experiência e normalidade considerando-se, nomeadamente, o conhecimento que advém ao arguido em decorrência das suas funções.

Aduz-se, finalmente, que a prova documental deve ser junta até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, lugar onde a prova é produzida, fixando-se nesse momento todos os depoimentos e prova constante dos autos que o julgador pode apreciar só podendo reabrir se, em face dos elementos constantes dos autos, e nos termos do disposto no artigo 371 ° Código do Processo Penal, ex vi do artigo 32° RGCO, se mostrar necessária a produção ulterior de prova, a determinar pelo tribunal, pelo que, e nestes termos não foi considerado o requerimento e a documentação junta pelo recorrente no dia 27.04.2012, já depois da audiência encerrada e finda a produção de prova.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.

Analisando as conclusões formuladas pelo aqui recorrente, vemos que várias são as questões por si colocadas a decisão deste Tribunal de recurso.

Desse logo, importa definir qual o âmbito de conhecimento deste Tribunal, devendo, para o efeito, chamar a terreiro o art.º 75.º, do R.G.C.O.

Normativo onde se diz que se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

O que quer significar que o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, só apreciando questões de direito.

Porém, nada impedindo que se conheça dos vícios da sentença, mesmo relativos à matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, e desde que tenham alguns dos fundamentos indicados no art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen. (ver, art.º 41.º, do RGCO.).

Entrando no âmago do recurso trazido pelo recorrente M.

Importa, em primeiro lugar, descortinar até que momento processual se pode juntar aos autos a prova documental.

Vem tal a respeito do requerimento e documentação junta pelo aqui recorrente no dia 27 de Abril de 2012, já depois de encerrada a audiência e finda a produção de prova.

Considerou o Tribunal a quo que a junção pretendida teria de ocorrer, em termos gerais, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e, excepcionalmente, essa junção se poderia ocorrer após esse encerramento, de harmonia com o que se estatue no art.º 371.º, do Cód. Proc. Pen., aplicável ao caso por força do que se dispõe no art.º 32.º, do R.G.C.O.

Ora, como os documentos que o aqui impetrante queria ver apreciados e levados em conta na decisão foram juntos aos autos depois de ocorrer o encerramento da audiência de julgamento, e não ser caso de aplicação do estatuído no art.º 371.º, se não atendeu ao seu teor.

É contra esta maneira de ver a questão que o aqui impetrante se rebela, pugnando por entendimento que considere atempada a junção dos aludidos documentos, retirando-se deles as devidas consequências.

Importa, desde logo, referir que, como bem o salienta o aqui recorrente, a lei lhe permite intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias- cfr. art.º 61.º, n.º1, al.ª g), do Cód. Proc. Pen.

Como pode apresentar requerimentos em qualquer fase do processo, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos direitos fundamentais, de harmonia com o estatuído no art.º 98.º, n.º1, do mesmo diploma adjectivo.

Vem tudo a propósito de um requerimento elaborado pelo aqui impetrante e dirigido ao Tribunal a quo em que dava nota de um e-mail por si recebido da ANF em que dava nota de que nos mapas da ARS em vigor o recorrente- sua Farmácia -, não constava como estando de serviço no referido dia 25 de Abril de 2009.

O Tribunal recorrido desatendeu quer ao mencionado requerimento quer aos documentos que o acompanhavam.

O que coloca a questão de saber qual o momento temporal em que pode ocorrer a junção aos autos da prova documental. Para tanto, importa chamar a terreiro o que se dispõe no art.º 165.º, do Cód. Proc. Pen., aplicável ex vi do que se dispõe no art.º 32.º, do R.G.C.O.

Diz-nos o art.º 165.º,mencionado, que versa sobre quando podem juntar-se documentos –, no seu n.º 1, que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

Do inciso normativo citado decorre que a regra geral é que os documentos sejam juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre.

Excepcionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência.

Ocorrendo o encerramento da audiência, de acordo com o que se dispõe no n.º 2, do art.º 361.º, do Cód. Proc. Pen.

Nesta situação, a predita junção terá de ser justificada e pode vir a ser pecuniariamente sancionada.

Tudo, sem prejuízo de que o Tribunal, deitando mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen., venha ordenar oficiosamente a sua junção.

Para lá deste período temporal, a lei processual penal permite que possa ter lugar essa junção, mas nas contadas situações previstas nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen. Ou seja, quando seja necessária prova suplementar para que se venha determinar a espécie e medida da sanção a aplicar.

Os documentos juntos aos autos pelo aqui recorrente foram-no após o encerramento da audiência de julgamento. Os mesmos nada têm a ver com a situação mencionada nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen., daí que bem andou o Tribunal recorrido em não considerar os preditos documentos.

Com esta questão entronca-se uma outra e se prende em saber se a Sentença Recorrida é, ou não, nula, por violação do art.º 379º nº 1 alínea c), do Cód. Proc. Pen.

Diz-se em tal normativo que é nula a Sentença, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Face ao acabado de tecer, não se descortina de que forma se cometeu a invocada nulidade, por omissão de pronúncia.

Falecendo, destarte, razão ao impetrante no por si pretendido.

Por fim, e sempre com a inicial questão conexionada, importa analisar e decidir se a Decisão revidenda padece, ou não, do vício do erro notório da apreciação da prova, art.º 410.º, n.º2, al.ª c), do Cód. Proc. Pen., como refere o recorrente.

Como sabido, tal vício ocorre quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.

As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento.

Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou.

Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar á forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º127.º- do Cód. Proc. Pen.

Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.[1]

Analisando-se a decisão sindicada, não vislumbramos onde a mesma possa estar eivada do apontado vício.

Pois, como bem decorre do alegado pelo recorrente, rebela-se este contra a forma como o tribunal formou a sua convicção e que o conduziu a dar como provados factos que, em sua opinião, o não deveriam ter sido. O que, como referido, não se confunde com o vício em análise.

Para além de que a base de sustentação do predito vício assenta no teor dos documentos cuja junção foi recusada pelo Tribunal recorrido.

Faltando tal pressuposto, entre o mais, falece, de todo, o argumentário conducente á existência do analisado vício na decisão recorrida.

Sendo nestes vectores que o aqui recorrente funda o seu recurso, importa concluir pela sua improcedência.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Evora, 05 de Novembro de 2013
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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)

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[1] Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74.