Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
158/10.0TTSTB.E1[
Relator: CHAMBEL MIURISCO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CAMPO DE APLICAÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO O DESPACHO
Sumário: A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho de 2010, aplica-se apenas aos casos em que se impugne um despedimento individual, precedido ou não de procedimento, que tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador.
Decisão Texto Integral:






Rec. nº 158/10.0TTSTB.E1[1]
T.T. Setúbal
Apelação

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. E…, residente na … – Setúbal, intentou acção de impugnação de despedimento contra R…, com sede no … Setúbal.
Alegou em síntese que:
- Foi admitido ao serviço da Ré em 28 de Novembro de 2008, tendo passado a efectuar tarefas relacionadas com a inspecção visual de várias peças numa linha de montagem da AU…;
- Recebia ordens da AU… encaminhadas por colaborador da Ré para se deslocar às instalações da primeira e verificar a origem dos danos;
- Cumpria horário de trabalho, assinava folha de presenças e tinha justificar eventuais ausências;
- Recebia salário mensal sob a forma de quantia fixa apenas variável consoante trabalhasse 8 ou 16 horas diárias e emitia recibos verdes;
- No dia 4 de Janeiro de 2010, por volta das 7 horas apresentou-se no seu local de trabalho tendo-lhe sido recusada a entrada e dito pelo supervisor que só tinha trabalho para os contratados e que se fosse embora para não mais voltar;
- Nesse mesmo dia foi-lhe solicitada a devolução do fardamento e confirmado o despedimento.
Termina pedindo que:
- Se declare a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre si e a Ré, com a categoria profissional Supervisor/Inspector de Qualidade, posto de trabalho na sede da Ré, remuneração de € 1.300,00 e, supletivamente, de € 880,00;
- A Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de diferenças de retribuição vencidas e não pagas a quantia de € 2.640,00, bem como a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos, contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento, acrescidos da taxa de 5% por se tratar de retribuições;
- Seja ainda a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 150,00, a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que, por qualquer modo, a contar da citação da presente acção, se abstenha de atribuir-lhe as tarefas da categoria de Supervisor/Inspector de Qualidade e o impeça de retomar normalmente o seu trabalho.
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Declarada aberta a audiência de partes foi de imediato proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no novo Código do Processo, tal como decorre do artigo 98°C, a acção de impugnação do despedimento como é o presente caso terá que ser impulsionada pela Ré, nos termos do artigo 98º I e devendo esta fundamentar tal decisão invocando os motivos para o despedimento e juntar o comprovativo do cumprimento dessas formalidades, apresentar testemunhas e documentos.
Constata-se assim que, o Autor deveria ter feito uso do artigo 98º C, uma vez que a acção foi proposta após a entrada em vigor do novo Código do Processo de Trabalho, Decreto-Lei 295/2009 de 13 de Outubro.
Destarte existe um erro na forma do processo que conduz à absolvição da Ré da presente instância e, em consequência, determina-se o arquivamentos destes autos, informando-se ainda o Autor que deverá propor a acção nos termos do mencionado normativo e que esta passará a correr termos de acordo com a forma de processo especial prevista no Título VI, Capítulo I do Código do Trabalho (Decreto-Lei, no 295/2009 de 13 de Outubro).
Valor da acção: € 7.640,00”.
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Inconformado com tal despacho o Autor veio arguir a nulidade do mesmo e interpor recurso de Apelação, tendo concluído:
A) O douto despacho ao não conhecer do que devia conhecer, ou seja, que o A não peticiona a declaração da ilicitude do despedimento verbal; antes peticiona a declaração da existência de um contrato de trabalho, sustentado que não existe contrato de prestação de serviços; bem como o reconhecimento judicial da categoria de Supervisor/Inspector de Qualidade; diferenças de remuneração vencidas e não pagas e sanção pecuniária por cada dia em que a partir da citação se abstenha de convoca-lo para trabalhar é nula por violação do disposto no art. 668ºnº 1 alínea d) do CPC.
B) Dispõe o artigo 98º - C do CPC que no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por jacto imputável ao trabalhador, seja por extinção de posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de um requerimento ….
C) Quer por falta de alegação pelo Recorrente da existência de documento escrito consubstanciador do despedimento quer ainda pela evidente presunção, atenta a causa de pedir e o pedido: Declaração da existência de contrato de trabalho; Reconhecimento de categoria profissional; condenação no pagamento de remunerações vencidas e em sanção pecuniária compulsória por cada dia em que, por qualquer forma, a contar da citação a Ré se abstenha de convocar o A. para trabalhar, da inexistência de documento escrito, se entende que o processo deveria ter seguido a forma de processo comum.
D) Aliás, fora da previsão do disposto nos artigos 98ºB e 98ºC o processo comum, designadamente quando se trate de despedimento verbal continua a ser o competente e ao assim não entender o douto despacho é ilegal por violação de tais artigos.
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O recurso foi admitido, tendo sido consignado que o despacho recorrido não padece da nulidade invocada.
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O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º nº1 al.d) do CPC;
- Saber se a acção proposta pelo Autor deve ou não seguir a tramitação prevista no art. 98ºC para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, como se defende no despacho recorrido, ou se deve seguir a forma de processo comum, como se defende em sede de recurso[2].
II. Cumpre apreciar e decidir:

2 a). A nulidade do despacho recorrido.
O recorrente veio arguir a nulidade do despacho recorrido invocando que o mesmo enferma de omissão de pronúncia, nulidade prevista no art. 668º nº1 al.d) do CPC, por não ter conhecido que o Autor peticiona a declaração da existência de um contrato de trabalho, sustentado que não existe contrato de prestação de serviços e não peticiona a declaração da ilicitude do despedimento verbal.
No processo laboral resulta do art. 77º do CPT um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
No caso concreto dos autos a recorrente arguiu a nulidade logo no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal recorrido, pelo cumpriu a disposição legal referida.
As nulidades da sentença resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir a decisão, situando-se assim no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº1 do art. 668º do CPC.
Como refere o Prof. Antunes Varela[3] não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
A questão colocada pela recorrente, que no seu entender integra a nulidade prevista nas alíneas d) do nº 1 do art. 668º do CPC, mais não é do que uma divergência quanto ao âmbito de aplicação do art. 98º C do CPT.
Não estamos assim perante uma questão que se situe no âmbito restrito da elaboração da decisão judicial, mas sim perante uma situação referente à interpretação de disposição de natureza processual.
Assim, indefere-se a nulidade de sentença arguida pela recorrente.

2 b). A forma de processo a seguir pela acção proposta pelo Autor.
Já em 2007 o Livro Branco das Relações Laborais[4] fazia recomendações e propostas no sentido de uma simplificação dos procedimentos relativos ao despedimento e consequentemente na acção judicial que o apreciaria.
Nessa linha o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12/2, no art. 387º delineou as linhas da nova acção de apreciação judicial do despedimento nos seguintes termos:
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para despedimento.
Com vista a concretizar processualmente a nova acção a Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, na parte com relevo para esta questão, dispôs na alínea n) do seu art. 2º:
n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e:
i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado;
ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento;
iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos a que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho;
iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador;
v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determine que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância;
vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria;
vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção;
Alterado o Código de Processo do Trabalho pelo DL nº 295/2009, de 13/10, surge no Título VI, à cabeça dos processos especiais a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que vem regulada nos art. 98º-B a 98º- P.
Note-se que o art. 98º-C sob a epígrafe “Início do processo”, começa logo por fazer referência ao art. 387º do Código do Trabalho enunciando que no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Face as estas disposições legais, importa determinar o âmbito de aplicação da referida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Da lei de autorização legislativa e das disposições do Código de Processo do Trabalho referentes à nova acção resulta que a mesma se restringe às situações de despedimentos individuais comunicados por escrito com ou sem processo disciplinar.
A propósito do âmbito de aplicação da nova acção, Albino Mendes Baptista[5] refere o seguinte:
“Pelo exposto, a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal. O CT “prometia” manifestamente mais.
Fica de fora, desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal.
Fica ainda de fora um cenário de invocação de abandono do trabalho (art. 403ºdo CT) quando não estão verificados os respectivos pressupostos.
Ficam igualmente de fora os casos em que o trabalhador entenda, porventura num cenário de alta probabilidade (nem se está a pensar tão-pouco na demasiado fácil nova “presunção de laboralidade” - art. 12º, do Código do Trabalho), que tem um contrato de trabalho que o empregador pretende tratar como contrato de prestação de serviços.
Finalmente, ficam de fora as situações em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.
Dito de outro modo, as situações laborais mais carecidas de tutela estão excluídas de um formalismo processual facilitador, como é a nova acção de impugnação do despedimento.”
No caso concreto, o pedido formulado pelo Autor cinge-se a que se declare a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre si e a Ré, com a categoria profissional Supervisor/Inspector de Qualidade, com determinada retribuição, diferenças de retribuição vencidas e não pagas e indemnização por danos não patrimoniais.
Apesar do Autor ter referido no cabeçalho da sua petição inicial que vem intentar acção de impugnação de despedimento, sob a forma sumária, e de ter alegado que foi verbalmente despedido (art. 24º a 27º da petição inicial) acabou por não pedir a declaração de ilicitude desse despedimento, o que aliás foi por si reconhecido em sede de alegações de recurso (cfr. fols. 23).
Face ao pedido formulado não é de aplicar a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que está reservada aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual.
De qualquer forma, mesmo que se considerasse que foi impugnado o despedimento, nunca seria de seguir a nova acção pois o despedimento não foi comunicado por escrito, como se impõe no art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho.
Assim, a acção intentada pelo Autor deve seguir a forma de processo comum.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a Apelação procedente, revogando, consequentemente, o despacho recorrido para que seja designada audiência de partes.
Sem custas.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2010/11/23

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Joaquim António Chambel Mourisco

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho





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[1] Sumário a que alude o art. 713º nº7 do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto:
A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho de 2010, aplica-se apenas aos casos em que se impugne um despedimento individual, precedido ou não de procedimento, que tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador.


[2] O Autor, na sua petição inicial, refere que intenta uma acção de processo comum sob a forma sumária. A forma de processo comum ordinário ou sumário constava do Código de Processo do Trabalho de 1981. Na revisão operada em 1999, pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, o processo quanto à forma passou a ser apenas comum ou especial, o mesmo acontecendo no actual Código de Processo de Trabalho, que no seu art. 48º refere que o processo é declarativo ou executivo, sendo que o processo declarativo pode ser comum ou especial.
[3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 668
[4] O Livro Branco Das Relações Laborais de 2007 resultou da actividade desenvolvida pela Comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 160/2006, publicada no Diário da República, de 30 de Novembro.
[5] A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Wolters Kluwer Portugal /Coimbra Editora, pág. 73 e segs.