Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/13.7TBTMR-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:
1. Se a autora, aqui recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art.640º nº1 alínea a) do C.P.C., não indicando, sequer, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art.638º nº1 do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), a que se refere o nº7 do citado preceito legal.
2. Por isso, considerando-se a autora notificada da sentença em 11/5/2015 e tendo dado entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apenas em 24/6/2015, forçoso é concluir que tal recurso é extemporâneo e, como tal, não pode, nem deve ser admitido, não se tomando conhecimento, por isso, do seu objecto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA instaurou a presente acção declarativa de processo comum, para obtenção de alimentos definitivos, contra BB, pedindo a condenação do réu a pagar à autora, a importância mensal de 300,00 €, a título de alimentos definitivos, a qual deverá ser actualizada em função do índice de inflação estabelecido pelo INE.
Para o efeito, alegou, em síntese, que contraiu casamento civil sem convenção antenupcial, com BB, no dia 8 de Março de 2007. A autora desenvolvia a sua actividade profissional, relacionada com o treinamento dos cães e bem assim, desenvolvia o seu trabalho administrativo e de secretariado de uma escola de treinamento de cães que fundou com o réu, num terreno que ambos adquiriram para o efeito, mas que, após a separação do casal, foi impedida pelo réu de voltar a exercer. A autora nunca teve outro tipo de experiência profissional em Portugal, as suas habilitações académicas fruto da sua formação na Alemanha, não têm correspondente em Portugal, que lhe permitam exercer uma actividade e atenta a sua idade, não consegue encontrar trabalho, apesar de todas as tentativas que fez para o efeito, tendo, inclusive, passado uma semana em Lisboa, para procurar uma actividade laboral. O réu tem um vencimento mensal base de € 1.149,00, a que acrescem ainda suplementos de turno, no valor de € 230,00 e continua a explorar mensalmente, a sua actividade empresarial de Escola de Canídeos, retirando da mesma um quantum mensal não inferior a € 900,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a ruptura do casamento deve-se única e exclusivamente à autora, que quebrou a confiança que deve existir entre marido e mulher. A atribuição de uma prestação alimentícia à autora configurará uma grave injustiça para com o réu, que não tem condições financeiras para a prestar e que sempre assumiu sozinho os encargos da vida em comum, muitas das vezes com sacrifício da sua vida pessoal e aceitando missões em países estrangeiros, correndo risco de vida, tudo em prol de uma melhor qualidade de vida para a autora, para que nada lhe faltasse e pudesse estar bem e viver feliz. Para aquilatar da necessidade de receber alimentos, torna-se importante saber se a autora tem ou não património que possa ser alienado e, por outro lado, a sua capacidade de trabalho, sendo certo que, não estando a trabalhar, deverá desenvolver todos os esforços para tal. A autora trabalhou no Bar do Politécnico de Tomar, tendo rescindido o contrato quando o casal fundou o Clube Canino. Tem ainda habilitações escolares que lhe permitem exercer funções que coloquem em prática os seus conhecimentos, isto porque a autora frequentou o ensino técnico na área ocupacional de Economia e Gestão, na Escola Secundária Técnico-Profissional, conforme prova de certificado emitido por entidade competente, em Frankfurt. A autora tem saúde, tem um veículo que pode alienar, retirou cerca de € 1.000,00 da conta conjunta e ainda tem qualificações técnicas e literárias que lhe permitem ir à procura de trabalho.
Findos os articulados veio a ser proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Posteriormente foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
Inconformada com tal decisão dela apelou a autora tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) Acha-se pois, provado, que a autora é pessoa sem habilitações académicas e sem percurso profissional em Portugal, pelo que, tendo já 44 anos de idade,
B) É difícil granjear o seu sustento.
C) Acha-se desempregada, sem direito a subsidio de desemprego,
D) Vivendo em casa de seus pais, que a ajudam.
E) Sobrevive neste momento, para além daquela prestimosa ajuda, com a pensão de alimentos, no valor de 225€ mensais, que o seu ex-marido lhe liquida.
F) Possui, conjuntamente com o seu ex-marido, uma casa, hipotecada, que serve de habitação àquele, quando vem de folgas, já que reside, na maior parte do tempo, na Carregueira, nos serviços GOE, onde é operacional da PSP e presta trabalho.
G) Além deste bem, tem o réu, na sua disponibilidade e posse, automóveis adquiridos na pendência do matrimónio,
H) Desenvolvendo uma actividade de treinador de canídeos.
I) O réu recebe cerca de 1500€ de vencimento, nestes se integrando diversos subsídios, enquanto operacional dos serviços especiais do GOE, por ser a especialidade de cinotécnico e de estar em regime de prontidão (conferir nºs 1 a 29 dos factos dados como provados).
J) Da factualidade supra elencada, não se devia ter concluído pela improcedência do pedido formulado pela autora, no sentido do seu ex-marido lhe prestar alimentos.
K) Efectivamente, conforme consta dos depoimentos gravados, aquando da prestação de declarações por aquela e seu ex-marido, resultou inequívoca que a recorrente pretendia trabalhar na Alemanha, para, com este trabalho, se sustentar a si e a seu filho, e desonerar o seu marido da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
L) Também dos depoimentos daqueles, se inferiu que a situação de violência doméstica de que a autora fora vitima, e bem assim, da litigiosidade que acompanhou o processo de afastamento da autora da Templar Dog, tal facto não era compaginável com o exercício de qualquer actividade, por parte desta, atento, até, a circunstância de ter sido eleita outra direcção.
M) Logo, nunca se poderia ter concluído, singelamente, que a autora tinha, unilateralmente, deixado de trabalhar!
N) Como é evidente, a qualquer comum mortal, tal conclusão gera um sentimento de perplexidade, pelo que o mais normal seria o douto tribunal entender precisamente pela impossibilidade pratica e objectiva de, naquele espaço, prestar, a autora, qualquer actividade.
O) Ao entender contudo, diversamente, o tribunal fez uma interpretação errónea dos factos, não atendendo ao teor da prestação de declarações da autora e réu.
P) Depois de analisada, pois, a prova, do modo como aqui se elenca, duvidas não restam que a autora carece de alimentos, contrariamente ao dito na douta sentença,
Q) E, para além desse facto, neste momento não lograr, pelos seus meios, sobreviver.
R) Nenhum elemento probatório foi carreado para os autos, que nos permitam concluir que a associação de Vale Florido, tem ao dispor da autora, um posto de trabalho, ou que foi a autora, por sua culpa, quem se colocou na situação de carência económica.
S) Dúvidas não restam, pois, que se impõe alterar a decisão, decorrente da valoração dos elementos probatórios, de facto e de direito, que se elencaram.
T) A decisão recorrida violou, pois, os artºs 2003º e 2004º do CC, e bem assim, os artºs 662º nº1 e nº2 c) e d) do CPC.
U) Termos em que deve o presente recurso obter provimento, com a revogação da decisão recorrida, que será substituída por outra, no sentido de procedência da acção, como é da mais elementar Justiça.
Pelo réu não foram apresentadas contra alegações.
Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderia conhecer do objecto do recurso interposto pela autora, por extemporaneidade, foram ouvidas as partes para esse efeito.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela autora, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, tendo por base as declarações prestadas pela autora e pelo réu em audiência de julgamento;
2º) Saber se se verificam os requisitos previstos no art.2004º do Cód. Civil e, por via disso, deverá ser fixada à autora uma pensão de alimentos de 225,00 €/mês, a prestar pelo réu, seu cônjuge.
No entanto - e não obstante as questões supra referidas suscitadas pela apelante - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pela autora podia ou devia ter sido admitido no tribunal “a quo”, atenta a sua intempestividade ou extemporaneidade (cfr. art.638º nº1 do C.P.C.).
Analisando, de imediato, tal questão prévia importa desde já dizer a tal propósito que resulta dos autos que a autora afirma, no essencial, nas suas alegações de recurso, que o tribunal “a quo” fez uma errónea apreciação da matéria de facto (sem, contudo, especificar ou concretizar em que termos o fez…), pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, já que, face aos factos tidos por assentes e da prova produzida, impõe-se uma (outra) decisão, no sentido da manutenção da obrigação de pagamento do quantum alimentício (225,00 €/mês), fixado a favor da autora.
E, para fundamentar essa sua pretensão, limita-se à transcrição genérica de parte das declarações prestadas pela autora e pelo réu em audiência de julgamento, mas sem nunca indicar quais são os concretos pontos de facto (provados ou não provados) que considera incorrectamente julgados – sublinhado nosso.
Na verdade, a apelante limita-se a afirmar que, “in casu”, foi produzida prova dos factos que servem de fundamento ao pedido que deduziu nestes autos, com a consequente fixação de uma pensão de alimentos a seu favor, no montante de 225,00 € mensais, a prestar pelo réu, seu marido.
Ora, do acima exposto, torna-se evidente que a autora, aqui apelante, não deu cumprimento, de todo, ao ónus que lhe era imposto no art.640º nº1 alínea a) do C.P.C. - sublinhado nosso.
Nesse sentido, aliás, pode ver-se Amâncio Ferreira que sustenta que a não satisfação dos ónus impostos pelo referido art.640º a cargo do recorrente, implicam a rejeição imediata do recurso (sublinhado nosso) – cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág.203.
No mesmo sentido se pronuncia Lopes do Rego ao afirmar que este preceito (referindo-se ao art.690ºA do antigo C.P.C., cuja redacção é similar à do actual art.640º) não previu o convite ao aperfeiçoamento quando o recurso versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nº1 e 2 pois, se isso acontecer, o recurso é logo liminarmente rejeitado - cfr. Comentário ao C.P.C., 1999, pág.466.
Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que o recurso em que se impugna a matéria de facto deve ser rejeitado quando não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, como também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados. Ou seja, não basta ao recorrente, para obter em 2ª instância a reapreciação da prova produzida no tribunal “a quo”, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados, pois, sobre ele, impende o ónus de especificar quais os concretos pontos de facto que reputa indevidamente apreciados, com referência precisa aos aludidos depoimentos - cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 10/12/2009 e de 15/9/2011, bem como o Ac. da R.E. de 14/5/2015, todos disponíveis in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
E, no que respeita ao aresto desta Relação acima citado, não podemos deixar de transcrever o que, a dado passo, nele é afirmado, em situação idêntica ou similar à destes autos:
- (…) Os recorrentes não afirmam nas conclusões que pretendem impugnar a matéria de facto, por alegado erro de julgamento (bem como o não fazem nas alegações), nem fazem qualquer referência expressa (ou tácita) a qualquer facto inserto nos articulados os referido nos factos provados ou não provados que se tenha por mal julgado, explicitando os respetivos fundamentos que a tal conduziriam, sendo que, o seu raciocínio, para pôr em crise a decisão impugnada, assentou nos factos efetivamente dados como assentes em contraposição com os factos dados como não provados, concluindo que o Julgador, na sua opinião, não terá feito a adequada aplicação do direito.

Assim, o recurso interposto tal como emerge das conclusões versa, apenas, matéria de direito, ou seja, sobre desajustada subsunção dos factos ao direito aplicável.

De tal decorre que o recurso interposto pelos réus foi apresentado para além do prazo concedido pela lei (30 dias) – cfr. artº 638º n.º 1 do CPC.

Efetivamente, tendo-se os réus como notificados da sentença no dia 04/12/2014, o prazo de interposição de recurso de 30 dias terminava no dia 16/01/2015 (de 22/12/2014 a 3/01/2015 – férias), não podendo os recorrentes beneficiar do prazo alargado (30+10 dias) previsto na lei para a impugnação da matéria de facto.

Pois, “o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo ampliado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artº 640º n.º 2 al. a) do CPC. Caso contrário, terá de sujeitar-se ao prazo geral do artº 638º n.º 1.”

Deste modo, “se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.”

Com efeito, não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que o prazo normal de recurso (no caso 30 dias) seja acrescido, “tal só acontecerá se, se tratar de reanalisar prova gravada, o que é compreensível, face á complexidade da delonga de que este trabalho pode revestir-se,” devendo por isso, o disposto no n.º 7 do artº 638º do CPC “ser compaginado com o artº 640º do CPC”, donde impor-se sempre ao recorrente que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso da matéria de facto, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (…) – sublinhado nosso.

Sendo o recurso interposto circunscrito à alegada incorreta subsunção do direito aos factos, verifica-se, assim, extemporaneidade do requerimento recursivo e respetiva motivação (extemporaneidade que ultrapassa os três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, pelo que não é passível, mesmo com multa, de obstar à extinção do direito de praticar o ato) e apesar do recurso ter sido admitido no Tribunal Recorrido, tal admissão, não vincula o Tribunal Superior (cfr. artº 641º nº 5 do CPC), donde, não se pode conhecer do objeto do recurso – sublinhado nosso.

Voltando agora ao caso dos autos, constata-se que a apelante em lado algum formula a pretensão de ver alterada a decisão de facto, já que, nem nas conclusões, nem na parte das alegações que as antecede, atribui qualquer erro de julgamento à decisão do Tribunal de 1ª instância que apreciou os factos, nem pede que esta Relação introduza qualquer alteração ao decidido quanto aos factos dados como provados.

Por isso, não é possível afirmar que o recurso interposto e alegado pela autora tenha por objecto também a impugnação da decisão de facto.

Com efeito, discordar de conclusões de natureza jurídica que na sentença se extraíram a partir dos factos dados como provados (para tanto chamando à colação depoimentos das partes que eventualmente poderão ir em sentido dissonante daquela asserção), não constitui, de todo em todo, uma impugnação da decisão de facto.

Na verdade, a autora, aqui apelante, não atacou o que foi decidido quanto a qualquer um dos pontos de facto sujeitos a julgamento, pelo que, inexoravelmente, não poderá entender-se que tenha recorrido da decisão proferida sobre os factos.

Assim sendo, é nosso entendimento que não funciona em seu favor o alargamento, em 10 dias, do prazo para apresentação das alegações, o qual pressupõe uma efectiva e concreta impugnação da decisão quanto à matéria de facto.

Deste modo, atentas as razões supra referidas, forçoso é concluir que - “in casu” - o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações por parte da autora, ora apelante, é de 30 dias, nos termos do disposto no nº1 do art.638º do C.P.C., não beneficiando ela do acréscimo de 10 dias a que alude o nº7 do supra citado preceito legal.

Assim sendo, considerando-se a recorrente notificada da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 11/5/2015, a interposição de recurso e respectivas alegações deveriam ser apresentadas em juízo até ao dia 11/6/2015, ou seja, 30 dias após a notificação supra referida.

No entanto, constata-se dos autos que a autora, ora apelante, apenas interpôs recurso e apresentou as suas alegações em juízo em 24/6/2015, ou seja, muito depois de ter expirado o respectivo prazo (aí se incluindo já os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa – cfr. art.139º nº5 do C.P.C.), pelo que forçoso é concluir que o recurso em causa é, de todo, extemporâneo e, como tal, não devia ter sido admitido no tribunal “a quo”.

Todavia, o despacho que admitiu o recurso em causa na 1ª instância não vincula este Tribunal Superior, por força do disposto no art.641º nº5 do C.P.C.

Pelo exposto, por entendermos ser intempestivo o recurso interposto pela autora - já que foi apresentado depois do prazo de 30 dias a que alude o art.638º nº l do C.P.C., acrescido do prazo de 3 dias úteis consagrado no art.139º nº5 do mesmo código - não se admite tal recurso.

Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela autora no presente recurso, delas não tomando conhecimento esta Relação.

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Se a autora, aqui recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art.640º nº1 alínea a) do C.P.C., não indicando, sequer, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art.638º nº1 do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), a que se refere o nº7 do citado preceito legal.
- Por isso, considerando-se a autora notificada da sentença em 11/5/2015 e tendo dado entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apenas em 24/6/2015, forçoso é concluir que tal recurso é extemporâneo e, como tal, não pode, nem deve ser admitido, não se tomando conhecimento, por isso, do seu objecto.

***

Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar não admissível o recurso interposto pela autora, ora apelante, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no art.638° n° 1 do C.P.C.) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso [cfr. art.652° nºl alínea h) do C.P.C.), face às razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos à lª instância.
Custas pela autora, ora apelante.

Évora, 10 de Março de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).