Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO USURA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os vícios de sentença configuram deficiência diversa do erro de julgamento. No primeiro caso, está em causa uma desvirtude na fundamentação do deciso, uma deficiência técnica, formal, que há-de resultar da própria decisão («por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»), enquanto este outro traduz um desacerto no ajuizamento da prova, prevenindo-se um erro de substância, na detecção e configuração judiciária da prova produzida em audiência de julgamento, sendo ademais que a verificação de cada um de tais piáculos origina consequências processuais diversas II -O crime de usura impõe a comprovação, não apenas de que a vantagem pecuniária é manifestamente desproporcionada à contraprestação e de que o usurado se encontra em situação de necessidade que visa satisfazer com a prestação do usurário, como ainda a demonstração de um dolo, directo ou necessário, por parte do usurário, no sentido de alcançar um benefício patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 307/10.9TAPTG.E1 Reg. 925 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO Incidências processuais relevantes Decisão recorrida 1 – Nos autos em referência, o arguido, A, foi (i) pronunciado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de usura, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 226.º/1 e 26.º/1, do Código Penal (CP), e (ii) demandado, pela assistente, B, pela quantia de € 45.170,00 e juros. 2 – O arguido contestou, pretendendo ver-se absolvido. 3 – Precedendo audiência de julgamento, em processo comum, por sentença de 1 de Junho de 2012, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu absolver o arguido do crime por que vinha pronunciado e, de par, do pedido de indemnização civil por que vinha demandado. Recurso da assistente 4 – A assistente e demandante interpôs recurso daquela sentença. Pretende ver o arguido condenado pelo crime acusado e no pedido cível formulado. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1º - O presente recurso vem interposto porque a prova documental e a prova produzida em audiência impunham ao tribunal recorrido a decisão de condenar o arguido pela prática do crime de que vinha pronunciado. 2º- A assistente juntou aos autos prova documental que corroborou todas as suas afirmações, nomeadamente quanto às importâncias que efectivamente já pagou ao arguido e que rondam os 60.000€. 3º- O arguido, pelo contrário, foi adaptando a sua defesa às provas documentais que contra si iam surgindo no decurso de todo o processo. 4º- Com efeito, o arguido começou por declarar e por escrever em diversas peças processuais que as quantias mutuadas eram de cerca de 20.000€ e que nunca tinha recebido juros, para por fim declarar em audiência que os empréstimos rondavam os 75.000 / 77.000€. 5º- O arguido nunca justificou a sua nova versão dos factos sobre os montantes mutuados, nem nunca juntou qualquer comprovativo da origem dos seus rendimentos ou sequer dos valores que diz ter mutuado à assistente – Art. 410º, Nº 2, als a) e c), C.P.P. 6º- A versão dos factos apresentada pelo arguido não merece qualquer credibilidade, tanto mais que contradiz as suas declarações anteriores e que, tendo sido funcionário bancário durante mais de 30 anos, não tivesse qualquer comprovativo dos valores que supostamente teria mutuado à assistente. 7º- É certo que o sistema penal português não impõe ao arguido qualquer dever de falar verdade ou por qualquer forma colaborar com a acusação e que o seu silêncio não o pode desfavorecer. 8º- Mas, daqui não resulta que, tendo havido versões dispares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo. 9º- A estrutura acusatória do processo penal impõe o contraditório e a igualdade de armas na valoração da prova. 10º- Assim, o Mt. Juiz a quo não deveria ter valorado as declarações do arguido, uma vez que sobre elas não foi produzida qualquer prova e em nada estão fundamentadas - Art. 410º, Nº 2, als a) e c), C.P.P. 11º- Condenar o arguido pela prática do crime p.p. art. 226, C.P. como se impõe, não violaria o principio in dubio pro reo, já que o arguido não conseguiu carrear para o processo qualquer prova que fundasse as suas declarações. 12º- Aquele princípio processual opera apenas em caso de fundada dúvida - o que não se verificou sequer nestes autos. 13º- As simples declarações do arguido não são suficientes para por em crise toda a prova documental que a assistente conseguiu trazer aos autos e que justificam a condenação do arguido. 14º- Ficou provado que a assistente tinha necessidade imediata de obter liquidez para fazer face a obras e a dívidas duma pensão de familiares. 15º- Ficou ainda provado que a assistente não recorreu ao banco, porque não queria que as pessoas soubessem a situação que atravessava. 16º- Ficou igualmente provado que a assistente tinha a sua liberdade negocial coartada e nada fixou livremente quanto ao montante dos juros, nem quanto ao prazo contratual. 17º- Ficou ainda provado que as entregas dos cheques eram semanais e mensais ao longo de cerca de 3 anos e que o arguido para um mútuo de 18.750€ conseguiu receber da assistente € 57.420 e que se propõe ainda receber mais 20.000€ na execução que instaurou. 18º- Por último, ficou provado que a assistente não conseguia pagar os montantes que o arguido lhe exigia e sob as pressões deste vendeu jóias e bens pessoais para fazer face aos juros exigidos. 19º- Impõe-se assim conclusão diversa da douta sentença recorrida, julgando provados os factos constantes das alíneas …… da matéria dada como não provada em 1ª instância e, em consequência, decisão que condene o arguido pela prática do crime de que vem pronunciado. 20º- O pedido cível deverá igualmente ser julgado procedente e o arguido condenado a pagar à assistente a importância de 38…..€ pelos prejuízos que lhe causou com as importâncias que recebeu ilicitamente e 5.000€ pelos danos morais, tudo com juros contados desde a citação e até integral pagamento.» Respostas ao recurso 5 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu, defendendo o não provimento do recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1º - A Recorrente, B, assistente nos autos à margem identificados, recorre da sentença absolutória do arguido A 2º - A recorrente põe em crise a Douta Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, recorrendo de facto e de direito, 3º- Visando obter a condenação do mesmo, para tal, alega: 4º- A insuficiência para a decisão de matéria de facto indiciada, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º/2 al. a) e c) do Código de Processo Penal, ORA: 5º - O erro notório na apreciação da prova não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em sede de julgamento e a convicção que a Mma. Juiz a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 6º - Recorrendo da matéria de facto, a recorrente não indicou as provas, que, no seu entender, devem ser renovadas Contudo, sempre se dirá: 7º- Que o recurso de facto para a Relação não é uma nova apreciação em que a segunda instância aprecia toda a prova produzida e documentada em primeira instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; 8º- Antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de “julgamento” que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros. 9º- O princípio da imediação da prova deve conduzir a que o Tribunal da Relação aceite como correcta a decisão da primeira instância, não sendo esta arbitrária, correspondendo esta a uma das soluções possíveis. 10º- Assim sendo, não se vê razão para que se considere superior ou melhor fundada a convicção da recorrente, essencialmente baseada na sua interpretação das provas e nas ilações que delas tira. 11º - Por todas as razões ora aduzidas, entende-se que a Douta Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo não deverá merecer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos. 12º - Ainda se dirá que a convicção da Mma. Juiz a quo se formou sobretudo nas declarações da recorrente que afirmou ter possibilidade em recorrer ao crédito bancário, 13º - Só o não fazendo, para as pessoas não saberem da sua vida. 14º - Assim sendo, podendo a recorrente recorrer ao empréstimo bancário, não se pode considerar que a mesma se encontrava na situação de necessidade prevista pelo artigo 226º do Código Penal, quando esta se dirigiu ao arguido a solicitar o empréstimo, mesmo que em condições desproporcionadas.» 6 – O arguido respondeu, defendendo o não provimento do recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1. As conclusões da Ré são alicerçadas em matéria que pretende incutir sobre factos que não ocorreram em julgamento, em crenças, em convicções pessoais e não resulta do que se passou em audiência de discussão e julgamento; 2. A prova documental é a expressão do que o recorrido mutuou à recorrente ao longo dos três anos; 3. Sempre em notas como exigia a recorrente e isso ambos depuseram em julgamento; 4. Sempre sem conta corrente das duas partes; a recorrente pedia e ia pagando e não fazia conta corrente. O recorrido dispensava a mesma por ter os cheques em mão. 5. E sempre com a falta de esclarecimento da recorrente ao Tribunal sobre o montante de juros, o que acordaram sobre juros, os prazos dos contratos de mútuo, a data em que se venciam. 6. Não se prova a venda de bens para pagamento; 7. Muito menos se prova que o recorrido deve à recorrente a quantia de 43.670,00€ de juros pelo financiamento de 18.750,00€ facto que deve ser afastado face à experiência e senso comum, já que a aceitação de uma tal situação e especialmente de entidade, propriedade de bens imoveis, com exploração agrícola, com exploração de pensão (pelo menos presencialmente) e com acesso à Banca como o confessa em audiência. 8. Nada há a alterar na douta sentença que reproduz o que se provou em audiência. 9. Não estão preenchidos os requisitos do crime de usura. 10. Deve manter-se a improcedência do pedido cível.» Admissão do recurso 7 – O recurso foi validado, por despacho de 18 de Setembro de 2012. Visto Parecer do Ministério Público 8 – Nesta instância, o Ministério Público é de parecer, em síntese, que o recurso não merece provimento, sublinhando a inverificação dos vícios arguidos pela recorrente e, de par, que esta se limita a contrapor a sua própria análise valorativa sobre a prova produzida, sem indicar elementos determinantes de decisão diversa da recorrida. Objecto do recurso Questões a examinar 9 – O objecto do recurso, afora as questões cujo conhecimento se impõe ex officio, é definido e demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva minuta – artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP). 10 – Assim, no caso, importa fazer exame das seguintes questões, aportadas pela assistente e agora alinhadas segundo um critério de lógica preclusiva: (i) de saber se a decisão revidenda padece, designadamente, dos vícios prevenidos no artigo 410.º/2, alíneas a) e c), do CPP; (ii) de saber se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão sobre a matéria de facto, em primeira instância 11 – Em vista dos termos do recurso, importa, antes de tudo, ter presente a decisão que, na instância, se levou sobre a matéria de facto. 12 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: «1. Em data não concretamente apurada do ano de 2005, a assistente B, de 77 anos, precisou de € 4.000,00, mercê da sua falta de liquidez e entrou em contacto com o arguido. 2. Em período não concretamente apurado, mas situado entre 2005 e 2008, o arguido efectuou à assistente diversos empréstimos, em montante total não concretamente apurado, nem apurável, sempre em dinheiro, por causa da necessidade desta de obter liquidez para pagar as suas dívidas, sendo que, no espaço de apenas dois meses, o arguido emprestou à assistente € 4.000,00, € 3.500,00, € 2.000,00, € 2.500,00, € 2.000,00 e € 1.750,00. 3. Com a entrega em dinheiro, a assistente emitia um cheque que entregava ao arguido para garantia da quantia emprestada e do mesmo montante. 4. Os cheques de importância igual ao capital iam sendo substituídos sempre que chegavam ao final do seu período de validade por outros de igual montante. 5. A assistente, entre 2005 e 2008, emitiu cheques que entregou ao arguido, de montante variado, e com periodicidade irregular, por vezes, semanal, outras mensal, que foram apresentados a pagamento e debitados na conta daquela, designadamente na Caixa de Crédito Agrícola de Monforte, num total de cerca de € 60.000,00. 6. Em 3 de Setembro de 2010, o arguido instaurou acção executiva contra a assistente que corre termos sob o n.º 713/10.9TBPTG do 2.º Juízo deste Tribunal, para pagamento da quantia de € 20.000,00, dando como títulos executivos, três cheques de € 7.000,00, € 6.000,00 e € 7.000,00, alegando que celebrou vários contratos de mútuo com a assistente, tendo esta emitido vários cheques os quais não tendo sido pagos nas datas acordadas, foram sendo substituídos pelos cheques apresentados à execução. 7. O arguido é casado e tem dois filhos já maiores, sendo que um vive consigo e está desempregado. 8. O arguido é reformado bancário e aufere uma pensão de reforma no montante de € 987,00. 9. A mulher é doméstica. 10. Habitam em casa própria pela qual não pagam empréstimo. 11. Tem o 4.º ano de escolaridade. 12. Nada consta do seu certificado de registo criminal. 13. A ora assistente deduziu oposição à execução referida em 6. 14. A assistente foi apresentada ao arguido pela prima C, sendo que as mesmas lhe asseguraram que aquela tinha património imobiliário que ia vender e que pagava tudo o que tinha em dívida, tendo a primeira igualmente dito que tinha uma pensão em Borba que iria vender para pagar ao arguido e a todos os credores. 15. A assistente é viúva e aufere, actualmente, uma pensão de reforma no montante de cerca de € 400,00.» 13 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo julgou não provado que: «a) O referido em 1. ocorreu em finais de 2005. b) O referido em 1. ocorreu porque a assistente não tinha acesso a financiamento bancário. c) O referido em 2. ocorreu entre finais de 2005 e meados de 2006. d) O arguido emprestou à assistente a importância total de € 18.750,00. e) Além do cheque mencionado em 3. e aquando da entrega do capital, a assistente emitia outro cheque para pagamento dos juros e amortização da quantia emprestada, que entregava ao arguido. f) Os cheques referidos em 5. destinavam-se ao pagamento das amortizações e juros das quantias referidas em 2., sendo que, a acção executiva mencionada em 6., visava a cobrança dos mesmos empréstimos. g) O referido em 5. manteve-se durante o período aí mencionado porque o arguido se aproveitava da situação de carência e necessidade da assistente em obter liquidez imediata. h) Pela forma descrita, o arguido obteve da assistente importância muito superior àquela que poderia corresponder aos empréstimos que lhe fizera e ao juro máximo legalmente admissível sobre estas quantias, auferindo vantagem manifestamente desproporcionada relativamente aos empréstimos concedidos, o que representou mentalmente e quis conseguir, agindo consciente e livremente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. i) Ao agir conforme descrito em 2., o arguido explorou a fragilidade e vulnerabilidade da assistente decorrente da falta de liquidez e de financiamento bancário, avançada idade e falta de instrução. j) A acção executiva referida em 6., foi instaurada a 4 de Novembro de 2010. l) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu um prejuízo no montante de € 38.760,00. m) A assistente despendeu a quantia de € 1.500,00, a título de despesas com deslocações a tribunal e custas judiciais com os presentes autos e com a oposição que deduziu na acção executiva. n) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu incómodo e sofrimento. o) Ao longo de mais de três anos, a assistente foi sendo pressionada e ameaçada pelo arguido, vivendo atemorizada e intimidada com as sucessivas chantagens deste para lhe extorquir dinheiro, sendo que a acção executiva referida em 6., foi instaurada com tal propósito. p) O arguido tinha algum dinheiro parado, quer do negócio de acções, quer do produto das heranças dos pais e do sogro, motivo pelo qual, acedeu em ajudar a assistente, a pedido de C. q) A assistente vendeu a pensão referida em 14. após ter pago as dívidas às Finanças com o dinheiro que o arguido lhe emprestou para esse efeito, recebeu o produto da venda e nada pagou ao arguido. r) Foi a partir do referido em q), que o arguido cedeu a todos os pedidos de empréstimo formulados pela assistente, no intuito de receber o que havia já emprestado, tudo totalizando uma quantia de € 45.000/50.000,00. s) Algumas das quantias referidas em 5. correspondem a permutas de cheque que a assistente entregava ao arguido para que este lhe entregasse o mesmo montante em notas e alguns dos montantes referiam-se a interesses e cheques provenientes de negócios em que era parte C. t) O arguido acordou com a assistente que recebia € 20.000,00 que lhe emprestara antes da venda dos prédios e € 3.800,00 após a venda. u) Uma vez que a quantia de € 3.800,00 não foi titulada por cheque e porque precisava do seu dinheiro para fazer face às despesas de cirurgia ao pulmão e de cirurgia ao coração da mulher e com o intuito de provocar o pagamento, disse à assistente que se lhe pagasse € 20.000,00, dispensava os € 3.800,00, o que aquela não aceitou, sendo que nada lhe pagou. v) A assistente não tem a confiança do mercado nem dos bancos, onde é conhecida por perigosa e astuciosa. x) A assistente tem uma dívida para com o Sr. Pároco do Reguengo. z) A assistente induziu o arguido a engano, fazendo-se passar por proprietária de prédios de que é apenas rendeira. aa) O arguido chegou a pagar rendas para evitar acção de despejo contra a assistente.» 14 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada assentou no conjunto da prova produzida e examinada em julgamento, nos seguintes termos: - no que diz respeito aos factos vertidos de 1. a 4., o tribunal atendeu às declarações do arguido e da assistente, coincidentes nesta parte, bem como aos depoimentos das testemunhas C, prima da assistente que confirmou a falta de liquidez desta e da testemunha D que afirmou ter assistido a entregas em dinheiro do arguido à assistente. Contudo, não foi possível apurar, o período em concreto do ano de 2005 em que ocorreu o primeiro empréstimo, já que arguido e assistente não se mostraram coincidentes nas versões apresentadas, dizendo o primeiro tal ter ocorrido no início do ano e a segunda, no final, e nenhuma outra prova ter sido produzida acerca de tal facto. E, a verdade é que, atendendo à circunstância de não ter existido igualmente coincidência sobre a totalidade dos montantes emprestados pelo arguido à assistente, sendo certo que esta admitiu a existência de, pelo menos mais um além dos referidos em 2., e a testemunha C, referiu que, por vezes, o arguido lhe entregou dinheiro para levar à assistente, não pode o tribunal considerar a mera existência de um depósito de dois cheques emitidos da conta bancária da assistente, na conta bancária do arguido, em 1 de Março de 2005, conforme resulta de fls. 411 (cfr. o número da conta bancária da assistente aposta nos cheques juntos a fls. 42 a 188), como confirmando a versão apresentada pelo arguido, segundo a qual, o primeiro empréstimo ocorreu em Março/Abril de 2005. Assim sendo, o tribunal deu como não provados os factos vertidos em a). Foi precisamente pela discrepância de versões acerca do montante total e datas dos empréstimos efectuados pelo arguido à assistente, ainda que, haja, no entanto, certeza, que existiram mais além dos referidos em 2., tanto mais que as já supra mencionadas testemunhas também acabaram por afirmar outras entregas de dinheiro, que o tribunal não logrou provar o montante em concreto da totalidade dos empréstimos efectuados, nem, como se disse, as datas em que ocorreram, que ninguém conseguiu precisar, sendo certo que existem depósitos de cheques das contas da assistente na conta bancária do arguido, desde 2005 a 2008, conforme resulta de fls. 411 a 476. Assim sendo, o tribunal deu, necessariamente, como não provados os factos vertidos em c) e d). - no que diz respeito aos factos vertidos em 5., o tribunal atendeu aos documentos juntos de fls. 411 a 476, de onde resultam os depósitos de cheques provenientes das contas bancárias da assistente – cfr. fls. 534 e, a título de exemplo, o número de conta que consta dos cheques de fls. 42 a 188. - relativamente aos factos vertidos em 6. e 13., o tribunal atendeu às certidões judiciais de fls. 483 a 511, sendo que, com base nelas, teve, necessariamente, que dar como não provados os factos vertidos em j). - no que concerne às condições de vida do arguido, nas declarações do próprio e no relatório para determinação de sanção junto ao processo. - no que diz respeito ao facto de nada constar do certificado de registo criminal do arguido, no último que se mostra junto aos autos. - relativamente aos factos vertidos em 14., o tribunal atendeu aos depoimentos da testemunha C e às declarações da assistente e do arguido, coincidentes. - no que concerne aos factos vertidos em 15., nas declarações da assistente. O tribunal teve que dar como não provados os factos vertidos de a) a aa), uma vez que não foi produzida prova sobre os mesmos. Com efeito e no que diz respeito aos factos vertidos em b), o tribunal deu-os como não provados, uma vez que a assistente afirmou peremptoriamente em sede de audiência de julgamento que não foi sequer ao banco informar-se das condições do empréstimo para fazer face às suas necessidades, garantindo, no entanto, que tinha financiamento bancário, caso o quisesse ter feito, já que não tinha qualquer empréstimo em seu nome, sendo certo que a testemunha C afirmou que a assistente não quis ir solicitar financiamento ao banco, dizendo que “não queria que as pessoas soubessem da vida dela”. O tribunal teve igualmente que dar como não provados os factos vertidos em e), uma vez que, quer o arguido, quer a assistente, o negaram, afirmando que esta apenas entregava um cheque com a quantia correspondente ao capital quando aquele lhe entregava o dinheiro. No que diz respeito aos factos vertidos em f), o tribunal teve que dá-los, igualmente, como não provados, já que a única prova produzida sobre os mesmos - uma vez que a testemunha C se limitou a afirmar ter sido, por diversas vezes, intermediária e inclusivamente ter preenchido os cheques entregues pela assistente ao arguido, desconhecendo a que se destinavam em concreto -, foram as declarações contraditórias do arguido e da assistente. O arguido apresentou uma versão segundo a qual efectuou vários empréstimos ao longo do tempo à assistente, sem juros, tendo apenas ficado acordado que esta o recompensaria no final quando vendesse um prédio e que os cheques que esta lhe foi entregando foram para pagamento parcial das quantias totais que lhe foi emprestando, utilizando-os, inclusivamente, para lhe conceder novos empréstimos. A assistente por seu turno afirmou que os cheques em causa destinavam-se apenas ao pagamento de juros e não para amortização do capital, não logrando, no entanto, afirmar, qual o acordo efectuado relativamente ao pagamento de juros, esquivando-se da pergunta, dizendo que para o empréstimo de € 4.000,00 eram € 400,00 mensais, para o de € 3.500,00, eram € 350,00, mas quando se apercebeu da enormidade de juros que estava a afirmar, atendendo somente aos empréstimos referidos em 2. que lhe estavam a ser perguntados, acabou por rematar dizendo que chegou a entregar cheques de € 2.500/€ 3.000,00 só de juros, ficando o tribunal sem saber, afinal, o que foi acordado e não logrando conseguir apurar através dos documentos bancários, atendendo à irregularidade, quer da periodicidade, quer dos montantes dos cheques depositados na conta bancária do arguido. O tribunal não conseguiu assim apurar, os termos, em concreto, do negócio celebrado entre arguido e assistente, sendo certo que, foi evidente que nenhum deles quis relatá-los, na íntegra, ao tribunal. Foi evidente a parcialidade das declarações de um e de outro e até a sua falta de credibilidade perante as regras da experiência comum e normalidade da vida. Com efeito, mal se compreende que o arguido, um mero caixa de banco reformado, com uma pensão de reforma inferior a € 1.000,00, emprestasse cerca de € 60.000/80.000,00, conforme afirmou em julgamento, à assistente, pessoa que nem sequer conhecia, sem juros, mediante uma simples promessa de pagamento de uma recompensa após a venda de um prédio e igualmente que perante o não pagamento da mesma (não comprovado na íntegra, já que resulta da documentação bancária que lhe foram entregues cerca de € 60.000,00), lhe continuasse a emprestar dinheiro. Por outro lado, também não se compreende que, sendo a assistente uma mulher de negócios, já que segundo afirmou, teve sempre actividade agrícola e pecuária e que, na altura dos factos, inclusivamente, explorava igualmente uma pensão em Borba, entregasse ao arguido cerca de € 60.000,00 só de juros, o triplo da quantia mutuada segundo a sua versão, durante anos, sem que tivesse efectuado sequer uma amortização, tanto mais que o extracto bancário da conta do arguido documenta o depósito de cheques de valor avultado. Mal se compreende que entregasse tanto dinheiro e não amortizasse qualquer quantia. Além disso e como já se referiu supra, as testemunhas C e D afirmaram ter presenciado e inclusivamente a primeira ter servido de intermediária a entregas de dinheiro à assistente por parte do arguido, de onde resulta, em meu entender, não só a existência de outros empréstimos, além dos referidos em 2., como também que as quantias referidas em 5., não diziam respeito unicamente aos montantes referidos em 2. Assim sendo e tendo em consideração que, pelos motivos já aduzidos supra, não se logrou apurar que as quantias mencionadas em 5. diziam apenas respeito a pagamento de juros e qual a totalidade dos empréstimos efectuados pelo arguido à assistente, o tribunal teve, necessariamente, que dar como não provados os factos vertidos em g), h) e l). Uma vez que, pese embora a idade da assistente, a mesma sempre foi, como se disse, uma mulher de negócios e revela-se, ainda à data da audiência de julgamento, completamente lúcida e informada, o tribunal não pode considerar que a mesma seja uma pessoa frágil ou vulnerável, unicamente em virtude da sua idade, razão pela qual, teve necessariamente que dar como não provados os factos vertidos em i), sendo certo que, como já se afirmou supra, não se logrou provar sequer que a mesma não tivesse financiamento bancário. O tribunal deu como não provados os factos vertidos de m) a o), q) a u), z) e aa), uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos, sendo certo que os restantes não podem, naturalmente, ser dados como provados com o grau de segurança que se impõe, apenas com base nas declarações do arguido. De salientar que a espontaneidade e credibilidade das pessoas ouvidas e inquiridas em sede de audiência de julgamento mostrou-se, de forma evidente, algo comprometida, uma vez que todos acabaram por adequar as suas declarações ou depoimentos ao que já sabiam ter sido as/os dos outros na fase de instrução do processo e aos documentos já juntos aos autos também em tal fase processual. De referir ainda que a testemunha E não afirmou nada de relevante para a decisão da causa.» Exame Enquadramento 15 – Importa, antes de tudo e em vista do alegado, esclarecer que os vícios de sentença (a que se reporta o artigo 410.º/2, do CPP) configuram deficiência diversa do erro de julgamento. 16 – No primeiro caso, está em causa uma desvirtude na fundamentação do deciso, uma deficiência técnica, formal, que há-de resultar da própria decisão («por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»), enquanto este outro traduz um desacerto no ajuizamento da prova, prevenindo-se um erro de substância, na detecção e configuração judiciária da prova produzida em audiência de julgamento, sendo ademais que a verificação de cada um de tais piáculos origina consequências processuais diversas – artigos 426.º e 431.º, do CPP. 17 – In casu, a recorrente reporta os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova –, sob alegação de que a prova, documental e testemunhal, produzida em audiência de julgamento, impunha uma decisão condenatória, em vez da absolvição do arguido decretada na instância. 18 – Ora, sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente, o que assim se alega não são os invocados vícios da decisão mas antes um erro de julgamento da matéria de facto. 19 – A decisão recorrida, a se (sem recurso a elementos que lhe sejam externos) e conjugada com as regras da experiência comum, não revela qualquer dos invocados (ou outro) dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP. 20 – Com efeito, em vista do texto da sentença revidenda, supra transcrito, a materialidade de facto tida como provada é suficiente para sustentar a solução de direito atingida, não ficou por investigar a matéria de facto com relevo para a decisão, não se verifica qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, como não se detecta na decisão qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. 21 – Por outro lado, importa ter presente que a impugnação do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto, não conduz a um novo julgamento nem pode supri-lo. 22 – Na verdade, a prova gravada nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a oralidade e a imediação proporcionam ao juiz quando aprecia a prova que, pela irrepetível primeira vez, se desenrola no Tribunal. 23 – O modo como o arguido, o declarante, como a testemunha depõem, as suas reacções, as suas reticências, a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção e não podem ser captados pela frieza asséptica de quaisquer meios mecânicos. 24 – Pode mesmo dizer-se que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (em muitos casos, v.g., a credibilidade que se concede a um meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais - cfr. Figueiredo Dias, em «Direito Processual Penal», I, Coimbra, 1974, pp. 204/205 e em «Direito Processual Penal – Lições 1988-1989», pp. 135 e segs. 25 – Ensinava, com valimento até ao presente, o Prof. José Alberto dos Reis (no «Código de Processo Civil, Anotado», Vol. IV, pág. 566) que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar». 26 – Assim, o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto, goza de ampla (conquanto vinculada) liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. 27 – Nos termos expressamente prevenidos no artigo 127.º, do CPP, as provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas. 28 – Ora, há-de conceder-se, essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global, traduzido numa síntese decisória, é insindicável por este Tribunal. 29 – Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá comutar a decisão levada na instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença recorrida. 30 – Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como, no caso, não está, prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é questionável pelo tribunal de recurso. 31 – A esta instância caberá apenas indagar se tal apreciação e julgamento são contrariados pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio (diga-se mesmo, do julgador médio) suposta pela ordem jurídica. No caso sub indice 32 – No caso, a recorrente defende que, em face da prova produzida, maxime, com base nas declarações da própria assistente, suportadas pelos documentos juntos aos autos, cotejadas com as incredíveis e contraditórias declarações do arguido, o Tribunal a quo devia ter julgado provados os factos que alinhou, como não provados, em d), g), h), i), l), n) e o). 33 – Ora, ressalvado o muito e devido respeito, e mesmo à míngua da oralidade e da imediação que beneficiaram o Tribunal recorrido, atento quanto resulta da fundamentação da sentença (que, conceda-se, deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 205.º/1, da Lei Fundamental, e nos artigos 97.º/5 e 374.º/2, do CPP), e da audição das gravações dos actos da audiência levada na instância, resulta, não apenas das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e da própria assistente como resulta dos elementos documentais insertos nos autos, a imperceptibilidade dos concretos termos do negócio mutuário levado entre a assistente e o arguido, como resulta improvado que a arguida não dispusesse, designadamente, de financiamento bancário, em alternativa ao negócio, dito usurário, que terá estabelecido com o arguido. 34 – Com efeito, pratica o crime de usura, p. e p. nos termos do disposto no artigo 226.º, do CP, «quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação». 35 – No que respeita ao tipo objectivo de ilícito, importa reter que «a conduta constitutiva do crime de usura consiste, estrutural e materialmente, na celebração de um negócio jurídico, em que uma das partes (o agente usurário) fica credora de uma prestação manifestamente desproporcionada à sua contraprestação, aproveitando-se o agente usurário, conscientemente, da situação de necessidade económica, ou da inexistência, na pessoa do outro contraente (o explorado ou usurado), de uma normal capacidade para apreender o prejuízo patrimonial que o negócio realizado lhe traz, ou da relação de dependência deste face ao credor» - Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial», Coimbra Editora, 1000, pág. 387, § 7. Veja-se ainda, a respeito, o acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Novembro de 2005, Proc. 1639/05, em www.dgsi.pt. 36 – O tipo-de-ilícito em presença impõe a comprovação não apenas, por via de um juízo equitativo, de que a vantagem pecuniária é manifestamente desproporcionada à contraprestação, e de que o usurado se encontra em situação de necessidade que visa satisfazer com a prestação do usurário, como ainda a demonstração de um dolo, directo ou necessário, por parte do usurário, no sentido de alcançar um benefício patrimonial. 37 – No caso, a inconsistência probatória verifica-se, como acima se deixou editado, não apenas no particular dos concretos termos do negócio entre arguido e assistente, como ainda no que respeita à falada desproporção entre a vantagem e a contraprestação e à situação de necessidade da assistente, por isso que o non liquet relativo à prova da materialidade alinhada em d), g), h), i), l), n) e o), do rol de factos tidos por não provados, se impunha ao Tribunal recorrido, como se lhe impunha a consequente conclusão de que os elementos típicos do crime de usura, prevenido no artigo 226.º, do CP, por que o arguido vinha pronunciado, não lograram a indispensável densificação probatória. 38 – Por isso que se impunha a decisão absolutória decretada pelo Tribunal a quo, sem que, nesta instância, se suscite estranheza ou reparo. Responsabilidade tributária 39 – Em vista do decaimento total no recurso, impõe-se a condenação da assistente recorrente em custas – artigo 515.º/1 b), do CPP. Conclusões 1.ª – Os vícios de sentença (a que se reporta o artigo 410.º/2, do CPP) configuram deficiência diversa do erro de julgamento. No primeiro caso, está em causa uma desvirtude na fundamentação do deciso, uma deficiência técnica, formal, que há-de resultar da própria decisão («por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»), enquanto este outro traduz um desacerto no ajuizamento da prova, prevenindo-se um erro de substância, na detecção e configuração judiciária da prova produzida em audiência de julgamento, sendo ademais que a verificação de cada um de tais piáculos origina consequências processuais diversas – artigos 426.º e 431.º, do CPP. 2.ª – O tipo-de-ilícito presente no artigo 226.º/1, do Código Penal, impõe a comprovação não apenas (por via de um juízo equitativo) de que a vantagem pecuniária é manifestamente desproporcionada à contraprestação, e de que o usurado se encontra em situação de necessidade que visa satisfazer com a prestação do usurário, como ainda a demonstração de um dolo, directo ou necessário, por parte do usurário, no sentido de alcançar um benefício patrimonial. III – DISPOSITIVO Decisão 40 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, B; (b) condenar a assistente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. Évora, 5 de Fevereiro de 2013 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |