Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | TRANSACÇÃO OBRIGAÇÃO EXEQUIBILIDADE | ||
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Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Para saber se devem considerar-se provados os factos alegados pelo executado na da petição da oposição à execução importa analisar se há uma oposição entre as versões fácticas oferecidas pela exequente e pela executada/oponente. II - Para, em concreto, valer como título executivo, a sentença homologatória de transacção tem de ser constitutiva de uma obrigação, não se alcançando tal requisito essencial se apenas se prevê a sua constituição. III - Se o exequente pretende efetivar uma obrigação de indemnização que consta da transacção essa obrigação de indemnização tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas, nuclearmente, a pretensa situação de incumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, sendo que este incumprimento se consubstanciaria em factos ocorridos já na fase de execução do acordo homologado e, portanto, ulteriores à formação do próprio título, impõe-se uma análise da globalidade da conduta do executado a fim de concluir se o incumprimento é ou não justificativo da aplicação da sanção. IV - Se o cumprimento da obrigação do executado estava dependente da actuação de terceiros e foi meramente temporária, não lhe pode ser imputável, nem implica o seu incumprimento definitivo. V - Não se tendo por certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, o título é inexequível ou manifestamente insuficiente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. A 03.04.2006, veio o executado AA opor-se à execução que contra si foi movida por BB, Lda. pedindo, a final, que seja absolvido do pedido executivo e extinta a instância executiva. Alega em suma que, para efeitos de cumprimento do ponto 3 a) do acordo homologado por sentença, que serve de título executivo, o executado (em virtude de um problema de alteração da estrutura sujeito a revisão) fez várias diligências junto do autor do projecto de arquitectura com vista à obtenção de licença, tendo inclusivamente que contactar um outro técnico devido à inércia do anterior, tendo conseguido o licenciamento em 27.05.2011 e logo pedido financiamento bancário, mas a execução deu entrada antes da obtenção da licença, pelo que até esta data não tinha cumprido o ponto 3 a) do acordo, mas por facto que não lhe era imputável, sendo que a exequente nunca o informou da perda de interesse na manutenção do acordo. Por fim, alega que no momento da citação na execução estava em condições de cumprir o acordo. Foi admitida liminarmente a oposição. Notificada, a exequente nada disse. Foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância e por entender não se verificar qualquer das excepções previstas no art.º 568.º do Código de Processo Civil ao efeito cominatório da revelia, nos termos do disposto no art.º 567.º, n.º 1 ex vi do art.º 732.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, julgou confessados todos os factos alegados pelo executado com excepção dos que estivessem em oposição com os expressamente alegados pela exequente no requerimento executivo. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 732.º n.º 2 do Código de Processo Civil e nada foi dito nos autos. Proferiu-se sentença que julgou totalmente procedente a oposição à execução e, em consequência, foi julgada extinta a execução por falta do requisito de exigibilidade do título executivo. Inconformada com a sentença, a exequente interpôs recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões: “I. A execução na qual foi deduzida a oposição, onde foi proferida a Sentença, recorrida, funda-se numa transação efectuada na audiência de discussão e julgamento da acção declarativa 397/06.9TBLGS, e homologada por Sentença no dia 03-04-2009, a qual transitou em julgado. II. Nessa transação ficou acordado, entre outras condições, que os executados ora Recorridos deveriam pagar à exequente ora Recorrente a quantia de “30.000,00€ até ao recomeço da obra, no prazo máximo de 70 dias a começar da presente data, prorrogável por mais 30, destinado a que os Réus obtenham financiamento bancário, bem assim como o licenciamento da obra a que haja lugar na Câmara Municipal”. III. Apesar da petição de oposição por não respeitar os limites e as regras estabelecidas no artº 729º do C. P. Civil e, na substância, ser manifestamente improcedente (artº 732º nº 1, als. b) e c) do C. P. Civil) ainda assim, não se trata de factos que estejam em oposição com o alegado na petição executiva e com o que consta da Sentença que lhe serve de titulo. IV. Designadamente, não colocam em causa o que consta da petição executiva: 1-“Os Executados não colocam em causa que não cumpriram com o acordado em sede de tansação judicial homologada por Sentença transitada em julgado” 2-Nomeadamente não pagaram nenhuma das prestações acordadas 3-Assim, nos termos do artº 6 da transação em apreço, são os executados devedores à exequente da quantia de 55.000,00€, acrescidos de juros vencidos e vincendos a taxa legal para as obrigações comerciais até integral pagamento que nesta data se liquidam em 8.869,79€” V. Pelo contrário, os factos alegados na oposição demonstram que os executados não pagaram nenhuma das prestações acordadas à executada e, nem sequer obtiveram as licenças e condições de financiamento para o recomeço da obra. VI. Demonstram ainda, que não cumpriram com o disposto na cláusula 3 da transação homologada por Sentença, que é título de execução nestes autos. Isto é, não licenciaram a obra, nem obtiveram financiamento para que a Exequente ora recorrida pudesse receber a quantia de 30.000,00€ devidos com o recomeço da obra. VII. Recomeço esse que só seria possível depois de os executados terem obtido o licenciamento e financiamento da obra, no máximo em 100 dias, isto é até ao dia 13 de Julho de 2009. Na verdade, o pedido de licença de obra feito pelo executado só deu entrada na Câmara Municipal em 20/07/2010 e foi deferido por despacho de 27/05/2011. (nºs 8 e 13 dos factos provados) VIII. A acrescer a isto tudo, o executado AA tomou a iniciativa, junto da Câmara Municipal, de não levantar o Alvará de Construção, pedindo a sua prorrogação por mais uma ano por não ter condições de financiamento da obra (oficio da Câmara Municipal e informação anexa, datado de 17/05/2012, junto com a petição de oposição). IX. Temos pois, como manifesta, a evidência de que os executados ora Recorridos não cumpriram com as condições acordadas, violando o disposto no nº 3 da transação homologada por sentença que serve de título executivo na presente acção. X. Além disso, como se afirmou acima, a factualidade alegada é manifestamente improcedente, sendo que nenhum dos fundamentos invocados respeita os limites do disposto no artº 729º do C. P. Civil. XI. Assim sendo, quer por razões de substância, quer por razões de forma, é manifesto que o requerimento de oposição deveria ter sido liminarmente indeferido ou considerado manifestamente improcedente. XII. E assim, o deveria sido considerado pela Mmª. Juiz a quo na douta Sentença recorrida. XIII.Com efeito, não existiu qualquer situação de impossibilidade jurídica de cumprimento por parte dos executados das obrigações que assumiram por transação homologada e transitada em julgado. XIV. O facto de não terem contratado o técnico que tratasse do licenciamento a tempo e horas de cumprir com o estabelecido na transação homologada por Sentença, só aos executados pode ser imputado. XV. Se os executados demorarem foram a apresentar os projectos, nomeadamente de especialidade na Câmara Municipal, é da sua exclusiva responsabilidade. XVI. O facto de os executados pedirem, em 2012, “a prorrogação do prazo para requer a emissão do alvará de licença de obras, por uma ano, que por razões económico-financeiras não lhe foi ainda possível iniciar a obra, de acordo com o preconizado no nº 2 do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março. “ (oficio da C. M.) de 17/05/2012 junto com a oposição)”. Não se trata de nenhuma impossibilidade jurídica ou legal, decorre de actos que são da inteira responsabilidade dos executados, com os quais a exequente nada tem que ver, ou que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade. XVII. Os executados opoentes não cumpriram por sua culpa e actuação exclusiva as obrigações decorrentes da transação homologada por Sentença que serve de título à execução em apreço, violando, nomeadamente o disposto na sua cláusula nº 3, razão porque estão obrigados ao pagamento da quantia exequenda. XVIII. Com todo o respeito que é muito, salvo melhor opinião, falecem todos os argumentos invocados na douta Sentença recorrida que levaram à improcedência de uma oposição à execução que deveria ser indeferida liminarmente por violar o disposto no artº 729º da C. P. Civil e por ser manifestamente improcedente (artº 732º als. a) e b) do C. P. Civil. XIX. Em qualquer caso, mesmo considerando os factos, indevidamente, considerados confessados, continua a não existir qualquer razão e fundamento para o Tribunal a quo julgar “totalmente procedente a oposição e, em consequência, julga-se extinta a execução por falta de exequibilidade do título executivo”. Neste caso uma transação homologada por Sentença transitada em julgado. XX. Salvo melhor opinião, dos autos, incluindo do alegado na oposição, não existe qualquer facto ou fundamento para considerar transação homologada por Sentença com um titulo executivo inexequível (artº 729º al. a) do C. P. Civil). XXI. Nomeadamente não foi alegada qualquer causa para a sua nulidade ou anulabilidade nos termos do artº 729º al. i) do C. P. Civil, havendo manifesta contradição entre a fundamentação da douta Sentença e o seu dispositivo (artº 615º nº 1 al. c) do C. P. Civil), o que a torna nula. XXII. Em face dos fundamentos invocados e contando com o douto suprimento deste Venerando tribunal, deve ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que mande prosseguir a execução com todas as legais consequências.” Foram oferecidas contra-alegações pelo executado AA, com as seguintes conclusões: “I - Decidiu bem a Mmª. Drª. Juiz “a quo”, ao decidir que à luz do artigo 713º. do Código de Processo Civil, que uma obrigação para ser objecto de execução tem de ser certa, exigível e liquida, sendo a falta de exigibilidade um dos fundamentos de oposição á execução quando o título seja uma sentença, 2 - porquanto como bem decidiu a Mmª. Drª. Juiz “a quo”, à data da entrada de execução, 4/01/2011, o ponto 6 do acordo homologado por sentença “caso os réus não cumpram com o presente acordo pagarão à autora a quantia de € 40.000,00 a título de pagamento da obra já executada até à presente data e € 15.000,00 a titulo de cláusula penal”, ainda não era exequível, pois que existia tão só uma impossibilidade temporária não imputável ao devedor no cumprimento da obrigação que lhe estava imposta, não tendo a exequente, aqui apelante perdido o interesse no acordado. 3 - Não sendo, como bem decidiu a Mmª. Drª. Juiz “a quo” a Sentença exequível á data da entrada da Execução, não poderia a mesma áquele tempo valer de título executivo. 4 - Tendo, consequentemente decidido bem a Mmª. Drª. Juiz ao “Julgar procedente a Oposição, e em consequência extinta a execução por falta de título executivo.” 5 - Não merecendo douta Sentença recorrida qualquer reparo, como pretende a apelante, Porquanto: 6 - Ao contrário do alegado pela apelante encontram-se reunidos os requisitos de facto e de direito para ser deferida a Oposição á Execução deduzida pelo aqui apelado. 7 - Tendo a mesma cumprido com os requisitos taxativamente enumerados no artigo 729º. do C.P.C, 8 - O aqui apelado na sua oposição vem invocar, como bem reconheceu a Mmª. Drª. Juiz “a quo” na sua douta e sábia decisão a excepção de não cumprimento da obrigação, por causa não imputável ao executado, 9 - não tendo cumprido a obrigação por impossibilidade temporária, tendo obtido a licença administrativa e encontrando-se em condições para cumprir a sua parte na obrigação quando foi citado para a presente acção. 10 - Tal facto, é modificativo da obrigação e é posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e encontra-se documentalmente comprovado na oposição apresentada pelo aqui apelado, 11 - Tal facto modificativo da obrigação e do direito invocado pela apelante, conduz nos termos estabelecidos no artigo do 571º. Nº. 2 C.P.C determina a improcedência do Pedido, 12 - determinando igual e consequentemente a inexiquibilidade do título executivo, por se tratar de incumprimento por impossibilidade temporário do aqui apelado e uma vez que se mantinha o interesse da apelada no cumprimento da obrigação, 13 - pois em nenhum momento o exequente deu a conhecer ao aqui apelado que tivesse perdido o interesse na manutenção do acordo, tendo por isso o aqui apelado tudo feito no sentido de obter a licença e o empréstimo, a fim de cumprir com a sua parte no acordo, ainda que com atraso, atraso esse que lhe não é imputável, pois o cumprimento dependia de terceiros. 14 - Pelo que dúvidas não restam que a impossibilidade era temporária e tanto assim é que o executado obteve a licença administrativa e o empréstimo bancário e encontrava - se em condições de cumprir a obrigação, quando foi citado da existência da presente execução, como aliás resulta da factualidade provada. 15 - Assim dúvidas não restam que decidiu bem a Mmª Drª. Juiz “ a quo” ao julgar procedente a oposição apresentada pelo aqui apelado, outra não podendo ser a sua Decisão, por se encontrarem reunidos os requisitos de facto e direito para o efeito. 16 - No que se refere a alegação da apelante, de haver a agravante “ de o executado ter pedido a prorrogação do prazo, por mais um ano, para obter o alvará de construção, por razões financeiras, conforme ofício da C. M., datado de 17/05/2012”, 17 - a mesma deveu-se ao facto de nessa data, aliás como resulta da factualidade provada o aqui apelado já ter conhecimento da presente execução, razão pela qual se tentou salvaguardar, mantendo em aberto a licença, por forma a logo que lhe fosse possibilitado cumprir, poder requerer a concessão do alvará de construção, sem necessitar de obter uma nova licença. 18 - De igual modo não cabe qualquer razão á apelante quando alega que na Douta Sentença recorrida há manifesta contradição entre a fundamentação e o seu dispositivo, 19 - alegando para tanto, que ”os factos alegados na oposição demonstram que os executados não pagaram nenhuma das prestações acordadas á executada e, nem sequer obtiveram as licenças e condições de financiamento para o recomeço da obra.” 20 - Ora, como bem sabe a apelante que se é verdade que a Mmª. Drª. Juiz reconhece que o aqui apelado não cumprir atempadamente com a sua obrigação de obter o licenciamento e o financiamento da obra, 21 - não menos verdade é que a mesma reconhece na sua douta decisão que tal incumprimento foi meramente temporário e que a mora não pode ser imputada ao aqui apelado, por o mesmo estar dependente de terceiros, 22 - pelo que a mora não pode como pretende a apelada ser tido por incumprimento definitivo, permitindo a apelante executar a sentença homologada. 23 - Em momento algum a Mmª.. Drª. Juiz reconhece que o executado, aqui apelado não obteve as licenças e financiamento como lhe competia e nem que a mora como pretende a apelante era imputável ao aqui apelado. 24 - Face ao exposto, não vislumbra o aqui apelado, onde viu a apelante a alegada contradição na Douta Sentença, que se limitou a julgar procedente a excepção de incumprimento por facto não imputável ao devedor, invocada pelo executado na sua oposição, não sendo consequentemente exigível a obrigação á data da entrada da presente execução. 25 - Pelo que a douta Sentença recorrida terá que ser confirmada por este Mui Douto Tribunal “ad quem”.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como Provados na 1ª instância: “1. Os presentes autos estão apensos à acção de processo executivo n.º 397/06.9TBLGS-A, intentada a 4.1.2011, em que BB, Lda., designado como exequente, reclama a entrega por AA e CC, designados como executados, do valor de € 55.000,00, tendo por base um acordo homologado por sentença já transitada em julgado, proferida a 3.4.2009, no processo n.º 397/06.9TBLGS a que a execução foi apensa. 2. Na referida sentença proferida foi homologado o seguinte acordo: “1- A autora e os réus acordam em actualizar o preço da construção da moradia objecto da presente acção para o valor de € 100.000,00 sem Iva, a qual será concluída pela primeira no prazo de 6 meses, a contar da data do seu recomeço, prorrogável por mais 2 meses; 2- A obra será executada conforme o discriminado no orçamento junto à contestação dos réus como documento 6; 3- Os pagamentos serão efectuados da seguinte forma: a) € 30.000,00 até ao recomeço da obra, no prazo máximo de 70 dias, a contar da presente data, prorrogável por mais 30 dias, destinado a que os réus obtenham o financiamento bancário, bem assim como, o licenciamento da obra a que haja lugar na Câmara Municipal; b) Os restantes pagamentos serão efectuados conforme autos de medição a realizar na obra pelo representante do banco financiador, se a ele houver lugar, e pelos senhores DD indicado pelos réus e o Sr. EE indicado pela autora. 4- Os autos de medição referidos na alínea precedente serão efectuados até ao dia 30 de cada mês e os pagamentos efectuados até ao dia 20 de cada um dos meses seguintes. 5- No final será efectuado um auto de entrega no qual intervirão os referidos representantes da autora e dos réus, que confirmarão, ou não, a boa execução da obra, a qual verificada que seja a inexistência de defeitos será entregue simultaneamente com o pagamento da restante parte do preço que estiver ainda em falta. 6- Caso os réus não cumpram com o presente acordo pagarão à autora a quantia de € 40.000,00 a título de pagamento da obra já executada até à presente data e € 15.000,00 a título de cláusula penal. 7- A autora em caso de incumprimento do presente acordo indemnizará os réus em € 15.000,00. 8- A autora poderá contratar um sub-empreiteiro que se responsabilizará pela boa execução da obra e devidamente habilitado com alvará de construção civil necessário para o efeito. 9- As custas ainda em dívida serão suportadas pela autora e pelos réus em partes iguais, prescindindo todos de procuradoria, na parte disponível, e dando-se por compensadas as custas de partes.”. 3. A exequente como bem sabe, contribuiu para a necessidade do executado ter que solicitar junto da Câmara Municipal nova licença administrativa para construção da moradia em causa no acordo. 4. O que esteve na base no acordado no ponto 3. a) do acordo homologado pela sentença referida em 2. 5. Porquanto a obra ficou parada pela existência de uma alteração na estrutura, a sujeitar a revisão, tendo-se verificado a não conformidade entre o projecto de estabilidade e a construção existente. 6. No cumprimento desse acordo, o aqui executado contactou de imediato ao Autor do Projecto de Arquitectura, solicitando que este procedesse à entrega do projecto junto da Câmara Municipal, para obtenção da licença administrativa, 7. Sucede que, apesar deste saber da urgência na obtenção da licença, por parte do aqui executado e deste insistir na apresentação do projecto, o arquitecto foi-se escusando da sua apresentação. 8. Tendo acabado por apresentá-lo, em nome do aqui executado, apenas em 20/07/2010 sob o nº. 97/2010, junto da Câmara Municipal. 9. Em 05/08/2010 o processo foi deferido por despacho do Exmº. Sr. Presidente da Câmara, tendo sido concedido ao aqui executado o prazo de 6 (seis) meses para apresentar os projectos da especialidade. 10. Sucede que, apesar das inúmeras solicitações do aqui executado, o técnico responsável pelo projecto continuou com desculpas, entregando as coisas sempre com atrasos, pelo que não restou outra opção ao aqui executado que não solicitar junto da Câmara Municipal a prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidade, o que fez em 04/02/2011. 11. O que veio a ser deferido por essa entidade tendo-lhe sido concedido o prazo de mais 3 (três) meses para apresentar o projecto das especialidades. 12. Tendo acabado o aqui executado, por ter de contactar com outro Técnico para apresentação dos Projectos de Especialidade, sob pena de passar novamente o prazo. 13. Tendo o pedido de licenciamento sido deferido por despacho de 27/05/2011. 14. Logo que obteve a licença administrativa e no cumprimento da transacção o executado procedeu ao pedido de financiamento junto da FF, tendo entretanto tido conhecimento que corria contra si apresente execução, motivo pelo qual não entregou o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros). 15. No momento em que foi citado para a execução o executado encontrava-se em condições de entregar os 30.000€. 16. Em nenhum momento o exequente deu a conhecer ao aqui executado que tivesse perdido o interesse na manutenção do acordo referido em 2..” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3 do mesmo diploma) é a seguinte: - Saber se a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e o dispositivo (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). - Saber quais as consequências da falta de contestação da oposição à execução/ conduz os não à confissão dos factos. - Saber se o título executivo é exequível. 3 - Apreciando o recurso. 3.1 - Análise da invocada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo: Invoca a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre a sua fundamentação e o seu dispositivo (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). Nos termos do artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Vejamos: A recorrente alega que a sentença é contraditória porque “reconhece quando diz: “(…) em sede de oposição consabido que é equiparada à contestação, o executado concordou que não havia cumprido o acordado, mas invocou factos novos que configuram matéria de excepção ao direito que arroga a exequente, mormente factos impeditivos do direito da exequente (…) Por um lado aceita com toda a clareza que os executados não cumpriram o acordado em sede de transação homologada por Sentença transitada em julgado; E por outro, conclui que pelos executados foram alegados factos novos que configuram matéria de excepção impeditiva ao direito a que se arroga a exequente ora recorrente”. Com todo o respeito, não se percebe qual o alcance da afirmação da recorrente. Não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, ao contrário do que é dito pela recorrente, a sentença conclui coerentemente pela procedência da oposição, em conformidade com os seus próprios fundamentos: entende que, apesar de objectivamente não terem sido cumpridos os prazos consagrados no acordo, ocorreu uma situação exterior que obsta à conclusão de que o executado incumpriu a transacção homologada por sentença e, por isso, a mesma não pode ser executada e isso nada tem de contraditório. A recorrente não tem pois qualquer razão ao invocar a nulidade da sentença. 3.2 - Consequências da falta de contestação da oposição à execução / confissão ou não dos factos. Foram considerados confessados todos os factos alegados pelo executado, por não se verificar qualquer das excepções previstas no art.º 568.º do Código de Processo Civil ao efeito cominatório da revelia, nos termos do disposto no art.º 567.º n.º 1 ex vi do art.º 732.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Assim, entendeu-se que a exequente se limitou a dizer para executar a o acordo celebrado na acção a que a execução está apensa que o mesmo não foi cumprido pelos réus ora executados e que em sede de oposição, consabido que é equiparada à contestação, o executado concordou que não havia cumprido o acordado, mas invocou factos novos que configuram matéria de excepção ao direito a que se arroga a exequente, mormente factos impeditivos do direito da exequente. Uma vez que tais factos de excepção não foram contestados pela exequente, à luz do ónus de impugnação que impendia sobre si, foram estes factos novos invocados pelo executado considerados confessados. O recorrente discorda desta conclusão. Vejamos se assim é: Os termos da oposição à execução encontram-se regulados à data da propositura da presente oposição – e por isso o regime aplicável - no art.º 728º e ss do CPC, sendo que, no art. 732º, números 2 e 3 se dispõe o seguinte: “O exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração” E no seu nº 3 – “à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo” (regime aliás semelhante aos anteriores). Assim, perante o silêncio da exequente, na sequência da notificação para contestar, coloca-se a questão de saber qual a consequência da falta de contestação do exequente, ou seja, se devem ser considerados confessados os factos ou não. Atendendo ao disposto na 2ª parte do n.º 3 do artigo em causa, há que analisar a posição do requerimento executivo com vista a apurar se os factos aduzidos na petição da oposição à execução estão em oposição com os expressamente alegados no requerimento inicial da execução, sendo que, se assim for, não será possível dar como provados os correspondentes factos da petição da oposição à execução – a este propósito vide, entre outros, J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in Código de Processo civil Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, página 324 e J. Lebre de Freitas in Acção Executiva, 4ª edição, Coimbra Editora, páginas 202 e seguintes. Como se pode ler no Acórdão da Relação de Guimarães de 21.04.2004, proferido no processo n.º 525-04-1 e disponível em www.dgsi.pt: “O julgador tem que valorar se os factos adiantados pelo exequente, deduzidos na sua petição executiva, contrariam já a alegação do executado manifestada no articulado de embargos; e só se este circunstancialismo jurídico-processual se não confirmar é que se poderá lançar mão da disciplina ínsita naqueles preceitos legais e julgar confessados os factos assim expostos”. Para efectuar esta análise é preciso ter presente que: A oposição à execução é, estruturalmente, uma acção declarativa que, simultaneamente, constitui um meio de defesa, que é posta em benefício do executado, pelo que, sendo algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. (José Lebre de Freitas in Ob.cit., página 156/157) Assim, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do C.C., dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que traz à execução - o ónus da prova impende sempre sobre o autor (embargante - executado). Acórdão do S.T.J. de 29.02.1996 in CJ/STJ/1996, tomo 1.º, página 102. Nesta medida, o exequente só tem que contestar o que de novo for trazido à discussão, o que se prende com a problemática relativa à questão de se saber se o réu contesta por impugnação ou por excepção. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, III volume, página 350) usa a palavra excepção num sentido amplo. Designa ela os factos impeditivos ou extintivos de que o réu se socorre para conseguir que a acção improceda, quer esses factos tenham obstado ao nascimento do direito do autor ou o tenham já extinguido, quer o direito do autor ainda exista e o facto alegado pelo réu vise torná-lo eficaz. Para o Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1963 página 125) o réu defende-se por excepção quando ataca indirectamente, lateralmente a pretensão do autor, deste modo procurando evitar a decisão do mérito da causa ou a obter a sua improcedência. Em regra, na defesa por excepção, o réu não nega os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra factos que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica, ou, posteriormente lhes teriam excluído ou alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, os quais impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos trazidos à lide pelo autor. Perfilhando este ponto de vista, o Supremo Tribunal de Justiça nos seus Acórdãos de 17/05/1978, in BMJ n.º 277, página 198 e de 11/05/1993, in BMJ n.º 427, página 462, conclui que existe excepção sempre que o facto alegado pelo réu constitui facto novo de modo a permitir o terceiro articulado–resposta, ou seja, poderá haver réplica quando se justifique que o autor se defende de questão nova trazida pelo réu à instância. O que acontece no caso dos autos é que o executado defende-se por excepção, ou seja, embora não contestando que os prazos foram objectivamente incumpridos, alega que ocorreu uma situação exterior que obsta à conclusão de que incumpriu a transacção homologada por sentença. Ora, a este circunstancialismo fáctico não se opõe o exequente no seu requerimento executivo, pois tais factos só agora foram trazidos aos autos pelo executado, impondo-se assim que o exequente, caso os contestasse, sobre eles tomasse posição expressa de negação. Logo, não se pode dizer que há uma oposição entre as versões fácticas oferecidas pela exequente e pelo executado/oponente. Daí que se considere, tal como a sentença recorrida que, in casu, a falta de contestação à oposição tem o efeito cominatório pleno, pelo que consideramos que a recorrente não tem razão ao referir que os factos não deveriam ter sido considerados provados, improcedendo também nesta parte o recurso. 3.3 - Inexequibilidade ou não do título executivo. Finalmente, e em termos de análise do mérito da sentença recorrida, a recorrente discorda do entendimento de que existiu uma situação de impossibilidade jurídica de cumprimento por parte dos executados das obrigações que assumiram por transação homologada e transitada em julgado, defendendo por isso que a sentença é exequível. Com efeito, o entendimento da sentença é de que a impossibilidade do executado foi meramente temporária e não lhe foi imputável. Discordando, diz a recorrente a este respeito que “[o] facto de não terem contratado o técnico que tratasse do licenciamento a tempo e horas de cumprir com o estabelecido na transação homologada por Sentença, só aos executados pode ser imputado (…) Se os executados demorarem foram a apresentar os projectos, nomeadamente de especialidade na Câmara Municipal, é da sua exclusiva responsabilidade (…) O facto de os executados pedirem, em 2012, “a prorrogação do prazo para requer a emissão do alvará de licença de obras, por uma ano, que por razões económico-financeiras não lhe foi ainda possível iniciar a obra, de acordo com o preconizado no nº 2 do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março.“ (ofício da C. M.) de 17/05/2012 junto com a oposição)”. Não se trata de nenhuma impossibilidade jurídica ou legal, decorre de actos que são da inteira responsabilidade dos executados, com os quais a exequente nada tem que ver, ou que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade (…) Os executados opoentes não cumpriram por sua culpa e actuação exclusiva as obrigações decorrentes da transação homologada por Sentença”. Mas cremos que a recorrente não tem razão. Senão vejamos: De acordo com a transacção homologada: “3- Os pagamentos serão efectuados da seguinte forma: € 30.000,00 até ao recomeço da obra, no prazo máximo de 70 dias, a contar da presente data, prorrogável por mais 30 dias, destinado a que os réus obtenham o financiamento bancário, bem assim como, o licenciamento da obra a que haja lugar na Câmara Municipal; (…) 6 - Caso os réus não cumpram com o presente acordo pagarão à autora a quantia de € 40.000,00 a título de pagamento da obra já executada até à presente data e € 15.000,00 a título de cláusula penal.” Assim, segundo o acordado, o ora executado tinha o prazo máximo de 70 dias, a contar de 03.04.2009, prorrogável por mais 30 dias, para obter financiamento bancário e licenciamento da obra, e entregar à exequente € 30.000, data a partir da qual esta teria 6 meses, prorrogável por mais 2, para concluir a obra. Importa apurar se houve ou não violação da cláusula 3ª e respectivas consequências, ou seja, se o executado incumpriu ou não esta parte do acordo. Antes de mais, importa referir que devemos interpretar a transacção como o faria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nos termos do n.º 1 do art.º 236º do CC, no sentido de que a cláusula 6ª visou garantir que, na globalidade, a obra fosse efectivamente realizada e os pagamentos efectivamente realizados e não que as sanções previstas se dirigissem à situação do atraso no cumprimento destas obrigações principais. As cláusulas penais podem ser compensatórias (as que fixam o montante indemnizatório pelo incumprimento definitivo da obrigação em causa) e moratórias (que têm por objecto a mora, ou seja o mero atraso na realização da prestação devida) e neste caso cremos que a cláusula 6ª consubstancia uma sanção compensatória. Assim sendo, entendemos que o atraso do executado no cumprimento das obrigações previstas na cláusula 3ª não gera automaticamente a aplicação da cláusula 6ª, impondo-se uma análise da globalidade da conduta do executado a fim de concluir se o incumprimento é ou não justificativo da aplicação da sanção ao oponente, considerando que cabia ao exequente a prova dos factos integradores do alegado incumprimento obrigacional. A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ de 30.04.2015, proferido no processo nº 312-H/2002.P1.S1: “Constando de transação homologada por sentença uma cláusula de indemnização devida pelo eventual não cumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, não se têm por compreendidas no âmbito da eficácia do caso julgado dessa sentença nem a situação de incumprimento definitivo verificada posteriormente nem a obrigação de indemnização que desta possa decorrer. Sendo tal situação de incumprimento um facto constitutivo essencial da obrigação de indemnização, cujo ónus de prova impende sobre o credor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, a não cobertura daquele facto pelo acordo homologado obsta a que se extraia da sentença homologatória uma condenação implícita do devedor na pretendida obrigação indemnizatória. (…) importa, desde já, não confundir a exequibilidade do título, como requisito de certeza para efeitos de acesso direto à ação executiva, com a validade e eficácia probatória do documento em causa quanto aos factos constitutivos da obrigação nele espelhada. Na verdade, a exequibilidade do título respeita apenas ao chamado “acertamento” do direito exequendo em termos de dispensar a prévia ação declarativa, mas não altera, por si só, as regras do ónus da prova quanto aos factos constitutivos da obrigação, que terão de ser equacionadas nos termos gerais, incluindo a força probatória atribuída à espécie de documento em causa.” E referindo um caso semelhante, pode ler-se no mesmo Acórdão: “Nessa conformidade, do acordo de transação exequendo emergem: a) - em primeiro plano, obrigações principais de prestação de facto positivo, como são as de a 1.ª executada adquirir o prédio em referência, edificar nele uma casa térrea com a tipologia T2, anexos e garagem e respetivas infra-estruturas, bem como a de transmitir a propriedade desse prédio para os ora exequentes; b) – em segundo plano, obrigações, também de prestação de facto positivo, mas secundárias, instrumentais ou acessórias daquelas prestações principais, como são as de a 1.ª executada emitir e/ou assinar a documentação que fosse necessária para a apresentação dos projetos junto da Câmara Municipal e de obter, desde logo na pendência da realização da escritura de compra e venda do prédio, autorização do então titular inscrito do prédio para apresentar Pedido de Informação Prévia (PIP) junto da Câmara Municipal. A par disso, ficou estipulado, para o caso de incumprimento de qualquer dessas obrigações, o dever de a 1.ª executada indemnizar os exequentes, caso optassem por tal, no valor de € 350.000,00, o que se configura como uma cláusula penal compensatória, nos termos previstos nos artigos 810.º e 811.º, n.º 1, do CC. Ora, o que os exequentes pretendem com a presente execução é precisamente efetivar essa obrigação de indemnização, o mesmo é dizer, acionar a referida cláusula penal. Sucede que tal obrigação de indemnização tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas, nuclearmente, a pretensa situação de incumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, sendo que este incumprimento se consubstanciaria em factos ocorridos já na fase de execução do acordo homologado e, portanto, ulteriores à formação do próprio título, recaindo sobre o credor o ónus de provar tal incumprimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. Em tais circunstâncias, a alegada situação de incumprimento, enquanto fundamento da obrigação de indemnização peticionada, que, de resto, constitui o epicentro do presente litígio, não se encontra coberta pelo caso julgado da sentença homologatória aqui dada à execução, o que, por sua vez, obsta a que se possa extrair desta sentença uma condenação implícita dos ali devedores e ora executados naquela obrigação. Não se tendo, pois, por certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, não restaria senão concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução nos termos do artigo 820.º com referência ao artigos 812.º-E, n.º 1, alínea a), correspondentes, respetivamente, aos atuais artigos 734.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Todavia, a questão foi introduzida pelas partes e equacionada pelas instâncias sob o prisma da inexigibilidade da obrigação exequenda. Ora, como foi dito não se deve confundir a exequibilidade do título com a exigibilidade da obrigação exequenda. Com efeito, nos termos do artigo 715.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 804.º do CPC, se a obrigação exequenda não se mostrar exigível face ao título executivo, incumbe ao exequente requerer, logo no requerimento executivo, as diligências necessárias a torná-la exigível, o que terá lugar nos casos previstos no n.º 1 do indicado artigo 715.º, segundo o procedimento preliminar delineado nos demais números daquele normativo. Uma das situações previstas no referido normativo é a de a obrigação exequenda depender de uma condição suspensiva, a qual consiste, à luz do disposto no artigo 270.º do CC, num acontecimento futuro e incerto a que fica subordinada a produção dos efeitos do negócio jurídico. No entendimento da doutrina e da jurisrudência, a condição reconduz-se a uma cláusula acessória do negócio jurídico tendo por objeto tal evento futuro e incerto. Nesta conformidade, o incumprimento definitivo de um contrato, como pressuposto essencial que é da obrigação de indemnizar, não se reduz a uma simples condição suspensiva, assumindo antes a natureza de um facto constitutivo gerador da existência, em concreto, da própria obrigação. Mas em que medida é que esta análise entronca na questão que aqui nos ocupa? Vimos que as instâncias, ainda que por vias diversas, concluíram pela inexistência do alegado incumprimento definitivo, daí inferindo que não se verificavam os requisitos geradores da obrigação de indemnizar nos termos do acordo celebrado, embora o fizessem sob o prisma jurídico da inexigibilidade da obrigação, solução que estenderam a todos os executados. (…) Seja como for, não obstante o enquadramento jurídico convocado pelas instâncias, considerando, como acima considerámos, que o que estaria em causa era o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda consistente na situação do incumprimento definitivo do acordo de transação, o certo é que tanto esta situação de incumprimento como a própria obrigação que dela decorreria não encontram sequer suporte no âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução, conforme o acima exposto”. No nosso caso, sabemos que: “[o] executado contactou de imediato ao Autor do Projecto de Arquitectura, solicitando que este procedesse à entrega do projecto junto da Câmara Municipal, para obtenção da licença administrativa, 7. Sucede que, apesar deste saber da urgência na obtenção da licença, por parte do aqui executado e deste insistir na apresentação do projecto, o arquitecto foi-se escusando da sua apresentação. 8. Tendo acabado por apresentá-lo, em nome do aqui executado, apenas em 20/07/2010 sob o nº. 97/2010, junto da Câmara Municipal. 9. Em 05/08/2010 o processo foi deferido por despacho do Exmº. Sr. Presidente da Câmara, tendo sido concedido ao aqui executado o prazo de 6 (seis) meses para apresentar os projectos da especialidade. 10. Sucede que, apesar das inúmeras solicitações do aqui executado, o técnico responsável pelo projecto continuou com desculpas, entregando as coisas sempre com atrasos, pelo que não restou outra opção ao aqui executado que não solicitar junto da Câmara Municipal a prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidade, o que fez em 04/02/2011. 11. O que veio a ser deferido por essa entidade tendo-lhe sido concedido o prazo de mais 3 (três) meses para apresentar o projecto das especialidades. 12. Tendo acabado o aqui executado, por ter de contactar com outro Técnico para apresentação dos Projectos de Especialidade, sob pena de passar novamente o prazo. 13. Tendo o pedido de licenciamento sido deferido por despacho de 27/05/2011. 14. Logo que obteve a licença administrativa e no cumprimento da transacção o executado procedeu ao pedido de financiamento junto da FF, tendo entretanto tido conhecimento que corria contra si apresente execução, motivo pelo qual não entregou o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros). 15. No momento em que foi citado para a execução o executado encontrava-se em condições de entregar os 30.000€. Sabemos também que o prazo em causa não foi cumprido. Mas a violação destes prazos pode ser imputada ao oponente? Concordamos com a sentença quando conclui que o executado provou que tudo fez para conseguir cumprir o prazo acordado, desde logo na obtenção da necessária licença e depois do respectivo financiamento e que tal impossibilidade foi meramente temporária (pelo que nunca se poderia concluir pelo incumprimento definitivo) e não lhe pode ser imputável, pois também estava dependente da actuação de terceiros. Finalmente, também se pode dizer, como se faz na sentença, que em nenhum momento o exequente lhe deu a conhecer que tivesse perdido o interesse na manutenção do acordo referido em 2, para efeitos de aplicação do art.º 792.º do Código Civil e que não respondendo o devedor pela mora no cumprimento e inexistindo incumprimento definitivo, não tendo o credor manifestado a perda de interesse no cumprimento do acordado, não podia ter intentado execução com base no ponto do 6. do acordado e peticionar as quantias aí constantes. Aliás, como resulta da matéria provada, o executado está, actualmente, após obtenção da licença em 27.05.2011 e de obtenção do respectivo financiamento, em condições de cumprir a sua prestação o que só não fez em virtude da presente execução. Com efeito, para a ultrapassagem do prazo estabelecido no ponto 3º do acordo contribuíram factores não imputáveis à vontade do opoente (artigo 792.º, n.º 1 do Código Civil) pelo que, o mesmo não lhe pode ser imputável. Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que a execução não traduz uma “obrigação exigível” e a falta de exigibilidade é exactamente um dos fundamentos de oposição à execução quando o título executivo seja uma sentença. Como bem sabe a apelada, o artigo 6.º do novo C.P.C estabelece claramente a sua aplicação imediata a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que nenhum interesse poderá ter, no presente caso a invocação por esta do artigo 813.º do antigo código, por este ter sido revogado. Estabelece o artigo 6.º do C.P.C. que: “1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.” Por sua vez, o artigo 729.º do C. P. C., estabelece que: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando -se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” O executado na sua oposição vem invocar a excepção de não cumprimento da obrigação, por causa que não lhe é imputável. A obrigação exequenda foi o fundamento substantivo da acção executiva, sendo essa obrigação demonstrada através do instrumento que constitui o título executivo. É do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor. O título executivo constitui o pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva e por isso a prova legal da existência do direito de crédito do qual se visa o cumprimento coercivo. A certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão, como decorre, expressamente, do disposto no art.º 802.º do anterior Código de Processo Civil, quando tendo como epígrafe “requisitos da obrigação exequenda”, se refere à “obrigação certa, exigível e líquida”. Esta problemática da exigibilidade da obrigação prende-se com a questão da natureza das obrigações e sanções estipuladas nas transacções que vêm a ser executadas, onde se estabelecem sanções relativas a prazos que não podem ser de imediato cumpridos e que ficam sujeitos a condições que não estejam desde logo verificadas e alheias ao devedor. Só uma obrigação, que tendo sido judicialmente reconhecida, esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência automática das sanções previstas. Ou seja, face ao simples acordo da transacção, não está assente ou demonstrada a obrigação de a executada pagar ao exequente os montantes dessas cláusulas penais, com a consequência de, por se tratar de factos constitutivos dos direitos que reclama, caber ao exequente o ónus de alegar e provar os factos integradores dos invocados e pertinentes “incumprimentos” pela executada (art.º 342º, n.º 1 do CC) – não cabendo, pois, a esta o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que cumpriu as obrigações contratuais em causa. É neste sentido que se pode ler no Acórdão do STJ de 20.03.2003, proferido no processo nº 22/03: “Não obstante ser indubitável que a sentença homologatória de transacção constitui, abstractamente considerada, título executivo, é-o apenas na medida em que condena (art.ºs 46, n.° 1, al. a) e 815, n.° 2, do CPC). Assim, para, em concreto, valer como título executivo, a sentença homologatória de transacção tem de ser constitutiva de uma obrigação, não se alcançando tal requisito essencial se apenas se prevê a sua constituição”. Neste circunstancialismo, embora com outros fundamentos, não existem motivos para a revogação da decisão sob censura e deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. Sumário: 4 – Dispositivo. Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 5.11.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos Acácio Luís Jesus das Neves |