Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. II- Age com culpa o condutor que não adequa a velocidade do veículo à circunstância de circular dentro duma localidade e à existência de cruzamentos e entroncamentos, por forma a evitar o embate em veículos que, antes de poderem ser vistos ou de avistarem outro, já iniciaram manobras de atravessamento da via. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 362/05-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de …….. Recorrente: Augusto …….. Recorrido: Zurich- Companhia de Seguros S.A. * Augusto ………… Dias dos Santos, residente no……., instaurou a presente acção sumária contra « Zurich – Companhia de Seguros, S.A. », com sede na Rua Barata Salgueiro, nº 41, Lisboa, pedindo a condenação da mesma no pagamento, ao Autor, da quantia de € 5.154,88, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com o acidente de viação dos autos, acrescida de juros legais, desde a citação, até integral pagamento, para além de custas e procuradoria. Alegou, em suma, ter ocorrido um acidente de viação, no dia 17/8/2001, pelas 8 h, na E.N. 358, ao Km 46, em Mouriscas, Abrantes, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula …….- PH, seguro na Ré, conduzido por José Luís ….., e o veículo de matrícula ……-NX, conduzido por Filipe ……, por conta e no interesse do Autor. Imputou a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do veículo seguro na Ré, alegando que o mesmo circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, sendo que, ao desfazer uma curva para a direita, saiu em frente e foi embater no veículo NX, que circulava na sua mão de trânsito. Em consequência do embate, este último veículo sofreu vários danos – que identificou – importando a sua reparação no montante de € 5.154,88, que o Autor pagou e cujo ressarcimento vem reclamar da Ré seguradora. Citada regularmente, a Ré contestou, pedindo seja a acção julgada improcedente. Alegou, em suma, que a responsabilidade pela produção do acidente se deveu ao condutor do veículo de matrícula …..-NX, porquanto o mesmo não parou num sinal de « Stop », tendo mudado de direcção, brusca e inesperadamente, para a estrada onde circulava o veículo seguro na Ré, cujo condutor ainda efectuou algumas manobras para evitar o embate, o que não conseguiu fazer. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, foi decidida a à matéria de facto controvertida, sem reclamação e de seguida foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e consequentemente absolvendo a R. do pedido. Inconformado veio o A. apelar, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões: « A - A aliais douta decisão "a quo" não teve em conta, valorando juridicamente de forma adequada, salvo o devido respeito que nos merece o Digníssimo Magistrado que a proferiu a matéria fáctica dada como assente, provada e não provada.B - Tendo, por isso, violado o disposto no art°. 668° n° 1, als. b), c) e d). do Código Proc. Civil. C - Ambos os veículos circulavam na mesma direcção mas em sentido contrário atento o momento em que ocorreu o acidente. D - Os veículos circulavam dentro de uma localidade logo tinha que adoptar um comportamento de cautelas redobradas, nomeadamente na velocidade que imprimem aos respectivos veículos de forma a não necessitarem de travar por forma brusca, prevendo-se com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a poder ser detida, se necessário, em condições de segurança. AC. Da Relação de Évora de 12/10/1974, in BMJ n° 241, pag.353. E - O condutor do veículo PH conduzia para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, em velocidade excessiva, razão pela qual transpôs a linha imaginária que define o eixo da via, invadindo a faixa contrária provocando o embate com o veículo NX que seguia em sentido contrário. - AC. R.P. de 07/03/1990; in BMJ n° 395, pag. 669. F - O condutor do veiculo PH avistou o veículo NX a pelo menos 40 m de distância quando este fazia a manobra de mudança de direcção à esquerda para aceder da Rua José Chamisso Heitor à E.N. 358, tal resulta do inicio do rasto de travagem deixado no piso pelo veículo PH e os fenómenos psicológicos percepção (a reflexão) e a reacção AC. do STJ de 24/09/1996, Proc. N° 227/96 1ª Secção. G - O Condutor do veículo NX não cometeu qualquer infracção ao Código da Estrada. H - O condutor do veículo PH saiu da sua mão de trânsito invadiu a mão de trânsito do veículo NX sendo esta a única e exclusiva causa do acidente, cometeu uma infracção estradai muito grave, porque a 40 metros de distância dentro de uma localidade conduzindo à velocidade permitida por lei, tinha muito espaço para imobilizar o seu veículo ou pelo menos manter-se na sua mão de trânsito e não invadir a faixa de rodagem contrária como o fez. I - O condutor do veículo PH só consegue avistar o condutor do veículo NX após desfazer a curva à direita, porque, antes não tem visibilidade e quando isso acontece já o veículo NX está a fazer a manobra de mudança de direcção à esquerda, pelo que, ao iniciar a manobra o condutor do veículo NX também não tem possibilidade de ver o veículo PH apresentando-se a via livre e disponível para avançar. J - Nenhum dos condutores é proprietário dos veículos intervenientes no acidente. L - O condutor do veículo PH para evitar o acidente bastava continuar a circular na sua mão de trânsito, porque foi um comportamento completamente desadequado, velocidade excessiva obrigando a recorrer a uma travagem brusca, a perdendo o controlo do veículo invadido da faixa de rodagem contrária que tornou o embate inevitável. M - A versão da manobra de recurso foi trazida aos autos pela Ré e pelas suas testemunhas é contrária à versão do Autor e das suas testemunhas quanto à forma como ocorreu o acidente, pelo que, o Tribunal não deu credibilidade nem a uma parte nem a outra, assim se constata na resposta aos artigos da BASE INSTRUTÓRIA. N - Devendo em conformidade, ser a douta decisão " a quo" substituída por uma outra que reconheça o condutor do veículo PH como único e exclusivo culpado pela ocorrência do acidente e, em consequência, condene a Ré a ressarcir o Autor nos prejuízos sofridos e reclamados». Contra-alegou a apelada pedindo a improcedência do recurso. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das “conclusões” do recurso parece resultar que são duas as questões suscitadas pelos AA.
2- Erro na aplicação do direito em virtude do acidente ser devido a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 al. b) , c) e d) do artº 668º do CPC, referida na conclusão B) nenhuma referência é feita nas alegações. Este preceito regula as diferentes nulidades da sentença. Da alegação e da conclusão é impossível descortinar qual o fundamento das nulidades já que em parte alguma se invoca qualquer nulidade ou algo donde, ainda que implicitamente, se possa deduzir a existência de alguma. Deste modo e pelo exposto não se conhece da referida conclusão e da questão nela suscitada. * Quanto à segunda questão, importa ter presente a factualidade dada como provada na sentença e que é a seguinte:«A)- No dia 17/8/2001, pelas 8 h., na E.N. 358, ao Km 46, dentro da localidade de Mouriscas, concelho de Abrantes, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, serviço de aluguer, propriedade da « Fiat Distribuidora Portugal, S.A. », com a matrícula …….-PH e o veículo ligeiro de mercadorias, serviço particular, com a matrícula …….-NX ( al. A) da factualidade assente ). B)- O veículo PH circulava no sentido Sardoal/Mouriscas, sendo conduzido por José Luís …… ( al. B) da factualidade assente ). C)- O veículo NX circulava no sentido Mouriscas/Sardoal e era conduzido por Filipe …….., por conta e no interesse do Autor ( resposta aos nºs 1, 2 e 23º da base instrutória ). D)- O veículo NX provinha da Rua José Luís Chamiço Heitor e mudou de direcção à esquerda, no entroncamento desta Rua com a E.N. 358, dentro da localidade de Mouriscas, tendo acedido à E.N. 358, no sentido Mouriscas/Sardoal ( resposta aos nºs 6 e 7 da base instrutória ). E)- O condutor do veículo PH, ao acabar de descrever a curva para a direita, que precede o entroncamento da Rua José Heitor, com a E.N. 358, porque viu o veículo NX a entrar na E.N. 358, provindo da referida rua, e para evitar o embate entre os dois veículos, accionou o sistema de travagem ( resposta ao nº 8 da base instrutória ). F)- Em consequência, bloqueou as rodas, arrastando-se o seu veículo, em linha recta, numa extensão de 28 m ( resposta ao nº 9 da base instrutória ). G)- Ao agir da forma descrita nas als. E) e F) da factualidade provada, o condutor do veículo PH invadiu a faixa de rodagem em sentido contrário, mas não conseguiu evitar o embate entre os dois veículos, tendo, após o embate, o veículo PH acabado imobilizado ( resposta ao nº 10 da base instrutória ). H)- Em consequência do embate, o veículo NX ficou atravessado na via, com a parte da frente fora da faixa de rodagem, para além da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha ( resposta ao nº 17 da base instrutória ). I)- O embate ocorreu entre a parte lateral e a parte frontal esquerdas do veículo NX e a parte frontal direita do veículo PH ( resposta ao nº 11 da base instrutória ). J)- No local onde ocorreu o embate, a largura da faixa de rodagem é de 5,30 m ( al. C) da factualidade assente ). K)- A largura de cada semi-faixa de rodagem, no mesmo local, é de 2,65 m ( al. D) da factualidade assente ). L)- Do fim da marca de travagem, do lado esquerdo, à berma do mesmo lado, atento o sentido de marcha do PH, distam 0,70 m (resposta ao nº 12 da base instrutória). M)- Da curva aludida na al. E) da factualidade provada, ao entroncamento referido na al. D) da factualidade provada, distam cerca de 40 m ( resposta ao nº 18 da base instrutória ). N)- Fazia bom tempo e a visibilidade era boa ( al. E) da factualidade assente ). O)- O piso estava seco e permitia uma boa aderência dos pneus ( resposta ao nº 22 da base instrutória ). P)- Em consequência do embate, resultaram danos na parte da frente do lado esquerdo do veículo NX, o qual foi reparado, importando a sua reparação no montante global de 1.033.461$00, ou seja, € 5.154,88 ( al. F) da factualidade assente ). Q)- O Autor pagou esta quantia ( al. G) da factualidade assente ). R)- À data do acidente, encontrava-se transferida para a Ré seguradora, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente ao veículo 68-72-PH, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 002197605 ( al. H) da factualidade assente ). S)- A seguradora do veículo NX reembolsou a Ré do que esta pagou, à sua segurada, pelos danos que o acidente causou no veículo PH ( resposta ao nº 29 da base instrutória )». * Em matéria de acidentes de viação a obrigação de indemnizar o lesado pode ter por fonte a responsabilidade civil subjectiva baseada na culpa __ também chamada extracontratual, aquilina, aquiliana ou delitual __ (art.º 483º e segs. do Cód. Civil) ou então a responsabilidade civil objectiva ou pelo risco __ esta não é restrita ao âmbito extracontratual, pois que pode verificar-se no âmbito da responsabilidade contratual, quer no âmbito das cláusulas sobre o risco, designadamente as chamadas obrigações de garantia, como derivadas da própria lei (p. ex. art.ºs 909º e 921º, n.º 1 do Cód. Civil) [3] . __ que é independente de qualquer culpa (art.º 503º e segs. do Cód. Civil). No caso do presente recurso está em causa saber se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, nomeadamente os da ilicitude e da culpa, que são aqueles que implicitamente o autor invoca, e que a sentença recorrida considerou não existirem.Os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva Nos termos do art.º. 483º. do Cód. Civil são pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos: 1) um facto voluntário do agente (e não um mero facto natural causador de danos); 2) a ilicitude desse facto; 3) a imputação desse facto ao lesante; 4) que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; 5) e que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima [4] . Uma vez que o autor apelante sustenta que, in casu, se verificam também os pressupostos da ilicitude e da culpa __ embora não o diga “expressis verbis”, tal resulta implicitamente do contexto das alegações. Vejamos. * Para que alguém seja obrigado a indemnizar não basta que pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem. Para que tal se verifique é preciso que o facto voluntário que lesa os interesses alheios seja ilícito. A ilicitude surge assim não como um pressuposto autónomo mas antes como uma característica ou qualidade do facto [5] . A ilicitude A ilicitude pode ser entendida num sentido objectivo e num sentido subjectivo. No primeiro caso a ilicitude é a violação do direito vigente na sua configuração material e exterior, considerada a conduta violadora em si própria, com abstracção da existência ou inexistência de um nexo imputação entre ela e sujeito. Aqui a ilicitude é apenas vista como a desconformidade entre a conduta violadora e aquilo que o direito queria. No segundo caso a ilicitude é vista como um uma desarmonia entre a conduta voluntária do agente e o imperativo legal. Trata-se de uma reprovação da conduta do agente, num plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira fase de aproximação à realidade, e na formulação de um juízo de valor acerca desta mesma conduta, por o agente ter querido praticar o acto, ou ter querido produzir o evento violador da norma, ou por ter querido aceitá-la. Estas duas concepções mais não são do que duas perspectivas do mesmo acto [6] . A ilicitude é, pois, uma violação do direito vigente [7] mas ela só verdadeiramente existe quando simultaneamente se verificam as duas perspectivas anteriores. Objectivamente todo o acto ilícito é uma violação do direito. Mas essa violação só é ilícita quando se está perante um comportamento humano violador do direito que é consciente e livre. Então é que este comportamento humano é subjectivamente reprovável [8] . Traçada assim a ilicitude, vejamos as formas de ilicitude contempladas no art.º 483º do Cód. Civil. A primeira forma de ilicitude referida no art.º 483º do Cód. Civil é « violação de um direito de outrem ». Trata-se da violação de direitos subjectivos __ o não-cumprimento, o cumprimento tardio e o cumprimento defeituoso dos direitos de crédito estão abrangidos pela responsabilidade contratual e, portanto fora do alcance da responsabilidade civil extracontratual ou aquilina que aqui estamos a abordar __, principalmente os direitos absolutos. Estão neste caso os direitos reais, os direitos de personalidade (p. ex. o direito ao nome, à imagem, à honra, à reserva sobre a intimidade da vida privada, à liberdade física, o direito à vida, à integridade física ou corporal. Vd. art.º 70º do Cód. Civil), os direitos familiares, etc. A segunda forma de ilicitude referida no art.º 483º do Cód. Civil é a violação de « qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios ». Trata-se da infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela. A lei quer nestes casos proteger interesses alheios mas não quer deixar a respectiva tutela na disponibilidade das pessoas a quem ela respeita. Nesta segunda forma de ilicitude visa-se também as normas que visam prevenir, não um dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto. Estão nesta forma de ilicitude a violação, entre outras certas normas penais ou de polícia, da construção civil, do Código da Estrada etc.. Para que se verifique esta segunda variante da ilicitude é preciso que se verifiquem os seguintes requisitos: 1º Que à lesão dos interesses particulares corresponda a violação de uma norma legal; 2º que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada; 3º e que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar [9] . Está provado que no dia 17/8/2001, pelas 8 h., na E.N. 358, ao Km 46, dentro da localidade de Mouriscas, concelho de Abrantes, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, serviço de aluguer, propriedade da « Fiat Distribuidora Portugal, S.A. », com a matrícula 68-72-PH e o veículo ligeiro de mercadorias, serviço particular, com a matrícula 98-91-NX . Este circulava no sentido Mouriscas/Sardoal e era conduzido por Filipe Alexandre Matos dos Santos, por conta e no interesse do Autor. O veículo PH circulava no sentido Sardoal/Mouriscas, sendo conduzido por José Luís Gaspar Pracana . O veículo NX provinha da Rua José Luís Chamiço Heitor e mudou de direcção à esquerda, no entroncamento desta Rua com a E.N. 358, dentro da localidade de Mouriscas, tendo acedido à E.N. 358, no sentido Mouriscas/Sardoal O condutor do veículo PH, ao acabar de descrever a curva para a direita, que precede o entroncamento da Rua José Heitor, com a E.N. 358, porque viu o veículo NX a entrar na E.N. 358, provindo da referida rua, e para evitar o embate entre os dois veículos, accionou o sistema de travagem. Em consequência, bloqueou as rodas, arrastando-se o seu veículo, em linha recta, numa extensão de 28 m Ao agir da forma descrita, o condutor do veículo PH invadiu a faixa de rodagem em sentido contrário, mas não conseguiu evitar o embate entre os dois veículos, tendo, após o embate, o veículo PH acabado imobilizado. Desta factualidade ressalta desde logo que o acidente ocorreu dentro duma localidade, encontrando-se os veículos a circular na mesma via em sentidos opostos, tendo sido o veículo PH que invadiu a faixa de rodagem contrária, na sequência duma travagem de 28 metros, por ter avistado o NX a entrar na via mas procedente dum entroncamento à sua direita. Circulando dentro duma localidade os condutores para além de não poderem exceder o limite de velocidade instantâneo de 50Km/h, devem moderar especialmente a velocidade ao aproximar-se de entroncamentos ou cruzamentos (já que são frequentes dentro das localidades), por forma a prevenir a hipótese de acidente. O condutor do PH, não respeitou este dever. Com efeito está assente que avistou o NX a entrar na estrada nacional (procedendo dum entroncamento), quando desfez a curva que precede o entroncamento. Ora se assim foi o NX iniciou a travessia da via antes do PH ser visível e consequentemente sem qualquer impedimento. Da curva ao entroncamento há uma distância de 40 metros, devendo pois a velocidade ser apta a permitir a paragem do veículo nesses quarenta metros. De acordo com a fórmula de cálculo da velocidade a partir dos vestígios de travagem apresentada por Marguerite Mercier, in Les Accidents de la circulation, um rasto de travagem de 12 metros corresponde a uma velocidade de 50Km/h, sendo que no tempo de reacção o veículo percorre 12m ou seja o condutor precisa de 22m para fazer parar o veículo. No caso dos autos vem provado que o veículo Ph deixou no pavimento um rasto de travagem de 28 m e não evitou o embate. Isto é sintomático da inadequação da velocidade imprimida ao referido veículo...! Por outro lado verifica-se que o embate se deu integralmente na faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do veículo seguro na R., sendo que isso se deveu não a manobra de recurso mas sim ao descontrolo do veículo por força do bloqueamento das rodas por efeito da travagem. Com este procedimento o condutor do veículo PH- segurado na R.- violou seguramente o disposto no art.º 24º n.º 1, 25º n.º 1 al. c) e f) e com elevadíssima probabilidade também o disposto no art.º 27ºn.º 1 do Cod. da Est.. Ao invadir a faixa de rodagem contrária desrespeitou também o disposto no art.º 13º n.º 1 do Cod. da Est.. Violou assim disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, como são as regras estradais que visam proteger os interesses de todos os utentes das vias públicas. E como consequência desta violação, violou o direito de propriedade do autor sobre o seu veículo, causando-lhe danos. Tal conduta viola não só objectivamente a ordem jurídica, mas também é merecedora de censura ao condutor, na medida em que se rebelou contra aquelas regras estradais, contrariando os fins que elas visavam atingir, quando podia e devia actuar em conformidade com ela. Pelo exposto, é manifesta a ilicitude da conduta do condutor do veículo PH, sendo certo que não se verifica qualquer causa geral ou especial de exclusão da ilicitude [10] . Relativamente ao condutor do veículo do A., nenhum facto provado, indicia a existência de comportamento ilícito. Verifica-se, pois, este pressuposto da responsabilidade civil subjectiva. Vejamos agora a culpa. * Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor dele tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do art.º 483º do Cód. Civil, que a violação ilícita tenha sido cometida com « dolo ou mera culpa » [11] . Com este pressuposto exige-se que o agente do facto ilícito tenha agido com culpa. Agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação e a censura do direito. E a conduta do agente é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo [12] . E para que o agente do facto ilícito possa ser censurado, é necessário que tenha capacidade para prever e medir o valor dos efeitos do seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que acerca deles faça. Daqui que para haver culpa é necessário que o agente seja imputável, isto é, que tenha capacidade intelectual __ isto é, que tenha a faculdade de discernir, dentro das funções gerais do conhecimento, o valor ou o desvalor e os efeitos dos actos a praticar __ e uma capacidade volitiva __ isto é, que o agente do facto ilícito tenha o exercício livre da vontade, ou seja da possibilidade de se determinar segundo a escolha que faça ditada por aquele seu conhecimento __ porque não a havendo não pode haver culpa, art.º 483º, Nº 1 do Cód. Civil.A culpa A culpa, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente abrange, « latu sensu » o dolo e a mera culpa ou negligência. O dolo é a expressão mais grave da culpa, considerada esta em sentido lato. Pode todavia revestir várias tonalidades ou gradações: dolo directo (o agente quer conscientemente o resultado, como fim ou motivo da sua conduta), dolo necessário (o agente prevê o resultado como consequência necessária da sua conduta e, embora não seja o evento que o determina agir, não altera a sua conduta) e o dolo eventual (o agente prevê o resultado não consequência certa, mas apenas como consequência possível da sua conduta, e, mesmo assim não a altera. Não se preocupa que tal resultado venha eventualmente a dar-se). A negligência ou mera culpa [13] é a omissão da diligência exigível ao agente. Omissão dos deveres de cuidado ou perícia exigíveis para evitar o dano [14] . A negligência pode assumir duas formas: A negligência consciente (o agente prevê a produção da facto ilícito como consequência possível da sua conduta mas, por leviandade, desleixo ou incúria crê ou não toma as devias cautelas para o evitar) e a negligência inconsciente (o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a prever a possibilidade do facto se verificar como consequência possível da sua conduta, quando podia e devia tê-lo previsto). De harmonia com o disposto no art.º 487º, n.º 2 do Cód. Civil a culpa é apreciada em abstracto. A bitola pela qual se mede o grau de diligência exigível é aquela que o bonus pater pater familias teria em face das circunstâncias de cada caso. Há que comparar a conduta que este homem abstracto teria, não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação, com a conduta do agente. Se, dentro das circunstâncias externas concretas de cada caso, o bom pai de família tivesse agido de modo diferente do agente do facto ilícito há culpa deste. Exposto o direito vejamos agora a sua aplicação aos factos. A conduta do condutor do veículo PH, em particular pela velocidade que imprimia ao mesmo e pela imprevidência do perigo no atravessamento de localidades e aproximação de cruzamentos e entroncamentos e bem assim a imperícia e precipitação com que actuou ao accionar os mecanismos de travagem, bloqueando as rodas e em consequência perdendo o controlo do veículo, omitiu o dever que lhe impunha uma circulação atenta e em velocidade bem moderada, que lhe permitisse o controlo do veiculo, na sua mão de trânsito ou a sua imobilização na mesma, sem perigo para os demais utentes da via. O condutor podia e devia ter agido de outro modo, designadamente sendo mais prudente, circulando mais devagar e tendo maior perícia na condução. Mas não actuando assim, e agindo como agiu, não considerou que, com a violação daquelas regras [15] , poderia ocorrer um acidente, e por leviandade, ou por ter confiado que nada lhe aconteceria, provocou o acidente. O que lhe é particularmente censurável, já que podia e devia ter actuado de outro modo. Donde actuou com negligência [16] , no mínimo, inconsciente. Daí a sua culpa. E culpa exclusiva. Portanto também se verifica este pressuposto da responsabilidade civil subjectiva. * Face à matéria de facto supra descrita, também todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil subjectiva se verificam. E isto porque a condução feita pelo condutor do veículo PH, seguro na ré constitui um facto voluntário, visto que era perfeitamente dominável e controlável pela sua vontade e do facto voluntário ilícito e culposo deste condutor resultaram danos patrimoniais para o autor, com a reparação do veículo NX, cujo montante total (com IVA incluído, que pagou) foi de 1033461$00 (€ 5154,88) e verifica-se um nexo de causalidade [17] entre o facto voluntário ilícito e culposo do condutor do Ph, seguro na ré e este dano. E porque se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, verifica-se também a obrigação de indemnizar do condutor do Renault seguro na ré, que tem aquela por fonte. Logo também a responsabilidade da ré, visto que visto que responde na medida em que responde o seu segurado.A obrigação de indemnizar: * Nos termos do art.º 566º, n.º 2 do Cód. Civil, « a indemnização em dinheiro tem como medida a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos ». Visa-se com esta reparação a remoção do dano real ou dano concreto, ou seja o dano efectivamente sofrido pelo lesado. Por isso é a forma mais perfeita de reparação, porque é o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens, ou dos direitos sobre estes. Só se recorrerá à indemnização em dinheiro quando a restauração natural se mostre materialmente impraticável, não cubra todos os danos ou seja demasiado gravosa para o devedor (art.º 566º, n.º 1 do Cód. Civil). A Fixação do quantum indemnizatur: Na indemnização em dinheiro a fixação do quantum indemnizatório é medida, nos art.º 566º, n.º 2 do Cód. Civil __ onde se consagra a célebre teoria da diferença __, « pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que o lesante se encontraria sem o dano sofrido [18] ». Uma vez que o autor pagou a reparação do seu bolso e esta custou-lhe 1033461$00 (€ 5154,88), e porque como decorre de todo o supra exposto, toda a responsabilidade do acidente cabe à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, está esta, pois, obrigada a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento (art.º 805º n.º 1 e nº 3 do CC). Procede, pois, totalmente o recurso. * ** Decisão: Assim e pelo exposto, julga-se procedente a apelação interposta pelo autor, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a R. a pagar ao autor a quantia de € 5154,88 (cinco mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas a cargo da R. tanto na primeira como nesta instância. Registe e notifique. Évora, em 7 de Abril de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Vd. Almeida Costa, in « Dir. Obrigações », 3ª Ed., pág. 404, nota 1. [4] Vd. p. ex. e por todos A. Varela, in «Das obrigações em Geral», Vol. I, 6ª. Ed., págs. 494 e segs. Segue-se esta enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, porque que é a enunciação dominante e tradicional entre nós . [5] Vd. A. Varela, opus cit., pág. 502; Dario Martins de Almeida, in « Manual de Acidentes de Viação », Liv. Almedina; 2ª Ed., págs. 45. [6] Vd., p. ex., Galvão Telles, in « Direito das Obrigações », 3ª Ed., pág. 290; Dario Martins de Almeida, opus cit., págs. 43 e segs [7] Mas distingue-se da ilegalidade. Tanto ela como a ilegalidade são uma violação da norma. Mas na ilicitude essa norma impõe um « dever jurídico », cujo desrespeito acarreta uma sanção. Na ilegalidade a norma ofendida sanciona um « ónus jurídico » e, consequentemente, a sua infracção acarreta uma simples desvantagem. Vd. Almeida Costa, opus cit., pág. 370, nota 2 [8] E sendo assim a culpa vem a colocar-se no enfiamento da ilicitude. Mas os este dois pressupostos da responsabilidade civil distinguem-se. A ilicitude é a violação da norma jurídica na sua função valorativa (é a violação do bem ou do interesse que a norma visa acautelar) enquanto que a culpa é a violação da norma na sua função imperativa. Na culpa viola-se o dever imposto na norma, embora de forma implícita. Vd. Dario Martins de Almeida, opus cit., págs. 43 a 44. Por sua vez o Prof. Varela ensina, opus cit., págs. 555 e segs.: a ilicitude e a culpa são pressupostos distintos e autónomos da responsabilidade civil. A ilicitude considera a conduta objectivamente, como uma negação de valores tutelados pela ordem jurídica, podendo nesta objectividade encontrar-se as mais variadas situações que tornam mais ou menos reprovável a conduta do agente. Na culpa consideram-se todos os aspectos ou circunstâncias que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente. Olha-se ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua, nos termos expostos, elementos de carácter objectivo. [9] Vd. A. Varela, opus cit., págs. 503 e segs. [10] A violação de um direito ou interesse alheio ou esta mesma violação, no cumprimento de um dever ou no exercício regular de um direito, constituem duas causas de ordem geral de exclusão da ilicitude. As causas especiais de exclusão da ilicitude que podem assumir relevância nos casos dos acidentes de viação são apenas o estado de necessidade (art.º 339º do Cód. Civil) e consentimento do ofendido (art.º 340º do Cód. Civil). Neste sentido vd. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Liv. Almedina; 2ª Ed., pág. 51. As restantes causas especiais de exclusão da ilicitude são a acção directa (art.º 336º do Cód. Civil) e legítima defesa (art.º 337º do Cód. Civil). Nos casos de acidentes de viação é de difícil configuração a verificação destas causas especiais de exclusão da ilicitude. [11] Vd. A. Varela, in opus cit., pág. 531. [12] Vd. A. Varela, ibidem, pág. 531. [13] Situada a paredes meias com o dolo eventual no concerne a negligência consciente e a paredes meias com o caso fortuito no que toca a negligência inconsciente. [14] Vd. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 4ª Reimpressão (1986), pág. 86; A. Varela, opus cit., pág. 542. [15] É ponto assente na jurisprudência que a infracção de regra disciplinadora do trânsito importa presunção de negligência, que é ao infractor que cabe contrariar. Não se trate, propriamente, de presunção iuris tantum e, portanto legal (praesumptio iuris), regulada no art.350º C.Civ. como algumas vezes tem sido dito, mas de presunção simples, natural, judicial ou hominis, prevista no art.351º do mesmo diploma. [16] A prova da culpa consiste, frequentemente numa prova indirecta, que praticamente se reconduz à prova de circunstâncias que, segundo as regras da experiência, constituem indícios ou revelações de culpa. Vem-se, por isso, entendendo, com constância, que, sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art.487º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts.349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes). Como assim, dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência- Ac. do STJ de 19-10-2004, in www.dgsi.pt...., proc. n.º 04B2638. [17] Com o sentido normalmente aceite de que "um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele" - Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., 6ª ed., pág. 863. [18] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 6ª Ed., pág. 878. |