Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
298/10.6T2STC
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: REGISTO PREDIAL
CONTAGEM DO PRAZO
NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ALENTEJO LITORAL (SANTIAGO DO CACÉM - JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - O conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação da vontade do Conservador de efectuar ou recusar um registo, integra o conceito de procedimento administrativo contido no nº 1 do artº 1º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Independentemente das vicissitudes posteriores às decisões do Conservador ou de quem legalmente o substitua, designadamente quanto aos meios de impugnação postos à disposição dos respectivos destinatários, todos os actos e formalidades tendentes à respectiva prolação integram um procedimento administrativo, sendo, por conseguinte, aplicáveis à contagem dos prazos as regras do Código de Procedimento Administrativo.
3 - Tendo a notificação da Conservatória do Registo Predial ao particular para sanar os vícios detectados e que impedem o registo, sido efectuada por correio electrónico, tem-se esta por efectuada no 3º dia útil após a emissão do e-mail, nos termos da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20 de Junho e 1538/2008, de 30 de Dezembro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
C…, LDA, requereu na Conservatória do Registo Predial de Sines, através das apresentação nº 452, de 02.06.2009, alteração do Alvará de Loteamento nº 2/94, de 88 de Setembro, emitido pela Câmara Municipal de Sines, a incidir sobre os prédios descritos naquela Conservatória sob os nºs 2180, 1296 e 3575 da freguesia de Sines, tendo vindo a ser notificada, por ofício datado de 08.06.2009, para, em 5 (cinco) dias, proceder ao suprimento das deficiências ali assinaladas, sob pena de o registo ser recusado.
A requerente, por e-mail remetido em 19.06.09, solicitou à Conservatória determinados esclarecimentos relativamente ao conteúdo do ofício em causa.
Por ofício de 22.06.2009, a Conservatória, ao mesmo tempo que prestou os esclarecimentos solicitados, informou a requerente de que o prazo para o suprimento das deficiência nos termos do artº 73º nº 2 do Código do Registo Predial já havia expirado pelo que o registo peticionado fora recusado “conforme despacho de recusa de que V. Exª vai ser notificada”.
E efectivamente, na referida data de 19.06.2009, já a Conservatória emitira Despacho de Qualificação recusando o registo em virtude de não terem sido supridas as deficiências assinaladas no ofício de 08.06.2009.
Inconformada, interpôs a requerente recurso hierárquico o qual veio a ser indeferido por despacho de 15.02.2010 do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que homologou o parecer emitido nesse sentido pelo Conselho Técnico.
Deduziu então a requerente impugnação judicial, tendo o Juízo de Média e Pequena Instância Cível da comarca do Alentejo Litoral proferido sentença concedendo-lhe provimento, revogando o despacho recorrido e ordenando a apreciação do requerimento apresentado pela recorrente datado de 19 de Junho de 2009.
Desta decisão interpôs o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. O desencadeamento do procedimento para suprimento de deficiências a que se refere o artº 73º, 2 do CRP radica num dever de assessoria dos interessados cuja coercibilidade não se reflecte no desenvolvimento do processo registral nem é de molde a inquinar os actos subsequentes, posto que o registo não deixa de ser qualificado em face dos documentos que o apresentante, enquanto responsável pela instrução do processo, julgou suficientes para o efeito e não fica coarctado o direito de o interessado impugnar a decisão registral ou de repetir o pedido, já sem deficiências;
2. De nenhum passo da lei se extrai que do procedimento para suprimento de deficiências se consinta impugnação ou, sequer, que os termos da sua tramitação participem como matéria a sindicar em sede de impugnação da decisão final do Conservador que recuse a pretensão do apresentante do registo.
3. A impugnação judicial da decisão de qualificação do acto de registo culmina com o pedido de feitura do registo solicitado pela ap. 452 de 2 de Junho de 2009, pelo que a sentença produzida nos autos condenou em objecto diverso do pedido e não se pronunciou, como devia, sobre os fundamentos da recusa (artigos 660º, 661, 1 e 668, 1,d) do CPC).
4. Impugna-se, por isso, o sentido e alcance da decisão a que se referem os autos, por exceder o âmbito e o objecto do recurso previsto e regulado nos artºs 140º e segs. do CRP, considerando-se violadas ou indevidamente interpretadas e aplicadas as normas contidas nos artigos 1º, 41º, 42º, 43º, 69º, 69º, 73º, 75º, 92º, 140º, 145º, 148º e 149 do CRP e os artigos 660º e 661º do CPC.
5. O correio electrónico é um meio (ou forma) idóneo para efeitos do disposto no artº 73º,2 do CRP.
6. A data de leitura da mensagem electrónica não se confunde coma data da sua entrega nem com a data da sua expedição.
7. Não obstante o e-mail só ter sido aberto para leitura em 12 de Junho de 2009, o mesmo foi expedido em 8 de Junho de 2009, pelo que é nesta data ( a da expedição) que se presume feita a notificação.
8. O prazo para o suprimento de deficiências teve início em 8 de Junho de 2009, encontrando-se já findo em 19 de Junho de 2009, data da prolação da decisão de qualificação do acto de registo, pelo que a douta sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação da matéria de facto, ao designar a apresentação no computador da apresentante (abertura do correio electrónico e leitura do e-mail ) como evento a partir do qual começou a correr a prazo previsto no artº 73º,2 do CRP.
9. O suprimento de deficiências a que alude o artº 73º, 3 do CRP não se aplica quando esteja em causa prova documental a obter junto dos Serviços da Administração Pública com intervenção dos interessados e em termos que só estes estão em condições de requerer.
10. Impugna-se, por isso, a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se incorrectamente julgados a data da comunicação efectuada ao abrigo do artº 73º, 2 do CRP e, por conseguinte, o termo inicial do prazo previsto neste preceito legal em face dos documentos juntos aos autos, a saber, a cópia do e-mail enviado à apresentante em 8 de Junho de 2009 e o recibo de leitura par esta remetido à Conservatória, que comprovam a tempestividade da decisão de qualificação do acto de registo.
11. Consideram-se violadas ou indevidamente interpretadas e aplicadas as normas contidas nos arts. 73º e 75º do CRP e o artº 254º,5 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de registo e á impugnação judicial das decisões do conservador.
12. Falha adequado enquadramento jurídico à decisão ora impugnada, porquanto se aplicam normas do Código de Procedimento Administrativo à tramitação e às resoluções tomadas no âmbito do processo de registo, quando a actividade envolvida apresenta uma natureza parajudicial e, à luz das disposições conjugadas do artº 12º do CPA e dos arts.1º,5º,6º e 68º do CRP, os actos nela compreendidos não configuram actos administrativos.
13. Ao processo de registo são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil, em tudo o que não contrarie os princípios e a estrutura do sistema gizado no Código de Registo Predial, por estar em causa uma actividade com natureza parajudicial que se destina a reconhecer a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica de direito privado para efeitos exclusivamente privados e onde, apesar de também estar presente o interesse público, o serviço de registo e os seus agentes não agem em função da tutela de direitos ou interesses do próprio estado, senão sobre direitos e interesses de particulares.
14. Impugna-se, por isso, a decisão proferida por ter havido erro sobre a previsão da lei reguladora (CPA), consubstanciado numa incorrecta selecção da norma aplicável ao caso (artº 72º do CPA), considerando-se, assim, violadas ou indevidamente interpretadas e aplicadas as normas contidas nos artºs 1º, 5º, 6º e 68º do CRP e no artº 120º do CPA.
15. A entidade a quo deveria ter apreciado os fundamentos da decisão registral, mas sobre eles não emitiu pronúncia, pelo que é nula a douta sentença (cfr. artº 668º, 1, d) do CPC).
16. O pedido de registo apresenta as deficiências vertidas no despacho de qualificação, as quais são motivo de recusa ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 68º e 69º, 1, b) do CRP, a que acresce a falta de cumprimento do princípio do trato sucessivo, na modalidade de continuidade das inscrições (artº 34º,4 do CRP), por se verificar não ter havido intervenção de todos os titulares inscritos nos lotes alterados, sendo que se trata de um princípio que, naturalmente, há-de ser aplicado em face da situação tabular que se apresenta ao registador no momento do pedido do registo, e não daquela que existia à data da produção do título para registo.
17. Sobre a apreciação que, em substituição do tribunal recorrido (cfr. artº 715, 1 do CPC) o tribunal de recurso venha a fazer dos fundamentos da decisão recorrida, reiteram-se os termos da apreciação efectuada no parecer do Conselho Técnico proferido no processo de recurso hierárquico junto aos autos que se dão por inteiramente reproduzidos.
18. A sentença proferida na impugnação judicial da decisão registral deve conhecer oficiosamente das questões não suscitadas na fundamentação dessa decisão registral, se a omissão de pronúncia sobre essas questões puder conduzir à feitura de registos nulos.
Termina impetrando a revogação da sentença confirmando-se a decisão que recusou o registo com os fundamentos nela aduzidos, a que acresce a falta de tracto sucessivo evidenciada no parecer proferido no processo de recurso hierárquico e que, a não ser apreciada, pode conduzir à feitura de um registo nulo.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na decisão consideraram-se provados os seguintes factos:
O prédio denominado…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1296, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sines sob o artº 1221, foi objecto de uma operação de loteamento titulada pelo alvará nº 2/94, emitido em 13 de Setembro de 1994 pela Câmara Municipal de Sines em nome do respectivo proprietário, a S…, Lda.
Através da referida autorização de loteamento foram desanexados do prédio 1296 dezoito lotes de terreno para construção que foram autonomizados pela abertura de descrições próprias, as quais foram já objecto de transmissão a terceiros.
Por aditamento ao alvará de Loteamento nº 2/94, aditamento esse emitido pela Câmara Municipal de Sines em 24 de Setembro de 2002, em nome da S…, Lda, foi autorizada a alteração da referida operação de loteamento, de forma a que a área a lotear fosse não só a correspondente ao prédio nº 1296, mas também a correspondente aos prédios descritos na Conservatória do registo Predial de Sines sob as fichas 2180 e 3757 da freguesia de Sines, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 3853 e 4909, respectivamente, sendo que estes dois prédios pertencem à S...
4. Para além da alteração do objecto do loteamento, a alteração da operação de transformação fundiária consiste na criação de um novo lote (lote 19, com área de 319,60 m2), no aumento das áreas dos lotes 3 (em 38 m2), 6 (em 27,2 m2), 7 (em 62,1m2), 8 (em 3m2), 10 (em 60,7), 11 (em 47,9), 12 (em 11,4m2), 13 (em 0,90m2), 14 (em 43,5 m2) e 15 (em 189,4 m2) e ainda na redução da área do lote 18 (em 110,52 m2), todos estes já constituídos e inscritos em nome dos respectivos titulares.
5. A Recorrente é dona e legítima possuidora do lote 14 do loteamento em causa.
6. Em 2 de Junho de 2009, através da apresentação nº 452, requereu a Recorrente o registo da alteração do alvará de loteamento nº 2/94, de 18 de Setembro de 1994, a incidir sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sines sob os nºs 2180,1296 e 3375, freguesia de Sines, juntando, para o efeito, declarações complementares, cópia do aditamento ao alvará de loteamento nº 2/94, com respectivo regulamento e planta de síntese datada de 24 de Setembro de 2002, vinte e quatro autorizações à alteração do alvará, dezanove certidões de teor matricial, cópia da acta 28/2002 da reunião da Câmara Municipal de Sines e uma procuração.
7. Em 8 de Junho de 2009 a Srª Adjunta do Conservador em substituição notificou, via e-mail, a recorrente para no prazo de cinco dias proceder ao suprimento de deficiências, sob pena de o registo ser recusado, ao abrigo do disposto no artº 73º, nºs do Código de Registo Predial.
9. Em 19 de Junho de 2009 foram proferidos os despachos de qualificação, tendo o registo do acto referido em 6 sido recusado.
10. Na mesma data a recorrente enviou, via e-mail, um requerimento solicitando o esclarecimento da comunicação datada de 8 de Junho de 2009, a concessão de prazo para a signatária analisar o eventual registo de hipoteca incidente sobre o prédio 2180 da freguesia de Sines e que se solicitasse à Câmara Municipal de Sines a planta de localização com identificação dos prédios objecto da operação de transformação fundiária.
11. Esse requerimento foi objecto de resposta por parte da Srª Adjunta do Conservador em Substituição Legal, via e-mail, datada de 22 de Junho de 2009, no qual considerou que o prazo de cinco dias para o suprimento de deficiências que havia sido concedido à recorrente já havia terminado e que os despachos de recusa do registo já tinham sido proferidos.
Vejamos então.
Como se viu, a decisão recorrida não conheceu dos fundamentos da recusa do registo, por isso que tal conhecimento ficou prejudicado pela decretada revogação do despacho de qualificação por se ter entendido que foi proferido quando ainda decorria o prazo de cinco dias concedido à requerente para suprir as deficiências do procedimento, na sequência da notificação a que alude o artº 73º, nº 2 do C.R.Predial.
Não têm por isso qualquer cabimento a afirmação contida na conclusão 15ª da alegação de que “A entidade a quo deveria ter apreciado os fundamentos da decisão registral” e, consequentemente, a arguição da nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Com efeito, sendo pressuposto de tal nulidade que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o artº 660º do mesmo diploma exceptua da obrigação de pronúncia as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Prosseguindo e sendo precisamente na questão da contagem daquele prazo que se centra o essencial da controvérsia trazida ao recurso, cumpre dilucidá-la.
Tendo presente que, nos termos daquele preceito, a notificação pode ser feita por qualquer meio idóneo, dúvidas não restam de que como tal se deve considerar a transmissão electrónica, no que, aliás, as partes estão de acordo.
No que divergem é, como já se adiantou, no que respeita á data em que a notificação se deve ter por efectuada e, consequentemente, no início e termo daquele prazo de cinco dias.
A este propósito, e recordando que a notificação foi emitida via e-mail, em 8 de Junho de 2009, entendeu a decisão recorrida que a mesma se deve ter com efectuada em 12 do mesmo mês, data em que, de acordo com o ponto 8 do elenco dos factos considerados provados, foi apresentada no computador da mandatária da ora recorrida. E porque também entendeu serem da aplicar, no caso, as regras de contagem dos prazos estabelecidas no artº 72º do Código de Procedimento Administrativo, e posto que os dias 13 e 14 de Junho caíram, respectivamente, num sábado e num domingo, o prazo ter-se-ia iniciado em 15 e findado em 19, contexto em que o despacho de qualificação teria sido proferido quando a recorrida ainda poderia praticar o acto para que fora notificada.
Por sua vez, o ora apelante entende que o prazo se iniciou no próprio dia 8 de Junho, nos termos do artº 254º, nº 5 do C. P.Civil, que entende ser o regime subsidiariamente aplicável por não dever ser chamado à colação o código de procedimento administrativo, perspectiva em que já se havia esgotado quando, em 19 de Junho, foi proferido o despacho de qualificação.
Adiantar-se-á que se concorda com a decisão recorrida quando à aplicabilidade das regras do procedimento administrativo, e quanto a ter-se a notificação efectuada em 12 de Junho (mas não, como se verá, por se tratar da data em que foi apresentada no computador da mandatária da recorrida) e terminar o prazo em 19 de Junho, e que, consequentemente se discorda do ora apelante quando entende que notificação se deve ter por efectuada no dia 8 de Junho, ou seja no próprio dia da emissão de e. mail, e que em 19 de Junho já o prazo se tinha esgotado.
Vejamos porquê.
Quanto à aplicabilidade das regras do procedimento administrativo, afiguram-se inteiramente convincentes os argumentos aduzidas na decisão recorrida que, aliás, já haviam sido aflorados no douto parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público apenas se suscitando o seguinte resumo da questão:
- O conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação da vontade do Conservador de efectuar ou recusar um registo, integra claramente o conceito de procedimento administrativo contido no nº 1 do artº 1º do Código de Procedimento Administrativo;
- As disposições deste código são aplicáveis, de acordo com o nº 1 do artº 2º, a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade de administrativa de gestão pública estabeleçam relações com os particulares;
- Para efeitos do mesmo código, são órgãos da Administração Pública, entre outros, os órgãos dos institutos públicos (artº 2º, nº 2, al. b);
- O Instituto dos Registos e do Notariado, é, nos termos do artº 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 129/2007, de 27 de Abril, que o criou, um instituto publico integrado na administração indirecta do Estado,
- A conservatórias do registo predial é, nos termos do artº 8º, nº 3, al. b) do mesmo diploma, um serviço desconcentrado daquele Instituto.
Ou seja, independentemente das vicissitudes posteriores às decisões do Conservador ou de quem legalmente o substitua, designadamente quanto aos meios de impugnação postos à disposição dos respectivos destinatários, todos os actos e formalidades tendentes à respectiva prolação integram um procedimento administrativo.
E a verdade é que, como se esclarece na sentença o Estado não deixa de aparecer, através do Instituto dos Registos e do Notariado e das Conservatórias, dotado do chamado jus imperii, praticando ou recusando actos visando a publicidade da situação jurídica dos imóveis, assim se diferenciando dos demais particulares.
De todo o modo e no que respeita ao início do prazo a que alude o artº 73º, nº 2 do C.R. Predial, caberá observar que quer se tivesse como aplicável o falado nº 5 do artº 254º do C. P. Civil, quer o disposto no artº 21º-A, nº 5 da portaria nº 114º, nº 8, o mesmo sempre ocorreria na mesma data, ou seja, 15 de Junho de 2009.
Com efeito, e sem deixar de observar ao ora apelante que, mesmo no que tange ao que chamaríamos prazos substantivos de que trata o Código Civil (v. artº 279º, al. b), na contagem de qualquer prazo nunca se inclui o dia da prática do acto a partir do qual começa a correr (com o que a mesma nunca se poderia ter iniciado no próprio dia da emissão do e-mail, ou seja em 8 de Junho) temos que, o consignar-se no artº 254º, nº 5, que a notificação por transmissão electrónica da dados se presume feita na data da expedição, não pode ser visto isoladamente, mas em conjugação com o referido artº 21º-A , nº 5, da citada Portaria, de acordo com o qual a expedição se presume feita nos três dias posteriores ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
Ora na medida em que, ao abrigo da expressão qualquer meio idóneo, entendeu a Conservatória recorrer à transmissão electrónica, lógico é que, na falta de regulamentação expressa no Código de Registo Predial, a mesma se subordine às regras prescritas no diploma que introduziu, ou seja a Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20 de Junho e 1538/2008, de 30 de Dezembro.
Assim, tendo presente a data de 8 de Junho como sendo a da elaboração do e.mail, o terceiro dia posterior foi o dia 11 que, porém, não conta, dado que nele recaiu o feriado do Corpo de Deus, pelo que a expedição e, consequentemente a notificação, se considera feita no dia 12.
Ora, não contando este dia, precisamente por ser o da notificação (v. artº 279º. Al. b) do C. civil e 72º, nº 1, a) do Código de Procedimento Administrativo) e dado que os dias 13 e 14 recaíram, respectivamente, num sábado e num domingo, em que, por isso, nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo artº 72º, o prazo se suspendeu, este só se iniciou em 15 de Junho, esgotando-se, por isso em 19 de Junho.
Como se acaba de ver, o considerar-se feita a notificação em 12 de Junho não resulta de se considerar dever ser tida em conta a data em que o e.mail teria sido lido pela ora recorrida, mas das regras de contagem legalmente prescritas.
E postas assim as coisas, tem de concluir-se que o registo, recusado por despacho de 19 de Junho, o foi prematuramente, por isso que, nessa data, ainda a recorrida dispunha, até à hora do encerramento da Conservatória, da oportunidade de praticar o acto para que fora notificada.
Recordando que foi esta a razão da revogação do despacho de qualificação, entende ainda assim o apelante, na conclusão 1ª da alegação que o desencadeamento do procedimento para suprimento de deficiências a que se refere o artº 73º, nº2 do CRP radica num dever de assessoria dos interessados cuja coercibilidade não se reflecte no desenvolvimento do processo registral nem é de molde a inquinar os actos subsequentes. Esta conclusão vem na sequência do que o apelante consignara no ponto 18 da sua motivação donde ressalta, com maior clareza, o seu pensamento e que é o de que, afinal, a actuação oficiosa em causa é inócua do ponto de vista jurídico, tanto que ao seu incumprimento “apenas se associa veemente censura do ponto de vista disciplinar, mas não uma sanção jurídica ou um qualquer valor negativo nos actos jurídicos subsequentes”, contexto em que a decisão recorrida excederá o âmbito e o objecto do processo previsto e regulado nos artºs 140º e segs. do C.R.Predial.
Com o que, salvo o devido respeito, se não pode concordar.
Desde logo porque a comunicação prevista no preceito em causa não surge formulada em termos poder, nem mesmo em termos de poder-dever, mas sim como uma verdadeira imposição, bem explicita na expressão “o serviço de registo competente comunica..”.
Ora, o incumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos da administração no seu relacionamento com os particulares, designadamente as que visam conferir-lhe direitos, como é o de suprirem irregularidades de que enferme o procedimento que desencadearam com vista a obterem o efeito pretendido, ou a prática do acto sem que tenha decorrido o prazo conferido para o efeito, não pode quedar-se por meras sanções disciplinares, ainda que veementes, não podendo deixar de ter repercussão na própria validade desse acto, pela simples razão, no caso concreto, de que em função da medida em que a recorrida correspondesse ao solicitado, a decisão de qualificação bem poderia ser outra, ou seja a feitura do registo.
Por outro lado, nenhuma decisão da administração, nem sequer as sentenças judiciais, são imutáveis ou irreversíveis e foi por isso mesmo que a recorrida impugnou a decisão de recusa da pratica do acto de registo, sem que lhe tivesse sida dada a oportunidade de remover as deficiências detectadas pela conservatória, quando fora para o efeito notificada, impugnação essa que tanto pode incidir sobre os vícios do acto como sobre os vícios do procedimento que conduziu à prática do mesmo.
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada.
Sem custas.
Évora, 3 de Maio de 2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso