Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO NEGLIGÊNCIA ABSOLVIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Não constando na factualidade apurada de uma decisão de autoridade administrativa, em processo de contra-ordenação laboral, que a arguida agiu como dolo ou negligência, essa factualidade é insuficiente para integrar a contra-ordenação imputada à arguida, devendo esta ser absolvida da mesma. Chambel Mourisco | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 1194/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. .., motorista, no dia 27/06/2002, ter iniciado a condução do veículo de carga tractor de matrícula ... às 6 h e 30m e terminado às 21 h e 15m, excedendo assim o período de condução máxima permitido por lei. Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, pela Delegação de ... da Inspecção Geral do Trabalho, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de 648.44 € a 1795.67 €, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e aplicada em concreto a coima no montante de € 1200. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal ..., que negou provimento ao recurso. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões: 1. São infundadas uma acusação e uma decisão final, como as do caso em apreço, isto é, sem imputação de factos à entidade patronal que reflictam a existência de um comportamento censurável ou culposo por parte desta entidade e que apenas conclua não terem sido respeitados, pelo motorista, certos preceitos legais, muito especialmente, quando nem é sequer o motorista que vem acusado da infracção que se diz ter cometido, mas uma pessoa diversa; 2. Em momento algum se provou que o comportamento tido pelo motorista foi ordenado ou de qualquer outro modo causado pela sua entidade patronal, pelo que só pode ter sido o motorista quem decidiu cometer a infracção; 3. Logo, a ora recorrente foi condenada com total ausência de culpa; 4. É infundada a douta decisão final, que condenou a ora recorrente, quando nada se provou acerca da sua responsabilidade ou culpa pelo sucedido; 5. Factos não são também os juízos de que a recorrente será culpada apenas por ser entidade patronal, alicerçados no art°4° do aludido D.L. 116/99 - tal afirmação, mais que uma presunção de culpa, traduz-se numa autêntica dispensa da culpa como elemento típico da infracção, pelo que nos termos do Art. 8 ° n.º 1 do DL n.° 433/82 é nula a douta sentença recorrida; 6. Logo, as normas supostamente violadas, só o poderiam ter sido pelo condutor (Art. 7. °/6 do DL 272/89, na redacção do Art. 7. ° da Lisboa 114/99) pois que refere-se ter sido o condutor a cometer os factos, mas nada se provou sobre a culpa da ora recorrente por esse facto, que apenas foi punida por ser a entidade patronal. 7. Não há culpa da arguida, na infracção em apreço e não sendo o direito contra-ordenacional um direito de responsabilidade objectiva, essa culpa teria de ser, de facto, demonstrada. Pelo que ao pugnar essa tese a douta sentença violou o disposto nos art°s 8° do RGCO e art°11° do Código Penal; 8. A interpretação do art.° 4.° n.° 1 al. a) da Lei n.° 116/99, no sentido de se entender que se estabelece uma responsabilidade objectiva, é inconstitucional, por constituir uma violação do disposto nos art.ºs 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, assim como do disposto nos art°s 8° do RGCO; 9. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, a douta decisão recorrida aplicou ao caso concreto o DL 116/99 , o qual foi revogado pela entrada em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, da Lei 99/2003, de 27/08, que aprovou o novo Código de Trabalho que contém, nos artºs 614º e segs., o novo regime das contra-ordenações laborais; 10. Esse novo regime deveria ter sido aplicado ao caso concreto pois que, com a revogação do aludido art°4°, deixou de se identificar os sujeitos infractores, pelo que tal regime é mais favorável ao arguido, tornando--se necessário, no caso concreto, demonstrar quem foi o responsável, não se presumindo a responsabilidade da entidade patronal; 11. Pelo que existe erro na determinação da norma aplicável, devendo aplicar-se o regime previsto no novo C.T. por força do disposto no art°3°, n°2 do R.G.C.O.; 12. Decorre ainda do texto da douta sentença que existe insuficiência da matéria de facto provada para a condenação da ora recorrente, pois que nenhum facto ficou provado que se reporte à participação da ora recorrente nos factos provados, ou sobre a sua responsabilidade (culpa) pelo sucedido, sendo que, também não foi dado como provado que o trabalhador tivesse trabalhado durante as paragens efectuadas - art°410°, n°2, alínea a) do C.P.P. 13. Normas jurídicas violadas: art° 21°, n°1 alínea aa) da Lei 99/2003, de 27 de Agosto; art°s 614° e segs do C.T.; art°s 3°, n°2 e 8° do R.G.C.O., art°11° do Código Penal; art°7°, n°6 do D.L. 272/89, de 19/08 e art°s 29° e 32° da C.R.P.. O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. O ilícito de contra-ordenação por violação com negligência dos tempos de descanso e condução rodoviários é sancionável com coima; 2. Sendo responsável em primeira linha a entidade patronal no domínio das contra-ordenações laborais; 3. A menos que esta conseguisse demonstrar em Juízo ter tomado os procedimentos necessários para o evitar; 4. A recorrente não logrou fazê-lo de forma a obter convicção judicial no sentido da sua desresponsabilização pelo sucedido; 5. O regime sancionatório da Lei nº 116/99, de 4/8, é sempre aplicável à factualidade em análise, por força da norma de transição temporal contida no diploma preambular, que aprovou o novo Código do Trabalho ( art. 9º c) da Lei 99/2003, de 27/08); 6. A decisão recorrida, ao considerar não procedente a impugnação da recorrente, afigura-se-nos ter aplicado correctamente o direito, sendo a mesma adequada às inerentes exigências de prevenção e segurança rodoviários e de reprovação social; 7. Confirmando o veredicto comarcão dar-se-á cumprimento à “ mens legis” e em última análise será feita Justiça. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto colocou o seu visto. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1) - No dia 27 de Junho de 2002, B. ..., motorista ao serviço da arguida, iniciou a condução pelas 06 horas e 30 minutos, tendo terminado pelas 21 horas e 15 minutos do mesmo dia. 2)- Nesse período do dia efectuou as seguintes paragens: das 07:55h às 08:15h, das 09:05h às 10:05h, das 13:05h às 13:45h, das 14:00h às 14:35h, das 14:50h às 15:05h, das 15:20h às 15:30h, das 15:45h ás 16:00h, das 16:15h às 16:30 horas, das 16:40h ás 16:50h, das 17:05h ás 17:25h, das 17:30h ás 17:50h, das 18:05h ás 18:35h, das 18:55h ás 19:10h, das 19:25h ás 19:50 horas, das 20:05h ás 20:20h e das 20:35h ás 21:05h. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: A)- o motorista em causa tenha agido conta instruções da arguida e no próprio interesse; B)- que coubesse a esse motorista organizar os períodos de trabalho. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada resulta do teor dos documentos juntos aos autos, maxime o disco do tacógrafo de fls. 5, bem como do depoimento da testemunha ..., militar da G.N.R. a prestar serviço no Sub-destacamento de Trânsito de.... Por essa testemunha foi interpretado o disco do tacógrafo constante dos autos, tendo sido identificada a hora de início e terminus da condução, bem como os tempos de paragens. Pela testemunha foi também adiantado que os tempos de paragem não correspondem a períodos de descanso do condutor, mas a períodos de trabalho, atenta a sinalização constante do tacógrafo. De todo o modo e ainda que com tais paragens, o motorista não respeitou o período de repouso obrigatório. Foi ainda inquirida a testemunha ..., militar da GNR a prestar serviço no Sub-destacamento da Brigada de Trânsito de ..., o qual foi confrontado com o teor do auto de notícia, tendo confirmado o mesmo na integra. Em particular quanto à matéria de facto dada como não provada, encontra a sua razão de ser no facto de nenhuma prova a esse propósito ter sido apresentada, por forma a fazer concluir encontrar--se a mesma verificada. Frise-se que a arguida expressamente prescindiu nos autos da inquirição das testemunhas que oportunamente havia arrolado. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões, podendo sempre conhecer dos vícios referidos no art. 410º do CPP. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Falta de imputação de factos na acusação e decisão final à recorrente, que reflictam a existência de um comportamento culposo; 2. A interpretação do art. 4º nº1 al. a) da Lei nº 116/99, no sentido de se entender que se estabelece uma responsabilidade objectiva, é inconstitucional, por constituir uma violação do disposto nos art. 29º e 32º da CRP, assim como do disposto no art. 8º do RGCO; 3. Erro na determinação da norma aplicável pois deveria ter sido aplicado o regime do novo Código do Trabalho e não o referido art. 4º da Lei nº 116/99, que foi revogado; 4. Insuficiência da matéria de facto provada para condenar a recorrente, pois que nenhum facto ficou provado que se reporte à sua participação nos factos provados, ou sobre a sua responsabilidade pelo sucedido, sendo que, também não foi dado como provado que o trabalhador tivesse trabalhado durante as paragens efectuadas. Elencadas as questões a decidir importa frisar, como já se referiu, que este tribunal de recurso pode conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. No caso concreto dos autos estamos perante uma contra-ordenação laboral que foi alegadamente praticada em 27/06/02. Na data da prática dos factos ainda vigorava a Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, que veio a ser revogada pela al. aa) do nº1 do art. 1 do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o novo Código do Processo de Trabalho. A responsabilidade penal e contra- ordenacional de natureza laboral está actualmente regulada nos art. 607º e segs. do Código do Trabalho. Mesmo na vigência do regime da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, sempre tivemos por assente que para imputar uma contra-ordenação laboral a qualquer que fosse o sujeito era sempre necessário que se provasse o dolo ou a negligência. O DL nº 244/95, de 14 de Setembro, eliminou o nº2 do art. 1º do DL nº 433/82, de 27/10, que tinha a seguinte redacção: “ A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto.” Face a esta alteração legislativa parece que temos de concluir que o legislador continua a considerar como um dos pressupostos da punição a vontade ou determinação de praticar o acto. Assim, parece-nos que não têm qualquer consistência todas as construções jurídicas que invocavam o disposto no art. art. 4º da Lei nº 116/99, que enumerava os sujeitos responsáveis pela infracção, para concluírem que a entidade patronal era sempre a responsável em primeira linha pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas. Não podemos de maneira alguma sufragar tais teses, pois parece-nos que as mesmas afrontam de forma directa o princípio da culpabilidade, que também deve estar subjacente ao direito contra-ordenacional. Sendo certo que no ilícito contra-ordenacional a censura dirige-se à imputação do facto à responsabilidade social do seu autor também é certo que o comportamento que constitui o ilícito tem de ser imputável ao autor, constituindo uma forma de manifestação da sua vontade. No que diz respeito à contra-ordenação que deu origem aos presentes autos, importa ter presente o disposto no art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, publicado no Jornal Oficial L 370 de 31/12/1985, que dispõe: “ 1.A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do regulamento (CEE) nº 3821/85. 2. A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.” As normas reguladoras dos tempos máximos de condução e mínimos de repouso têm subjacente, para além do aspecto laboral ( higiene, saúde e segurança no trabalho) um fundamento concorrencial e de segurança rodoviária. O controlo dessa normas é efectuado através do registo feito pelo aparelho de controlo, denominado tacógrafo, que deve equipar todos os veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias (Regulamento comunitário nº 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, publicado no Jornal Oficial L 370 de 31/12/1985). O registo dos elementos fornecidos pelo aparelho de controlo é feito numa folha de registo denominada disco de tacógrafo. Este disco destinado a inscrever os dados transmitidos pelo aparelho é válido apenas por um período de vinte e quatro horas que é aferido a partir do momento em que o condutor toma o veículo a seu cargo. Nesse momento o condutor deve anotar no disco o seu nome e apelido, data e lugar do início da utilização da folha, matrícula do veículo e a leitura do conta-quilómetros. Quando o condutor terminar o serviço ou quando tenha de substituir o disco por ter excedido o período de vinte e quatro horas, deve anotar a data e lugar do fim do serviço ou do final do disco e a leitura do conta-quilómetros ( cfr. Regulamento nº 3821/85). Tendo presente a forma como se desenvolve a actividade dos transportes rodoviários temos de admitir que as entidades patronais não podem exercer uma fiscalização permanente sobre o desempenho dos seus condutores de forma a que as disposições dos referidos regulamentos sejam sempre cumpridos. No entanto, segundo a disposição citada - art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3820/85- cabe às entidades patronais organizar o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições do regulamento. É assim que assumem especial relevo os planos de trabalho diários, semanais ou até mensais. Se a entidade patronal, provar que elaborou um plano de trabalho de tal forma que o condutor possa cumprir as disposições dos regulamentos, e deu instruções para o mesmo ser cumprido, não se lhe pode imputar eventual contra-ordenação praticada pelo condutor em claro desrespeito às instruções dadas. As situações de negligência da entidade patronal configuram-se nos casos em que não elabora qualquer plano; ou o mesmo dada a sua irrazoabilidade não permite o cumprimento das disposições regulamentares; quando não dá formação periódica aos condutores e instruções directas acerca do teor dos regulamentos; quando não fiscaliza sistematicamente as folhas de registo de cada condutor. Analisando a factualidade dada como provada, na sentença recorrida, consta-se, que na mesma apenas se faz referência a alguns elementos objectivos da infracção, não sendo feita qualquer referência ao elemento subjectivo da mesma, ou seja, em parte alguma se refere que a arguida, pelo menos, não usou da diligência devida para evitar que o condutor excedesse o período de condução máxima permitido por lei. Esta omissão, quantos aos factos integradores do elemento subjectivo da infracção, integraria o vício do art. 410º nº2 al.a. do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determinaria o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a essa questão. No entanto, constata-se que na proposta de decisão da autoridade administrativa, que foi acolhida na decisão fazendo parte integrante desta, também não foi feita qualquer referência à negligência da arguida. Nos termos do art. 62º do DL nº 433/82, de 27/10, recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação. Assim, temos de concluir que quando os autos são apresentados ao juiz devem conter todos os elementos que devem constar de uma acusação. O Juiz, em sede de julgamento de impugnação de decisão administrativa, mesmo que se provem, não pode acrescentar factos que sejam constitutivos da contra-ordenação. Assim, no caso dos autos, e uma vez que na decisão da autoridade administrativa não foi feita qualquer referência à negligência da arguida, o Mmº Juiz na 1ª instância podia desde logo, por despacho, ou após julgamento se houvesse oposição à decisão por despacho, decidir o caso absolvendo a arguida. Pelo que fica dito, não constando na decisão da autoridade administrativa que arguida agiu como dolo ou negligência, constata-se que os factos descritos são insuficientes para integrar a contra-ordenação imputada à arguida, absolvendo-se esta da mesma. Por todo o exposto, nesta secção social deste Tribunal da Relação de Évora acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada. Sem custas. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/6/8 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |