Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | FÉRIAS ALARGAMENTO DA DURAÇÃO DAS FÉRIAS | ||
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Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do artigo 213º do Código do Trabalho de 2003 é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da organização do seu tempo de trabalho. II- Peticionando um Sindicato em representação e substituição dos seus associados o reconhecimento do direito à majoração das férias e a condenação da demandada empregadora no pagamento pelo incumprimento do alargamento da duração das férias previsto no nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho de 2003, basta-lhe alegar e provar a relação de trabalho que confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório O Sindicato (...), sediado (...), 1150-020 Lisboa, em representação e substituição de 24 associados, devidamente identificados na petição inicial, veio instaurar ação declarativa, de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB., com sede na Rua (...), 7005-639 Évora, pedindo: a) Que seja declarada a insubsistência jurídica (por nulidade) do ato da ré que diminuiu significativamente, os dias de férias a que os associados do autor têm direito, bem como a sua majoração correspondente a três dias úteis de férias; b) Que a ré seja condenada a pagar aos associados do autor, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados conforme apuramento feito no artigo 12º da petição inicial; c) Que a ré seja condenada a permitir aos associados do autor o gozo efetivo daqueles dias de férias em falta. No essencial, alega que a demandada decidiu incluir na contagem das férias dos associados do demandante, os sábados e os domingos, por entender que os mesmos praticavam um “horário concentrado”, que abrangia os referidos dias da semana. Para além disso, decidiu que não seria de atribuir a majoração de férias, diminuindo, significativamente, os dias de férias a que os associados do autor tinham direito nos anos de 2007 a 2009. Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação. Contestou a ré, invocando a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Lisboa e impugnando a factualidade alegada, afirmando que os associados do sindicato demandante gozaram os dias e as majorações de férias a que tinham direito. Conclui, pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu à defesa por exceção, afirmando a competência territorial do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Por despacho de fls. 130 (referência nº 4199223), o Tribunal do Trabalho de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Évora. Por despacho de fls. 135 (referência nº380938), determinou-se a notificação dos trabalhadores identificados na petição inicial, sob os nºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 14, 15 e 21, para constituírem mandatário, no prazo concedido, sob pena de ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo sindicato demandante, em face da revogação da autorização que haviam concedido ao sindicato para os representar e substituir. Perante o absoluto silêncio dos aludidos trabalhadores, por despacho de fls. 136 (referência nº 389045), considerou-se sem efeito tudo o que foi praticado pelo sindicato, no que aos mesmos diz respeito. Por despacho datado de 02/03/2012, proferido na diligência documentada pela ata de fls. 142 e 143, ordenou-se o cumprimento do despacho de fls. 135, em relação ao trabalhador identificado sob o nº24. Igualmente se ordenou, posteriormente, a notificação edital da trabalhadora identificada sob o nº21, por se ter constatado que a mesma, afinal, não havia sido pessoalmente notificada, bem como a notificação dos trabalhadores identificados sob os nºs. 6, 10, 11, 18 e 20 da petição inicial, estes últimos quatro por terem cessado os respetivos contratos de trabalho com a ré. Por despachos de fls. 159 (referência nº 435684) e 171 (referência nº 453734), considerou-se sem efeito tudo o que foi praticado pelo sindicato em relação aos trabalhadores identificados sob os nºs. 6 e 24. Em relação aos trabalhadores identificados sob os nºs. 10, 11, 18 e 20, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Procedeu-se ao saneamento do processo. Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a seleção dos factos assentes e a organização da base instrutória. Por requerimento de fls. 182 e seguintes, a ré veio informar que também a trabalhadora identificada sob o nº4, revogou a autorização dada ao sindicado demandante há cerca um ano, sem que o autor tenha informado nos autos, à semelhança, aliás, de situações anteriores idênticas, pelo que requer a condenação do autor como litigante de má-fé, por omissão grave do dever de cooperação processual, em multa e indemnização nunca inferior a € 3.000,00. O demandante respondeu negando a imputada litigância de má-fé. Por despacho de fls. 192 (referência nº488196), considerou-se sem efeito tudo o que foi praticado pelo sindicato em relação à trabalhadora identificada sob o nº4, por a mesma ter sido devidamente notificada e não ter constituído mandatário no prazo concedido para o efeito. Realizou-se a audiência final, tendo, posteriormente, sido proferida sentença, em 08/11/2013, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e em consequência: a) declaro a nulidade do ato da Ré BB, que diminuiu os dias de férias a que os associados do A. SINDICATO (...) têm direito. b) condeno a Ré BB a pagar aos associados do A. SINDICATO (...), a quantia global de € 6.045,00 (seis mil e quarenta e cinco euros) conforme acima descriminado. c) custas pela Ré. * As partes não litigaram de má-fé.» Inconformada com esta decisão, a ré veio interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida não fundamenta a sua decisão, pois não se compreende o nexo causal que pretende construir e a norma que pretende aplicar, relativamente à questão dos dias de férias, omitindo qualquer referência ou comentário sobre as consequências dos dias de férias gozados pelos associados do autor em sábados e domingos durante os quais estes se encontravam escalados. B. Na ótica da Recorrente, a solução que consta do n.º 2 do Art. 213º do CT/2003 é uma solução que se aplica ao prazo integral das férias. (vide novo Art. 238º n.º 3 do CT/2009, com as alterações de 2012) mas não funciona e gera situações anómalas nas situações como as dos autos em que se verifica a marcação de férias interpoladas, pois a regra dos dias de férias tem em vista o paradigma das férias contadas (22 dias úteis de férias correspondem a 30 dias seguidos), gerando nas situações de férias interpoladas, como se demonstra nas situações descritas nos autos, uma enorme disparidade entre os dias úteis e a vigência dos dias seguidos de férias. C. Considera a Recorrente que na situação dos autos se justificava a interpretação e aplicação corretiva do Art. 213º do CT/2003 no sentido de se ajustar o critério do legislador às circunstância do regime do horário concentrado, por turnos contínuos, sob pena de se gerar a aplicação patológica da lei, designadamente permitindo a interpretação que lhe foi dada no sentido de que quando os associados do Recorrido se encontravam escalados para o fim-de-semana e pediam férias para aquele período, era aceitável a marcação dessas férias, assinalando-lhes como período de férias o primeiro dia útil seguinte ao da marcação de férias que se estendia até à véspera da sua apresentação para nova jornada de trabalho. D. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “- O 12º Associado no ano de 2007 gozou 17 dias úteis de férias num total de 29 dias, no ano de 2008 gozou 17 dias úteis de férias num total de 26 dias e no ano de 2009 gozou 13 dias úteis de férias num total de 20 dias.”, que deverá ser alterado para “- O 12º Associado no ano de 2007 gozou 24 dias úteis de férias num total de 26 dias marcados, no ano de 2008 gozou 29 dias úteis de férias num total de 28 dias marcados e no ano de 2009 gozou 20 dias úteis de férias num total de 21 dias marcados.” E. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “- A 13º Associada no ano de 2007 gozou 17 dias úteis de férias num total de 21 dias, no ano de 2008 gozou 21 dias úteis de férias num total de 26 dias e no ano de 2009 gozou 17 dias úteis de férias num total de 25 dias.”, que deverá ser alterado para “- A 13º Associada no ano de 2007 gozou 25 dias úteis de férias num total de 21 dias marcados, no ano de 2008 gozou 32 dias úteis de férias num total de 27 dias marcados e no ano de 2009 gozou 29 dias úteis de férias num total de 26 dias marcados.” F. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “- O 16º Associado no ano de 2007 gozou 7 dias úteis de férias num total de 13 dias, no ano de 2008 gozou 12 dias úteis de férias num total de dias e no ano de 2009 gozou 16 dias úteis de férias num total de 23 dias”, que deverá ser alterado para “- O 16º Associado no ano de 2007 gozou 13 dias úteis de férias num total de 11 dias marcados, no ano de 2008 gozou 29 dias úteis de férias num total de 38 dias marcados e no ano de 2009 gozou 28 dias úteis de férias num total de 27 dias marcados.” G. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “O 17º Associado no ano de 2007 gozou 8 dias úteis de férias num total de 11 dias, no ano de 2008 gozou 12 dias úteis de férias num total de 15 dias e no ano de 2009 gozou 14 dias úteis de férias num total de 24 dias.”, que deverá ser alterado para “- O 17º Associado no ano de 2007 gozou 17 dias úteis de férias num total de 12 dias marcados, no ano de 2008 gozou 22 dias úteis de férias num total de 20 dias marcados e no ano de 2009 gozou 23 dias úteis de férias num total de 23 dias marcados.” H. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “O 19º Associado no ano de 2007 gozou 24 dias úteis de férias num total de 29 dias, no ano de 2008 gozou 18 dias úteis de férias num total de 25 dias e no ano de 2009 gozou 16 dias úteis de férias num total de 26 dias.”, que deverá ser alterado para “- O 19º Associado no ano de 2007 gozou 21 dias úteis de férias num total de 26 dias marcados, no ano de 2008 gozou 25 dias úteis de férias num total de 27 dias marcados e no ano de 2009 gozou 29 dias úteis de férias num total de 29 dias marcados.” I. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “O 22º Associado no ano de 2007 gozou 10 dias úteis de férias num total de 20 dias, no ano de 2008 gozou 18 dias úteis de férias num total de 24 dias e no ano de 2009 gozou 17 dias úteis de férias num total de 23 dias.”, que deverá ser alterado para “- O 22º Associado no ano de 2007 gozou 13 dias úteis de férias num total de 20 dias marcados, no ano de 2008 gozou 24 dias úteis de férias num total de 28 dias marcados e no ano de 2009 gozou 30 dias úteis de férias num total de 25 dias marcados.” J. Face à prova documental acima referida e analisada com detalhe, resulta manifesto que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação dos documentos e, consequentemente dos factos, fundamento pelo qual se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto constante do quesito “O 23º Associado no ano de 2007 gozou 16 dias úteis de férias num total de 22 dias, no ano de 2008 gozou 19 dias úteis de férias num total de 23 dias e no ano de 2009 gozou 13 dias úteis de férias num total de 17 dias.”, que deverá ser alterado para “- O 23º Associado no ano de 2007 gozou 16 dias úteis de férias num total de 22 dias marcados, no ano de 2008 gozou 26 dias úteis de férias num total de 22 dias marcados e no ano de 2009 gozou 23 dias úteis de férias num total de 18 dias marcados.” K. Resultava do n.º 5 do Art. 213º do CT/2003, que o trabalhador podia renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivo sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias. L. Na situação sub judice, ficou claro que eram os trabalhadores que decidiam quais os períodos de férias que pretendiam gozar, motivo pelo qual, atendendo a que foram os associados do Recorrido a marcar as suas férias, de acordo com as suas conveniências, não resultando da matéria de facto assente que alguma vez lhes tenha sido negada ou recusada a marcação de dia ou dias de férias, devendo pois concluir-se, caso porventura se venha a entender que os Associados do Recorrido não gozaram o período de férias de 22 dias úteis, o que por mero dever de patrocínio se admite, que a não marcação de outros dias de férias para além dos que constam da conjugação dos documentos “listagens de férias”, “justificações de ausências” e Informação de Serviço “Natal e Fim-de-Ano 2008”, integrou e correspondeu à renúncia parcial e intencional dos Associados do Recorrido aos dias remanescentes ao gozo efetivo de vinte dias úteis. M. A Sentença Recorrida ao decidir condenar a ora Recorrente no pagamento de dias de férias remanescente os mencionados vinte dias úteis, quando a não marcação de férias sempre foi feita pelos Associados do Recorrido que, deste modo, decidiram renunciar parcialmente a esse seu direito, previsto no Art. 213º n.º 5 do CT/2003, interpreta erradamente a matéria de facto assente e a prova documental que lhe subjaz e faz uma errada aplicação do direito. N. Devendo, em face do exposto, considerar-se que a não marcação dos dias de férias remanescentes a vinte dias úteis integra o direito de renúncia parcial do direito a férias por parte dos Associados do Recorrido e ao abrigo do preceito acima mencionado. O. A Sentença Recorrida condenou erradamente a Recorrente no pagamento dos dias de férias resultantes da majoração prevista no Art. 213º n.º 3 do CT/2003, sustentando, para tal, que esta não fez prova de que os trabalhadores não tivessem direito à majoração de 3 dias úteis de férias. P. Efetivamente, o facto constitutivo do direito à majoração de férias consistia assim no cumprimento do dever de assiduidade do trabalhador no decurso de um ano civil, resultando do n.º 1 do Artigo 342º do Código Civil, relativo ao ónus da prova, que aquele que invoca um direito tem o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Q. Como não resulta da lei qualquer presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova nesta situação, era o Recorrido que tinha o ónus de alegar e provar que os seus Associados não faltaram ou de que apenas tiveram faltas justificadas, nos anos em apreço e a que as férias se reportam, bastando, para efeitos de prova, que os seus associados tivessem requerido o registo de presenças relativo ao ano ou anos em que pretendiam fazer a prova de que não faltaram ou de que apenas deram faltas injustificadas, o que não fizeram, e, apenas caso a entidade empregadora, ora Recorrente, se tivesse negado ou recusado a entrega de tal documentação se poderia aventar a hipótese da inversão do ónus da prova (cfr. Art. 344º n.º 2 do Código Civil) R. Não se verifica na situação sub judice uma inversão do ónus da prova, razão pela qual não era à Recorrente que cabia ou competia fazer prova de que os associados do Recorrido não tinham direito à majoração de três dias úteis de férias, incumbindo-lhes a eles provar que ou não faltaram ou que só deram faltas injustificadas. S. Termos em que se considera que a Sentença Recorrida, ao decidir que era a Ré ora Recorrente, que tinha de fazer prova de que o trabalhador não tinha direito à majoração dos dias de férias, violou as regras do ónus da prova, designadamente o disposto nos Artigos 342º n.º 1 e 344º, ambos do Código Civil, e decidiu erradamente ao considerar que todos os associados do Recorrido tinham direito ao pagamento daqueles dias de férias em falta e não gozados ou ao seu gozo. T. A Sentença Recorrida acabou por condenar a Recorrente no pagamento da totalidade das custas, decidindo erradamente. U. Efetivamente, nos presentes autos, o pedido principal do Autor foi a condenação da Recorrente no pagamento aos seus associados do triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados, a título de compensação, conforme apurado no Art. 12º da PI, no qual foram descritos os alegados dias de férias em falta, a majoração em falta, o cálculo da compensação de cada dos seus associados, e que a soma das várias compensações totalizou € 44.308,14, que correspondeu ao valor da ação. V. Ora, a Sentença Recorrida condenou a Recorrente no pagamento de € 6.045,00, montante que corresponde a cerca de 13,5% do montante peticionado, julgando improcedentes os pedidos de pagamento do triplo da retribuição correspondente aos dias de férias e ainda o pedido de condenação ao gozo efetivo daqueles dias de trabalho. W. A Sentença Recorrida encontrava-se obrigada a condenar o Autor na proporção do decaimento da maior parte do seu pedido principal, o que não fez pelo que violou o disposto no Art. 446º do CPC quando decidiu condenar a Recorrente pela totalidade das custas. X. Face ao supra expendido, é manifesto que a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA! Tendo em vista a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto, prestou depósito autónomo no valor de € 6.045,00. Contra-alegou o autor, finalizando com as seguintes conclusões: I. As premissas do recurso estão em contradição com toda a matéria facto dada como provada. II. A matéria de facto foi fixada por acordo de ambas as partes, pelo que é inoportuna e descabida a reanálise de quaisquer documentos. III. O direito a férias dos trabalhadores é de interesse e ordem pública pelo que é de carácter vinculistico irrenunciável e indisponível. IV. A Ré não alegou nem provou que os Associados do A. tivessem faltas em anos transatos que pudessem obstar à majoração das férias, com o sentido e alcance previsto na douta Sentença recorrida. V. As conclusões da recorrente improcedem, pois, não só por contradição com a matéria de facto dada como provada, como por oposição ao regime legal vigente. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente e a douta Sentença recorrida totalmente confirmada. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. No recurso interposto suscitavam-se as seguintes questões: 1ª Falta de fundamentação da sentença; 2ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3ª Da invocada existência de renúncia parcial do direito a férias; 4ª Da errada consideração sobre a inversão do ónus da prova quanto ao reclamado direito à majoração do período de férias; 5ª Da errada condenação nas custas processuais. Tendo a primeira das questões enunciadas sido apreciada e conhecida no anterior acórdão proferido, apenas importa conhecer e decidir sobre as restantes questões. * III. Matéria de factoO tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- Os trabalhadores CC, DD, EE, FF, GG, HH e JJ são associados do Autor. 2- Todos subscreveram declarações a autorizar o A. a exercer o direito de ação em sua representação e substituição. 3- Todos foram admitidos ao serviço da Ré, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização, lhe prestarem a sua atividade profissional nas seguintes datas, detendo, atualmente, as seguintes categorias profissionais, respetivamente: 12º Associado - Agosto de 1999, eletromecânico 13º Associada - Abril de 1999, operadora especializada 16º Associado - Agosto de 1998, chefe de equipa 17º Associado - Janeiro de 1998, eletromecânico 19º Associado - Setembro de 2000, operador especializado 22º Associado - Agosto de 1998, chefe de equipa, e 23º Associado - Agosto de 2000, eletromecânico. 4- Os referidos associados continuam ao serviço da Ré, auferindo as seguintes retribuições - base mensais e diárias: 12º Associado - ano de 2007 € 849,44 valor mensal, anos de 2008 e 2009 € 906,07 valor mensal. 13ª Associada - ano de 2007 € 691,06 valor mensal e € 23,03 valor diário, anos de 2008 e 2009 € 711,00 valor mensal e € 23,70 valor diário. 16º Associado - anos de 2007, 2008 e 2009 € 1.008,00 valor mensal e € 33,60 valor diário. 17º Associado - ano de 2007 € 835,41 valor mensal e € 27,84 valor diário, ano de 2008 € 861,21, valor mensal e € 28,70 valor diário e 2009 € 890,05 valor mensal e € 29,67 valor diário. 19º Associado - anos de 2007, 2008 e 2009 € 711,00 valor mensal e € 23,70 valor diário. 22º Associado - ano de 2007 € 1.028,00 valor mensal, anos de 2008 e 2009 € 1.056,84 valor mensal. 23º Associado - ano de 2007 € 834,71 valor mensal e € 27,80 valor diário, anos de 2008 e 2009 € 889,33 valor mensal e € 29,64 valor diário. 5- O 12º Associado no ano de 2007 gozou 17 dias úteis de férias num total de 29 dias, no ano de 2008 gozou 17 dias úteis de férias num total de 26 dias e no ano de 2009 gozou 13 dias úteis de férias num total de 20 dias. 6- A 13º Associada no ano de 2007 gozou 17 dias úteis de férias num total de 21 dias, no ano de 2008 gozou 21 dias úteis de férias num total de 26 dias e no ano de 2009 gozou 17 dias úteis de férias num total de 25 dias. 7- O 16º Associado no ano de 2007 gozou 7 dias úteis de férias num total de 13 dias, no ano de 2008 gozou 12 dias úteis de férias num total de dias e no ano de 2009 gozou 16 dias úteis de férias num total de 23 dias. 8- O 17º Associado no ano de 2007 gozou 8 dias úteis de férias num total de 11 dias, no ano de 2008 gozou 12 dias úteis de férias num total de 15 dias e no ano de 2009 gozou 14 dias úteis de férias num total de 24 dias. 9- O 19º Associado no ano de 2007 gozou 24 dias úteis de férias num total de 29 dias, no ano de 2008 gozou 18 dias úteis de férias num total de 25 dias e no ano de 2009 gozou 16 dias úteis de férias num total de 26 dias. 10- O 22º Associado no ano de 2007 gozou 10 dias úteis de férias num total de 20 dias, no ano de 2008 gozou 18 dias úteis de férias num total de 24 dias e no ano de 2009 gozou 17 dias úteis de férias num total de 23 dias. 11- O 23º Associado no ano de 2007 gozou 16 dias úteis de férias num total de 22 dias, no ano de 2008 gozou 19 dias úteis de férias num total de 23 dias e no ano de 2009 gozou 13 dias úteis de férias num total de 17 dias. [a redação dos pontos 5 a 11 foi alterada, pelos motivos que infra se indicam] * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto No acórdão anteriormente proferido já apreciámos a observância, pelo apelante, do ónus de impugnação exigido pelo normativo inserto no artigo 640º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. * V. Renúncia parcial do direito a fériasSustenta a apelante que, na situação dos autos, uma vez que eram os trabalhadores quem decidia os períodos de férias que queriam gozar, nunca lhes tendo sido negado ou recusado a marcação dos dias de férias, deve entender-se que, não tendo os associados do apelado gozado os 22 dias úteis de férias, tal corresponde à renúncia parcial e intencional do gozo dos dias remanescentes, nos termos previstos pelo artigo 213º, nº5 do Código do Trabalho de 2003. Analisemos a questão. As férias reclamadas nos autos, respeitam às férias que foram gozadas nos anos de 2007, 2008 e 2009. Como é sabido, vencendo-se o direito a férias no dia 1 de janeiro de cada ano civil, há que considerar que ao caso em apreço nos autos é aplicável o Código de Trabalho de 2003. As férias correspondem a um direito dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado, na parte final da alínea d) do nº1 do artigo 59º da Lei Fundamental da Nação. Nas palavras de Menezes Cordeiro, «as férias correspondem a um período de tempo em que os trabalhadores, mantendo o direito à remuneração, não trabalham. (…) As férias têm como finalidade a prossecução dos valores ligados ao repouso laboral – a recuperação do trabalhador e o seu equilíbrio social e psicofisiológico», (cf. “Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, 1999, pág. 707). De harmonia com o disposto no artigo 211º do Código do Trabalho de 2003, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil que deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. O direito a férias adquire-se com o contrato de trabalho, é irrenunciável, salvaguardadas as exceções legalmente previstas e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra, (cfr. artigo 211º, nº3 do Código do Trabalho). Preceitua o normativo inserto no nº1 do artigo 213º do aludido compêndio legal que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, explicitando o nº2 do preceito, que, para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Na motivação do recurso, a apelante argumenta que deve ser feita uma interpretação restritiva do nº2 do mencionado artigo, por forma a ajustar o critério do legislador ao regime de horários concentrados por turnos contínuos. Não procede, porém, tal argumentação. A letra da lei é explícita! O legislador estabelece a duração do período de férias – mínimo de vinte e dois dias úteis – e para que dúvidas não surjam sobre o conceito de dia útil utilizado, explicita no seu nº2 o que deve entender-se por dia útil. Não distingue o legislador a duração do período de férias em função do regime de trabalho existente (normal, contínuo ou por turnos). Logo, não compete ao intérprete proceder a uma distinção que não encontra qualquer apoio na letra da lei. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-1995, in Coletânea de Jurisprudência, 1995, tomo III, pág. 83 e seguintes, mencionado no primeiro parecer do Ministério Público. Aliás, a norma consagrada no aludido artigo 213º, nº2 foi introduzida no ordenamento jurídico-laboral pela primeira vez, através do Decreto-Lei nº 397/91, de 16 de outubro, mais precisamente no artigo 4º deste diploma. E, no preâmbulo deste diploma explicitava-se com interesse, para justificar a solução legislativa consagrada no referido artigo, o seguinte: «Assim, estando o período mínimo de férias atualmente fixado em dias consecutivos, consideram-se criadas as condições para o fixar em dias úteis, na esteira, aliás, do que já está em vigor nalgumas convenções coletivas e do regime da função pública, solução que evidencia maior equilíbrio de interesses na marcação do período de férias. Dada a multiplicidade de regimes laborais existentes, sobretudo no que toca à organização da semana de trabalho, considerou-se necessário definir o que, para efeitos do presente diploma, se entende por dias úteis, de modo a estabelecer um regime uniforme para todos os trabalhadores em matéria de contagem do período de férias.» Perante o exposto, é nosso entender que o artigo 213º, nº2 do Código do Trabalho de 2003 é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da organização do seu tempo de trabalho. Como tal, a duração do período de férias dos associados do sindicado recorrido é determinada pelo estipulado em tal normativo, ou seja, os trabalhadores identificados nos autos tinham direito a gozar no mínimo 22 dias úteis de férias, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Resultou demonstrado nos autos que o número mínimo de dias úteis determinado por lei, não foi, porém, satisfeito. Em tese, sustenta a apelante, que uma vez que os associados do sindicato demandante é que decidiam os períodos de férias que deveriam tirar, deve considerar-se que a não marcação dos dias necessários por forma a perfazer o número mínimo de dias úteis legalmente exigido, corresponde a uma renúncia parcial e intencional do direito a férias, de acordo com a possibilidade consagrada no nº 5 do sobejamente referido artigo 213º. Tal teoria é destituída de razão! Consagra o nº5 do aludido artigo que o trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias. Sobre esta norma, escreveu-se nas “Fichas Interpretativas” da então Inspeção – Geral do Trabalho, emitidas em outubro de 2004, com relevo: «O artº. 213º, nº 4 do CT prevê a possibilidade de o trabalhador renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, desde que garantido o gozo mínimo de 20 dias úteis de férias. A renúncia do trabalhador é um direito que não depende da aceitação da contraparte para que possa ser exercido, devendo aquele receber a retribuição e o subsídio respetivos. Tal direito, no entanto, deve ser utilizado de acordo com o princípio geral da boa-fé, de forma a que não esteja o empregador impedido de aceitar a prestação (exemplo: encerramento da empresa)» É consabido que a renúncia de um direito constitui um ato abdicativo unilateral (cfr. Dicionário Jurídico, de Ana Prata, 3ª edição, pág. 517). Sendo a renúncia de um direito um ato voluntário com efeitos jurídicos, presume, naturalmente, uma manifestação de vontade. Assim o trabalhador que pretenda gozar apenas vinte dias úteis de férias, nos termos estipulados pelo nº 5 do mencionado artigo 213º, deve manifestar essa vontade perante o empregador, não sendo a mesma presumível, até pelo princípio geral consagrado no ordenamento jurídico – laboral da irrenunciabilidade do direito a férias. Na concreta situação dos autos, não só não resulta do acervo factual dado como assente que eram os trabalhadores quem determinava o número de dias que queria gozar (o que contrariaria as regras relativas à marcação do período de férias previstas no artigo 217º do Código do Trabalho de 2003), como não se pode presumir que o gozo efetivo de férias inferior a vinte dias úteis significa uma renúncia parcial ao direito a férias, considerando que tal renúncia implica um ato voluntário de manifestação de vontade, cuja verificação não foi provada nos autos. Por conseguinte, julga-se improcedente a questão suscitada no recurso, agora analisada. * VI. Majoração do período de fériasNão se conforma a apelante com a circunstância do tribunal a quo a ter condenado pelo pagamento dos dias de férias resultantes da majoração consagrada no nº3 do artigo 213º do Código do Trabalho. No seu entender, competia ao sindicato apelado provar que os seus associados cumpriram o dever de assiduidade que confere o direito à majoração do período de férias e não à apelante demonstrar que os trabalhadores identificados nos autos não tinham direito à reclamada majoração, conforme entendeu o tribunal recorrido, acabando por condenar a demandada. Quid juris? Preceitua o nº3 do referido artigo 213º, o seguinte: «A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.» Deste modo, o período mínimo anual de duração das férias (vinte e dois dias úteis), pode aumentar três, dois ou um dia, se verificadas as circunstâncias previstas no normativo citado, relacionadas com a assiduidade do trabalhador. Nos presentes autos, não obstante o sindicato demandante interponha a presente ação de condenação ao abrigo do artigo 5º do Código de Processo do Trabalho, através da mesma, pretende o reconhecimento do direito à majoração do período de férias dos seus associados, mas, visa, igualmente a condenação da ré, ora apelante, no pagamento de quantias concretas a trabalhadores individuais, por si representados. Assim, tendo em conta o objetivo da ação, importava que o sindicato concretizasse em relação a cada um dos associados os dias de férias a que cada um tinha direito, uma vez que o nº3 do normativo citado, admite a possibilidade do alargamento dos dias de férias em um, dois ou três dias, consoante a concreta assiduidade do trabalhador. E essa alegação foi apresentada. O Sindicato sustentou que os trabalhadores associados, que eram trabalhadores subordinados da ré, tinham direito ao alargamento da duração do período de férias para 25 dias úteis. Assim sendo, o demandante alegou de forma suficiente o direito reclamado. Competia, então, à ré, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do aludido direito, nos termos previstos pelo nº2 do artigo 342º do Código Civil. Ou seja, competia à ré provar que o dever de assiduidade não foi cumprido nos termos exigidos, por forma a impedir a constituição do reclamado direito. Tal prova não foi realizada. Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida ao reconhecer a existência do reclamado direito ao alargamento da duração das férias e ao condenar a ré nos termos impugnados. Improcede, pois, o recurso quanto à concreta questão agora analisada. * VII. Custas processuaisNa sentença recorrida, condenou-se a ré/apelante no pagamento da totalidade das custas processuais. A recorrente não aceita tal condenação, considerando que a mesma viola o preceituado no artigo 446º do anterior Código de Processo Civil. Cumpre apreciar. A sentença posta em crise foi proferida em 08/11/2013, pelo que já lhe é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 5º do diploma). Estipula o artigo 527º deste código (que corresponde ao anterior artigo 446º), que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo, vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Por sua vez, o nº2 do preceito refere que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Na petição inicial apresentada, pediu-se (por remissão para o artigo 12º do articulado), a condenação da ré no pagamento do valor total de € 44.308,14. A ré não foi condenada na totalidade do valor inicialmente apresentado (que acabou por ser o valor fixado para a ação). Assim, de harmonia com o aludido artigo 527º entende-se que a ré apenas deve ser condenada na proporção do respetivo decaimento. Nesta conformidade, há que alterar a decisão recorrida em relação à condenação da ré nas custas processuais. VIII. Consequências derivadas da alteração da matéria de facto Por força da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada em recurso, foi alterada a redação dos pontos 5 a 11 dos factos assentes. Tal alteração comporta modificações no valor dos créditos laborais pertencentes aos associados do sindicado demandante, que se integram no pedido apresentado de revogação da sentença recorrida. Assim, apenas importa refazer os cálculos das quantias em dívida, segundo os critérios estabelecidos na sentença que não foram impugnados em sede de recurso. (…) Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente. As custas em ambas as instâncias deverão ser suportadas pela ré/apelante, na proporção do seu decaimento, sendo que o sindicado demandante está isento de custas. * Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a ré/apelante no pagamento ao Sindicato (...), da quantia global de € 5.550,78 e também na quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação em, relação aos dias de férias não gozados, nos anos de 2008 e 2009, pelo associado do autor EE. No mais, mantém-se o decidido. Custas em ambas as instâncias a suportar pela ré/apelante, na proporção do seu decaimento, sendo que o sindicado demandante está isento de custas. Notifique. Évora, 16 de abril de 2015 (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Batista Coelho) (Acácio André Proença) |