Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA PERDA DE INTERESSE | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A aplicação das sanções previstas no art.. 442.° do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro. II - Se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, verifica-se uma situação de mora. Esta situação basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual. III – Perante a mora de um dos promitentes, o outro pode notificá-lo, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonitória), sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato. IV - Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior do contraentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2162/07-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: António................ Recorridos: Maria M................ e marido, Rui................ * António................ intentou contra Maria M................ e marido, Rui..............., a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário. Alegou, que celebrou com a R mulher um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel identificado nos autos e sito na freguesia de Olhos d’Água em Albufeira, constituído por dois fogos e a ser submetido a propriedade horizontal, pelo preço de 25.000.000$00, tendo aquela entregue no acto de celebração do contrato promessa a quantia de 1.000.000$00 a título de sinal, convencionando-se que a escritura seria realizada no prazo ali aceite ou posteriormente, caso necessário fosse; porém, passado o prazo, nada foi dito pelos RR, razão pela qual os AA enviaram carta a pedir a marcação da escritura, que nunca chegou a ser feita; o R marido recebeu na data do contrato promessa 2.000.000$00 como sinal (1.900.000$00 em cheque e 100.000$00 em dinheiro); foram iniciados trabalhos de arquitectura atentas as expectativas de aquisição dos AA. Conclui pedindo, a procedência da acção e que declare resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo dos RR e que estes sejam condenados a restituir a fracção em causa e a indemnizar o A. pelos prejuízos que lhe causaram, a liquidar em execução de sentença. * Contestaram os RR, contrariando aquelas alegações e dizendo que a quantia entregue de 1.000.000$00 não foi no dia 16.04.99, mas em 19.05.98, pela R a Célia Rosa, sobrinha do A, e que sempre residiu no imóvel referido nos autos, com autorização do A; quanto às cartas, não foram elas recebidas devido à inexistência de distribuição postal na localidade, pelo que não foi recusada a recepção de qualquer delas, factos aliás pelos quais se contratou um apartado para o efeito; a R pediu autorização ao A para, tendo terminado o prazo acordado, continuar no imóvel, tendo-lha sido dada, tendo inclusivamente sido proposta pelo A nova data, pelo valor de 30.000.000$00, por acordo verbal, tendo ficado o A de lhe fornecer novo contacto, que nunca fez. Mais consideram não ter havido incumprimento definitivo do contrato. Assim, pedem a improcedência da acção. * Foi saneado o processo e especificada a matéria de facto relevante. * Procedeu-se a julgamento com respeito pelas formalidades legais e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente.* Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) Autor e ré mulher outorgaram, em 16/04/1999, o contrato promessa constante dos autos a fls. 5 a 8 (alínea A) dos factos assentes). B) Nesse mesmo dia 16/04/1999, o autor recorrente entregou à ré as chaves do imóvel, passando a mesma e a sua família a habitar o mesmo (alínea G) dos factos assentes) C) Em 23/02/2001, os outorgantes acordaram na prorrogação do prazo limite para a realização do contrato prometido, prazo esse, que passou a ser de 60 dias a contar daquela data. Na mesma ocasião convencionaram também que, caso os promitentes compradores não cumprissem aquele limite temporal, teria como consequência a imediata restituição ao autor do imóvel objecto do contrato. D) O contrato promessa é regulado nos termos gerais dos contratos, pelo que é licito aos contraentes ajustar-lhes as cláusulas que lhes aprouverem dentro dos limites da lei. E) De igual modo, podem os contraentes convencionar cláusulas resolutivas, que tanto podem constituir uma cláusula do próprio contrato inicial, como ser objecto de um acordo posterior. Ora, foi o que precisamente o que sucedeu no caso em apreço, quando em momento posterior à outorga do contrato-promessa, convencionaram a sanção ou a consequência da não observância do prazo de 60 dias para a marcação da escritura, prazo este, também ele fixado naquele momento posterior. F) Ficou assente nos autos (alínea M) da especificação) que O prazo de prorrogação referido em L) terminou a 21 de Abril de 2001, sem a ré ter procedido à marcação da escritura e à desocupação da casa. " G) Além do mais, resultou NÃO PROVADA a matéria dos quesitos 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, onde, em síntese se perguntava se: No dia 09/10/2001, o autor contactou telefonicamente a ré, tendo ficado acordado entre ambos que, uma vez esta continuar a habitar a casa, manter-se-ia a possibilidade de efectuarem o negócio; Autor e ré acordaram até na alteração do preço para € 149.639,36; Autor e ré nada estipularam quanto à data limite para a realização da escritura. H) A ocorrência do facto da não realização da escritura até 21/04/2001, conjugado com os factos não provados constantes dos quesitos acabados de referir, significa ter-se verificado a condição resolutiva prevista ou convencionada pelas partes, Assim sendo, por força da aludida cláusula, o contrato ficava automaticamente resolvido. Mas para que não restassem quaisquer dúvidas quando à vontade resolutiva do autor, foi efectuada a sua comunicação à parte faltosa (promitentes-compradores). I) Por outro lado, ainda em face da convencionada cláusula resolutiva nunca se poderia concluir que, ao não ser observado o prazo de 60. dias, os recorridos se tivessem apenas constituído em mora. Salvo o devido respeito, não procede a conclusão extraída pela Meritíssima Juiz "a quo" de que os recorridos ficaram constituídos em mora. Na verdade, os promitentes compradores já se encontravam numa situação de incumprimento definitivo, tudo por força da dita cláusula resolutiva. Daí fica justificada a ausência ou a desnecessidade de qualquer interpelação admonitória em que se converteria a mora em incumprimento definitivo. O efeito a obter com aquela interpelação já estava verificado tendo-se ido até mais além ao convencionar-se a entrega imediata da casa no "dia seguinte ao do vencimento do prazo" de 60 dias. J) Por fim, não se pode de modo algum afirmar que o comportamento do autor sempre foi no sentido da manutenção contrato. Se houvesse alguma intenção em manter o contrato, não se teria convencionado aquela cláusula resolutiva, nem o recorrente teria exercido formalmente o direito potestativo (extintivo) de resolução contratual. l) Não podia a decisão do Tribunal ter sido outra que não a de concluir que o contrato celebrado entre as partes já se encontrava resolvido, devendo condenar os recorridos a reconhecer esse facto e, em consequência disso, condenando-os também a restituírem ao recorrente a fracção ou imóvel devidamente identificado nos autos. M) Ao decidir de modo diverso o Tribunal "o quo" não retirou as competentes consequências jurídicas da prova produzida, designadamente no que respeita aos preceitos vertidos nos artigos 405°,432 nOl, 436° e 442° do Cód. Civil, tendo ainda feito errada interpretação ou aplicação do disposto nos artigos 804° n02, 805° n.º 2 e 808°, também do Cód. Civil. * Nas contra-alegações os RR. pediram a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Resulta das conclusões dos recorrentes que a única questão a decidir consiste em saber se face aos factos assentes a mora dos RR. é suficientes para fundamentar a resolução do contrato promessa e consequentemente levar à procedência, ainda que parcial, da acção. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos.A) Por escrito datado de 16.04.99, António................ prometeu vender a Maria M................, e esta prometeu comprar, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma que viesse a ser designada pela letra ”B“, a norte do edifício sito em Roja Pé, freguesia e concelho de Albufeira, constituído por dois fogos, que iria ser submetido ao regime da propriedade horizontal, dividindo-o em duas fracções autónomas — doc. fls. 5 a 8. B) Esse prédio encontrava-se edificado sobre o descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sobre o n° 09907 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 18.083 — docs. fls. 9 a 17. C) O preço ajustado foi de 124.699,47 euros. D) A R mulher entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.987,98 euros. E) Ficando de entregar a restante parte do preço no acto da escritura definitiva de compra e venda, a realizar no prazo de dois meses a contar do registo da propriedade horizontal — doc. fls. 5 a 8. F) A R ficou incumbida de proceder à marcação da escritura, logo que o A lhe comunicasse o registo da constituição da propriedade horizontal, devendo aquela avisar este com quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção — doc. fls. 5 a 8. G) Em 01.10.99, o A entregou à R as chaves do imóvel referido em A), passando a mesma e a sua família a habitar o mesmo. H) Por ap. 03/20000525 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Albufeira a constituição de propriedade horizontal — doc. fls. 9 a 13. I) Em 09.08.00, o A através da sua procuradora escreveu a carta registada com A/R que faz fls. 18 dos autos, que remeteu à R e para a morada “ Roja Pé, 8200 Albufeira, cujo teor é o seguinte: “Serve a presente para lhe comunicar que se encontra pronto o registo da propriedade horizontal do prédio urbano do Roja do Pé, propriedade de meu irmão António................ que represento conforme fotocópia da procuração que junto, devendo V. Exca. Proceder à marcação da escritura nos termos estabelecidos no contrato promessa outorgado em 16 de Abril de 99, artigo 40, comunicando-me a data e cartório com a antecedência de quinze dias. Comunico-lhe ainda que toda a documentação, nomeadamente a certidão da Conservatória relativa ao registo da fracção que lhe foi prometida vender, licença de habitação e documento matricial, se encontram no escritório do solicitador Sr. Jaime Bastos, na Rua António Aleixo, n° 5, em Albufeira, a quem foram dadas instruções para lhe fornecer todos os elementos que precisar para a marcação da escritura, devendo, por conseguinte entrar em contacto com ele“. J) Essa carta foi devolvida ao remetente. K) Assim, o A voltou a enviar essa carta à R por mais duas vezes, a primeira em 03.10.00 e a segunda em 18.01.01, mas ambas foram também devolvidas ao remetente, com as informações, respectivamente “Não reclamada” e “ Endereço insuficiente “— docs. fls. 21 e22. L) No dia 23.02.01, a procuradora do A, Maria da Conceição Pinheiro, encontrou-se em Albufeira com a R Maria Manuela, tendo esta lhe entregue em mão a carta de fis. 23, na qual dizia o seguinte: No seguimento da conversa telefónica que, ainda no decurso desta semana, tive com o seu irmão, Sr. António................, a quem prometi comprar a moradia do Roja Pé e de quem V. Exa. é procuradora, venho comunicar-lhe que, tendo solicitado a seu referido irmão um prolongamento de prazo de sessenta dias a contar de hoje, para a marcação da escritura que, nos termos do contrato promessa outorgado por nós em 16/4/1999, me cumpria haver já marcado, visto se encontrar, da parte vendedora, toda a documentação em ordem, nomeadamente o registo definitivo da constituição do regime da propriedade horizontal, como é já do meu conhecimento, foi a minha proposta aceite pelo seu irmão na condição — que eu e meu marido aceitamos — de, não podendo a escritura concretizar-se no referido prazo, entregarmos a moradia (fracção “ B “), livre, desocupada, devidamente limpa e em perfeitas condições de utilização imediata, com entrega das chaves no primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo”. M) O prazo de prorrogação referido em L) terminou a 21 de Abril de 2001, sem a R ter procedido à marcação da escritura e à desocupação da casa. N) No dia 07.09.01, Maria da Conceição Freitas Pinheiro enviou à R uma carta registada com A/R, cuja cópia está junta a fls. 24, tendo a mesma o seguinte teor: “Escrevo na qualidade de procuradora do meu irmão, o Sr. António................, residente no Brasil. Como já é do conhecimento de V. Exa., terminou no passado dia 24 de Abril de 2001, o prazo de prorrogação, dado pelo meu irmão para a realização da escritura de compra e venda, referente ao contrato promessa outorgado em 16/04/1999. Assim sendo, o meu irmão considera resolvido o contrato promessa referido em epígrafe, e isso por incumprimento definitivo de V/parte, com a consequente perda o sinal entregue. Pelo exposto, deverá entregar a moradia, deixando-a livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 dias, tudo de acordo com o que V/Exa. se comprometeu fazer, conforme consta na carta que me dirigiu em 23/02/2001. Caso contrário recorrer-se-á a Tribunal, o que será feito sem novo aviso e em que não se prescindirá da respectiva indemnização pelos prejuízos que derivaram do respectivo incumprimento “. O) Essa carta foi devolvida ao remetente com a informação “ Não reclamada” — doc. fls. 25 e 26. P) No dia 09.10.01, Maria da Conceição Freitas Pinheiro, invocando a qualidade de procuradora de António................, requereu a notificação judicial avulsa de Maria M................, o que teve lugar a 11.10.01, “ a fim de que a mesma ficasse ciente da resolução do contrato promessa de compra e venda de 16/04/2001, devendo no prazo de 10 dias a contar da notificação entregar ao representado da requerente ou a ela mesma, livre e desembaraçado de pessoas e bens, a fracção autónoma objecto daquele contrato promessa “ — doc. fls. 27 e 28. Q) Em 31.10.00, a R remeteu ao A a carta de fls. 132 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pela presente venho solicitar a V. Excia. que nos seja prorrogado o prazo da escritura pública do imóvel, sito no Roja Pé, Fracção B, Albufeira, cujo contrato promessa de compra e venda foi celebrado em 16 de Abril de 1999 e que por razões burocráticas na legislação do referido imóvel, não foi efectuada na altura devida a respectiva escritura pública. Por esta razão e devido ao aumento constante das taxas de juros, verificadas no decorrer deste ano, foi imperioso para nós que a respectiva escritura pública seja feita em nome do meu filho. Esta decisão originou atrasos na elaboração de documentos exigidos pela instituição de crédito “. R) Em 12.08.01, a R remeteu ao A a carta de fls. 134 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Na sequência dos pedidos de prorrogação dos prazos para a marcação da escritura, e aceites por V. Excia., venho solicitar me informe quem é a pessoa habilitada a fornecer à Instituição de crédito os documentos necessários à marcação da referida escritura, bem como, quem o irá representar nesse acto “. S) Em 01.10.01, a R remeteu ao A a carta de fls. 135 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Venho por este meio reiterar o pedido feito na minha carta datada de 12.08.01, da qual não obtive resposta, apenas um telefonema da Sra. D. Maria da Conceição, e, acredite, não estou a pôr em dúvida a palavra da sua irmã, apenas necessito que a resposta seja por escrito, para conclusão do negócio “». * Perante esta factualidade será que a acção poderia proceder?Cremos que não! O A. formula o pedido de resolução do contrato com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte dos RR. Não existem dúvidas que estamos perante um contrato promessa de compra e venda bilateral. * Para apreciação da questão, impõe-se fazer uma pequena abordagem do regime de incumprimento do contrato-promessa. Perante um contrato promessa que não foi cumprido, pode o promitente não faltoso, requerer a execução específica do contrato, ficar com o sinal em singelo (no caso de incumprimento do comprador), exigir o sinal em dobro (incumprimento do vendedor), ou pedir a indemnização pelo valor da coisa. Há, no entanto, que distinguir, dentro do “incumprimento” em sentido amplo as situações de mora e o incumprimento propriamente dito. Antes das alterações introduzidas pelo DL 379/86 de 11.11, sempre se entendeu na doutrina e jurisprudência que a sanção de perda do sinal em dobro não tinha pertinência no caso de mora, sendo apenas aplicável em situações de não cumprimento definitivo do contrato-promessa. Após essas alterações, designadamente em face da nova redacção do Art.º. 442º C.Civil, surgiram alguns divergências na doutrina e jurisprudência. Porém a maioria da doutrina e da jurisprudência [3] estão de acordo que a simples mora não é motivo de resolução do contrato nem dá direito à correspondente exigência da indemnização equivalente ao dobro do sinal (excepção feita a Cunha Gonçalves no domínio do Código de Seabra) e ao Prof. Antunes Varela (após o regime do DL 379/86), que manifestou a opinião de que a lei actual veio modificar a clássica sanção da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, por forma a referi-la à simples mora e não ao incumprimento definitivo – C.Civil anot. Vol. I, 4A. ed. pág. 423 e “Sobre o Contrato Promessa “, pág. 148ss. No entanto, este entendimento não tem tido acolhimento pela maioria dos autores, nem na maioria da jurisprudência. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo para que o “tradens” do sinal possa resolver o contrato promessa e haver em dobro o sinal que prestou – Ac. 02.11.89 e 07.12.89, in Actualidade Jurídica, ano I, n.º. 3 pág. 9 n.º. 735º e ano II, n.º. 4, pág. 13ss, n.º. 987 e de 24.10.95 in CJ, III,3, 78. Na doutrina, o entendimento de que a perda do sinal pelo “tradens” ou a restituição dele em dobro pelo “accipiens”, conforme seja aquele ou este o contraente faltoso, continua a pressupor o incumprimento definitivo vem sendo defendido por diversos autores – Prof. Galvão Telles – Direito das Obrigações, 6º ed. pag. 112, Januário da Costa Gomes “Em tema de contrato promessa “, pág. 64ss, Calvão da Silva “ Sinal e contrato promessa, pág. 76ss. Januário Gomes, na obra citada, defende que constituição e o estado de mora do devedor supõem a manutenção do interesse do credor na prestação a que o devedor continua vinculado, podendo este purgar a mora, desde que realize a prestação e ofereça a indemnização moratória a que eventualmente haja lugar. Se a manutenção da mora causa prejuízos ao credor este pode sempre nos termos gerais pedir a indemnização pelo atraso no cumprimento – cfr. art. 804º nº 1. Deste modo se concluiu que a mera existência de prejuízos não legitima de per si uma conversão da mora em incumprimento definitivo. Tal conversão apenas poderá ocorrer, independentemente dos prejuízos, de acordo com as “vias da conversão” traçadas no art. 808º do C.Civil. A primeira via de conversão é constituída pela perda do interesse do credor na prestação, perda essa que deve ser objectivamente apreciada. Perdido esse interesse o incumprimento definitivo só se verifica após declaração nesse sentido pelo credor ao devedor, podendo aquele então resolver o contrato exigindo a prestação que tenha realizado. A segunda via de conversão é exercida através da fixação pelo credor ao devedor em mora de um prazo suplementar peremptório dentro do qual o devedor deve cumprir. Esgotado esse prazo, razoável para realizar a prestação, sem que o devedor cumpra, considera-se a obrigação definitivamente não cumprida, podendo então o credor optar pela resolução do contrato. Concluiu pois este autor que o promitente fiel apenas poderá despoletar a indemnização correspondente ao sinal em dobro (valendo o sinal como uma verdadeira cláusula penal compensatória) nos casos em que ocorreu uma situação de incumprimento definitivo, não bastando a simples mora para desencadear o mecanismo daquela indemnização. Ocorrendo incumprimento definitivo bastará ao credor provar esse incumprimento por parte do devedor – ficando dispensando da prova de culpa face ao disposto no art. 798º nº 1 do C.Civil. Para além dos autores supra mencionados, igualmente Brandão Proença, na sua obra Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, pág. 115 e ss, defende que o exercício do direito potestativo-extintivo de resolução do contrato, em conjugação com a componente indemnizatória, exige o incumprimento definitivo da promessa e não uma situação de simples mora. Existe mora do devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível não foi efectuada no tempo devido – cfr. art. 804º nº 2 do C.Civil. A ser assim, face a esta definição legal, no caso de mora, o credor não pode em principio renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio, o que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação como não cumprida definitivamente logo que tenha decorrido esse prazo. Por outro lado, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir – cfr. art. 805º nº 1. Sendo que, apenas se considera não definitivamente cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação – apreciado objectivamente – ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, [4] de acordo com o estatuído no citado art. 808º, regime regra, igualmente aplicável a esses casos. Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior do contraentes [5] . BRANDÃO PROENÇA [6] preconiza que «o significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade (…) terá que ser “deduzido” do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes». Ainda assim - segundo este Autor [7] -, «parece poder ser transposto para esta sede, e por maioria de razão, o princípio de que, em regra, o prazo essencial não é “absolutamente fixo” (não há por parte dos promitentes um interesse temporalmente delimitado), mas apenas “relativamente fixo”». Dito isto, «pode, no entanto, concluir-se pela essencialidade absoluta (em regra, subjectiva ou pactícia) ou, até, por uma “finalidade essencial”, sempre que aos promitentes só interesse celebrar o contrato dentro do prazo fixado (normalmente o maior interessado será o promitente-comprador ou o promitente-arrendatário), por razões jurídicas (necessidade de serem observados outros prazos), materiais (carência absoluta do bem em causa ou do preço em dívida) ou quando certas circunstâncias coenvolventes o imponham (p. ex., caducidade do empréstimo bancário deferido, se a escritura de compra e venda não for realizada dentro de certa data)» [8] . «A maior ou menor “força” das expressões empregues pelas partes constituirá – segundo BRANDÃO PROENÇA [9] – um elemento hermenêutico a ter em conta (p. ex., cláusulas do tipo “…até final de certa data, sob pena de ser rescindido, sem direito à devolução do sinal” ou “…dentro de certo prazo prorrogável por mais algum tempo improrrogável”) [10] [11] . Na jurisprudência nacional, também prevalece o entendimento segundo o qual, «no contrato-promessa, quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática, há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar [rectius, de o resolver], se entretanto ele não tiver sido cumprido» [12] [13] [14] . De todo o modo, «nada tendo sido alegado, nesse sentido [isto é, no sentido de que, decorrido o prazo previsto no contrato-promessa para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, o contrato deixaria de interessar aos intervenientes], pelas partes, deve considerar-se que, decorrido o prazo consignado, o contrato não caducou» [15] . Por outro lado, o comportamento das partes posterior à ultrapassagem do prazo inicialmente fixado no contrato-promessa para a celebração do contrato definitivo é susceptível, por si só, de revelar o carácter não essencial daquele prazo. É que, «decorrido o prazo, estipulado no contrato-promessa, para a celebração da escritura do contrato definitivo de compra e venda, sem que esta se tenha efectivado, o contrato não se resolve automaticamente; a resolução depende de acto concreto das partes, e estas podem prorrogar o prazo por acordo» [16] [17] . Na verdade, «os promitentes podem prorrogar tacitamente o termo final para a celebração do contrato prometido, mantendo entretanto o contrato-promessa total eficácia e irrelevando a eventual mora anterior de algum dos contraentes» [18] . Assim, por exemplo, «se, num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente ao termo do prazo para celebração do contrato prometido, ambos os promitentes marcam data e local para lavrarem a escritura, embora fossem diferentes os cartórios notariais, há acordo tácito na sua prorrogação» [19] . No caso dos autos, o clausulado do contrato-promessa de compra e venda firmado entre o ora Apelante (como promitente-vendedor) e os ora Apelados (como promitentes-compradores) é, por si só, suficientemente impressivo para fundamentar a conclusão de que o prazo não era essencial para as partes e muito menos para o promitente vendedor pois se assim não fosse este não deixaria ao alvedrio dos RR. a marcação do data de celebração do contrato definitivo. Efectivamente no contrato não se fixou prazo certo ou termo “a quo” a partir de certa data, antes se deixou ao critério dos promitentes compradores a marcação da escritura, apenas se lhe impondo uma obrigação de informação do promitente vendedor com 15 dias de antecedência. Por outro lado se é certo que o comportamento posterior do A. revela alguma impaciência com o atraso dos RR. e com a demora na marcação da escritura definitiva, não é menos certo que não chegou a fixar qualquer prazo para a celebração da escritura. Limitou-se a anuir a uma proposta de prorrogação feita pelos RR.. Daqui decorre também que apesar de tudo, o A. não considerava o novo prazo essencial. Só decorrido este prazo, sem cumprimento, o A. veio a revelar que afinal o considerava essencial e por isso decidia resolver o contrato. Porém e como decorre do que se deixou dito a essencialidade do prazo de cumprimento deve ser inequívoca para, uma vez ultrapassado sem cumprimento, se poder considerar que existe incumprimento definitivo. Ora no caso dos autos isso não acontece e portanto ao A. restava-lhe o recurso à conversão da mora dos RR. usando uma das “vias da conversão” traçadas no art. 808º do C.Civil. Ou seja ou alegava fundada perda de interesse na prestação e em consequência considerava resolvido o contrato – o que não fez. Ou recorria à segunda via acima indicada, fixando ao devedor em mora um prazo suplementar razoável mas peremptório e advertindo-o que esgotado esse prazo, sem cumprimento, consideraria a obrigação definitivamente não cumprida –também não o fez. Optou por considerar resolvido o contrato, porém com se demonstrou não tinha fundamento legal para tanto. Assim bem andou a srª juíza ao julgar improcedente a acção. Decisão Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Évora, em 6 de Dezembro de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. seguintes arestos, citados por Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, pag. 116 e seg. Ac. do S.T.J., de 8 de Fevereiro de 2000: "A aplicação das sanções previstas no n.° 2 do art. 442.° do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora"' - Ac. do S.T.J., de 26 de Novembro de 1999: "Os juros em dívida pelos promitentes-compradores só conduziriam a indemnização moratória e não à resolução do contrato-promessa" -Ac. do S.T.J., de 27 de Abril de 1999: "Essa situação de mora basta para haver lugar à execução específica do contrato-promessa mas é insuficiente para fundamentar sua resolução " ' in B.M.J., n.' 347, p. 375 e ss.. No mesmo sentido, cfr. o acórdão do S.T.J., de 24 de Maio de 1983, no B.M.J., n." 327, p. 653 e ss. Ac. do S.T.J., de 27 de Novembro de 1997: "A aplicação das sanções previstas no art.. 442.° do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Dec--l-ei n.' 379/86, de 11 de Novembro" - Ac. do S.T.J., de 19 de Março de 1996: "O sinal convencionado em contrato-promessa de compra e venda de imóvel não tem a natureza de cláusula penal moratória, desempenhando antes uma função especifica idêntica à cláusula penal (compensatória), qual seja a de constituir prefixação convencional da indemnização, a satisfazer pela parte que deixe de cumprir definitivamente o contrato. - Ac. do S.T.J., de 24 de Outubro de 1995: ,, "A aplicação das sanções previstas no art. 442.° do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.° 379/86, de 11 de Novembro" . - Ac. do S.T.J., de 18 de Janeiro de 1995: "O direito de o contraente fazer seu o sinal recebido não se compadece com a situação de mora, exigindo-se o incumprimento definitivo cio contrato-promessa" [4] Se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, esse incumprimento basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual. Estando um dos promitentes em mora, o outro pode notificá-lo, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonitória), sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato. Ac. do STJ de 2/10/01, proc. 01A2475, in dgsi. pt [5] ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 636, in fine. [6] In “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral. A Dualidade Execução Específica-Resolução”, 1987, p. 110. [7] In “Do Incumprimento…” cit., p. 112. [8] BRANDÃO PROENÇA, ibidem. [9] Ibidem. [10] Cfr., no sentido de que «a cláusula de contrato-promessa de compra e venda de que a escritura relativa ao contrato prometido seria celebrada “no máximo” até certa data, traduz-se no estabelecimento de um prazo fixo ou absoluto ou numa data-limite para o cumprimento do contrato-promessa», o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/1996, proferido no Proc. nº 9551141 e relatado pelo Desembargador COUTO PEREIRA (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [11] Cfr., no sentido de que «uma cláusula contratual inserta em um contrato-promessa de compra e venda em que se estipulou que “o prazo máximo da escritura definitiva de compra e venda e bem assim a tradição do imóvel não poderá exceder um ano a partir da presente data”, sujeita o contrato a um termo essencial», o Ac. do S.T.J. de 15/12/1998, proferido no Proc. nº 98B502 e relatado pelo Conselheiro QUIRINO SOARES (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [12] Ac. da Rel. do Porto de 4/10/1990, proferido no Proc. n 22524 e relatado pelo Desembargador LOPES FURTADO (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [13] Cfr., igualmente no sentido de que «o prazo previsto num contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de prazo limite ou absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo e possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora», sendo que «a qualificação do prazo em absoluto ou relativo depende da interpretação da vontade das partes e das suas declarações negociais», o Ac. da Rel. do Porto de 1/4/2003, proferido no Proc. nº 320650 e relatado pelo Desembargador FERNANDO SAMÕES (cujo texto integral consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [14] Cfr., de igual modo no sentido de que a estipulação, feita em contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual a escritura pública será celebrada até determinada data, «pode ser entendida, em princípio, com dois sentidos: como prazo-limite, absoluto ou improrrogável, cujo decurso determina o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata resolução ou caducidade, ou como prazo relativo ou não essencial, apenas determinante de uma situação de mora e conferindo ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato, a sua resolução ou indemnização moratória», sendo que «a opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes», o Ac. do S.T.J. de 24/10/1995 (in Col. Jur./Acórdãos do STJ, 1995, tomo III, p. 78). [15] Ac. do S.T.J. de 3/6/1992, proferido no Proc. nº 082107 e relatado pelo Conselheiro MIGUEL MONTENEGRO (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [16] Ac. do S.T.J. de 18/1/1995, proferido no Proc. nº 85695 e relatado pelo Conselheiro SAMPAIO DA NÓVOA (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [17] Cfr., no sentido de que «os contraentes de contrato-promessa, decorrido o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, continuam vinculados ao seu cumprimento, desde que não o tenham resolvido», o Ac. desta Rel. de Évora de 19/1/1984 (in Col. Jur., 1984, tomo I, p, 284). [18] Ac. da Rel. de Lisboa de 24/5/1993, proferido no Proc. nº 74182 e relatado pelo Desembargador ANTÓNIO ABRANCHES MARTINS (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [19] Ac. da Rel. de Lisboa de 1/7/1993, proferido no Proc. nº 69962 e relatado pelo Desembargador LOUREIRO FONSECA (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). |