Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO REGISTRAL PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando mesmo a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para tutelar direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros. II – São, por isso, elidíveis as presunções derivadas do registo tanto quanto aos factos inscritos, como às situações jurídicas decorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I -Relatório PROCESSO Nº 2151/05.6/TBLLE-B.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial de … contra “C” procedimento cautelar comum , pedindo que a requerida seja condenada a não alienar, onerar, arrendar, introduzir alterações, efectuar qualquer tipo de obras, nem por qualquer causa depreciar o imóvel objecto dos autos, alegando em síntese: O pai de ambos, “D”, era proprietário do imóvel identificado no art. 2° do requerimento inicial, conforme inscrição registral datada de 20 de Junho de 1975 , a quem os requerentes sucederam após o seu falecimento em 10 de Dezembro de 2001; O seu pai celebrou em 23 de Abril de 1981 um contrato promessa de compra e venda do referido imóvel com “E” e “F”, tendo estes , na qualidade de promitentes compradores, pago o respectivo sinal, no valor de Esc. 2.000.000$00; Os promitentes compradores não mais entregaram qualquer quantia , nem procederam à marcação da escritura pública, nem entraram na posse do imóvel, o qual esteve desabitado; No mês de Junho de 2005 visitaram o imóvel e verificaram, junto da Conservatória do Registo Predial de …, que o mesmo ainda se encontra registado na titularidade do pai, sendo também ele o titular inscrito na matriz ; Uma vez que pretendiam voltar a utilizar o imóvel com regularidade, decidiram proceder à sua limpeza e recuperação, ali se dirigindo no dia 25 de Agosto de 2005, tendo sido recebidos pelas filhas dos promitentes compradores, os quais afirmaram que o imóvel lhes pertencia e estava registado a seu favor; Existe uma duplicação de descrições relativa ao imóvel, tendo sido aberta uma nova descrição da qual consta: registo de aquisição a favor dos promitentes compradores, datada de 16 de Junho de 1999 (efectuado com base numa decisão proferida em acção especial de justificação judicial, que correu termos à revelia dos requerentes, que aí foram dados como incertos); na referida data está registada a aquisição a favor de “G”; Em 21 de Abril de 2003 o imóvel foi registado a favor de “H”; Em 12 de Setembro de 2006 o imóvel foi registado a favor da ora requerida “C”; Mais alegaram sob os arts. 21 a 55 do requerimento inicial, factualidade destinada a contrariar os factos alegados pelos promitentes compradores na acção de justificação notarial, arguindo a nulidade do título de aquisição que a sentença proferida no âmbito desse processo constitui e a existência de falta de citação nesses autos, em consequência do que argúem a nulidade da cadeia de transmissões do imóvel, invocando má fé dos adquirentes, que exemplificam, nomeadamente, no facto de no relatado episódio de 25 de Agosto de 2005 as filhas dos promitentes compradores/justificantes terem afirmado que o prédio lhes pertencia e que os seus pais beneficiavam de presunção registral, quando, na verdade nessa data, o prédio já estava registado a favor da “H” concluindo que as transmissões apenas visaram criar a aparência da titularidade do direito de propriedade por um 3° de boa fé; Sob os arts. 62° a 66 relatam situações que configuram a má fé dos adquirentes, nomeadamente no que à requerida se refere, sendo, na escritura de aquisição do imóvel , utilizada certidão do registo predial que caducaria 5 dias depois, mas na qual ainda não constava o registo da acção principal, invocando simulação do negócio jurídico ( art. 240 do CC). Sob o art. 71 alegam a existência de risco sério de o imóvel vir a ser objecto de posteriores transmissões, pondo em causa a possibilidade de os requerentes verem reconhecida e recuperaram a sua titularidade. Citada a requerida deduziu oposição, impugnando a matéria alegada, nomeadamente a inexistência de boa fé quando adquiriu o imóvel à “H” no exercício da sua normal actividade relacionada com a compra e venda, cessão e arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios. A requerida invocou ainda a excepção de caso julgado, a qual foi julgada procedente (após audição dos requerentes) conforme despacho de fls. 106 a 117. Inconformados os requerentes com esse despacho interpuseram recurso para este Tribunal, que por Acórdão exarado a fls. 154 a 163 que depois de considerar que não é impeditivo instaurar o presente procedimento cautelar, por o mesmo não constituir repetição de qualquer outro na pendência da mesma causa, revogou a decisão e ordenou que os autos de procedimento cautelar prosseguissem os seus termos . Na sequência do Acórdão desta Relação os requerentes foram convidados a concretizar a matéria de facto relativo ao justo receio de lesão invocado, o que os requerentes vieram a fazer nos termos constantes de fls. 187 a 196 . A requerida pronunciou-se nos termos constantes de fls. 208/209 impugnando a matéria alegada. Os requerentes vieram ainda a fls. 253 a 258 proceder á alteração do pedido, requerendo que lhes fosse restituída a posse do imóvel, requerimento que veio a ser indeferido, conforme despacho exarado em acta de audiência (fls. 281/282). Realizou-se o julgamento e após decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença, que indeferiu o requerido procedimento cautelar. Os requerentes não se conformaram e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os agravantes concluem, em resumo: 1- O tribunal a quo ignorou o teor integral da certidão predial de fls. (cfr. artigos 371 e 383 do CC) ao considerar não preenchido o requisito de fundado receio de lesão do direito invocado e que o registo exercia já uma função preventiva bastante de tal direito; 2- Do documento conclui-se que a ora recorrida , não obstante conhecer da decisão que impedia a alienação do imóvel ora em crise, em virtude do registo da mesma, decidiu adquiri-lo em clara violação de uma ordem judicial; 3- É manifesto que o registo predial não produziu, in casu , qualquer efeito de acautelamento do direito de propriedade que os recorrentes invocam , por deliberada e voluntariamente violado; 4- Tal extrai-se das simples transcrições da certidão predial, pelo que a aniquilação de parte do seu teor consubstancia, salvo melhor entendimento, nulidade parcial da sentença - artigos 668 nº 3 al. d) e 669 nº 3 do CPC, o que alega para todos os efeitos. 5- As concretas premissas de facto, supra referidas, foram incorrectamente julgadas, pois o citado meio probatório impunha decisão diversa da recorrida, pelo que deve a requerida reapreciação da prova ser admitida e, consequentemente serem considerados como provados os factos referidos na conclusão 18. 6- Mas não só , face à matéria considerada provada, sempre o requisito de provável existência do crédito deveria ter sido considerado como provado, ao contrário do que foi. 7- É incoerente a aquisição de um imóvel, por uma pessoa, em primeiro lugar, por usucapião, para tal imóvel ser adquirido logo após e subsequentemente, pela mesma pessoa, por compra. 8- A usucapião, datada de 15.06.1998, por anterior à compra, deveria ter sido dada como prevalente relativamente ao registo da compra. 9- Não são de aplicar, as regras registais, no tocante a presunções e inversão de ónus da prova. 10- Sem prejuízo, atenta a factualidade considerada provada em a), b), c), d) de tal decisão concatenado com a discordância manifesta do(s) facto(s) que deu(ram) origem à referida «primeira aquisição» e sopesando o facto da acção principal visar o reconhecimento do direito de propriedade dos ora recorrentes sobre o imóvel supra referido. 11- Considera-se realizada a prova, ad minus, sumária, da existência do direito invocado (vide nº 2 do art. 384 do CPC). 12- Pelo que é manifesta a incorrecta valoração da prova produzida , pois tais factos impunham conclusão legal diversa. 13- Mas não só, pois, também se impunha consideração diversa relativamente ao requisito de justificado receio de lesão do direito invocado, que a Mmº Juiz considerou não preenchido 14- Atenta, mormente a matéria provada em “n) Na escritura de aquisição a favor da requerida “C” ” celebrada em 24 de Fevereiro de 2006, foi utilizada uma certidão emitida em 29 de Agosto de 2005" 15- Pois a ora recorrida apresentou, calculadamente, uma certidão que (pasme-se) caducaria depois e da qual não constava como convinha, a apresentação do registo da acção principal in casu de 1/09/2005. 16- Facto de extrema relevância, ainda mais atento o objecto social daquela se centrar na actividade imobiliária. 17- E que por ser adequado à prática de actos judicialmente ilícitos, ser revelador da propositada ocultação de informação essencial a título registral e integrar a reiterada conduta de má fé que caracteriza todos os intervenientes na presente lide, tal como sempre arguido pelos ora recorridos, pelo que deveria tal prova ter sido valorada positivamente ao invés do que sucedeu. 18- O mesmo diz, mutatis mutandis, relativamente ao provado em: o) Em 29 de Agosto de 2005, o titular inscrito na matriz predial urbana com o art. 3041 da freguesia da …, concelho de …, correspondente ao prédio identificado em b) era “D” - cfr. doc. de fls. 46 e 47. 19- Pois não é admissível, após três «alienações» e cerca de catorze anos depois, caso as transmissões em causa tivessem sido efectivamente válidas e não forjadas, que as informações presentes no respectivo Serviço de Finanças dissessem ainda respeito ao pai dos recorrentes - como efectivamente dizem 20- facto este corroborante da lesão que o direito de propriedade invocado pelo ora recorrente ora sofre. 21- A recorrida nunca teve, assim, qualquer interesse profissional pelo imóvel em causa, tendo-o adquirido de forma a accionar mecanismos de ordem registral que obstem ao conhecimento em sede de acção principal do direito de propriedade dos ora recorrentes. 22- Tal ilação afirma-se como necessária, porquanto decorrente da selecção de factos provados e corroborada pela manifesta e deliberada violação de uma decisão judicial conhecida por via de registo 23- Factos este que, sem mais, integram o requisito do justo receio de lesão do direito invocados nos autos. 24- A sucessividade de transmissões operadas, inclusivamente em clara violação de decisão judicial e as incoerências que as mesmas padecem, prova a existência, ad minus, sumariamente do perigo de lesão irreparável do direito invocado pelos ora recorridos, pois são claramente indiciários que o objectivo da recorrida - que nem sequer respeitou o constante do registo - sempre foi obstar, definitivamente, à possibilidade de reconhecimento do direito a favor dos ora recorrentes, 25- Pelo que se impõe valoração diversa da prova produzida nos autos, sempre devendo a mesma ser suficiente para preencher o requisito de justificado receio de lesão do direito 26- Assim, por se encontrarem preenchidos os dois requisitos cumulativos do procedimento cautelar, deverá o mesmo ser decretado. A requerida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Os requerentes são filhos de “D”, falecido em 10 de Dezembro de 1991, tendo-lhe sucedido - cfr. docs. reproduzidos a fls. 18 a 21 do apenso B e 52 a 55 do apenso A; 2- O pai era proprietário do seguinte imóvel: prédio urbano destinado a habitação de rés do chão com hall, sala de jantar, sala de estar, quarto, cozinha, casa de banho e terraço; logradouro com piscina e garagem, o qual constitui o lote 21-A/31, sito na Rua …, em …, freguesia da …; 3- Na ficha n° 077561160699 da Conservatória do Registo Predial de …, está descrito o prédio referido em 2. cfr. doc. de fls. 22 a 26; 4- Na mesma Conservatória e descrição, foi definitivamente inscrita pela inscrição G-1, lavrada sob a apresentação de 20 Junho de 1975, a aquisição daquele imóvel pelo pai dos requerentes, por compra; 5- Em 23 de Abril de 1981 o falecido “D”, mediante escrito reproduzido a fls. 36 a 38 , na qualidade de 1° outorgante, declarou prometer vender a “E”, casado com “F”, que, na qualidade de 2° outorgante, declarou prometer comprar o imóvel descrito em 2. 6- Mais declararam que o preço global da venda seria de PTE 7.400.000$00, sendo entregue nessa data, a título de sinal, a quantia de PTE 2.000.000$00 sendo o remanescente pago no dia da escritura; 7- Mais estipularam que o 2° outorgante entraria de imediato na posse do imóvel, podendo realizar as benfeitorias que entendesse- cfr. doc. reproduzido a fls. 36 a 38. 8- Em 15 de Junho de 1998, “E” e mulher, “F”, intentaram no Tribunal Judicial de … acção de justificação judicial contra os herdeiros de “D”, ausentes em parte incerta tendo a acção por objecto o prédio identificado em b) pedindo a declaração de aquisição do imóvel, por usucapião. Cfr. doc. reproduzido a fls. 39 a 45; 9- Na mesma ficha e descrição referidas em c) (3) acham-se definitivamente inscritas: - pela inscrição G2 , lavrada sob a apresentação 55 de 16 de Junho de 1999, a aquisição daquele imóvel por “E”, casado com “F”, por compra; - pela inscrição G-3 , lavrada sob a apresentação 56 de 16 de Junho de 1999, a aquisição daquele imóvel por “G”, por compra; - Pela inscrição G-4 lavrada sob a apresentação 27 de 21 de Abri] de 2003, a aquisição daquele imóvel por “H”, SA por compra; - Pela inscrição G-6 lavrada sob a apresentação 107 de 12 de Setembro de 2006, a aquisição daquele imóvel por “C”, por compra; 10- Na mesma ficha e descrição, pela inscrição F- 5 , lavrada sob a apresentação 54 de 10 de Maio de 2007 , encontra-se ainda registado o pedido formulado nos autos principais. 11- Em 2005 os requerentes decidiram fazer limpeza ao imóvel, tendo havido oposição de umas vizinhas que afirmavam que o mesmo lhes pertencia; 12- O imóvel estava a necessitar de reparações; 13- Os requerentes foram impedidos de entrar no imóvel, que estava guardado por uma pessoa e tinha cadeados a fechar portões: 14- Na escritura de aquisição a favor da requerida “C” e celebrada em 24 de Fevereiro de 2006 , foi utilizada uma certidão emitida em 29 de Agosto de 2005. 15- Em 29 de Agosto de 2005 o titular inscrito na matriz predial urbana com o art. 3041 da freguesia da …, do concelho de …, correspondente ao prédio identificado em b) ( 2) era “D” - cfr. doc. de fls. 46 e 47 16- Em 3 de Abril de 2007 , o titular inscrito na matriz predial urbana com o art. 3041 da freguesia da … do concelho de …, correspondente ao prédio identificado em b) ( 2) era “C” - cfr. doc. de fls. 29 e 30 17- O imóvel identificado em b) (2) e c) (3) está a necessitar de ser recuperado. 18- Por óbito de “D” não foi instaurado junto do competente Serviço de Finanças processo de imposto sobre as sucessões e doações, apesar de na relação de óbitos remetida pela Conservatória do Registo Civil constar que o mesmo tinha deixado bens, mas foi recebido um oficio do Tribunal Judicial de …, onde foi dada a informação que o Inventário Obrigatório instaurado pelo seu óbito tinha sido arquivado por falta de bens a partilhar - cfr. certidão de fls. 290 a 292. Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso os recorrentes insurgem-se fundamentalmente contra a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, por a mesma ignorar o teor de documentos registais juntos aos autos e dos quais os recorrentes consideram resultar preenchidos os requisitos para o decretamento da providência como sejam, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado - objecto de acção declarativa –(acção principal)- e o fundado receio de que a recorrida antes de proferida decisão de mérito naquela acção cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. Vejamos, então, se no caso em apreço, a prova constante dos autos preenche ou não os apontados requisitos para o decretamento da providência: A sentença recorrida indeferiu a requerida providência fundamentalmente por considerar que a “prova produzida pelos requerentes com vista ao decretamento da presente providência foi insuficiente para se concluir pela provável existência do direito, pois desde logo, no registo predial consta que o prédio foi adquirido por “E” por compra ( nada sendo referido quanto à aquisição por usucapião , contrariamente ao que referem os requerentes)". Ora, considerando fundamentalmente as certidões registrais e demais documento dos autos, cremos que os requerentes lograram demonstrar, o primeiro dos requisitos enunciados, a muito provável existência do direito de propriedade sobre o imóvel dos autos. Não existem dúvidas, segundo a certidão registral junta a fls. 24 a 25 que sob a Ap. 18/200675 estava inscrita a favor de “D” a aquisição, por compra à “I” do prédio urbano destinado a habitação de rés do chão com hal, sala de jantar, sala de estar, quarto, cozinha, casa de banho e terraço; logradouro com piscina e garagem, o qual constitui o lote 21- A/31 sito na Rua …, em …, freguesia da …; Na ficha n° 07756/160699 da Conservatória do Registo Predial de … está descrito o prédio supra identificado – doc - registral de fls. 22 a 26; Vem também provado tendo em conta o doc. de fls. 36 a 39 ( contrato de promessa de compra e venda) que em 23 de Abril de 1981 o falecido “D” celebrou com “E” o contrato de promessa consubstanciado no aludido documento , segundo o qual o 1º outorgante prometeu vender e o 2° outorgante prometeu comprar o identificado imóvel, pelo preço global de esc. 7.400.000$00, sendo entregue nessa data a título de sinal a quantia de esc. 2000.000$00. E continuando a seguir de perto a aludida certidão registral também consta sob Ap. 55/160699 a aquisição a favor de “E” por compra (só que o registo não diz a quem) , sendo certo que a escritura a que alude o contrato de promessa não se chegou a realizar, facto que a decisão de facto omitiu e que por isso nessa parte procede a impugnação que a recorrente faz dessa decisão. E sendo assim deve ser aditado aos factos provados que a escritura relativa ao identificado contrato promessa não se chegou a realizar. E então, como se justifica aquela inscrição registral da aquisição a favor de “E”. É que este que figurava no aludido contrato de promessa como promitente comprador em 15 de Junho de 1998, ou seja 17 anos depois daquele contrato de promessa intenta acção de justificação judicial contra os herdeiros de “D” indicando-os como ausentes em parte incerta. E nessa acção os respectivos autores, “E” e mulher “F”, depois de referirem que prédio se encontrava registado em nome de “D” alegaram que o adquiriram em finais de 1977 por contrato oral de compra e venda a “D” e que sempre se tem considerado desde essa data como donos e legítimos possuidores (cfr. arts. 3º e 4° da petição da identificada acção) concluindo que adquiriram a posse do prédio que perdura há mais de vinte anos, ininterruptamente de boa fé , pacífica e publicamente, o que conduz à aquisição originária por usucapião do respectivo direito de propriedade "(cfr. art. 31 dessa petição) - Cfr. petição junta a fls. 40 a 44: Significa que os autores da acção omitiram deliberadamente o contrato de promessa que firmaram com o proprietário do imóvel em 1981, para aí alegarem antes que adquiriram o prédio através de um contrato oral de compra e venda. Terá sido na base desta compra por "boca" que o registo da aquisição a favor de “E” foi feito". Isto para dizer que a decisão sobre a matéria de facto não podia desvalorizar em absoluto a matéria alegada na petição inicial dessa acção de justificação judicial. É que se tal matéria fosse considerada o registo em que se baseou a sentença recorrida surge-nos aqui como bastante duvidoso, pelo menos ao nível do facto inscrito. A presunção derivada do registo respeita tanto aos factos inscritos como às situações jurídicas decorrentes. Mas a presunção é ilidível, juris tantum, mas como presunção legal, nos termos e segundo os pressupostos regulados na lei. Note-se também que a justificação notarial constitui um expediente técnico simplificado, um processo normal de titulação ( preâmbulo do Dec. Lei n° 40.603 de 18/5/56) processo esse que todavia foi sucessivamente ampliado desde o advento do registo predial obrigatório, iniciado com a justificação extrajudicial de direitos prevista na Lei n° 2049 de 6 de Agosto de 1951. Como escreve Borges Araújo (C/ colaboração de Albino Matos - Prática Notarial 4a ed. Pag. 339 ) "na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo". Partindo da ideia de que, respeitando este princípio, se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registos, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório que se pretende estabelecer. O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral ao possibilitar registos que de outro modo eram impossíveis. Mas a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando mesmo a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para tutelar direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros. No caso em apreço, conforme se constata os requerentes invocam um contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o referido “D” e o “E” celebrado cm 23 de Abril de 1981, contrato esse cuja escritura pública de compra e venda não chegou a realizar-se. Por seu turno, “E” na acção de justificação judicial omite completamente o invocado contrato de promessa e alega antes que adquiriu o imóvel através de um contrato oral de compra e venda realizado em 1977. Os requerentes na acção principal que intentaram impugnam os fundamentos dessa acção de justificação judicial, invocando não só a nulidade da citação edital que aí ocorreu e a consequente nulidade do título de aquisição do “E”, bem como de todas as transmissões subsequentes do imóvel, inclusive a da requerida. Isto para dizer que, no caso em apreço, tendo em conta sobretudo a prova documental constante nos autos e supra referida, existem fortes possibilidades da existência do direito invocado por parte dos requerentes. No que concerne ao fundado receio e continuando a seguir de perto a aludida certidão registral resulta: Sob a ap. 56/16099 ou seja no mesma dia da inscrição a favor de “E” consta a aquisição a favor de “G” por compra, registo provisório por natureza convertido em definitivo sob Ap. 40/150999; Sob a Ap. 27/21042003 consta a aquisição a favor de “H” por compra registo provisório por natureza, convertido cm definitivo sob a Ap. 21/20102003. Por último e sob a Ap. 21/01092005 consta a aquisição a favor de “C” registo provisório por natureza e por dúvidas. Sob a AP.10/12092006 consta a aquisição a favor de “C”, por compra. E consideramos também relevante para aferirmos do apontado requisito a matéria consignada no Acórdão desta Relação inserido a fls. 154 a 163 e que é a seguinte: O procedimento cautelar contra a “H” deu entrada no Tribunal no dia 2 de Setembro de 2005. A sentença a julgar o procedimento cautelar procedente foi proferido em 28 de Setembro de 2005. No dia 8 de Fevereiro de 2006 a “H” deduziu oposição, que não veio a ser apreciada por a decisão de 26.10.2006 ter declarado a caducidade do procedimento cautelar, sendo certo, no entanto, que a “H” estava notificada da decisão de 28/92005 de " não alienar, onerar, arrendar, introduzir alterações ou efectuar qualquer tipo de obras, nem por qualquer forma depreciar o prédio urbano". Resulta daqui que não obstante essa decisão e antes ainda da caducidade da providência ( 26/1 0/2006) a “H” já havia vendido o imóvel à requerida “C” aquisição essa registada sob a Ap. 107/12092006, venda essa em desrespeito da decisão judicial cautelar de 28/9/2005. Trata-se de factos que devem ser também aditados aos factos consignados na decisão da 1ª instância. E dessa factualidade temos de reconhecer que resulta indiciariamente demonstrada a provável existência de vicissitudes que podem sofrer todos aqueles factos inscritos no registo predial sobre o imóvel em apreço e que serão certamente esclarecidos definitivamente em sede de acção principal. Ora, atenta a natureza da actividade imobiliária da requerida existe uma possibilidade séria e real de a requerida alienar o imóvel em apreço e com isso poder causar lesão grave e de difícil reparação no direito dos requerentes. Verificam-se, pois, demonstrados os pressupostos para o decretamento da requerida providencia. Procedem, deste modo, as conclusões dos agravantes. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a sentença recorrida, deferem a requerida providência. Custas pela requerida. Évora, 12.03.09 |