Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
914-14.0TBTNV.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE
TRABALHADOR
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Flui expressamente do 1.º parágrafo, do n.º 3, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, e do art.º 13.º/1 da Lei n.º 27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório:
AA, Ld.ª intentou a presente ação declarativa comum, condenatória, contra BB pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 12.370,00, acrescida de juros de mora vencidos.
Para o efeito alegou, resumidamente, dedicar-se ao transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais e logística, o Réu era seu trabalhador desde 27 de Novembro de 2009, exercia funções de motorista de viaturas pesadas, sob a sua direção e autoridade, e conduzia habitualmente, por conta e ordem da sua entidade patronal, veículos pesados de mercadorias, em 29/8/2011 o Réu foi autuado pela prática de uma contraordenação, durante a condução do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-HA-00, propriedade da Autora, em França, segundo a legislação comunitária por ter adulterado as folhas dos discos de tacógrafo. Tal contraordenação importava o pagamento de € 12.000,00 pelo Réu sob pena do veículo ficar apreendido até efetivo pagamento e, porque o Réu não dispunha de condições económicas para efetuar tal pagamento, solicitou à A., sua entidade patronal na altura, que efetuasse esse pagamento, sendo que após, e nas semanas posteriores, pagaria faseadamente tal quantia à A. O contrato de trabalho cessou no dia 8/1/2013 sem que tenha pago qualquer quantia por conta daquela contraordenação.
A Autora pagou efetivamente a referida multa de € 12.000,00, tendo para o efeito que se socorrer dos serviços de uma empresa que auxilia na gestão/regularização de contraordenações/multas no estrangeiro, no qual despendeu a quantia de € 370,00.
Citado pessoalmente, veio o Réu contestar, invocando a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito à peticionada quantia, alegando ainda que nos termos da legislação cabe à entidade patronal, no caso à Autora, a responsabilidade por esse pagamento, sendo que não alega factos que excluam essa responsabilidade. E terminou pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Saneado o processo, foi julgada improcedente a exceção dilatória de incompetência, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria, e igualmente improcedente a prescrição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o Réu a pagar á autora a quantia de € 12 370,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento.
Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, extraindo-se de relevante das suas extensas conclusões as seguintes:
1.ª O Recorrente não se conforma, com douta Sentença no que respeita aos factos dados como provados nas alíneas l), J) e K).
2.ª Considera o recorrente que uma análise atenta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento levaria a que os referidos factos fossem considerados como tendo sido provado apenas que:
I) O réu praticou a contraordenação referida na alínea E), por excesso de horas de condução e adulteração dos discos [artigo 6 = da petição inicial].
J) Tal contraordenação importava o pagamento de € 12.000,00, pela autora,
como era do seu conhecimento, sob pena do veículo ficar apreendido [artigo 7.s da petição inicial].
K) O R. informou a A. da situação, tendo alguém procedido ao pagamento da
coima [artigo 8.º da petição inicial].
3.ª Tal entendimento resulta das declarações de parte do R., ora recorrente e das declarações das suas testemunhas parcialmente supra transcritas, bem como do ônus de afastar a presunção de culpa que sobre a A. recaia, ônus este que consistia em alegar e provar que "(...) que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais. (...)"
4.ª O Recorrente não se conforma, com douta Sentença no que respeita aos factos dados como não provados, nomeadamente:
1. O réu praticou a contraordenação mencionada na alínea E dos factos provados em cumprimento de ordens da autora [artigo 17.9 da contestação].
3. A autora com a gestão que fazia do tempo de trabalho impediu os descansos do réu, obrigando-o a períodos sucessivos sem qualquer dia de descanso [artigo 21.B da contestação].
4. O réu teve que se sujeitar às ordens relativas à organização do tempo de trabalho feito pela autora, caso contrário seria despedido [artigo 22.9 da contestação].
5. A autora sabe que descontou valores para pagamento da contraordenação e que, com a gestão que fez do tempo de trabalho impediu os descansos do réu, obrigando-o a períodos sucessivos sem qualquer dia de descanso [artigos 26 e 27.9 da contestação].
5.ª Considera o recorrente que uma análise atenta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento levaria a que os referidos factos fossem considerados como tendo sido provados nos seguintes termos:
6.ª Não se conforma ainda o R., ora recorrente, pelo facto de a Douta Sentença não ter condenado a A. em virtude do uso completamente abusivo, que fez, da presente
instância.
7.ª O Despacho Saneador no que tange às decisões referentes à exceção de incompetência da instância cível em razão da matéria e à exceção de prescrição, violou os artigos 609 e 652 do CPC e artigos 379, b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (NLOFTJ), bem como o artigo 379 n .° 1 do Código do Trabalho.
Porquanto, os artigos 609 e 659 do CPC e artigos 379, 799, 809 e 126 n.s 1 al. b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (NLOFTJ) ao estabelecerem as regras que determinam a competência em razão da matéria levam à conclusão que a questão sub judice deveria ter sido apreciada pelo Tribunal do Trabalho e não pelo Tribunal a quo.
8.ª Ora, o tribunal competente em razão da matéria para julgar as questões decorrentes da relação laboral é o Tribunal do Trabalho;
Razão pela qual deverão ser revogados o Despacho Saneador e a Sentença proferidos nos autos, substituindo-os por outros que declarem a incompetência absoluta do Tribunal a quo para julgar esta questão e consequentemente absolver o R. da instância.
9.ª A Sentença objeto do presente recurso violou as disposições contidas no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 13.º da Lei 27/2010 de 30 de agosto, artigo 551.º do CT, artigo 10.º n.º 2 do DL 237/2007 de 19 de Junho.
10.ª Dispõe o n.º3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que "As empresas de transporte são responsáveis por qualquer infração cometida no território pelos condutores da empresa, ainda que essa infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro."
11.ª Ora, nada disto foi sequer alegado pela A., muito menos provado pela mesma, pelo contrário foi referido pelas testemunhas do R., cujos depoimentos se encontram parcialmente supra transcritos, que toda esta dinâmica era imposta pela A., que organizava o tempo de trabalho, e inclusive controlava via GPS toda a atividade dos motoristas, para que os trabalhadores efetuassem o seu trabalho cumprindo
com os prazos de entregas por si definidos o que os obrigava a violar constantemente
os períodos de repouso, efetuar excesso de horas de trabalho, sendo esta que lhes impunha a adulteração dos discos.
12.ª Assim, recaía sobre a A. o ônus de afastar a regra geral que a esta impunha a responsabilidade pelas infrações cometidas pelo condutor, alegando e provando os
factos suscetíveis de permitir a aplicação a este caso concreto das exceções plasmadas
na Lei 27/2010, supra mencionadas, o que não aconteceu.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão proferida em 1.ª instância, quer no que respeita ao Despacho Saneador, quer à Sentença, substituindo-os, ao abrigo do disposto no artigo 662.º e nos demais de direito, por outra que declare:
a) A Incompetência do Tribunal "a quo" em razão da matéria, absolvendo-se o R. da Instância.
b) A prescrição do direito reclamado na presente ação;
c) Provados os factos postos em cheque nas presentes alegações de recurso nos termos supra mencionados;
d) A ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido constante da Petição Inicial
e) Provada a litigância de má-fé da A. e condená-la em multa e indemnização a arbitrar pelo Douto Tribunal.
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A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e rejeição do recurso do despacho saneador por ter transitado em julgado.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto.
2. Se deve ser conhecido o recurso quanto às exceções suscitadas e decididas no despacho saneador.
3. Se a Autora tem direito a exigir do Réu a quantia que suportou pela contraordenação por este cometida no âmbito de uma relação laboral.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A matéria de facto fixada na 1.ª instância é a seguinte:
A) A autora tem por objeto o transporte rodoviário de mercadorias nacionais e
internacionais e logística.
B) O réu exerceu, sob a direção e autoridade da autora, as funções de motorista de viaturas pesadas e ligeiras desde 27 de novembro de 2009.
C) O réu conduzia veículos pesados de mercadorias por conta e ordem da autora.
D) O réu concluiu o curso de formação profissional de “tacógrafos e obrigações legais dos motoristas”, em 28/12/2009, proporcionado pela entidade patronal e ministrado por entidade certificada, tendo obtido classificação de Bom.
E) Em 29/08/2011 o réu foi autuado em França, pela prática de uma contraordenação durante a condução do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-HA-00, pertencente à autora.
F) O réu praticou a contraordenação referida na alínea E), por ter adulterado as folhas dos discos de tacógrafo.
G) Tal contraordenação importava o pagamento de € 12.000,00 pelo réu, sob pena do veículo ficar apreendido.
H) Porque o réu não dispunha de condições económicas para efetuar tal pagamento, solicitou à autora que efetuasse o pagamento, sendo que, nas semanas posteriores, lhe pagaria faseadamente tal quantia.
I) A autora pagou a quantia de € 12.000,00.
J) Para o pagamento da quantia de € 12.000,00, a autora socorreu-se dos serviços de uma empresa que auxilia na gestão/regularização de contraordenações/multas no estrangeiro, despendendo a quantia de € 370,00.
K) Nas circunstâncias referidas na alínea E), o réu ia ao serviço da autora.
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2. O direito.
2.1. Do recurso do despacho saneador.
Discorda o recorrente da decisão proferida no despacho saneador em que julgou improcedente a exceção dilatória da incompetência material do tribunal.
Porém, tal decisão transitou em julgado, não podendo o recorrente, em sede de recurso da decisão final, suscitar essa questão.
Com efeito, consta do despacho saneador, proferido em 8 de abril de 2015:
“O réu invocou a exceção de incompetência desta instância cível, em razão da matéria, sendo competente a secção do trabalho, alegando que a presente ação tem
por base a relação laboral que existiu entre as partes.
O autor respondeu sustentando que a conduta do réu não decorre da relação
laboral, embora tenha acontecido em contexto laboral, assentando o pedido na responsabilidade extracontratual do réu.
A competência, enquanto pressuposto processual, delimita o poder jurisdicional dos tribunais, distinguindo a lei entre competência absoluta e relativa, conforme as normas violadas sejam de interesse e ordem pública ou constituam meras normas de interesse e ordem particular. A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta.
A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial.
No caso em apreço, a autora fundamenta a ação alegando que procedeu ao pagamento da coima relativa a uma contraordenação cometida pelo réu, no desempenho das suas funções de motorista, quando conduzia um veículo pesado, sob a direção e autoridade da autora.
Não obstante o comportamento ilícito e culposo alegadamente praticado pelo
réu que terá causado um dano à autora ter sido praticado no contexto da relação laboral que existia entre as partes, constata-se que a causa de pedir não se traduz numa questão emergente da relação de trabalho subordinado que ligava a autora e o réu.
Com efeito, face ao pedido formulado e à causa de pedir que o sustenta, não
se identifica uma questão emergente da relação de trabalho subordinado, conforme
pressupõe o artigo 126.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), mas antes um pedido fundado na responsabilidade extracontratual por ato ilícito do réu (não descaracterizando este fundamento o facto de a alegada atuação ilícita ter sido possibilitada pelo facto de o réu ser trabalhador da autora) (cf. os acórdãos do STJ de 31/05/2011, proc. 865/10.8TVLSBA. L1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2006, proc. 4066/2006-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 01/10/2007, proc. 0742027, www.dgsi.pt).
Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria.
O Tribunal é absolutamente competente”.
Como é sabido, só as decisões interlocutórias taxativamente identificadas no n.º2 do art.º 644.º do C. P. Civil admitem recurso autónomo e com subida imediata, o que era o caso do aludido despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, suscitada pelo recorrente (alínea b), sendo que quanto às demais decisões só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa - n.º3 do art.º 644.º.
E, não sendo interposto recurso da decisão final, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado dessa decisão, desde que tenham interesse autónomo para o recorrente, independentemente do resultado dessa sentença – n.º 4 do citado art.º 644.º.
Nesse sentido, o recurso tendo por objeto a decisão proferida no despacho saneador não é admissível, por manifestamente extemporâneo, facto que impede o seu conhecimento, nos termos do art.º 652.º/1 al. b) e 655.º do C. P. Civil.
Assim, não tendo o recorrente interposto atempada e autonomamente recurso dessa decisão, transitou em julgado, o que impede que seja reapreciada em sede do recurso da decisão final.
Razão pela qual não se conhece dessa questão.
2.2. Da reapreciação da matéria de facto.
Defende o recorrente que os factos provados e elencados nas alíneas L), J) e K)
Deviam ser alterados, deles passando a constar:
I) O réu praticou a contraordenação referida na alínea E), por excesso de horas de condução e adulteração dos discos [artigo 6 = da petição inicial].
J) Tal contraordenação importava o pagamento de € 12.000,00, pela autora,
como era do seu conhecimento, sob pena do veículo ficar apreendido [artigo 7.s da petição inicial].
K) O R. informou a A. da situação, tendo alguém procedido ao pagamento da
coima [artigo 8.º da petição inicial].
Do mesmo modo que entende que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
1. O réu praticou a contraordenação mencionada na alínea E dos factos provados em cumprimento de ordens da autora [artigo 17.9 da contestação].
3. A autora com a gestão que fazia do tempo de trabalho impediu os descansos do réu, obrigando-o a períodos sucessivos sem qualquer dia de descanso [artigo 21.B da contestação].
4. O réu teve que se sujeitar às ordens relativas à organização do tempo de trabalho feito pela autora, caso contrário seria despedido [artigo 22.9 da contestação].
5. A autora sabe que descontou valores para pagamento da contraordenação e que, com a gestão que fez do tempo de trabalho impediu os descansos do réu, obrigando-o a períodos sucessivos sem qualquer dia de descanso [artigos 26 e 27.9 da contestação].
Justificou essa discordância face à prova testemunhal produzida, que identificou e transcreveu as relevantes passagens desses depoimentos, bem como nas suas declarações de parte.
Entendemos ser absolutamente inútil reapreciar a matéria de facto em causa, visto não ter qualquer influência na decisão de mérito do recurso, como se tentará demonstrar de seguida, razão pela qual se aceita a matéria de facto fixada pela 1.ª instância.
2.3. A questão essencial a decidir consiste em saber se a Autora tem direito a exigir do Réu a quantia que suportou pela contraordenação por este cometida, no âmbito do exercício das suas funções de motorista, sob as ordens e direção daquela.
A Autora pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 12.370,00, alegando que este foi seu trabalhador desde 27 de Novembro de 2009, exercia funções de motorista de viaturas pesadas, sob a sua direção e autoridade, e conduzia habitualmente, por conta e ordem da sua entidade patronal, veículos pesados de mercadorias, e em 29/8/2011 foi autuado pela prática de uma contraordenação, durante a condução do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-HA-00, propriedade da Autora, em França, segundo a legislação comunitária por ter adulterado as folhas dos discos de tacógrafo. Tal contraordenação importava o pagamento de € 12.000,00, sob pena do veículo ficar apreendido, valor que liquidou.
Assim, em parte alguma da sua petição a Autora fundamentou o pedido na responsabilidade civil extracontratual. Aliás, a Autora nem sequer identificou na sua petição inicial a norma ou normas jurídicas que lhe conferem o direito a exigir do Réu tal quantia.
Não obstante, na decisão recorrida enquadrou-se a causa de pedir na responsabilidade civil por factos ilícitos, referindo-se aí expressamente:
“(…) De acordo com a configuração da causa de pedir, o direito que a autora invoca enquadra-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Desde logo, exige-se um facto voluntário do agente, dominável pela vontade humana (em contraposição ao mero facto natural gerador de danos). A ilicitude é entendida como a reprovação da conduta do agente no plano geral e abstrato em que a lei se coloca, traduzindo-se na violação de um direito de outrem ou na violação de lei destinada a proteger interesses alheios. O nexo de imputação subjetiva (culpa) exprime a ligação psicológica do agente com o facto e consiste no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter atuado como atuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo. O dano representa o desvalor infligido aos bens jurídicos pessoais ou patrimoniais alheios por ação do facto ilícito. Finalmente, o nexo de causalidade revela-se no juízo de imputação objetiva do dano ao facto que o produz (cf. artigo 563.º do Código Civil)”.
E concluiu-se pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, condenando-se o Réu a pagar à Autora aquela quantia a título de indemnização pelos danos causados.
Manifestamente, com o devido respeito, não podemos acompanhar este raciocínio, já que não estamos no âmbito da responsabilidade civil, nem é essa a causa de pedir.
Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual pode emergir da prática de factos lícitos, factos ilícitos ou do risco, sendo que no âmbito da responsabilidade civil por ato lícito, a lei consente a prática do ato, face à natureza do interesse que visa satisfazer, mas dele decorre prejuízo para outrem que a lei impõe, por razões de justiça, que o titular daquele interesse o indemnize pelos danos que lhe cause – Galvão Teles, Direito das Obrigações, pág. 150.
Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.
E quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil.
De acordo com a fonte geral da responsabilidade civil por ato ilícito e inscrita no art.º 483.º do C. civil, constitui seu pressuposto necessário a ilicitude do facto.
A ilicitude do facto voluntário, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, traduz-se na “violação de um direito de outrem ou na violação de preceito de lei tendente à proteção de interesses alheios (Cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 562, e Antunes Varela, “das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 450). E acrescentam os Autores, que a violação de direitos subjetivos incluem-se tipicamente as ofensas de direitos absolutos ( direitos reais e de personalidade), e que na violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios está em causa a ofensa de deveres impostos por lei que vise a defesa de particulares, sem que confira, correspectivamente, quaisquer direitos subjetivos.
Como ensina Antunes Varela, ob. cit., “Não basta, pois, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que seja obrigado a compensar o lesado”.
E como flui do nº 1 do art.º 487.º C. Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa
Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342.º C. Civil.
Ora, está provado que a Autora se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais e que o réu exerceu, sob a direção e autoridade da autora, as funções de motorista de viaturas pesadas e ligeiras desde 27 de novembro de 2009, sendo que em 29/08/2011 o réu foi autuado em França, pela prática de uma contraordenação durante a condução do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-HA-00, pertencente à autora. Essa contraordenação foi motivada por ter adulterado as folhas dos discos de tacógrafo.
Em consequência, a Autora pagou a quantia de € 12.000,00 correspondente ao valor da coima, sob pena do veículo ficar apreendido, pagamento que foi efetuado a solicitação do réu que lhe pagaria faseadamente tal quantia.
Perante esta factualidade, não podia o Réu ser condenado no pagamento dessa quantia, desde logo porque não está demonstrado o mencionado e imprescindível pressuposto da ilicitude da sua conduta, visto ser insuficiente para se afirmar ter violado um direito subjetivo da Autora ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Daqui decorre que o Réu não agrediu ilicitamente qualquer direito subjetivo da Autora nem violou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, razão pela qual não podia ser condenado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por ausência dos seus pressupostos.
A ilicitude cometida pelo Réu, consubstanciada na adulteração das folhas dos discos de tacógrafo, configura apenas um ilícito contraordenacional, sancionável com uma coima, pela qual é responsável a respetiva entidade empregadora. A norma violada não confere qualquer direito subjetivo à Autora e também não se destina a proteger os seus interesses, beneficiando de legislação própria – nacional e comunitária.
Com efeito, o Regulamento (CEE) 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro de 1985 , em vigor desde 29 de Setembro de 1986, introduziu o aparelho de tacógrafo nos transportes rodoviários, de mercadorias e de passageiros, e foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 e pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006, de 20 de novembro.
Na verdade, em 11 de abril de 2007 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, o qual veio estabelecer regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de
trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários” - seu art.º 1.º
E estabeleceu no 1.º parágrafo, do n.º 3, do artigo 10.º que “as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de país terceiro”.
Por sua vez, o Dec. Lei n.º 272/89, de 19 de agosto, estabelecia o regime sancionatório da violação dos tempos de condução, interrupções e de repouso, veio a ser revogado pelo Dec. Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.

E também o art.º 13.º/1 da Lei n.º 27/2010, de 30/8, vem consagrar idêntica orientação, ou seja, atribuindo a responsabilidade à empresa empregadora por qualquer infração cometida pelo condutor.

Com efeito, aí se estabelece, sob a epígrafe “ Responsabilidade pelas contraordenações”:

1 — A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 — A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo
II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 — O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º
4 — .
E o seu art.º 22.º estabelece a responsabilidade do condutor pela contraordenação grave que constitui o facto de ele violar o dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra atividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso.
No caso concreto, não estamos perante contraordenação cometida pelo Réu pela violação deste dever perante a sua entidade patronal.
Donde, decorrer do 1.º parágrafo, do n.º 3, do artigo 10.º Regulamento (CE) n.º 561/2006, e do art.º 13.º/1 da Lei n.º 27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento da contraordenação cometida pelo Réu cabe unicamente à Autora, enquanto entidade empregadora e proprietário do veículo.
Esta orientação vem também plasmada no n.º1 do art.º 551.º do Cód. Do Trabalho, ao estatuir : “O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”.
Só assim não seria, caso esta alegasse e demonstrasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, como expressamente se permite no n.º2 do art.º 13.º, da Lei n.º 27/2010.
E porque assim não procedeu, terá de assumir a responsabilidade no pagamento dessa coima.

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 45/2014, de 9 de janeiro de 2014 (Relatado pelo Exm.º Conselheiro João Cura Mariano, dizendo, a propósito dos n.º1 e 2 do art.º 13.º da Lei n.º 27/2010: “Neste preceito consagra-se uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário.

Entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respetiva infração se deve à circunstância da entidade patronal não ter adotado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos atos do condutor que é seu trabalhador, mas não deixa de permitir que aquele possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo assim a sua responsabilidade.

Impendendo sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou co causalmente promotora do resultado típico presumida, quando a infração é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço.

Competindo-lhe enquanto entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa atividade, designadamente as regras laborais, não se revela arbitrária, nem injustificada, a presunção de que a inobservância dessas regras por parte do condutor tem a sua causa na deficiente organização daquela atividade, estando nós perante o funcionamento de uma mera presunção relativa a factos[1].

Decorrentemente, como já foi sublinhado, o Réu não agrediu ilicitamente qualquer direito subjetivo da Autora nem violou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Aliás, as normas legais citadas não se destinam a proteger os interesses do empregador, mas do próprio trabalhador, e a segurança rodoviária em geral, como se afirma no n.º17 do Considerando do Regulamento (CE) nº 561/2006: “O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. Uma vez que este pacote de disposições garante um repouso adequado, e tendo ainda em conta a experiência prática da aplicação da lei nos últimos anos, deixa de ser necessário um sistema de compensação para períodos de repouso diário reduzido”.
Em resumo, não demonstrou a Autora/recorrida, como lhe competia, ter direito a exigir do Réu a quantia peticionada, pelo que a decisão recorrida não poderá ser mantida.
Dito de outro modo, procede a apelação.
2.4. Litigância de má-fé.
Prescreve o n.º2 do art.º 542.º, do C. P. Civil:
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
Como é sabido, a redação deste preceito legal correspondendo ao art.º 456.º do pretérito CPC e foi introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, e Decreto-Lei 180/96, de 25 de setembro, referindo-se no preâmbulo quanto ao elemento subjetivo do tipo: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos».
Assim, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro.
Como realça Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, em anotação ao art.º 456.º, “ o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjetiva, como na objetiva”.
No que concerne à alínea a) do n.º2 do citado preceito legal, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que a parte litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.
Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade.

Como se escreveu no Acórdão do S. T. J. de 11/09/2012, Proc. n.º 2326/11.09TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé”.

De referir, como se infere do que acaba de se expor, que a litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.
Ora, a verdade é que os fundamentos invocados pela Autora na petição inicial correspondem à realidade espelhada nos factos apurados, pese embora não conduzam ao efeito jurídico pretendido, sendo forçoso concluir que não deduziu dolosamente pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, podendo, quando muito, ter agido com imprudência ou leviandade.
Não ocorre, pois, fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé, como pretende o recorrente, pelo que improcede este fundamento.

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Vencida a Autora na ação e recurso, suportará as custas devidas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
Flui expressamente do 1.º parágrafo, do n.º 3, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, e do art.º 13.º/1 da Lei n.º 27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal.

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V. Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida e, consequentemente julgam a ação improcedente e absolvem o Réu do pedido.
Custas na 1.ª instância e da apelação a cargo da Autora/recorrida.

Évora, 2016/10/20

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Tomé Ramião

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José Tomé de Carvalho

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Mário Coelho


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[1] () Orientação também seguida pelo Acórdão do T. Rel. Do Porto, de 15/12/2011 (Paula Leal de Carvalho), podendo ler-se no seu sumário: “I -O art. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, na redação dada pelo art. 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, dispõe que o condutor “deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo” as folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008), constituindo, nos termos do art. 25º, nº 1, al. a), a Lei 27/2010, de 30.08, contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, dessas folhas. II - Tais registos devem estar na posse do trabalhador/condutor de modo a que, quando lhos sejam solicitados em fiscalização em estrada, possam ser apresentados de imediato.
III - Nos termos do art. 13º, nºs 1 e 2, da Lei 27/2010, o empregador é o responsável por tal contraordenação, a menos que demonstre que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no citado art. 15º, nº 7, caso este em que tal responsabilidade é excluída.
IV - Para tal exclusão, não basta a prova de que o trabalhador assinou uma instrução de serviço de onde constava que se devia fazer acompanhar dos referidos registos, tanto mais alegando o empregador que os mesmos se encontravam na empresa”; e no Acórdão do T. Rel. De Lisboa, de 11/9/2013, (Sérgio Almeida): “ As empresas de transportes são responsáveis, nos termos do art.º 10, n.