Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL INÍCIO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A lei não prevê qualquer sansão ou fixa qualquer retroatividade de efeitos para o caso do despacho inicial, referente ao incidente de exoneração do passivo restante, não ter sido proferido dentro do prazo a que alude o artº 239º n.º 1 do CIRE. 2 - A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artº 239º do CIRE. 3 - A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas, quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artº 232º e de acordo com o artº 230º n.º 1 al. e), ambos do CIRE. 4 - Tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. artº 230º n.º 1 al. a) do CIRE), momento em que a Lei prevê o encerramento do processo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V... e M..., vieram, no Tribunal Judicial de Setúbal (4º Juízo Cível), apresentar-se à insolvência requerendo que sejam declarados insolventes e lhes seja concedida a exoneração do passivo restante. Por despacho de 02/03/2013, que apreciou liminarmente sua pretensão relativa à exoneração do passivo restante, foi decidido: “Não havendo motivo para indeferimento liminar, nos termos do artigo 239º do CIRE, determina-se que: - O rendimento disponível que os devedores venham a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, que cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência; - Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes: a) Créditos referidos no artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período da cessão; b) Considerando a composição do agregado familiar dos devedores – composto apenas pelos próprios, bem como as despesas pelos mesmos comprovadas: - renda de casa e despesas domésticas; - despesas com alimentação e higiene (sendo certo que se entende excessivo o alegado dispêndio de cerca de €600,00 a este título, atendendo a que se trata de um agregado familiar composto por apenas duas pessoas), - despesas com farmácia e consultas, as quais atendendo a que ambos os insolventes padecem de doenças crónicas se consideram razoáveis e atendíveis; Entende-se ser necessário para satisfação das necessidades dos devedores, o montante de € 1.100,00. - Durante o aludido prazo período de 5 anos e nos termos do artigo 239º, n.º 4 do CIRE fica o Devedor obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. * Custas do incidente pela massa insolvente – art. 304º do CIRE.Notifique. Publique e registe, nos termos do disposto no artigo 247º do CIRE. * Nomeio como fiduciário o A.I. - art. 239º, n.º 2 do CIRE.* Requerem ainda os insolventes que os efeitos do presente despacho retroajam à data da Assembleia de Credores ou aos dez dias posteriores, nos termos do artigo 239º do CIRE.Tal retroação carece de fundamento legal, sendo certo, por um lado que apreensão do vencimento do insolvente foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 46º do CIRE, sendo, pois, independente da exoneração; e que o presente despacho apenas é proferido nesta data em virtude de, quer os credores, quer o tribunal, terem considerado pertinente coligir diversos elementos essenciais a aferir da postura dos devedores, pelo que se indefere o requerido.” * Inconformados com a última parte de tal decisão, vieram os insolventes interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:a) Os ora requerentes apresentaram-se à insolvência, em 10 de Setembro de 2010; b) Solicitando, naquela, a Exoneração do Passivo Restante; c) Tendo sido declarados Insolventes, por Sentença de 04 de Novembro de 2010; d) Sendo-lhes proferido Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante em 12 de Março de 2013; e) O qual, todavia, não retroagiu os seus efeitos [como requerido], à data de 2 ou, até, 12 de Junho de 2011; f) Como aliás, decorre da Lei [nº 1 do art. 239º do CIRE]; g) No entanto, assim não entendeu a Meritíssima Juiz “a quo”, ao indeferir a aquela requerida retroação; h) Alegando, para tanto, a falta de cabimento legal e a necessidade de coligir diversos elementos [sem explicitar] e aferir da postura dos devedores; i) Fazendo, assim – a nosso ver -, uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 239º do C.I.R.E.. j) Pelo que, deverá, pois, assim, o douto Despacho ora recorrido, ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que determine que os efeitos do ora recorrido Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante retroajam à data de 2 ou, até, 12 de Junho de 2011. * Apreciando e decidindo Como é sabido, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber, se o Julgador a quo deveria ter fixado os efeitos do despacho proferido em 02/03/2013, como retroagindo à data de 2 (data da assembleia de credores) ou 12 (termino dos dez dias subsequentes) de Junho de 2011. * Com relevância para a apreciação da questão deverá ter-se em conta o seguinte circunstancialismo:1 - Os recorrentes apresentaram-se à insolvência, em 10/09/2010, tendo solicitado, também, exoneração do passivo restante; 2 - Os recorrentes foram declarados insolventes, por Sentença de 04/11/2010; 3 - Em 02/06/2011 realizou-se a Assembleia de Credores na qual, entre outras questões se decidiu proceder à liquidação do passivo dos Insolventes nos termos do artº 170º do CIRE, tendo no que se refere à admissão liminar da exoneração do passivo restante, todos os credores manifestado o desejo de se pronunciarem após o resultado das diligências efetuadas no que concerne à transmissão dos imóveis, que foi efetuada pelos requerentes, e no âmbito do artº 120º do CIRE, tendo, o ilustre mandatário dos insolventes dito nada ter a opor a que sejam efetuadas as diligências pelo senhor AI, relativamente aos bens imóveis objeto de transação, tendo por isso sido relegado para momento posterior a apreciação liminar de tal pedido de exoneração. 4 - Em 12 /03/2013 veio a ser proferido o despacho, ora impugnado. * Os recorrentes insurgem-se contra o facto do Julgador a quo não ter fixado o efeito do despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante à data de realização de assembleia de Credores, ou aos dez dias subsequentes, conforme haviam requerido, entendendo que por tal facto, cumprirão «um período de “cessão de rendimento” de cerca de 8 anos (e não os 5 anos legalmente consagrados) [CIRE, art. 239º nº 2]»Conhecendo da questão Em nosso entender os recorrentes laboraram num verdadeiro equívoco ao retirarem a conclusão a que chegaram, invocando a má aplicação do disposto no artº 239º n.º 1 do CIRE. Se é certo que neste artigo, que versa sobre a cessão do rendimento disponível, se consigna que “não havendo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes”, a lei não prevê qualquer sanção ou fixa qualquer retroatividade de efeitos, para o caso do mesmo não ser proferido no prazo previsto, sendo que, no caso dos autos, até existiram razões ponderosas para que se tivesse excedido o prazo previsto como decorre do circunstancialismo factual aludido no ponto 3 dos factos assentes. Por outro lado, a contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o despacho inicial, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artº 239º do CIRE. Pois, como flui do disposto no n.º 2 do referido artigo 239º, abrir-se-á “um período de cessão de bens aos credores, com duração de cinco anos após o encerramento do processo de insolvência”,[1] havendo, por isso, de ter em conta as variadas situações em que a lei prevê o encerramento do processo de insolvência (v. artº 230º, 231º e 232º do CIRE), sendo que, em qualquer uma delas, haverá, em concreto, uma data diferente de início do período de cessão. Efetivamente, a data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas, “quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artº 232º e de acordo com o artº 230º n.º 1 al. e)”, ambos do CIRE,[2] o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que como resulta do decidido na Assembleia de Credores havia bens a liquidar pelo que se ordenou se procedesse à liquidação. Neste caso, em que ocorre liquidação, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. artº 230º n.º 1 al. a) do CIRE), momento em que a Lei prevê o encerramento do processo, o que como é evidente poderá “transformar a exoneração num mecanismo extremamente longo e desgastante para o insolvente”.[3] Assim, como é bom de ver, o início da contagem do prazo, a partir da data do encerramento do processo de insolvência, apresenta-se como um requisito que, “atenta a tramitação do processo, assume complexidade que pode arrastar a sua duração para prazos muito superiores aos cinco anos previstos” uma vez que “o encerramento do processo pode demorar meses ou anos (dependente da existência de bens e correspondente venda dos mesmos, da negligência do administrador e das próprias vicissitudes do processo) ”.[4] Pelo que se expressou, a data em que se proferiu o despacho recorrido, bem como a data em que se realizou a Assembleia de Credores, não tem qualquer relevância, no caso em apreço, no âmbito da contagem do prazo de cinco anos que a lei prevê para a cessão do rendimento disponível dos devedores, ora recorrentes, pelo que não se apresenta curial e adequada a pretensão destes na atribuição de efeitos tendo por referência as datas de 2 e 12 de Junho de 2011. Irrelevam, assim as conclusões dos apelantes não se tendo por violada a norma legal cuja violação foi invocada, na interpretação que dela se fez na decisão recorrida, havendo, por isso que reconhecer a improcedência do recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.DECISÃO Custas pela massa insolvente (artº 303º e 304º do CIRE). Évora, 20 de Junho de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Ana Filipa Conceição, I Congresso do Direito da Insolvência, 2013, Almedina, 56. [2] - v. Ana Filipa Conceição, I Congresso do Direito da Insolvência, 2013, Almedina, 56. [3] - v. Ana Filipa Conceição, I Congresso do Direito da Insolvência, 2013, Almedina, 57. [4] - v. Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª edição, 128. |