Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2098/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FALTA E INDICAÇÃO A FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A falta de indicação expressa na petição inicial, da forma de processo, quando aí é referido tratar-se de uns embargos e terceiro, não é fundamento para o indeferimento liminar da petição.
II - Se é verdade que o artº467º,nº1 al. c) manda ao Autor indicar a forma de processo, não é menos verdade que a Embargante M., procedeu a tal indicação, quer indicando que se tratava de Embargos de Terceiro, que, constitui um incidente nominado que se inscreve entre os incidentes de Intervenção de Terceiros, mais concretamente entre os de Oposição, a latere, dos incidentes de oposição espontânea e oposição provocada, que são regulados na mesma subsecção (a subsecção III, da secção com o mesmo nº que regula os incidentes de intervenção de terceiros), quer indicando, inclusive, o valor de causa, que coincide com o da Execução Ordinária onde diz ter sido praticado o acto ofensivo do seu alegado direito.
III -Mostra-se, assim, cumprido o dever de indicação da forma de processo, que é o de Embargos de Terceiro, rectius, de Oposição por Embargos de Terceiro, que como o Tribunal a quo, não pode desconhecer, trata-se, não de um processo autónomo, como era dantes, mas de um incidente processual de modificação subjectiva de instância e correndo por apenso ao processo indicado.
Decisão Texto Integral:
Agravo 2098/04-3
Comarca de Estremoz
(Embargos de Terceiro 51/03.3 TBETZ-B)



RELATÓRIO


M., com os sinais do autos, por apenso à Execução Ordinária 51/03.3 TBETZ que corre termos na Comarca de Estremoz, e em que é Exequente a C. e Executado E. e Outros, todos aí melhor identificados, veio deduzir Embargos de Terceiro, alegando, em suma, que é casada com o Executado E., em regime de comunhão geral de bens, pelo que o seu marido não tinha poderes , para por si só se obrigar como fiador, já que as garantias da fiança constam de património autónomo que não lhe pertence exclusivamente, não podendo ser objecto de penhora, e que sempre a Embargante se opôs expressamente a tal fiança, tendo o marido agido contra vontade dela, estando agora penhorado o usufruto que faz parte de património comum, correndo a execução apenas contra alguns dos contitulares, pelo que requer que a impetrante seja considerada terceira, pois não interveio no processo nem representa quem nele se obrigou, julgando-se que tal penhora ofende a posse da embargante, pelo que a mesma deve ser levantada.

O Exmº Juiz da comarca proferiu despacho de indeferimento liminar, dizendo que nos termos do artº 353º, nº 2 do Código de Processo Civil, a dedução dos Embargos é operada mediante petição inicial, sendo-lhe aplicável, portanto, o artº 467º do mesmo Código, pelo que, não tendo a embargante indicado qual a forma do processo, o que devia ter sido motivo de recusa da petição pela secretaria, mas não tendo tal acontecido, em virtude de a peça em causa ter sido remetida ao Tribunal por correio, cumpria-lhe indeferir in limine o aludido requerimento, condenando a Embargante em custas.

Inconformada, a Exequente trouxe recurso de Agravo do citado despacho para este Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:


l - O processo executivo tinha a sua forma;
2- Os embargos, a apensar, seguem a mesma forma do processo;

3- E especialmente porque foi fixado que o valor da petição de embargos é o da execução;

4- A recorrente, M. não chamada a execução, é mulher do executado Curvelo, estando em causa a penhora do usufruto dum prédio, cabendo-lhe a ela e meação do mesmo, tratando-se assim da faculdade a que a lei dá cobertura nos termos dos art°s 825, 864 e 1406 do C.P.Civil;

5- Entendendo-se que é obrigatório expressar a forma na petição de embargos, cabia ao meritíssimo Juiz mandar corrigir satisfazendo o princípio da adequação formal previsto no art. 265-A do C. P. Civil;

6- Entende a recorrente que o pedido de embargos está em condições de prosseguir o seu trânsito normal; e, em caso contrário, deve ser ordenada a sua adequação formal, não devendo ser decretado o indeferimento liminar.

7- Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida, prosseguindo os autos o seu encaminhamento normal ou ordenando-se a sua adequação formal para se fazer a costumada Justiça.

Cumprido o disposto no nº 3 do artº 234º-A do CPC, a Embargada, ora Agravada, não contra – alegou.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

O objecto do recuso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º nº3 e 690º nº1 do CPC. Neste sentido, por todos, o Ac. da Rel de Coimbra de 3.6.03 in Col. Jur, V, 2003.

Passa-se, pois, a conhecer do mesmo!

Louvou-se o Mmº Juiz a quo no artº 467ª do Código de Processo Civil, que estatui no sentido de que na petição inicial deve o Autor, inter alia, indicar a forma de processo_ alínea b) do citado preceito, para, com base em tal disposição, indeferir liminarmente a presente petição de embargos de terceiro, considerando que a Embargante não havia dado cumprimento a tal disposição ou seja, não havia indicado a forma de processo.

Antes do advento do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, os Embargos de Terceiro configuravam-se como um processo especial, gizado pelo Código de Processo Civil nos artºs 1037 a 1043 do referido diploma.
Com a Reforma do Processo Civil de 1995/ 96, operada, principalmente, pelo DL 329_A/95, os Embargos de Terceiro deixaram de constituir um processo especial, para a defesa exclusiva da posse de terceiro, ofendida por acto judicial, para passar a constituir um incidente de oposição de terceiro, não apenas para a defesa da posse, mas de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, tendo a sua sede legal nos artºs 351º a 359º do CPC.
Trata-se, portanto, do incidente de instância nominado, apelidado de Oposição mediante embargos de terceiro.

Nos termos do artº 353º deste diploma, os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
Este dispositivo legal é de capital relevância para a decisão do recurso em apreço, pois a Embargante teve o cuidado de mencionar na sua petição de Embargos de Terceiro, em obediência ao citado inciso legal, que tais Embargos eram deduzidos, por apenso, à Execução Ordinária 51/03.3 TBETZ que corre termos naquele Tribunal.
Além disso, para que não houvesse dúvidas, indicou que o valor dos embargos referidos, era o valor da Execução (a que deviam ser apensados).
Não se descortina, assim, qualquer razão válida para o indeferimento liminar dos mesmos, com base em não ter sido indicada a forma de processo, como consta do despacho de indeferimento in limine litis, ora sob censura!
Se é verdade que o artº467º,nº1 al. c) manda ao Autor indicar a forma de processo, não é menos verdade que a ora Embargante M., procedeu a tal indicação, quer indicando que se tratava de Embargos de Terceiro, que, como se disse, constituem um incidente nominado que se inscreve entre os incidentes de Intervenção de Terceiros, mais concretamente entre os de Oposição, a latere, dos incidentes de oposição espontânea e oposição provocada, que são regulados na mesma subsecção (a subsecção III, da secção com o mesmo nº que regula os incidentes de intervenção de terceiros), quer indicando, inclusive, o valor de causa, que coincide com o da Execução Ordinária onde diz ter sido praticado o acto ofensivo do seu alegado direito.
Mostra-se, pois, cumprido o dever de indicação da forma de processo, que é o de Embargos de Terceiro, rectius, de Oposição por Embargos de Terceiro, que como o Tribunal a quo, não pode desconhecer, trata-se, não de um processo autónomo, como era dantes, mas de um incidente processual de modificação subjectiva de instância, regulado nos preceitos supra- mencionados, e correndo por apenso ao processo indicado.

DECISÃO

Sem necessidade de mais considerações, dá-se provimento ao presente Agravo, e, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a baixa do processo ao Tribunal a quo a fim de o mesmo prosseguir os seus trâmites legais.

Sem custas.





Processado e revisto pelo relator.


Évora,