Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
812/15.0T8STR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O prazo a que alude o art.17º-D nº5 do CIRE, relativo às negociações entre os credores e o devedor, só se inicia no dia seguinte ao fim do prazo de 5 dia úteis para a impugnação da lista provisória de créditos.
2. Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do art.216º nº1 do CIRE, que o plano de recuperação que foi aprovado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

B…, Lda. veio apresentar-se e submeter-se a processo especial de revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 17.º-A e segs. do CIRE, tendo sido admitido liminarmente o requerimento inicial de revitalização da empresa apresentado, nomeando-se Administrador Judicial Provisório e dando-se início ao período de negociações entre a requerente e credores.
No seguimento da respectiva tramitação processual veio a ser junto aos autos, posteriormente, o plano de revitalização da sociedade devedora, no qual é referido que o mesmo foi aprovado pela maioria dos credores com créditos reconhecidos, não subordinados (cfr. art.17º nº3 alínea b) do CIRE).
Tal plano de revitalização foi então remetido ao Tribunal para efeito de homologação ou recusa de homologação, nos termos do disposto no art.17.ºF n.º 5 do CIRE, sendo que a M.ma Juiz “a quo” veio a proferir sentença na qual homologou o mencionado plano de revitalização da referida sociedade devedora, ora requerente.
Inconformado com tal decisão dela apelou o C…, S.A., na sua qualidade de credor reclamante, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de homologação do plano de recuperação aprovado nos autos, proferida pelo Tribunal a quo em 25.09.2015, com a referência 69438446.
2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.
3. Com efeito, em 13.04.2015 foi publicado no Portal da Insolvência anúncio no âmbito do qual era comunicado que a sociedade Requerente B…, LDA havia recorrido ao Processo Especial de Revitalização (PER).
4. No termos da lei, o C…, S.A. na qualidade de credor, remeteu tempestivamente ao Administrador Judicial Provisório a sua reclamação de créditos.
5. Em 11/05/2015 foi publicado no portal Citius a Lista Provisória elaborada pelo Administrador Judicial Provisório.
6. Sucede que é indicado pelo Administrador Judicial Provisório na Lista Provisória, junta aos autos em 11 de Maio de 2015 – consta o credor D…, S.A. com um crédito garantido de € 372.283,93, montante este diverso do reclamado.
7. Em acto continuo, impugnou a Lista Provisória de Créditos elaborada pelo Exmo. Administrador Judicial Provisória
8. Sendo que a mesma foi julgada procedente conforme despacho com a referência N.º 68551815, datado de 27/07/2015 e notificada a todos os mandatários intervenientes no processo.
9. Por acordo da Revitalizada e o Administrador Judicial Provisório, foi prorrogado o prazo negocial em mais 30 dias, sendo o dia 11 de Agosto o último dia para o efeito.
10. Todavia, nesta data não foi apresentado aos credores qualquer plano conducente à recuperação da sociedade revitalizada.
11. Tendo tal plano conducente à recuperação da sociedade revitalizanda sido apresentado no âmbito destes autos apenas em 17.08.2013.
12. Ou seja seis dias depois da data a que alude o n.º 5 do art. 17º-D do CIRE!
13. Pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do art. 17º-D e do n.º 1 do art. 17º-G, ambos do CIRE, a apresentação de tal plano conducente à recuperação da sociedade revitalizanda foi manifestamente extemporânea, sendo certo que quando foi junto as autos o prazo para a negociações já tinha terminado e encontrava-se precludido o direito de apresentar aos credores o aludido plano de recuperação, nada mais restando que a Administradora Judicial Provisória nomeada encerrar o processo e elabora o parecer a que se refere o n.º 4 do art. 17º-G do mesmo diploma legal.
14. Como bem refere o Ac. do TRL datado de 14.11.2013, proferido no âmbito do 16680/13.4T2SNT-D.L1-2, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt: “Ultrapassado que seja o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE ou, caso se conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo entre os credores, o processo especial de revitalização é encerrado pelo administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17º-G, nº 1 do CIRE.”
15. É verdade que o ora Recorrente votou, em 27.08.2015, contra o plano de recuperação apresentado nos autos, nos termos e para os efeitos vertidos no n.º 4 do art. 17º-F, consignando o exercício do regime previsto nos arts. 215º e 216º do CIRE ex vi n.º 5 do artigo 17º-F deste diploma legal – Requerimento com a Ref. 1614217.
16. Não obstante, o plano de recuperação apresentado nos autos foi aprovado e homologado.
17. Todavia, tal exercício do direito voto foi feito por mera cautela, pois, através do Requerimento com a Ref. 1614217, o aqui Recorrente fez a menção nestes autos que se encontravam ultrapassados todos os prazos relativos ao período das negociações no âmbito do presente processo especial de revitalização.
18. Pelo que, tendo sido de forma inequívoca ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial deveria ter sido logo encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo e elaborar o parecer a que alude o n.º 4 do aludido preceito legal, após a ouvir o devedor e os credores, o que in casu manifestamente não sucedeu.
19. Face a tudo o exposto não se encontram minimamente preenchidos os requisitos previstos e determinados nos artigos 17º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do CIRE.
20. Tendo a decisão recorrida violado os arts. 17º-D, n.º 5, 17º-G, n.º 1, 215º e 216º, todos do CIRE.
21. Sendo certo que a situação do Recorrente abrigo do plano ora aprovado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, até porque a disposição a si aplicável:
a) “Perdão de 20% dos Juros vencidos;
b) Um ano de carência de pagamento de capital;
c) Pagamento de capital e juros, calculados com base na actual taxa, durante 10 anos;
d) Manter as actuais garantias constituídas”.
nunca terá aplicação no caso concreto, constituindo apenas um meio para a devedora não pagar qualquer juro sobre o capital efectivamente mutuado pelo aqui Credor Reclamante.
22. Nesta conformidade todo o exarado na decisão recorrida deverá, necessariamente soçobrar, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra que não homologue o plano aprovado nestes autos.
23. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra nos exactos termos aqui explanados. Decidindo assim farão V. Exas. a costumada Justiça!
Pela sociedade devedora, ora requerente, foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida (que homologou o plano de revitalização a ela respeitante).
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 685ºA, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões das alegações (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pelo C…, S.A., na sua qualidade de credor reclamante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, se foi ultrapassado o prazo negocial previsto no art.17ºD nº5 do CIRE e, por via disso, o processo devia ter sido logo encerrado, (sendo que o administrador judicial provisório devia elaborar o parecer a que alude o nº4 do citado art.17ºD) e, por outro, saber se, com a aprovação e homologação do plano de revitalização, o recorrente ficou numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa daquela em que se encontraria se tal plano não tivesse sido aprovado e homologado (cfr. art.216º nº1 alínea a) do CIRE).
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelo apelante haverá que referir a tal propósito que a finalidade ou o objectivo do processo especial de revitalização, criado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definido no nº 1 do art.17ºA do CIRE, no qual se estipula o seguinte:
- O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.
Por isso, para que o processo de revitalização possa ter lugar torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
b) que ainda seja susceptível de recuperação.
Nestes termos, destinam-se, por um lado, os arts.17ºA a 17ºH do CIRE a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização e, por outro lado, o processo de revitalização previsto no artigo 17ºI do CIRE visa a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.
E, considera o art.17ºB do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já na situação de insolvência.
Nos termos do nº1 do art.17ºC do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Além disso, o requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada.
Tal requerimento será acompanhado, além da declaração aludida no nº2 do art.17ºA do CIRE, atestando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, a declaração escrita prevista no nº1 do art.17ºC do CIRE, da qual conste a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº3 do art.17ºC do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos arts. 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal CITIUS, tem efeitos processuais, nomeadamente efeitos sobre o devedor e em relação aos credores.
Relativamente ao devedor, nos termos do nº1 do art.17ºD do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.
Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº2 do art.17ºE do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no art.161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Por sua vez, estatui o nº7 do art.17ºD do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
Por outro lado, em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no CITIUS, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº1 do art.17ºC do CIRE.
Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº1 do art.130º do CIRE.
As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal CITIUS. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do art.17ºD do CIRE.
Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº5 do art.17ºD do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que poderá ser prorrogado verificadas certas circunstâncias.
Apresentada a lista definitiva de créditos, os credores nela constantes que decidam participar devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do citado nº7 do art.17ºD do CIRE.
Mas, como antes se disse, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no CITIUS tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº6 do art.17ºE do CIRE.
Havendo lugar à suspensão desses processos de insolvência, os mesmos extinguem-se se for aprovado e homologado plano de recuperação.
As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem, por conseguinte, conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores.
Mas, tais negociações também podem terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.
O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº1 do art.212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art.17ºD, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor - com unanimidade e com intervenção de todos os credores, ou sem que tal unanimidade seja obtida - deverá tal plano de recuperação ser remetido ao tribunal e devidamente publicitado pelos credores reclamantes (cfr. art.213º do CIRE, aplicável “ex vi” do nº5 do art.17ºF do mesmo diploma legal), a fim de que estes, querendo, se possam pronunciar sobre o mesmo e, eventualmente, possam impugnar o referido plano (tendo por base o estatuído no art.216º do CIRE, também aqui aplicável “ex vi” do nº5 do art.17ºF do mesmo diploma legal).
Posteriormente deverá o juiz decidir tais impugnações - se as houver - e, de seguida, por sentença, homologar ou recusar tal plano, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
Ora, como já se referiu anteriormente, “o processo especial de revitalização é um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual” – cfr. Ac. da R.G. 18/12/2012, disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, e voltando ao caso em apreço - nomeadamente à apreciação da primeira questão suscitada, ou seja, saber se foi ultrapassado o prazo negocial previsto no art.17ºD nº5 do CIRE e, por via disso, o processo devia ter sido logo encerrado - constata-se, da análise dos autos, que a lista provisória de créditos foi publicada no dia 11 de Maio de 2015, pelo que é manifesto que a mesma podia ter sido impugnada nos 5 dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 18 de Maio de 2015 (cfr. art.17º-D nº3 do CIRE), o que o credor, aqui apelante, aliás, veio a fazer.
Por conseguinte, o período de negociações iniciou-se no dia seguinte ao fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, no dia 19 de Maio de 2015.
Daí que, atendendo ao atrás exposto e ao facto de o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas ter sido prorrogado por um mês, verifica-se que o período de negociações apenas veio a terminar no passado dia 19 de Agosto de 2015 (cfr. art.17º-D nº5 do CIRE).
Ora, constata-se que o plano de recuperação da sociedade devedora foi junto aos autos pelo administrador judicial provisório em 18 de Agosto de 2015 (cfr. fls.380), pelo que resulta claro que não foi ultrapassado o prazo previsto no nº5 do citado art.17º-D e, por via disso, não se verificavam os requisitos para que o processo negocial viesse, desde logo, a ser encerrado (cfr. art.17º-g nº1 do CIRE).
Improcede, assim, esta questão levantada pelo credor/apelante.
Analisando agora a segunda questão suscitada pelo recorrente – saber se com a aprovação e homologação do plano de revitalização, o recorrente ficou numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa daquela em que se encontraria se tal plano não tivesse sido aprovado e homologado – importa, desde já, ter presente o que, a tal respeito, estipulam os arts.215º e 216º nº1 alínea a), aqui aplicáveis “ex vi” do nº5 do art.17º-F, todos do CIRE.
Assim, dispõe o art.215º que:
- O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Por sua vez o art.216º estabelece o seguinte:
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Da conjugação de tais normas resulta evidente que o Julgador “a quo” deverá recusar, sempre, a homologação do plano de recuperação do(a) devedor(a) quando se verifique alguma das situações expressamente aí previstas.
“In casu”, sustenta o credor, ora apelante, que a sua situação, ao abrigo do plano de recuperação que foi aprovado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, até porque a disposição a si aplicável:
a) “Perdão de 20% dos Juros vencidos;
b) Um ano de carência de pagamento de capital;
c) Pagamento de capital e juros, calculados com base na actual taxa, durante 10 anos;
d) Manter as actuais garantias constituídas”,
nunca terá aplicação no caso concreto, constituindo apenas um meio para a devedora não pagar qualquer juro sobre o capital efectivamente mutuado pela recorrente (cfr. ponto 21. das suas conclusões de recurso).
Todavia, e não obstante tal afirmação formulada pelo credor/apelante, a verdade é que o mesmo não concretiza, não especifica, e muito menos demonstra nos autos, quais são os factos em que se baseia para justificar esta sua conclusão, sendo certo que o citado art.216º nº1 alínea a) do CIRE lhe impunha essa obrigação.
Deste modo, face à omissão da alegação de factos pelo recorrente que, num juízo de prognose, pudessem permitir que se comparasse, o que se antevê resultar da homologação do plano de recuperação, com aquilo que sucederia na ausência do mesmo, forçoso é concluir que terá de naufragar esta pretensão do credor/apelante de ver não homologado, por esta via, o referido plano aprovado nos autos.
Assim sendo, falece, também, esta segunda questão suscitada pelo recorrente.
Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo credor, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
1. O prazo a que alude o art.17º-D nº5 do CIRE, relativo às negociações entre os credores e o devedor, só se inicia no dia seguinte ao fim do prazo de 5 dia úteis para a impugnação da lista provisória de créditos.
2. Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do art.216º nº1 do CIRE, que o plano de recuperação que foi aprovado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão.

Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo credor, ora apelante.

Évora, 4 de Fevereiro de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).