Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PENA DE EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I – No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a vertente positiva, como tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. II – Na vertente da prevenção especial, há-de assegurar-se a ressocialização do agente, cumprindo, do mesmo passo, uma função subordinada, de advertência pessoal e de segurança. III – Nada obsta a que a pena de expulsão de cidadãos estrangeiros seja decretada relativamente àqueles que não tenham, a seu efectivo cargo, filhos menores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1165/11.1TAPTM.E1 Reg. 961 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, precedendo acusação do Ministério Público, e sequente pronúncia, os Mm.os Juízes do Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal da comarca de Portimão, por acórdão de 15 de Novembro de 2012, decidiram nos seguintes termos:«[…] julgar a acusação procedente e em consequência: I – Condenam A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 5 anos de prisão; II – Condenam B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; III – Condenam B, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pela alínea d) do nº 1 do artº 86º da Lei nº 5/2006, na pena de 6 meses de prisão; IV – Condenam B na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão; V – Condenam C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 5 anos de prisão; VI – Condenam D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 7 anos de prisão; VII – Condenam E, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; VIII – Condenam F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos de prisão; IX – Condenam G, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos de prisão; X – Condenam H, pela cumplicidade na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período, sujeita a regime de prova; XI – Condenam I, pela prática de um crime de consentimento de tráfico e consumo de estupefacientes em lugares públicos p. e p. pelo nº 1 do artº 30º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período, sujeita a regime de prova; XII – Condenam J, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 4 anos de prisão Operam a expulsão de Portugal, por 10 anos, dos arguidos A, B, C, D, E, F e G. Ordenam o encerramento do estabelecimento denominado «churrasqueira da Ladeira» por 3 anos. Ordenam a prisão preventiva do arguido D. Os arguidos A, B, C, E, F e G continuam a aguardar os posteriores trâmites processuais em prisão preventiva. Declaram a especial complexidade do processo. Declaram perdidos a favor do Estado os objectos e valores ainda apreendidos, logo se ordenando a destruição da droga […]». 2 – Os arguidos (i) A, (ii) B, (iii) C, (iv) D, (v) E, (vi) F, (vi) G, (vii) H, (viii) I, e (ix) J, interpuseram recurso do acórdão condenatório. 2.1 – A arguida A defende que «[…] deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser modificada a decisão de facto proferida, condenando-se a arguida, em pena especialmente atenuada e suspensa na respectiva execução. Mais deve ser revogada a sanção acessória de expulsão em que foi condenada.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. Em sede decisória, deu o doutro Tribunal a quo como provado que “ Desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano, a arguida A dedicou-se à venda de cocaína e heroína (…) procedendo a vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama cada) por dia e a 10 euros cada saqueta, continuando a arguida A tal actividade até Março de 2012, no Parchal “; 1.1. Entende a recorrente, salvo o devido respeito que tal matéria foi incorretamente julgada, 1.2. De facto, os depoimento dos Senhores Agentes da PSP que prestaram depoimento, mormente o agente K, depoimento prestado na sessão do dia 03/10/2012, e que se encontra registado de 15:23:56 a 15:35:59; o agente L, também ouvido no dia 03/10/2012, e que se encontra registado de 15:36:38 a 15:59:15; o agente M, inquirido no dia 03/10/2012, cujo depoimento se encontra registado de 15:59:55 a 16:05:18 e do agente N, no dia 03/10/2012, registado de 16:06:01 a 16:09:10, são totalmente omissos sobre tal factualidade, seja quanto à regularidade, volume de vendas ou quanto aos destinatários das vendas indicadas nos autos. 1.3. Quanto à declaração confessória da recorrente, foi-o tão-somente quanto aos factos concretos que na acusação vinham vertidos, ali não constando a regularidade diária das transações, e nem tão pouco o número em que as mesmas ocorriam. 1.4. Também as apreensões e vigilâncias documentadas nos autos, são insuficientes para alicerçarem a conclusão extraída pelo Tribunal recorrido quanto à periodicidade e número das transações imputadas à recorrente 1.5. A valoração e reapreciação dos meios de prova acima indicados, decisão de facto diversa, apenas permitindo concluir que, no período que vinha descrito na acusação a arguida efectuou vendas de produto estupefaciente. 2. Acresce que o Tribunal a quo deu como não provada a circunstância de que a “a arguida A fosse consumidora de heroína”. 2.1. Para assim decidir fundamentou o Tribunal recorrido que não apreendidos quaisquer objectos que denotassem tais hábitos de consumo, e de nem a própria arguida ter aludido a tal facto. 2.2. Desde logo se diga, que a ausência de alusão a esta adição resulta de o Tribunal a quo ter tido por desnecessário que aquela fosse interpelada pela mandatário sobre esta matéria, por entender ser o relatório social suficiente a este respeito. 2.3. Porém, infundada, contraditória e paradoxalmente, em face do que vinha vertido no relatório social (onde claramente se afirmava que “à data dos factos consumia heroína na forma fumada, comportamento aditivo que iniciara aos 14 anos juntos de amigos, acto que escondia da progenitora”) o Tribunal a quo dá como não povoado tal facto. 2.4. A este respeito cumpre atentar que, na verdade, a mandatária da recorrente, sugeriu, ao Tribunal “a quo” que fosse a ali arguida confrontada com tal facto; 2.5. É o que expressamente resulta do teor das declarações prestadas pela recorrente, na sessão de julgamento do dia 03.10.2012 registada de 11:08:42 a 11:15:00. 2.6. E a circunstância de, nas diligências investigatórias dos autos não constar a apreensão de objectos ou bens que suportem tal comportamento aditivo, não é de molde a pôr em causa os hábitos de consumo que, em sede do mencionado relatório social, veem expressamente indicados. 3. Considerou o Tribunal a quo como não provado que a arguida vendesse drogas apenas a toxicodependentes, facto que constava em sede de acusação. 3.1. Entende a recorrente que tal conclusão enforma erro de julgamento, dado que o Tribunal recorrido estribou tal conclusão num único ponto da matéria de facto, qual seja o que “Mónica Alexandra Aguas Domingos, comprou à aqui recorrente, algumas vezes, bolas de heroína”, Ocorre que, 3.2. Seja da confissão da arguida ( que confessa ter procedido a venda de estupefacientes a consumidores que a contactavam) , sejam os depoimentos dos agentes de policia que procederam à investigação dos factos submetidos a julgamento, apenas resultou , que as aquisições de estupefaciente eram efectuadas tão somente por toxicodependentes, e não também por distribuidores/vendedores. 4. Sem prescindir, face aos factos dados como assentes deveria a recorrente ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.ep. no artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que, e ao assim não decidir, não fez o Tribunal a quo, com o devido respeito, a melhor interpretação e aplicação dos artigos 21º e 25º do citado diploma legal. 5. Para além disso, a arguida não regista antecedentes criminais, mostrou arrependimento, consubstanciado, designadamente, na declaração confessória quanto à matéria constante da acusação. 5.1. Entende-se, pois, que deveria a pena a aplicar à arguida ter sido especialmente atenuada, tudo nos termos do disposto do artº 72º, nº1 e nº2 alª c) do CP. 6. Ainda que assim não se entenda, e sempre, deveria a pena aplicada ter sido suspensa na sua execução, atendendo às condições de vida da recorrente, à sua inserção familiar e laboral. 7. Acresce que a arguida conta, ainda, com 20 anos de idade, sendo abrangida pelo Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, o qual releva as finalidades de reinserção social relativamente às demais que norteiam a determinação e medida concerta da pena a aplicar. 8. O Tribunal a quo, ao condenar a arguida na pena acessória de expulsão de Portugal pelo tempo de dez anos, violou o disposto no artº a 135º da Lei 23/2007 de 04.07, porquanto; 8.1. A pena de expulsão uma pena acessória, está sujeita ao princípio da não automaticidade da respectiva aplicação, 8.2. Impondo-se a prova da factualidade que fundamenta a mesma, o que não ocorreu in casu. 8.3. Por outro lado, e não menos despicienda, é a circunstância de a recorrente tem uma filha com cinco anos de idade a seu cargo, como decorre do relatório social.» O Ministério Público defende que o recurso merece parcial provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – O facto provado que desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano a recorrente se dedicou à venda de cocaína e heroína em Portimão junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas por dia e a 10 euros cada saqueta, continuando tal actividade até Março de 2012, no Parchal, resultou em primeiro lugar da sua confissão integral e sem reservas, reconhecendo, assim, a verdade de todos os factos de que era acusada, não manifestando qualquer reserva sobre os mesmos ou sobre a sua atitude. 2ª – Para além da confissão a actividade da recorrente resultava já inequívoca por um lado das vigilâncias e também dos relatórios de vigilância e das fotografias que os corroboraram. 3ª – São os factos provados os constantes da acusação, mas mesmo que assim não seja entendido, foi na Audiência, quando da leitura dos factos provados proferido o Despacho "Serve a presente leitura como comunicação da alteração não substancial dos factos, disposições, de redacção ou de qualquer outra circunstância modificativa" não tendo havido oposição e nada tendo sido requerido, pelo que sempre a questão estaria ultrapassada. 4ª – O Tribunal ter dado como não provado que a recorrente fosse consumidora de heroína resultou do facto de nas apreensões que lhe foram feitas não constar nenhum objecto próprio para uso dos consumidores, nem a mesma o ter referido quando prestou declarações em Audiência, reconhecendo quando confessou que estava num momento difícil, mas nunca referindo o facto de ser consumidora de heroína. 5º - O Tribunal ter dado como não provado que a recorrente vendesse drogas apenas a toxicodependentes resulta do facto provado no § 2º e alicerçou-se na confissão integral e sem reservas da recorrente. 6ª – Pressupondo o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, os factos provados (cfr. fls. 4) são a evidência que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, integrando, assim sem margem para dúvidas a conduta do recorrente a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.1 7ª – A pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como a especial, atenta a conduta da recorrente, tendo na mesma sido considerada a confissão do recorrente como se alcança da comparação com as penas aplicadas aos condenados que não confessaram. 8ª – A não aplicação do Regime especial para Jovens contemplado no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro deveu-se ao facto de não ter sido formulado um juízo de prognose favorável às vantagens da atenuação especial, pelo contrário, a atribuição de tais medidas seriam susceptíveis de criar um sentimento de impunidade potenciador da continuação da actividade criminosa 9ª – A pena de expulsão, tendo em conta o facto de a recorrente ter uma filha menor, não obstante estar ao cuidado da Mãe, afigura-se-nos ser enquadrável no artigo 135º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, conjugado com o Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959 e, assim, ser revogada. 10ª – O Acórdão violou o artigo 135º da lei nº 23/2007 de 4.7 Termos em que deve ser deve ser negado provimento ao recurso, à excepção da parte relativa à expulsão que deverá ser revogada, confirmando-se o douto Acórdão Recorrido nos referidos termos». 2.2 – O arguido B defende: «Nestes termos, e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o 2º e 13º parágrafos dos factos provados e o 4º parágrafo dos factos não provados do douto acórdão, ora recorrido, serem alterados nos termos requeridos. Deve, ainda, o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que condene o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artigo 25º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de prisão suspensa na sua execução; Caso V. Ex.as assim não entendam, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime p. e p. no art.º 21º do diploma legal supra mencionado, mas em pena de prisão não superior a 4 anos e 3 meses suspensa na sua execução; Deve ainda o douto acórdão ser revogado na parte em que condenou o arguido na pena de prisão pela prática de um crime de arma proibida, e em consequência deverá ser aplicada uma pena multa; Deve ainda ser revogada a pena acessória de expulsão.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1º.- Relativamente à matéria de facto provada a discordância da defesa diz respeito aos pontos de factos provados plasmados nos parágrafos 2º (“Os arguidos A e B, nesse período de tempo, procediam ainda à venda de sacos de cocaína com cerca de um grama cada, a 50 euros a unidade;”) e 13º (“No dia 28.1.2011, o arguido B tinha consigo, para sua defesa, um aerossol com uma substância denominada “2-clorobenzalmalonitrilo”) dos factos provados; e ao ponto de facto não provado ínsito no parágrafo 4º (“Que os arguidos A, B, C, D, E, F e G vendessem apenas a toxicodependentes;”) dos factos não provados. 2º- As declarações do arguido B; os depoimentos das testemunhas de acusação; os autos de vigilância; e o auto de busca domiciliária de fl.s 962 realizada no dia 28 de Janeiro de 2011, impõem decisão diversa da recorrida. 3º - No que diz respeito às declarações do arguido B, o confessou os factos constantes da acusação - conforme declarações prestadas pelo arguido B (CD gravado em 13-10-2012 das 11:15:23 às 11:19:56) de 00:23 a 00:47 - assumindo que procedeu à venda de produto estupefaciente a consumidores, sendo que não consta da mesma que o arguido procedia à venda de sacos de cocaína com cerca de um grama cada, a 50 euros a unidade 4º - Por sua vez, as testemunhas de acusação, senhores agentes de autoridade que depuseram em sede de audiência de discussão e julgamento não referiram ter observado o arguido B a vender sacos de cocaína com cerca de um grama, a 50 euros a unidade, pois que, em virtude da confissão do arguido o Tribunal não lhes colocou quaisquer perguntas relacionadas com a intervenção do mesmo. 5º - Nos autos de vigilância, em relação ao arguido B, não se vislumbra nos respectivos relatórios em que data e momento é que o mesmo vendeu sacos de produto estupefaciente a pequenos traficantes. 6º - O facto do recorrente deter em seu poder um saco com um grama de produto apenas prova que o arguido detinha o mencionado saco, pois que, analisando o quadro geral, não existe, no caso deste arguido, nenhum indício, nenhuma prova, quer directa ou indirecta, que sugira que o mesmo vendesse sacos de um grama a pequenos traficantes como concluiu o Tribunal colectivo. 7º - O saco - a forma de acondicionamento da droga – por si só, na ausência de outros indícios e provas (directas e indirectas) não é suficiente para retirar a conclusão que se destinava a ser vendido tal e qual como se apresentava a pequenos traficantes. 8º - Daí que, o parágrafo 2º do acervo dos factos dados como provados do douto acórdão, na parte em que consta que o arguido B vendia sacos deveria ser eliminada e constar dos factos não provados e o parágrafo 4º do acervo dos factos não provados deveria constar dos factos provados. 9º - Relativamente ao parágrafo 13º dos factos dados como provados, a prova que impõe decisão diversa da recorrida é o auto de busca domiciliária de fls 962. 10º - O aerossol foi encontrado, não na posse do arguido, mas no quarto do mesmo pelos senhores agentes de autoridade que realizaram a busca domiciliária no dia 28 de Janeiro de 2011, o que é é susceptível de atenuar a ilicitude. 11º - Assim, dos factos provados deveria antes constar a seguinte redacção: “No dia 28 de Janeiro de 2011 foi encontrado no quarto do arguido B um aerossol de 2-clorobenzalmalononitrilo, propriedade do arguido.” 12º - No que concerne à qualificação jurídica dos factos, o recorrente entende que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p no art.º 25º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, devido à ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta a área geográfica circunscrita; a quantidade e qualidade da droga transaccionada; os meios utilizados, pouco sofisticados e por contacto directo; as circunstâncias da acção; os ganhos modestos; e o tempo de duração da actividade, que não ultrapassou um ano. 13º - Mesmo que o arguido destinasse o saco à venda a pequenos traficantes, por 50 euros o grama, o que se admite apenas por mera hipótese académica, o recorrente não deixa de ser um pequeno traficante, atento o grau de pureza da droga e a quantidade de droga em causa, apenas um grama. 14º - Assim, foi violado o art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 15º - Caso se entenda que a qualificação jurídica foi efectuada de forma correcta, o que se refere sem se conceder, sempre se dirá que a medida da pena imposta ao ora recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefaciente foi excessiva, pelos motivos supra expostos, mas também face à confissão integral do recorrente; à postura do arguido que interiorizou e assumiu a gravidade da sua conduta, mostrando arrependimento sincero; sendo que não possui antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza; tendo apenas 23 anos aquando da prática dos factos; e tem o apoio da família e da namorada. 16º - A verdade é que, quando sair da prisão o arguido pretende prosseguir os estudos e trabalhar como mecânico (tem o curso profissional de mecânico), sendo que no seio prisional tal já está acontecer pois que trabalha na biblioteca e frequenta a escola com vista a concluir o 12º ano. 17º - Em harmonia com o disposto no art.º 40º do C.P. a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 18º - E no que diz respeito à determinação concreta da pena o art.º 71º do C.P. manda atender à culpa do agente bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o agente. 19º - No caso em apreço, a simples ameaça de prisão mostra-se suficiente para realizar as finalidades de punição e a ressocialização do arguido, porquanto face à postura assumida pelo recorrente posterior aos factos é possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, daí que a defesa entende que a aplicação de uma pena de prisão de 4 anos e 3 meses suspensa na sua execução realiza de forma adequada as finalidades de punição. 20º - Foram assim, violados os artigos 40º, 71º e 50º, todos do C.P. 21º - Em relação ao crime de detenção de arma proibida, pese embora o arguido registe antecedentes criminais pela prática de um crime de idêntica natureza, na data em que o aerossol dos presentes autos foi apreendido, o recorrente não registava antecedentes criminais, porquanto ainda não tinha sido julgado. 22º - Assim sendo, não é possível afirmar que a pena de multa aplicada ao recorrente não teve o efeito dissuasor desejado, daí que o Tribunal recorrido deveria ter concluído que a aplicação de uma segunda pena de multa, ainda, realiza de forma adequada as finalidades da punição. 23º - Nos termos do disposto no art.º 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 24º - Assim, tendo em consideração a natureza da arma (defesa pessoal); o facto do arguido ter a arma em casa, o que revela um grau de ilicitude extremamente reduzido; a confissão do arguido, devia o Tribunal recorrido ter dado preferência à aplicação de uma pena de multa, tendo sido violados os artigos 70º e 71º ambos do C.P. 25º - O arguido foi ainda condenado na pena acessória de expulsão pelo período de 10 anos por se encontrar irregular no território nacional. 26º - O recorrente nasceu na Republica da Guiné-Bissau, pertence a uma comunidade que possui ligações afectivas a Portugal, ex-colónia portuguesa de expressão lusófona dado que a língua oficial deste país é o português. 27º - De acordo com o Relatório Social o recorrente veio para Portugal há 10 anos quando tinha apenas 13 anos de idade, pelo que a ligação afectiva, cultural e social ao nosso país é muito forte; pois que é no nosso país que reside uma parte importante da sua família, mais precisamente a sua madrasta, (considera a mesma como uma mãe pois foi ela quem o criou desde que veio para Portugal) e os filhos desta (são como irmãos, pois que durante todos estes anos cresceu com eles), dois tios, a sua namorada e todos os seus amigos. 28º - O arguido desde que veio para Portugal teve sempre a sua situação legalizada em território nacional. 29º - No dia 14 de Dezembro de 2011 foi decretada a prisão preventiva ao arguido e, entretanto, o título de residência temporária do recorrente caducou em 16 de Março de 2012, pelo que o recorrente encontra-se em situação irregular desde então. 30º - A douta acusação foi deduzida no dia 19 de Abril de 2012, sendo que na mesma não consta que o arguido B se encontrava irregular no território nacional. 31º - Na verdade, o recorrente foi impedido de exercer o contraditório porquanto não teve oportunidade de explicar o motivo pelo qual entretanto ficou irregular em território nacional – o título de residência caducou por se encontrar em prisão preventiva, pois que ao ficar com a liberdade coarctada viu-se impedido de renovar o aludido documento. 32º - Com efeito, o facto de não constar na acusação que o arguido se encontra irregular no território nacional, dando o tribunal recorrido como provado tal facto, constitui uma nulidade prevista na al b) do art.º 379º do C.P.P., em virtude do recorrente ter sido condenado na pena acessória de expulsão por factos diversos dos descritos na acusação e fora dos casos dos artigos 358º e 359º ambos do C.P.P. 33º - Daí que, a decisão deve ser declarada nula na parte em que decretou a pena acessória de expulsão, sendo que tal tem sido o entendimento dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. 34º - Mais, apesar do n.º 1 do artigo 151º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho não ser de aplicação automática, o Tribunal recorrido decidiu aplicar automaticamente a pena de expulsão ao arguido sem tecer mais nenhuns considerandos acerca da ligação cultural e social do mesmo ao nosso país, ignorando também a sua situação familiar e social. 35º - Também não fundamentou o Tribunal recorrido porque aplicou a pena máxima de 10 anos de expulsão, pena extremamente excessiva e totalmente desadequada. 36º - Foi violado o artigo 151º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho pelo que a pena acessória de expulsão deverá ser revogada.» O Dg.º respondente defende que deve ser negado provimento ao recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – O Tribunal ter dado como provado o facto que constitui o § 2º resultou de ter sido apreendida ao recorrente cocaína repartida em 10 saquetas com cerca de 0.10 gramas cada e também 1 bola de cocaína com o peso a rondar uma grama, produto este por si transportado e pronto para ser vendido, como o mostra de forma inequívoca a fotografia de fls. 777 conjugado com o Auto de Apreensão de fls. 767, conjugada esta situação ainda com o facto provado que o mesmo não é consumidor de produto estupefaciente. 2ª – A apreensão da bola de cocaína, através da fotografia que permitiu, é a prova inelutável que sustentou o facto provado, em nada colidindo com a ausência das declarações do recorrente ou das testemunhas ou mesmo dos relatórios de vigilância, confirmando o ditado popular "uma imagem vale mais que mil palavras". 3ª – O não haver prova quer directa quer indirecta que sugira que a bola de 1 grama se destinava a ser vendida a pequenos traficantes não impede que o Tribunal o tivesse dado como provado, tendo em conta o facto de os toxicodependentes comprarem, embora por diversas vezes, uma ou duas "muchas" (cfr. nota 1-fls. 3) o que estava em sintonia com a maior parte da droga que o recorrente transportava, o que justifica por si que uma maior quantidade só tinha explicação destinar-se a um pequeno traficante: com base nas regras da experiência e do senso comum é legítimo ao julgador partir de um facto conhecido e através de presunções alcançar, sem qualquer dúvida e com toda a certeza, um novo facto desconhecido de natureza diferente. 4ª – O facto não provado que constitui o § 4º é a conclusão lógica de o Tribunal ter dado como provado o facto que constitui o § 2º, sendo tais factos provados e não provados o resultado óbvio da apreciação que o Tribunal fez da prova. 5ª – A questão levantada pelo recorrente na conclusão 11ª relativamente ao Tribunal ter dado como provado o facto que constitui o § 13º (o arguido tinha consigo …) e ao facto de o aerossol ter sido apreendido é uma falsa questão na medida em que é meramente de interpretação do texto do facto provado, como resulta da própria fundamentação da convicção do Tribunal, só não correspondendo tal facto provado à redacção que o recorrente propõe na conclusão 11ª pelo circunstância de este omitir que destinava à sua defesa. 6ª – Pressupondo o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, os factos provados - concretamente que durante o ano de 2011, o recorrente se dedicou à venda de cocaína e heroína, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta e nesse período de tempo procedeu ainda à venda de sacos de cocaína com cerca de 1 grama cada, a 50 euros a unidade, que na busca ao seu domicilio guardava uma embalagem contendo 19,04 g de heroína e uma embalagem contendo 2,54 grama de cocaína, a que acresce o não ser consumidor de produtos estupefacientes – são a evidência que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, integrando, assim sem margem para dúvidas a conduta do recorrente a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.1 7ª – A pena aplicada pelo crime de tráfico é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como especial, atenta a conduta do recorrente, tendo na mesma sido considerada a confissão do recorrente como se alcança da comparação com as penas aplicadas aos condenados que não confessaram, sendo tal pena insusceptível de ser suspensa por força do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal. 8ª – A circunstância de ao recorrente ter sido apreendido em 28-1-2011 um aerossol com uma substância denominada “2-clorobenzalmalononitrilo”, depois de pouco tempo antes também lhe ter sido apreendida uma arma proibida, acrescido agora da associação do tráfico de estupefacientes à posse de arma proibida, com o perigo e a insegurança que esta associação potencia, tudo é uma certeza que só a pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9ª – A associação que o recorrente faz de se encontrar em situação irregular e a situação de prisão preventiva o impedir de renovar o título de residência é uma falsa questão na medida em que nos termos do disposto no artigo 78º nº 2 alínea d) da Lei nº 23/2007 só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que isolada ou cumulativamente ultrapassem um ano de prisão, sendo que do nº 2 do artigo 79º da citada Lei pode o mesmo apresentar o pedido de renovação no prazo de 30 dias após a sua libertação, só que não lhe seria renovado o título de residência dado não constar dos limites estabelecidos no artigo 135º da referida Lei. 10ª – Foi comunicada ao recorrente a alteração não substancial dos factos, dando-se cumprimento ao artigo 358º nº 1 do CPP e o recorrente nada requereu, assim o facto de não constar da acusação que se encontrava em situação irregular não constitui qualquer nulidade. 11ª – A circunstância de o recorrente ter a sua vida ligada a Portugal foi assumida pelo Tribunal nos factos provados que dos mesmos tirou a respectiva ilação, atendendo a que “a decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8º nº2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem (cfr. nota 3-fls. 7). 12ª – O Acórdão fez uma correcta aplicação dos artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código penal, 25º do Decreto-Lei nº15/93 de 22.1 e 151º da lei nº 23/2007 de 4 de Julho». 2.3 – O arguido C defende que o acórdão recorrido deve ser revogado. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «A - Os factos considerados provados pelo Tribunal Colectivo suscitam algumas críticas, a saber: 1- É demasiado impreciso dizer-se que “desde o Verão de 2011 e até ao dia 13 de Dezembro de 2011”, porquanto o Verão tem 3 meses (JUL., AG. e SET.), equivalente a 90 dias, devendo o acordão recorrido ter especificado a data concreta das vendas; 2- Não se tendo feito prova que o arguido C se concentrava com os demais, diariamente, na “Churrasqueira da Ladeira”, a vender cocaína a terceiros; 3- É certo que o arguido confessou integralmente os factos da acusação, mas estes não correspondem à factualidade provada, como decorre da respectiva comparação; 4- Tanto mais que, face à confissão integral dos factos da acusação, o Digno Magistrado do Mº Pº e os Mºs Juizes que integravam o Tribunal Colectivo não inquiriram nenhuma das testemunhas (Agentes da PSP e toxicodependentes) ouvidas em audiência de julgamento sobre as vendas efectuadas pelo arguido C; 5- Não podendo, assim, dar como provado factos diferentes dos constantes da acusação; B - Ora, estes factos, e só estes, o Tribunal Colectivo poderia ter considerado provados, consubstanciam tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, alínea a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a pena de 1 a 5 anos de prisão; C - No caso concreto, o arguido C, ficará justamente condenado com uma pena de 2 a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução; D - Aliás, no que concerne à suspensão da execução da pena, tendo o Tribunal Colectivo condenado o arguido C na pena de cinco anos de prisão, estava obrigado a fundamentar a sua NÃO suspensão, o que não fez; E - No entender da Defesa, a suspensão da execução da pena impõe-se, quer pela matéria de facto considerada provada (ver CAP. IV da presente motivação de recurso), quer ainda pelo relatório da D.G.R.S. supra transcrito; F - Finalmente, também carece de fundamentação a aplicação ao arguido C da pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período máximo de DEZ ANOS; G - Entende a Defesa que a fundamentação efectuada pelo Tribunal Colectivo é manifestamente insuficiente e contradiz o que foi considerado provado sobre as condições pessoais do arguido C; H - E o Tribunal Colectivo não está dispensado de indicar qual o fundamento legal para decretar a expulsão, ou seja, deverá indicar as normas jurídicas violadas; I - No caso concreto, e tendo em consideração o disposto nos arts. 134º e 135º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, não deve ser decretada a pena acessória de expulsão do Território Nacional ao arguido C; J - Pelo exposto, entende-se que o acordão recorrido carece de fundamentação, tanto de facto como de direito, e violou o disposto no artigo 25º, alíena a), do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, bem como os artºs. 71º, 50º e 40º, todos do C. Penal, e ainda os artºs. 134º e 136º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho.» O Dg.º respondente defende que o recurso não merece provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – O facto provado que desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano o recorrente se dedicou à venda de cocaína e heroína em Portimão junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas por dia e a 10 euros cada saqueta, resultou em primeiro lugar da sua confissão integral e sem reservas. 2ª – O recorrente em Audiência referiu expressamente "ESTOU DE ACORDO COM A ACUSAÇÃO (não transcrito na Motivação). Sei que não podia fazer isso, mas fiz por causa da necessidade", reconhecendo, assim, a verdade de todos os factos de que era acusado, não manifestando qualquer reserva sobre os mesmos ou sobre a sua atitude. 3ª – Para além disso a actividade do recorrente resultava já inequívoca dos relatórios de vigilância e das fotografias que os corroboraram e por fim das declarações doe elementos da PSP que depuseram em Audiência e confirmaram aqueles relatórios. 4ª – São os factos provados os constantes da acusação, mas mesmo que assim não seja entendido, foi na Audiência, quando da leitura dos factos provados proferido o Despacho "Serve a presente leitura como comunicação da alteração não substancial dos factos, disposições, de redacção ou de qualquer outra circunstância modificativa" não tendo havido oposição e nada tendo sido requerido, pelo que sempre a questão estaria ultrapassada. 5ª – Pressupondo o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, os factos provados - desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano o recorrente se dedicou à venda de cocaína e heroína em Portimão, inicialmente junto ao café da Zeca e depois junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta – são a evidência que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, integrando, assim sem margem para dúvidas a conduta do recorrente a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.1 6ª – A pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como a especial, atenta a conduta do recorrente, tendo na mesma sido considerada a confissão do recorrente como se alcança da comparação com as penas aplicadas aos condenados que não confessaram. 7ª - A pena a que o recorrente foi condenado não foi suspensa na sua execução tendo em conta a natureza altamente organizada do crime de tráfico de estupefacientes e as fortes exigências de prevenção geral que lhe estão associadas que não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena. 8ª – A pena de expulsão aplicada conforme o disposto no artigo 151º nº 2 da Lei 23/2007 mostrando-se justa e adequada teve a sustentá-la a gravidade dos factos praticados que culminou na condenação pelo crime de tráfico, o fraco grau de inserção do recorrente na vida social, a prevenção especial e o curto tempo de residência em Portugal, já que se encontrava em Portugal somente desde 2009. 9ª – O Tribunal fez uma correcta aplicação dos artigos 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, 71º, 50º e 40º do Código Penal e ainda 151º nº 2 da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho.» 2.4 – O arguido E defende: «Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser modificada a decisão de facto proferida. Mais deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, condenando-se o mesmo em pena de prisão especialmente atenuada, em medida não superior a um ano.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O ponto 1.2 dos factos provados, na parte em que vem referido “tal actividade era desenvolvida diariamente”foi, com o devido respeito, incorrectamente julgado, impondo o depoimento da testemunha P, gravado de 15:53:50 a 16:21:50, e nomeadamente a concreta passagem indicada na motivação, a sua alteração para os seguintes termos “Tal actividade foi desenvolvida pelos arguidos E e Q nos dias 07.01.2011, 09.01.2011, 02.02.2011, 09.02.2011, 07.03.2011 e 12.03.2011, pelo arguido R nos dias 07.01.2011, 09.01.2011, 02.02.2011, 09.02.2011, pelo arguido S nos dias 07.01.2011, 09.01.2011, 02.02.2011, 09.02.2011, e pelo arguido T nos dias 07.01.2011, 09.01.2011, 09.02.2011, 07.03.2011 e 12.03.2011“. 2. O ponto 1.4 dos factos provados, na parte em que vem referido ““locais variáveis na cidade de Lagos” foi, com o devido respeito, incorrectamente julgado, impondo o depoimento da testemunha P, gravado de 15:53:50 a 16:21:50, e nomeadamente a concreta passagem indicada na motivação, a sua alteração para os seguintes termos “Na sequência dos contactos telefónicos recebidos, os arguidos deslocavam-se a artérias adjacentes ao Café B de Bom, na cidade de Lagos, a saber Rua Marechal furtado e Rua da Amendoeira, locais onde efectuavam as transacções “. 3. O ponto 1.5 quando refere “ bens com valor económico “ e o ponto de facto 1.6 dos factos provados na parte em que se estatui “bem como computadores portáteis, leitores de DVD, peças em ouro” foram, com o devido respeito, incorrectamente julgados, impondo o depoimento da testemunha P, gravado de 15:53:50 a 16:21:50, e nomeadamente as concretas passagens indicadas na motivação, a sua alteração para os seguintes termos: 1.5 “Nessas alturas, e por contactos breves, entregavam às pessoas que os contactavam para o efeito, quantidades incertas de saquetas, contendo cocaína, recebendo, em troca, a quantia de € 10,00 por cada dose “. 1.6 “nos dias supra referidos e no modo acima descrito, os arguidos entregaram um número indeterminado de saquetas contendo cocaína, a diversos indivíduos, com identidade não apurada, recebendo de cada um deles, quantias monetárias de valor não concretamente apurada, mas à razão de 10,00€ por dose, tendo recebido o arguido Q um computador portátil no dia 7.01.2011, um leitor de DVD no dia 09.01.2011 e um fio no dia 07.01.2011” 4. Sem prescindir, face aos factos dados como assentes deveria o recorrente ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.ep. no artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que, e ao assim não decidir, não fez o Tribunal a quo, com o devido respeito, a melhor interpretação e aplicação dos artigos 21º e 25º do citado diploma legal. 5. Deveria o Tribunal a quo ter atenuado especialmente a pena, condenando o recorrente em pena nunca superior a um ano de prisão, ou caso se entenda dever ser o mesmo condenado em medida superior, que não se concede o seja em pena superior a cinco anos, suspender a respectiva pena na sua aplicação, tudo nos termos do disposto nos artigos 71º, 72º e 50º do Código Penal, sendo que ao assim não decidir não fez o Tribunal recorrido a melhor aplicação destas disposições legais. 6. Caso se venha a entender que os factos praticados pelo arguido integram a previsão do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o que só à laia de cautela de patrocínio se concede, sempre deve a pena de prisão em que foi condenado situar-se no mínimo da moldura penal prevista, suspendendo-se a respectiva pena na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal. O Dg.º respondente defende que o recurso merece parcial provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – O facto provado que desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano o recorrente se dedicou à venda de cocaína e heroína em Portimão junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas por dia e a 10 euros cada saqueta, , resultou em primeiro lugar da sua confissão integral e sem reservas, reconhecendo, assim, a verdade de todos os factos de que era acusada, não manifestando qualquer reserva sobre os mesmos ou sobre a sua atitude. 2ª – Para além da confissão a actividade da recorrente resultava já inequívoca por um lado das vigilâncias e também dos relatórios de vigilância e das fotografias que os corroboraram. 3ª – São os factos provados os constantes da acusação, mas mesmo que assim não seja entendido, foi na Audiência, quando da leitura dos factos provados proferido o Despacho "Serve a presente leitura como comunicação da alteração não substancial dos factos, disposições, de redacção ou de qualquer outra circunstância modificativa" não tendo havido oposição e nada tendo sido requerido, pelo que sempre a questão estaria ultrapassada. 4ª – O Tribunal ter dado como não provado que a recorrente vendesse drogas apenas a toxicodependentes resulta do facto provado no § 2º e alicerçou-se na confissão integral e sem reservas da recorrente. 5ª – Pressupondo o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, os factos provados (cfr. fls. 4) são a evidência que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, integrando, assim sem margem para dúvidas a conduta do recorrente a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.1 6ª – A pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como a especial, atenta a conduta da recorrente, tendo na mesma sido considerada a confissão do recorrente como se alcança da comparação com as penas aplicadas aos condenados que não confessaram. 7ª – Constando dos factos provados que o recorrente sinalizou um relacionamento afectivo com uma conterrânea, com quem passou a viver, que o casal conseguiu autonomizar-se habitacionalmente em 2009, ainda que dividindo habitação com outro familiar e têm um filho com dois anos e meio de idade, pese embora a sua actual situação afigura-se-nos enquadrável no artigo 135º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e, assim, ser nesta parte revogado o Acórdão. 8ª – O Acórdão violou o artigo 135º da lei nº 23/2007 de 4.7 Termos em que deve ser deve ser negado provimento ao recurso, à excepção da parte relativa à expulsão que deverá ser revogada, confirmando-se o douto Acórdão Recorrido nos referidos termos.» 2.5 – Sem que autonomize a formulação de uma pretensão, o arguido F extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido é passível de censura, porquanto existem factos que foram julgados de forma incorrecta e provas que impunham decisão diversa. 2. Factos houveram que foram dados como provados, concretamente os pontos a) a f) e s) a z) e aa) a jj) enunciados em sede de motivação constantes como provados no douto acórdão, que não se provaram, ou dúvidas ficaram, pelo que tinha o Tribunal recorrido que favorecer o recorrente em obediência ao principio in dúbio pro reo. 3. O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base numa apreciação alegadamente global dos factos, ignorando os episódios constantes na acusação, pelos quais na verdade os arguidos seriam julgados e condenados. 4. Mais alega o Tribunal Recorrido que, na acusação consta uma mistura de factos com descrição de provas, até aqui, pois bem, acolhe o Recorrente o entendimento do Tribunal, porém, não podem os arguido padecer por acusações mal formuladas, tendo por emenda o Tribunal fazer uma apreciação GLOBAL, formada com base não se sabe bem no quê, (já que em obediência ao disposto no art.º 355.º do CPP não foi certamente) na prova efectuada em sede de audiência de julgamento, não poderá ter sido pois caso o tivesse sido, não teria o Tribunal recorrido dado como provado quer com relevância/importância, quer sem importância a matéria de facto que deu para a decisão da causa. 5. Não se pode descurar que existe uma acusação e os factos pelos quais os arguidos são julgados são aqueles e não por outros que possam estar relacionados com aquela imputação criminal, logo é a necessário provas desses factos as quais levarão à condenação dos arguidos. 6. Diz o Tribunal que é necessário fazer uma apreciação GLOBAL da conduta dos arguidos e não dos lapsos temporais constantes da acusação, (o que se traduz em não analisar os factos que constam da acusação e fazer o julgamento desses), ora salvo devido respeito por opinião diversa, não há uma apreciação global a fazer, mas sim uma apreciação objectiva e precisa, pois caso contrário resultarão erros judiciários. 7. A acusação não resultou provada em sede de audiência de julgamento como entendeu o Tribunal a quo. 8. Do depoimento das testemunhas, agentes da PSP, transcritos em sede de motivação, o quais confirmaram o teor dos relatórios das vigilâncias por si efectuadas, bem como das testemunhas identificadas como consumidores de estupefacientes (declarações transcritas me sede de motivação), não resultou o número de vendas realizadas pelo recorrente, nem o preço de cada saqueta, nem a quem vendeu, já que os consumidores afirmaram nunca terem comprado estupefaciente ao arguido F, bem como, declararam os Agentes da PSP que não podiam ter abordado os alegados compradores, e assim conferir a efectiva existência de transacções. 9. Bem como, não estando dentro do estabelecimento comercial da arguida I, não podiam conhecer o que lá se passava, menos ainda, afirmar que eram lá realizadas vendas de estupefaciente. 10. Assim como, não pode o Tribunal recorrido imputar a posse do estupefaciente encontrado na casa onde o Arguido/Recorrente pernoitava, a este, quando não foi realizada qualquer diligência investigatória nesse sentido, conforme afirmaram os Agentes da PSP, e lá habitava outra pessoa. 11. Face à prova produzida em sede de audiência e julgamento, transcrita na motivação do recurso, não poderia o Tribunal recorrido dar como provado a matéria que deu. 12. No que se refere, à testemunha U, cujas declarações foram fulcrais para a formulação da convicção do Tribunal, esta testemunha não reconheceu o Arguido/Recorrente, mesmo depois de identificado pelo MM. Juiz, como a pessoa a quem tenha adquirido qualquer produto estupefaciente, antes foi peremptória em afirmar que não havia adquirido qualquer estupefaciente ao arguido. 13. No que se refere às demais vendas, alegadamente realizadas a outros indivíduos, (dadas como provada, com o título – sem qualquer interesse para a decisão) os quais não foram ouvidos em sede de audiência de julgamento, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal ao considerar tais factos, quando, os Agentes da PSP afirmaram não ter abordado os consumidores, à excepção do V aquando da detenção do arguido, sendo estes os únicos que poderiam confirmar as compras de estupefaciente. 14. Pese embora, tenham os agentes da PSP afirmado que presenciaram uma transacção, dizendo que houve a troca de algo, que presumem ser estupefaciente, verdade é que, não se produziu prova suficiente de que estas transacções tenham ocorrido, e quando assim é deverá o arguido beneficiar do básico princípio in dubio pro reo. 15. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. 16. Por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. 17. Em suma, face à prova testemunhal produzida, a qual é insuficiente quanto aos factos praticados pelo recorrente, relativamente à venda ou não, ou em que consistiam as transacções. E, 18. Evasiva e imprecisa, aliado ao facto de nenhum dos alegados consumidores ter sido abordado à posteriori, o que, e apenas só, poderia esclarecer se foram realizadas vendas por parte do arguido/recorrente, mal andou o Tribunal recorrido ao dar como provada a matéria constante dos pontos - a) a f) e s) a z) e aa) a jj). 19. Pugna o Recorrente pela alteração dos factos dados como provados, devendo constar dos mesmos o facto do Arguido/Recorrente ser consumidor de produtos estupefacientes, o que resultou provado documentalmente em sede de audiência de julgamento. 20. Deverá o Venerando Tribunal, alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no sentido de dar como não provados os facto enunciados nos pontos supra transcritos (a) a f) e s) a z) e aa) a jj)) do douto acórdão, dar como provado que o recorrente é consumidor de estupefacientes. 21. Uma vez julgada procedente a impugnação da matéria dada como provada, revogando-se a mesma, a conduta ilícita do Arguido/Recorrente é enquadrável, pelo menos, no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição penal. 22. O regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal. 23. Na Nota Justificativa da Proposta de Lei enviada à Assembleia da República, que deu lugar ao actual regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes reconheceu-se que o «tráfico de quantidades diminutas» do DL n.º 430/83, não oferecia a maleabilidade necessária, justificando-se por isso a sua revisão «em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo do tráfico menor (…), havendo, portanto, «que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.». 24. Logo após a entrada em vigor do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e durante algum tempo, a jurisprudência fez uma interpretação algo restritiva do seu art.25.º, quase o esvaziando, remetendo para o art.21.º a generalidade das situações de tráfico de estupefacientes. 25. Posteriormente, e nos anos mais recentes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, convergiu no sentido de que «a integração do tráfico de menor gravidade do art.25.º não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta», pois que «resulta, designadamente da moldura prevista na sua al. a), a ilicitude pode ser considerável; deve é situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art.21.º, já que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral.» - cfr. acórdão do S.T.J. , de 15 de Fevereiro de 1999, proc. n.º 912/99. 26. Por outras palavras, «os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude”. – cfr. acórdão do S.T.J. , de 13 de Abril de 2005 ( C.J. n.º 184.º, pág. 173). 27. Neste espírito, a jurisprudência vem alargando o campo de aplicação do art.25.º, do DL n.º 15/93, aos “retalhistas de rua”, sem ligações a quaisquer redes e que desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes. – cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 13 de Fevereiro de 2003 ( C.J., n.º 166, pág. 191), de 29 de Novembro de 2005 ( C.J., n.º 187, pág. 219), de 30 de Março de 2006 ( proc. n.º 06P771, Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt), de 15 de Fevereiro de 2007 ( C.J., n.º 198, pág. 191) e de 30 de Abril de 2008 ( proc. n.º 08P1416, Cons. Santos Cabral, in www.dgsi.pt) e acórdão do Tribunal da Relação Coimbra , de 28 de Março de 2007, ( proc. n.º 37/04.0GBAVR.C1). 28. Tanto a quantidade do estupefaciente traficada, como a sua natureza ou o seu grau de pureza, influenciam decisivamente na aferição da gravidade do tráfico permitindo diferenciar entre os grandes (art.s 21.º, 22.º e 24.º do DL n.º 15/93) e os pequenos traficantes (art.25.º do DL n.º 15/93) – cfr. acórdão do STJ, de 4 de Julho de 2007 ( CJ, n.º 200, pág. 234). 29. Em suma, o art.25.º do DL n.º 15/93, deve ser aplicável aos casos de pouca gravidade, designadamente do pequeno “tráfico de rua”; o art.21.º aos casos graves; o art.24.º aos casos muito graves e o art.26.º ao tráfico com finalidade exclusiva de conseguir estupefacientes para uso pessoal. – cfr. acórdão do STJ de 28 de Junho de 2006 ( C.J., n.º 187, pág. 219). 30. Assente que o juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, devendo entender-se que no caso concreto o tráfico levado a cabo pelo arguido/recorrente dever-se-á considerar como de menor gravidade. 31. Apenas resultou provado que no dia da sua detenção o arguido vendeu estupefaciente ao consumidor V. 32. Em termos de números de pessoas a quem venderam estupefacientes e quantidades transacionadas, não se conseguiram apurar o número exacto de vendas nem os proventos das mesmas, ao contrário da estimativa dada como provada pelo Tribunal recorrido, com base nas declarações dos demais arguidos, as quais não podem valer como confissão para o Recorrente. 33. Face a, não se terem apurado o número de vendas nem quantidades vendidas, nem o valor das mesmas, dado que apenas foi abordado um consumidores (V), e resultou não provada qualquer venda aos indivíduos consumidores arrolados como testemunhas da acusação. 34. Quando não se sabe exactamente que quantidades foram vendidas ou cedidas, em atenção ao princípio in dúbio pro reo, tem de se considerar que estas foram quantidades diminutas cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 30 de Março de 2006, in www.dgsi.pt/jstj. 35. De referir que não resultou provado que o arguido usasse de um qualquer esquema para serem contactados pelos consumidores. 36. Na altura dos factos o próprio Recorrente era consumidor de estupefacientes. 37. Nesta medida entende o Recorrente que esse Venerando Tribunal da Relação atendendo à imagem global dos factos relativa ao arguido F não justifica a tipificação do art.21.º do DL n.º 15/93, por a ilicitude se situar em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação naquele tipo geral, encontrando os mesmos factos uma resposta adequada dentro da ampla moldura penal do art.25.º, al. a), do DL n.º 15/93. 38. Devendo dar como assente que os factos dados como provados integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25.º, al. a) do DL n.º 15/93, deverá aplicar ao Recorrente uma pena compreendida naquela moldura penal, nunca superior a três anos de prisão. 39. O art.70.º do Código Penal estatui, como critério de orientação geral para a escolha da pena, que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». Ou seja, sempre que possível, deverá o Tribunal optar pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade em detrimento da privativa da liberdade. 40. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. 41. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção. 42. No caso em apreço, embora no âmbito de um tráfico de menor gravidade, a ilicitude é em grau razoável, porém, atenta a conduta primária do arguido, a sua modesta condição social, e a ostentação de fraca situação económica. 43. Tendo em conta que o crime de tráfico de menor gravidade é punível em abstracto com prisão de 1 a 5 anos, considera-se adequado, face aos critérios definidos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, punir o Recorrente com uma pena nunca superior a 3 anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. 44. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal. 45. Nos termos deste preceito legal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aqui aplicável, «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». 46. O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. 47. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 48. A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. 49. Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido. 50. No presente caso, tendo em conta que o recorrente seria condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade a uma pena de prisão inferior a 5 anos, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado. 51. O Recorrente deverá beneficiar da demonstrada prognose favorável em sede de relatório social, como resultou provado. 52. Sendo a prognose sobre o comportamento do Recorrente à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização positiva. 53. Será de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada é suficiente às finalidades da punição e do tribunal decretar a suspensão da execução da pena aplicada ao Recorrente. 54. O recorrente foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, por dez anos, nos termos do art.º 34º n.º1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, e arts. 151º nºs 2 e 3 e 144º da Lei 23/2007, de 4 de Julho. 55. Nos termos do art.º 34 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, “… em caso de condenação por crime previsto neste diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos,...”. 56. Da supra referida disposição legal, aferimos que o tribunal a quo pode, se se revelar adequado e necessário aplicar a pena acessória de expulsão. 57. No entanto, a aplicação desta pena deve ser efectuada de acordo com as disposições legais especiais em matéria de Imigração. 58. Que, salvo melhor opinião, entende o Recorrente que tais disposições especiais não foram respeitadas pelo tribunal a quo. Senão vejamos, 59. Estabelece, o n.º2 do art.º 151.º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, que a aplicação de uma pena acessória de expulsão deverá ter em conta a situação concreta do cidadão estrangeiro no território nacional, nomeadamente a sua personalidade, e reincidência, o grau de inserção social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal, considerando o tipo de título de residência que o cidadão possui (de referir que o título de residência do arguido uma vez caducado em cumprimento de pena de prisão, após o cumprimento da mesma pode ser renovado). 60. Como é referido no douto Acórdão do STJ de 14-10-98 – Processo n.º 98P1472, I-“ A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, prevista no art.º 34 n.º1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática, nem consequência necessária da condenação principal, pelo que, para a desencadear, se torna necessário que o Tribunal disponha de elementos conducentes a poder concluir no sentido de que, após o cumprimento da respectiva pena, o condenado logrará inserir-se ou reinserir-se socialmente. II- O preceito em causa não pode portanto, ser entendido como um meio automático de expurgar a sociedade Portuguesa de estrangeiros, apenas com o fundamento da prática, por aqueles, de um determinado ilícito criminal.” 61. Também a jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 7 de Novembro de 1996, determina que a imposição a estrangeiro da pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos no DL n.º 15/2003, devendo sempre ser avaliadas, em concreto, as suas necessidades e justificação. 62. Acresce que, o arguido/recorrente tem três filhos menores a seu cargo, uma de nacionalidade portuguesa e outra residente legal em território nacional, conforme docs. 1 e 2 juntos em sede de condenação., e documento que ora se junta como doc.2. 63. Matéria que o Tribunal Recorrido deu como provada, 64. Dispõe o art.º 135.º nas suas als. b) e c) da Lei 23/2007 de 4 de Julho cuja epígrafe é LIMITES À EXPULSÃO: “ Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado Terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a que, assegurem o sustento e educação. 65. Assim, nos termos da supra referida norma, o arguido/recorrente é um cidadão inexpulsável do território nacional. 66. A decisão do Tribunal Recorrido foi contraditória à matéria dada como provada, pois deu como provado que o arguido tinha filhos menores à sua guarda, devendo a decisão de condenação da pena acessória de expulsão ser revogada, por o arguido ser inexpulsável. 67. Decidiu o Tribunal recorrido decretar a excepcional complexidade do processo. 68. Entende o Recorrente, não estar fundamentada nem justificada a declaração de excepcional complexidade do processo, a mais nesta fase, estando a investigação concluída. 69. A excepcional complexidade do processo, a ser decretada nesta fase, apenas tem como fito, o aumento dos prazos legais de prisão preventiva dos arguidos.Prevê o n.º 2 do art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. 70. Respeitando a linha diretora de matiz constitucional, foram estabelecidos na lei ordinária prazos de duração máxima da prisão preventiva (cfr. n.º 1 do art.º 215º do CPP), em salvaguarda do indispensável equilíbrio entre o suprimento das necessidades cautelares que ampararam a aplicação da prisão preventiva – associadas a valores também com previsão constitucional, de garantia da segurança do cidadão e da administração da justiça (vide art.s 27.º e 202.º da CRP) – e o seu intrínseco caráter excecional, impedindo desse modo que se torne num meio investigatório – instrumentalizando-se inaceitavelmente a liberdade dos arguidos –, ou materialmente numa “pena encapotada”. Não obstante, admite a lei o alongamento desses prazos na hipótese de respeitarem os autos a determinado conjunto de crimes ou face ao cariz de excecional complexidade que caracteriza o processo, servindo de elementos indicativos desse cunho, nomeadamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter organizado do crime. Esta natureza de complexidão deve, contudo, ser conhecida em 1.ª instância. 71. É ainda o STJ quem afirma que o despacho a declarar a excepcional complexidade hoje obrigatoriamente prolatado em 1º Instância, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n.º 4 do art.º 215º do CPP), só se justifica “quando se aproxima o prazo normal da prisão preventiva. 72. Face a tais considerações jurídicas, não sustentou o Tribunal recorrido a decisão de declarar a excepcional complexidade do processo, devendo tal decisão ser revogada, por desnecessária nesta fase processual. 73. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 25.º, alínea a), do DL 15/93, de 22/01, e art.º 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, art.º 32.º da CRP, at.º 315.º e 355.º do CPP.» O Dg.º respondente defende que o recurso merece parcial provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – A crítica do recorrente à metodologia seguida pelo Tribunal é injusta e censurável por tirar uma conclusão que não consta das premissas, já que os diversos factos que constavam da acusação são episódios da actividade ilícita de tráfico, esta sim punível e por isso levou à condenação do recorrente, mas em absoluto respeito pelo princípio da vinculação temática. 2ª – Os factos provados no Acórdão resultaram da prova feita, desde as declarações dos arguidos aos depoimentos dos agentes da Polícia que confirmaram os relatórios de vigilância, às fotografias que as corroboravam, para além de outras vigilâncias resultantes da sua própria actividade policial, aos autos de apreensão e buscas, todas conjugadas entre si, prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal. 3ª – Assim, as conclusões, consubstanciadas nos factos provados, são o corolário do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, encontrando-se devidamente fundamentadas e explicadas num raciocínio claro, objectivo e perfeitamente sindicável que transmitem a visão global do tráfico feito pelo recorrente. 4ª – A matéria constante dos pontos identificados pelo recorrente como a) a f), s) a z) e aa) a jj), resulta da prova feita na Audiência de Julgamento conjugada com os meios de prova constantes dos autos. […] 5ª – O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22.1 pressupõe, por referência ao crime do artigo 21º, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» - não uma simples diminuição da ilicitude - em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos; atentos os factos provados, resulta que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, pelo que a sua conduta integra sem margem para dúvidas a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22. 6ª - No respeitante à moldura penal a pretensão do recorrente parte do pressuposto errado que a ilicitude se encontra consideravelmente diminuída e portanto que teria aplicação o artigo 25º do DL nº 15/93, quando os factos provados apontam necessariamente no enquadramento da sua conduta no tráfico do artigo 21º. 7ª – A pena aplicada, insusceptível de ser suspensa por força do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal, é justa, adequada e proporcional tendo em conta o elevado grau de ilicitude e de culpa que resultam da considerável quantidade de droga traficada e da qualidade das drogas, bem como todas as circunstâncias que constam do nº 2 do art. 71º do Código Penal, nomeadamente as acentuadas exigências de prevenção geral, atenta a danosidade social do tráfico de estupefacientes, a exigir uma penalização severa de modo a dissuadir os potenciais traficantes, mas também as necessidades de prevenção especial e simultaneamente a reintegração do condenado, ainda a circunstância de não ter mostrado qualquer arrependimento. 8º - Constando dos factos provados o termo da relação com a co-arguida H e uma ligação próxima com a mãe das suas filhas e com as filhas, tendo contraído matrimónio com a segunda após a prisão, pese embora a sua actual situação afigura-se-nos enquadrável no artigo 135º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e, assim, ser nesta parte revogado o Acórdão. 9ª – O critério para atribuir nos autos a excepcional complexidade foram o elevado número de arguidos e também a complexidade da prova trazida e acumulada, critérios estes que são patentes e como tal inquestionáveis, com total cobertura nos critérios legais do artigo 215º nº3, parte final do CPP, pelo que nenhuma dúvida suscita tal declaração, como não suscitou ao recorrente, tendo tal posição sido "brilhantemente defendido pela defesa do arguido D em alegações", pelo que não tem cabimento ser de aplaudir e defender em sede de alegações e o seu contrário em sede de recurso. 10ª – O Tribunal fez uma correcta aplicação dos artigos 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/01, 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, 32.º da CRP e 355.º do CPP. Termos em que deve ser deve ser negado provimento ao recurso, à excepção da parte relativa à expulsão que deverá ser revogada, confirmando-se o douto Acórdão Recorrido nos referidos termos». 2.6 – O arguido G conclui a minuta nos seguintes termos: «requer desde logo o recorrente a modificação da decisão do Tribunal de primeira instância sobre matéria de facto tendo em conta que constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base pelo que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, pugnando pela absolvição do arguido, ou o que só por mera hipótese académica se considera, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pela al. a) do n.º 1 do artº 25º do Dec. – Lei nº 15/93 de 22/01 numa pena suspensa na sua execução pois só assim se constitui não só a conclusão lógica de aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, como também contribuirá para melhor Justiça.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «A) A matéria considerada provada não permite suportar, por insuficiência, a conclusão de existência do crime pelo qual o arguido foi acusado. B) Para tal teriam de ficar inequivocamente provados os factos constantes da acusação formulada pelo Ministério Público. C) O Tribunal “a quo” consignou, no acórdão, que baseou a sua fundamentação em jurisprudência e doutrina aplicada em processos semelhantes. D) O Tribunal recorrido errou, manifestamente e notoriamente, na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. E) O Tribunal recorrido fez alicerçar a sua convicção, de forma essencial e decisiva, no livre arbítrio, na livre apreciação da prova e no senso comum do julgador. F) Reforçando ainda que a convicção do Tribunal nada teve com a factualidade dada como provada, quando, sob a epígrafe “Sem qualquer interesse para a decisão, ainda se apurou o seguinte” enumera toda uma panóplia de factos. G) Foram esses factos, não considerados pelo Tribunal, aqui residindo a contradição do julgador, que este analisou, apreciou e foram decisivos para a formação da sua convicção. H) Só aquelas insuficiência probatória e errada apreciação e interpretação, notórias, permitiram a decisão que veio a ser proferida. I) As aludidas insuficiência da matéria provada e erros notórios de apreciação da prova, como também a falta de enumeração dos factos constantes da acusação considerados provados, decorrem e patenteiam-se no próprio texto da decisão ora em recurso. J) Com o cometimento de tais vícios, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 348º, 368º, 369º e 374º do CPP, artigo 287º do CP e o artigo 28º do DL. 15/93 de 22 de Janeiro. K) Porque a falta de enumeração da matéria provada é insuficiente para a decisão tomada e ocorre erro notório na apreciação da prova, deve o acórdão recorrido ser revogado, dando esse Tribunal de recurso, perante a matéria provada, a interpretação e o sentido que a mesma impõe, absolvendo o Recorrente do crime que foi acusado, ou L) Caso entendam V.Exªs., que existe prova contra o arguido, deverá o mesmo ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pela al. a) do n.º 1 do artº 25º do Dec. – Lei nº 15/93 de 22/01, pena essa suspensa na sua execução, ou M) Se entenderem, revogar tal acórdão e ordenar o reenvio do processo para produção de novo julgamento. N) Revela ainda o douto acórdão ora em apreço uma total falta de justificação de facto e de direito para a apreciação da pena acessória de expulsão do território português do arguido. O) Revelando ainda uma clara omissão sobre as razões que a ditaram, sobre o “quantum” factual bastante para essa pena ser aplicada. P) Pelo que, também nesta parte se impõe trazer aos autos os elementos indispensáveis para uma decisão fundamentada de facto e de direito. Q) Existindo assim uma nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artigo 379º por referência ao nº 2 do artigo 374º do CPP.» O Dg.º respondente defende que deve ser negado provimento ao recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – O facto provado “desde Outubro de 2011 o recorrente se dedicou à venda de cocaína, o que fazia em Portimão, junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta, actividade que continuou até Março de 2012, junto ao café Fénix” resultou da prova feita em julgamento, desde os relatórios de vigilância e das fotografias que os corroboraram às declarações dos elementos da PSP que depuseram em Audiência e confirmaram aqueles relatórios e deram uma visão geral de como se desenrolava a actividade dos traficantes, já que a sua actividade não se esgotou nas vigilâncias transportas em relatório. 2ª – Tal prova mostrou à saciedade a actividade de venda de droga que caracteriza o crime de tráfico, sendo depois o conjunto dos episódios o consubstanciar desse crime. 3ª – Assim, embora de menor importância, mas considerados pelo Tribunal, das vigilâncias e da reportagem fotográfica que as confirmou resultou ainda que o recorrente no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 13 h e 22 m, vendeu a um indivíduo toxicodependente uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro (fotografias 19/20 a fls. 90), no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 15 h e 40 m, vendeu a toxicodependentes substâncias estupefacientes em troca de dinheiro (fot. 140, fls. 283), no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 h e 35 m, vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente que se fazia transportar num ciclomotor com a matrícula 72-IA-73 em troca de dinheiro (fot. 23/24, fls. 526) e pelas 16 h e 21 m vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro (fot. 100, fls. 526). 4ª – A insuficiência de prova que o recorrente reclama é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, pois não se trata do vício a que se refere o artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito – como aliás também não resultava do texto do Acórdão. 5ª – O erro notório na apreciação da prova também não se verifica tanto porque não resulta do texto do Acórdão, quanto resulta da discordância do recorrente de como o Tribunal apreciou a prova. 6ª – O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22.1 pressupõe, por referência ao crime do artigo 21º, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas da situação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos, o que manifestamente não acontece com o recorrente, pois, atentos os factos provados não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, pelo que a sua conduta integra sem margem para dúvidas a previsão do artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.1 7ª – A pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como especial atenta a conduta do recorrente, que não mostrou qualquer arrependimento, pena esta que é insusceptível de ser suspensa por força do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal. 8ª – A pena de expulsão aplicada ao recorrente, conforme o disposto no artigo 151º nº 2 da Lei 23/2007 teve a sustentá-la a gravidade dos factos praticados que culminou na sua condenação pelo crime de tráfico, o fraco grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o curto tempo de residência em Portugal, já que se encontrava em Portugal somente desde 2007, mostrando-se justa e adequada. 9ª – O Acórdão não violou qualquer disposição legal.» 2.7 – A recorrente H conclui a minuta nos seguintes termos: «Nestes termos, e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o douto acórdão, ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida H, ora recorrente. Caso este Tribunal Superior assim não entenda, deverá: ser revogada o douto acórdão e substituído por outro que condene a arguida em pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1º- Relativamente à matéria de facto provada a discordância da defesa diz respeito aos pontos de factos provados plasmados nos parágrafos 8º e 12º do douto acórdão (Parágrafo 8º dos factos provados: “A arguida H ajudava o arguido F na sua actividade, atendendo telefonemas de indivíduos que pretendiam comprar cocaína, transmitindo a encomenda àquele, que se deslocava ao local combinado onde tinha então lugar a transacção.” E ”Parágrafo 12º dos factos provados: “Sabiam os arguidos que a venda de cocaína e heroína é proibida, todavia pretenderam levar a cabo as suas actividades, de forma livre, deliberada e consciente.”) e, ainda no ponto de facto provado na parte do douto acórdão que refere “Sem qualquer interesse para a decisão, ainda se apurou o seguinte:(... )“No dia 19 de Outubro de 2011....pelas 11h e 10 m um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” abordou a arguida H e disse-lhe que queria catorze saquetas de produto estupefaciente às 13 horas, tendo-lhe aquela entregue o seu telemóvel para que o indivíduo falasse directamente com o arguido F;...”. 2º- Os depoimentos das testemunhas de acusação L e M e os relatórios de vigilância em que as referidas testemunhas intervieram na qualidade de agentes vigilantes de impõem decisão diversa da recorrida (sobretudo o relatório da vigilância realizada no dia 19 de Outubro de 2011). 3º - Nenhuma das testemunhas afirmou na audiência de julgamento que a arguida atendia telefonemas de indivíduos que pretendiam comprar cocaína nem nenhuma testemunha disse que a arguida transmitia ao F a encomenda. 4º - No que diz respeito ao depoimento da testemunha L, (CD gravado em 3/10/2012 das 15:36:37 às 15:59:15 - Depoimento gravado de 00:00:01 a 00:22.37), a instâncias do Digno Procurador do M.P., disse que viu indivíduos a contactarem com a recorrente e ela dava o telemóvel para falarem, presume, com o arguido F (CD gravado em 3/10/2012 das 15:36:37 às 15:59:15 - passagem 00:02:50 a 00:03:46); a instâncias do advogado do arguido C, disse que as vigilâncias que fez estão relatadas e documentadas nos autos, cfr. CD gravado em 3/10/2012 das 15:36:37 às 15:59:15 - passagem 00:10:12 a 00:11:02; e a instâncias da defensora da recorrente e do Mer.º Juiz Presidente, a testemunha referiu que viu a arguida H a dar o telemóvel a toxicodependentes e que um indivíduo falou com a arguida que fez a ligação e passou-lhe o telemóvel dela, presume, para ele falar com o arguido F e ainda que depois aparecia o arguido F, cfr. CD gravado em 3/10/2012 das 15:36:37 às 15:59:15 passagem de 00:11:28 a 00:12:58. 5º. - Sucede que, de todas as vigilâncias efectuadas por esta testemunha (24/08/2011; 29/08/2011; 20/09/2011; 25/09/2011; 8/10/2011,19/10/2011), a recorrente apenas é referida no relatório de vigilância realizada no dia 19 de Outubro de 2011, a fls 510, sendo que nele apenas consta que a arguida passou o telemóvel a um indivíduo toxicodependente conhecido por bacalhau. 6º - De salientar que em todas as outras vigilâncias realizadas, tenha (24/08/2011; 29/08/2011; 20/09/2011; 25/09/2011; 8/10/2011) ou não tenha (13/09/2011; 22/09/2011; 23/09/2011; 24/09/2011) intervindo a testemunha L, não existe qualquer referência ao nome da arguida H nem consta das mesmas qualquer foto da recorrente. 7º - No relatório de vigilância realizada no dia 19 de Outubro de 2011, no que diz respeito `a arguida H consta o seguinte: “9h:25 Verifica-se a chegada junto do estabelecimento de uma mulher conhecida por ser a namorada do suspeito F (foto 7 da máquina 1).”; e “11h:10 Verifica-se o toxicodependente conhecido por (…) contacta com a namorada do F é perceptível ouvir o toxicodependente a dizer “ diz-lhe que eu quero 14 para a uma da tarde” ao que a mulher diz “Olha fala tu com ele” e entrega-lhe o telemóvel( fotos 31 e 32 da máquina 1)”. 8º - Na fotografia 7 da máquina 1 do relatório de vigilância de 19 de Outubro de 2011 tirada por volta das 9h:25m é possível visualizar a cara e tronco da arguida H sendo que a mesma enverga uma blusa de alças verde. 9º - Contudo, nas fotografias 31 e 32 da máquina 1, tiradas pelas 11h:10m do dia 19 de Outubro de 2011, aparece uma rapariga com uma blusa cai-cai azul que não é possível identificar como sendo a arguida H, porquanto a qualidade da imagem e a posição da rapariga não permitem a respectiva identificação. 10º - A terem ocorrido os factos da forma descrita no relatório de vigilância (parágrafo 4º da página 3), a fls 510, o que se admite por mera hipótese académica, a conduta da arguida não constitui prova de que a mesma recebia encomendas dado se limitou a passar o telemóvel. 11º - Pois que, se a arguida H auxiliasse o arguido F e recebesse encomendas de substâncias de produto estupefaciente, conforme consta na acusação então, seria de todo mais plausível que a mesma tivesse recebido a encomenda do (…) e ela própria transmitiria a encomenda ao arguido F pelo telefone. 12º - Além disso, da análise da conduta da arguida descrita no relatório de vigilância de 19/10/2011 conjugada com a restante prova recolhida não é possível concluir que a mesma co-adjuvasse o arguido F. 13º- A tudo isto acresce que não consta sequer do auto de vigilância que nesse mesmo dia pelas 13 horas, ou mais tarde, o arguido F tivesse vendido saquetas de produto de estupefaciente ao toxicodependente (…), conforme relatório de vigilância de 19/10/2011, facto que contraria aquilo que a testemunha L afirmou quando disse, a instâncias do Mer.º Juiz Presidente, que depois aparecia o arguido F. 14º - Mais, no relatório de vigilância de 19 de Outubro de 2011 consta que pelas 13h:00 o arguido G - e não o arguido F - foi observado a receber dinheiro e a entregar algumas saquetas de plástico ao toxicodependente (…). 15º- No dia 19 de Outubro de 2011, a única foto onde é possível visualizar a cara da arguida H é a foto 7 tirada às 9h:25 e nessa foto a arguida tem vestida uma blusa de alças verde e não uma blusa azul sem alças, fotos 31 e 32 tiradas às 11h:10 do mesmo dia. 16º. - Por seu turno, a testemunha M afirmou perante o Tribunal, que apenas viu uma vez a arguida H a fazer aquilo que lhe pareceu uma transacção e que havia uma foto a documentar tal situação, cfr. CD gravado em 03-10-2012 das 15:59:54 às 16:05:18 Depoimento gravado de: 00:00:01 a 00:19.52 passagens de 00:01:24 a 00:01:55; e 00:04:29 a 00:05.01. 17.º - A testemunha M interveio em várias vigilâncias, sendo que em nenhum dos relatórios dessas vigilâncias (24/08/2011;29/08/2011;13/09/2011; 20/09/2011; 22/09/2011; 23/09/2011; 24/09/2011; 25/09/2011; 8/10/2011) consta qualquer foto elucidativa onde se possa visualizar a arguida H a realizar aquilo que parece ser uma transacção e também não existe qualquer referência ao nome da mesma, pelo que tal depoimento não é corroborado pelos relatórios de vigilância. 18º - Acresce que o depoimento do senhor agente da P.S.P., senhor M, não é esclarecedor pois diz que lhe pareceu uma transacção, ou seja, não tem a certeza. 19º - Em suma, da prova carreada para os presentes autos não é possível vislumbrar quais as provas directas ou/e indirectas que levaram o tribunal a concluir que a arguida H co-adjuvava, auxiliava o arguido F na actividade de venda de estupefacientes. 20.º - Assim, em nosso modesto entender, da prova produzida na audiência de julgamento, mais precisamente dos depoimentos das testemunhas de acusação conjugados com os relatórios de vigilância e fotos neles contidos, não resultou provado que a arguida H ajudava o arguido F na venda de produtos estupefacientes atendendo telefonemas de indivíduos que pretendiam comprar cocaína, transmitindo a encomenda àquele, que se deslocava ao local combinado onde tinha lugar a transacção. 21º - Atentos os motivos supra expostos, subsistem sérias dúvidas de que a recorrente tenha praticado o crime pelo qual a mesma se encontra condenada, pelo que, em nome do princípio in dúbio pró reo, corolário da presunção da inocência, deve a mesma ser absolvida do crime por que se encontra condenada. 22º - Daí que, o parágrafo 8º e o parágrafo 12º do acervo dos factos dados como provados do douto acórdão deveriam ser eliminados e constar dos factos não provados. 23º - Também deveria constar dos factos não provados o seguinte ponto de facto incorrectamente dado como provado: “no dia 19 de Outubro de 2011....pelas 11h e 10 m um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” abordou a arguida H e disse-lhe que queria catorze saquetas de produto estupefaciente às 13 horas, tendo-lhe aquela entregue o seu telemóvel para que o indivíduo falasse directamente com o arguido F” - porquanto não é possível saber se o toxicodependente bacalhau falou com o arguido F nem se era a arguida H a rapariga de blusa azul que aparece nas fotos 31 e 32. 24º - Parece que o Tribunal se contenta com a sua convicção subjectiva, que obviamente respeitamos, mas com a qual não concordamos, e consideramos ser insuficiente por se encontrar desacompanhada de suporte probatório sólido, em virtude dos depoimentos das testemunhas de acusação L e M não serem corroborados pelos relatórios de vigilância dos presentes autos em que os mesmos intervieram como agentes vigilantes e do Tribunal ter dado como provados factos que não se encontram sustentados pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento e pela prova documental. 25º - Assim, a recorrente impugna os factos dados como provados supra identificados, porquanto a convicção do Tribunal a quo não foi operada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, tendo sido violado o disposto no art.º 127º do C.P.P. 26º - Assim, face à insuficiência de prova a recorrente deveria ter sido absolvida do crime de pelo qual foi condenada. 27º - Caso V. Ex.as entendam que a apreciação da prova foi efectuada de forma correcta, o que se refere sem conceder, sempre se dirá que a medida da pena imposta à ora recorrente foi excessiva. 28º - No que diz respeito às exigências de prevenção especial importa dizer que elas são diminutas em virtude da recorrente ser primária e ser pessoa social e familiarmente integrada. 29º - Foram assim, violados os artigos 40ºe 71º, ambos do C.P.» O Dg.º respondente defende que o recurso não merece provimento. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª - A discordância da recorrente relativamente ao facto provado sob aquele que designa por § 8 (cfr. nota 1 pág. 2) e o que foi referido em Audiência, nomeadamente pela testemunha L, não assume qualquer relevo, nem tem qualquer influência na condenação da recorrente como cúmplice na prática do crime de tráfico de estupefacientes, já que não resulta qualquer efeito substancial a diferença entre o facto provado e o referido pela testemunha, sendo comum a ajuda da recorrente ao arguido F na sua actividade. 2ª – Não existe qualquer incongruência no depoimento da testemunha L, conforme ia sendo inquirido, quer pelo MºPº, quer pelo advogado do arguido C, quer Pela Advogada da recorrente, quer pelo Mmo. Juiz , pois sempre refere que a recorrente era intermediária no contacto dos tóxico-dependentes com o seu companheiro e também condenado F. 3ª – O facto de só haver referência ao nome da recorrente num Relatório de Vigilância não assume qualquer relevo, já que há muitas vigilâncias que não são vertidas em relatório e a própria testemunha, concretamente a instância da ilustre Advogada da recorrente (11:28/12:54) referiu ter visto por várias vezes a recorrente a ser contactada por tóxico-dependentes e entregar-lhes o seu telemóvel. 4ª – O facto de a recorrente, conforme consta do Relatório de Vigilância do dia 19 de Outubro de 2011 se ter limitado a passar o telemóvel e não ter recebido encomenda de droga significa que também ajudava o F no tráfico desta maneira, sendo de realçar que não foi por acaso que foi a ela que o tóxico-dependente se dirigiu para fazer a encomenda. 5ª – A recorrente “co-adjuvar” o condenado F é o que resulta de forma inequívoca e categórica das declarações prestadas em Audiência de Julgamento pela testemunha L que descreveu quais as suas exactas funções. 6ª – A circunstância de no Relatório de Vigilância de 19/10 não constar que o condenado F tivesse vendido saquetas de produto estupefaciente e antes tivesse aparecido o condenado G a fazê-lo, só pode significar que não consta do referido Relatório, qualquer ilação que se queira tirar é extrapolação inconsistente porque nomeadamente se ignora o que entre eles possa ter sido acordado, tendo em conta que no referido relatório consta expressamente que o tóxico-dependente (…) contactou com a recorrente e disse-lhe “ diz-lhe que eu quero 14 para a uma da tarde” ao que a mulher diz “Olha fala tu com ele” e entrega-lhe o telemóvel” donde, até pela ligação entre ambos, não restam quaisquer dúvidas que recorrente e tóxico-dependente estão a falar do F. 7ª – A referência de a indumentária nas fotografias 7 e 31/32 ser diferente não pode levar à conclusão de que não se tratava da recorrente, pois o Relatório de Vigilância foi confirmado pelas testemunhas e o facto provado assenta nele. 8ª – A convicção do Tribunal formou-se com base nos depoimentos das testemunhas agentes da PSP que consideraram a recorrente como uma mera ajudante do F, nos relatórios de vigilância que confirmaram os relatórios de vigilância e podem ser valorados pelo tribunal, apreciando a prova segundo o princípio consagrado no artigo 127ª do CPP, fundamentando a decisão tanto no que respeitou aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a pena aplicada e explicando os passos para lá chegar, pelo que não há fundamento para ser impugnada. 9ª – A pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como especial, atenta a conduta do recorrente que não demonstrou qualquer arrependimento. 10ª – O Acórdão fez uma correcta aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.» 2.8 – A recorrente I defende que «deverá ser alterada a pena aplicada à arguida I, pela prática de um crime de consentimento de tráfico e consumo de estupefacientes em lugares públicos p. p. artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, mantendo apenas a pena principal de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa da execução por idêntico período, sujeita ao regime de prova, revogando a pena acessória, por ser indevida, excessiva e não motivada.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «A - Nos presentes autos, foi a arguida condenado como autora de um crime de consentimento de tráfico e consumo de estupefacientes em lugares públicos, p. e p. nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa da execução por idêntico período, sujeita ao regime de prova e ainda, na pena acessória de encerramento do estabelecimento denominado “Churrasqueira da Ladeira”, de sua propriedade, por 3 (três) anos. B - A pena acessória referida, salvo o devido respeito e melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, porquanto, na acusação deduzida pelo Ministério Público, não foi dado conhecimento à arguida que está estaria sujeita à punição prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. C - Nos termos do artigo 283º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «indicação das disposições legais aplicáveis». D –.Estando em causa a possibilidade de imposição da pena acessória à arguida, a acusação não podia deixar de conter a sua previsão. F - A imposição de uma pena acessória não assume carácter automático. G - A consideração do princípio do contraditório e o respeito pelo direito de defesa implicam necessariamente que se considere incluído no conceito “alteração da qualificação jurídica dos factos”, constante do artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal, todo o quadro punitivo aplicável, incluindo naturalmente as penas acessórias. H - A aplicação da pena acessória de encerramento do estabelecimento determinada no Acórdão, pelo Tribunal a quo, sem que a mesma tivesse sido requerida na acusação, gerou nos termos da alínea b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal, a nulidade da sentença. I - A aplicação da pena acessória de encerramento do estabelecimento onde os factos tenham ocorrido, não é de aplicação automática, sendo uma faculdade dada ao Tribunal, depende de uma apreciação concreta, devendo para o efeito ser ponderados e equacionados vários factores, dentre eles, merecem realce, a situação familiar da arguida e do seu agregado familiar e a dependência deste em relação àquele. J - A Pena acessória de encerramento do estabelecimento da arguida, ora requerente, conforme foi preconizada pelo Tribunal a quo, implica um sacrifício, que ultrapassa a medida da sua culpa. K - A recorrente, conforme consta do Relatório Social para Determinação da Sanção, integra agregado familiar próprio composto pelo companheiro e uma filha menor, de ambos, actualmente, com oito meses de idade e exerce actividade profissional, por conta própria, no ramo da restauração, com a exploração da Churrasqueira da Ladeira. L - A actividade profissional da arguida é a principal fonte de rendimentos do agregado familiar. M - Caso fique desempregado, pelo encerramento da sua actividade, a arguida, ora recorrente, terá a sua subsistência e a do seu agregado familiar em risco, uma vez que o seu agregado familiar depende dos rendimentos provenientes dessa actividade. N - O tribunal a quo, no Acórdão proferido, em momento algum motivou a aplicação da pena acessória. O - O artigo 71º do Código Penal estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. P - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Q - O Acórdão proferido pelo tribunal a quo, ao fundamentar a condenação da arguida, ora recorrente, na aplicação da pena principal suspensa na sua execução, reconheceu, atenta a ausência de antecedentes criminais e à sua relativa capacidade de inserção demonstrada pelos factos apurados, que a ameaça de pena e a censura do facto, serão bastantes para afastar a arguida da criminalidade. (vide fls 2648 dos autos) R - O ordenamento jurídico-penal está orientado para que se atente, na fixação da medida concreta da pena, às finalidades da punição, considerando particularmente a culpa do agente no cometimento da infracção e a perigosidade que este apresente, bem como a expectativa de voltar a praticar factos criminosos. S - Se a pena principal aplicada foi suspensa na sua execução, por entender que dessa forma se alcança a finalidade da punição, não pode a pena acessória, além de não requerida na acusação, penalizar excessivamente a arguida, determinando o encerramento do seu estabelecimento. T - Na situação em causa, será justo e suficiente a condenação da recorrente na pena principal, conforme foi determinado. U - O Tribunal a quo, com o devido respeito, fez errada aplicação do direito, ao condenar a arguida, ora requerente, na pena acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que a pena acessória não foi requerida pelo Ministério Público na acusação deduzida. V - O tribunal a quo, ao proferir decisão, condenando a Arguida I, por factos diversos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, tornou o Acórdão nulo, pelo que, desde já se pugna pela sua correcção.» O Dg.º respondente defende que deve ser negado provimento ao recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – Foi comunicada à recorrente a alteração não substancial dos factos, dando-se cumprimento ao artigo 358º nº 1 do CPP e a recorrente nada requereu, pelo que o facto de não constar da acusação que estaria sujeita à punição prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro não consubstancia qualquer nulidade. 2ª – O encerramento do estabelecimento “Churrasqueira da Ladeira” é uma consequência do tráfico de estupefacientes que a recorrente permitia que no mesmo se desenvolvesse, não é uma consequência directa da sua condenação, como resulta do nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº15/93 de 22.1, em nada envolvendo como efeito necessário a perda de direitos profissionais consagrado nos artigos 30º nº 4 da CRP e 65º do Código Penal pois à recorrente não foi interdito continuar a desenvolver a sua actividade no ramo da restauração. 3ª – A pena acessória de encerramento temporário daquele estabelecimento concreto, até pelos efeitos de prevenção geral e especial que pretende, mostra-se adequada e proporcional tendo em conta a dimensão dos factos consubstanciadores do crime de tráfico que lhe estava subjacente. 4ª – Não sendo a pena acessória do encerramento uma consequência directa da condenação não tem qualquer relação com o facto de ter sido suspensa a pena de prisão a que a recorrente foi condenada. 5ª – O Acórdão não violou qualquer disposição legal.» 2.9 – O arguido J defende que «[…] deve o Douto Acórdão ser modificado e substituído por Douto Acórdão que absolva o Recorrente ou, caso V. Exas entendam que o aqui Recorrente deva ser condenado, seja proferido Acórdão que condene o recorrente nos termos do n.º 1, al. b) do art.º 25° do D.L. 15/93, de 22.01 ou no limite, em pena não superior a 2 anos anos de prisão, suspensa na sua execução, como é de Justiça.» Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O aqui Recorrente foi condenado nos termos p. e p. no n.º n.º 1, al. a) do art.º 25, do Dec. Lei 15/93, numa pena efectiva de 4 anos de prisão. 2. A matéria considerada provada não permite suportar, por insuficiência, a conclusão de existência do crime pelo qual o arguido foi acusado. 3. O Tribunal “a quo” consignou, no acórdão, que baseou a sua fundamentação em jurisprudência e doutrina aplicada em processos semelhantes. 4. O Tribunal recorrido errou, manifestamente e notoriamente, na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 5. O Tribunal recorrido fez alicerçar a sua convicção, de forma essencial e decisiva, no livre arbítrio, na livre apreciação da prova e no senso comum do julgador. 6. Reforçando ainda que a convicção do Tribunal nada teve com a factualidade dada como provada, quando, sob a epígrafe “Sem qualquer interesse para a decisão, ainda se apurou o seguinte” enumera toda uma panóplia de factos. 7. No Acórdão recorrido verifica-se insuficiência da matéria de facto dada como provada susceptível de sustentar uma condenação penal do arguido, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 1, al. a). 8. E o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 1, al. c). 9. Quando o Tribunal “ a quo” por um lado fundamenta ainda que, o aqui Recorrente, está pois fora do esquema lucrativo de traficância, pelo que, a sua conduta, assume a necessária menor ilicitude a que a lei faz referência. 10. E por outro, essencialmente foi o facto de o arguido não ter confessado, que o douto tribunal “a quo” fundamenta a sua convicção para aplicar ao aqui Recorrente uma pena privativa da liberdade, nos seus limites máximos, a saber 4 anos de prisão. 11. No caso sub Judice, a valoração das circunstâncias fácticas que emergem da descrição constante da acusação induzem-nos a considerar que a ilicitude da conduta imputada ao arguido, aqui Recorrente, é de relevo menor do que a pressuposta na al. a) do n. º1, do artigo 25.º, da Lei n.º 15/93. 12. Só aquelas insuficiências probatórias e errada apreciação e interpretação, notórias, permitiram a decisão que veio a ser proferida. 13. As aludidas insuficiência da matéria provada e erros notórios de apreciação da prova, como também a falta de enumeração dos factos constantes da acusação considerados provados, decorrem e patenteiam-se no próprio texto da decisão ora em recurso. 14. Em suma, há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto a vários factos. 15. Sempre com a devida vénia, que V. Exas. Venerandos Juízes, certamente suprirão, devem revogar o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que deverá fazer a correcta apreciação e valoração da prova produzida, dê diferente resposta aos apontados factos e daí tire as necessárias consequências. 16. Mormente por manifesta e inequívoca violação do art.º 32.º n.º 2, da C.R.P. e art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P., e consequentemente, deverá ser modificada a decisão que ora se recorre e o ora recorrente ser absolvido, ou 17. Caso V. Exas. assim não o entendam, deverá o acórdão recorrido ser substituído por um outro faça correcta interpretação e aplicação dos precei¬tos citados condenando o recorrente pela prática do crime p.p. no n.º 1, al. b) do art.º 25° do D.L. 15/93, de 22.01 ou no limite, em pena não superior a 2 anos anos de prisão, suspensa na sua execução. 18. Com o cometimento de tais vícios, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 50º, 70º, 71º, do C. P., o art.º 410º do CPP e o art.º 32.º n.º 2, da C.R.P. 19. e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve o Douto Acórdão ser modificado e substituído por Douto Acórdão que condene o recorrente nos termos do artigo 26.º da Lei 15/93 de 22/01, fazendo-se a costumada justiça.» O Dg.º respondente defende que deve ser negado provimento ao recurso. Extrai da minuta as seguintes conclusões: «1ª – A convicção do Tribunal formou-se com base nos depoimentos das testemunhas agentes da PSP que consideraram o recorrente como um mero intermediário e confirmaram os relatórios de vigilância e podem ser valorados pelo tribunal, nas fotografias que corroboraram o Relatório, apreciando a prova segundo o princípio consagrado no artigo 127ª do CPP, fundamentando a decisão tanto no que respeitou aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a pena aplicada e explicando os passos para lá chegar, pelo que não há fundamento para ser impugnada. 2ª – Para além de não se perceber, nem o que significa, não tem qualquer apoio no próprio Acórdão a referência que está consignado no Acórdão que baseou a sua fundamentação em jurisprudência e doutrina aplicada em processos semelhantes. 3ª – A matéria de facto provada permite a subsunção efectuada em termos de imputação ao recorrente do crime de tráfico de estupefacientes de menor, pelo que não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, antes o recorrente sugere insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, mas essa é questão do âmbito da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. 4ª – O vício de erro notório na apreciação da prova, o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, que não escapa ao cidadão comum, não se verifica pois o que o Tribunal refere é que o recorrente está fora do esquema lucrativo da traficância, factor comum à maioria dos outros arguidos, mas traficava ao ser intermediário entre o traficante vendedor e o consumidor, para além disso os reclamados vícios não resultam do texto do Acórdão, por si ou conjugados com as regras da experiência. 5ª – O recorrente não só não confessou os factos como os negou, não obstante a evidência da sua conduta, como ele próprio sabia, assim para além de a mesma integrar a previsão do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1, a pena aplicada é justa e adequada, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, bem como especial atenta a conduta do recorrente. 6ª – O Tribunal fez uma correcta aplicação dos artigos 50º, 70º e 71º, do Código Penal, 410º do CPP e 32.º n.º 2 da CRP.» 3 – Os recursos supra foram admitidos, por despacho de 1 de Fevereiro de 2013, com ressalva do recurso interposto pelo arguido D, por não ter ainda sido notificado do acórdão condenatório e relativamente ao qual, de determinou a organização de traslado (fls. 3988). 4 – Nesta instância, a Dgm.ª Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que os recursos não merecem provimento, ao que os arguidos não responderam. 5 – O objecto do recurso, afora as questões cujo conhecimento se impõe de ofício, é definido e demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, importando que o exame assim suscitado pelo recorrente se atenha a uma lógica e cronologia preclusivas. Nestes termos e no caso: (1) A arguida A suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, seja no ponto em que se julgou provada a venda regular, pela arguida, de heroína e cocaína, seja no ponto em que se julgou não provado que a arguida fosse consumidora de heroína e que a mesma vendesse drogas apenas a toxicodependentes; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, seja no ponto em que se subsumiram os factos provados ao disposto no artigo 21.º e não à previsão do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, seja no ponto em que, face à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento e à confissão, se não atenuou especialmente a pena, até por aplicação do regime penal especial para jovens, suspendendo a respectiva execução, seja ainda no ponto em que se decretou a expulsão da recorrente do território nacional. (2) O arguido B suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto (§§ 2.º e 13.º dos factos provados, e § 4.º dos factos não provados); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, no ponto em que não aplicou uma pena suspensa na sua execução, no ponto em que, mesmo consentindo a subsunção da materialidade apurada no disposto no artigo 21.º, do mesmo DL, deveria ter aplicado uma pena não superior a 4 anos e 3 meses de prisão e suspensa na sua execução, no ponto em que, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, concretizou a pena em prisão e não em multa, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional, desconsiderando a autorização de residência. (3) O arguido C suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não aplicou uma pena suspensa na sua execução, e no ponto em que decretou, sem fundamentação, a expulsão do recorrente do território nacional. (4) O arguido E suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto (pontos 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6 dos factos provados); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não fez uso da atenuação especial da pena, aplicando ao recorrente pena não superior a 5 anos de prisão, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional. (5) O arguido F suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto [pontos a) a f), s) a z) e aa) a jj), devendo constar provado que o arguido é consumidor de estupefacientes, como resultou provado documentalmente em audiência], com violação do princípio in dubio pro reo; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que declarou a excepcional complexidade do processo sem qualquer fundamentação, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não aplicou uma pena não superior a 3 anos de prisão suspensa na sua execução, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional. (6) O arguido G suscita as seguintes questões: (i) da nulidade da decisão, no ponto em que o Tribunal a quo não fundamentou a decretada expulsão do recorrente do território nacional; (ii) dos vícios da decisão recorrida (insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova) e da «falta de enumeração dos factos constantes da acusação considerados provados»; (iii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93. (7) A arguida H suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, no ponto em que os factos 8 e 12 deviam ter sido julgados não provados, ao menos em obediência aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que concretizou a pena em medida excessiva. (8) A arguida I suscita as seguintes questões: (i) da nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º, alínea b), do CPP, no ponto em que decretou o encerramento do estabelecimento, sem cumprimento, a respeito, do disposto nos artigos 358.º n.º 3 e 359.º, do CPP; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que aplicou, desnecessariamente a referida pena acessória. (9) O arguido J suscita as seguintes questões: (i) dos vícios da decisão recorrida (insuficiência da matéria provada para a condenação e erro notório na apreciação da prova); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto; (iii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que, no âmbito do disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), do DL n.º 15/93, deveria ter decretado uma pena não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. II 6 – A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto é do seguinte teor:«Desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano, os arguidos A, B e E dedicaram-se à venda de cocaína e heroína, o que faziam em Portimão, inicialmente junto ao café da (…) e depois junto à churrasqueira da (…), procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta, continuando a arguida A tal actividade até Março de 2012, no Parchal; Os arguidos A e B, nesse período de tempo, procediam ainda à venda de sacos de cocaína com cerca de 1 grama cada, a 50 euros a unidade; Desde o Verão de 2011 e até ao final desse ano, os arguidos C, D e F e desde Outubro do mesmo ano o arguido G, dedicaram-se à venda de cocaína, o que faziam em Portimão, junto à churrasqueira da Ladeira, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta; O arguido G continuou semelhante actividade até Março de 2012, junto ao café (…); O arguido F continuou semelhante actividade até Fevereiro de 2012; Os arguidos D e F desde o Verão de 2011 e até ao final desse ano, procederam ainda à venda de sacos de cocaína com cerca de 1 grama cada, a 50 euros a unidade; O arguido J desde o Verão de 2011 e até ao final desse ano, servia de intermediário do arguido E que o utilizava para que procedesse a vendas de cocaína, fornecendo-lhe as saquetas e recebendo depois o dinheiro das respectivas vendas, pelo que lhe entregava droga para seu consumo, por vezes moedas ou lhe pagava uma bebida; A arguida H ajudava o arguido F na sua actividade, atendendo telefonemas de indivíduos que pretendiam comprar cocaína, transmitindo a encomenda àquele, que se deslocava ao local combinado onde tinha então lugar a transacção; Desde o início do ano de 2011 a arguida I explora o estabelecimento comercial denominado “Churrasqueira da (…)”, sita na Rua (…), Portimão; Desde o Verão de 2011 e até ao dia 13 de Dezembro de 2011, concentravam-se diariamente naquele estabelecimento os arguidos A, B, C, D, E, F e G, que vendiam sobretudo cocaína a indivíduos que aí se deslocavam com o propósito exclusivo de comprar essas substâncias; Esses arguidos permaneciam no estabelecimento e muitas das vendas de drogas eram realizadas no interior do mesmo, através da sua janela e nas suas escadas de acesso, com o perfeito conhecimento e permissão da arguida I; Sabiam os arguidos que a venda de cocaína e heroína é proibida, todavia pretenderam levar a cabo as suas actividades, de forma livre, deliberada e consciente; No dia 28.1.2011, o arguido B tinha consigo, para sua defesa, um aerossol com uma substância denominada “2-clorobenzalmalononitrilo”; Sabia que se tratava de arma proibida e não obstante agiu de forma livre deliberada e consciente; A arguida A nasceu em 1.5.1992 na República da Guiné-Bissau. Não tem antecedentes criminais. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos que constam da acusação; É proveniente de um agregado numeroso, originário da Guiné-Bissau. O progenitor faleceu no país de origem em contexto de guerra, tendo a progenitora efectuado deslocação para Portugal em 1999, com vista a tratar um problema de saúde grave de uma das irmãs da arguida, falecida no ano transacto, vítima de homicídio por parte do companheiro; Em Portugal a mãe reconstituiu agregado junto de um conterrâneo, tendo desta relação nascido um filho, actualmente com 6 anos de idade. A arguida A veio para Portugal com três irmãos, em 2005, juntando-se à progenitora que se fixara em Portimão. Aos 13 anos foi mãe de uma menina, actualmente com 5 anos de idade, que se encontra a cargo da avó materna, tendo a arguida, após a maternidade, continuado a frequentar a escolaridade, frequentando um curso SEF de empregada de mesa, que não concluiu, que lhe permitiria a equivalência ao 9º ano de escolaridade; No período de férias a arguida costumava trabalhar em hotelaria, como empregada de quartos, actividade que desempenhou posteriormente ao abandono da escolaridade, mas que não lhe permitiu autonomia a nível económico, uma vez que a actividade laboral era desenvolvida de forma sazonal. No entanto, foi referida alguma regularidade no Hotel Mirachoro e um período mais alargado de actividade, anteriormente à presente detenção que não lhe deu, contudo, direito ao subsídio de desemprego, mantendo o agregado uma situação económica pouco desafogada, apesar de assegurar as despesas de manutenção, sendo o agregado beneficiário de rendimento social de inserção, ainda que num montante reduzido; A arguida continua a dispor do apoio da progenitora e da família alargada, sendo que a mãe apresenta uma postura de censurabilidade face à conduta das filhas, que considera desajustada aos modelos educativos preconizados pela família, manifestando alguns constrangimentos, uma vez que a família tende a culpabiliza-la pelo contacto judicial das descendentes, uma vez que os factos se situam numa época em que terá estado mais ausente, em consequência de problemas familiares, nomeadamente em Londres e em Lisboa, após o falecimento da filha; A progenitora trabalha num restaurante e reside com um filha e a neta, filha da arguida, manifestando vontade que esta se afaste do meio de origem e eventualmente retome os estudos e reorganize a sua vida, revelando expectativas que a presente situação jurídico-penal seja uma lição para a filha; A arguida A apresenta, no estabelecimento prisional, uma conduta adequada às normas institucionais, encontrando-se a frequentar o ensino, com vista à conclusão do 9º ano de escolaridade, vivenciando com alguma ansiedade a sua presente situação, que reconhece ter contribuído para a ruptura com o seu modo de vida; Evidencia capacidade de auto-crítica, reconhecendo a ilicitude das condutas descritas no presente processo, bem como alguma permeabilidade face a condutas de terceiros, apesar de não se reconhecer na extensão dos factos em juízo; A arguida conta, quando estiver em meio livre, poder deslocar-se para França, onde se encontra um tio, há cerca de 20 anos e onde poderá reestruturar o respectivo projecto de vida. A progenitora também tenciona sair do país, eventualmente para Londres onde dispõe de referências familiares, que não terá ainda concretizado em função da situação da filha, de modo a dar-lhe o apoio necessário, nomeadamente visitando-a no estabelecimento prisional, acompanhada da filha da arguida; O arguido B nasceu em 22.9.1988 na República da Guiné-Bissau. Foi condenado em 8.6.2011, em pena de multa, pela prática de crime de detenção de arma proibida, cometido em 19.11.2010. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos que constam da acusação; O arguido é natural da Guiné Bissau, onde decorreu o seu processo de crescimento, num contexto cultural e familiar muçulmano. Foi criado por uma das mulheres do pai e só aos 8 anos voltou para junto da mãe biológica e posteriormente dos dois irmãos germanos, devido ao falecimento da primeira; Aos 11 anos, o pai emigrou para Portugal, fixando-se em Portimão e organizando a vida com uma terceira esposa, W (mãe da arguida A). Aos 13 anos veio para junto desta família, que além do casal e do arguido passou a incluir dois filhos comuns (actualmente com 15 e 6 anos) e três filhas de Fatumata Conte, de idade aproximada à do arguido; Integrou a escola oficial, onde fez o 5º e 6º ano e de seguida fez o 7º, 8º e 9º anos em regime EFA (Educação e Formação de Adultos) – curso de mecânica. Depois disto interrompeu, trabalhou um ano numa firma de construção e manutenção (CME). Ainda estudou também em Faro numa escola profissional, mas correu mal e o pai optou por tirá-lo de lá. Aos 22 anos, passado um período de cerca de 4 anos, avaliado pelo próprio como instável e até marcado por comportamentos de risco, decidiu voltar à escola, inscrevendo-se num curso de Técnico de Gestão, na Escola Manuel Teixeira Gomes, com vista a concluir o 12º ano; A vida familiar revelou-se estável, com residência fixa em Portimão, tendo o casal parental adquirido casa própria – Estrada de Alvor, nº 1, 1º dto. Aqueles dois elementos revelaram capacidades organizativas, nomeadamente em termos de assegurar trabalho efectivo, ele na construção civil, ela em limpezas; Adquiriram a casa onde residem, mediante empréstimo bancário, cuja amortização importa mensalmente em 600 euros. Foi ao nível da orientação/supervisão dos descendentes, nomeadamente do arguido, que maiores problemas se levantaram na dinâmica familiar, agravados com ausências do pai nos últimos 3 anos, por motivos de trabalho e de saúde; O arguido admite a aproximação a pares criminais, bem como consumos recreativos esporádicos de cocaína. Refere contudo que, na sequência de um confronto judicial em que foi presente à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência, a partir dos 18 anos deixou de consumir aquela substância; O agregado de origem reveste-se no presente de um carácter problemático, sendo uma família numerosa e encontrando-se sem o contributo económico do pai, que, por problemas de saúde foi para a Guiné. O filho mais novo, de 6 anos está a cargo de uma das filhas mais velhas de W, em Inglaterra. Os elementos activos são W e uma sua filha adulta que se encontra consigo e aquela tem na sua dependência ainda um filho de 15 anos e uma neta de 5 anos (filha de A); O arguido não identifica problemas relacionais no agregado de base, além de alguns conflitos com o pai, motivados pelos seus problemas comportamentais, como o absentismo escolar, as experiências aditivas e, mais recentemente, a prisão. A madrasta, no entanto, mostra-se mais apreensiva, assinalando como muito preocupante e persistente a “revolta” e “desobediência” do jovem; O arguido mostra-se um indivíduo com muita facilidade de expressão verbal e interesses diversificados, que passam pela valorização da literacia. Encarou como uma má escolha ter desinvestido da escola aos 18 anos, pelo que decidiu voltar a ingressar o sistema de ensino. À data da prisão encontrava-se a frequentar o 11º ano. Gostaria de prosseguir estudos. O próprio admite agora, também como uma má escolha a aproximação a pares e ambientes criminais, tanto mais que os seus interesses e características pessoais o poderiam ter feito aproximar de outros contextos socialmente mais ajustados e promotores de um melhor desenvolvimento de competências; Já em período de prisão, caducou a sua autorização de residência; O actual envolvimento judicial do sujeito assume um forte impacto no meio familiar, tanto mais que envolve mais duas irmãs por afinidade, integrantes do mesmo agregado; O arguido revela sentido da dimensão criminal e da gravidade penal dos factos por que se encontra acusado. Ainda que com um discurso orientado no sentido de se desresponsabilizar face à acusação, mostra-se respeitador e cumpridor face ao sistema jurídico-penal. Conta com apoio familiar, traduzido nomeadamente em visitas assíduas da madrasta e da namorada no EPR de Silves. Em meio prisional desde 14.12.2011, a sua conduta é destaca pela positiva no sistema. Muito participativo, assegura funções na biblioteca e dinamiza o jornal, entre outras actividades. Frequenta também a escola, com vista à conclusão do 12º ano; O arguido C nasceu em 12.11.1982 na República de Cabo Verde. Não tem antecedentes criminais. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos que constam da acusação; O arguido C viu no processo de imigração a possibilidade de melhorar as condições de vida, procurando alterar o contexto de pobreza em que foi criado e em que vivia com a progenitora e a sua família constituída por companheira e 3 filhos. Tendo uma forma de subsistências tradicionalmente ligadas à agricultura e pastorícia, residiam em meio rural; O arguido Cestudou até ao 11º ano de escolaridade e desenvolveu experiência laboral na construção civil, factores que facilitariam a sua inserção no mercado de emprego em Portugal. Desde 2009 que reside neste país, onde já outros familiares se encontravam com o mesmo objectivo. Inicialmente viveu na zona de Loures coabitando com o pai e trabalhando na construção civil. Em períodos de falta de emprego deslocava-se para Cabo Verde. Trabalhou ainda em S. Bartolomeu de Messines mas manteve residência em Portimão num quarto arrendado na Rua da Hortinha. Passou por um contexto de precariedade laboral crescente, agudizando-se a falta de capacidade para garantir a sua subsistência. Não consome estupefacientes, não obstante contactava com pares associados a tráfico e consumo de estupefacientes; No seu quadro de desemprego, aderiu a formas de obtenção de lucros pouco lícitas dentro do contexto acima referido. Perante o presente envolvimento judicial expressa sentido de autocrítica e capacidade em assumir a responsabilidade dos seus actos; Em termos pessoais o relacionamento recente com a arguida H e o eventual suporte da namorada, possibilitou-lhe durante algum tempo a integração no grupo familiar daquela, sinalizando indicadores de suporte económico. A namorada mantém actividade laboral regular num café em Albufeira, permanecendo naquela localidade parte da semana. No presente visita ocasionalmente o arguido. Em meio prisional participa em actividade ocupacionais de tempos livres, frequenta algumas palestras temáticas organizadas pelo Estabelecimento Prisional; A família de origem do arguido mostrou-se desiludida pelo inesperado da situação, não deixando todavia de lhe prestar apoio. Uma vez em meio livre este pretende regressar para junto do pai e de uma irmã com quem este vive, não tendo planos conjuntos com a namorada; O arguido D […] O arguido E nasceu em 19.11.1988 na República de Cabo Verde. Foi condenado em 15.6.2010, em pena de multa, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 30.5.2010. Foi condenado em 25.10.2010, em pena de multa, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 25.10.2010. Foi condenado em 3.2.2011, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de roubo, cometido em 23.8.2009. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos que constam da acusação; O arguido E foi criado basicamente num contexto monoparental materno, após a emigração do pai de Cabo Verde para a Europa durante a sua infância. No país de origem o modo de vida familiar tinha características rurais, dedicando-se o grupo à agricultura de subsistência e criação de gado suíno, aproveitando os excedentes para venda nos mercados locais. Esta actividade era basicamente assumida pela progenitora com apoio pontual dos descendentes; Devido às limitações económicas e à interioridade, vivia no interior da Ilha de Santiago, o arguido E concluiu o ensino regular até ao 8º ano e interrompeu os estudos. O progenitor incentivou-o a imigrar para Portugal, onde residia com agregado familiar reconstituído. O arguido E passou a coabitar com o pai e mais dois irmãos a partir de Fevereiro de 2006, residindo na Pontinha; Laboralmente acompanhou o pai em trabalhos na construção civil, dificilmente conseguindo dispor de uma situação regularizada, efectuava sobretudo biscates. A instabilidade laboral levou a que o pai do arguido tivesse emigrado para o Luxemburgo há cerca de 4 anos, por falta de perspectivas de emprego na construção civil em Portugal; O arguido E sinalizou um relacionamento afectivo com uma conterrânea, com quem passou a viver. O casal conseguiu autonomizar-se habitacionalmente em 2009, ainda que dividindo habitação com outro familiar, residiam na Reboleira. Têm um filho com dois anos e meio de idade. A situação financeira do casal não era desafogada, sendo importante a capacidade de gestão dos recursos da companheira do arguido. Aquela trabalha regularmente em limpezas e o arguido deixou de ter trabalho regular; Face a uma situação de desemprego prolongada o arguido E acedeu ao contacto com pares com práticas criminais. Não consumindo estupefacientes, todavia movimentava-se junto de elementos que se dedicavam ao tráfico de substâncias daqueles; Enquadra o seu envolvimento no presente processo judicial numa fase de desorganização financeira, pela situação de desemprego sem investir na pesquisa activa de emprego, acedeu a um modo de obtenção de ganhos fáceis. No caso em concreto não deixa de considerar oportuna a intervenção do sistema judicial, denotando capacidade de autocrítica e sentido de desvalor de eventuais repercussões negativas dos seus actos; A companheira expressou-se com surpresa face ao envolvimento do arguido E no presente processo, ainda que mantenha apoio ao mesmo. A prisão preventiva do companheiro, teve impacto na vida familiar uma vez que é ela quem passou a assegurar todos os cuidados à filha de ambos: continuando a trabalhar, recorre a uma ama onde deixa a filha e mudou de casa recentemente para um imóvel mais barato, situado na Buraca (não soube indicar a residência precisa), continuando a dividir as despesas com um primo. Tem vindo a reorganizar-se, visitando o arguido uma vez por mês, criticando eventuais atitudes associais do mesmo, está disponível para o receber uma vez em meio livre. Revela-se uma figura funcional e pragmática, nomeadamente alertando o arguido para a incapacidade financeira para manterem o pagamento a um advogado constituído; Quanto à família de origem do arguido é manifestada uma crítica ao seu eventual comportamento associal, o pai nos períodos em que se desloca a Portugal procura apoiar o casal; Em meio prisional o seu comportamento é adequado às normas vigentes. Pratica desporto e tinha interesse em concluir uma formação de informática; O arguido F nasceu em 29.1.1983 na República de Cabo Verde. Não tem antecedentes criminais. Em audiência manteve o silêncio; Provém de um agregado familiar de nacionalidade Cabo Verdiana, sendo o mais velho e único rapaz, de cinco irmãos. O percurso de desenvolvimento decorreu em Cabo Verde, junto da família nuclear e alargada, num contexto de vida familiar estruturado e pautado por valores sociais adequados, sendo o arguido F o único elemento da família com contacto com o sistema de justiça. O pai, carpinteiro de cofragens, encontra-se em Portugal há cerca de 14 anos e a mãe e irmãs há cerca de 6 anos, residindo todos na zona de Queluz; No país de origem, concluiu o 6° ano de escolaridade, salientando-se no seu percurso várias reprovações devido a desinteresse e falta de empenho. Abandonou os estudos aos 15 anos de idade, passando a trabalhar, de forma irregular, na construção civil. Aos 19 anos foi trabalhar para uma empresa distribuidora de gás, onde permaneceu 7 anos; No sentido de obter melhores condições de vida, veio para Portugal, em 2009, com a filha mais velha, juntando-se pouco tempo depois, a mulher e a filha mais nova. Neste país refere ter trabalhado, de forma irregular, na área da construção civil como servente de pedreiro. Posteriormente, trabalhou, cerca de um ano, de forma regular num talho, como cortador de carnes, sendo que o contrato, depois de ter estado de baixa médica devido a um acidente de trabalho, não lhe foi renovado; A nível pessoal o arguido, aos 21 anos, quando ainda se encontrava no país de origem, iniciou um relacionamento marital com a actual cônjuge (casou em 30.7.2012), no âmbito do qual nasceu uma filha, actualmente com 6 anos. Tem ainda uma filha de 9 anos, de outro relacionamento que se encontra à sua guarda; Com residência habitual na zona de Sacavém, o arguido, à data da detenção, mantinha também residência em Portimão, para onde veio sozinho, em Junho/Julho de 2011. Aqui manteve um relacionamento amoroso com a arguida H, residindo ambos num apartamento que partilhavam com outros indivíduos, pagando de renda 150 euros; A mulher do arguido F e as filhas, que se encontram em situação regular neste país, mantinham-se na residência de Sacavém, num apartamento arrendado, cuja renda é de 300 euros mensais, onde o arguido se deslocava com frequência. O arguido encontrava-se desempregado e a mulher trabalhava como empregada de limpeza, situação que ainda se mantém, auferindo 550 euros mensais. Foram referenciadas dificuldades económicas; É referida o termo da relação com a co-arguida e uma ligação próxima com a mãe das suas filhas, com as filhas e família de origem, tendo contraído matrimónio com a segunda após a sua prisão; O arguido F mostra consciência do dever ser jurídico, revelando-se apreensivo e ansioso com este envolvimento judicial. Revela sentido crítico e alguns valores normativos, expressando como oportuna a intervenção do sistema judicial. Situa o presente processo num período em que atravessava grandes dificuldades financeiras; Os projectos em meio livre passam por continuar em Portugal, exercendo uma actividade laboral regular, não tendo, no entanto, perspectivas de trabalho, a curto/médio prazo. O arguido F encontra-se em situação irregular em Portugal (o titulo de residência perdeu a validade em Abril de 2012); Em meio prisional tem mostrado um comportamento adequado, sendo um indivíduo que respeita as normas instituídas e que participa em várias actividades desenvolvidas no ES; Recebe visitas da mulher e de alguns familiares, nomeadamente do pai, irmãs e cunhado e ainda da arguida H; O arguido G nasceu em 13.9.1989 na República de Cabo Verde. Não tem antecedentes criminais. Em audiência manteve o silêncio; Cresceu em Cabo Verde junto da família natural, embora com o pai imigrado em Portugal desde os 3 anos. Foi o mais novo de quatro irmãos. Aos 18 anos veio para Portugal a mãe e de seguida, o irmão e o arguido; Organizaram residência em Portimão, cidade onde G sempre viveu nos 3 anos de permanência no país. Encontra-se devidamente legalizado; No país de origem frequentou a escola até ao nível do 7º ano e não pensou estudar mais. Começou a trabalhar ainda em Cabo Verde como servente de construção civil e foi também esta actividade que exerceu em Portugal. Teve um enquadramento estável, com contratação definida, porém a entidade patronal começou a falhar pagamentos e acabou despedido. À data da prisão, em Março/2012, auferia o direito ao subsídio de desemprego; As referências relacionais em Portugal são muito reduzidas, sendo um indivíduo reservado, para além dos contextos da família e trabalho. No meio sócio-familiar mais próximo o arguido é descrito como de fácil trato. A desocupação, as oportunidades locais de criminalidade e a vulnerabilidade à influência negativa de pares surgem como os principais factores criminógenos; No país de origem chegou a manter prática desportiva regular de futebol, 2 anos, num clube local. Deixou depois da vinda para Portugal; Ao nível da família restrita são estranhos problemas de natureza criminal. O actual processo tem um carácter inédito. Também não há referência a antecedentes de hábitos de consumo de drogas ou abuso de álcool; Há cerca de 1 ano mantém uma relação de namoro com uma cidadã guineense de 28 anos, empregada limpezas. Depois da prisão, esta ficou a viver em casa da família do arguido. O agregado reporta-se agora aos pais e ao irmão, de 25 anos. Encontram-se todos activos profissionalmente. É avaliado um ambiente de entreajuda; Os projectos de futuro do arguido, ainda que pouco estruturados passam por reatar a vida familiar em Portimão, por uma questão de oportunidade e dificuldades económicas no país de origem, mas admite que se sentia melhor lá; Face ao actual envolvimento judicial, o arguido revela uma atitude passiva e conformista, ainda que preocupado quanto ao evoluir do processo. Manifesta uma postura responsável, pelo menos no que concerne à disposição para cumprir com as obrigações determinadas. Em meio prisional desde 10.3.2012, revela uma postura muito reservada. É cumpridor das regras do sistema, mas não procura qualquer actividade estruturada. Conta com apoio familiar efectivo, traduzido em visitas assíduas da família e da namorada; A arguida H nasceu em 18.9.1983 em Portimão. Não tem antecedentes criminais. Em audiência manteve o silêncio; É a mais velha de quatro irmãos. Descendente de pai cabo-verdiano e de mãe portuguesa, o processo educativo decorreu junto da família de origem, num contexto familiar afectivo e pautado por valores sociais adequados, sendo a arguida o único elemento da família com contacto com o sistema de justiça A situação económica do agregado familiar era modesta, com rendimentos provenientes das actividades do pai na área da construção civil e da mãe na área da restauração; Em termos escolares, concluiu o 8º ano de escolaridade, salientando-se no seu percurso várias reprovações devido a absentismo escolar e falta de empenho. Abandonou os estudos aos 17/18 anos de idade. Ingressou no mercado de trabalho aos 16 anos, durante as férias escolares, tendo, depois dos 20 anos, passado a trabalhar, de forma regular, como empregada de mesa e de balcão, na área da restauração. Há cerca de 18 meses que se encontra desempregada, tendo beneficiado do Rendimento Social de Inserção (RSI), até há 3 meses atrás. Actualmente, faz alguns trabalhos de limpeza, de forma irregular. Encontra-se inscrita no Instituto do Emprego e Formação Profissional; Aos 21 anos de idade, autonomizou-se, indo viver maritalmente com o pai da sua filha, actualmente com 9 anos de idade, de quem se encontra separada há cerca de três anos. Após a separação, retornou a casa dos pais, onde se manteve até Agosto de 2011, altura em que passou a viver com o arguido F, com quem mantinha um relacionamento afectivo. À data dos factos do presente processo, H residia com o arguido F, num apartamento que partilhavam com outros indivíduos (não conhecidos), pagando de renda 150 euros. Encontravam-se ambos desempregados, recebendo a arguida o RSI no valor de 89,53 euros. Foram referenciadas dificuldades financeiras, motivo pelo qual ia, por vezes, tomar as refeições a casa dos progenitores; Actualmente integra o agregado familiar constituído pelos pais, por três irmãos de 23, 25 e 20 anos, pela filha e por uma sobrinha de 3 anos. O pai está reformado por invalidez, recebendo uma reforma no valor de 250 euros, a mãe trabalha na restauração, auferindo o salário mínimo nacional e um dos irmãos trabalha no Jumbo, recebendo também o ordenado mínimo nacional. Residem numa casa térrea com poucas condições habitacionais, propriedade da câmara, estando isentos do pagamento de renda; É referida uma relação próxima com a filha, com os progenitores e irmãos e uma relação de inter ajuda entre todos os elementos da família. Os familiares, embora recriminem o presente envolvimento judicial, prestam-lhe apoio; Não foram referidos antecedentes associados a problemas criminais nem consumos de estupefacientes, sendo que o consumo de álcool acontece por vezes em contexto de grupo alargado; A arguida distancia-se dos factos de que se encontra acusada, pelo que é mínimo o sentido de oportunidade da intervenção judicial, mostrando-se, no entanto, colaborante com o sistema judicial de forma a ver esclarecido o problema; A arguida I nasceu em 8.1.1986 em Silves. Não tem antecedentes criminais. Em audiência manteve o silêncio; Constituiu agregado familiar com um cidadão cabo-verdiano imigrado em Portugal, mantendo um projecto de vida conjunto com o mesmo. O casal tem uma filha com cinco meses de idade. A arguida desenvolve trabalho regular por conta própria explorando um estabelecimento na área da restauração o qual foi iniciativa do companheiro; Salientam-se como factores fragilizadores no quotidiano laboral da arguida urna inconsistência quanto à frequência de uma clientela persistindo sujeitos desocupados e com condutas criminais nos arredores do seu estabelecimento comercial; Apresentando capacidade de integração dos seus actos revelando sentido de autocrítica e noção de dever jurídico avaliando como oportuna a intervenção do sistema judicial situando em elementos externos a si a origem deste processo; O arguido J nasceu em Lisboa, em 7.5.1980. Foi condenado em 4.12.2002, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de furto qualificado, cometido em 2.10.1996. Foi condenado em 15.11.2004, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de furto qualificado, cometido em 20.1.2004. Em audiência negou os factos que cometeu; Descende de uma família de origem cabo-verdiana, sendo um de 8 irmãos de uma família muito desfavorecida. Nasceu em Portugal, tem nacionalidade portuguesa e na sua infância residiu nas zonas de Lisboa e de Setúbal em bairros sociais e de barracas. O trabalho dos progenitores proporcionava meios de subsistência bastante modestos ao agregado familiar, acrescidos de prestações pecuniárias e em géneros dos serviços sociais comunitários; Foi integrado na escola em idade própria, porém a baixa assiduidade, motivação e aproveitamento, levou a que só tenha concluído o 4º ano de escolaridade. Não refere problemas de saúde ou outros que tenham comprometido de alguma forma o seu processo de desenvolvimento; Integrou-se no mercado de trabalho desde cedo como servente de pedreiro e fazendo “biscates”. A mãe faleceu com um tumor cerebral tinha o arguido J 20 anos. Nessa altura, o pai passou a viver com uma companheira também ela de origem cabo-verdiana. O pai veio a falecer mais tarde, tinha o arguido J 25 anos, vítima de violência doméstica por parte da companheira; Refere conflitos familiares e vivências marcantes, associadas à morte precoce dos progenitores e às dificuldades económicas porque passou. Posteriormente à morte do pai, passou a integrar o agregado familiar da irmã na zona de Portimão. Chegou a residir no Bairro do Palácio, local conhecido pelo tráfico de produtos estupefacientes e condições de insalubridade. Mais tarde, passou a residir em bairro social camarário, beneficiando do apoio de alguns membros da comunidade cabo-verdiana local. Devido a desentendimentos, que assume estarem relacionadas com o seu modo de vida desocupado, a irmã cortou relações, pelo que passou a residir com um amigo na zona do Chão das Donas. Mantém ainda alguns contactos esporádicos com os restantes irmãos e familiares, que residem no Algarve e na grande Lisboa; No grupo familiar do arguido, existem outros elementos com problemas judiciais, nomeadamente as irmãs, com condenações em tráfico de estupefacientes; O arguido J é solteiro e não tem filhos nem planos de vir a constituir família própria. Está desempregado há cerca de três anos, em lista de espera no IEFP para efectuar um curso profissional que lhe permita aumentar o seu nível de escolaridade e adquirir competências que permitam integrar-se no mercado de trabalho. Demonstra desmotivação quanto às perspectivas de vir a conseguir trabalho e assume uma atitude de passividade na sua procura. Recebe Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 189 € da Segurança Social. Refere ainda apoio de amigos, mas nega recorrer a instituições de solidariedade social por vergonha; Não concretiza formas de ocupação dos seus tempos livres, limitando-se repetidamente a dizer que passa “os dias sem fazer nada”. Não assume o consumo de estupefacientes ou o envolvimento em actividades relacionados, pese embora tenha pelo menos dois processos judiciais em que foi acusado desta actividade ilícita. No meio o arguido é associado a um modo de vida desocupado e não lhe são conhecidos interesses ou actividades organizadas; O arguido J demarca-se de qualquer responsabilidade relativamente à situação jurídico-penal em que se encontra. Reconhece, todavia, que alguns dos co-arguidos são seus amigos ou conhecidos. Foram negados também problemas repetitivos com autoridades ou questões criminais de relevo na sua história, apesar de questionado quanto aos seus processos passados; Sem qualquer interesse para a decisão, ainda se apurou o seguinte: Os arguidos A e B procederam ainda a vendas de droga junto ao café (…); Em 28 de Janeiro de 2011, pelas 15.20 horas, quando a arguida A foi interceptada por agentes da P.S.P., no Largo D. João II, nesta cidade, detinha 1,79 g de cocaína, dividida em 15 saquetas (vulgarmente designadas por “muchas”), com um grau de pureza de 25,6%, as quais se encontravam escondidas dentro da sua boca, bem como € 255 em numerário; Nesse mesmo dia foi realizada busca ao domicílio dos arguidos, A e B, sito na estrada do Alvor, 1, 1º dto, onde residia também X; Numa carteira encontrava-se guardada a quantia de € 645 em numerário e noutra encontravam-se 26 saquetas de cocaína, com 2,96 g e um grau de pureza de 44,2%; No quarto da arguidas A e de X dentro de uma bolsa branca, guardada num armário encontravam-se 5 sacos contendo 14,36 g de heroína – três dos quais com um grau de pureza de 4,5% e dois com um grau de pureza de 4,3%; Dentro do congelador estavam 4 sacos de cocaína com 18,70 g com um grau de pureza de 24,4% e outros quatro sacos contendo fenacetina, lidocaina, paracetamol e fenacetina; No quarto do arguido B foram encontradas no interior de um colchão, dentro de uma caixa de jóias, 15 saquetas de cocaína com 1,27 g com um grau de pureza de 37%; Após a realização das buscas ordenadas nos presentes autos a arguida A deslocou a sua actividade para a zona da fábrica abandonada (!?) sita no Parchal; A arguida A vendeu substâncias estupefacientes, em especial cocaína, junto à “Churrasqueira da Ladeira” a: Y o qual lhe comprou cerca de seis vezes pagando por cada saquetas de cocaína dez euros; Z o qual lhe comprou cerca de cinco ou seis vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; O o qual lhe comprou mais de cinquenta vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros, algumas vezes comprava-lhe ainda bolas de heroína pagando pelas mesmas cinquenta euros; AA o qual lhe comprou cerca de três ou quatro vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; BB o qual lhe comprou por diversas vezes, no período compreendido entre Março e Dezembro de 2011, sendo que, no final do ano de 2011, a arguida vendeu a este, por quatro vezes, saquetas de cocaína, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; CC o qual lhe comprou cerca de dez vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; DD, o qual lhe comprou cerca de sete vezes, no período compreendido entre Outubro e Dezembro junto à Churrasqueira e uma vez no início de Março de 2012 junto à fábrica velha na Mexilhoeira; EE o qual lhe comprou cerca de três saquetas de cocaína, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Março de 2012, pagando dez euros por cada; Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “Churrasqueira da (…)”, sita na Rua (…) Portimão, apurou-se que o arguido B, no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 19 h e 10 m, se juntou a um grupo de toxicodependentes entregando-lhes saquetas de estupefacientes em troca de dinheiro; Pelo menos desde o primeiro semestre de 2011 até ao dia 13 de Dezembro de 2011 o arguido B vendeu produtos estupefacientes junto à “Churrasqueira da (…)” a: FF o qual lhe comprou cerca de cinco a dez vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; GG o qual lhe comprou diversas saquetas de cocaína pelo preço de dez euros; HH o qual lhe comprou cerca de três vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; U a qual lhe comprou diversas vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; II a qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; JJ o qual lhe comprou cerca de duas ou três vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; O a qual lhe comprou cerca de cinco ou seis vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; AA o qual lhe comprou cerca de sete ou oito vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; BB o qual lhe comprou cerca de três vezes, em Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; CC o qual lhe comprou cerca de doze vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; No dia 20 de Novembro de 2011, pelas 23 h, quando foi abordado por agentes de autoridade na Rua Infante Dom Henrique, nesta urbe, e sujeito a revista, o arguido B encontrava-se na posse de 17 saquetas contendo um total de 1,35 gramas de cocaína (com um grau de pureza de 49,5%); No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 10 h e 25 m, quando foi abordado por agentes de autoridade na Rua Dom João I, à saída do Edifício H2, nesta urbe, e sujeito a revista, o arguido B encontrava-se na posse de 11 saquetas contendo um total de 2 gramas de cocaína (com um grau de pureza de 29,3%); Nesse dia, no período compreendido entre as 10.45 h e as 11.55 h, foi realizada busca ao domicilio do arguido B, sito na Rua Dom João I, à saída do Edifício H2, 203, nesta cidade, verificando-se que aí guardava uma embalagem contendo 19,04 g de heroína e uma embalagem contendo 2,54 grama de cocaína (com um grau de pureza de 29,8%); Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “Churrasqueira da (…)” apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido C: No dia 24 de Agosto de 2011, pelas 10 h e 46 m, o arguido C vendeu a um toxicodependente conhecido por “(…)) em troca de dinheiro, um embrulho que transportava na boca contendo substância estupefaciente; Nesse mesmo dia, pelas 11 h e 39 m, vendeu ainda estupefaciente a um toxicodependente conhecido por “(…)”; Pelas 14 h e 49 m vendeu a KK algumas saquetas de produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 15 h e 58 m vendeu a KK uma saqueta contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 18 h e 35 m o arguido C vendeu a um toxicodependente conhecido como “(…)” produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 18 e 45 m o arguido C entregou produto estupefaciente a um toxicodependente em troca de dinheiro; no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 12 h e 48 m, o arguido C vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo em troca de dinheiro; pelas 13 h e 20 m o arguido C vendeu algumas saquetas contendo produtos estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 14 h e 1 m o arguido C vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a um indivíduo toxicodependente; pelas 15 h e 02 m o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de artigos de higiene; No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 7.20 h e as 8.45 h , foi realizada busca ao domicílio do arguido C, sito na Rua da Hortinha, 33 B, r/c esquerdo, em Portimão, verificando-se que aí guardava 5,09 g de cocaína (dividida em 46 doses individuais, com um grau de pureza de 9,8%), 0,36 g de cocaína (com um grau de pureza de 19,7%) 4,75 g de cocaína (em duas embalagens, com um grau de pureza de 11,4%) e 1,68 g de heroína (dividida em 6 embalagens, com um grau de pureza de 7,6%); O arguido C vendeu substâncias estupefacientes junto à “Churrasqueira da (…)” a: FF o qual lhe comprou cerca de quinze a vinte vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011; GG o qual lhe comprou diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; HH o qual lhe comprou cerca de quatro ou cinco vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; U o qual lhe comprou diariamente pagando por cada saqueta de cocaína dez euros, no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2011; LL o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; II o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; MM o qual lhe comprou cerca de vinte a trinta vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; NN o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; Y o qual lhe comprou cerca de dez vezes pagando por cada dez euros por cada saqueta de cocaína; OO o qual lhe comprou por diversas vezes pagando por cada saqueta dez euros; Z o qual lhe comprou cerca de sete ou oito vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; O o qual lhe comprou mais de trinta vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína, no período compreendido entre Maio de Dezembro de 2011; AA o qual lhe comprou cerca de duas ou três vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; BB o qual lhe comprou cerca de três vezes, no período compreendido entre o verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; CC o qual lhe comprou cerca de dez vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; EE o qual lhe comprou cerca de seis vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “Churrasqueira da (…)” apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido D: no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 13 h e 26, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente de nome (…), também conhecida por “(…)” diversas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de duas notas de 50 euros; pelas 16 h e 46 m o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 15 h e 05 m, vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; pelas 15 h e 33 m do mesmo dia o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente; no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 13 h e 21 m o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a um indivíduo toxicodependente de nome “(…)”; pelas 13 h e 27 m realizou outra venda de estupefacientes a um outro indivíduo toxicodependente; pelas 14 h e 34 m vendeu uma saqueta de plástico contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente de nome (…) em troca de dinheiro; pelas 15 h e 9 m o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; pelas 15 h e 12 m o arguido vendeu uma saqueta contendo produto estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” ou “(…)” em troca de dinheiro; No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 7 h e 30 m e as 9 h, foi realizada busca ao domicílio do arguido D, sito na Urbanização da Bela Vista, 10, Anexo, Parchal, verificando-se que aí guardava uma embalagem de cocaína com 5,01 g (com um grau de pureza de 26,3%), três embalagens de cocaína com 2,08 g (com um grau de pureza de 27,7%), oito embalagens de cocaína com 0,85 g (com um grau de pureza de 27,2%), uma embalagem de cocaína com 0,48 g (com um grau de pureza de 26,3%), uma embalagem de cocaína com 0,10 g (com um grau de pureza de 44,0%); O arguido D vendeu panfletos de cocaína a U, por 10 euros cada, pelo menos três vezes; Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “Churrasqueira da (…)” apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido E: No dia 24 de Agosto de 2011, pelas 10 h e 53m, o arguido E entregou a uma toxicodependente conhecida por “(…)”, em troca de dinheiro, um pequeno embrulho contendo substâncias estupefacientes; No mesmo dia pelas 11 h e 19 m o arguido vendeu um pequeno embrulho contendo estupefaciente a um indivíduo toxicodependente; pelas 11 h e 28 m vende estupefaciente a um toxicodependente conhecido por “(…)”; pelas 11 h e 45 m, o arguido E vendeu estupefaciente a um indivíduo toxicodependente por intermédio do arguido J, o qual recebeu do arguido E o produto estupefaciente entregando-o ao comprador, recebendo o dinheiro que por sua vez entregou ao arguido E; pelas 13 h e 27 m o arguido E entregou a um indivíduo do sexo feminino uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de uma nota de 10 euros; pelas 16 h e 30 m, vendeu duas saquetas contendo produtos estupefacientes a um toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 16 h e 50 m, o arguido vendeu estupefaciente a indivíduos toxicodependentes (designadamente a um conhecido por “(…)”) por intermédio do arguido J, o qual recebeu do arguido E o produto estupefaciente entregando-o ao comprador, recebendo o dinheiro que por sua vez entregou ao arguido E; pelas 17 h e 10 m o arguido E vendeu uma saqueta contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo do sexo feminino, toxicodependente, conhecida por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 17 h e 15 m o arguido E vendeu a um toxicodependente conhecido por “(…)” uma saqueta contendo substâncias estupefacientes, em troca de dinheiro; pelas 18 h e 22 m vendeu algumas saquetas de produto estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 18 h e 25 m o arguido E vendeu várias saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)”; pelas 18 h e 30 m o arguido E vendeu a um indivíduo toxicodependente conhecido como “(…)” produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 18 h e 33 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo produto estupefaciente a um indivíduo que conduzia o veículo automóvel com a matrícula 53-42-JR em troca de dinheiro; pelas 19 h e 05 m o arguido vendeu duas saquetas de produto estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 19 h e 30 m o arguido E vendeu a um toxicodependente conhecido por “(…)” algumas saquetas de estupefaciente em troca de dinheiro; no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 10 h e 41 m o arguido E vendeu a um toxicodependente de nome EE uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 11 h e 05 m do mesmo dia o arguido E vendeu ao toxicodependente conhecido por “(…)” uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 11h e 13 m o arguido E vendeu ao toxicodependente EE uma saqueta contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 11 h e 14 m do mesmo dia o arguido E vendeu ao toxicodependente conhecido por “(…)” diversas saquetas contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 12 h e 50 m o arguido E vendeu duas saquetas de produto estupefaciente ao toxicodependente PP em troca de 20 euros. Este indivíduo foi interceptado pelos agentes da autoridade tendo-se verificado que as duas saquetas continham 0,24 grama de cocaína; pelas 13 h e 58 m o arguido E vendeu a um toxicodependente conhecido por “(…)” diversas saquetas contendo produtos estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 14 h e 12 m o arguido E vendeu uma saqueta contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente, do sexo feminino, conhecido por “(…)”, em troca de dinheiro; pelas 14 h e 56 m o arguido E vendeu a um indivíduo toxicodependente uma saqueta contendo substância estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 15 h e 22 m o arguido E vendeu a um toxicodependente algumas saquetas contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; pelas 15 h e 31 m o arguido E vendeu a um indivíduo toxicodependente substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 15 h e 45 m o arguido E vendeu a um indivíduo toxicodependente algumas saquetas contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; no dia 17 de Setembro de 2011, pelas 10 h e 10 m, o arguido E vendeu a um toxicodependente conhecido por “(…)” substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 10 h e 17 m, o arguido E vendeu a um toxicodependente substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 10 h e 21 m, o arguido E vendeu a um toxicodependente substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 10 h e 29 m o arguido E vende substâncias estupefacientes a três indivíduos toxicodependentes, um dos quais conhecido como “(…)”, em troca de dinheiro; no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 h e 5 m, o arguido E vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 10 h e 16 m o arguido E vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 10 h e 28 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo produto estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por (…); pelas 11 h e 3 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo produto estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)”; pelas 12 h e 46 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo produtos estupefacientes a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; pelas 13 h e 6 m o arguido E vendeu substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a indivíduos de etnia cigana que se faziam transportar num veículo automóvel; pelas 13 h e 9 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; pelas 13 h e 19 m o arguido E vendeu algumas saquetas contendo produtos estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” a troco de dinheiro; pelas 14 h e 31 m o arguido E entregou um pequeno embrulho contendo substâncias estupefacientes ao arguido J; pelas 15 h e 31 m vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “Xina” em troca de dinheiro; No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 7 h e 10 m e as 10 h, foi realizada busca ao domicílio do arguido E, sito na Rua Dom Carlos I, 5, 2.º C, em Portimão, verificando-se que aí guardava 0,60 g de cocaína (dividida em cinco doses individuais); O arguido E vendeu, junto à “Churrasqueira da (…)”, substâncias estupefacientes a: QQ o qual lhe comprou por diversas vezes cocaína; FF o qual lhe comprou mais de trinta vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína, tendo este começado a comprar-lhe por volta do início do ano de 2011 no antigo café da I e depois na Churrasqueira; GG o qual lhe comprou diversas saquetas de cocaína pelo preço de dez euros; HH o qual lhe comprou mais de dez vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; U o qual lhe comprou diversas vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; LL o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; II o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; PP o qual lhe comprou cerca de três vezes pagando vinte euros por cada “mucha”; Y o qual lhe comprou cerca de dez vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; OO o qual lhe comprou por diversas vezes pagando por cada saqueta dez euros; Z o qual lhe comprou cerca de seis vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; O o qual lhe comprou, desde Agosto a Dezembro de 2011, diariamente, cerca de cinco a dez muchas de cocaína por dia, pagando por cada dez euros; AA o qual lhe comprou cerca de seis ou sete vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; BB o qual lhe comprou cerca de quatro vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; CC o qual lhe comprou cerca de quinze vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; EE o qual lhe comprou cerca de trinta vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “Churrasqueira da (…)” apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido F: No dia 24 de Agosto de 2011, pelas 14 h e 15 m, vendeu algumas saquetas de produto estupefaciente, em troca de dinheiro, a um indivíduo toxicodependente; pelas 14 h e 52 m o arguido vendeu a uma toxicodependente de nome “(…)” algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; pelas 18 h e 10 m o arguido vendeu uma saqueta contendo produtos estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecida como “(…)”; pelas 18 h e 14 m o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente de nome “(…)” uma saqueta de produto estupefaciente em troca de dinheiro; no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 10 h e 20 m o arguido vendeu a um toxicodependente de nome RR estupefaciente em troca de dinheiro; no mesmo dia pelas 10 h e 25 m o arguido vendeu estupefaciente a um toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 11 h e 34 m, o arguido vendeu aos toxicodependentes SS e TT diversas saquetas contendo produtos estupefacientes recebendo em troca, de cada um, dinheiro; pelas 14 h e 50 m do mesmo dia vendeu a um toxicodependente uma saqueta contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 9 h e 10 m, o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 9 h e 13 m, o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente de nome (…) também conhecido por “(…)” em troca de dinheiro; pelas 10 h e 7 m, o arguido vendeu duas saquetas grandes e três pequenas contendo substância estupefaciente a um indivíduo em troca de dinheiro, sendo que, esta transacção teve lugar dentro do estabelecimento comercial denominado “Churrasqueira da (…)”; pelas 11 h e 10 m um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” abordou a arguida H e disse-lhe que queria catorze saquetas de produto estupefaciente às 13 horas, tendo-lhe aquela entregue o seu telemóvel para que o indivíduo falasse directamente com o arguido F; pelas 14 h e 56 m o arguido vendeu substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a um indivíduo toxicodependente; pelas 15 h e 30 m o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 9 h e 30 m, o arguido F ia a sair do lote B do Edifício “Gémeos”, sito em Portimão, quando à aproximação dos agentes da autoridade engoliu algumas saquetas contendo produtos estupefacientes que transportava dentro da boca; De seguida o arguido F foi transportado para o serviço de urgência do C.H.B.A. e submetido a exame bioquímico à urina acusou a presença de cocaína; No dia 25.2.2012 foi realizada busca ao domicílio do arguido F, sito na Rua Padre Duarte Oliveira, Três Bicos, tendo aí sido apreendido o seguinte: seis saquetas contendo 1,49 grama de heroína (com um grau de pureza de 8,5%); trinta saquetas contendo 3,60 gramas de cocaína (com um grau de pureza de 58,7%); uma saqueta com uma grama de cocaína (com um grau de pureza de 12,5%); Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à Churrasqueira da (…) apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido G: no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 13 h e 22 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro; no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 15 h e 40 m, o arguido vendeu a toxicodependentes substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 h e 35 m, o arguido vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente que se fazia transportar num ciclomotor com a matrícula 72-IA-73 em troca de dinheiro; pelas 16 h e 21 m o arguido vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por “(…)” em troca de dinheiro. Não se provaram outros factos, nomeadamente: Que a arguida A fosse consumidora de heroína; Que o arguido B consumisse drogas na altura dos factos; Que o comércio de estupefacientes fosse o único meio de subsistência do agregado familiar dos arguidos A e B; Que os arguidos A, B, C, D, E, F e G vendessem drogas apenas a toxicodependentes; As identidades ou alcunhas de outros clientes do arguidos D, F e G, assim como as exactas datas, horas e minutos de outras das concretas vendas entre as inúmeras a que procederam durante as suas actividades; Que o arguido J fosse intermediário do arguido D; Que o arguido D tenha tido em Portimão actividades pontuais como servente da construção civil, ou que desempenhe actualmente alguma ocupação útil; Que o arguido F tivesse vindo para Portimão para encontrar trabalho na área da construção civil; Sem o mínimo interesse para a decisão, não se apura que: No início da diligência UU se tenha deslocado para junto do móvel da sala agarrado em duas carteiras e, de forma discreta, as tenha atirado para debaixo do mesmo móvel; UU tenha pedido para que a deixassem descongelar peixe para o jantar (!?), dirigindo-se à cozinha; Os arguidos se tivessem limitado a deter, ceder ou proporcionar drogas a quem quer que fosse. Antes ainda de iniciar a exposição sobre os fundamentos da convicção do tribunal, há que fazer breve introdução sobre a metodologia aplicada e para ter uma panorâmica geral relativamente ao tratamento da prova. O material probatório recolhido (neste como em qualquer outro julgamento) tem de ser articulado entre si, pois que isolado pode inclusivamente não fazer sentido, sequer. Há pois que ter uma visão de conjunto sobre a prova produzida em relação a cada facto e ver depois o quadro geral que se apresenta, à luz da normalidade das atitudes humanas e aplicando regras de experiência e senso comuns. Nomeadamente quando, como nalguns casos sucede, inexiste prova directa ou facilmente visível atinente à factualidade penalmente relevante. Na verdade, a prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto aquele. Daí que haja necessidade de tais ilações serem sempre motiváveis. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. É que uma coisa é ouvir, ver, apreciar gestos, olhares, as hesitações ou o tom de voz e outra, bem diferente, é ler a transcrição do que foi dito de viva voz, ou mesmo e já agora , ouvir apenas o que se disse, as mais das vezes em redutor suporte magnético de baixa qualidade, como são todos os que “ equipam ” os tribunais nacionais. Nem mesmo a anunciada captação e registo vídeo se mostra com outro tipo de virtualidade, nem tanto atendendo à sua habitual má qualidade (a que será fornecida aos tribunais), mas porque não logrará captar toda a riqueza do depoimento, mormente por ser efectuada em duas dimensões e sem possibilidade de enquadrar a totalidade de linguagem facial e gestual que constituem parte importantíssima daquele. As “... conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que exorbita o poder de cognição do S.T.J. enquanto tribunal de revista” (Ac. do S.T.J. de 21.10.2004, em C.J. , tomo III, pag. 197), onde se ensina que “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgado, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta por si só conduzir à sua convicção”. E salvo o devido e elevado respeito pela posição adversa (que mesmo assim e não obstante ser claramente “contra legem”, está longe de ser minoritária no universo dos chamados operadores judiciários, reunida no dogma: em processo penal não há presunções) continua aquela que em nosso entender constitui superior lição de sapiência acerca do âmago do múnus de julgar, “por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções, correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artº 125º do CPP) e o artº 349º do C. Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artº 351º). Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções”. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou “hominis” que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência (sublinhado nosso). O juiz, valendo se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência” (cf. v. g., Vaz Serra, “Direito Probatório Material”, BMJ, nº 112 pág. 190). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado directamente, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do “id quod” e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cj. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. As considerações efectuadas são essenciais porquanto dão a entender a postura do tribunal perante o que se desenrolou em audiência, o que já constava dos autos e o que para os mesmos foi trazido durante aquela, em face do que são afirmações vulgares feitas publicamente perante a comunidade, até por tribunais e que relevam da posição que criticámos, escorada em dogma que invariavelmente desemboca na genérica afirmação sobre a falta de prova factual com a consequente absolvição, escorada naquela ausência de factos que, afinal, estão cabalmente demonstrados (em boas contas, muitas das reclamações correntes acerca da existência de erros judiciários, não passam assim justamente de reivindicações dos verdadeiros erros judiciários a que corresponderia a impunidade dos penalmente responsáveis apenas por inexistência de prova directa total dos seus crimes). “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). No campo do tráfico de estupefacientes nenhuma razão existe para que nos afastemos da melhor doutrina. E desde logo porque o tipo penal é susceptível de ser entendido como demasiado aberto, já que tem a intenção de abarcar todas as condutas de que depende o tráfico de estupefacientes. No entanto, como sucede em muitas outras matérias e porque a lei visa regular a vida real, os conceitos utilizados não são exclusivamente jurídicos, coincidindo com noções factuais correntes. Assim se os termos ceder, por qualquer título receber, proporcionar a outrem ou ilicitamente detiver, contêm forte carga conceptual jurídica a necessitar de concretização factual para a respectiva integração (a integrar factualidade vertida na acusação), já os termos plantas, oferecer, cultivar, produzir, fabricar, preparar , puser à venda, vender, distribuir, comprar, transportar, importar, exportar ou fizer transitar, têm significado factual vulgar e inequívoco. Não sofrerá qualquer dúvida sobre o carácter puramente factual da afirmação de que alguém se dedica como profissão, por exemplo , à importação de milho ou ao fabrico de frutos secos (até como factualidade carreada para a caracterização da respectiva personalidade e condições sociais). Não deixa por isso mesmo de ser puro facto a afirmação de que alguém se dedica à venda dos mesmos, como à de heroína (ou de outro tipo de estupefaciente). Trata-se, não obstante a coincidência dos conceitos legal e corrente e por isso mesmo, de simples e puro facto. Mas também de facto já por si só penalmente relevante. Daí que convenha sempre recordar que, muito claramente, já constitui verificação em concreto de prática de crime à luz do artº 21º da Lei da Droga, provar-se que durante meses um indivíduo determinado se dedicou à venda de cocaína. Convirá, sem qualquer margem para dúvida, descrever a actividade em ordem a averiguar a correspondente responsabilidade, tão precisamente quanto possível, no que a investigação e a acusação se deverão focar. Caberá, por prova directa, indirecta ou mesmo por posterior avaliação crítica dos factos obtidos (portanto, se necessário, no corpo da sentença destinado ao enquadramento legal) caracterizar o mais possível o volume de estupefaciente traficado ou vendido, os preços praticados e o lucro visado, a clientela envolvida e o lugar do agente na rede de traficância, por forma a se evitar a dúvida sobre semelhantes circunstâncias, cujo desconhecimento, de resto, apenas se poderá ter em favor do acusado, tomando-se pelo mínimo possível, coisa bem diversa da atitude niilista de ter como indemonstrado o facto principal, apurando-se tão somente algumas das suas manifestações – justamente as que resultam de prova directa, ou o que vai dar no mesmo, dos meios de prova “provados”, normalmente coincidentes com aquelas meras manifestações. O secretismo compreensivelmente utilizado por quem se dedica a semelhantes condutas, aliado ao muro de medo e silêncio sobre as mesmas por parte de quem delas tem o melhor conhecimento, conduziriam à obnubilação do quadro geral se o julgador apenas se focasse no que em determinada ocasião foi visível, correndo sério risco de cometer erro judiciário ao não levar em consideração a visão global de todo o material factual ao seu dispor (afirmando, por exemplo, que actividade de venda ao invés de ter como clientes pequenos traficantes, era levada a cabo na “modalidade de venda directa ao consumidor”, ou que as doses vendidas eram individuais). E perante o quadro global relevante à luz da lei, perdem virtualmente toda a utilidade os episódios visíveis por prova directa. Se podem ter alguma utilidade descritiva no caso de nada se conseguir apurar quanto à proveniência, destino e demais circunstancialismo que rodeou determinada apreensão de estupefacientes (e ainda assim, o facto será o de determinado cidadão ter consigo aquela droga e não esta ter-lhe sido apreendida...), perdem-na quando através da totalidade da investigação se consegue precisar a actividade total do agente, como sucedeu. Nestas circunstâncias, os episódios isolados não têm qualquer tipo de importância a título factual, apenas como indícios seguros daquele quadro maior, a deverem receber por isso tratamento em sede de fundamentação, apoiados nas provas. Se assim não suceder corre-se sempre o risco de perder de vista aquele quadro, como manifestamente ocorreu no recurso provido quanto à medida de coacção aplicada ao arguido D, fixando-se artificialmente na caracterização de meros episódios resultantes de prova directa (e ainda assim, ignorando boa parte desta, como por exemplo com a divisão da droga apreendida) e enquadrando-se o caso em tipo penal privilegiado. Por outro lado ainda e a levar apenas em linha de conta os factos resultantes de prova directa, nesta matéria, como de uma maneira geral, pode o intérprete ser levado a considerar o circunstancialismo “apurado” como manifestação isolada e ímpar por parte do agente, arriscando indevidamente a subsunção do caso a tipo penal menos grave, já sem qualquer correspondência com a verdade. Erro judiciário, portanto. Erro judiciário que é altamente potenciado pela técnica usada no tipo de acusações idênticas à prolatada neste processo (e que, diga-se, vai fazendo escola) pois tende a fixar a actividade apenas em determinadas ocasiões (justamente nas que são descritas nos meios de prova a “provar”). Veja-se agora a diferença com o artº 127º do Código de Processo Penal, em consonância com o que a jurisprudência vem afirmando e há já suficientes décadas, por exemplo, sobre a problemática da prova do tráfico de droga sem apreensão da mesma, sem qualquer sucesso, pois aquele dogma é e sempre será essencial àquele “fracasso do processo penal”. Resta apenas uma pequena explicação sobre a diversa forma de exposição dos factos, relativamente à acusação. Tentou-se fixar com maior nitidez os que são penalmente relevantes (de acordo com o que exige a lei processual), atendendo à forma como se demonstraram e encontram descritos na acusação, sem dar importância à descrição de meios de prova referidos no corpo daquela peça (vigilâncias, buscas, apreensões e resultado de exames). Como é sabido, os meios e prova não se confundem com os factos que visam demonstrar e só estes devem constar da acusação. Note-se que, legalmente, os meios de obtenção de prova são: exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas (artos 171º e seguintes do Código de Processo Penal). Assim e apenas para obstar a retrocessos processuais, acabou por se tratar dos meios de prova também no local indevido, mas sempre sem que a necessariamente diversa redacção corresponda a qualquer tipo de alteração relevante, nesta fase processual, mas que de qualquer forma e para evitar delongas, tudo se comunicou. Em face de apuramento do quadro geral relativo à actividade de tráfico de estupefaciente dos arguidos, os episódios isolados, por si só e nestas circunstâncias, nenhuma importância têm, ao nível factual. Se, como sucede, através das provas validamente produzidas em audiência (pericial, por apreensão e testemunhal), se consegue caracterizar com precisão aquela actividade ao longo de meses, de nula relevância se mostra a caracterização de parte de um dia daquela mesma actividade, pois será uma parcela ínfima do quadro geral, isto é, da verdade. Diversa seria a situação, caso nada mais se soubesse, ou seja, que sem qualquer enquadramento factual mais alargado, tivesse o agente sido surpreendido numa ocasião com droga. Mas ainda aqui, os meios de prova não passariam por isso a factos, pois estes seriam constituídos pela circunstância do agente ter consigo determinada quantidade de estupefaciente (o facto) e não pelo mesmo lhe ter sido apreendido (a prova). É que este crime não diverge, a este nível, dos demais. O crime de homicídio não é factualmente integrado pela circunstância do agente ter sido encontrado ou visto a matar, antes por ter matado. O tráfico de estupefacientes não acontece pela circunstância do agente ter sido apanhado com droga (esta é apenas a perspectiva do criminoso, não a da lei), antes por tê-la vendido, transportado, etc. Daí que o resultado de uma apreensão, de uma busca, de um exame, de uma escuta telefónica ou de um testemunho, por exemplo, não sejam factos, mas apenas provas e como tal não tenham de ser dadas por provadas ou não, ainda que constem de peças acusatórias como factos (nem mesmo quando se confundem realidades diversas: em Lisboa como no Algarve, uma quarta equivale, “grosso modo” a um quarto de grama, uma “meia” a meia grama, as “muchas”, “saquetas”, “panfletos”, “palhinhas”, etc., em Lisboa como no Algarve, equivalem a doses a rondar a décima da grama). É verdade que as provas são imprescindíveis. Ninguém o disputará. Mas não são factos e o tribunal apenas está obrigado a pronunciar-se sobre estes. Provando-se que um qualquer cidadão, durante meses se dedicou à venda de cocaína a consumidores e pequenos traficantes dessa droga, o que fazia diariamente, procedendo à venda de cerca de 15 saquetas de cocaína por dia, que interesse tem já saber se em determinado dia, integrado naquele período, tinha consigo cerca de 20 saquetas de cocaína? Nenhum. Diferente seria se determinado cidadão tivesse consigo, em determinado dia, cerca de 20 saquetas de cocaína, nada mais se apurando relativamente à sua actividade que fosse relacionado com drogas. Mas, repete-se, ainda aí seria esse facto que se apurava. A prova (a apreensão e posterior exame), apenas serviria para sustentar aquele, devendo por isso mesmo ser a imprescindível base da motivação de tal facto. Daí que em acordão de 2.6.2005 divulgado e publicamente enaltecido, o Supremo Tribunal de Justiça, pela pena do Colendo Conselheiro Pereira Madeira, à margem do “thema decidendum”, tenha tratado da matéria dos requisitos formais da sentença nos seguintes termos: “(…) importa afirmar com a frontalidade exigida na “jurisdicto” de um Supremo Tribunal, que o elenco da matéria de facto, tal como foi levado avante pelas instâncias, mormente pelo tribunal recorrido, não deixa de ser tecnicamente censurável, ao misturar factos com simples meios de prova, confundindo uns com outros. Com efeito, não se vê onde buscar assento legal para, em vez de se cingir à enunciação de factos que a lei exige – artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal - se haver adoptado uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, com a transcrição inútil do resultado de algumas escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa. São esses - e só esses - que a lei manda enunciar, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha da acusação ou mesmo da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária. De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção – artº 137º do diploma adjectivo subsidiário.” Nada pois que tenha que ver com a aparentemente dominante interpretação do mesmo preceito, segundo a qual a pronúncia na sentença cabe, isso sim, sobre o texto e todo o texto da acusação, subsidiária da atitude de quem no processo e à míngua de razão, busca nas divergências, reais ou aparentes e sejam elas quais forem, motivos para entorpecer a acção da justiça. Assim, transcrever na acusação (pronúncia, sentença ou acórdão) o conteúdo de autos referentes a meios de obtenção de prova é descrever provas e por mais que tal se verifique na prática judiciária, não as transforma em factos. Tal técnica tem ainda e desde logo um lado perverso, qual seja o de se poder esquecer aquilo que realmente interessa na descrição dos factos e respectivo enquadramento, como neste caso claramente sucedeu, pois, o Ministério Público pouco mais fez do que descrever provas, rematando no corpo da acusação com enquadramento de quantidades de droga em portaria que apenas releva para a indicação médica do grau de toxicodependência de determinado consumidor (o que nunca teve que ver com tráfico de estupefacientes) alegando de forma conclusiva e confusa que um determinado número de doses equivale a um diferente número de doses. Claro está que semelhante embrulhada nem resposta de provado ou não mereceu pois, até ver, tal não é exigível para ilações jurídicas. A convicção do tribunal quanto aos factos provados relativamente às actividades dos arguidos A e B formou-se com base nas respectivas declarações, já que estes arguidos reconheceram em audiência a veracidade dos factos que lhes eram imputados na acusação. O mais relativo à sua actividade resulta evidente das provas recolhidas (que o Ministério Público insiste em tratar como factos, omitindo boa parte destes), sobretudo das apreensões de estupefacientes em que por mais de uma ocasião estes arguidos estiveram envolvidos e das quais resultam, juntamente com a falta de ocupação útil e presença certa nos locais de venda denunciada nas vigilâncias efectuadas, a óbvia periodicidade das vendas, o seu número e os vários níveis de clientela envolvidos. Quanto a este pormenor, importantíssimo, pois denuncia o local do traficante na correspondente rede, nada mais ocorreu a quem tem o dever primeiro de investigação criminal em Portugal, do que afirmar o seguinte enigma: “venda... a indivíduos ligados ao consumo”, ficando sem se saber a que realidade se estará a referir, ou se se faz ideia do que está a mencionar. A preocupação vai antes para o grau de pureza da droga apreendida (ignorando-se o conhecimento básico e elementar sobre o necessariamente baixo grau de pureza da droga vendida nas ruas ou perto delas) e sobretudo para a sua integração despropositada em portaria legal que nada, rigorosamente nada, tem que ver com o tráfico de estupefacientes. O resultado é, por um lado, o ignorar daqueles lugares na rede e por outro, bem mais grave, os arquivamentos de inquéritos que têm por alvo traficantes de droga, que assim encontram o caminho livre em Portimão e proliferam até ao limite do suportável, forçando outras entidades a reagir, impulsionadas pela população justamente indignada, do que o presente processo é mais um exemplo (os “prints” do Ministério Público juntos a propósito de arquivamento de anteriores inquéritos contra vários dos aqui arguidos demonstra isso mesmo). O Ministério Público continua a consultar tabelas, percentagens e a calcular doses individuais para efeito de estabelecimento de graus médicos de toxicodependência, relativamente aos consumidores. Assim, considera como tráfico para consumo ou consumo de estupefacientes casos de tráfico comum, bastando para tal que os traficantes (que bem conhecem as correspondentes decisões) se afirmem consumidores e não tragam consigo para venda mais do que as tais “doses individuais” e que, como se vê, constituem já lucrativas e consideráveis quantidades de droga adulterada (por exemplo, facilmente se afirmará que mais de 100 saquetas de cocaína, pesando 10 gramas e visando a venda pelo total de 1.000 euros, equivalem a menos de “10 doses individuais”, o mesmo valendo para 9 bolas de cocaína, pesando 9 gramas e vendidas a pequenos traficantes pelo total de 450 euros, registando os autos casos em que já as polícias desistem de proceder às mais do que devidas detenções, por não se atingir o suposto limite legal). Ao invés de se seguir o exemplo de outros locais de onde o tráfico foi erradicado, ou muito condicionado (Bairro dos pescadores em Quarteira, Tavira, Olhão e Lagos, por exemplo, a impulso e sob a corajosa orientação do correspondente Ministério Público), em Portimão aquele continua forte e invicto, constando dos autos a informação policial, certeira, de que há crescente acorrência de clientela ao abastecimento de drogas duras. Como resulta evidente da fotografia das embalagens apreendidas ao arguido B às 10.25 horas de 13.12.2011, este trazia prontas para venda 10 pacotes (as chamadas muchas, com cerca de 0,10 gramas e a custarem nas ruas entre 10 a 20 euros) destinadas a consumidores, mas também uma bola (com o peso a rondar 1 grama, a ser vendida a 50 euros e destinada aos pequenos traficantes, que depois a dividem, adicionando mais produto de corte). Idêntica actividade é levada a cabo pela arguida A, relativamente à qual é ainda mais esmagadora a prova reunida. Temos pois dois traficantes que vendem consideráveis quantidades de cocaína e heroína a consumidores, mas também a pequenos traficantes, fazendo disso modo de vida durante apreciável período de tempo. Nem sequer a maior ocupação laboral da arguida A depois da sua primeira detenção é contraditória com a sua actividade, pois, de todo, não são incompatíveis, aparecendo a dedicação ao trabalho posterior à detenção, como compatível da outra actividade, de resto confessada pela arguida. No que respeita aos factos relativos ao aerossol que o arguido B tinha consigo, tal convicção assentou mais uma vez nas suas declarações, conjugadas com o auto de exame à arma. O mais apurado relativamente a estes dois arguidos resulta dos C.R.C e dos relatórios sociais, de resto tal como em relação aos demais arguidos no que respeita aos correspondentes factos. Também os arguidos C e E reconheceram em audiência a veracidade dos factos que constavam da acusação a propósito das suas intervenções e certo é que os mesmos são corroborados pelos relatórios de vigilância (bem ilustrados, por seu turno, pelas imagens que foram validamente recolhidas – e apenas estas). Tais relatórios foram confirmados em audiência pelos agentes que levaram a cabo as vigilâncias, merecendo todo o crédito. Daí também a caracterização da actividade dos arguidos D, F, G, J, H e I (no caso dos dois primeiros destes, a testemunha Claúdia Faustino confirmou em audiência ter-lhes efectuado duas ou três compras por 10 euros) As testemunhas agentes da P.S.P. inquiridas em audiência traçaram o quadro geral da actividade dos arguidos de forma geral mas rigorosa, em termos de logo se ter ficado com a ideia precisa quanto à regularidade das vendas (em perfeita consonância de resto com as cartas dos diversos cidadãos que denunciaram a situação e que se identificaram). As apreensões de droga (pela forma de acondicionamento da mesma, aliada a algumas das vendas observadas nas vigilâncias e outras confessadas) denunciam que, com segurança, os arguidos A, B, D e F procediam a vendas a pequenos traficantes (os sacos de 1 grama, a custarem 50 euros - os que uma cliente adquire ao arguido D e as bolas de heroína compradas por 50 euros à arguida A por O). O alvo das vendas era em primeira-mão o consumidor, mas eram efectuadas vendas a pequenos traficantes. Os agentes da P.S.P. caracterizaram ainda de forma clara a intervenção dos sujeitos com papel secundário, como sejam os arguidos J, mero intermediário, a arguida H Almeida, simples ajudante do arguido F ou a arguida I, dona do estabelecimento que era a base dos traficantes, que ali passavam os dias, sendo do seu conhecimento tudo o que se passava, como asseverou em audiência L (o mesmo que procedeu à correspondente notificação da arguida, na qualidade de responsável pelo restaurante, no sentido de acabar com o seu apoio ao tráfico de droga, o que não foi acatado). O agente N esclareceu ainda para que local o arguido G mudou a sua actividade, depois de Dezembro de 2011. À excepção da arguida A e durante parte do Verão, nenhum dos arguidos trabalhava durante o tempo que durou a sua actividade de vendas de droga, não merecendo qualquer crédito as referências a busca de trabalho em Portimão por parte dos arguidos F e D (inconsequentes e incoerentes a do primeiro e totalmente indocumentadas, para além de desmentidas pela sua não inscrição no centro de emprego, quanto ao segundo). Foi isso mesmo o que referiram aqueles agentes policiais, confirmado pelos relatórios sociais (salvo nos pormenores atrás referidos e postos a claro, sendo óbvio que foram alusões dos próprios arguidos, sem qualquer confirmação). O quadro geral está bem claro, atendendo ao conjunto da prova reunida e à luz de elementares regras de experiência comum. Os arguidos (salvo os três últimos), decidem dedicar-se em Portimão à venda intensiva e diária de cocaína e heroína a consumidores e pequenos traficantes de tais drogas, por vários meses, usando para tanto o apoio da dona de estabelecimentos comerciais, até à intervenção policial, espalhando-se os que não foram então detidos e continuando até a respectiva prisão, ajudado um nos contactos com alguns clientes e outro por um necessitado que servia de intermediário. Que a arguida A não consumia drogas é uma evidência em face das apreensões levadas a cabo relativamente a si mesma, constatando-se sempre a ausência da parafernália própria de quem consome heroína fumada. De resto, nem sequer a própria o afirmou em audiência, começando até por esclarecer que vendia drogas desde os seus 14 anos. Mais tarde e claramente sob instruções da sua advogada, lá tentou emendar, sem a mesma genuinidade e sem qualquer convicção, afirmando que afinal consumia desde então. Que também o arguido B não consumia resulta claro do seu relatório social, esclarecendo ali o próprio, circunstanciadamente, o porquê, não se entendendo (ou melhor, entendendo-se perfeitamente) a razão da impostura ensaiada em audiência a tal propósito. Posto que existiam outros réditos (e ainda que muito parcos) é impossível afirmar que o tráfico era a única fonte de rendimento do agregado familiar dos arguidos A e B, embora seja seguro, face àquela exiguidade, que os bens que tinham provinham dos réditos de tal actividade. Quanto aos demais factos não provados e para além do que já foi adiantado, cabe dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo totalmente despropositada, ainda que vulgar, a referência às palavras da lei no que respeita à detenção, cedência e ao proporcionar de estupefacientes pelos arguidos, pois, como é claro, o seu objectivo final era a venda daqueles.» 7 – Importa, antes do mais, uma vez que vários dos recursos interpostos aportam ao exame deste Tribunal ad quem questões referentes, por um lado, aos vícios do acórdão revidendo e, por outro, ao erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, recordar que se trata de piáculos de contornos e consequências processualmente diversos, que não pode ser promiscuídos sem lesão da operatividade processual do alegado. Os vícios da decisão (tal como elencados no artigo 410.º n.º 2, do CPP) constituem defeito distinto daquilo que é um erro do julgamento em matéria de facto, e têm, ademais, consequências processuais diversas – confronte-se o disposto nos arts. 426.º e 431.º, do CPP. O argumento trazido amiúde, de que o Tribunal a quo devia ter julgado em sentido diverso daquele que julgou, configura, à luz do thema probandum, a alegação, não um vício da sentença, mas sim de um erro de julgamento em matéria de facto. Para que se verifique um dos dos referidos vícios da decisão, importa verificar se foi investigada a materialidade sob julgamento, se a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, se o Tribunal recorrido deixou de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, se se verifica qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo se é detectável, na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Cabe lembrar que a manifestação de uma divergência entre aquilo que o recorrente considera ter-se provado e aquilo que o Tribunal recorrido apreciou como provado, não constitui vício de sentença, nos termos e para os efeitos prevenidos no invocado artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mas antes a alegação de um erro de julgamento em matéria de facto. Por um lado, quanto ao falado erro de julgamento em matéria de facto, importa dar nota – em forma de lembrete e sem desdouro para o douto argumentário dos recorrentes – de que o pedido de reapreciação da matéria de facto não conduz a um novo julgamento, nem pode supri-lo. Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro, os sinais) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto. O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos. Assim o juiz que, em primeira instância, julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras prefixadas – artigo 127.º, do CPP. Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação. Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em primeira instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença. Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. Diga-se, ademais, que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais. Ensinava, há muito, em lição que perdura, o Prof. Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar». Por outro lado, importa que os recorrentes satisfaçam o ónus de especificação cominado no artigo 412.º n.os 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, sem o que este Tribunal ad quem estará impedido de verificar o acerto do alegado. Por fim, há-de conceder-se, não basta para satisfazer o dever de colaboração ínsito naquele segmento normativo, a mera remissão, sem análise crítica, para segmentos de declarações de depoimentos das testemunhas, «respigos» que, por si, nada têm de significativo no pretextado sentido de infirmar o juízo do Tribunal recorrido sobre a matéria probanda. Vale por dizer: importa que se alegue e demonstre que a prova produzida na audiência levada em 1.ª instância impunha, e não apenas consentia, decisão diversa daquela que o Tribunal a quo sedimentou. Ademais, importa ressaltar (independentemente do que, em cada caso, se deixou já expendido), aqui como consideração geral, válida para todos e cada um dos recursos em matéria de facto, que, em vista da análise e valoração, neste Tribunal ad quem, das provas produzidas no Tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos sob julgamento (seja quanto aos que devem considerar-se como provados, seja no que respeita aos que devem ter-se como não provados) não diverge daquela que o Colectivo a quo alcançou e exprimiu no acórdão revidendo. E assim, precedendo ponderação e convicção autónomas e autonomamente formuladas, nesta instância recursória, e tudo sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e mesmo pelos termos, modelo e modo de impugnação, inerentes aos recursos sub indice. 7.1 – Como acima se deixou editado, a arguida A suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, seja no ponto em que se julgou provada a venda regular, pela arguida, de heroína e cocaína, seja no ponto em que se julgou não provado que a arguida fosse consumidora de heroína e que a mesma vendesse drogas apenas a toxicodependentes; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, seja no ponto em que se subsumiram os factos provados ao disposto no artigo 21.º e não à previsão do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, seja no ponto em que, face à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento e à confissão, se não atenuou especialmente a pena, até por aplicação do regime penal especial para jovens, suspendendo a respectiva execução, seja ainda no ponto em que se decretou a expulsão da recorrente do território nacional. O Ministério Público entende que o recurso deve proceder na parte atinente à decretada expulsão da recorrente, devendo, no mais, confirmar-se a decisão recorrida. Vejamos. Defende a recorrente, muito em síntese, que se devia ter julgado não provada a venda regular, pela arguida, de heroína e cocaína, e, de par, que se devia ter julgado provado que a arguida era consumidora de heroína e que a mesma vendia drogas apenas a toxicodependentes. Alega que os depoimentos prestados em audiência, pelos agentes policiais, são omissos relativamente à questão da regularidade, volume e destinatários das vendas de estupefacientes por parte da arguida, que as apreensões e vigilâncias realizadas são insuficientes para estabelecer tal materialidade como provada, e defende que a confissão da arguida incidiu sobre os factos acusados, dali não constando a adrede comprovada regularidade diária e o número de transacções de estupefacientes. Por outro lado, invoca a circunstância de constar do relatório social que a arguida, «à data dos factos, consumia heroína na forma fumada, comportamento aditivo que iniciara aos 14 anos, junto de amigos, acto que escondia da progenitora». Vejamos ainda. O Colectivo a quo julgou provado que a recorrente e os co-arguidos B e E, «desde Janeiro de 2011 e até ao final desse ano, se dedicavam à venda de heroína e cocaína, o que faziam em Portimão, inicialmente junto ao café da (…) e depois junto à Churrasqueira da (…), procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta, continuando a arguida A tal actividade até Março de 2012, no Parchal», e que «os arguidos A e B, nesse período de tempo, procediam ainda à venda de sacos de cocaína com cerca de 1 grama, cada, a 50 euros a unidade». Tal ajuizamento consta profusamente fundamentado no acórdão revidendo, que ademais, tem por «esmagadora» a prova produzida relativamente à descrita actividade delitiva da recorrente. Com efeito, em vista das vigilâncias e dos respectivos relatórios, mesmo das fotografias insertas nos autos, corroborados pelos depoimentos dos agentes policiais levados em audiência, de par com as declarações confessórias da própria arguida relativamente à materialidade acusada, e com a aceitação, em audiência e sem reparo, da alteração não substancial dos factos (comunicada na sessão de 15 de Novembro de 2012, nos termos que constam de fls. 2658), não pode deixar de considerar-se que a prova produzida não apenas consentia, antes impunha a decisão levada, pelo Colectivo a quo, sobre a matéria de facto. Sem embargo, importa reter que a resposta negativa à questão de saber se a arguida era consumidora de heroína, resultou (conforme a fundamentação supra), não apenas do facto de não terem sido detectados na sua posse quaisquer objectos relacionados, de hábito, com um tal consumo, como ainda das declarações da arguida, em audiência, revelando que, ao tempo dos factos, se encontrava num momento difícil, sem referir (o que seria normal, desde logo na perspectiva da sua própria defesa) os invocados hábitos aditivos, sendo ademais certo e compreensível que a matéria que, a tal respeito, consta do relatório social respectivo (com base nas declarações da própria arguida), haja sido desconsiderada em vista da prova adrede produzida em audiência de julgamento. Acresce que a resposta negativa à questão de saber se a arguida vendia drogas apenas a toxicodependentes, resulta, não apenas da afirmação, como provada, da materialidade constante do § 2.º, mas também, como acima, da própria confissão, integral e sem reservas, da arguida recorrente. Termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr provimento. Defende depois a arguida, muito em síntese, (i) que se subsumiram, indevidamente, os factos provados ao disposto no artigo 21.º e não à previsão do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (ii) que, face à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento e à confissão, indevidamente se não atenuou especialmente a pena, até por aplicação do regime penal especial para jovens, suspendendo a respectiva execução, e (iii) que se decretou, infundadamente, a expulsão da recorrente do território nacional. Vejamos. A recorrente conclui por referir que, ao subsumir a factualidade provada no disposto no artigo 21.º, e não no disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, o Colectivo a quo «não fez a melhor interpretação e aplicação dos artigos 21.º e 25.º» em referência. A tanto opõe o Ministério Público que «os factos provados são a evidência [de] que não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto». Vejamos ainda. O artigo 21.º, do DL n.º 15/93 define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Trata-se de um crime de perigo, abstracto ou presumido, pelo que, para a sua consumação, não se exige a verificação de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental - «cultivar», «produzir», «fabricar», «comprar», «vender», «ceder», «oferecer», «detiver». O crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou a acção de a proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na sua totalidade, ao consumo do próprio, para tal crime estar perfectibilizado – neste sentido, por mais significativos para o caso, vide os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-99 (Proc. 937/99) e de 1-7-2004 (Proc. 04P2035), in www.dgsi.pt. O artigo 24.º prevê o tipo agravado de tráfico, com a enumeração taxativa das circunstâncias que têm essa virtualidade. Por sua vez, os artigos 25.º e 26.º, do mesmo DL n.º 15/93, estabelecem os tipos privilegiados de tráfico. O artigo 25.º, cuja normação vem avocada pela recorrente, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração conjunta dos diversos factores, alguns dos quais o preceito enumera, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) – e assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que se não verifique, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. «Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do artigo 25.º, do DL n.º 15/93, haverá de se proceder a uma valorização global do facto, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras» - Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7-12-99 (Proc. 1005/99). «A tipificação do artigo 25.º, do DL n.º 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar» - Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-00 (Proc. 912/99). Vale por dizer, muito em síntese, que a previsão contida no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, representa um tipo privilegiado relativamente ao tipo-de-ilícito figurado no artigo 21.º, do mesmo DL, e o que privilegia o delito é a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude, revelada em factos relativos, por exemplo, aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção, à qualidade ou à quantidade do produto empossado. Ora, fazendo uma avaliação crítica dos factos provados, para além da relevante quantidade de heroína e de cocaína necessariamente envolvidas, importa também relevar a natureza de tais produtos que, reconhecidamente, causam efeitos altamente perniciosos para a saúde pública. Termos em que tem de concluir-se que a conduta da arguida preenche a previsão típica, não do artigo 25.º, mas sim do artigo 21.º/1, do DL n.º 15/93, tal como ponderou o Tribunal recorrido. Assim, neste particular, o recurso não pode lograr provimento. Defende ainda a arguida: (i) que, na medida em que «não regista antecedentes criminais, mostrou arrependimento, consubstanciado, designadamente, na declaração confessória quanto à matéria constante da acusação», a pena aplicável devia ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72.º n.os 1 e n.º 2, alínea c), do Código Penal; (ii) a arguida conta com 20 anos de idade, «sendo abrangida pelo Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes (RPEJD), o qual releva as finalidades de reinserção social relativamente às demais que norteiam a determinação e medida concreta da pena a aplicar». A tanto opõe o Ministério Público, por um lado, que a pena «é justa e adequada», em vista das necessidades de prevenção geral e especial, tendo sido considerado o valor atenuativo da confissão, e, de par, que a não aplicação do RPEJD, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Janeiro, se deveu à ausência do necessário juízo de prognose favorável às vantagens da atenuação especial, ponderando que tais medidas «seriam susceptíveis de criar um sentimento de impunidade potenciador da continuação da actividade criminosa». Vejamos. Quanto à atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º n.os 1 e n.º 2, alínea c), do CP. Como se deixou referenciado, o crime de tráfico de estupefacientes em causa é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão. Dispõe o artigo 71.º, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro de tais limites, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Releva, por outro lado, o disposto no artigo 40.º n.os 1 e 2, do CP, que, sobre as finalidades das penas, dispõem: «1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» Deste conjunto de regras ressalta, em primeiro lugar, que a culpa funciona como factor determinante do limite máximo da pena concreta; depois, que a pena adequada há-de encontrar-se (com aquela confinação) em função das exigências de prevenção geral e especial que o caso impuser. No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a vertente positiva, ou seja, a tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. No capítulo da prevenção especial, a pena concreta há-de assegurar a ressocialização do agente, cumprindo, do mesmo passo, uma função subordinada, de advertência pessoal e de segurança. Isto ponderado, à luz da materialidade acima enunciada, tem de conceder-se que a pena concreta estabelecida em 1.ª instância se contém, no sopeso dos factos assentes, em medida ponderada e adequada, em vista, maxime, da reflexa gravidade da quantidade de droga envolvida, não se devendo minimizar os malefícios, ponderados os efeitos e a repercussão, da disseminação do produto que a arguida, reiteradamente, difundiu. Por outro lado, tendo em vista a pretendida atenuação especial da pena e o disposto no artigo 72.º do CP, tem de conceder-se (sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente) que, no caso, não pode ter-se como verificada a «diminuição acentuada» exigida pelo n.º 1 daquele preceito, já que a imagem global do facto, em resultado do conspecto atenuativo relevante adiantado no recurso, não revela, «uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» - cfr. Figueiredo Dias, em «Direito Penal II – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 306. Por isso que a pena concreta estabelecida pelo Colectivo a quo não merece reparo e, por que assim, não pode deixar de ser reiterada nesta instância. Termos em que, também neste particular, o recurso não pode deixar de improceder. Quanto, agora, à não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes. Importa, desde logo, fazer a devida ponderação do referido regime especial. O artigo 9.º do CP, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. O regime pressuposto e viabilizado pelo dito artigo 9.º, do CP consta, até ao presente, do citado DL n.º 401/82, de 22-9, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º). O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo, actualizada), como transparece, designadamente, na Proposta de Lei n.º 45/VIII (no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 21 de Setembro de 2000), a mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente. Na exposição de motivos desta Proposta de Lei, assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime - «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório». Ali se adianta: «Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um virar de página na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não ter autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria». E mais: «Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». Diz-se ainda: «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções». Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas. Na verdade, «comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão. Vejamos também. Como dispõe o n.º 1 do artigo 40.º, do CP, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter, porém, um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens. A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos. Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re)integração, de inclusão e de chamamento aos valores. Os crimes de tráfico de estupefacientes, do tipo do crime comprovadamente praticado pela arguida recorrente, constituem, hoje, nas sociedades urbanas (e já não apenas), um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa, como a saúde pública, e da insegurança que gera e amplia na comunidade. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas no crimes de tráfico de estupefacientes, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal do jovens delinquentes. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança. Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração. As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal. Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no citado artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos (regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária) não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão «deve» com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei - cfr., por mais impressivos para o caso, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-12-2003 (Proc. 2856/2003 – Cons. Henriques Gaspar, in www.verbojuridico.net,), de 8-10-2008 (Proc. 08P2830 – Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt) e de 12-11-2008 (Proc. 08P3059 – Cons. Pires da Graça, in www.dgsi.pt). Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - ou seja, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos. A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 370.º e 371.º, do CPP, contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. Sem embargo e ainda que com parcimónia, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre os pressupostos da aplicação do dito regime, tendo decidido não ser caso de aplicar a atenuação especial nele prevenida. Com efeito, a matéria de facto relativa às condições pessoais da recorrente não permite sustentar, com a necessária suficiência, que se pode considerar provada a existência de motivos prognósticos sérios que permitem antever que a atenuação especial - com todas as consequências, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de penas de substituição - será vantajosa para a reinserção social do jovem condenado. Na verdade, a recorrente não revela factores de integração profissional, nem circunstâncias, outras, que, concordantes e favoráveis, viabilizassem um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social. Isto posto, tal reinserção não se vê mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como dispõe o referido artigo 4.º, do DL n.º 401/82. Termos em que o recurso não pode deixar de improceder. Defende ademais a recorrente que «tem uma filha, com cinco anos de idade, que consigo sempre residiu, e que apenas passou a estar sob os cuidados da avó materna após a prisão preventiva da aqui recorrente, o que tudo resulta do relatório social junto aos autos», do passo que entende que, ao condená-la na pena acessória de expulsão pelo período de dez anos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, acrescendo que a aplicação de tal pena não foi fundamentada. Defende o Ministério Público, a respeito: «9ª – A pena de expulsão, tendo em conta o facto de a recorrente ter uma filha menor, não obstante estar ao cuidado da Mãe, afigura-se-nos ser enquadrável no artigo 135º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, conjugado com o Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959 e, assim, ser revogada. 10ª – O Acórdão violou o artigo 135º da lei nº 23/2007 de 4.7». Vejamos. Em termos de lógica e cronologia preclusivas, cumpre, antes do mais, salientar que a determinação da referida pena acessória de expulsão vem fundamentada, no acórdão revidendo. Nos seguintes termos: «Os que têm filhos menores em Portugal, como se retira dos relatórios sociais, não os têm a seu efectivo cargo, já que a única ocupação que tinham muito antes da sua detenção era a de traficarem drogas. É pois também circunstância que não impede a respectiva expulsão, a menos que se pretenda promover que continuem a traficar em Portugal, como forma de também prover ao sustento de quem quer que seja. Atendendo à grave criminalidade que aqui empreenderam e às graves consequências dos seus actos, impõe-se a sua expulsão de Portugal por tempo adequado ao apagar daquelas». Com o assim, à luz do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 97.º n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, alínea a), estes do CPP, não se verifica a pretextada nulidade por falta de fundamentação, pois que está assegurada a desejável transparência do deciso. Vejamos ainda. Nos termos prevenidos no referido artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (que veio a ser alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), no segmento que aqui releva, não podem ser expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação». Salienta, a tal respeito, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2011 (Proc. 66/06.0PJAMD-A.S1 – Conselheiro Souto de Moura): «Sabe-se que a CR, tanto estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33º nº 1), como garante também aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e exigindo-se para tanto uma decisão judicial (art. 36º nº 6). E o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é “apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses”, não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade [Cf. Anabela Costa Leão, in «Expulsão de Estrangeiros com Filhos Menores a Cargo», «Jurisprudência Constitucional», n.º 3, Jul/Set de 2004, pág. 32]. O Tribunal Constitucional, declarou com força obrigatória geral, no acórdão nº 232/2004, a inconstitucionalidade material do art. 101º nº 1 als. a), b) e c) e nº 2 do Decreto-Lei nº 244/98, na sua versão original, “na dimensão em que permite a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional, por violação conjugada doo disposto nos arts. 33º nº 1 e 36º nº 6 da Lei Fundamental.” Com fundamento de que “o cidadão estrangeiro que tenha os filhos a seu cargo, que com eles mantenha uma relação de proximidade, que contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades”, tem o direito a não ser separado dos filhos, assim como os filhos têm o direito a não ser separados dos pais, salvo se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com aqueles. E já antes, com a revisão do regime respeitante à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional operada pelo Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, deixara de ser admitida a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional aos estrangeiros residentes que tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena. Para tanto era considerado residente, segundo a definição legal prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 244/98, “o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal. O art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, estabelece actualmente na sua al. b) que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal”. E, a al. c), que “Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação”. A citada decisão do T C exige que o indivíduo a expulsar tenha os filhos a seu cargo, mantenha uma relação de proximidade com eles, ou contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades, e é a essa luz que se deverá interpretar, sendo o caso, a expressão da actual lei “Tenham efectivamente a seu cargo”. Por outras palavras, será preciso que a separação entre pai e filho redunde num prejuízo material ou psicológico significativo.» A tal jurisprudência, cum venia, aqui expressamente se adere. No caso, como transcorre dos factos provados, aportados do relatório social relativo à recorrente, esta, como a sua filha menor, têm vivido com a mãe da arguida, a qual, essa sim, tem trabalho regular, ao contrário da recorrente, que não assegura e não pode assegurar, nem nos esporádicos trabalhos de hotelaria, nem, em regime escolar, num inacabado curso de empregada de mesa, as respectivas responsabilidades parentais. Vale por dizer que a materialidade de facto sedimentada na instância aponta para que quem tem efectivamente a seu cargo a menor, e previsivelmente a terá, quando a arguida condenada for restituída à liberdade, é a avó materna da menor, e não a recorrente. Ou seja, a expulsão poderá representar a impossibilidade de, de futuro, a recorrente ter a menor a seu cargo, mas não parece traduzir um corte com uma situação caracterizada por a recorrente ter «efectivamente» a filha a seu cargo. Daí que, tanto quanto resulta do dito relatório, os direitos da menor «a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos» (a que se refere o Princípio 4.º, da Declaração dos Direitos da Criança), não venham sendo assegurados pela recorrente, sua mãe, mas antes pela respectiva avó materna. Sem embargo, e como se adianta no citado acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, «De acordo com o art. 138º nº 4 al. d), da lei 115/2009 de 15 de Outubro, compete aos tribunais de execução das penas “Determinar a execução da pena acessória de expulsão declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão”. Parece-nos claro que, se na altura dessa decisão, o tribunal verificar a existência de um impedimento à execução da pena de expulsão, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará essa execução, por impossibilidade legal. No caso em apreço, o T E P não poderá determinar a expulsão, se verificar que na altura em que a mesma vier a ter lugar o menor é português, e está efectivamente a cargo do arguido, ou o menor é estrangeiro, reside em Portugal e é o arguido que assegura o seu sustento e educação, exercendo sobre ele o poder paternal. Obviamente, tendo em conta o condicionalismo decorrente da situação de recluso a que o recorrente esteve sujeito.» Daí, ainda, que não possa conceder-se provimento ao pretextado limite à expulsão, improcedendo, também neste particular, quanto, a respeito e doutamente, alegam recorrente e respondente. 7.2 – Como acima se deixou editado, o arguido B suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto (§§ 2.º e 13.º dos factos provados, e § 4.º dos factos não provados); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, no ponto em que não aplicou uma pena suspensa na sua execução, no ponto em que, mesmo consentindo a subsunção da materialidade apurada no disposto no artigo 21.º, do mesmo DL, deveria ter aplicado uma pena não superior a 4 anos e 3 meses de prisão e suspensa na sua execução, no ponto em que, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, concretizou a pena em prisão e não em multa, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional, desconsiderando a autorização de residência. O Ministério Público entende que a decisão não merece reparo. Vejamos. O recorrente situa a divergência no julgamento, pelo Tribunal recorrido, dos §§ 2.º e 13.º dos factos provados, e do § 4.º dos factos não provados. Ali se afirma provado: (i) que desde Janeiro até ao final do ano de 2011, o arguido recorrente procedia à venda de sacos de cocaína, com cerca de 1 grama cada, a 50 euros a unidade; (ii) que, no dia 28 de Janeiro de 2011, o arguido tinha consigo, para sua defesa, um aerossol com uma substância denominada 2-clorobenzalmalononitrilo. Julgou-se não provado que o arguido vendesse drogas apenas a toxicodependentes. Defende o recorrente: (i) que confessou os factos da acusação, onde se lhe imputava, tão-apenas, a venda de produtos estupefacientes a indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias, não tendo sido produzida prova (testemunhal, nem resultando das vigilâncias) da concreta materialidade de facto por que foi condenado; (ii) que, ainda que, na revista a que foi sujeito, a 13 de Dezembro de 2011, detivesse um saco de 1 grama e 10 saquetas, não foi feita prova do destino que o arguido pretendia dar ao referido saco, não podendo inferir-se daí que ao arguido vendesse sacos de 1 grama, a 50 euros a unidade, a pequenos traficantes; (iii) que o aerossol não se encontrava na posse do arguido, antes foi encontrado no seu quarto, como decorre da busca domiciliária de 28 de Janeiro de 2011. Vejamos ainda. No que respeita aos factos referidos, como provado, no § 2.º, e, como não provado, no § 4.º, e revista a fundamentação de tal julgamento, há-de conceder-se que, tendo sido apreendida ao recorrente, prontos para venda, cocaína, repartida em 10 saquetas (com cerca de 0,10 gramas, cada), para além de uma bola de cocaína, com cerca de 1 grama, de par com o documento fotográfico de fls. 777, com o auto de apreensão de fls. 767, de par ainda com quanto resulta, de experiência comum, relativamente à compra, pelos consumidores de uma ou duas muchas, e atenta, ademais, a aceitação, em audiência e sem reparo, da alteração não substancial dos factos (comunicada na sessão de 15 de Novembro de 2012, nos termos que constam de fls. 2658), não pode deixar de considerar-se que a prova produzida não apenas consentia, antes impunha a decisão levada, pelo Colectivo a quo, sobre a matéria de facto. Por outro lado, relativamente à detenção do falado aerossol, não se vê que a expressão constante do acórdão revidendo (tinha consigo), esteja em contradição com o facto de o mesmo não estar, por exemplo, no bolso do arguido, antes tendo sido encontrado no aposento que o mesmo ocupava – o que ademais resulta claro da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita. Acresce que o Tribunal a quo não retirou qualquer efeito, em termos de sopeso de ilicitude, da circunstância de o arguido não trazer consigo o aerossol, antes o tendo, disponível, no quarto que ocupava. Termos em que, neste particular da sindicância do julgamento levado, pelo Colectivo a quo, sobre a matéria de facto, o recurso não possa lograr provimento. Defende depois o recorrente: (i) que se devia ter subsumido a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e aplicado uma pena suspensa na sua execução; (ii) que, mesmo consentindo a subsunção da materialidade apurada no disposto no artigo 21.º, do mesmo DL, se deveria ter aplicado uma pena não superior a 4 anos e 3 meses de prisão e suspensa na sua execução; (iii) que, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, se devia ter optado pela aplicação de uma pena de multa; e (iv) que se decretou a expulsão do recorrente do território nacional, desconsiderando a autorização de residência. Vejamos. Quanto ao tráfico de menor gravidade, remete-se para quanto acima se deixou expresso, em 7.1.2.1, para concluir que a previsão contida no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, representa um tipo privilegiado relativamente ao tipo-de-ilícito figurado no artigo 21.º, do mesmo DL, e o que privilegia o delito é a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude, revelada em factos relativos, por exemplo, aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção, à qualidade ou à quantidade do produto empossado. Ora, no caso, fazendo uma avaliação crítica dos factos provados, para além da relevante quantidade de heroína e de cocaína necessariamente envolvidas, importa também relevar a natureza de tais produtos que, reconhecidamente, causam efeitos altamente perniciosos para a saúde pública. Termos em que tem de concluir-se que a conduta do arguido preenche a previsão típica, não do artigo 25.º, mas sim do artigo 21.º/1, do DL n.º 15/93, tal como ponderou o Tribunal recorrido. Fica assim prejudicada a douta argumentação trazida pelo recorrente, no ponto em que, com base na alteração da qualificação jurídica dos factos, adiantava a aplicação de uma pena concreta mitigada relativamente à subsunção e à pena definidas no Tribunal recorrido. Assim, neste particular, o recurso não pode lograr provimento. Defende depois o recorrente que, mesmo consentindo a subsunção dos factos na previsão típica do artigo 21.º, do DL n.º 15/93, se deveria ter aplicado uma pena não superior a 4 anos e 3 meses de prisão e suspensa na sua execução. Afigura-se, sem desdouro para o esforço argumentativo trazido na motivação recursória, que não pode conceder-se provimento à pretensão do arguido. Com efeito, tendo em conta a moldura abstracta prevenida no falado artigo 21.º, do DL n.º 15/93 (4 a 12 anos de prisão) e em vista, desde logo, do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º n.os 1 e 2, e 50.º n.º 1, todos do CP, atenta a gravidade dos factos em presença e mesmo concedendo o conspecto atenuativo considerado pelo Tribunal recorrido, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, concretizada em 1.ª instância, não pode, a nenhum titulo, ter-se por excessiva, à luz, designadamente das ingentes exigências de prevenção geral e especial em presença, não se vendo razão para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizassem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Por outro lado, atentos os referenciados preceitos, de par com o disposto no artigo 70.º, do CP, e ponderada a incontornável associação entre o comprovado tráfico de estupefacientes e a posse da falada arma proibida, não pode deixar de conceder-se que, em contexto, a escolha de uma pena de multa não realizaria, de todo e de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Quanto á pena acessória de expulsão, afigura-se que o argumento, doutamente relevado na motivação recursiva, seja na questão da deficiente fundamentação da pena acessória em causa, seja na questão de não constar da acusação que o arguido se encontrasse em situação irregular em Portugal, não pode proceder. Desde logo em vista da já mencionada comunicação, sem reparo, levada em audiência, nos termos prevenidos no artigo 358.º, do CPP. Por outro lado, a ligação do recorrente ao nosso País, foi devidamente ponderada na instância, designadamente no equilíbrio, no fair balance, entre o interesse público e a necessidade de ingerência da vida do cidadão estrangeiro que é destinatário da medida de expulsão, por isso que se não vê, no caso, a pretextada lesão do disposto no artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 7.3 – Como acima se deixou editado, o arguido C suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não aplicou uma pena suspensa na sua execução, e no ponto em que decretou, sem fundamentação, a expulsão do recorrente do território nacional. O Ministério Público entende que a decisão não merece reparo. Vejamos. Defende o recorrente que é demasiado impreciso situar a actividade delitiva do arguido entre o Verão de 2011e o dia 13 de Dezembro de 2011 e, por outro lado, que não se fez prova da regularidade diária de tal actividade. Afigura-se que, sem desdouro para o respectivo esforço argumentativo, o alegado não pode lograr procedência. Desde logo – e como acima se deixou já referenciado – na medida em que, na audiência de julgamento, se cuidou de comunicar a alteração não substancial de factos, sem oposição, reparo, designadamente de qualquer dos arguidos. Por outro lado, como salienta o dg.º respondente, em audiência, o recorrente referiu, expressamente «estou de acordo com a acusação… sei que não podia fazer isto mas fiz por causa da necessidade», não manifestando reserva sobre os factos delitivos acusados, ou que resultaram, adrede, da prova produzida em audiência. Por isso que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. Quanto ao invocado erro de julgamento em matéria de direito, consinta-se, vale aqui quanto acima se deixou referido em sede de subsunção da materialidade sedimentada, como provada, em 1.ª instância, na previsão típica do artigo 21.º, e não, como se defende, do artigo 25.º, do DL n.º 15/93. Com efeito, à luz dos factos provados, acima transcritos, designadamente no ponto em que, se teve por assente que, durante o ano de 2011 e com uma regularidade diária, o recorrente vendeu heroína e cocaína, no «café da (…)» e na «churrasqueira da (…)», não se vê a correlata diminuição considerável da ilicitude, suposta pelo disposto no citado artigo 25.º, do DL n.º 15/93. Por outro lado, tendo em conta a moldura abstracta prevenida no falado artigo 21.º, do DL n.º 15/93 (4 a 12 anos de prisão) e em vista, desde logo, do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º n.os 1 e 2, e 50.º n.º 1, todos do CP, atenta a gravidade dos factos em presença e mesmo concedendo o conspecto atenuativo considerado pelo Tribunal recorrido, a pena de 5 anos de prisão, concretizada em 1.ª instância, não pode, a nenhum titulo, ter-se por excessiva, à luz, designadamente das ingentes exigências de prevenção geral e especial em presença, não se vendo razão para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizassem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Acresce ressaltar que a determinação da pena de expulsão, conforme o disposto no artigo 151.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, se mostra incontornavelmente abonada, não apenas pela gravidade dos factos delitivos em presença, como ainda, no caso do recorrente, pelos diminutos período de residência e grau de inserção na vida social, em Portugal, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo. Termos em que o recurso não pode lograr procedência. 7.4 – Como acima se deixou editado, o arguido E suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto (pontos 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6 dos factos provados); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não fez uso da atenuação especial da pena, aplicando ao recorrente pena não superior a 5 anos de prisão, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional. O Ministério Público entende que o recurso deve proceder na parte atinente à decretada expulsão do recorrente, devendo, no mais, confirmar-se a decisão recorrida. Vejamos. Defende o recorrente que, em vista da prova considerável, produzida em audiência, não se devia ter julgado provado (i) que a actividade em referência tivesse sido desenvolvida diariamente, (ii) em locais variáveis da cidade de Lagos, (iii) a troco de bens com valor económico, bem como computadores portáteis, leitores de DVD e peças em ouro. Pretende que se provou, tão-apenas, (i) que a actividade delitiva em referência foi concretizada, pelo recorrente, nos dias 7 e 9 de Janeiro, 2 e 9 de Fevereiro e 7 e 12 de Março de 2011, (ii) que, na sequência de contactos telefónicos recebidos, os arguidos deslocavam-se a artérias adjacentes ao café B de Bom, na cidade de Lagos, a saber, Rua Marechal Furtado e Rua da Amendoeira, onde efectuavam as transacções, (iii) que nessas alturas, e por contactos breves, entregavam [designadamente o recorrente] às pessoas que os contactavam para o efeito, quantidades incertas de saquetas, contendo cocaína, recebendo, em troca, a quantia de 10 euros por cada dose, e (iv) que, nos dias supra referidos e no modo acima descrito, os arguidos [designadamente o recorrente] entregaram um número indeterminado de saquetas, contendo cocaína, a diversos indivíduos, com identidade não apurada, recebendo de cada um deles quantias monetárias de valor não concretamente apurado, mas à razão de 10 euros por dose […]. Afigura-se que a douta argumentação recursiva não pode proceder. E assim, incontornavelmente, em vista da confissão integral e sem reservas do recorrente, que não pode deixar de alcançar a materialidade especificatória apurada em audiência (relativamente à materialidade de facto genericamente descrita no despacho acusatório), pela via de quanto decorre das vigilâncias e respectivos relatórios, das fotografias e, para além disso, da alteração não substancial de factos adrede comunicada, em audiência, sem reparo nem reticências, por parte, designadamente, do arguido recorrente. Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. Defende depois o recorrente que o Colectivo devia ter subsumido a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, devia ter feito uso da atenuação especial da pena, aplicando ao recorrente pena não superior a 5 anos de prisão, e que, indevidamente, decretou a expulsão do recorrente do território nacional. Vejamos. Consinta-se a repristinação, para o recurso sub inde, de quanto acima se deixou referido, em geral, a respeito da previsão típica dos artigos 21.º e 25.º, do DL n.º 15/93. Com efeito, à luz dos factos provados, acima transcritos, não se vê a correlata diminuição considerável da ilicitude, suposta pelo disposto no citado artigo 25.º, do DL n.º 15/93. Quanto à atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º n.os 1 e n.º 2, alínea c), do CP. Como se deixou referenciado, o crime de tráfico de estupefacientes em causa é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão. Dispõe o artigo 71.º, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro de tais limites, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Releva, por outro lado, o disposto no artigo 40.º n.os 1 e 2, do CP, que, sobre as finalidades das penas, dispõem: «1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» Deste conjunto de regras ressalta, em primeiro lugar, que a culpa funciona como factor determinante do limite máximo da pena concreta; depois, que a pena adequada há-de encontrar-se (com aquela confinação) em função das exigências de prevenção geral e especial que o caso impuser. No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a vertente positiva, ou seja, a tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. No capítulo da prevenção especial, a pena concreta há-de assegurar a ressocialização do agente, cumprindo, do mesmo passo, uma função subordinada, de advertência pessoal e de segurança. Isto ponderado, à luz da materialidade acima enunciada, tem de conceder-se que a pena concreta estabelecida em 1.ª instância se contém, no sopeso dos factos assentes, em medida ponderada e adequada, em vista, maxime, da reflexa gravidade da quantidade de droga envolvida, não se devendo minimizar os malefícios, ponderados os efeitos e a repercussão, da disseminação do produto que a arguida, reiteradamente, difundiu. Por outro lado, tendo em vista a pretendida atenuação especial da pena e o disposto no artigo 72.º do CP, tem de conceder-se (sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente) que, no caso, não pode ter-se como verificada a «diminuição acentuada» exigida pelo n.º 1 daquele preceito, já que a imagem global do facto, em resultado do conspecto atenuativo relevante adiantado no recurso, não revela, «uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» - cfr. Figueiredo Dias, em «Direito Penal II – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 306. Por isso que a pena concreta estabelecida pelo Colectivo a quo não merece reparo e, por que assim, não pode deixar de ser reiterada nesta instância. Termos em que, também neste particular, o recurso não pode deixar de improceder. Por outro lado, tendo em conta a moldura abstracta prevenida no falado artigo 21.º, do DL n.º 15/93 (4 a 12 anos de prisão) e em vista, desde logo, do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º n.os 1 e 2, e 50.º n.º 1, todos do CP, atenta a gravidade dos factos em presença e mesmo concedendo o conspecto atenuativo considerado pelo Tribunal recorrido, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, concretizada em 1.ª instância, não pode, a nenhum titulo, ter-se por excessiva, à luz, designadamente das ingentes exigências de prevenção geral e especial em presença, não se vendo razão para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizassem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Acresce ressaltar que a determinação da pena de expulsão, conforme o disposto no artigo 151.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, se mostra incontornavelmente abonada, não apenas pela gravidade dos factos delitivos em presença, pelo pretérito delitivo do arguido, bem como pelo contexto familiar apurado, de que ressalta que é a companheira do arguido, que trabalha regularmente em limpezas, quem suporta, financeiramente, o agregado familiar e, como assim, que tem efectivamente a cargo o filho menor de ambos. Nos termos prevenidos no referido artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (que veio a ser alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), no segmento que aqui releva, não podem ser expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação». Salienta, a tal respeito, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2011 (Proc. 66/06.0PJAMD-A.S1 – Conselheiro Souto de Moura): «Sabe-se que a CR, tanto estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33º nº 1), como garante também aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e exigindo-se para tanto uma decisão judicial (art. 36º nº 6). E o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é “apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses”, não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade [Cf. Anabela Costa Leão, in «Expulsão de Estrangeiros com Filhos Menores a Cargo», «Jurisprudência Constitucional», n.º 3, Jul/Set de 2004, pág. 32]. O Tribunal Constitucional, declarou com força obrigatória geral, no acórdão nº 232/2004, a inconstitucionalidade material do art. 101º nº 1 als. a), b) e c) e nº 2 do Decreto-Lei nº 244/98, na sua versão original, “na dimensão em que permite a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional, por violação conjugada doo disposto nos arts. 33º nº 1 e 36º nº 6 da Lei Fundamental.” Com fundamento de que “o cidadão estrangeiro que tenha os filhos a seu cargo, que com eles mantenha uma relação de proximidade, que contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades”, tem o direito a não ser separado dos filhos, assim como os filhos têm o direito a não ser separados dos pais, salvo se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com aqueles. E já antes, com a revisão do regime respeitante à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional operada pelo Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, deixara de ser admitida a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional aos estrangeiros residentes que tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena. Para tanto era considerado residente, segundo a definição legal prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 244/98, “o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal. O art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, estabelece actualmente na sua al. b) que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal”. E, a al. c), que “Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação”. A citada decisão do T C exige que o indivíduo a expulsar tenha os filhos a seu cargo, mantenha uma relação de proximidade com eles, ou contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades, e é a essa luz que se deverá interpretar, sendo o caso, a expressão da actual lei “Tenham efectivamente a seu cargo”. Por outras palavras, será preciso que a separação entre pai e filho redunde num prejuízo material ou psicológico significativo.» A tal jurisprudência, cum venia, aqui expressamente se adere. No caso, a materialidade de facto sedimentada na instância aponta para que quem tem efectivamente a seu cargo o menor, e previsivelmente a terá, quando o arguido condenada for restituído à liberdade, é mãe do menor, e não o recorrente. Ou seja, a expulsão poderá representar a impossibilidade de, de futuro, a recorrente ter a menor a seu cargo, mas não parece traduzir um corte com uma situação caracterizada por o recorrente ter «efectivamente» o filho a seu cargo. Daí que, tanto quanto resulta do dito relatório, os direitos do menor «a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos» (a que se refere o Princípio 4.º, da Declaração dos Direitos da Criança), não venham sendo assegurados pelo recorrente, seu pai, mas antes pela mãe do menor. Sem embargo, e como se adianta no citado acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, «De acordo com o art. 138º nº 4 al. d), da lei 115/2009 de 15 de Outubro, compete aos tribunais de execução das penas “Determinar a execução da pena acessória de expulsão declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão”. Parece-nos claro que, se na altura dessa decisão, o tribunal verificar a existência de um impedimento à execução da pena de expulsão, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará essa execução, por impossibilidade legal. No caso em apreço, o T E P não poderá determinar a expulsão, se verificar que na altura em que a mesma vier a ter lugar o menor é português, e está efectivamente a cargo do arguido, ou o menor é estrangeiro, reside em Portugal e é o arguido que assegura o seu sustento e educação, exercendo sobre ele o poder paternal. Obviamente, tendo em conta o condicionalismo decorrente da situação de recluso a que o recorrente esteve sujeito.» Termos em que o recurso não pode lograr procedência. 7.5 – Como acima se deixou editado, o arguido F suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto [pontos a) a f), s) a z) e aa) a jj), devendo constar provado que o arguido é consumidor de estupefacientes, como resultou provado documentalmente em audiência], sob pena de violação do princípio in dubio pro reo; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que declarou a excepcional complexidade do processo sem qualquer fundamentação, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e não aplicou uma pena não superior a 3 anos de prisão suspensa na sua execução, e no ponto em que decretou a expulsão do recorrente do território nacional. O Ministério Público entende que o recurso deve proceder na parte atinente à decretada expulsão do recorrente, devendo, no mais, confirmar-se a decisão recorrida. Vejamos. Defende o recorrente que, no que se reporta aos pontos provados [pontos a) a f), s) a z) e aa) a jj) do rol dos factos como tal julgados na instância], deve constar provado que o arguido é consumidor de estupefacientes, como resultou provado documentalmente em audiência, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. Afigura-se, ressalvado o devido respeito e sem desdouro para o esforço argumentativo do recorrente, que o alegado não pode proceder. Desde logo, como sublinha, com douta proficiência, o dg.º respondente, a crítica do recorrente à metodologia seguida pelo Tribunal tira uma conclusão que não consta das premissas, posto que os factos avulsos arrolados no despacho acusatório não constituem senão «episódios da actividade ilícita de tráfico, esta sim, punível, e que levou à condenação do recorrente, mas em absoluto respeito pelo princípio da vinculação temática». De par, a comprovação dos factos sedimentados, como provados, em 1.ª instância, resultou, não apenas das declarações dos arguidos, bem como dos depoimentos dos agentes policiais, que corroboraram as vigilâncias, das fotografias, e do material apreendido, de onde decorre, com inarredável nitidez, actividade delitiva do recorrente. Acresce que, em abonação, o Colectivo a quo, cuidou de explicitar, especificadamente, a abonação probatória. Nos seguintes termos: - Ponto a): facto provado “Desde o Verão de 2011 e até ao final desse ano, os arguidos C, D e F e desde Outubro do mesmo ano o arguido G, dedicaram-se à venda de cocaína, o que faziam em Portimão, junto à churrasqueira da (…), procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia e a 10 euros cada saqueta” resulta dos depoimentos das testemunhas de acusação agentes da PSP, como dos relatórios de Vigilância, corroborados pelas fotografias - Ponto b) facto provado "O arguido F continuou semelhante actividade até Fevereiro de 2012" resulta do facto de nesta data ter-lhe sida apreendida droga na sequência de uma busca - Ponto c): facto provado “Os arguidos D e F desde o Verão de 2011 e até ao final desse ano, procederam ainda à venda de cocaína com cerca de 1 grama cada, a 50 euros a unidade” resulta da apreensão de droga que pôs a claro a sua forma de acondicionamento e algumas das vendas observadas nas vigilâncias. - Ponto d): facto provado "A arguida H ajudava o arguido F na sua actividade, atendendo telefonemas de indivíduos que pretendiam comprar cocaína, transmitindo a encomenda àquele, que se deslocava ao local combinado onde tinha então lugar a transacção" resulta dos depoimentos das testemunhas de acusação agentes da PSP - Ponto e): facto provado “Desde o Verão de 2011 e até ao dia 13 de Dezembro de 2011, concentravam-se diariamente naquele estabelecimento os arguidos A, B, C, D, E, F e G, que vendiam sobretudo cocaína a indivíduos que aí se deslocavam com o propósito exclusivo de comprar essas substâncias”, resulta provado do depoimento das testemunhas agentes da PSP L, K, N e M, bem como das petições dos cidadãos contra o que se passava à porta da Churrasqueira (…) e que se encontram nos autos. - Ponto f): facto provado “Esses arguidos permaneciam no estabelecimento e muitas das vendas de droga eram realizadas no interior do mesmo, através da sua janela e nas suas escadas de acesso, com o perfeito conhecimento e permissão da arguida I” resulta provado dos depoimentos das testemunhas de acusação agentes da PSP, dos relatórios de Vigilância, corroborados pelas fotografias. - Ponto s): facto provado "Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à "Churrasqueira da (…)" apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido F: - Ponto t): facto provado "No dia 24 de Agosto de 2011, pelas 14 h e 15 m, vendeu algumas saquetas de produto estupefaciente, em troca de dinheiro, a um indivíduo toxicodependente" - Ponto u): facto provado "pelas 14 h e 52 m o arguido vendeu a uma toxicodependente de nome "(…)" algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro" - Ponto v): facto provado "pelas 18h e10m o arguido vendeu uma saqueta contendo produtos estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecida como "(…)" - Ponto w): facto provado "pelas 18 h e 14 m o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente de nome "(…)" uma saqueta de produto estupefaciente em troca de dinheiro" - Ponto x): facto provado "no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 10 h e 20 m o arguido vendeu a um toxicodependente de nome RR estupefaciente em troca de dinheiro" - Ponto y): facto provado "no mesmo dia pelas 10 h e 25 m o arguido vendeu estupefaciente a um toxicodependente conhecido por "(…)" em troca de dinheiro" - Ponto z): facto provado "no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 11 h e 34 m, o arguido vendeu aos toxicodependentes SS e TT diversas saquetas contendo produtos estupefacientes recebendo em troca, de cada um, dinheiro" - Ponto aa): facto provado "pelas 14 h e 50 m do mesmo dia vendeu a um toxicodependente uma saqueta contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro" - Ponto bb): facto provado "no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 9 h e lO m, o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente conhecido por "(…)" em troca de dinheiro" - Ponto cc): facto provado "pelas 9 h e 13 m, o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente de nome (…) também conhecido por "(…)" em troca de dinheiro"; - Ponto dd): facto provado "pelas 10 h e 7 m, o arguido vendeu duas saquetas grandes e três pequenas contendo substância estupefaciente a um indivíduo em troca de dinheiro, sendo que, esta transacção teve lugar dentro do estabelecimento comercial denominado "Churrasqueira da (…)"; - Ponto ee): facto provado "pelas 11 h e 10m um indivíduo toxicodependente conhecido por "(…)" abordou a arguida H e disse-lhe que queria catorze saquetas de produto estupefaciente às 13 horas, tendo-lhe aquela entregue o seu telemóvel para que o indivíduo falasse directamente com o arguido F"; - Ponto ff): facto provado "pelas 14 h e 56 m o arguido vendeu substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a um indivíduo toxicodependente"; - Ponto gg): facto provado "pelas 15 h e 30 m o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro"; - Ponto hh): facto provado "No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 9 h e 30 m, o arguido F ia a sair do lote B do Edificio "Gémeos", sito em Portimão, quando à aproximação dos agentes da autoridade engoliu algumas saquetas contendo produtos estupefacientes que transportava dentro da boca"; - Ponto ii): facto provado "De seguida o arguido F foi transportado para o serviço de urgência do C.H,B.A. e submetido a exame bioquímico à urina acusou a presença de cocaína" - Ponto jj): facto provado "No dia 25.2.2012 foi realizada busca ao domicílio do arguido F, sito na Rua Padre Duarte Oliveira, Três Bicos, tendo ai sido apreendido o seguinte: seis saquetas contendo 1,49 grama de heroína; trinta saquetas contendo 3,60 gramas de cocaína e uma saqueta com uma grama de cocaína. Ademais, diga-se, não pode ter-se como ofendido o favor rei quando se não mostra nem demonstra que o Tribunal recorrido haja alcançado, ou devesse ter alcançado, uma qualquer situação de dúvida e que a haja resolvido contra reo. Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. Defende depois o recorrente, que o Tribunal a quo deixou infundamentada a declaração da excepcional complexidade do processo, não subsumiu, indevidamente, a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, e, também indevidamente, não aplicou uma pena não superior a 3 anos de prisão suspensa na sua execução, para além de que decretou a expulsão do recorrente do território nacional quando o recorrente tem três filhos menores a seu cargo. Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito e sem desdouro para a douta argumentação do recorrente, que o alegado não pode lograr provimento. Por um lado, relativamente ao carácter (incontornável e indevidamente) lacónico da declaração de excepcional complexidade do processo, há-de conceder-se, como ressalta o dg.º respondente, por um lado, que tal carácter resulta manifesto, seja do número de arguidos, seja da complexidade da prova aportada aos autos, critérios inquestionáveis, em vista do disposto no artigo 215.º n.º 3, do CPP. Por outro lado, tendo em conta o disposto nos artigos 118.º - 123.º, do CPP, o defeito agora apontado à decisão revidenda deveria ter sido arguido no acto, sem o que a irregularidade em questão só pode ter-se como sanada. Quanto à questão da subsunção da materialidade sedimentada na instância no disposto no artigo 25.º e não no artigo 21.º, do DL n.º 15/93, consinta-se que se remeta o recorrente para quanto acima se deixou referido a tal respeito, e se conclua que, também no caso sub inde, a materialidade provada não consente concluir pela suposta diminuição da ilicitude do facto. Acresce sublinhar que a pena de 6 anos de prisão concretizada na instância não merece reparo, à luz do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, e 71.º n.os 1 e 2, do CP, não sendo caso de aplicação da pretextada pena de substituição, desde logo em vista e a contrario sensu, do disposto no artigo 50.º n.º 1, do CP. Quanto, por fim, à decretada pena acessória de expulsão, tendo presente que, à luz do disposto no artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, apenas se demonstra que o recorrente, precedendo o termo da relação com a mãe das suas filhas, tem uma «ligação próxima com as suas filhas» menores, não pode conceder-se, como acima se expôs, que o mesmo tenha «efectivamente» as filhas a seu cargo. Daí que, também neste particular e sem prejuízo de ulterior apreciação, pelo Tribunal de Execução de Penas (cfr. supra), o recurso não possa lograr provimento. 7.6 – Como acima se deixou editado, o arguido G suscita as seguintes questões: (i) da nulidade da decisão, no ponto em que o Tribunal a quo não fundamentou a decretada expulsão do recorrente do território nacional; (ii) dos vícios da decisão recorrida (insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova) e da «falta de enumeração dos factos constantes da acusação considerados provados»; (iii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que não subsumiu a materialidade apurada ao disposto no artigo 25.º, do DL n.º 15/93. O Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece reparo. Vejamos. Defende o recorrente que o Tribunal a quo omitiu a fundamentação devida relativamente à decretada pena acessória em referência. Afigura-se, ressalvado o devido respeito, que não é assim. Ainda que, conceda-se, a determinação da pena acessória em referência carecesse de uma abonação mais cuidada (à luz do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Lei Fundamental, como ainda nos termos prevenidos nos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, do CPP), não pode deixar de considerar-se que o decretamento da expulsão do recorrente do território nacional, nos termos do disposto no artigo 151.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, decorre, com incontornável nitidez, da gravidade dos factos delitivos comprovadamente praticados pelo arguido, e do parco grau de inserção do arguido na vida social, com o que, assegurada a necessária transparência do deciso (ainda que pelo mínimo), o acórdão revidendo não sofre, neste segmento, da nulidade que lhe vem doutamente apontada pelo recorrente. Mais defende o recorrente que o acórdão revidendo padece de insuficiência para a decisão da matéria provada e de erro notório na apreciação da prova. Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito, que sem razão. Desde logo, na medida em que (cfr. 7, supra), quanto, doutamente se alega (no sentido de que, no entendimento do recorrente, da prova produzida não resultaram provados os factos que o Tribunal julgou provados), não pode ter-se como vício da decisão, nos termos e para os efeitos prevenidos nos artigos 410.º n.º 2 e 426.º n.º 1, do CPP (desde logo na medida em que não resulta da decisão recorrida, por si ou com recurso às regras da experiência comum), mas antes como a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto, erro que, por omissão do cabal cumprimento do disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, este Tribunal ad quem não tem como apreciar. Sem embargo, tem de ressaltar-se que a comprovação de que «desde Outubro de 2011, o recorrente se dedicou à venda de cocaína, o que fazia em Portimão, junto à churrasqueira da (…), procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 15 saquetas (com cerca de uma décima de grama, cada) por dia, e a 10 euros cada saqueta, actividade que continuou até Março de 2012, junto ao café (…)», resulta clara da prova produzida em audiência, seja por referência aos relatórios de vigilâncias e fotografias respectivas, aos depoimentos das testemunhas, agentes da PSP, que corroboraram tais relatórios e deram conta do modo como se desenrolava a actividade ilícita em presença e a da participação, nela, designadamente, do arguido recorrente. Com efeito, das vigilâncias e da reportagem fotográfica que as confirmou resultou ainda que o recorrente no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 13 h e 22 m, vendeu a um indivíduo toxicodependente uma saqueta contendo produto estupefaciente em troca de dinheiro (fotografias 19/20 a fls. 90), no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 15 h e 40 m, vendeu a toxicodependentes substâncias estupefacientes em troca de dinheiro (fot. 140, fls. 283), no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 h e 35 m, vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente que se fazia transportar num ciclomotor com a matrícula 72-IA-73 em troca de dinheiro (fot. 23/24, fls. 526) e pelas 16 h e 21 m vendeu substâncias estupefacientes a um indivíduo toxicodependente conhecido por (…) em troca de dinheiro (fot. 100, fls. 526). Acresce salientar, mesmo ex officio e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. Quanto à questão da subsunção da materialidade sedimentada na instância no disposto no artigo 25.º e não no artigo 21.º, do DL n.º 15/93, consinta-se que se remeta o recorrente para quanto acima se deixou referido a tal respeito, e se conclua que, também no caso sub inde, a materialidade provada não consente concluir pela suposta diminuição da ilicitude do facto. Acresce sublinhar que a pena de 6 anos de prisão concretizada na instância não merece reparo, à luz do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, e 71.º n.os 1 e 2, do CP, não sendo caso de aplicação da pretextada pena de substituição, desde logo em vista e a contrario sensu, do disposto no artigo 50.º n.º 1, do CP. 7.7 – Como acima se deixou editado, a arguida H suscita as seguintes questões: (i) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, no ponto em que os factos 8 e 12 deviam ter sido julgados não provados, ao menos em obediência aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que concretizou a pena em medida excessiva. O Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece reparo. Vejamos. Defende a recorrente que os factos 8 e 12 deviam ter sido julgados não provados, ao menos em obediência aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. E adianta que devia ter sido julgado não provado, à míngua de prova bastante, o facto, julgado provado, «no dia 19 de Outubro de 2011 (…) um indivíduo toxicodependente conhecido por (…) abordou a arguida (…) e disse-lhe que queria 14 saquetas de produto estupefaciente (…) tendo-lhe aquela entregue o seu telemóvel para que o indivíduo falasse directamente com o arguido F». Ademais pondera, designadamente e muito em síntese, que os depoimentos das testemunhas de acusação L e M não são corroborados pelos relatórios de vigilância em que os mesmos intervieram como agentes vigilantes. Vejamos. Como consta da transcrição supra, o Colectivo a quo fundamentou a convicção levada sobre a culpabilidade da arguida nos depoimentos das testemunhas, agentes policiais, que afirmaram, a partir das vigilâncias a que procederam, que a recorrente ajudava o co-arguido Baessa na actividade de tráfico de drogas. Com efeito, como resulta das gravações dos actos de audiência, mesmo das parcelares transcrições doutamente oferecidas pela recorrente – o agente L, que procedeu a vigilâncias, refere e reitera que a recorrente intermediava o contacto dos tóxico-dependentes com o co-arguido F, então seu companheiro, referindo que, por várias vezes, viu a recorrente ser contactada por tóxico-dependentes e a entregar o seu telemóvel aos mesmos. Acresce que conta, expressa e incontornavelmente, do relatório de vigilância de 19 de Outubro, que o dito (…) contactou a recorrente, que lhe disse «diz-lhe que eu quero 14 para a uma da tarde», e que a recorrente replicou «olha, fala tu com ele», entregando-lhe o respectivo telemóvel, sendo certo que a recorrente mantinha uma relação com o co-arguido F, por isso que se não vê equívoco ou lesão do favor rei, na consideração, em contexto, levada em 1.ª instância. Termos em que, neste particular, o recurso não pode proceder. A recorrente defende que a pena foi concretizada por excesso, com errada interpretação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, do CP, adiantando, em abono, que as diminutas exigências de prevenção especial, vista a primariedade delitiva e a integração social e familiar, considerando «suficiente a aplicação à arguida de uma pena de prisão inferior a 2 anos de prisão suspensa na sua execução», Vejamos. A arguida foi condenada, pela cumplicidade na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova. Não se vê que resulte do relatório social respectivo, aportado para o acórdão revidendo, nos termos acima transcritos, a pretextada integração social da recorrente, ainda que se possa dar por certo que tem apoio familiar do pai e dos irmãos e mantém uma relação próxima com a filha. Por outro lado, importa ter presente que o silêncio a que a arguida se remeteu na audiência de julgamento, configurando um seu inalienável direito (assimilado ao nemo tenetur se ipsum accusare), decorrente, designadamente, do disposto nos artigos 61.º n.º 1, alínea d) d), 343.º n.º 1 e 345.º n.º 1, do CPP, por isso que não podendo relevar-se em seu prejuízo, não deixa de traduzir que a arguida «prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal» (acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2005, Proc. 2939/05, e de 14 de Junho de 2006, Proc. 2175/06, em www.dgsi.pt), ficando «impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena» (acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1996, Proc. 59/96), ademais quando «uma confissão espontânea, acompanhada de sincero arrependimento, relevante para a diminuição da pena, fica obviamente arredada pelo direito ao silêncio» (acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2001, Proc. 2762/01), sendo certo que «ao não falar, o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento» (acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2006, Proc. 3163/06). No mesmo sentido, com particular interesse, o acórdão, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em vista do artigo 6.º, da Convenção, de 20 de Março de 2001, no caso Telfner c. Áustria, referenciado no «Código de Processo Penal – Notas e Comentários», Vinício Ribeiro, Coimbra Editora, 2001, pp. 959/960. Assim, tendo presente o disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, e 71.º n.os 1 e 2, do CP, e em vista das acima referidas ingentes necessidades de prevenção geral, de par com as ponderadas necessidades de prevenção especial, não se vê que o Colectivo a quo haja incorrido em errada interpretação daqueles preceitos, antes se figurando a pena determinada com prudente equilíbrio, confiando na recuperação da arguida para uma vida conforme aos valores e ao Direito, e afastada, designadamente, da disseminação (do auxílio à) de drogas. Termos em que, também neste particular, não pode conceder-se provimento ao recurso. 7.8 – Como acima se deixou editado, a arguida I suscita as seguintes questões: (i) da nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º, alínea b), do CPP, no ponto em que decretou o encerramento do estabelecimento, sem cumprimento, a respeito, do disposto nos artigos 358.º n.º 3 e 359.º, do CPP; (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que aplicou, desnecessariamente, a referida pena acessória. O Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece reparo. Vejamos. Defende a recorrente que, na acusação pública, lhe não foi feito conhecer que estaria sujeita à aplicação do disposto no artigo 34.º n.º 2, do DL n.º 15/93, em violação do disposto no artigo 283.º n.º 3, alínea c), do CPP, ademais não lhe tendo sido comunicada qualquer alteração, nos termos prevenidos nos artigos 358.º e 359.º, do CPP, além de que, em vista do disposto no artigo 71.º, do CP, a pena acessória em causa se deve ter por excessiva, em face da materialidade de facto apurada. Vejamos ainda. Por um lado, não se vê que a falta de referência, no despacho acusatório, ao disposto no artigo 34.º n.º 2, do DL n.º 15/93, configure mais do que uma irregularidade (artigos 118.º a 123.º, do CPP). Por outro lado, em vista do disposto no artigo 123.º n.º 1, do CPP, tal piáculo, não tendo sido atempadamente arguido, não pode deixar de considerar-se sanado. Acresce que, vista a comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, produzida na audiência de julgamento levada na instância (e acima reportada), sem reparo nem reacção, designadamente por parte da recorrente, não pode conceder-se a invalidade agora invocada. Por outro lado ainda, conceda-se (como aliás doutamente sublinha o dg.º respondente), o encerramento do estabelecimento, dito «Churrasqueira da (…)», não configura uma consequência directa da condenação da recorrente, antes decorrendo do facto de esta ali permitir o desenvolvimento, pelos co-arguidos, das comprovadas actividades de tráfico de heroína e cocaína, «em nada envolvendo como efeito necessário a perda de direitos profissionais consagrados nos artigos 30.º n.º 4 da CRP e 65.º do Código Penal, pois à recorrente não foi interdito continuar a desenvolver a sua actividade no ramo da restauração». Acresce salientar, em vista, maxime, do disposto no artigo 71.º, do CP, à luz da matéria de facto apurada, designadamente da tutela, pela recorrente, no respectivo estabelecimento, de tão danosa actividade delitiva, e sem que se haja demonstrado um conspecto atenuativo que consinta a mitigação da pena concretizada em 1.ª instância, também nesta parcela não pode conceder-se provimento ao recurso. 7.9 – Como acima se deixou editado, o arguido J suscita as seguintes questões: (i) dos vícios da decisão recorrida (insuficiência da matéria provada para a condenação e erro notório na apreciação da prova); (ii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto; (iii) do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, no ponto em que, no âmbito do disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), do DL n.º 15/93, deveria ter decretado uma pena não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. O Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece reparo. Vejamos. Por um lado, como decorre, incontornavelmente, da decisão revidenda, acima transcrita, designadamente da abonação do julgamento levado sobre a matéria de facto, não se vê qualquer opacidade na fundamentação, antes se devendo anotar a devida transparência do decidido, em cumprimento do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Lei Fundamental, e dos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, do CPP. Por outro lado, (cfr. 7, supra), quanto, doutamente se alega (no sentido de que, no entendimento do recorrente, da prova produzida não resultaram provados os factos que o Tribunal recorrido julgou provados), não pode ter-se como vício da decisão, nos termos e para os efeitos prevenidos nos artigos 410.º n.º 2 e 426.º n.º 1, do CPP (desde logo na medida em que não resulta da decisão recorrida, por si ou com recurso às regras da experiência comum), mas antes como a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto, erro que, por omissão do cabal cumprimento do disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, este Tribunal ad quem não tem como apreciar. Ex abundanti, diga-se, a intermediação (com o perfil do que se pode dizer um «paquete» às ordens dos co-arguidos) do recorrente nos negócios de tráfico de drogas sob julgamento, sem embargo indispensável, seja na efectivação das transacções, seja na defesa, pelo distanciamento, dos «donos do negócio», decorre, com particular nitidez, do depoimento do agente L, bem como do tipo e quantidades de heroína e cocaína disseminadas, não podendo deixar de integrar o tipo objectivo e, de par, o tipo subjectivo de ilícito descrito no artigo 21.º, do DL n.º 15/93, não se vendo demonstrada a considerável diminuição da ilicitude exigida pelo tipo configurado no artigo 25.º, nem, tão-pouco, a materialidade demonstrada consente a subsunção do descrito iter delitivo na previsão típica constante do artigo 26.º, do citado DL. Acresce reiterar, mesmo ex officio e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento. Em sede de escolha e medida da pena, atento o disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º n.os 1 e 2 e 50.º n.º 1, do CP, atentas a prementes necessidades de prevenção geral, de par com as necessidades de prevenção especial, atento não apenas o trem de vida do recorrente como ainda o facto de, contra todas as evidências, se ter eximido à responsabilidade dos actos praticados, sem demonstração de um mínimo remorso ou de uma atitude repesa, de arrependimento e contrição, há-de reconhecer-se que não restam razões que consintam a pretendida comutação, in mellius, da pena estabelecida em 1.ª instância, ou a aplicação da pretextada pena de substituição. Termos em que o recurso, também neste particular, não pode lograr provimento. 8 – Tendo em conta o decaimento total nos recursos interpostos, impõe-se a condenação dos arguidos recorrentes em custas, com a taxa de justiça, individual (referenciada à complexidade do processo e à condição económica de cada um dos recorrentes), fixada em 5 (cinco) unidades de conta – artigos 513.º n.os 1 e 3 e 514.º n.os 1 e 2, do CPP, e artigo 8.º n.º 5, e Tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 9 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se; (a) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, B, C, E, F, G, H, I, e J; (b) condenar os arguidos nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta (ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício).Évora, 7 de Maio de 2013 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |