Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
572/03.8PAVRS
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em que se realiza por virtude do simples acordo das partes –, e formal – uma vez que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice;

2 - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar-se a disciplina jurídica contida nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil, que consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário;

3 – Mas na interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice, as prévias negociações entre as partes, os seus conhecimentos profissionais e a conduta prosseguida na execução do contrato;

4 - Não obstante o artigo 429.º, corpo, do Código Comercial, aludir a «nulidade» do contrato de seguro, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que se trata de uma anulabilidade;

5 - Porém, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: embora competindo ao segurado, dentro do princípio da boa fé que deve nortear a celebração dos contratos, prestar as declarações exactas e necessárias à celebração do contrato, a anulabilidade só existe desde que as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências;

6 - Tal não se verifica se uma seguradora aceitou celebrar um contrato de seguro com um veículo de matrícula estrangeira – desrespeitando as regras impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal –, e sem apurar, posteriormente, que a matrícula se encontrava caducada, mas não se prova que se a seguradora soubesse que o veículo tinha a matrícula caducada ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal, não teria aceite o seguro;

7 - Através da imposição do seguro obrigatório de responsabilidade civil, visa-se acautelar os direitos e as garantias das pessoas lesadas pelo «acidente»;

8 - Tais direitos e garantias mantêm-se mesmo nos casos de acidentes dolosamente provocados com veículos;

9 - Nesta situação continua a responder, em 1.ª linha, a seguradora para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidente com o veículo, assistindo-lhe o direito de regresso contra o causador do acidente, nos termos previstos no artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;

10 - Mostra-se adequada a indemnização de € 60.000,00, a título de perda do direito à vida, considerando que o falecido tinha, à data do acidente, 38 anos de idade, gozava de boa saúde, era pessoa alegre, expansiva, sociável, com alegria de viver e exercia a actividade profissional de subchefe da PSP;

11- E, tendo em conta que o falecido e os demandantes (viúva e dois filhos menores) constituíam um agregado familiar que vivia em harmonia e era feliz, existindo entre eles fortes laços de afeição, amor e carinho, passando, a partir da morte daquele o comportamento dos demandantes a pautar-se por tristeza, angústia, desgosto, abalo psicológico, vindo a necessitar de acompanhamento psicológico, tendo a demandante viúva passado a sofrer de depressão, justifica-se a fixação a esta de uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais e aos demandantes/filhos menores de € 25.000,00 a cada um;

12 - Considerando que a vítima auferia mensalmente € 1.136,39, que tinha 38 anos de idade à data da morte, que despendia para a satisfação das necessidades pessoais cerca de 1/3 do vencimento mensal e que reunia condições que lhe permitiam concorrer ao posto de chefe da Polícia de Segurança Pública, entende-se adequado fixar os danos patrimoniais futuros em € 250.000,00;

13 - As indemnizações por danos patrimoniais em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido. Nestas situações, quem responde em 1.ª linha pela reparação integral do acidente é o responsável pelo acidente de viação (ou a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil), já que é este que funciona como causa mais próxima do dano;
14 - Tendo transitado em julgado o anterior acórdão que determinou que caso os demandantes tivessem recebido pensões de sobrevivência, indemnização por cessação de funções da vítima e subsídio por morte, deveriam ser deduzidas ao valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, verificado tal recebimento, impõe-se proceder à correspondente dedução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o Ministério Público deduziu acusação contra. M., L. e J. imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática dos seguintes crimes:

1. ao arguido M., em concurso real e em autoria material e na forma consumada, de (i) um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 25°, alínea a), 21º, n°1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro com referência às Tabelas 1-A e 1-E e artigo 9º da Portaria 94/96, de 26 de Março, em co-autoria material com os arguidos L. e J. e na forma consumada, (ii) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347° do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos L. e J. e na forma consumada, (iii) um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213°, nº 1, alínea a) e c) do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos L. e J. e na forma consumada, (iv) um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132°, n°1 e nº 2, alíneas f), g), i) e j) do Código Penal;

2. à arguida L., em concurso real e em autoria material e na forma consumada, (i) um crime de receptação, previsto e punível pelo art. 231°, n°1 com referência ao artigo 233°, ambos do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos M. e J. e na forma consumada, (ii) um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punível pelo artigo 347° do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos M. e J. e na forma consumada, (iii) um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213°, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos M. e J. e na forma consumada, (iv) um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 132°, n°1 e 2, alíneas f), g), i) e j) do Cód. Penal e

3. ao arguido J., em concurso real e em autoria material e na forma consumada, (i) um crime de auxílio material, previsto e punível pelo artigo 232°, n°1 do Código Penal, em autoria material e na forma consumada, (ii) um crime de desobediência qualificada previsto e punível pelo artigo 348°, nº 1 e 2 e artigo 22, nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, em co-autoria material com os arguidos M. e L. e na forma consumada, (iii) um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punível pelo artigo 347° do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos M. e L. e na forma consumada, um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213°, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, em co-autoria material com os arguidos M. e L. e na forma consumada, (iv) um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 132°, n°1 e 2, alíneas f), g), i) e j) do Código Penal.

M.L., viúva, residente em Vila Real de Santo António, foi admitida a intervir nos autos como assistente, tendo, juntamente com os seus filhos T. e J., deduzido pedido de indemnização civil contra:

1. AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A., sedeada em Lisboa, com os demais sinais identificadores constantes dos autos;
2. J., acima identificado;
3. M., acima identificado;
4. L., também acima identificada,

pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem:

- a título de dano moral da vítima (sofrimento gerado) nos momentos imediatamente antecedentes e posteriores ao atropelamento em quantia nunca inferior a € 50.000,00;
- a título de perda do direito à vida de A., num quantitativo nunca inferior a € 125.000,00;
- a título de danos morais sofridos pela viúva e pelos filhos menores da vítima, resultantes da dor sofrida pela perda do marido e pai, nos montantes nunca inferiores, respectivamente de, € 100.000,00 para a viúva e em valor nunca inferior a € 100.000,00, a dividir em partes iguais pelos dois filhos menores (€ 50.000,00 para cada filho menor);
- a título de danos patrimoniais, dos previsíveis lucros cessantes e a título ‘Jure hereditario”, a favor dos demandantes, em quantia nunca inferior a € 500.000,00;
- a título danos patrimoniais futuros dos dois filhos menores que podiam exigir alimentos à vítima, em valor nunca inferior a € 100.000,00, a dividir em partes iguais (€ 50.000,00 para cada filho), para cobertura das respectivas necessidades, até perfazerem a idade de 24 anos;
- a título das despesas do funeral que a viúva de A. pagou à empresa “L. Agências Funerárias - … Lda.”, a quantia total de 1.421,00 €;
- juros de mora à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para o efeito, e em síntese, que o veículo interveniente em «acidente», de que resultou a morte de A. – à data marido da 1.ª demandante e pai dos restantes – tinha a responsabilidade emergente de acidentes de viação transferida para a seguradora demandada AXA, SA, e os danos decorrentes desse «acidente».

Por sua vez, o Hospital Distrital de Faro deduziu pedido de indemnização civil contra (i) Fundo de Garantia Automóvel, (ii) J. (iii) M. e (iv) L., acima identificada, em que pede a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de € 100,67, acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que prestou a A. os serviços de saúde constantes da factura naquele valor, e que o veículo que o arguido J. conduzia não tinha a responsabilidade validamente transferida para qualquer companhia de seguros.

No que ora importa referir, a demandada AXA, SA, contestou os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pelos demandantes M.L., T. e J..

Desde logo, arguiu a nulidade do contrato de seguro, ancorando-se em vários fundamentos:
- O contrato de seguro automóvel respeita a um veículo com a matrícula caducada e que o arguido J. declarou estar em vigor;

- O arguido J. declarou que o veículo estava em processo de legalização (importação);

- O seguro respeita a um veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, com a cilindrada de 1588, a gasóleo, de 5 lugares comercial, fabricado em 1992 com o peso bruto de 1790 kg, ate ao capital de 750.000 euros, com início da protecção em 12-08-2003 e termo a 10-11-03, quando, é certo, o veículo que interveio no acidente era de modelo Passat CL, vermelho, pelo que ou há declaração falsa do segurado ou o veículo que interveio no acidente não é o veículo seguro.

O representante da demandada contestante aceitou o seguro com base nas declarações acima referidas, nomeadamente confiou que a matrícula estava em vigor e na declaração de que o veículo se encontrava em processo de legalização (já solicitado pelo arguido às autoridades competentes) e só por isso aceitou o contrato (como seguro temporário) e emitiu a competente apólice de seguro; se a demandada soubesse que o veículo tinha a matrícula caduca ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal não teria aceite o seguro.

Alegou ainda que a existência de contrato de seguro para o veículo dos autos era um facto instrumental à proibida circulação automóvel do veículo pois possibilitava ao infractor melhor enganar as autoridades na circulação e visava eximir-se a eventual responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo e, assim, melhor levar a cabo o acto proibido.

E, a contratação do seguro pelo J., como instrumental a um acto proibido por lei é um acto nulo, sendo que o risco da seguradora relativo a veículo não matriculado e, consequentemente não controlado pelas autoridades, seria (se fosse legalmente possível) muito maior do que o corrido por um veículo matriculado.

Mais suscita a seguradora a excepção decorrente da limitação da sua responsabilidade até ao montante de 750.000 euros. Todavia, porque o arguido J., sendo fiel depositário do veículo e utilizando-o na circulação (nos termos descritos na acusação) em violação das regras impostas quando o veículo lhe foi entregue, cometeu um furto de uso do veículo e, nesses caso, o seguro é limitado ao montante do seguro obrigatório.

Além disso, os danos provocados foram intencionais e voluntários (segundo a acusação), situação que faz excluir os danos excedentes ao valor do seguro obrigatório, nos termos das Condições Gerais a Apólice.

No mais, impugnou a generalidade da matéria de facto em que os demandantes fundamentam o pedido, alega desconhecer se o Estado já deduziu ou vai deduzir pedido de indemnização civil pelos prejuízos que também para si advêm dos factos constantes na acusação por forma a que seja apreciada toda a responsabilidade civil da demandada contestante (procedendo-se, então, se for caso disso, ao necessário rateio).

Pede, em consequência, a notificação do Ministério Público para, querendo, deduzir, em nome do Estado, pedido cível, sob pena de, eventualmente, se ver afastado do rateio do capital do seguro obrigatório e conclui pela improcedência dos pedidos contra si formulados.

Os demandantes vieram, então, requerer a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel.

O demandado Fundo de Garantia Automóvel contestou o pedido contra si deduzido pelo Hospital Distrital de Faro, concluindo pela absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, pela absolvição do pedido.

No inicio da audiência de julgamento foi proferido despacho que indeferiu o pedido (formulado pelos demandantes) de intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, bem como o pedido (do demandado) de notificação do Ministério Público, como representante do Estado, para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, sob pena de, eventualmente, ser afastado do rateio do capital do seguro obrigatório.

Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferido acórdão que:

a) Condenou o arguido M. pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 meses de prisão;

b) Suspendeu na sua execução a referida pena pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal;

C) Absolveu o arguido M. dos crimes de dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e homicídio qualificado de que vinha acusado;
D) Condenou a arguida L. pela prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 360 dias de multa, à razão diária de 3 €, o que perfaz o montante global de 1.080 €;

E) Absolveu a arguida L. dos crimes de dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e homicídio qualificado de que vinha acusada;

F) Condenou o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

G) Condenou o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213º, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

H) Condenou o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, alíneas f), g) e j) do Código Penal, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão;

I) Absolveu o arguido J. da prática dos crimes de desobediência qualificada e auxílio material de que vinha acusado;

J) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido J. acima referidas com a pena que lhe foi aplicada no processo nº --/02.2TBLGS do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, o Tribunal condenou o arguido na pena única de 17 anos de prisão;

L) Absolveu o Fundo de Garantia Automóvel e os demandados J., M. e L. do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Hospital Distrital de Faro;

M) Condenou a demandada AXA Portugal - Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos demandantes M.L., T. e J. a quantia de € 586.421,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, absolvendo-a da restante parte do pedido;

N) Absolveu os demandados J., M. e L., do pedido de indemnização civil contra eles deduzido pelos demandantes M.L., T. e J.

Do referido acórdão interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido J. e a AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A., tendo, por acórdão deste tribunal de 4 de Julho de 2006, sido negado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido J. e, quanto ao recurso da seguradora AXA, SA, concedido parcial provimento ao mesmo, « (…) anulando o acórdão recorrido unicamente no que concerne à matéria cível, para que relativamente a esta seja proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal, no qual seja sanada a deficiência apontada e suprida a nulidade», ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nesse recurso.

A este respeito, no essencial, o referido acórdão desta Relação considerou que os factos alegados pela demandada AXA, SA., sob os artigos 49.º e 50.º da contestação (no sentido de que os demandantes recebem do Estado pensões de valor não inferior a € 500,00 mensais devidas pela morte de A. e que os demandantes pela morte do seu marido e pai foram indemnizados pela PSP e reembolsados por esta das despesas de funeral) não foram dados como provados nem como não provados.

E, prosseguiu o mesmo acórdão, quanto às alegadas despesas de funeral, sendo certo que nos termos do artigo 495.º, n.º 1, do C. Civil, aos demandantes assiste o direito de serem indemnizados com as despesas efectuadas com o funeral do familiar, tendo peticionado, a esse título, a importância de € 1.241,00, «(…) se, porém, foram reembolsados total ou parcialmente dessa despesa, por terceiro, na medida em que o foram, deixaram de poder receber o correspondente valor da responsável pela indemnização, quer este seja o agente do facto gerador do dano, quer seja aquele para quem foi transferida essa responsabilidade por efeito do contrato de seguro. Com efeito, nessa eventualidade, tal valor não deve ingressar na esfera patrimonial dos demandantes».

E quanto a alegadas pensões que os demandantes se encontrem a receber, afirmou-se no acórdão recorrido: «relativamente às pensões de sobrevivência, indemnização por cessação das funções da vítima e subsidio por morte que os demandantes terão já recebido do Estado por morte daquele familiar, se bem que não façam parte dos vários elementos a ter em consideração segundo o critério utilizado no acórdão recorrido para determinação dos danos patrimoniais futuros previsíveis, ainda assim, essa matéria é relevante no cálculo da indemnização a atribuir por esses danos, uma vez que essa prestações não são cumuláveis com a indemnização devida por terceiro do dano patrimonial resultante da perda de rendimento do trabalho derivado da morte da vítima, provocado pelo funesto evento aqui em análise, pelo que devem ser abatidas ao montante indemnizatório encontrado segundo aquele critério».

Entretanto, e no que importa referir, os autos transitaram em julgado quanto à instância criminal, prosseguindo apenas para apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes M.L., T. e J..

Tendo os autos baixado à 1.ª instância para os fins em causa, e após apuramento dos factos considerados necessários, foi proferido novo acórdão, cuja parte decisória é do seguinte teor:

« (…)acordam os juízes que compõem o Tribunal colectivo em julgar a acusação e o pedido de indemnização civil deduzido por M.L., T. e J. parcialmente procedente e o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro improcedente e em consequência decidem:

Condenar o arguido M. pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 meses de prisão;

Suspender na sua execução a referida pena pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal;

Absolver o arguido M. dos crimes de dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e homicídio qualificado de que vinha acusado;

Condenar a arguida L. pela prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 360 dias de multa, à razão diária de 3 €, o que perfaz o montante global de 1.080 €;

Absolver a arguida L. dos crimes de dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e homicídio qualificado de que vinha acusada;

Condenar o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Condenar o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213º, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

Condenar o arguido J. pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, alíneas f), g) e j) do Código Penal, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão;

Absolver o arguido J. da prática dos crimes de desobediência qualificada e auxílio material de que vinha acusado;

Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido J. acima referidas com a pena que lhe foi aplicada no processo nº --/02.2TBLGS do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, o Tribunal condena o arguido na pena única de 17 anos de prisão; (…)

Absolver o Fundo de Garantia Automóvel e os demandados J., M. e L. do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Hospital Distrital de Faro;

Condenar a demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos demandantes M.L, T. e J. a quantia de € 185.000 (cento e oitenta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-a da restante parte do pedido;

Absolver os demandados J., M. e L. do pedido de indemnização civil contra eles deduzido pelos demandantes M.L., T. e J. (…)»

Inconformados com a decisão, os demandantes M.L., T. e J. e a demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., dela interpuseram recurso.

Para o feito, nas alegações por si apresentadas, os demandantes apresentaram as seguintes conclusões:

1 – O douto Acórdão recorrido decidiu manter a condenação da demandada Axa Portugal-Companhia de Seguros SA., a pagar aos demandantes recorrentes, a quantia de 185.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-a da restante parte do pedido, ou seja, no que respeita aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), não fixando, “in casu” qualquer indemnização.

2 – Não obstante, ter a Decisão recorrida entendido que a Pensão de Preço de Sangue e a Pensão de Sobrevivência, recebidos até à data pelos recorrentes, revestem de natureza diferente, acabou por, contraditoriamente a estas suas próprias considerações, nomeadamente, as constantes das páginas 146 e início da pág.147 do Acórdão em apreço e as quais levariam a conclusões e posições diferentes daquela que acabou por tomar, aceitar que ambas estas pensões não são cumuláveis com a indemnização civil a atribuir aos demandantes a título de danos patrimoniais futuros.

3 - Com efeito, há que fazer uma destrinça entre a natureza de cada uma das pensões recebidas – pensão de sobrevivência e pensão de preço de sangue: a Pensão de Preço de Sangue cujo regime é instituído pelo DL nº 466/1999, de 6/11, é atribuída aos elementos das forças de segurança que tenham falecido em consequência de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções (art.2º, nº1, alínea d) do Decreto Lei acima indicado, correspondendo a 70% da remuneração mensal do autor do actos que a originaram (art.9º1º do mesmo diploma legal):

4 - Não sendo a mesma, efectivamente, cumulável com qualquer outra importância que, a título de pensão ou indemnização, vise o ressarcimento dos mesmos danos, instituindo, expressamente, o nº6 do artº9º do mesmo Decreto-Lei: “Se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão”.

5 - A Pensão de Sobrevivência, o regime jurídico que a institui, nomeadamente, o Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, nada ressalva, nada excepciona, nada restringe, no sentido de impedir que, com a atribuição de uma indemnização pelos lucros cessantes, os ora recorrentes/demandantes, venham a ser igualmente (cumulativamente) compensados com uma pensão de sobrevivência, sendo uma pensão atribuída como contrapartida de descontos em vida do beneficiário

6 - Estas quantias recebidas pelos demandantes recorrentes a título de Pensão de Sobrevivência deverão ser em absoluto apartadas do computo indemnizatório que à Axa lhes competirá satisfazer a título de indemnização civil por danos patrimoniais futuros, e dela não deverão ser deduzidas ou compensadas, um vez que tais pensões são obrigações próprias do Cento Nacional de Pensões, traduzindo-se em prestações pecuniárias de natureza social e sem o carácter indemnizatório no quadro da responsabilidade civil das prestações relativas à perda de rendimentos de trabalho. Como refere o Acórdão de 03.04.2003(JTRP00036354) “São típicos benefícios com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização”.
7 - Deverá ser considerada a cumulação da Indemnização Civil a atribuir aos demandantes recorrentes e que a Seguradora demandada Axa-Portugal SA. lhes estará obrigada a pagar a título de danos patrimoniais futuros, com as prestações a título de Pensão de Sobrevivência, que o CNP deverá continuar a pagar aos demandantes, como obrigação legal desta e como prestação pecuniária social atribuída e contrapartida de descontos feitos em vida do beneficiário social falecido.

8 - Assim, deveria o Venerando Tribunal recorrido ter decidido pela fixação da indemnização por lucros cessantes/danos patrimoniais futuros, no valor de 400.000,00€, a título de danos patrimoniais futuros, conforme já fora anteriormente fixado pelo 1º Acórdão de 1ª Instância proferido pelo mesmo Tribunal recorrido, datado de 9 de Março de 2005, a ser paga, de uma só vez, aos demandantes, suspendendo-se, simultaneamente sim, o pagamento aos demandantes pelo CNP, das pensões a título de Pensão de Preço de Sangue, até se esgotar aquela Indemnização.

9 - Desta quantia global de 400.000,00€, deverá ser deduzido o valor total já pago a título de prestações de Pensão de Preço de Sangue aos demandantes recorrentes, porquanto, só essa pensão não lhe é cumulável.

10 - Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal recorrido, nas questões em foco no presente recurso, violou o disposto no DL nº 466/1999, de 6/11, (regime jurídico das pensões de preço de sangue), concretamente o seu artº9º nº6, violando igualmente o disposto nos artigos 483ºnº1, 563º, 564ºnºs 1 e 2, todos do Cód.Civil e art.21º do DL nº522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do DL.nº122-A/86, de 30/05 e 130/94, de19/05.

Por sua vez, a demandada AXA, SA, rematou as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:

1. Devem ser declarados provados os seguintes factos que na decisão recorrida foram declarados não provados, por ter sido produzida prova testemunhal e documental que impõe essa decisão:
a) O arguido J. declarou ao agente da recorrente, na altura da celebração do contrato de seguro para o veículo que interveio no acidente, que a matrícula do veículo estava em vigor (XLI dos factos não provados).

b) Na altura da celebração do seguro, o arguido declarou ao agente da recorrente que estava em processo de legalização (e importação) em Portugal do veiculo para o qual pretendia o seguro, a qual já havia sido, por si, pedido as autoridades portugueses (XLII dos factos não provados).

c) O representante da recorrente aceitou o seguro com base nas declarações prestadas pelo arguido (XLII dos factos no provados).

d) O representante da recorrente confiou que a matricula estava em vigor e que o veículo estava em processo de legalização em Portugal, com vista a sua importação (XLIV dos factos não provados).

e) O agente da recorrente só aceitou o seguro, como temporário (sem cláusula de renovação), com base na informação do segurado da validade da matricula e da solicitação anterior às autoridades portuguesas da legalização e importação do veiculo para o qual o arguido pretendia o seguro, sendo essa informação essencial para a sua aceitação do seguro, já que o mesmo não seria aceite, se não fora essa declaração, até por não ser admitido pelo Instituto de Seguros de Portugal (XLV dos factos não provados).

f) A declaração da validade da matrícula pelo seguro e do seu pedido de legalização e importação para Portugal foram para a recorrente declaração essencial e condição da sua aceitação do seguro (XLVII dos factos não provados).

g) A recorrente, se soubesse que o veículo tinha a matricula caducada ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal não teria aceite o seguro (XLVIII dos factos não provados).

2. Tais factos devem ser dados como provados com base no depoimento da testemunha C., gravado na cassete nº 6, lado B das voltas 574 a 1825 e no depoimento da testemunha J. gravado na cassete nº 8 lado A de voltas 2193 até final e lado B desde o inicio até à volta 980.

3. A testemunha C., Director de serviços da seguradora, no seu depoimento declarou designadamente que “as normas internas da Companhia são no sentido de não aceitar seguros de veículos com matricula caducada” que “ não devem ser feitos seguros de veículos de matricula estrangeira que não estejam em processo de legalização” que “ nenhum funcionário está autorizado a fazer seguros com violação destas regras”; que na sua opinião “um seguro feito nestas condições aumenta o risco …”

4. A testemunha J. no seu depoimento declarou designadamente que “nunca aceitaria o seguro se soubesse que a matrícula do veículo ----K estava caducado”; que “ só celebrou o contrato no pressuposto de que (o arguido) já tinha requerido a legalização do veículo em Portugal”, pois o arguido “disse-lhe que estava tratar da legalização”; que” só fez o seguro por estar convencida que a matricula era válida …de outra forma o seguro não teria sido aceite”; que “ficou (o arguido) de apresentar depois o documento do pedido de legalização …”; que “pelas directivas da AXA não aceita seguros de carros matriculados no estrangeiro sem pedido de legalização em Portugal”; que “neste caso facilitou por (o arguido) lhe ter dito que … estava a tratar da legalização e ficou de apresentar depois o documento …”

5. As passagens referidas dos depoimentos das testemunhas C. e J. impõem, relativamente à matéria de facto contida nos pontos XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVII e XLVIII da matéria dada como não provada, impõem que a mesma seja dada como provada.

6. A testemunha J. que fez o seguro em causa não era obrigada a exigir qualquer documentação do segurado ou a duvidar das suas declarações ou a exigir qualquer prova delas.

7. O depoimento da testemunha J. foi coerente, credível e verdadeiro não podendo ser posto em causa por não ter sido totalmente confirmado pelo arguido que mentiu generalizadamente em julgamento nunca admitindo sequer os factos pelos quais veio a ser condenado.

8. Para justificar a não valorização do depoimento da testemunha J. o Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença recorrida valeu-se das seguintes razões:

a) “Não se percebe porque razão (a testemunha) permitiu que o contrato de seguro se concluísse após o arguido lhe dizer que o carro estava em processo de legalização” (cfr. fls. 97 linha 18).
b) “Ficou por explicar porque razão a testemunha, estando convencida que o veiculo tinha matricula estrangeira no momento da conclusão do negócio, ainda assim, contrariando instruções da AXA e o ISP decidiu aceitá-lo” (cfr. fls. 98 (in fine) e 99).

9. Ora o seguro de veículos com matricula estrangeira não é proibido, precisamente se o veiculo estiver em processo de legalização como foi o caso pelo que não foram contrariadas quaisquer orientações da AXA ou ISP, tendo o seguro sido celebrado, como o foi, por um período apenas de 3 meses (tempo de legalização).

10. Só seria proibido o seguro de veículo com matrícula estrangeira se não houvesse processo de legalização tendo o segurado logrado convencer da sua existência uma vez que até se comprometeu a apresentar “nos próximos dias” o documento comprovativo do pedido de legalização.

11.O arguido, aquando da celebração do contrato de seguro para o automóvel dos autos, declarou, falsamente, que a respectiva matricula estava valida.

12.O arguido, aquando da celebração do seguro para o automóvel causador do acidente, não declarou que a respectiva matricula estava caduca.

13. A matrícula alemã do veículo do arguido estava caducada, desde 25-07-2003, no momento da celebração do seguro.

14. O arguido, no momento da celebração do seguro, declarou, falsamente, ao agente da recorrente que havia requerido a legalização e importação para Portugal do veículo a segurar e causador do acidente.

15. O arguido não requereu, nunca, a legalização e importação para Portugal do veículo a segurar e causador do acidente.

16. O facto de a matrícula do veículo do arguido estar caducada e de ele não ter requerido a sua legalização e importação para Portugal era determinante da aceitação do seguro, por parte da recorrente.

17. Um veículo sem matrícula aumenta exponencialmente o risco do segurador por não se saber das suas condições de segurança e características.

18. O agente da recorrente confiou que a matrícula do carro do arguido estava válida e que o arguido havia requerido a sua importação para Portugal e só por isso e que aceitou o seguro.
19. As declarações falsas do segurado, no momento da celebração do seguro, tornam-no nulo (art. 429° do Código Comercial).

20. As reticências do arguido sobre a caducidade da matrícula do veículo e sobre o pedido de legalização do veículo, tornam o seguro nulo.

21. As declarações falsas e reticentes do arguido referiam-se a elementos que influíam sobre a aceitação do seguro.

22. O seguro automóvel celebrado pelo arguido para o veículo causador do acidente é nulo.

23. A nulidade do contrato de seguro implica que a recorrente não responda pelos danos emergentes do acidente dos autos.

24. Os danos invocados pelos demandantes, ora recorridos, não se encontram dentro do círculo dos danos cobertos pela recorrente, no âmbito seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel por ela celebrado, cuja apólice está junta aos autos, dada a natureza dolosa do comportamento que o provocou, o qual não tinha conexão com os riscos específicos do veículo seguro.
25. As lesões da vítima não foram emergentes dum acidente de viação, mas de uma agressão perpetrada através de um automóvel.

26. A recorrente, como seguradora é estranha aos riscos corridos pela vítima.

27. Os danos sofridos pela vítima e impostos pelo arguido dolosamente não estão cobertos pela apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

28.Os danos morais da vítima não devem ser valorados em mais de quatro mil euros.

29. Os danos morais dos demandantes não devem ser valorados em mais de 7.500 euros para cada filho e 12.500 euros para a demandante Adelaide.

30.O dano da morte da vítima não devera ser valorado em mais de 35.000 euros.

31.O facto de se tratar de um agente da polícia não justifica indemnizações superiores as que seriam devidas noutro caso referente a um cidadão que não tenha essa qualidade.

32. Ao atribuir valores superiores aos constantes das conclusões anteriores violou-se o disposto nos arts 495º, 496° e 562° e 564° do Código Civil.

Conclui que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido e quando tal se não entenda o substitua por outro que a condene no pagamento aos demandantes da quantia de sessenta e seis mil e quinhentos euros.
Os demandantes responderam ao recurso interposto pela demandada, a pugnar pela sua improcedência.

Os recursos foram admitidos, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II. Objecto dos recursos

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.

Como se extrai das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões decidendas:

1. Do recurso dos demandantes:

Saber se é devido aos mesmos indemnização a título de danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), não obstante se encontrarem a receber «pensão de sobrevivência» e «pensão de preço de sangue» e, em caso afirmativo, o quantum da mesma;

2. Do recurso da demandada:

a) Da impugnação da matéria de facto e apurar se existe fundamento legal para proceder à alteração daquela;

b) Saber se o contrato de seguro celebrado entre o arguido J. e a demandada é, ou não, válido e se o mesmo abrange o «acidente» a que se reportam os autos;

c) Em caso afirmativo, o quantum indemnizatório, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, o que envolve a subquestão de saber se ao valor dos danos patrimoniais deve ser deduzido o valor recebido pelos demandantes a título de pensões.

Por uma questão de precedência lógica, proceder-se-á, em primeiro lugar, à análise sequencial das questões suscitadas pela demandada AXA, SA, delimitadas em a) e b) e, após, se nada obstar, à análise da questão mencionada em c), em conjunto com a questão suscitada pelos demandantes.

III. Factos

A) Como se deixou supra afirmado, o objecto do recurso «restringe-se» ao pedido de indemnização civil.

Não obstante, uma vez que toda a matéria de facto poderá assumir relevância para a referida questão, passa-se a consignar a mesma, tal como foi dada como assente pelo tribunal recorrido:

1. No dia 10 de Novembro de 2003, cerca das 12,30 horas, os arguidos M. e L. passaram junto de uma viatura automóvel de marca BMW, Modelo 325 TDS, de matrícula ---PF, que se encontrava estacionada junto à Docapesca, em Lagos;

2. O arguido M. abriu a bagageira, que não se encontrava fechada com o trinco, e de dentro dela retirou uma mala de mão de senhora, propriedade de T., a qual continha vários objectos e cerca de 400 € e 300 USD;

3. Guardando o dinheiro para si, fazendo-o seu, o arguido M. deitou a referida mala e restante conteúdo para o interior de um contentor de lixo, junto à ponte móvel da marina de Lagos, estando sempre acompanhado da arguida L.;

4. Estes factos deram origem ao inquérito nº ---/03.3PALGS;

5. Na posse daquele dinheiro, o arguido M. retirou a importância de 160 € que entregou à arguida L., dinheiro este que ela guardou para si, fazendo-o seu;

6. Tendo consigo o dinheiro que havia retirado da mala, o arguido M. e a arguida L. foram-se encontrar com o arguido J.

7. Os arguidos J. e M. telefonaram a pessoa cuja identidade se desconhece, combinando um encontro na localidade de Maria Vinagre, para onde se deslocaram no automóvel de matrícula -----K, propriedade do arguido J.;

8. Ali chegados, o arguido M. dirigiu-se ao referido indivíduo de identidade não apurada e adquiriu-lhe uma quantidade não determinada de heroína e cocaína, tendo pago um preço não concretamente determinado, utilizando para o efeito, o dinheiro que tinha retirado da mala do BMW;

9. Todos os arguidos se encontravam presentes sabendo a proveniência do dinheiro;

10. Após aquela transacção, novamente com o arguido J. a conduzir o automóvel com a matrícula ----K, dirigiram-se para uma roulote onde os arguidos M. e L. costumavam pernoitar;

11. Ali chegados, o arguido M. entregou à arguida L. e ao arguido J. uma quantidade de heroína e cocaína, que estes consumiram, o mesmo tendo feito o próprio M.;
12. Naquele mesmo dia, na parte da manhã, foram recebidas várias chamadas telefónicas na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lagos, informando que os ora arguidos M. e a L. estavam no centro da cidade de Lagos, em local conotado como ponto de encontro de pessoas que consomem produtos estupefacientes e tinham na sua posse entre € 4.000 a € 5.000;

13. A Polícia de Segurança Pública de Lagos de imediato suspeitou que tal dinheiro seria proveniente da prática de crimes de furto;

14. Assim e porque aquela Polícia já tinha fortes suspeitas de que os dois referidos arguidos se dedicavam à prática de crimes de furto e eram consumidores de estupefacientes, ao que acresce o facto de terem sido vistos, também naquela manhã, na companhia do arguido J., igualmente referenciado pelo mesmo tipo de actividades, aquela Polícia de Lagos com vista a averiguar a actividade dos arguidos, reuniu duas equipas: uma constituída pelos agentes P. e R., ambos das Brigadas Anti-crime da Polícia de Segurança Pública de Lagos e a outra composta pelo A., chefe da Brigada de Investigação Criminal daquela Polícia de Segurança Pública de Lagos;

15. Para aquele efeito, ambas as equipas se faziam transportar em veículo automóvel, posicionando-se a primeira junto a uma das entradas da cidade;

16. A segunda equipa seguiu para o sítio da Torre, Odiáxere;

17. As duas equipas mantiveram contacto entre si e aguardavam a passagem dos arguidos;

18. Cerca das 17.15 horas daquele dia, junto à posição do chefe A. (2ª equipa) passou, na Estrada Nacional 125 e no sentido Lagos – Portimão, a viatura automóvel de marca Volkswagen, Modelo Passat, de cor vermelha e de matrícula ----K, conduzida pelo arguido J. que levava a seu lado o arguido M. e no banco traseiro a arguida L.;

19. Como o veículo com a matrícula ----K, conduzido pelo arguido J. se dirigia para a A-22, na rotunda do sítio da Torre, o chefe A., para evitar que aquela viatura entrasse na referida auto-estrada, colocou uma luz azul rotativa em funcionamento no tablier do carro e ligou a sirene, ao mesmo tempo que fez circular o carro que conduzia ao lado do ---K, fazendo sinais com as mãos e dizendo para que parassem;

20. Os arguidos J., M. e L. conheciam de vista o chefe A. e sabiam que este exercia funções na Polícia de Segurança Pública de Lagos;

21. Em vez de parar a marcha do veículo, como lhes foi determinado, o arguido J. guinou bruscamente a direcção do carro que conduzia contra a viatura daquele, obrigando a que o chefe A. efectuasse uma travagem brusca para evitar o embate entre o carro conduzido por si e o carro conduzido pelo arguido J.;

22. De seguida, imprimindo uma maior velocidade à viatura que conduzia, o arguido J. passou a circular na A-22, no sentido Lagos - Faro - Espanha;

23. De imediato, o chefe A. imprimiu maior velocidade ao veículo automóvel que conduzia, seguindo no encalço dos arguidos, comunicando este facto à primeira equipa da Polícia de Segurança Pública;

24. Já na A-22, naquele sentido Lagos - Espanha, o chefe A., para poder acompanhar a marcha do ----K, teve que imprimir a velocidade de 170 km/h;

25. Entretanto, o chefe A. avisou os elementos da equipa constituída pelos agentes P. e R. a que acima se fez referência que estava em perseguição aos arguidos na A-22;

26. Durante toda a perseguição, o chefe A. manteve sempre a luz azul rotativa e a sirene do veículo em funcionamento;

27. Durante o percurso realizado pelos arguidos e o chefe A. na A-22, em local desta estrada não concretamente determinado, o chefe A. tentou realizar uma manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido pelo arguido;
28. A manobra a que alude o número anterior foi realizada pelo chefe A. com o intuito de fazer com que o ----K parasse;

29. De imediato, o arguido J. fez desviar a viatura que conduzia para o lado, passando a circular à frente do carro conduzido pelo chefe A., de modo a impedi-lo de concretizar aquela manobra;

30. Devido à manobra realizada pelo arguido J. descrita nos números anteriores, o chefe A. foi impedido de finalizar a manobra que tentava realizar;

31. Neste percurso, as duas viaturas seguiram sempre a velocidades que variaram entre os 140 km/h e os 170 Km/h;

32. Desde que o arguido J. avistou o chefe A., que decidiu fugir dele pela A-22 até Espanha, se necessário fosse;

33. A decisão tomada pelo arguido J. e a que se refere o número anterior tinha por finalidade eximir-se às autoridades portuguesas;

34. O arguido J. manteve este propósito durante todo o percurso que realizou pela A-22 até parar;

35. Quando os arguidos chegaram junto ao nó de saída da A-22 para a cidade de Vila Real de Santo António, verificaram que a cerca de 3 km de distância, junto à ponte sobre o Rio Guadiana, naquele mesmo percurso que seguiam, se encontravam carros da polícia com as luzes azuis rotativas ligadas;

36. Mesmo assim, continuaram a marcha em alta velocidade naquela direcção, seguindo a velocidade não inferior a 160 km/hora;

37. Entretanto, durante a perseguição, o chefe A. porque, pelos motivos atrás mencionados, não conseguia interceptar o veículo automóvel onde os arguidos seguiam, comunicou para a esquadra da Polícia de Segurança Pública de Portimão e para a esquadra da Polícia de Segurança Pública de Faro a dar conta da sua perseguição e da direcção do veículo em fuga e a pedir ajuda na intercepção do veículo com a matrícula ----K;

38. Todavia, nenhum elemento das várias corporações contactadas pelo chefe A. conseguia chegar à A-22 a tempo de interceptar o veículo onde seguiam os arguidos;

39. Após, foi contactada a esquadra da Polícia de Segurança Pública e o posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Real de Santo António, que de imediato fizeram deslocar elementos seus para o local – a ponte sobre o Rio Guadiana;

40. Para ali se deslocaram vários agentes da Polícia de Segurança Pública em duas viaturas da Polícia de Segurança Pública: um carro patrulha da Polícia de Segurança Pública e outro carro sem caracterização (um carro da marca Renault, modelo Clio);

41. Para o local se deslocaram também elementos da Guarda Nacional Republicana de Vila Real de Santo António num carro patrulha da Guarda Nacional Republicana, com a matrícula GNR-L-0495;

42. De imediato, o subchefe A., então a prestar serviço na Polícia de Segurança Pública de Vila Real de Santo António, determinou que no local junto à antiga zona fronteiriça se colocassem na estrada, antes da ponte e atento o sentido de marcha Portugal - Espanha, os três veículos automóveis que ali se encontravam;

43. Os três referidos veículos ficaram posicionados da seguinte forma, tendo em conta o sentido de marcha Lagos – Vila Real de Santo António – Espanha, formando uma barreira:
Do lado esquerdo ficou o veículo descaracterizado da Polícia de Segurança Pública (Renault Clio);

À direita deste veículo e a uma distância equivalente à largura de uma faixa de rodagem ficou parado o veículo da Guarda Nacional Republicana com a matrícula GNR-L-0495;
À direita do veículo da Guarda Nacional Republicana ficou parado o carro patrulha da Polícia de Segurança Pública;

tal como está representado no registos fotográficos juntos aos autos a folhas 499, relativamente ao Renault Clio, carro patrulha da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

44. O espaço compreendido entre o Renault Clio e o carro patrulha da Guarda Nacional Republicana foi deixado de propósito para que, caso o carro em perseguição (o veículo conduzido pelo arguido J. não parasse, pudesse prosseguir a sua marcha sem atingir qualquer das viaturas e pessoas que ali se encontravam e bem assim para permitir a continuação de marcha de outros veículos que circulassem naquela via e pretendessem deslocar-se a Espanha;

45. No local existia iluminação, sendo bem visíveis, quer as viaturas, que possuíam luzes azuis, intensas e rotativas, quer todas as pessoas que ali se encontravam (elementos da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana), todos eles com coletes reflectores, sendo que os da Polícia de Segurança Pública tinham aposta a palavra “polícia”;

46. O único agente policial que não usava colete reflector era o soldado da Guarda Nacional Republicana J.P.;

47. O soldado da Guarda Nacional Republicana T. posicionou-se atrás do carro patrulha da Guarda Nacional Republicana que estava a formar a barreira;

48. Já após o local onde as viaturas automóveis se encontravam estacionadas, a barricar a estrada, naquele mesmo sentido, a cerca de 150 metros depois, encontrava-se o soldado da Guarda Nacional Republicana J.P., o qual estava munido de uma espingarda automática G3;

49. Logo atrás das viaturas automóveis que serviam de obstáculo, encontravam-se os demais elementos da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Vila Real de Santo António, entre eles, o subchefe A.;

50. O subchefe A. posicionou-se por trás do Renault Clio que estava na barreira;

51. Todos estes elementos, quer da Polícia de Segurança Pública, quer da Guarda Nacional Republicana, encontravam-se no local no exercício das suas funções e por causa delas;
52. Algum tempo não concretamente apurada mas nunca superior a 5 minutos após as viaturas automóveis estarem colocadas naquele local, da maneira supra descrita, cerca das 18.20 horas, surgiu o veículo automóvel ----K, conduzido pelo arguido J. que continuava a levar a seu lado o arguido M. e no banco traseiro a arguida L., tendo já percorrido cerca de 3 km desde o local onde primeiro avistaram aqueles carros;

53. Os arguidos J. e M. viram que, na sua frente se deparavam os veículos automóveis e os agentes policias;

54. O arguido J. verificou ainda que, do lado direito, atento aquele mesmo sentido de marcha, existia um espaço maior de alcatrão;

55. Devido aos factos referidos nos números anteriores, o arguido J. guinou a direcção do veículo para o lado direito, tentando contornar a barreira policial pelo lado direito atento o sentido de marcha que levava;

56. O veículo conduzido pelo arguido J. percorreu, nessa direcção uma distância que não foi possível apurar em concreto;

57. Depois, verificando que havia uma abertura entre os carros da polícia que formava a barreira por onde podia passar e pensando que poderia não poder contornar a barreira policial pelo lado direito, o arguido J. mantendo o mesmo e firme propósito de prosseguir a sua fuga para Espanha, logo formulou a hipótese, querida, de fazer passar o veículo conduzido por si pelo espaço existente entre o Renault Clio (viatura não caracterizada) da Polícia de Segurança Pública e o carro patrulha da Guarda Nacional Republicana com a matrícula GNR-L-0495;

58. Quando tomou a decisão a que se refere o número anterior, o arguido J. poderia ter imobilizado a marcha do veículo, já que tal manobra poderia ser realizada com segurança, tendo em conta a distância que os separava dos veículos que formava a barreira policial e as pessoas que junto a ela se encontravam;

59. Assim, o arguido J. guinou novamente para o lado esquerdo, para retomar a direcção daqueles veículos automóveis e espaço existente entre eles;

60. Quando alterou a direcção de marcha para a esquerda, tal como se descreveu no facto contido no número anterior, o arguido J. acelerou o motor do veículo com vista a imprimir ao veículo maior velocidade;

61. Após, o arguido J. virou novamente o volante do veículo que conduzia para a direita, por forma a faze-lo passar entre os veículos que formavam a barreira policial, concretamente, entre o Renault Clio (viatura não caracterizada) da Polícia de Segurança Pública e o carro patrulha da Guarda Nacional Republicana com a matrícula GNR-L-0495;

62. Nesta altura, os arguidos J. e M. já tinham verificado que atrás daquelas viaturas automóveis se encontram pessoas que bem sabiam ser agentes policiais em serviço;

63. Entre essas pessoas que os arguidos J. e M. viram atrás dos veículos que formavam a barreira estava, do lado esquerdo, atento aquele sentido de marcha, o subchefe A.;
64. Devido ao facto de o veículo onde circulavam os arguidos ter mudado direcção três vezes num curto espaço de tempo e tendo em conta a velocidade com que o referido veículo conduzido pelo J. se aproximava da barreira formada pelos carros da polícia, os agentes que se posicionaram atrás dos carros que formava essa barreira sentiram receio que o veículo com a matrícula ----K não parasse e os pudesse abalroar;

65. Nessa altura, o subchefe A. gritou para todos os colegas “Cuidado. Eles não vão parar.”
66. Por tal razão, os agentes policiais, incluindo o subchefe A. iam-se desviando da trajectória que o carro levava definida a cada momento, com vista a não serem colhidos pelo ----K, facto que o arguido J. verificou;

67. Não obstante os factos descritos nos números anteriores, e sempre em aceleração, o arguido J. fez avançar o ----K na direcção da barreira policial, fazendo embater a frente do lado direito do ----K na parte da frente do GNR-L 0495, causando um prejuízo orçado em € 7.901,07;

68. Por sua vez, a parte da frente, lado esquerdo do B-1370-K atingiu violentamente o subchefe A., de tal forma que praticamente lhe decepou a perna direita, fazendo com que o corpo tombasse para cima do capôt, indo embater violentamente na vidro pára-brisas do lado esquerdo, que partiu, projectando o corpo pelo ar a uma distância de cerca de 20 metros;

69. Mesmo após o violento embate, continuou o arguido J. a manter aquele desígnio de fuga, pois que não travou, continuando a sua marcha em direcção a Espanha;

70. Entretanto, após aquele embate e vendo que os arguidos continuavam em fuga, o soldado da Guarda Nacional Republicana J.P. fez dois disparos apontando aos pneus do ----K, não lhe tendo acertado;

71. O mesmo fez o soldado T. com a sua pistola de serviço Walter P-38, obtendo idênticos resultados, razão pela qual a viatura em fuga não apresentava qualquer vestígio de ser atingida por projéctil;

72. Por seu turno, o chefe A., após o referido embate do veículo com a matrícula ----K no veículo com a matrícula GNR-L-0495, efectuou um disparo para o ar, não tendo, por essa razão, acertado em coisa ou pessoa alguma;
73. Como os arguidos continuavam em fuga, dois carros da Polícia de Segurança Pública foram no seu encalço;

74. O carro do arguido J. acabou por parar cerca de 800 metros mais à frente devido aos estragos que o carro apresentava por via do embate;

75. Tal veículo apresentava, designadamente, a roda do lado direito da frente destruída;

76. O veículo com a matrícula ----K tinha o sistema de travagem em bom estado de funcionamento antes do embate;

77. Após o embate, o arguido M., verificando que a detenção era inevitável, saiu de dentro daquela viatura, pela janela e arremessou para longe daquele local um maço de tabaco, da marca Português Suave, cor vermelha, dentro qual se encontrava:

Trezentos e setenta euros (370 €) em notas de 20, 10 e 5 €;

Dois sacos de plástico azul e um branco que no seu interior continham 1,884 gramas de heroína;

Dois sacos de plástico transparentes que no seu interior continham 3,800 gramas de cocaína;

78. O arguido M. trazia consigo a importância de € 865, sendo aquela quantia composta por 17 notas de 50, 1 nota de 10 e 1 nota de 5;

79. O arguido M. trazia ainda consigo 10 maços de tabaco da marca Português Suave de cor vermelha;

80. Por sua vez, a arguida L. trazia consigo a importância de € 160;

81. O dinheiro que a arguida L. trazia consigo era aquela que o arguido M. lhe havia dado e proveniente da mala do BMW;

82. O arguido J. trazia no seu veículo:

Um telemóvel de marca Motorola, modelo Talkabout, com o nº 6540008875086 1 V 0174, o qual é propriedade da L.;
Um telemóvel da marca Philips, modelo D2;
Um saco de bicarbonato de sódio com 240 gramas;
Dois frascos de amoníaco, um deles vazio, os quais são propriedade do arguido M.;
Um cachimbo artesanal;
Duas chapas de matrícula Alemãs B-CN 2232;
Um leitor de DVD, modelo DHI-G40, com o nº S/NDO4C0204028093;
Dois ratos para computador;
Um carregador de telemóvel;
Trinta euros (30 €) em dinheiro;

83. O arguido J. tinha aquela viatura automóvel apreendida, por via do auto de notícia n°446/03, de 1 de Setembro de 2003, do Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila do Bispo, uma vez que circulava com a mesma com a matrícula provisória caducada (----K);
84. Tendo-lhe, naquela data, sido entregue o veículo automóvel e constituído fiel depositário do mesmo;

85. Na mesma data foi o arguido J. informado de que não podia remover, alterar o estado, utilizar, vender ou hipotecar a mercadoria que lhe é entregue (o veículo com a matrícula ----K), sem autorização da entidade competente, sujeitando-se às responsabilidades impostas por lei se não fizer inteira e completa entrega daquela mercadoria quando lhe for exigida;

86. Após o embate, o subchefe A. foi transportado para o Centro de Saúde de Vila Real de Santo António e dali para o Hospital Distrital de Faro, observando-se as seguintes lesões:
Traumatismo crânio encefálico;
Traumatismo torácico;
Fractura do punho esquerdo;
Fractura exposta do membro inferior direito;
Feridas e escoriações múltiplas da face, tórax, abdómen e mãos;

87. Após o embate, o subchefe A. fez paragem cardíaca sendo infrutíferas as manobras de reanimação;

88. Após o embate, o subchefe A. apresentava fractura luxação da coluna cervical do que resultou laceração medular extensa e profunda que causou a morte;

89. Para a morte contribuíram ainda as lesões encéfalo bulbares que, dada a sua extensão e gravidade, poderiam por si só ser causa de morte na ausência das lesões medulares;

90. O shok hipovolémico consequente ás lesões traumáticas foi também factor adjuvante da morte;

91. O atropelamento do subchefe A. foi causa directa e necessária das lesões acima descritas as quais foram, nos termos sobreditos, causa directa e necessária da morte daquele A.;
92. O subchefe A. era o beneficiário nº 140460T0001 SAD Policia;

93. Os arguidos agiram, relativamente aos factos descritos supra, de forma livre voluntária e consciente;

94. A arguida L. e o arguido J. sabiam que o dinheiro com que o arguido M. comprou a heroína e cocaína provinha de uma mala de que este se tinha apropriado contra a vontade e sem o conhecimento da respectiva proprietária;

95. Também sabia o arguido M. que não podia deter, comprar, vender, ceder ou por qualquer forma, proporcionar a outrem, a qualquer título, aquelas substâncias estupefacientes;

96. Por igual forma, sabia a arguida L. que aquele dinheiro que recebeu do arguido M., e que fez seu, era parte daquele de que o arguido M. se havia apropriado da mala do BMW pela forma acima mencionada;

97. Todos os arguidos tomaram o conhecimento da ordem de paragem que o A., chefe da Brigada de Investigação Criminal da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lagos lhes dera;

98. Para não acatar aquela ordem e para não permitir que aquele chefe da Polícia de Segurança Pública, no exercício das suas funções, os detivesse, não se coibiu o arguido J. de “guinar” o carro que ele próprio conduzia na direcção do carro conduzido por aquele chefe A., só não acontecendo o embate entre ambas as viaturas porque o chefe A. travou bruscamente, evitando assim o acidente;

99. Os arguidos sabiam que o descrito comportamento do arguido J. colocava em perigo a vida daquele funcionário da Polícia de Segurança Pública;

100. O arguido J. imprimiu grande velocidade ao veículo que conduzia, impedindo que o chefe A. ultrapassasse o veículo ----K e o obrigasse a parar para proceder à sua fiscalização e detenção e detenção dos arguidos;

101. O facto descrito no número anterior foi praticado pelo arguido J. na sequência da decisão que tomou de fugir;

102. O arguido J., sempre com aquele intento da fuga para Espanha para se eximir a acção das autoridades portuguesas, apesar de ter avistado umas viaturas automóveis, que pela sinalização logo se apercebeu que eram carros da polícia, continuou a sua fuga;

103. Apesar de haver muito espaço pela frente e de verificar que se encontravam aquelas viaturas e agentes policiais na estrada, o arguido J. resolveu não parar, antes procurando uma alternativa, para o lado direito;

104. Tendo verificado havia uma abertura entre dois carros que formavam a barreira policial por onde cabia o carro que conduzia e admitindo não ser possível contornar a barreira policial pelo lado direito, sempre com aquele desígnio, agora reforçado pela captura que podia estar iminente, o arguido J. imprimiu uma maior velocidade ao veículo automóvel com a matrícula ----K e direccionou-o ao espaço que se encontrava entre dois veículos;

105. Nesta altura, o arguido J. reparou nos veículos que formavam a barreira policial e nas pessoas que se encontravam atrás, inclusive, vendo o subchefe A., que, verificando que o carro vinha na sua direcção, se encontrava em movimento de fuga;

106. O arguido J. previu como resultado possível do comportamento de fuga para Espanha que decidiu adoptar e acima descrito o embate da viatura que conduzia numa das viaturas que formavam a barreira policial e que deste modo poderia causar danos avultados na mesma e conformou-se com tal resultado;

107. O arguido J. previu como resultado possível do comportamento de fuga para Espanha que decidiu adoptar e que acima se deixou descrito o embate da viatura que conduzia num dos agentes policiais que se posicionaram atrás desta barreira, embate que lhe poderia causar a morte e conformou-se com tal resultado;

108. Mesmo assim, o arguido J. prosseguiu os seus intentos;

109. O arguido J. só não conseguiu fugir para Espanha porque, após o embate ficou com a roda dianteira desfeita, o que o obrigou a parar após o embate, nos termos melhor descritos supra;

110. O arguido J. sabia que tinha o veículo automóvel que conduzia apreendido e que por isso não o podia utilizar;

111. Todos os arguidos sabiam que o comportamento que tomavam lhes era proibido e punido por lei;

Do pedido de indemnização civil formulado por M.L., T. e J.:

112. O subchefe da Polícia de Segurança Pública A. era coordenador da Brigada de Investigação Criminal da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Vila Real de Santo António;
113. M.L. era esposa de A.;

114. T. e J. são filhos do falecido A. e da viúva deste, M.L.;

115. No momento e local do atropelamento, o piso, em tapete betuminoso, estava em bom estado de conservação e encontrava-se seco;

116. A barreira policial devidamente sinalizada, com pirilampos azuis rotativos a funcionar nas viaturas era bem visível a cerca de três quilómetros de distância, tendo sido a mesma bem visualizada pelos arguidos J., M. e L. àquela distância;

117. O falecido A., nos momentos imediatamente anteriores ao atropelamento de que foi vítima, ao ver aproximar-se à velocidade acima referida a viatura conduzida por J. em sua direcção e apercebendo-se de que tal veículo não iria parar a sua marcha, sentiu o perigo em que se encontrava e a eminência do embate;

118. Tanto que, o mesmo ainda tentou fugir do embate e refugiar-se por detrás da viatura da GNR-L 0495 que se encontrava posicionada igualmente naquela barreira policial, ao lado da sua viatura (nos termos acima referidos), não tendo conseguido fugir ao fatal atropelamento;

119. O subchefe A., nesses escassos instantes prévios ao embate sentiu medo, terror e pânico de vir a ser colhido brutalmente pela referida viatura;

120. A. previu a possibilidade de a sua vida ali terminar;

121. Após o embate a vítima ainda estava com vida;

122. Em consequência directa e necessária do atropelamento, a vítima A. sofreu as lesões físicas constantes do relatório da autópsia do cadáver, de folhas 82 e seguintes destes autos, que infra se discriminam:

Escoriações do pé, perna, coxa, anca, parte lateral do tórax, cotovelos, ombros, tudo do seu lado corporal esquerdo;
Ferida de 5,5 cm, na parte interna da sua perna esquerda;
Hematoma no cotovelo esquerdo;
Fractura exposta da sua perna direita;
Escoriações no cotovelo direito;
Ferida na mão direita;
Escoriações do lado direito das costas;
Hematoma a 10 cm do mamilo direito;
Ferida da zona frontal direita sobre a sobrancelha;
Ferida na zona superior da cana do nariz;
Hematoma fronto-occipital direito com fractura craniana nessa zona;
Contusão hemorrágica encefálica;
Traumatismo vertebro-medular da C5;
Fracturas das costelas 3, 4 e 6 do lado esquerdo;
Fractura de face superior do fígado;
Laceração e hemotoráx no pulmão direito

123. Após o embate, o subchefe A. foi transportado para o Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António, tendo dado entrada no mesmo às 18.57 horas, e dali directamente transportado para o Serviço de Urgências do Hospital Distrital de Faro, onde deu entrada às 20.10 horas, tendo vindo a falecer às 20.50 horas;
124. Aquando da entrada nos Serviços de Urgência do Hospital Distrital de Faro, o subchefe A., ainda com vida, vinha agitado e a sofrer no seu corpo as dores provocadas pelas lesões físicas acima descritas;

125. Aquando do atropelamento, A. tinha 38 anos de idade;

126. A. era pessoa robusta, saudável, sem doenças;

127. A. era desportista, amante do culturismo;

128. A. era pessoa expansiva, alegre, sociável e dinâmico, com alegria de viver;

129. A. nutria pela sua mulher e filhos amor e carinho, sendo a sua vida familiar pautada por grande ligação afectiva e por extrema felicidade, evidenciada pela dedicação constante à família;

130. A. era muito amigo de toda a sua família (mulher e filhos), que adorava, e sempre ajudou e apoiou, em momentos de aflição, bem como extremamente dedicado aos seus amigos e a quem dele precisava;

131. Era subchefe da Polícia de Segurança Pública e Coordenador da Brigada e Investigação Criminal de Vila Real de Santo António, sendo um trabalhador jovial, grandemente respeitado socialmente, gozando de alta estima e consideração de quem com ele trabalhava e convivia, bem como de grande parte da população de Vila Real de Santo António e arredores, pelas suas qualidades morais extraordinárias e brilhante capacidade de relacionamento;
132. A. era considerado por colegas como um profissional exemplar, foi condecorado com a medalha de comportamento exemplar e a medalha de assiduidade de uma estrela, condecorações que A. também recebera dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António, onde foi voluntário entre 1987 e 1991, chegando a ser considerado, mesmo, como o «Polícia Perfeito»;

133. A morte do subchefe A. foi noticiada e comentada em várias cadeias de televisão portuguesas, jornais nacionais e jornais internacionais, tendo inclusive, sido aprovado por unanimidade na Assembleia da República, na sua reunião plenária de 27 de Novembro de 2003, um Voto de Pesar pelo triste decesso

134. No seu funeral estiveram presentes cerca de duas mil pessoas, vindas de inúmeros lugares;

135. A autarquia de Vila Real de Santo António aprovou por unanimidade a atribuição a A. de uma rua em seu nome nesta cidade;

136. A. morreu ao serviço da Nação;

137. A. casou catolicamente com M.L no dia 22 de Julho de 1989;

138. T., nascido no dia 31 de Agosto de 1991 e J., nascida no dia 27 de Agosto de 1994, são filhos de A. e M.L.;

139. Para os demandantes foi um grande choque emocional a morte de A. L.;

140. A. e M.L. iniciaram o seu relacionamento amoroso quando tinham, respectivamente, 15 e 16 anos de idade;

141. Esse namoro perdurou ininterrupto até ao casamento de ambos;

142. Após o casamento, sempre A. e M.L. viveram juntos, em comunhão de mesa e habitação até à morte de A.;

143. A. e M.L. viviam como um casal feliz e unido;

144. Os momentos posteriores à notícia do atropelamento e morte do seu marido, os dias imediatos posteriores, o decurso do funeral, causaram à demandante enorme sofrimento e dor, crises incontroláveis de choro, insónias e muita dor física e moral;

145. De tal modo que necessitou de acompanhamento psicológico, o que aconteceu não só nos dias seguintes aos factos, bem como durante o decurso de meses posteriores, até hoje;
146. M.L. sofre, ainda hoje, de dor, angústia, tristeza e impotência em consequência da morte tão dramática do seu companheiro e amigo de toda a vida;

147. M.L. era, antes do falecimento do seu marido, uma pessoa alegre, feliz, sociável e participativa;

148. Após a morte de seu marido passou a ser uma mulher triste, angustiada, sem alegria de viver, sem vontade de enfrentar a vida em sociedade e com grande dificuldade anímica em continuar a sua vida e a acompanhar a educação, formação e instrução dos filhos;
149. A depressão de que sofre em consequência do óbito do marido está a ser ultrapassada muito lentamente nas suas fases clínicas típicas, indo prolongar-se por mais de três anos, dada a intensidade com que o luto está a ser vivido;

150. A nível profissional, como Professora do Ensino Básico na Escola EB 2, 3 de …, esteve sem trabalhar durante cerca de 1 mês, afectada pelo enorme sofrimento sentido;

151. Os menores, T. e J., filhos de A., devotavam grande amor e carinho pelo pai, de quem tinham grande dependência afectiva e a quem estavam ligados por estreitos laços afectivos;
152. Em virtude do facto contido no número anterior, T. e J. sofreram e sofrem com a perda do pai;

153. Ambos os menores sentiram profundamente a morte de seu pai com grande dor e tristeza;

154. Os menores tiveram todo o conhecimento e consciência da forma como o seu pai faleceu;

155. Antes do falecimento do pai, tanto no seio familiar, na escola e na companhia de seus amigos, dada a estabilidade e união familiar que então existia, ambos manifestavam-se como crianças alegres, descontraídas e felizes;

156. Após o falecimento de seu pai, as crianças T. e J. passaram a registar mudanças bruscas comportamentais, com crises de tristeza e de choro;

157. Por outro lado, frequentando o demandante T. o 7° ano de escolaridade, e a demandante J. o 4° ano do Ensino Básico, o respectivo aproveitamento escolar sofreu igualmente grandes alterações, em virtude do carácter desmotivante, indiferente e distraído com que passaram a defrontar a escola;

158. Ambos os menores demandantes, receberam acompanhamento psicológico, tanto, logo imediatamente após o falecimento do pai, bem como posteriormente, e sempre que se mostrou necessário, até aos dias de hoje;

159. Para os demandantes menores, o pai sempre foi uma referência de vida, uma pessoa que os acompanhou sempre que podia, nas suas actividades escolares e extra-escolares, momentos de lazer, convívios, revelando-se sempre um pai presente e marcante nas suas vidas;

160. Hoje, a instabilidade emocional dos menores, gerada pela perda de seu pai, causa-lhes grande sentimento de insegurança e um vazio, dificilmente colmatáveis, e que os acompanhará para o resto da sua vida;

161. À data do falecimento de A., o mesmo ocupava a posição de Subchefe da Polícia de Segurança Pública e Coordenador da Brigada de Investigação Criminal de Vila Real de Santo António, desde 1998, auferindo como remuneração base líquida a quantia mensal de 1.156,39 €;

162. Gastava uma parte não concretamente apurada do seu vencimento, mas não superior a um terço, consigo mesmo, na aquisição de vestuário e calçado e com despesas de deslocação, saúde, alimentação, etc;

163. Os demandantes já receberam, desde Novembro de 2003 a Junho de 2008, a quantia de € 20.864,63 a título de pensão de sobrevivência e pensão de preço de sangue;

164. Os demandantes recebem da Caixa Geral de Aposentações a quantia mensal de € 1.335,95 (sendo € 297,39 a título de pensão de sobrevivência e € 1.038,56 a título de pensão de preço de sangue);

165. Metade daquela quantia é atribuído á demandante M.L. e a restante parte é atribuída, em partes iguais, a cada um dos demandantes T. e J.;

166. No dia 21 de Janeiro de 2004, a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública procedeu ao pagamento a M.L. das seguintes quantias:

€ 8.112,78 referente a subsídio por morte, atribuído nos termos do artigo 7º do Decreto-lei nº 223/95, de 8 de Setembro;

€ 811,26 referente a indemnização por cessação de funções de A.;

€ 1.107,37 referente a subsídio de férias de A.;
167. No dia 21 de Julho de 2002, a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública procedeu ao pagamento a M.L. das seguintes quantias:
€ 60,57 referente a suplemento de patrulha;
€ 139,53 referente a suplemento de turno;
€ 57,48 referente ao saldo do subsídio de fardamento de A.;

168. No dia 17 de Maio de 2005, a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública procedeu ao pagamento a M.L. da quantia de € 1.421,00 correspondente ao valor das despesas efectuadas com o funeral de A., quantia aquela que lhe foi atribuída nos termos do artigo 18º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro;
1
69. A. gozava de uma excelente saúde, sem qualquer patologia física ou mental;

170. A A. foi dado um Louvor, que lhe foi concedido a título póstumo, o “Prémio de Segurança Pública 2004”, que lhe foram ambos atribuídos por despacho de sua Excelência o Director Nacional de Polícia de Segurança Pública, bem como, a prolação do Voto de Pesar de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 5 de Dezembro de 2003;

171. Aquando do seu falecimento, A. reunia já todos os requisitos que lhe permitiam concorrer ao posto de chefe da Polícia de Segurança Pública;

172. M.L. pagou à empresa “L. Agências Funerárias…Lda.”, a quantia total de 1.421,00 €, a título de despesas de funeral;

Do Pedido de indemnização civil do Hospital Distrital de Faro

173. No Hospital Distrital de Faro foram prestados a A. os serviços e cuidados de saúde constantes da factura nº. 23013203, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido, no valor total de € 100.67;

174. Tais serviços e cuidados de saúde foram prestados a A. em consequência do sinistro de que foi vítima;

Da contestação da demandada Fundo de Garantia Automóvel

175. O veículo conduzido pelo arguido J. tem matrícula alemã e estava matriculado na Alemanha;

Da contestação da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.

176. No dia 12 de Agosto de 2003, J. compareceu perante um agente da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., em Lagos;

177. Tal agente tem poderes de subscrição de contratos de seguro em representação da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.;

178. Aí, o arguido J. referiu ser morador no Parque de Campismo da Ingrina, Raposeira, Vila do Bispo;

179. Mais declarou, por escrito, pretender celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo automóvel de matrícula alemã -----K;

180. Nessa altura, o arguido J. declarou que a matrícula do seu veículo datava de 1992 (primeira matrícula);

181. Mais declarou o arguido J. que tal veículo era da marca Volkswagen, modelo Kombí, com a cilindrada de 1588, a gasóleo, de 5 lugares comercial, fabricado em 1992 com o peso bruto de 1790 kg e que pretendia uma protecção até ao capital de 750.000 euros, com início em 12 de Agosto de 2003 e termo no dia 10 de Novembro de 2003;

182. Em Portugal, o modelo Kombi da marca Volkswagen tem a designação de Passat;
183. O representante da demandada contestante aceitou o seguro com base nas declarações constantes dos artigos anteriores e em documentos que lhe foram exibidos pelo arguido, assumindo a AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo com a matrícula ----K;
184. O representante da demandada emitiu o certificado de seguro com o nº 291 válido até 12 de Setembro de 2003, com referência a apólice a emitir;

185. Na mesma altura, o agente da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. procedeu à cobrança do prémio devido para o seguro pretendido e emitiu um recibo provisório do respectivo montante, onde se declara que o seguro tinha início a 12 de Agosto de 2003 e termo a 10 de Novembro de 2003;

186. A demandada não devolveu até hoje ao arguido J. o prémio por ele pago;

187. A cinco de Setembro de 2003 a demandada contestante emitiu a apólice nº 0045.10.0182 15, nos termos pedidos pelo proponente;

188. O veículo com a matrícula ----K tinha uma matrícula provisória alemã que caducou em 25 de Julho de 2003;

189. O segurado não declarou ao agente da contestante que a matrícula do seu veículo já havia caducado;

190. Acresce que o dito J. não requereu, nunca, às autoridades portuguesas a legalização em Portugal do veículo acima identificado;

191. O veículo referido acima é dotado de motor de propulsão, tem 4 rodas, tem tara superior a 550 kg e inferior a 3.500 kg (1.790 kg) com uma lotação de 5 lugares, pode atingir uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 Kms/hora (200 km/hora) e destina-se, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;

192. O veículo com a matrícula ----K dos autos foi fabricado na Alemanha e importado para Portugal, circulava habitualmente em Portugal, pelo menos, desde Junho de 2003, data a partir da qual, pelo menos, o seu proprietário residia em Portugal;

193. O veículo referido pertencia a J.;

194. A apólice emitida pela contestante é limitada a 750.000 euros, valor superior ao seguro obrigatório que é de 600.000 euros;

195. A demandante ML trabalha, é professora do ensino oficial e ganha 2.116,43 euros mensais;
Da exposição escrita do arguido J. apresentada no decurso da audiência de discussão
196. O arguido J. deslocou-se para Portugal com o veículo com a matrícula -----K;

197. O arguido J. é técnico de informática;

198. O arguido J. ficou alojado num parque de campismo sito no Concelho de Vila do Bispo;

199. O arguido J. conheceu o arguido M. e a sua companheira, L., em Portugal, algumas semanas (cerca 12 semanas) antes do dia 10 de Novembro de 2003;

Outros factos apurados na discussão da causa

200. O arguido M. é motorista de profissão, muito embora, à data da prática dos factos não estivesse a trabalhar;

201. Tem o 6º ano de escolaridade;

202. Á data dos factos e até hoje, o arguido vivia maritalmente com a arguida L.;

203. Actualmente vive em casa de seus pais;
204. O pai do arguido é soldado da Guarda Nacional Republicana e a mãe empregada de refeitório;

205. O arguido iniciou-se no consumo de droga quando tinha cerca de 16 ou 17 anos de idade;

206. Iniciou e concluiu com sucesso um tratamento contra a dependência da droga;

207. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório teve uma recidiva no consumo de tóxicos, voltando à situação de toxicodependência em 2002;

208. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

209. Confessou os factos que lhe são imputados e que o Tribunal julgou provados;

210. A arguida L. era auxiliar de lar de terceira idade, profissão que começou a desempenhar por altura em que cessou a frequência escolar;

211. Iniciou-se também por esta altura no consumo de estupefacientes;

212. Conclui tratamento contra a toxicodependência quando tinha 17 anos de idade, vindo a recair nos hábitos de consumo quando tinha 31 anos;

213. Entretanto teve uma primeira experiência de convivência marital com um indivíduo que a maltratava, tendo a arguida ido várias vezes ao hospital;

214. Frequentou, sem incidências negativas, a escolaridade até completar o 8º ano de escolaridade;

215. Após passou a registar atitude de absentismo, tendo reprovado duas vezes no 9º ano de escolaridade por faltas;

216. Acabou por abandonar a escolaridade aos 16 anos;

217. O seu pai consumia bebidas alcoólicas em excesso, batendo frequentemente na sua mãe em frente à arguida e sua irmã;

218. Os seus pais separaram-se em 1995;

219. Tem duas filhas, que vivem com os tios paternos;

220. Conta com o apoio de seu pai na sua reinserção social, único familiar adulto com quem ainda contacta;

221. Confessou os factos que lhe eram imputados e que o Tribunal julgou provados;

222. Actualmente, a arguida está presa à ordem de outro processo, registando boa adaptação ás regras da instituição e estando incluída em programa de tratamento contra a toxicodependência;

223. Por sentença proferida no dia 25 de Setembro de 2001, no âmbito do processo sumário nº ---/01.7PALGS do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi a arguida condenada pela prática, em 23 de Setembro de 2001, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa;

224. A pena a que alude o número anterior já se mostra extinta pelo cumprimento;

225. Por acórdão de 8 de Março de 2002, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº ---/01.8GALGS do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi a arguida condenada pela prática em 18 de Outubro de 2001, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos;

226. Por sentença proferida no dia 9 de Julho de 2003, no âmbito dos autos de um processo sumário do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi a arguida condenada pela prática, em 30 de Junho de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa;

227. O arguido J. tem 9º ano de escolaridade concluído no seu país de origem (Alemanha);

228. Após, concluiu um curso de 3 anos de alfaiate e pedreiro numa escola profissional da Alemanha;

229. Tem um curso de informática concluído na Alemanha;

230. Trabalhou como camionista de longo curso;

231. Tem 5 filhos, sendo que uma filha reside em Portugal e os demais na Alemanha, e 8 netos;

232. À data da prática dos factos vivia sozinho;

233. Por acórdão proferido no dia 4 de Novembro de 2004, no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº ---/02.2TBLGS do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi o arguido condenado pela prática, em datas compreendidas entre Março e Julho de 1998, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

B) O tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos concretos:

1. Da acusação:

- Nos telefonemas recebidos na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lagos no dia 10 de Novembro de 2003, a Polícia de Segurança Pública foi informada que o dinheiro de que os arguidos M. e a L. detinham seriam, provavelmente, produto de furtos, mas apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;

- Desde o início em que os arguidos avistaram o chefe A., que o os arguidos M. e L. diziam ao arguido J. para não parar;

- Assim, e porque também era essa a vontade do arguido J., todos os arguidos combinaram em fugir para Espanha, com a finalidade de se eximirem às autoridades portuguesas, mas apenas o que se deixou descrito na factualidade apurada;

- Todos os arguidos mantiveram e aceitaram este propósito;

- Os arguidos avistaram junto à ponte sobre o Rio Guadiana os carros da polícia, com as luzes azuis rotativas ligadas quando os arguidos chegaram junto a Vila Real de Santo António, mas sim o que se deixou descrito na factualidade julgada provada;

- Quando os arguidos chegaram junto ao nó de saída da A-22 para a cidade de Vila Real de Santo António, tenham verificado que a cerca de 3 km de distância, junto à ponte sobre o Rio Guadiana, naquele mesmo percurso que seguiam, se encontravam, junto aos carros da polícia com as luzes azuis rotativas ligadas vários elementos da polícia que usavam, todos eles, coletes reflectores, mas apenas o que se deixou descrito na matéria de facto julgada provada;

- Atento aquele sentido de marcha, ou seja, Portugal – Espanha, do lado direito, antes do carro da Polícia de Segurança Pública, encontrava-se o soldado da Guarda Nacional Republicana T., mas antes o que se deixou descrito na matéria de facto julgada provada;

- O veículo conduzido por J. surgiu no local cinco minutos após as viaturas automóveis estarem colocadas naquele local, da forma descrita na matéria de facto apurada, tendo-se provado apenas o que se deixa descrito na factualidade apurada;

- Todos os arguidos verificaram que na sua frente se deparavam os veículos automóveis e os agentes policiais, mas apenas, neste particular, que tal ocorreu relativamente aos arguidos J. e M.;

- Que todos os arguidos verificaram que, do lado direito, atento aquele mesmo sentido de marcha, existia um espaço maior de alcatrão, mas apenas o que se deixou descrito na factualidade apurada;

- Depois de ter guinado a direcção do veículo que conduzia para o lado direito, pretendendo contornar a barreira policial, o arguido J. se tenha apercebido que não conseguiria transitar por ali, mas apenas o que se deixou descrito na matéria de facto provada;

- Após o arguido J. ter guinado a direcção do veículo para o lado direito e se aperceber que não conseguiria transitar por ali, todos os arguidos tivessem mantido o mesmo e firme propósito de prosseguir a sua fuga para Espanha;

- Em face do facto descrito no número anterior todos os arguidos tivessem formularam a hipótese, querida, de fazer passar o veículo conduzido pelo J. pelo espaço existente entre o Renault Clio da Polícia de Segurança Pública e o carro da Guarda Nacional Republicana, mas apenas o que se deixou descrito na factualidade apurada;

- Após o embate todos os arguidos tivessem continuado a manter aquele desígnio de fuga, pois que não travaram, mas apenas o que se deixou descrito na factualidade apurada;

- Ao saberem que a polícia os queria deter, o que aconteceu logo junto ao sítio da Torre, combinaram entre eles que a fuga era a única via que queriam tomar, até porque, traziam com eles heroína, cocaína e dinheiro proveniente de crime;

- Para não acatarem aquela ordem e para não permitirem que aquele, no exercício das suas funções, os detivesse, não se coibiram de “guinar” o carro conduzido pelo arguido J. na direcção do carro conduzido por aquele chefe A., só não acontecendo o embate porque o A. travou bruscamente, evitando assim o acidente, tendo-se apenas provado o que consta da matéria de facto provada;

- O arguido J. imprimiu grande velocidade ao veículo que conduzia e impediu o chefe A. de ultrapassar na sequência combinado entre todos os arguidos (a fuga), tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;

- Os arguidos, sempre com aquele intento da fuga para Espanha para se eximirem às autoridades portuguesas, apesar de terem avistado umas viaturas automóveis, que pela sinalização logo se aperceberam que eram carros da polícia, continuaram a sua fuga;

- Assim e apesar de terem muito espaço pela frente e de verificarem que se encontravam aquelas viaturas e agentes policiais na estrada, não resolveram parar, antes procurando uma alternativa, para o lado direito, e, como esta não era possível, sempre com aquele desígnio, agora reforçado pela captura que podia estar iminente, imprimiram uma maior velocidade ao veículo automóvel e direccionaram-no ao espaço que se encontrava entre dois veículos, bem reparando nestes e também nas pessoas que se encontravam atrás, inclusive, vendo o subchefe A:, que se encontrava em movimento de fuga, vendo que o carro vinha na sua direcção, tendo-se provado apenas o que se deixou descrito na matéria de facto julgada provada;

- Mesmo assim, sabendo que o embate era inevitável se continuassem a marcha, e por isso, atingindo aquela pessoa e veículo, prosseguiram os seus intentos de fuga, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;

- Sabiam os arguidos que o embate naquela pessoa lhe produziria a morte, resultado que previram e quiseram;

- Por igual forma, sabiam que provocariam estragos materiais na viatura que atingiram, também aqui se conformando com esse resultado;

2. Do pedido de indemnização civil formulado por M.L., T. e J.

- O atropelamento do subchefe A. ocorrido no dia 10 de Novembro de 2003, foi perpetrado pelos arguidos J., M. e L., tendo-se demonstrado, a este propósito, apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;

- A conduta dos três últimos demandados (J.M. e L.), descrita na douta acusação, foi a causa directa e necessária de todos os danos causados à vítima, bem como da sua morte, tendo-se demonstrado apenas o que se deixou descrito na matéria de facto provada;

- A barreira policial foi vista a 4 km de distância pelos três arguidos;

- Os três arguidos viram os agentes policiais junto à barreira de carros formada a 4 km de distância;

- O subchefe A. se apercebeu das intenções criminosas dos três arguidos;

- O subchefe A. sentiu impotência de defesa ou escape, aflição extrema, antevisão de perda de seus filhos, mulher e entes mais queridos;

- O subchefe A. deu entrada no Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António às 18.50 horas, mas sim à hora constante da matéria de facto julgada provada;

- Aquando da entrada nos Serviços de Urgência do Hospital Distrital de Faro, o subchefe A. sentia na alma, prevendo a sua morte, uma dor muito maior;

- A. sentiu, assim, quando ainda vivia, dor física extrema, dor psíquica e atroz, sofrimento e angústia, e sentimento de que não iria sobreviver ao acto de violência que contra si foi perpetrado, mas apenas o que se deixou descrito na matéria de facto julgada provada, nos termos aí descritos;

- O subchefe A. gozava de alta estima e consideração de toda a população de Vila Real de Santo António e arredores, pelas suas qualidades morais extraordinárias e brilhante capacidade de relacionamento, mas apenas o que se deixou referido na matéria de facto apurada;
- O veículo com a matrícula ------K seguisse, antes do embate a uma velocidade entre os 160 e os 180 km/h e que, imediatamente antes do embate tivesse aumentado ainda a velocidade, já que se demonstrou apenas o que se deixou descrito na factualidade julgada provada;

- A. tenha conquistado títulos nacionais em virtude de ser amante do culturismo;

- A circunstância de a morte do subchefe A. tivesse sido divulgada e comentada na comunicação social (televisões e jornais nacionais e internacionais) devido à estima que era tida por aquela pessoa;

- Após o trágico acontecimento, passaram a (o T. e J.) ser crianças revoltadas;

- Os sentimentos de revolta e bem assim as mudanças bruscas comportamentais foram causa de choques familiares até então inexistentes;

- Acresce que, na altura do seu falecimento, o Subchefe A. estava prestes a ser promovido a Chefe da Polícia de Segurança Pública;

- Acresce que, na altura do seu falecimento, o Subchefe A. estava prestes a ser promovido a Chefe da Polícia de Segurança Pública, mas apenas o que consta da matéria de facto provada;

3. Da contestação da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.

- O arguido J. tenha declarado, por escrito, pretender celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo automóvel de matrícula alemã provisória ----K, mas tão só o que está descrito na matéria de facto julgada provada;

- Nessa altura, o arguido J. declarou que a matrícula do seu veículo estava em vigor;

- Na altura referida no artigo anterior, o arguido J., ora arguido, declarou ao agente da contestante que estava em processo de legalização (e importação) em Portugal do veículo para o qual pretendia o seguro, o qual já havia sido por si pedido às autoridades portuguesas;

-O representante da demandada contestante tivesse aceite o seguro apenas com base nas declarações prestadas pelo arguido (que são as referidas na matéria de facto julgada provada e bem assim nos números anteriores);

- A representante da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. confiou que a matrícula estava em vigor e na declaração de que a o veículo se encontrava em processo de legalização (já solicitado pelo arguido às autoridades competentes) em Portugal com vista à sua importação;

- O agente da demandada só aceitou o seguro como temporário (isto é por período fixo sem possibilidade de renovação automática), pelo prazo máximo de 3 meses, com base na informação do segurado da validade da matricula e de que tinha solicitado às autoridades portuguesas a legalização do veículo para o qual pretendia o seguro, sendo essa informação essencial para a sua aceitação do seguro já que o mesmo não seria aceite se não fora essa declaração, até por não ser admitido pelo Instituto de Seguros de Portugal;

- O segurado sabia que o facto de a matrícula do veículo estar caducada ou não era essencial para a sua aceitação ou não do seguro;

- A declaração da matrícula do veículo pelo segurado e do seu pedido de legalização em Portugal foram para a seguradora declaração essencial e condição da sua aceitação do seguro, porquanto não pode, legalmente, aceitar seguros automóveis de veículos não matriculados;

- A contestante se soubesse que o veículo tinha a matrícula caduca ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal não teria aceite o seguro;

- A existência de contrato de seguro para o veículo com a matrícula ----K era um facto instrumental à proibida circulação automóvel do veículo pois possibilitava ao infractor melhor enganar as autoridades na circulação e visava eximir o seu proprietário à eventual responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo e, assim, melhor levar a cabo o acto proibido;

4. Da exposição escrita do arguido J. apresentada no decurso da audiência de discussão

- O arguido, em Julho de 2003, veio a Portugal, para visitar a sua filha, fruto duma ligação, nos anos 80, com uma portuguesa;

- O arguido J. decidiu comprar um carro com dinheiro que recebeu, por herança pela morte de sua mãe, decide comprar um carro com o qual se deslocou a Portugal, tendo-se provado apenas que o veículo de matrícula ----K é seu e que se deslocou com ele para Portugal e o demais que consta da matéria de facto julgada provada;

- No dia 10 de Novembro de 2003, o arguido J. foi abordado pelos arguidos M. e L. para que os levasse ao CAT de Portimão;

- Já perto de Portimão, no Vale do Rio Arade, o arguido J. viu um sujeito que o mandou parar na auto-estrada, sem pirilampo, tendo pensado que o mesmo o estava a cumprimentar, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O arguido J. referiu aos arguidos M. e L. que o homem devia querer alguma coisa, e podia ser assaltante, ao que estes responderam que era um agente da polícia e ordenaram-lhe que não parasse, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;
- A arguida L. apontou uma faca ao pescoço do arguido J. e mandou-o seguir a toda a velocidade;
- O arguido J. quis obedecer aos vários sinais de paragem, mas os arguidos M. e L. opuseram-se, dizendo que tinham droga consigo, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O arguido J. mandou os arguidos M. e L. deitar a droga pela janela do carro, mas estes negaram-se a fazê-lo, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O arguido M. mandou o arguido J., antes de chegar a Vila Real de Santo António, sair à esquerda, mas, apesar de ter travado, não parou nem obedeceu à ordem este, porque era sentido proibido, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- No mesmo momento entrou uma bala pela parte traseira do veículo e outra partiu o retrovisor da direita, o farol, e o pisca-pisca;

- O arguido J. baixou-se e quando se levantou viu a estrada barrada travou com a força toda e a sua viatura fugiu com a parte traseira para a direita, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- Nesse momento, o arguido J. viu pessoas a fugir, pisou no acelerador para endireitar a viatura e não bater num camião TIR, pois podia capotar, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O seu veículo endireitou-se e estava na direcção de uma abertura que não media mais de um metro, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- Os polícias barraram a auto-estrada, tendo a sua viatura batido no Renault Clio e no jeep da Guarda Nacional Republicana, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O arguido não sabe onde estava o malogrado polícia que faleceu, pois todas as pessoas tinham fugido para a direita, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada;

- O arguido, se tivesse visto alguém, teria feito tudo para evitar o abalroamento e consequentemente a morte, tendo-se provado antes o que consta da matéria de facto julgada provada.

IV. Fundamentação

Como se delimitou supra (n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se (i) na pretendida alteração da matéria de facto, (ii) na validade ou não do contrato de seguro e (iii) no quantum indemnizatório devido aos demandantes a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Importa analisar, de per se, cada uma das questões.

1. Quanto à pretendida alteração da matéria de facto.

Sustenta a recorrente AXA, S.A., que o tribunal deve dar como provado:

- que o arguido J. declarou ao agente da recorrente, na altura da celebração do contrato de seguro, que a matrícula do veículo estava em vigor;
- que nessa mesma data e a esse mesmo agente, o arguido declarou que estava em processo de legalização em Portugal o veículo para o qual pretendia o seguro;
- que o representante da recorrente aceitou o seguro com base nas declarações prestadas pelo arguido;
- que o representante da recorrente confiou que a matrícula estava em vigor e que o veículo estava em processo de legalização em Portugal, com vista á sua importação:
- que só com base em tais declarações o agente da recorrente aceitou o seguro, como temporário (sem cláusula de renovação):
- que a declaração da validade da matrícula pelo seguro e do seu pedido de legalização e importação para Portugal foram para a recorrente declaração essencial e condição da sua aceitação dos seguro;
- que se a recorrente soubesse que o veículo tinha a matrícula caducada ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal, não teria aceite o seguro.

Ancora a pretendida alteração dos factos provados no depoimento das testemunhas C., Director de Serviços da Seguradora, e J., agente da seguradora que atendeu o arguido e procedeu à formalização do contrato de seguro.

Antes de entrar na análise concreta da questão, impõe-se fazer uma referência, necessariamente breve, quanto à impugnação da matéria de facto.

Assim, como temos vindo a afirmar noutros acórdãos, e se assinalou no acórdão do STJ de 17 de Fevereiro de 2005 (disponível em www.dgsi.pt sob o n.º 04P4324), « (…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou [não] a factualidade anteriormente assente.

Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (art. 431.º do CPP)».

Também deverá ter-se presente que não obstante os Tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP), encontram-se limitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o artº 412º, nº 1, do CPP).

Significa isto que o recorrente pode condicionar o âmbito da reapreciação que pede, restringindo-o, por exemplo, a uma determinada parte da decisão, desde que com observância das regras limitativas inscritas no artº 403º daquele Código.

Isto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP.

Finalmente, outras razões, estas de natureza prática, concorrem decisivamente para limitar a possibilidade de as Relações, apoiadas na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, alterarem a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância.

De facto, nesta sede, como se afirmou no acórdão do STJ de 09-07-2003 (disponível www.dgsi.pt, sob o Proc. n.º 02P3100), «não se concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam».

Não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão: tenha-se presente que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos (pense-se, por exemplo, em aspectos comportamentais, ou reacção dos depoentes que apenas podem ser percepcionados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior para outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador) que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja [cf. neste sentido, Ac. da Rel. Coimbra de 3 de Outubro de 2000, CJ 2000, tomo 4, pág. 28).

Daí que o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.

Donde, a garantia de duplo grau de jurisdição relativamente à matéria não pode envolver, pela própria natureza das coisas (diríamos, das regras da vida) a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre determinados pontos da matéria de facto.

Regressando ao caso em apreço, e procedendo à audição dos depoimentos em causa, verifica-se que a testemunha C. declarou, no essencial, que é (era) responsável pela parte técnica do contencioso da seguradora AXA, S.A, que não assistiu à celebração do contrato de seguro em causa, só tem conhecimento pelo «processo», que um carro com matrícula que não está válida não pode fazer seguro, seja pelas regras do Instituto de Seguros de Portugal, seja pelas da seguradora demandada; que ao se pretender celebrar um contrato de seguro, se alguém declarar que o «carro está em ordem», o mediador deve comprovar isso junto do proponente e através da apresentação de documentação.

No caso concreto, ainda de acordo com a referida testemunha, «julga» que o proponente terá apresentado documento escrito em Alemão, que o mediador «tomou como bom» e tomou como verdadeiras as declarações do proponente.

Quanto à testemunha J. declarou que atendeu o arguido tendo em vista a celebração do contrato de seguro e tratou de toda a tramitação subsequente.

Solicitou os elementos necessários ao arguido e preencheu a proposta de acordo com os dados indicados pelo arguido, que, - de acordo com a testemunha - «percebe» Português.

O arguido declarou que estava a «legalizar o veículo» (passar para matrícula Portuguesa) e ficou de apresentar documento: se assim não fosse – acrescenta a testemunha – «não fazia o seguro».

Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, o arguido declarou que estava a viver no Parque de Campismo, o que não estranhou, pois é um parque com condições de habitabilidade e têm aparecido, noutras ocasiões, proponentes de seguros também aí a residirem.

A testemunha não soube precisar se o arguido declarou que a matrícula não estava válida, mas, esclareceu, se tivesse dito, não teria feito o seguro, e que se baseou, para a elaboração do seguro, no documento que (o arguido) lhe entregou em Alemão.

O seguro foi temporário/provisório (por 90 dias) porque o arguido ficou de trazer a documentação de «legalização» do veículo nos «dias seguintes».

O arguido esteve uns dias depois («poucos dias») com um agente de autoridade na agência por causa de um pequeno acidente que teve com o veículo, onde confirmaram (a agência) a existência de seguro e a necessidade do arguido levar a documentação em falta.

A instâncias de um dos Exmos. mandatários (presume-se que dos demandantes), a testemunha referiu que até aos 90 dias o seguro era válido, só após é que se o arguido não entregasse a documentação em falta o seguro deixaria de ser válido: o arguido declarou que «estava» em Portugal e que estava a legalizar o veículo, mas não apresentou documentos.

Quanto às características do veículo, a testemunha declarou que as mesmas foram mencionadas de acordo com o documento em Alemão, que o arguido apresentou, e com base nas indicações do mesmo.

Ainda de relevante, a testemunha reconheceu que o documento de alteração da matrícula é obrigatório, pelo que deve ser entregue no acto da proposta de contrato de seguro; no caso, o seguro foi efectuado provisório por não ter sido entregue o documento, mas que não foi condicionada a apólice a essa exigência.

Vejamos, então, a fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria em causa:

«No que tange aos factos provados alegados na contestação da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., o decidido funda-se nas declarações do arguido J. o qual confirmou ter feito o seguro com aquela companhia de seguros através de uma agência em Lagos, seguro que pagou, tendo-lhe sido emitida a respectiva apólice.

Os documentos juntos pela demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. foram confirmados pelo arguido J., sendo certo que a sua veracidade não foi posta em causa por nenhum sujeito processual e que nenhum meio de prova (designadamente as testemunhas arroladas pela própria demandada) suscitou a eventualidade da sua falsidade.

Como tal, dúvidas não há de que os factos a que nos referimos respeitantes à conclusão do contrato de seguro efectivamente ocorreram.

Já se registou divergência probatória no decurso da audiência de discussão e julgamento quanto às declarações que o arguido fez à funcionária com quem contactou para fazer tal contrato de seguro.

Antes de nos referirmos a tal divergência, cumpre salientar que, de acordo com o depoimento da testemunha C., profissional de seguros, funcionário da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. e responsável pela área de contencioso desta sociedade, a entidade com quem o contrato de seguro foi negociado é um agente geral exclusivo de seguros, tendo, pois, poderes de subscrição do contrato em representação da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.

Sobre os factos, esta testemunha demonstrou nada mais saber, já que não teve qualquer intervenção nas negociações e na conclusão do negócio, apenas dele tomando conhecimento através da documentação remetida à AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. e do que lhe foi narrado por outras pessoas.

Ora, a testemunha J., que trabalhava para a sociedade “F… – Mediação de Seguros, Ldª” (sociedade que era agente geral exclusiva da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., podendo subscrever os contratos de seguro), declarou que nunca aceitaria o seguro se soubesse que a matrícula do veículo ----K estivesse caducada. Aliás, apenas celebrou tal contrato de seguro no pressuposto de que o arguido J. já tinha requerido a “legalização” do veículo em Portugal. Segundo esta testemunha, o arguido J. declarou que já estava a tratar da “legalização” da sua viatura. Não se recorda, todavia, se o arguido se referiu à validade ou não da matrícula do carro. O certo é que, segundo declarou, a empresa se terá convencido de que a matrícula era válida, pois, de outra forma o seguro não teria sido aceite. De resto, o seguro concluído foi provisório (isto é, para durar num espaço de tempo determinado, no caso, 90 dias, sem renovação automática) porque o arguido ficou de apresentar o documento comprovativo do pedido de legalização da viatura. Referiu que a empresa não aceita, segundo directivas da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. e do próprio Instituto de Seguros de Portugal, seguros de carros matriculados no estrangeiro. Naquele caso, a depoente “facilitou” em face das declarações prestadas pelo arguido.

O depoimento desta testemunha, na parte em que se refere à circunstância de o arguido ter referido que o carro estava em vias de “legalização” não mereceu credibilidade. Desde logo porque não é verosímil que tal testemunha tivesse aceite a indicação, por parte do arguido, pessoa que nunca vira antes (segundo afirmou no seu depoimento), de todos os dados referentes ao veículo. Ainda que se admita que tal possa ter ocorrido no que respeita à matrícula, marca, modelo e categoria do veículo e cilindrada, já não é credível que também tenha ocorrido relativamente ao ano de fabrico e de primeira matriculação e, principalmente, ao peso bruto do veículo (já qualquer se trata de informação que a generalidade das pessoas não sabem de cor). Por outro lado, trabalhando a referida testemunha no ramo de seguros, não se percebe porque razão permitiu que o contrato de seguro em causa nos autos se concluísse após o arguido lhe dizer que o carro segurado estava em processo de legalização. Com efeito, deveria ela, neste caso usar ainda de maior prudência, já que, a qualquer momento a matrícula do veículo segurado poderia passar a ser portuguesa. De notar que a maior prudência a que agora nos estamos a referir não implica que a referida testemunha não devesse acreditar nas declarações do cliente. Significa tão só que não deveria aceitar com a facilidade que invocou o contrato de seguro proposto.
Por outro lado, a referida testemunha não exigiu a apresentação da guia respectiva, emitida pela autoridade alfandegária portuguesa competente (da área da residência em Portugal do proprietário do veículo). Para justificar a circunstância de, mesmo assim, ter aceite a proposta de seguro, a testemunha referiu apenas que o arguido se comprometeu a, nos próximos dias, apresentar um documento de onde resultasse a “legalização” do veículo e a circunstância de ter decidido fazer um jeito ao cliente, cliente que, saliente-se, era pessoa que a testemunha não conhecia de lado nenhum e lhe levou ao conhecimento – na tese da própria testemunha – uma situação de evidente precariedade da situação documental do veículo. Com efeito, não poderia J. ignorar que o “tal documento”, a existir era, por natureza, precário.

É certo que, em defesa da sua tese, a referida testemunha invocou a boa fé em que se funda todo o contrato de seguro, segundo a qual, no entender de J., o segurado tem o dever de relatar todos os factos relevantes para a decisão de aceitação ou não do seguro.

E é nesse pressuposto que a decisão de aceitar ou não o seguro é tomada. Ora, se assim é (e o que interessa agora ponderar é a situação de facto e não considerações de direito no que se refere à boa fé no contrato de seguro), ainda fica por explicar porque razão a referida testemunha, estando convencida que o veículo tinha matrícula estrangeira no momento da conclusão do negócio, ainda assim, contrariando instruções da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. e do ISP, decidiu aceita-lo!! Trata-se, pois, de um depoimento pouco coerente e vago».

A referida fundamentação traduz, efectivamente, o que resulta dos depoimentos em causa.
Com efeito, a testemunha C., sobre os factos concretos em causa nada sabe, apenas teve conhecimento através da documentação enviada à seguradora e prestou o depoimento tendo em conta, ainda, os «procedimentos» que deverão ser adoptados em casos semelhantes aos dos autos.

Já quanto ao depoimento da testemunha J., entende-se racional e lógico o fundamento invocado pelo tribunal recorrido para não lhe atribuir credibilidade quanto ao processo de legalização da viatura.

Na verdade, e como no mesmo se afirmou, se a própria testemunha reconhece, agora, que o documento de alteração da matrícula é obrigatório, pelo que deve ser entregue no acto da proposta, não se afigura razoável que com base nas simples declarações de um proponente (no sentido de que se encontrava a legalizar o veículo) que não conhecia, aceitasse celebrar o contrato de seguro.

E, trabalhando a testemunha no ramo dos seguros e numa zona turística onde, certamente, tem sido confrontada frequentemente com a solicitação e/ou celebração de contratos de seguro em relação a veículos com matrícula estrangeira (aliás, a testemunha considerou ser normal o arguido viver num parque de campismo, na medida em que tem tido outros proponentes de seguro a residirem em parques de campismo), mal se concebe que aceitasse celebrar o contrato de seguro com base nas declarações do proponente/arguido, quando determinados elementos (ano de fabrico, peso bruto do veículo, etc.) não são facilmente memorizáveis pelos proprietários dos veículos, o que pressupõe a necessidade de apresentação de documentação para o preenchimento de elementos tendentes à celebração do seguro.

Daí que o tribunal tenha dado como provado o que consta do n.º 183 dos factos provados (que o representante da seguradora aceitou o seguro com base nas declarações do arguido e em documentos que lhe foram exibidos por este, assumindo a seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ----K).
Como se deixou supra afirmado, não compete a este tribunal fazer um novo julgamento quanto à questão em causa, mas sim detectar e corrigir eventuais erros de julgamento, incidindo sobre determinados pontos da matéria de facto.

Ora, a prova dos factos provados e não provados em causa (e são só estes que, aqui e agora, importa analisar), dentro do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), e na dinâmica em que aqueles terão ocorrido, apresenta-se com convicção, credível e consistente, pelo que inexiste fundamento legal para proceder à sua alteração.

Improcedem, consequentemente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da recorrente AXA, S.A.

2. Quanto à validade, ou não, do contrato de seguro e cobertura, ou não, do «acidente» a que se reportam os autos.

A recorrente AXA, S.A. alega a nulidade do contrato de seguro, ancorando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

- o arguido, aquando da celebração do contrato de seguro, declarou, falsamente, que a matrícula do veículo estava válida, não tendo declarado que a mesma estava caduca;

- o arguido, aquando da celebração do contrato de seguro declarou falsamente ao agente da seguradora que havia requerido a legalização e importação para Portugal do veículo a segurar, quando, é certo, não requereu essa legalização e importação;

- o facto de a matrícula do veículo do arguido estar caducada e de ele não ter requerido a sua legalização e importação para Portugal era determinante da aceitação do seguro por parte da seguradora;

- um veículo sem matrícula aumenta exponencialmente o risco do segurador por não se saber das suas condições de segurança e características;

- as declarações falsas do segurado (sobre a caducidade da matrícula do veículo e sobe o pedido de legalização do mesmo) tornam o contrato nulo.

O contrato de seguro é o vínculo negocial através do qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento ou risco.

O regime jurídico do contrato de seguro, encontrava-se, à data, vertido em quatro diplomas fundamentais: (i) o Código Comercial (arts. 425º a 462º e 519º a 615º), (ii) o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que enuncia regras de transferência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, (iii) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro), que define o regime de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no Território da Comunidade Europeia – Regime Geral das Empresas Seguradoras – e (iv) o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – diploma que estabeleceu o novo regime do contrato de seguro a partir da sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2009 –, veio revogar, entre o mais, o Decreto-Lei n.º 142/2000 (n.º 1, do referido artigo 6.º), artigos 425.º a 462.º do Código Comercial [n.º 2, alínea a), do artigo 6.º], alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 176/95 [alínea e), do n.º 2, do artigo 6.º], bem como alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 94-B/98 [alínea d), do n.º 2, do artigo 6.º].

Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro está ainda sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, plasmado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho.
De acordo com o que prescrevem os artigos. 426º e 427º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes que não sejam proibidas por lei ou, na sua falta ou insuficiência, pelas normas gerais do referido compêndio.
Ou seja, o contrato de seguro é um contrato essencialmente formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento, denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém os elementos do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar ao segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426º, corpo, e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, e artigo 1º, alínea j), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, um pressuposto da sua validade ou existência legal.

Assim, em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro, as estipulações da apólice, desde que não belisquem normas imperativas, sobrepõem-se ao acervo normativo do próprio Código Comercial.

Pode-se, por isso, afirmar, em suma, que o contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em que se realiza por virtude do simples acordo das partes –, e formal – uma vez que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice.

Nos negócios jurídicos em geral, como também, por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro – a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil); só assim não será quando não seja razoável imputar ao declarante o sentido declarativo assim apurado, ou quando o declaratário conhecer a real vontade do declarante (n.ºs 1 e 2, do artigo 236.º do Código Civil):

E, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios gratuitos, o menos oneroso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237.º do Código Civil).

Porém, nos negócios formais – como sucede no caso –, o sentido hipotético da declaração, apurado nos termos referidos, deve ter o mínimo de correspondência no texto do documento (n.º 1, do artigo 238.º do Código Civil).

Idêntico é o sentido interpretativo que deve vigorar nos contratos de adesão.

Assim, de acordo com os artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, as cláusulas serão interpretadas e integradas de harmonia com as regras atinentes à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre no contexto de cada contrato singular onde se integrem, tendo as cláusulas ambíguas o sentido que lhes conferiria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real.

E em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente.

Daqui decorre que do regime interpretativo que resulta do Código Civil, por um lado, e dos Contratos de adesão, por outro, há uma diferença a reter para os casos de dúvida interpretativa:

- nos negócios jurídicos em geral, de carácter oneroso, de acordo com a interpretação que decorre do Código Civil, prevalece o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações;
- já nos contratos de adesão, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.

Importa também ter presente que em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito do contrato de seguro, podem relevar diversas circunstâncias, como sejam os termos da apólice, as prévias negociações entre as partes, os seus conhecimentos profissionais, a conduta prosseguida após a celebração do contrato, etc.

Feita esta breve referência ao contrato de seguro, é, então, o momento de regressar ao caso que nos ocupa.

De acordo com a recorrente seguradora, o contrato é nulo desde logo porque o arguido declarou haver requerido a legalização e importação para Portugal do veículo a segurar, causador do acidente.

A aludida alegação tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto, que não se verificou, pelo que carece de suporte fáctico tal alegação.

A seguradora alegou também para a nulidade do contrato de seguro que o veículo seguro (modelo Kombi) não corresponde ao veículo interveniente no «acidente» (Passat).

Porém, resulta efectivamente da matéria de facto (cf. III. 182) que em Portugal o modelo Kombi da marca Volkswagen tem a designação de Passat, pelo que improcede a invocada nulidade do contrato de seguro com tal fundamento.

Mas de acordo com a recorrente, também as «reticências» do arguido sobre a caducidade da matrícula do veículo tornam o contrato de seguro nulo.

A este propósito, resulta, no essencial, da matéria fáctica que assente ficou que:

- No dia 12 de Agosto de 2003, J. compareceu perante um agente da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., em Lagos (III. 176);

- Tal agente tem poderes de subscrição de contratos de seguro em representação da AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. (III. 177);

- Aí, o arguido J. referiu ser morador no Parque de Campismo da Ingrina, Raposeira, Vila do Bispo (III. 178);

- Mais declarou, por escrito, pretender celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo automóvel de matrícula alemã ---K (III. 179);

- Nessa altura, o arguido J. declarou que a matrícula do seu veículo datava de 1992 (primeira matrícula) (III. 180);

- Mais declarou o arguido J. que tal veículo era da marca Volkswagen, modelo Kombí, com a cilindrada de 1588, a gasóleo, de 5 lugares comercial, fabricado em 1992 com o peso bruto de 1790 kg e que pretendia uma protecção até ao capital de 750.000 euros, com início em 12 de Agosto de 2003 e termo no dia 10 de Novembro de 2003 (III. 181);

- Em Portugal, o modelo Kombi da marca Volkswagen tem a designação de Passat (III. 182);

- O representante da demandada contestante aceitou o seguro com base nas declarações constantes dos artigos anteriores e em documentos que lhe foram exibidos pelo arguido, assumindo a AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo com a matrícula -----K (III. 183);

- O representante da demandada emitiu o certificado de seguro com o nº 291 válido até 12 de Setembro de 2003, com referência a apólice a emitir (III. 184);

- Na mesma altura, o agente da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. procedeu à cobrança do prémio devido para o seguro pretendido e emitiu um recibo provisório do respectivo montante, onde se declara que o seguro tinha início a 12 de Agosto de 2003 e termo a 10 de Novembro de 2003 (III. 185);

- A demandada não devolveu até hoje ao arguido J. o prémio por ele pago (III. 186);

- A cinco de Setembro de 2003 a demandada contestante emitiu a apólice nº 0045.10.0182 15, nos termos pedidos pelo proponente (III. 187);

- O veículo com a matrícula ----K tinha uma matrícula provisória alemã que caducou em 25 de Julho de 2003 (III. 188);
- O segurado não declarou ao agente da contestante que a matrícula do seu veículo já havia caducado (III. 189);

- Acresce que o dito J. não requereu, nunca, às autoridades portuguesas a legalização em Portugal do veículo acima identificado (III. 190).

Desta factualidade, extrai-se que a matrícula provisória, alemã, do veículo caducou em 25 de Julho de 2003, sendo que o segurado/arguido se deslocou ao representante da seguradora para celebrar o contrato de seguro com início em 12 de Agosto de 2003 e termo em 10 de Novembro do mesmo ano, o representante da seguradora emitiu o certificado de seguro válido até 12 de Setembro de 2003, procedeu à cobrança do prémio devido para o seguro pretendido e emitiu um recibo provisório, onde se declara que o seguro tinha início em 12 de Agosto de 2003 e termo a 10 de Novembro do mesmo ano, não tendo devolvido até ao presente o prémio de seguro por ele pago, e a 5 de Novembro de 2003 a seguradora emitiu a apólice nos termos pedidos pelo proponente/arguido, nunca este tendo requerido às autoridades portuguesas a legalização em Portugal do veículo.

Quanto à questão de saber se o contrato de seguro deve ser declarado nulo por o arguido não ter referido (ao celebrar o contrato) que a matrícula do veículo estava caducada, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:

«Mais delicada é a questão de saber se o contrato de seguro em causa deve ser considerado nulo porque o arguido não referiu que a matrícula de tal veículo estava caducada.

Neste particular, começa-se por referir que as invocadas “declarações falsas” alegadamente prestadas pelo arguido não foram julgadas provadas, improcedendo, por consequência e sem necessidade de outras considerações, nesta parte, a invocada nulidade.

Quid juris, porém, quanto ao facto de o arguido ter omitido que a matrícula estava caducada?

A resposta a esta questão merece dois tratamentos jurídicos distintos e que têm que ver com o fundamento jurídico da eventual invalidade do contrato: este é inválido (nulo) porque contraria o preceituado na lei, designadamente no artigo 429º do Código Comercial ou então é inválido com fundamento no erro do contratante segurador.

O contrato de seguro é classificado como sendo um contrato de boa fé (José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 110), uma vez que ele se baseia nas declarações prestadas pelo segurado.

Este princípio da boa fé já se poderia ir buscar, para os contratos em geral, à regra dos artigos 227º e 762º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual, as partes devem usar de boa fé quer na formação do contrato, na vigência do mesmo e mesmo após a sua vigência (v.g. por via da culpa post pactum finitum).

A necessidade de manutenção daquele princípio da boa fé com aplicação específica ao contrato de seguro, através da norma contida no artigo 429º do Código Comercial, visa tão estabelecer alguma equidade entre as partes contratantes, na medida em que o segurador, muitas vezes, tem que celebrar o contrato com base nas declarações do segurado, sem possibilidade de, na altura da conclusão do contrato, as poder confirmar.

Ora, no caso dos autos, a demandada aceitou fazer um seguro de um veículo com matrícula estrangeira (no caso alemã), sendo certo que não o poderia fazer sem violar as regras impostas pelo próprio Instituto de Seguros de Portugal. A matrícula não constituía, pois, para a seguradora demandada qualquer óbice à celebração do seguro. Porque razão há-de constituir um óbice, à luz do artigo 429º do Código Comercial, a circunstância de a matrícula estar caducada?

De notar que o dever de comunicação de todos os factos relevantes a que alude este inciso legal prende-se essencialmente com a possibilidade de o segurador poder tomar a sua decisão de contratar ou dos termos em que o quer fazer em função do risco que assume ao concluir o negócio. Ora, a circunstância de uma matrícula estar ou não caducada não interfere com o risco do veículo, já que tal facto deixa inalteradas as suas condições de segurança activa e passiva.

Não se vislumbra, pois, em que medida é que, no caso concreto, a reticência do facto em referência poderia, para os efeitos do disposto no artigo 429º citado, influir na decisão da seguradora, que recebeu do segurado o prémio acordado e ainda o não devolveu, de aceitar ou não o negócio.
Quanto ao invocado erro da vontade na conclusão do negócio, não se provaram os factos em que a demandada o sustentou, pelo que não poderá o Tribunal concluir em conformidade.

Em conclusão, o contrato de seguro celebrado entre as partes é válido e manteve-se eficaz até ao termo do prazo contratado, que foi, precisamente, o dia em que ocorreu o fatídico acidente, nada afastando a responsabilidade civil da demandada AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.».

Estipula o artigo 429.º, corpo, do Código Comercial: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».

Não obstante a letra do preceito aludir a «nulidade», a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que se trata de uma anulabilidade (neste sentido, entre outros, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac do STJ de 08-06-2006, disponível em www.dgsi.pt, sob documento 06A1435, bem como a jurisprudência do Supremo aí citada e ainda o ac. do STJ de 02-12-2008, também disponível em www.dgsi.pt, Proc. n.º 08A3737).

Na verdade, como se assinala naquele acórdão, no contrato de seguro não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, tratando-se de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa.

Face à natureza particular dos interesses em jogo e à inexistência de violação de qualquer norma imperativa deve entender-se ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro.

O regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso.

E, como se acrescenta no aresto, a interpretação em causa é a que se mostra mais consentânea com a unidade do sistema jurídico que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (cf. artigos 247.º, 251.º, 252.º, 254.º, 256.º e 257.º do Código Civil), constituindo o artigo 429.º do Código Comercial um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinante da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos artigos 251.º e 247.º do Código Civil.
Contudo, como resulta do citado artigo 429.º, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: embora competindo ao segurado, dentro do princípio da boa fé que deve nortear a celebração dos contratos, prestar as declarações exactas e necessárias à celebração do contrato, a anulabilidade só existe desde que as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.

Ou seja, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de modo que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 541).

Ora, no caso que nos ocupa resulta que aquando da celebração do contrato de seguro, o veículo tinha a matrícula estrangeira (alemã) caducada e o segurado não declarou ao agente da seguradora tal facto.

Pergunta-se: será (ia) este facto determinante para a anulação do seguro?

A resposta, adiantando já a conclusão, deve ser negativa.

Se a seguradora aceitou celebrar um contrato de seguro com um veículo de matrícula estrangeira – desrespeitando, assim, regras impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal –, não se vislumbra que o facto de a matrícula estar caducada constituísse um risco acrescido em termos de celebração do seguro.

Aliás, cabe referir que não se provou que se a seguradora soubesse que o veículo tinha a matrícula caducada ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal não teria aceite o seguro.

Seja como seja, ainda que face ao artigo 429.º do Código Comercial fosse entendido que o seguro era anulável, essa anulabilidade era inoponível aos demandantes/lesados.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

Não se pode olvidar que se encontra amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do referido artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 522/85, e não já a anulabilidade (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 08-06-2006 supra aludido, bem como a restante jurisprudência nele referida).

Pois bem: no caso não consta, sequer, que a seguradora tenha comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, constando, diversamente e com reflexo sobre tal factualidade, que cobrou o prémio de seguro, que não devolveu ao segurado (III. 185, 186).

O que se deixa afirmado vale, mutatis mutandis, quanto à não legalização (importação) da viatura: se é a própria seguradora que invoca que aceitou celebrar o seguro mediante apenas a declaração do proponente e sem a apresentação de documento comprovativo da legalização do veículo ou, ao menos, do desencadear do processo para tal fim, e se, inclusive, de acordo com o depoimento da testemunha do agente representante da seguradora, decorridos alguns dias da celebração do contrato solicitou novamente o documento ao proponente, sem que, contudo, a celebração do contrato de seguro ficasse condicionada à apresentação do documento, tal só pode significar que este não se apresentava como elemento essencial para a celebração do contrato de seguro por parte da seguradora.

Nesta sequência, conclui-se que quer a caducidade da matrícula do veículo, quer a não legalização (importação) do mesmo, não se apresentaram, no caso, como elementos essenciais que constituíssem um risco acrescido em termos de celebração de contrato de seguro, pelo que com base nos referidos factos, inexiste fundamento para declarar a anulabilidade do seguro (que a seguradora qualifica de nulidade), sendo certo que ainda que tal fundamento existisse, sempre seria inoponível aos lesados.

A seguradora alega também nas conclusões das alegações de recurso (n.ºs 24 a 27), que as lesões da vítima não foram emergentes de acidente de viação, mas de uma agressão dolosa perpetrada através de um automóvel, pelo que é estranha aos riscos corridos pela vítima, não se encontrando os danos cobertos pela apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A questão da exclusão, ou não, do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados», não tem sido objecto de interpretação uniforme e inequívoca na jurisprudência.

O acórdão do STJ de 08-12-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob 08P3852), analisou de modo exaustivo tal problemática, para afirmar a não exclusão de tais acidentes do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, em termos que merecem a nossa total concordância.

De acordo com o referido acórdão, «[a] questão objecto do recurso – no rigor, a interpretação do artigo 8º, nº 2, 2ª parte do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro – tem obtido no Supremo Tribunal decisões (na aparência) não coincidentes, embora construídas metodologicamente através de uma diferente perspectiva sobre a interpretação e a qualificação da base factual sobre que recaíram.

Com efeito, enquanto que nos acórdãos de 1/4/93 e de 18/12/96 (publicados no BMJ, nº 426, p. 132 e nº 462, p. 223, respectivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13/3/2007 (publicado na CJ (STJ), I, p. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório.

No acórdão de 1/4/93, seguido pelo acórdão de 18/12/96, argumentou-se que em face da evolução normativa que culminou no artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, «não pode duvidar-se e de que o legislador quis salvaguardar os interesses dos lesados, mesmo nos casos em que os danos advêm de acidente dolosamente provocados. É certo que a expressão “acidente dolosamente provocado”, para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de “acontecimento casual e fortuito”, será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas […], a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (o próprio legislador terá sentido a dificuldade e previsto a objecção ao empregar no Decreto-Lei n. 165/75 a expressão acto doloso), mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger».

Por sua vez, o acórdão de 13/3/2007, partiu da noção de “dano indemnizável”, que seria «sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indirecta com o facto em que se materializa o risco», e no caso, «não decorre [ia] dos factos provados que o acidente [tivesse] ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veiculo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer razão que tenha a ver com o funcionamento do dito veiculo, mas sim perante a manifesta intenção de o condutor […] pretender ofender corporalmente o recorrido, utilizando o seu veículo, assim como poderia ter utilizado qualquer outro objecto móvel contundente». No caso não se estaria «perante um acidente, já que as lesões sofridas pelo recorrido ficaram a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes». «Assim, estas lesões originadas não pela normal circulação da viatura em causa, mas pela sua utilização desviada do fim a que se destinava, como utensílio ou arma, idónea a desferir lesões corporais, encontram-se fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro». (…) O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel constitui uma garantia essencial dos lesados por danos resultantes de acidentes de viação, e uma solução e obrigação (ou modelo) instrumental da própria circulação de pessoas – a garantia protege em melhores condições a livre circulação de pessoas e bens, que constitui uma das liberdades fundadoras da Comunidade Europeia, hoje da União (cfr., sobre liberdade de circulação, v. g., João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, “Manual de Direito Comunitário”, 5ª ed. 2007, p. 553).

O direito comunitário derivado ocupa-se, por isso, do regime do seguro obrigatório, através de normas que constituem a base para a harmonização legislativa na matéria nos Estados Membros. Várias Directivas, desde a designada 1ª Directiva (72/166/CEE), de 24 de Abril de 1972, têm estabelecido regras para a harmonização legislativa dos Estados Membros quanto ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tanto na perspectiva e na base jurídica da competência para a realização do direito à livre prestação de serviços, como enquanto instrumento de segurança e garantia determinante da efectiva possibilidade de livre circulação intracomunitária de mercadorias e pessoas.

Com efeito, como se refere nos “Considerandos” justificativos da 1ª Directiva, as disparidades existentes nos Estados Membros no regime do seguro de responsabilidade civil decorrente de danos causados pela circulação automóvel podem dificultar a livre circulação de veículos, instrumental em primeira linha da circulação de pessoas, devendo todo o veículo automóvel encontrar-se coberto pelo seguro como garantia essencial para a efectiva liberdade de circulação.

A intenção harmonizadora prosseguiu com a 2ª Directiva (84/5/CEE), de 30 de Dezembro de 1983, fundamentada no reconhecimento da existência de «importantes divergências» quanto às modalidades e à extensão do seguro decorrentes da natureza dos danos cobertos. A Directiva prevê o alargamento da obrigação de segurar quanto à responsabilidade decorrente de danos materiais, estabeleceu montantes mínimos para a garantia obrigatória do seguro, dispôs sobre a obrigação de existência, a nível nacional, de um organismo de garantia das indemnizações nos casos de acidentes causados por veículos sem seguro e fixou o princípio da não exclusão da garantia do seguro relativamente aos membros da família do tomador do seguro ou do condutor transportados no veículo.

A 3ª Directiva (90/232/CEE), de 14 de Maio de 1990, considerando que as vítimas de acidentes de circulação devem ter tratamento idêntico independentemente dos locais onde ocorram os acidentes, e reconhecendo a existência de lacunas na cobertura pelo seguro dos passageiros dos veículos automóveis, determina que os danos pessoais de todos os passageiros de um veículo devem estar cobertos pelo seguro obrigatório.

A 4ª Directiva (2000/26/CE), de 16 de Maio de 2000, teve como objecto sobretudo disposições com implicações processuais – direitos das pessoas lesadas por sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado de residência, e o direito de acção directamente contra a seguradora que cubra a responsabilidade civil.

A 5ª Directiva (2005/14/CE), de 11 de Maio de 2005, acrescenta outras exigências de garantia do seguro obrigatório: protecção dos tomadores de seguro vítimas do acidente; garantia de indemnização das vítimas de sinistros ocorridos no mesmo Estado Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual; cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos pelos peões e ciclistas e outros utilizadores não motorizados em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo com motor e que tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. (…)

Na noção de “acidente de viação”, quando visto a acontecimento por si, como facto da dinâmica ou na interpretação do sentido comum, como acontecimento casual, fortuito, do qual resulta prejuízo para as pessoas ou para as coisas – uma noção, dir-se-ia dicionarizada – o centro de referência está no facto em si, independentemente dos pólos genético e consequencial; a construção da noção apresenta independência e não comprometimento, no domínio dos factos físicos, com os factores pessoais enquanto causa ou com os efeitos para as pessoas e coisas enquanto consequência.

Mas esta noção de “acidente”, que se encontra por vezes reflectida na consideração dinâmica das ocorrências na circulação automóvel, só valeria, no rigor das coisas, para as ocorrência fortuitas ou de força maior, às quais seja estranha um factor humano desencadeante qualificável como uma qualquer forma de culpa – mesmo a simples negligência.

Nestas, diversamente, a noção de “acidente” já participa de elementos centrados na qualificação de acções humanas, alargando-se, consequentemente, o sentido de acontecimento casual e fortuito.

Há, assim, diversas possibilidades de enquadramento da noção de “acidente”, conforme o plano de apreciação que esteja em causa ou do qual se deva partir.

Pela parte do lesado, um facto exterior do qual resultem consequências lesivas constitui um acidente, no sentido de acontecimento que involuntariamente suporta, que lhe é estranho, que não prevê, que não condiciona e que escapa à sua capacidade de influência ou domínio.

A noção de “acidente” ou “sinistro”, no sentido pressuposto pelo regime do seguro obrigatório do direito comunitário – e do direito nacional que assume o regime – tem, pois, de ser considerada e integrada pelo ponto de vista e pela posição do lesado – a «protecção», na expressão da intencionalidade legislativa, «dos legítimos interesses dos lesados».

Com efeito, para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de viação»), no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada), ou, do seu plano e perspectiva, fortuita.

Deste ponto de vista, que é a perspectiva de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (protecção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em condições aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado».

Pode referir-se, também, em perspectiva idêntica, o acórdão do STJ, de 17/10/2007, proc. 3395/07, sobre o direito do lesado por acidente provocado com dolo a demandar o Fundo de garantia Automóvel, nos termos do artigo 24º, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. (…).

Esta interpretação permite a congruência, sem soluções de continuidade, entre o regime europeu e a disciplina normativa nacional.

A interpretação do artigo 8º, nº 2, 2ª parte, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, em conformidade com o direito comunitário, alcançar-se-á considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida» (cfr. Moitinho de Almeida, “Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, p. 14, disponível em www.stj.pt).

Há, nesta matéria, que ter se[mpre] presentes os direitos e as garantias da pessoa lesada, e o princípio de que a garantia do seguro obrigatório não significa, em certos casos, sempre transferência de responsabilidade, nem exonera a pessoa responsável pelo acidente.

No caso de «acidentes dolosamente provocados, existe o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, como dispunha, ao tempo dos factos, o artigo 19, alínea a) do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e actualmente o artigo 27º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto».

Como se afirmou supra, sufraga-se integralmente este entendimento que, por isso, se adopta.

Na verdade, e no essencial, não podem deixar de se ter sempre presentes os direitos e as garantias das pessoas lesadas que se visa acautelar através da imposição do seguro obrigatório de responsabilidade civil, pelo que, em 1.ª linha, responde a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil.

Isso não significa, porém, que o responsável pelo acidente, designadamente nos casos de conduta dolosa, fique desonerado de qualquer responsabilidade pela reparação do acidente: em tais situações, respondendo a seguradora em 1.ª linha pela reparação do sinistro, assiste-lhe o direito de regresso contra o causador do «acidente», como resulta do artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da seguradora AXA, S.A.

3. Quantum indemnizatório.

a) Danos não patrimoniais

O tribunal recorrido fixou os mesmos em € 185.000,00, assim discriminados:

- dano sofrido pela demandante (viúva) M.L., € 50.000,00;
- dano sofrido por cada um dos demandantes menores (filhos), € 30.000,00 cada;
- danos sofridos pela vítima antes da morte, € 15.000,00;
- dano morte, € 60.000,00.

Rebela-se a seguradora contra tal indemnização, considerando-a excessiva.

Vejamos.

Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, por não atingirem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, ou a beleza.

O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

De acordo com a lei (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Assim, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Isto é, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 474), o montante da indemnização «(...) deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida».

Ou, como se afirmou no acórdão do STJ de 08-05-02 (Proc. n.º 366/02), « não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos etc.».

No caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização.

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

É abundante a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a fixação dos danos não patrimoniais.

Pode-se afirmar que pela perda do direito à vida, o Supremo Tribunal de Justiça vem fixando valores que se situam próximo dos € 50.000,00 a € 70.000,00.

Assim, a título de exemplo, no acórdão do STJ de 12-10-2006 (Proc. n.º 2520/06) fixou-se a indemnização de € 50.000,00, pela perda do direito à vida, considerando que o falecido tinha 40 anos de idade, gozava de boa saúde, era amante da vida, estimado pelos amigos, família e vizinhos e exercia a actividade profissional como agente da GNR.

Nos acórdãos, recentes, do mesmo tribunal, de 09-07-2009 (Proc. n.º 205/07.3GTLRA.C1), de 14-07-2009 (Proc. n.º 1541/06.1TBSTS.S1) e de 10-09-2009 (Proc. n.º 341/04.8GTTVD.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida em € 60.000,00.

Sendo a vida, como se afirmou no mencionado acórdão de 09-07-2009, um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vida.

No caso, tendo o acórdão recorrido fixado a indemnização por esse valor, absoluto, da vida em € 60.000,00, o mesmo mostra-se equilibrado e ajustado face aos valores que vêm sendo adoptados pelos tribunais (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), pelo que é de manter.

O mesmo é de concluir em relação à indemnização, € 15.000,00, pelos danos (não patrimoniais) sofridos pela vítima antes de morrer.

Com efeito, conforme a factualidade assente, após o embate, A. foi transportado para o Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António, onde deu entrada às 18.57h, e dali para o Serviço de Urgências do Hospital de Faro, tendo vindo a falecer às 20.50h (III. 123).

Aquando da entrada neste hospital, A. vinha agitado e a sofrer as dores provocadas pelas lesões físicas descritas nos autos (III. 124).

Ora, considerando tal sofrimento, que merece a tutela do direito, e o disposto nos artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil, entende-se adequado o valor fixado a este título pelo tribunal recorrido, pelo que é de manter.

Já em relação aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos demandantes com a morte do marido da 1.ª e pai dos restantes, os valores fixados pelo tribunal recorrido apresentam-se algo excessivos, tendo em conta aqueles habitualmente fixados na jurisprudência.

Decorre da matéria de facto, no essencial e a este respeito, que A. era pessoa expansiva, alegre, sociável, dinâmico, com alegria de viver, que nutria pela sua mulher e filhos amor e carinho, sendo a sua vida familiar pautada por grande ligação afectiva e por extrema felicidade, evidenciada pela dedicação constante à família, que era amigo de toda a sua família (mulher e filhos), que adorava e sempre ajudou e apoiou em momentos de aflição (III. 128 a 130).

Mais decorre que:

- A. casou catolicamente com M.L. no dia 22 de Julho de 1989;

- T., nascido no dia 31 de Agosto de 1991 e J., nascida no dia 27 de Agosto de 1994, são filhos de A. e M.L.;

- Para os demandantes foi um grande choque emocional a morte de A.;

- A. e M.L. iniciaram o seu relacionamento amoroso quando tinham, respectivamente, 15 e 16 anos de idade;

- Esse namoro perdurou ininterrupto até ao casamento de ambos;

- Após o casamento, sempre A. e M.L. viveram juntos, em comunhão de mesa e habitação até à morte de A.;

- A. e M. L. viviam como um casal feliz e unido;

- Os momentos posteriores à notícia do atropelamento e morte do seu marido, os dias imediatos posteriores, o decurso do funeral, causaram à demandante enorme sofrimento e dor, crises incontroláveis de choro, insónias e muita dor física e moral;

- De tal modo que necessitou de acompanhamento psicológico, o que aconteceu não só nos dias seguintes aos factos, bem como durante o decurso de meses posteriores, até hoje;

- M.L. sofre, ainda hoje, de dor, angústia, tristeza e impotência em consequência da morte tão dramática do seu companheiro e amigo de toda a vida;
- M.L. era, antes do falecimento do seu marido, uma pessoa alegre, feliz, sociável e participativa;

- Após a morte de seu marido passou a ser uma mulher triste, angustiada, sem alegria de viver, sem vontade de enfrentar a vida em sociedade e com grande dificuldade anímica em continuar a sua vida e a acompanhar a educação, formação e instrução dos filhos;

- A depressão de que sofre em consequência do óbito do marido está a ser ultrapassada muito lentamente nas suas fases clínicas típicas, indo prolongar-se por mais de três anos, dada a intensidade com que o luto está a ser vivido;

- A nível profissional, como Professora do Ensino Básico na Escola EB 2, 3 de …, esteve sem trabalhar durante cerca de 1 mês, afectada pelo enorme sofrimento sentido;

- Os menores, T. e J., filhos de A., devotavam grande amor e carinho pelo pai, de quem tinham grande dependência afectiva e a quem estavam ligados por estreitos laços afectivos;

- Em virtude do facto contido no número anterior, T. e J. sofreram e sofrem com a perda do pai;

- Ambos os menores sentiram profundamente a morte de seu pai com grande dor e tristeza;

- Os menores tiveram todo o conhecimento e consciência da forma como o seu pai faleceu;

- Antes do falecimento do pai, tanto no seio familiar, na escola e na companhia de seus amigos, dada a estabilidade e união familiar que então existia, ambos manifestavam-se como crianças alegres, descontraídas e felizes;

- Após o falecimento de seu pai, as crianças T. e J. passaram a registar mudanças bruscas comportamentais, com crises de tristeza e de choro;

- Por outro lado, frequentando o demandante T. o 7° ano de escolaridade, e a demandante J. o 4° ano do Ensino Básico, o respectivo aproveitamento escolar sofreu igualmente grandes alterações, em virtude do carácter desmotivante, indiferente e distraído com que passaram a defrontar a escola;

- Ambos os menores demandantes, receberam acompanhamento psicológico, tanto, logo imediatamente após o falecimento do pai, bem como posteriormente, e sempre que se mostrou necessário, até aos dias de hoje;

- Para os demandantes menores, o pai sempre foi uma referência de vida, uma pessoa que os acompanhou sempre que podia, nas suas actividades escolares e extra-escolares, momentos de lazer, convívios, revelando-se sempre um pai presente e marcante nas suas vidas;
- Hoje, a instabilidade emocional dos menores, gerada pela perda de seu pai, causa-lhes grande sentimento de insegurança e um vazio, dificilmente colmatáveis, e que os acompanhará para o resto da sua vida (cf. III. 137 a 160).

Em face do descrito constata-se que o agregado familiar constituído pelo infeliz A. e pelos demandantes vivia em harmonia e era feliz, existindo entre eles fortes laços de afeição, amor e carinho.

Com a morte daquele, toda essa vivência se desmoronou, passando o comportamento dos demandantes a pautar-se por tristeza, angústia, desgosto, abalo psicológico, vindo a necessitar de acompanhamento psicológico.

Entende-se ser incontroverso que tais danos são graves e que merecem a tutela do direito.
Atendendo a que da factualidade provada resulta que a demandante M.L. (viúva) terá sofrido mais intensamente a perda do marido (o casamento perdurava há cerca de 14 anos, num relacionamento amoroso que se tinha iniciado quando a demandante tinha 16 anos, tendo o casamento sido, subitamente, desfeito, e vindo a sofrer de depressão) que os demandantes menores (embora estes também tenham sentido fortemente a perda do pai, dada a idade encontrar-se-ão em melhores condições para ultrapassarem, ou melhor, atenuarem, essa perda), justifica-se que a indemnização a fixar à demandante M.L. seja superior em relação à dos restantes dois demandantes.

Tudo visto e ponderado, tendo presente o disposto nos artigos 493.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil, e os critérios habitualmente fixados pela jurisprudência (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), entende-se equilibrado fixar: (i) pelo dano sofrido por M.L. pelo sofrimento causado pela morte do marido, € 40.000,00; (ii) pelo dano sofrido por cada um dos demandantes menores, € 25.000,00 para cada menor.

Procedem, por isso, nesta parte, parcialmente as conclusões das alegações de recurso da recorrente seguradora AXA, S.A.

b) Quanto aos danos patrimoniais:

O acórdão recorrido, considerando, em suma, que os demandantes recebem, em virtude do falecimento de Armando Lopes, a quantia mensal global de € 1.335,95, actualizada de acordo com a evolução das pensões de reforma em termos a fixar por resolução governamental, decidiu que não deveria ser atribuída qualquer indemnização.

Outro é o entendimento dos demandantes/recorrentes que sustentam que deverá fazer-se a destrinça entre a natureza de cada uma das pensões recebidas – pensão de sobrevivência e pensão de preço de sangue – e que deverá ser cumulada a indemnização a atribuir aos demandantes, a título de danos patrimoniais e a suportar pela seguradora, com as prestações a título de pensão de sobrevivência.

O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).

Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, razoavelmente susceptíveis de prognóstico, naturalmente em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer.

A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).

Como se tratam, pois, de danos futuros e, portanto, impossíveis de determinar com exactidão, a sua fixação não poderá deixar de passar pela utilização de um critério de equidade.

Os tribunais têm vindo a usar, como elemento auxiliar e com vista a obter um critério mais objectivo e uniforme, fórmulas ou tabelas financeiras.

Todavia, tais tabelas ou fórmulas financeiras mais não são do que um critério meramente indicativo, devendo os resultados serem alterados/ajustados caso a caso.

Não se pode olvidar que a indemnização deve, a final, ser fixada através de um juízo de equidade, como determina a lei.

No essencial, a jurisprudência tem vindo a entender, neste âmbito, que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros (neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 06-07-00, Col. Jur. 2000, II, 144).

Mas, face à complexidade da fórmula, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, por vezes, a seguir uma fórmula de cálculo mais simples.

Assim, neste sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 04-12-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. n.º 07A3836).

No caso, utilizando o critério referido neste último aresto, considerando que a vítima auferia mensalmente € 1.156,39 (cf. n.º III, 161), o que corresponde a uma remuneração anual de € 16.189,46 (€ 1.156,39 x 14 meses), que tinha 38 anos de idade à data da morte (cf. III. 125) e que a idade normal de reforma é aos 65 anos, obtém-se o factor 18,32703, correspondente a um período de vida activa restante de 27 anos (65 anos – 38 anos).

Continuando o cálculo aritmético, obtemos € 296.704, 72 (€ 16.189,46 x 18,32703).

Atendendo a que a vítima gastava uma parte não concretamente apurada do seu vencimento, mas não superior a um terço, em gastos pessoais (cf. III. 162), obtemos o valor indemnizatório de € 197.803,15 (€ 296.704,72 x 2/3).

Porém, como se deixou afirmado, tais tabelas ou fórmulas mais não são do que meramente indicativas, já que não contemplam a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, a inflação nem o aumento da esperança média de vida e partem do pressuposto que a situação profissional do lesado/vítima se manteria definitivamente estática, sem progressões na carreira, assim como não contemplam também os danos que se projectam para além da idade de reforma, designadamente aqueles em que o lesado/vítima ainda poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse.

Aliás, também os critérios de indemnização que resultam da Portaria n.º 377/2008, de 26-05 (com as alterações da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), se apresentam com um âmbito institucional específico (de aplicação extrajudicial) e meramente indicativos, tendo em conta uma «proposta razoável» para a regularização do dano material.

Significa o que se deixa referido que o critério último de cálculo dos valores indemnizatórios será sempre o que decorre do Código Civil, maxime dos preceitos legais referidos e, com eles, como critério supremo, o juízo de equidade.

Nesta sequência, atendendo, sobretudo, a que a vítima auferia mensalmente € 1.156,39, que à data do acidente tinha 38 anos de idade, que despendia para satisfação das necessidades pessoais cerca de 1/3 do vencimento mensal, e que reunia os requisitos que lhe permitiam concorrer ao posto de chefe da polícia de Segurança Pública, julga-se adequado fixar o valor de indemnização a título de danos patrimoniais futuros em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

Uma vez aqui chegados, importa, agora, analisar se deverá manter-se tal indemnização, tendo em conta que os demandantes recebem, em virtude do falecimento de Armando Lopes, a pensão mensal global de € 1.335,95 (sendo € 297,39 a título de pensão de sobrevivência e € 1.038,56 a título de pensão de preço de sangue), tendo ainda recebido subsídio por morte e indemnização por cessação de funções de Armando Lopes.

Refira-se que a jurisprudência mais recente do STJ tem vindo a entender que as indemnizações por danos patrimoniais por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido; não sendo as indemnizações cumuláveis, o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo (neste sentido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos de 10-07-2008 e de 30-06-2009, disponíveis em www.dgsi, Proc. n.º 08B2101 e n.º 1995/05.3TBVCD.S1, respectivamente).

Como se assinalou no último dos acórdãos referidos, «(…) em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade em 1ª linha será do responsável pelo acidente de viação (ou sua seguradora), porque, como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, pág. 725, 9ª edição), “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente à laboração da entidade patronal”».

Também a este propósito se escreveu no acórdão do Supremo de 10-07-2008 (disponível em www.dgsi.pt, Proc. 08B2101), que, «(…) face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade que funciona em primeira linha não é a da entidade patronal, mas a do terceiro que, a título de culpa ou de risco, gerou o dano (…) que o recorrente substitui por virtude das suas competências estatutárias no quadro das relações de seguro.

Por isso, dado o mencionado critério da proximidade, embora não a lei não comporte a dupla indemnização pelo mesmo dano, assistia ao recorrido o direito a accionar o recorrente no foro cível a fim de ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente em causa».

Ainda no acórdão deste STJ de 24-1-2008 (Proc. n.º 4500/07, 2.ª Secção): «(…) no acidente de viação, simultaneamente de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para invocar o pagamento da indemnização civil se não tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral»”.

Finalmente, no acórdão do STJ de 19-10-2005 (Revista n.º 1764/05), escreveu-se no respectivo sumário (disponível em sumários, www.stj.pt):

«I - Revestindo o acidente, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de viação, nada obsta a que o trabalhador lesado se socorra da acção de acidente de trabalho e da competente acção de acidente de viação, esta a intentar contra o terceiro responsável pelo acidente ou sua seguradora, para obter as respectivas reparações, sendo que pode não haver coincidência – e, em regra, não há – de danos cobertos e dos respectivos ressarcimentos, numa e noutra.

II - As indemnizações atribuídas ao lesado, a um e a outro título, e que se destinem a reparar os mesmos danos, não se cumulam, antes se completam, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um enriquecimento sem causa para o lesado.

III - Na hipótese dessa dupla reparação dos mesmos danos, o devedor último ou final, isto é, o que acaba por suportar o respectivo prejuízo, é o terceiro responsável pelo acidente de viação.

IV - Cabe à entidade responsável pelo acidente de trabalho o ónus de alegação e prova dos factos que possibilitem o exercício desse direito de regresso ou desoneração, por constitutivos do mesmo (…)».

Significa o que se deixa referido, que em caso de acidente de viação e simultaneamente de trabalho, quem responde em 1.ª linha (no sentido de devedor último e final) pela reparação integral do acidente é o responsável pelo acidente de viação (ou a seguradora para quem foi transferida a respectiva responsabilidade civil), já que é este que funciona como causa mais próxima do dano, cabendo ao responsável pelo acidente de trabalho, caso tenha efectuado o pagamento, pedir o reembolso do que prestou.

No caso, o n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06 de Novembro (diploma que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue), aponta neste mesmo sentido.

Estatui este preceito legal que «[s]e o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo da entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão».

A questão, porém, da dedução ou não das pensões auferidas pelos demandantes, na indemnização por danos patrimoniais a atribuir, encontra-se prejudicada face ao anterior acórdão desta Relação.

Com efeito, no mesmo se escreveu que «relativamente às pensões de sobrevivência, indemnização por cessação das funções da vítima e subsídio por morte que os demandantes terão já recebido do Estado por morte daquele familiar, se bem que não façam parte dos vários elementos a ter em consideração segundo o critério utilizado no acórdão recorrido para determinação dos danos patrimoniais futuros previsíveis, ainda assim, essa matéria é relevante no cálculo da indemnização a atribuir por esses danos, uma vez que essas prestações não são cumuláveis com a indemnização devida por terceiro do dano patrimonial resultante da perda de rendimento do trabalho derivado da morte da vítima, provocado pelo funesto evento aqui em análise, pelo que devem ser abatidas ao montante indemnizatório encontrado segundo aquele critério».

Isto é, o anterior acórdão deste tribunal não determinou o apuramento de determinados factos (pensões, etc., recebidas pelos demandantes), tendo em vista as várias soluções plausíveis de direito: antes determinou que as pensões de sobrevivência, indemnização por cessação de funções da vítima e subsídio por morte recebido pelos demandantes, a verificarem-se, devem(iam) ser deduzidas ao valor da indemnização por danos patrimoniais devidos em consequência do acidente.

O acórdão não foi objecto de recurso nessa parte, pelo que transitou em julgado, constituindo caso julgado formal (artigos 677.º e 672.º, do CPC).

Daí, que tendo os demandantes recebido:

- € 20.864,63 a título de pensão de sobrevivência e pensão de preço de sangue (o acórdão alude a «pensões de sobrevivência», lato sensu);

- € 8.112,78 referente a subsídio por morte;

- € 811,26 a título de indemnização por cessação de funções de Armando Lopes (factos III. 163 e 166),

importa deduzir tais importâncias na quantia fixada de € 250.000,00.

Nesta sequência, é devida aos demandantes a título de indemnização, por danos patrimoniais futuros a importância de € 220.211,33 [€250.000,00 - € 29.788,67 (€20.864,63 + € 8.112,78 + € 811,26)].

Refira-se que conforme resulta da doutrina do assento do STJ de 11 de Novembro de 1977 (BMJ 271-100), não se verifica sub-rogação em relação a prestações futuras, ou seja «(…) [n]ão há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do subrogado. Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou a seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham de pagar no futuro (…)».

No caso que nos ocupa, embora a questão seja diversa – na medida em que o que está em causa é o pagamento da indemnização pela seguradora do responsável do acidente de viação e não a sub-rogação de direitos –, tendo-se concluído que quem responde em 1.ª linha é o responsável pelo acidente de viação e tendo-se decidido em anterior acórdão, com trânsito em julgado, pela dedução de pensões já recebidas, aplicando o princípio decorrente daquele assento, do mesmo decorre que não há que mandar deduzir quaisquer eventuais prestações/pensões futuras a receber pelos demandantes de terceiros (que não a demandada).

Têm, pois, os demandantes direito à indemnização, a título de danos não patrimoniais de € 165.000,00 (€ 60.000,00 + € 15.000,00 + € 40.000,00 + € 25.000,00 + € 25.000,00) e de danos patrimoniais de € 220.211,33, o que totaliza o valor de indemnização aos demandantes de € 385.211,33 (165.000,00 + € 220.211,33).

Refira-se, a finalizar, que face ao valor ora fixado, queda prejudicada qualquer eventual questão relacionada com o limite do seguro, assim como não há emitir pronúncia sobre (eventuais) juros de mora, por tal questão não vir suscitada.

Tendo demandantes e demandada decaído parcialmente nos recursos, devem suportar as custas da acção na proporção do respectivo decaimento (artigos 523.º, do CPP e 446.º, do CPC).

Assim, e em síntese:

- o contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em que se realiza por virtude do simples acordo das partes –, e formal – uma vez que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice;

- na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar-se a disciplina jurídica contida nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil, que consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário;

- mas na interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice, as prévias negociações entre as partes, os seus conhecimentos profissionais e a conduta prosseguida na execução do contrato;

- não obstante o artigo 429.º, corpo, do Código Comercial, aludir a «nulidade» do contrato de seguro, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que se trata de uma anulabilidade;

- porém, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: embora competindo ao segurado, dentro do princípio da boa fé que deve nortear a celebração dos contratos, prestar as declarações exactas e necessárias à celebração do contrato, a anulabilidade só existe desde que as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências;

- tal não se verifica se uma seguradora aceitou celebrar um contrato de seguro com um veículo de matrícula estrangeira – desrespeitando as regras impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal –, e sem apurar, posteriormente, que a matrícula se encontrava caducada, mas não se prova que se a seguradora soubesse que o veículo tinha a matrícula caducada ou que não fora solicitada a sua legalização em Portugal, não teria aceite o seguro;

- através da imposição do seguro obrigatório de responsabilidade civil, visa-se acautelar os direitos e as garantias das pessoas lesadas pelo «acidente»;

- tais direitos e garantias mantêm-se mesmo nos casos de acidentes dolosamente provocados com veículos;

- nesta situação continua a responder, em 1.ª linha, a seguradora para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidente com o veículo, assistindo-lhe o direito de regresso contra o causador do acidente, nos termos previstos no artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;

- mostra-se adequada a indemnização de € 60.000,00, a título de perda do direito à vida, considerando que o falecido tinha, à data do acidente, 38 anos de idade, gozava de boa saúde, era pessoa alegre, expansiva, sociável, com alegria de viver e exercia a actividade profissional de subchefe da PSP;

- e, tendo em conta que o falecido e os demandantes (viúva e dois filhos menores) constituíam um agregado familiar que vivia em harmonia e era feliz, existindo entre eles fortes laços de afeição, amor e carinho, passando, a partir da morte daquele o comportamento dos demandantes a pautar-se por tristeza, angústia, desgosto, abalo psicológico, vindo a necessitar de acompanhamento psicológico, tendo a demandante viúva passado a sofrer de depressão, justifica-se a fixação a esta de uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais e aos demandantes/filhos menores de € 25.000,00 a cada um;
- considerando que a vítima auferia mensalmente € 1.136,39, que tinha 38 anos de idade à data da morte, que despendia para a satisfação das necessidades pessoais cerca de 1/3 do vencimento mensal e que reunia condições que lhe permitiam concorrer ao posto de chefe da Polícia de Segurança Pública, entende-se adequado fixar os danos patrimoniais futuros em € 250.000,00;

- as indemnizações por danos patrimoniais em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido;

- nestas situações, quem responde em 1.ª linha pela reparação integral do acidente é o responsável pelo acidente de viação (ou a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil), já que é este que funciona como causa mais próxima do dano;

- tendo transitado em julgado o anterior acórdão que determinou que caso os demandantes tivessem recebido pensões de sobrevivência, indemnização por cessação de funções da vítima e subsídio por morte, deveriam ser deduzidas ao valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, verificado tal recebimento, impõe-se proceder à correspondente dedução.

V. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos demandantes M.L., T. e J. e pela demandada AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência, condena-se esta a pagar àqueles a quantia de € 385.211,33 (trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e onze euros e trinta e três cêntimos) a titulo de danos não patrimoniais e patrimoniais resultantes da morte de A., revogando-se, nessa parte, o acórdão recorrido.

Custas de ambos os recursos pelos recorrentes, na proporção do respectivo decaimento.

Évora, 26 de Novembro de 2009
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João Luís Nunes)

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(Edgar Gouveia Valente)