Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO | ||
Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA | ||
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Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I – A ilegalidade da detenção não acarreta, necessariamente, a ilegalidade da prisão preventiva determinada subsequentemente. II – A verificação de perigo de fuga pode envolver a verificação da omissão de apresentação voluntária às autoridades. III – Verificado o perigo de falta de comparência, não há que esperar pela concretização desse perigo, com o possível incentivo à fuga. IV – A prestação de declarações para memória futura não supõe a prévia constituição de arguido. V – O respeito pelo princípio do contraditório não exige a constituição de arguido antes da prestação de declarações para memória futura. VI – Exige, sim, a nomeação de defensor, mesmo que não esteja identificado qualquer suspeito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I – F veio interpor recurso do douto despacho do Juiz afecto à Instrução Criminal de Albufeira que determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1- A detenção por força do mandado do Ministério Público, " fora de flagrante delito" (que é o caso em apreço), em virtude da alteração introduzida nº 1 (o legislador quis acrescentar a expressão "quando houver fundadas razões para considerar que o Visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade no prazo que lhe fosse fixado" (itálico nosso) 2- O MP, ao emitir os mandados de detenção ao Arguido (…), olvidou, um dos requisitos preponderantes do art. 257º, do C.P.P, que se consubstancia com o facto de não ter notificado o arguido, do prazo para se apresentar perante autoridade Judiciária, antes da passagem do mandado. 3- Ao mencionar no teor do mandado de detenção que a tais mandados se aplica o art. 257º, nº 1, al) a) e b), do C.P.P. “ex vi” art. 258º, do mesmo diploma legal, deveria notificar o recorrente para comparecer nos serviços do M.P. de forma voluntária - a legislação actual prevê isso - no entanto o M.P. optou por passar mandados de detenção ao recorrente sem se certificar se este encetava a fuga, convidando-o a comparecer nos serviços do M.P, o que não aconteceu, gerando-se a NULICADE Insanável de tais mandados, por desconhecimento do facto, pois o A, até tem residência fixa cfr. Procuração forense e declarações prestadas pelo A, não sendo, de facto, "absolutamente nómada". 4- Assim o mandado de detenção, fora de flagrante delito são nulos, por não ter o M.P notificado o arguido, antes à emissão do mandado, da fixação de prazo para que o recorrente se apresentasse perante autoridade Judiciária, de forma voluntária. Assim não tem o M.P. como saber que o arguido não se apresentaria voluntariamente, cfr. ajuizou de forma ligeira. 5- Inexiste nos autos, momento algum que o arguido se tenha escusado em colaborado com a Justiça ou mesmo com os órgãos de policia criminal ou que tenha eventualmente praticado a /ou durante a respectiva detenção. 6 – O juízo de perigo de fuga, com a alteração à lei, não deve basear-se num mero juízo de avaliação da realidade hipotética. 7- Das questões prévias assentes o recorrente 'aponta o dedo", salvo o devido respeito, ao facto de as memórias futuras antes da constituição de arguido e sem se assegurar o Princípio do contraditório, na ocasião, com a presença do defensor nomeado e/ou advogado constituído. Torna nulas tais declarações sendo que as mesmas não poderão servir como meio de prova, em julgamento. 8- Vem o recorrente indiciado dos crimes constantes do libelo decisório. 9- Os indícios constantes dos autos não são suficientemente fortes. 10- Reportam-se unicamente a sessões telefónicas (meios de obtenção de prova e não provas em si mesmo). 11- Bem como aos relatórios de vigilância, que em nenhum destes elementos existem demonstração integradora do nº 2 do artº 169º do CP, ou pelo memos que de forma directa e cabal envolva o recorrente. 12- Pelo que nunca seria de aplicar a medida de coacção de prisão preventiva. 13¬ - O arguido é primário. 14- Tem residência fiz e regular em Portugal. 15- Encontra de igual modo mitigado o perigo plasmado no artº 204º al. a) do CPP. 16- Não se aceita como verificado o perigo plasmado no artº 204º al. c) do CPP, ou pelo menos não na carga majorada no Douto despacho. 17 - Não resulta dos autos, inequivocamente que o recorrente seja explorador de quem quer que seja. 18- Não se encontra cabalmente Integrado o previsto no artº. 204º, al.a ) e c) do CPP, ou pelo menos com força processual em que se possa infirmar que a verificarem-se sejam os mesmo suficientes para motivar a mediada prevista no artº 202º do CPP. 19- Está verificada a Ilegalidade em consequência da desproporcionalidade, desadequação e desnecessidade da medida aplicada cfr. artº 191º e 193º do CPP. 20- Os factos constante dos autos não são suficientemente fortes, para sustentar os propalados indícios, razão pela qual deve o arguido ser devolvido a liberdade, ficando em consequência sujeito a: 21- Considerando-se adequado e proporcional, salvo o devido respeito, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - TIR já prestado, 196º - Apresentações periódicas, bissemanais artº 198º - Proibição de se ausentar para o estrangeiro artº 200º n.1 b) todos do CPP O despacho que determina a prisão preventiva e a existência de fortes indícios tem de indicar os elementos de prova em que o Juiz de Instrução Criminal baseou a forte convicção da prática dos factos. Os referidos autos de interrogatório e o despacho que decretou a prisão preventiva não contêm qualquer súmula dos meios de prova mas tão somente uma menção genérica quanto aos outros "elementos colhidos nos autos", pelo que, deste modo, não podem os arguidos recorrentes exercer o seu direito de contradita e de defesa sobre algo vago ou indeterminado.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público, constam as seguintes conclusões: «1 – O arguido, e ora recorrente, ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, depois de submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em que se considerou fortemente indiciada a prática pelo mesmo de 2 (dois) crimes de lenocínio e 1 (um) crime de lenocínio de menores, p. e p. respectivamente pelos artigos 169º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e d), 175º, n.º1 e n.º2, alíneas a), d) e e), todos do Código Penal. 2 – Alega o recorrente, que: os mandados de detenção emitidos pelo MP, fora de flagrante delito são nulos porque previamente à sua emissão o Ministério Público o deveria ter notificado para comparecer perante a autoridade judiciária; as declarações para memória futura são nulas, não podendo servir como meio de prova, porque foram prestadas antes da constituição de arguido, não sendo assim assegurado o princípio do contraditório; os autos de primeiro interrogatório e o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva não contêm qualquer súmula dos meios de prova, inviabilizando o exercício por parte do recorrente do seu direito de defesa; não existem nos autos fortes indícios de que o arguido tenha praticado os crimes de lenocínio que lhe são imputados, ou pelo menos das circunstâncias agravantes previstas no n.º2 do artigo 169º do Código Penal; não existe qualquer dos perigos mencionados no artigo 204º do CPP, designadamente o de fuga e o de continuação da actividade criminosa e que, ainda que assim não se entendesse e se considerasse existirem tais perigos, a sujeição do arguido a outra medida de coacção, designadamente a de obrigação de apresentação periódica bi semanal no posto policial da área da sua residência cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro, seria suficiente a afastá-los, pelo que ao aplicar um medida mais gravosa foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 3- Entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente na medida em que se verificavam todos os pressupostos legalmente exigidos para a emissão do referido mandado de detenção já que os requisitos constantes das diversas alíneas do n.º1 do artigo 257º do CPP não são cumulativos, pelo que, admitindo o crime indiciado prisão preventiva, como é o caso (quer por via do disposto no artigo 202º, n.º1, al. a) quer pela conjugação da alínea b) do mencionado preceito com a alínea j), do artigo 1º, ambos do CPP) a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas é pressuposto suficiente para a emissão dos referidos mandados pelo Ministério Público. 4 - A lei também não exige, ao contrário do alegado pelo recorrente, que previamente à emissão do mandado de detenção, o visado seja notificado para comparecer perante a autoridade judiciária caso existam razões fundadas para crer que o mesmo, caso tal sucedesse, se não apresentaria. E essas fundadas razões não têm que decorrer da sua falta de comparência face a notificação prévia. Na verdade as mesmas podem fundamentar-se em quaisquer outros factos de onde se extraia tal juízo de prognose. 5- E foi o que sucedeu no caso dos autos em que o Ministério Público, fundamentando-se no disposto nas alíneas a) e b) do mencionado preceito determinou a detenção fora de flagrante delito do arguido, por indiciarem fortemente os autos a prática pelo mesmo de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e d) do Código Penal e de um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, n.º 1 e n.º2, alíneas a), d) e e) do mesmo Código e porque, em seu entender, tais factos justificavam a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa do que o TIR (artigo 196º do Código de Processo Penal), desde logo atendendo ao perigo de continuação da actividade criminosa (artigo 204º, al. c) do Código de Processo Penal) e ao evidente perigo de que o mesmo se ponha em fuga (alínea a) do mesmo normativo). 6- E fundamentado na circunstância de o mesmo mudar de residência com uma frequência quase mensal, demonstrando uma elevada facilidade de mobilidade, circulando no espaço europeu Shengen e ausentando-se do território nacional por longos períodos, o que tem impossibilitado a determinação do seu paradeiro, tornando patente o perigo de fuga e permitindo antever que o mesmo se não apresente voluntariamente perante as autoridades judiciárias. 7- Entendemos, por isso, que tal mandado foi emitido no escrupuloso cumprimento das determinações legais. 8- Acresce que os casos de nulidade do mandado de detenção estão previstos no artigo 258º do CPP, aí não se encontrando elencado o vício agora invocado pelo requerente, sendo certo que, de qualquer forma, sempre tal nulidade do mandado de detenção teria que ser arguida nos termos gerais, diante da autoridade que emitiu o mandado, logo que o detido lhe seja apresentado, o que não sucedeu no caso dos autos em que o arguido não usou, tempestivamente, dessa faculdade. 9- E a nulidade do mandado de detenção também não seria fundamento da ilegalidade da detenção pois esta funda-se no despacho que a ordenou, sendo que a validade da detenção foi apreciada pelo Mm.º JIC, conforme resulta do auto de primeiro interrogatório de arguido detido. Assim, a querer pôr em causa a validade da detenção deveria também o recorrente ter recorrido a outro expediente, recorrendo também nessa parte da decisão do Mm.º JIC, logo que proferida, ou apresentando um “habeas corpus”. 10- O arguido não foi confrontado com o depoimento de nenhuma testemunha que tenha prestado declarações para memória futura, nem estas serviram para fundamentar a aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta. 11- No entanto sempre se dirá que, também nesta parte, e com todo o respeito por opinião diversa, nos parece que não assiste razão ao ora recorrente, já que o n.º3 do artigo 271º do CPP estabelece a obrigatoriedade da comparência do Ministério Público e do defensor do arguido na diligência de declarações para memória futura, mas, ao contrário do que defende o recorrente, não é requisito para a realização da mesma que exista já arguido constituído nos autos ou sequer que se conheça a identidade do suspeito do crime sob investigação. 12 - A defesa de solução oposta poderia implicar a impossibilidade definitiva de aquisição de determinada prova e colocaria nas mãos do autor dos factos essa mesma possibilidade de aquisição tornando ineficaz a própria existência deste instituto que tem como escopo exactamente a salvaguarda da prova em perigo. 13- Para assegurar o efectivo princípio do contraditório exige a lei que o Juiz designe defensor para assegurar a defesa da pessoa suspeita, ainda que a identidade desta não seja sequer conhecida. Neste sentido se tem aliás pronunciado a grande maioria da doutrina e da jurisprudência. 14- O artigo 141º, n.º4 do CPP, dedicado ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, consagra um dever de comunicação que se traduz na obrigação de o Mm.º Juiz, depois de identificar o arguido e de o questionar acerca dos seus antecedentes criminais, o informar a) dos direitos referidos no art.º 61º, explicando-lhos, se isso for necessário, b) dos motivos da detenção, c) dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e d) dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. 15- Por sua vez o actual n.º 5 do artigo 194º do mesmo diploma legal prescreve que a fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção diversa do TIR terá que conter, sob pena de nulidade, a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) a qualificação jurídica dos factos imputados; d) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º. 16- Ora, no caso dos autos, o Mm.º JIC informou o arguido, ora recorrente de todos os factos que lhe eram concretamente imputados, bem como dos elementos do processo que os indiciam, não se bastando com uma mera enunciação destes, antes informando o arguido do próprio conteúdo desses elementos. 17- E fez constar do auto de interrogatório a descrição pormenorizada desses factos e dos elementos que serviram para os fundamentar. E no despacho que procedeu à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido voltou novamente a descrever tais factos, desta feita depois de os analisar criticamente à luz das declarações prestadas pelo arguido, e procedeu à enunciação dos elementos de prova em que se baseou para proceder à sustentação da forte indiciação que ali afirmou, sendo certo que a leitura do conteúdo destes elementos probatórios havia sido feita previamente, não nos parecendo que a lei exija que no despacho que fundamenta a aplicação das medidas de coacção o juiz descreva o conteúdo dos elementos de prova com que confrontou o arguido, bastando aí a mera enunciação daqueles que fundamentam a decisão tomada e o porquê dessa apreciação, sendo aliás isso que resulta do disposto na alínea b), do n.º5 do artigo 194º do CPP. 18- No entanto, ainda que assim, não se entendesse, tal omissão, sempre encerraria em si uma nulidade, dependente de arguição no próprio acto ou antes de terminado este, pelo que há muito se esgotou a possibilidade do arguido o arguir, encontrando-se, como tal, sanado. 19- O arguido detido, fora de flagrante delito, a fim de ser presente ao Mm.º JIC para primeiro interrogatório judicial, visando a aplicação de medida de coacção e nas mesmas circunstâncias foram detidos outros onze arguidos. 20 - Tal sucedeu porque indiciavam fortemente os autos que, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde 25 de Agosto de 2009 até à data da sua detenção, que um grupo de indivíduos de nacionalidade romena, entre os quais o arguido, se dedicaram a recrutar para a prostituição mulheres da mesma nacionalidade, explorando o ganho por estas obtido com a prática dessa actividade no nosso país. 21- Para o efeito, os arguidos elegeram locais no Algarve e no centro do país, particularmente nas zonas de Águeda, Albergaria e Mealhada, que consideraram adequados à prática da chamada “prostituição de rua” e, mediante regras de ocupação do espaço que estabeleceram entre si, obrigaram as mulheres que exploram a aí permanecerem durante várias horas a fim de angariarem clientes para a prática de actos sexuais, mediante o pagamento de um preço, normalmente situado entre 20 € e 50 € por cada acto. 22- Em seguida, exigiam que as referidas mulheres lhes entregassem todas as quantias que diariamente obtinham na prática de tal actividade sob pena de, não o fazendo, as molestarem fisicamente ou aos familiares das mesmas que se encontravam na Roménia. Porque tinham que entregar todo o dinheiro que realizavam, as vítimas não tinham a maior parte das vezes forma de adquirirem os alimentos mínimos indispensáveis ao seu sustento, passando fome. 23- Para além de tais ameaças os arguidos exerceram por diversas outras formas um efectivo controlo sobre essas mulheres, o que lhes permitiu assegurar que as mesmas se mantinham numa situação de especial vulnerabilidade.Com efeito, os arguidos providenciaram pelo alojamento dessas mulheres e pelo seu transporte diário para os locais na via pública onde queriam que as mesmas se dedicassem à prostituição, conduzindo-as por vezes eles próprios ou solicitando em regra que terceiros da sua confiança o fizessem, e retirando-lhes muitas vezes os seus documentos de identificação e de viagem, deixando-as indocumentadas num país distante. 24- Por vezes, os arguidos impunham às mulheres que passassem um número mínimo de horas na via pública a angariar clientes para a prática de actos sexuais, exigindo-lhes que obtivessem nessa actividade determinadas quantias mínimas por eles fixadas. Sempre que alguma dessas mulheres manifestava vontade de abandonar tal actividade, os arguidos não se coibiam de usar da força física para as demover. 25- Dentro das localidades supra referidas eram sempre os mesmos os locais escolhidos para as mulheres exercerem a prostituição. Assim, no Algarve os arguidos utilizaram os seguintes locais: (…). 26- Sempre que algum dos arguidos se intitulava como o proprietário de algum desses locais e os outros aí pretendessem colocar na prostituição alguma das mulheres que exploravam, tinham que pagar uma determinada quantia ao “dono do local”. 27- Além da exploração sexual das mulheres que controlavam, nenhum dos arguidos exerce qualquer actividade profissional que lhes permita angariar proventos para a sua subsistência. 28- Concretizando, no que ao arguido, conhecido como …, concerne, indiciam os autos que, pelo menos desde o início do ano de 2010, que o mesmo desenvolveu o referido esquema, que implementou, de promover a venda de relacionamento sexual por mulheres oriundas da Roménia, recebendo a totalidade do preço de tal relacionamento, mediante a indução nestas do receio de que fossem agredidas fisicamente caso não o fizessem. 29- No âmbito dessa actividade (…), prostituíram-se por conta e ordem do arguido, o qual as alojou no Edifício (…), diligenciando regularmente pelo seu transporte para os locais na via pública onde estas procediam à venda de relacionamento sexual. 30 - Por vezes era o próprio arguido que efectuava esse transporte, como por exemplo no dia 28 de Outubro de 2010, em que pela manhã deixou (…) na EN (…) no local habitual onde se costumava prostituir, (…) numa estrada paralela à EN(…) em (…) e (…) na denominada Estrada da (…), recolhendo-as ao fim do dia. Também em Maio de 2010 o arguido transportou (…), nascida a 26AGO85 e a menor (…), nascida a 26FEV93, para “trabalhar” à noite no bar de diversão nocturna (…), onde se pratica prostituição, recebendo as quantias angariadas por elas naquele local. 31- Com intuito de conseguir mais dinheiro, o arguido alternava os locais em que colocava as mulheres que explorava, levando-as por vezes para a zona centro, designadamente para as áreas compreendidas entre Águeda e a Mealhada. Foi o que aconteceu em Junho de 2010, tendo levado para essa zona duas mulheres - (…) – que transportava para os locais junto à estrada onde se prostituíam e que recolhia ao fim do dia. Da mesma forma, na noite de 28NOV10, o arguido conduziu (…) até à zona da Mealhada por entender que ali podia realizar mais dinheiro com a prática dos actos sexuais e também em 17 de Janeiro de 2011 o arguido mantinha (…) a prostituir-se em Albergaria-a-Velha, numa zona em que a estrada está em obras, transportando-a para esse local e recolhendo-a ao fim do dia. 32- Para impor a sua vontade e fazer cumprir as suas ordens, o arguido não se inibia de agredir fisicamente as mulheres que controlava. Foi o que aconteceu por exemplo no dia 26 de Outubro de 2010, quando (…) se recusou sair do veículo conduzido pelo arguido e este a agrediu para a obrigar a sair, ou na noite de 7 de Novembro de 2010 em que lhe bateu de forma particularmente violenta. 33- O arguido controlava em absoluto as mulheres que explorava sexualmente, ao ponto de, tendo em seu poder os documentos de (…) e dada a necessidade de ter que lhos entregar para esta se deslocar à Roménia, ter arquitectado engravida-la para ter a certeza de ela regressava. 34- A imputação indiciária de tais factos ao arguido (…) fundava-se na conjugação de diversos elementos probatórios, entre os quais declarações prestadas por (…), relatórios de vigilância e informações policiais e transcrições de conversações telefónicas interceptadas. E foi com estes meios de prova que o arguido foi confrontado em sede de primeiro interrogatório judicial e, finda tal diligência, foram estes os factos que o Mm.º JIC considerou fortemente indiciados. Ou seja, tal diligência não alterou em nada a indiciação previamente existente. 35- Na verdade as declarações aí prestadas pelo arguido ressaltam pela extrema inverosimilhança do seu conteúdo, o que não constituindo em si um elemento decisivo também não pode deixar de ser valorado, mas não da forma que o arguido agora pretende. 36 - A circunstância de o arguido negar a prática de tais factos de forma categórica, como o fez, apresentando uma versão dos factos que não apresenta a mínima credibilidade (e que nos abstemos de transcrever já que se requereu a junção de certidão das mesmas a fim de instruir a presente resposta), desacompanhada de quaisquer outros elementos, não permite afastar a convicção existente quanto à indiciação que lhe é feita, como o mesmo agora pretende. 37- De facto, neste caso concreto a conjugação de todos os elementos carreados para os autos é absolutamente esclarecedora e, em nosso entender, não permite outra conclusão senão a da indiciação efectuada, pouco havendo a acrescentar ao já constante do douto despacho recorrido. 38- Na verdade não se compreende como pretende o arguido e ora recorrente fazer valer a tese de que não se verificam as agravantes previstas no n.º2 do artigo 169º do CPP, já que, para além do que resulta dos restantes elementos, sobressai nas conversações telefónicas interceptadas e em algumas vigilâncias que o arguido agredia violentamente (…). 39- De facto, da conjugação de todos estes elementos, critica e correctamente apreciados pelo douto despacho “a quo” à luz das regras da experiência, como determina o art.º 127º do Código de Processo Penal, parece-nos não restarem quaisquer dúvidas acerca da forte indiciação da prática pelo arguido da descrita factualidade, tipificada em dois crimes de lenocínio. 40- Conforme é referido no despacho recorrido, “ao nível das exigências cautelares verificam-se, em concreto, e acentuadamente, os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga considerando que este arguido não revela ter qualquer fonte de rendimento lícita que vá além da exploração das mulheres que põe a prostituírem-se para daí retirar lucros, sendo que prever que continue a fazê-lo, tanto mais que em parte alguma das declarações que prestou denotou qualquer arrependimento ou sequer consciência de que tem de responder pelos seus actos”. 41- E concretizando quanto ao perigo de fuga pode ler-se no mencionado despacho que “este arguido é de nacionalidade estrangeira, tal como os demais apresenta grande mobilidade, é ele próprio que faz referência à sua presença em Espanha, e a própria postura que assumiu indicia com segurança que em liberdade pretenderá colocar-se a salvo da acção da justiça portuguesa”. 42- Para afastar estes perigos invoca o arguido o facto de ser primário, ter residência fixa e que a mera condição de cidadão estrangeiro não poderá servir para coarctar o seu direito à liberdade mas tais factos não são susceptíveis de afastar o juízo constante do douto despacho a quo no que concerne à existência dos mencionados perigos, sendo certo que o que resulta dos autos é que o arguido é estrangeiro, não se encontra integrado profissional ou familiarmente no nosso país e tem uma rotatividade geográfica elevada, movimentando-se quer dentro quer fora do território nacional com frequência e muita facilidade. 43- Ora, estes factos, conjugados com as penas abstractamente aplicáveis aos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido, tornam patente o perigo de fuga e permitem antever que o mesmo se procure eximir ao funcionamento da justiça. 44- Nos presentes autos, a prisão preventiva encontra-se em total consonância com a gravidade dos crimes de que o recorrente se encontra indiciado, denotada desde logo pelo bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras violadas – a liberdade e autodeterminação sexual. De igual forma se coaduna com a pena de prisão abstractamente prevista para este tipo de ilícito – de 1 (um) a 8 (oito) anos. 45- Por outro lado, tendo em conta os referidos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, entendemos que, por ora, a prisão preventiva se afigura não só proporcional e adequada, como a única capaz de acautelar os referidos perigos. 46 - Com efeito, cremos que, neste caso, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, ainda que cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro, não obstaria à concretização dos mencionados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, primeiro porque aquele se faz sentir de forma particularmente premente, atento facto de o arguido não ter nada que apele a que permaneça em território nacional e ter consciência de ser forte a probabilidade de, a final, vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva, tornando-se assim atraente a ideia de se eximir à realização da justiça. 47 - Depois, porque permanecendo na sua residência, o arguido poderia continuar a desenvolver a mesma actividade delituosa, aí recebendo e coagindo mulheres a dedicarem-se à prática da prostituição, entregando-lhe todos os proventos obtidos sob ameaça de represálias, caso não o fizessem. Em face de todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido (…) é adequada, proporcional e a única capaz de salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, devendo, por isso, o despacho recorrido ser mantido, na íntegra.» O Ministério Público junto desta instância afirmou nada ter a acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público junto do tribunal da primeira instância Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir II – As questões que importa decidir são as seguintes: - saber se a detenção do arguido e recorrente não foi legal, por não estarem verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 257º, nº 1, do Código de Processo Penal; - saber se as declarações para memória futura prestadas nos autos são nulas porque efectuadas antes da constituição de arguido e sem respeito pelo princípio do contraditório; - saber se o interrogatório do arguido e o despacho recorrido não contêm, como deviam conter, qualquer súmula dos meios de prova em que assentam os fortes indícios da prática dos factos; - saber se não se verificam fortes indícios da prática dos crimes de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, a) e d), do Código Penal, e lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nº 2, a), d) e e) do mesmo diploma, imputados ao arguido e recorrente; - saber se a medida de prisão preventiva a que o arguido e recorrente está sujeito não é necessária, adequada e proporcional para evitar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. III - É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «(…) Julgo válida a detenção de todos os arguido que hoje nos foram presentes, por a mesma ter ocorrido em execução de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público fora de flagrante delito, verificando-se os pressupostos previstos para o efeito no art.º 257º, n.º 1 do C.P.P. e que forma invocados pelo Ministério público, tendo os arguidos sido apresentados ao Juiz dentro do prazo legal. (…) Quanto ao arguido (…): Relativamente a este arguido os elementos de prova com que o mesmo foi confrontado sustentam fortes índicos da prática pelo mesmo dos seguintes factos: O arguido (…), conhecido como (…), pelo menos desde o início do ano de 2010, que desenvolveu o referido esquema, que implementou, de promover a venda de relacionamento sexual por mulheres oriundas da Roménia, recebendo a totalidade do preço de tal relacionamento, mediante a indução nestas do receio de que fossem agredidas fisicamente caso não o fizessem. No âmbito dessa actividade, (…), prostituíram-se por conta e ordem do arguido, o qual as alojou no Edifício (…) em Albufeira, diligenciando regularmente pelo seu transporte para os locais na via pública onde estas procediam à venda de relacionamento sexual. Por vezes era o próprio arguido que efectuava esse transporte, como por exemplo no dia 28 de Outubro de 2010, em que pela manhã deixou (…) na EN (…) no local habitual onde se costumava prostituir, (…) numa estrada paralela à EN(…) em (…) e (…) na denominada Estrada da SIC, recolhendo-as ao fim do dia. Também em Maio de 2010 o arguido transportou (…), nascida a 26AGO85 e a menor (…), nascida a 26FEV93, para “trabalhar” à noite no bar de diversão nocturna (…), onde se pratica prostituição, recebendo as quantias angariadas por elas naquele local. Com intuito de conseguir mais dinheiro, o arguido alternava os locais em que colocava as mulheres que explorava, levando-as por vezes para a zona centro, designadamente para as áreas compreendidas entre Águeda e a Mealhada. Foi o que aconteceu em Junho de 2010, tendo levado para essa zona duas mulheres - (…)– que transportava para os locais junto à estrada onde se prostituíam e que recolhia ao fim do dia. Da mesma forma, na noite de 28NOV10, o arguido conduziu (…) até à zona da Mealhada por entender que ali podia realizar mais dinheiro com a prática dos actos sexuais. Também em 17 de Janeiro de 2011 o arguido mantinha (…) a prostituir-se em Albergaria-a-Velha, numa zona em que a estrada está em obras, transportando-a para esse local e recolhendo-a ao fim do dia. Para impor a sua vontade e fazer cumprir as suas ordens, o arguido não se inibia de agredir fisicamente as mulheres que controlava. Foi o que aconteceu por exemplo no dia 26 de Outubro de 2010, quando (…) se recusou sair do veículo conduzido pelo arguido e este a agrediu para a obrigar a sair, ou na noite de 7 de Novembro de 2010 em que lhe bateu de forma particularmente violenta. O arguido controlava em absoluto as mulheres que explorava sexualmente, ao ponto de, tendo em seu poder os documentos de (…) e dada a necessidade de ter que lhos entregar para esta se deslocar à Roménia, ter arquitectado engravida-la para ter a certeza de ela regressava. Com a prática dos factos descritos, cometeu o arguido (…) quatro crimes de lenocínio todos p. e p. pelo artigo 169º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e d) do Código Penal e de um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, n.º 1 e n.º2, alíneas a), d) e e) do mesmo Código. Estes factos sustentam-se nos elementos de prova que foram comunicados ao arguido (…), onde avultam os depoimentos prestados a folhas 3169 e 3170 e por (…), os relatórios de vigilância de folhas 1306 a 1301, 1089 a 1095, 1878, 1911, e 1945 a 1959, o relatório policial (certamente com factos que provêem do conhecimento do narrador) a folhas 1908 a 1912, as informações policiais a folhas 121, 186 a 190, 667 a 672, e a folhas 119 do processo apenso com o número 153/09.2GESLV, além das sessões telefónicas já transcritas, e que são as sessões 366 e 451 do alvo 2C784M, elementos com que o arguido foi confrontado neste interrogatório. Os factos indiciados assumem elevada gravidade, e as declarações prestadas pelo arguido (…) não lograram minimamente infirma-los mediante qualquer eventual explicação que não fosse precisamente o que já resultava daqueles elementos de prova. Ao nível das exigências cautelares verificam-se em concreto, e acentuadamente, os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga considerando que este arguido não revela ter qualquer fonte de rendimento licita que vã além da exploração das mulheres que põem a prostituírem-se para daí retirar lucros, sendo de prever que continue a faze-lo, tanto mais que em parte alguma das declarações que prestou denotou qualquer arrependimento ou sequer consciência de que tem de responder pelos seus actos. Quanto ao perigo de fuga, este arguido e de nacionalidade estrangeira, tal como os demais apresenta grande mobilidade, é ele próprio que faz referência à sua presença em Espanha, e a própria postura que assumiu indicia com segurança que em liberdade pretenderá colocar-se a salvo da acção da justiça Portuguesa. Entendemos que para fazer face a estas exigências cautelares apenas se mostra adequada e suficiente a aplicação a este arguido da medida de prisão preventiva, a única que com eficácia permitirá evitar que o arguido não se subtraia á acção da justiça nem continue a praticar factos idênticos. Acresce que se trata de medida não desproporcionada considerando que é de prever que venha a ser aplicada a este arguido em julgamento pena de prisão efectiva por vários anos não havendo qualquer sinal que neste momento possa apontar para circunstâncias que venha a atenuar a pena. (…) Pelo exposto ao abrigo dos artigos 191º a 196º, 197º 198º, 200º, 202º, 203º e 204º,todos do C.P.P., determino o seguinte: - Que os arguidos (…)(…), aguardem os ulteriores termos dos autos sujeitos à medida de prisão preventiva, emitindo os respectivos mandados, e com o consentimento deste arguidos comunicando-se esta decisão a parente ao pessoa da sua confiança, ficando também sujeitos às obrigações decorrentes do TIR; (…)» IV – 1. - Importa apreciar cada uma das questões suscitadas pelo recorrente. Vem este alegar que os mandados que levaram à sua detenção são nulos, por não estarem verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 257º, nº 1, do Código de Processo Penal. Deve, desde já, observar-se que, em rigor, esta questão não diz respeito à validade dos mandados (essa decorreria da inobservância do disposto no artigo 258º do mesmo Código), mas antes à própria legalidade da detenção. Também é de observar que poderá entender-se que a eventual ilegalidade da detenção não acarretará a ilegalidade da prisão preventiva determinada subsequentemente, uma vez verificados os pressupostos legais desta, sendo que é apenas esta última a questão que agora nos ocupa. De qualquer modo, sempre se dirá que a detenção do arguido não foi ilegal, uma vez que estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo referido artigo 257º, nº 1, do Código de Processo Penal. Estatui este preceito legal, na sua versão actualmente vigente, decorrente da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, que, fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; b) houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; ou c) se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. Alega o recorrente que não se verificava a previsão da primeira dessas alíneas e que ao Ministério Público cabia notificar previamente a pessoa a deter para comparecer voluntariamente nos seus serviços e, só depois, em caso de falta de comparência, determinar a detenção. Não lhe assiste razão, porém. A versão deste preceito actualmente vigente, em relação à anterior (decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), veio acrescentar à situação agora prevista na alínea a) (já prevista na versão anterior) as situações agora previstas nas alíneas b) e c) (não previstas na versão anterior). Os pressupostos elencados nestas várias alíneas não são de verificação cumulativa, mas alternativa (como resulta do uso da conjunção “ou”). Ainda que se considere que não se verificava o pressuposto da alínea a) («quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado»), poderemos sempre considerar (como fez o Ministério Público) que se verificava o pressuposto da alínea b): «quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º que apenas a detenção importe acautelar» Havendo (de acordo com a investigação até então realizada e o grau de exigência próprio dessa fase) fortes indícios de prática, pelo arguido, de crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, a) e d), do Código Penal, e de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nº 2, a), d) e e) do mesmo diploma (crimes em relação aos quais é admissível a prisão preventiva); sendo que tal prática era reiterada e não ocasional, o que configurava perigo de continuação da actividade criminosa (uma das situações previstas no referido artigo 204º do mesmo diploma como pressuposto da prisão preventiva) e sendo que a informação policial de que dispunha o Ministério Público (segundo a qual o visado se deslocava com facilidade e frequência no território nacional e estrangeiro) permitia configura o perigo de fuga (outra das situações previstas no referido artigo 204º do mesmo diploma como pressuposto da prisão preventiva), estava verificada a previsão da citada alínea b) do nº 1 do artigo 257º. Até poderia considerar-se que este perigo de fuga implicava, também, a verificação da previsão da citada alínea a) («quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado»). E verificando-se esta previsão, não há que notificar previamente o visado para comparecer perante autoridade judiciária. Se, à partida, há o perigo de falta de comparência, não há que esperar pela concretização desse perigo, com o possível incentivo à fuga. Assim, improcede quanto a esta parte o recurso. IV – 2. - Vem o arguido e recorrente alegar que as declarações para memória futura prestadas nos autos são nulas porque efectuadas antes da constituição de arguido e sem respeito pelo princípio do contraditório. A este respeito, importa referir que de entre os meios de prova em que assentou a prisão preventiva do arguido e recorrente, de acordo com o que consta do douto despacho recorrido acima transcrito, não se contam as aludidas declarações para memória futura, pelo que a sua eventual nulidade não seria relevante para o efeito de apreciação dessa prisão preventiva, que é a questão que nesta sede nos ocupa. De qualquer modo, sempre se dirá que, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, não é de perfilhar o entendimento do recorrente. A prestação de declarações para memória futura não supõe a prévia constituição de arguido. Tal exigência poderia, até, tornar inviável a prestação dessas declarações (com a consequente perda definitiva de prova em risco) numa fase em que não se vislumbrem quaisquer fundadas suspeitas contra pessoa determinada e, portanto, não possa haver lugar à constituição de arguido. O respeito pelo princípio do contraditório não exige a constituição de arguido antes da prestação das referidas declarações para memória futura, exige, sim, a nomeação de defensor, mesmo que não esteja identificado qualquer suspeito (o que foi feito no caso em apreço). Pode ver-se, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição actualizada, 2009, nota 9 ao artigo 271º, pgs. 701 e 702); e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2009, processo nº 09P0486, relatado por Fernando Fróis (in www.dgsi.pt); da Relação do Porto de 18/4/2001 (in C.J., XXVI, pgs. 228 e segs); e de 1/2/2006, processo 0515949, relatado por Jorge França (in www.dgsi.pt); e da Relação de Coimbra de 29/9/2010, processo 380/08.0TACTB, relatado por Abílio Ramalho (in www.dgsi.pt). Improcede, pois, também quanto a esta parte, o recurso em apreço IV – 3. - Vem o arguido e recorrente dizer que o interrogatório do arguido e o despacho recorrido não contêm qualquer súmula dos meios de prova em que assentam os fortes indícios da prática dos factos, mas tão somente uma menção genérica quanto aos outros «elementos colhidos nos autos», pelo que não pôde exercer o seu direito de defesa sobre algo vago e indeterminado. Nos termos do artigo 141º, nº 4, do Código de Processo Penal, no início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz deve informar este dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Nos termos do artigo 194º, nº 4, b), do mesmo diploma, a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, deve conter, sob pena de nulidade, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Não tem razão o recorrente ao afirmar que não foram observados estes preceitos. A comunicação dos elementos referidos, de forma concretizada e não genérica, foi feita no início do primeiro interrogatório judicial do arguido e recorrente (ver fls. 4985). E esses mesmos elementos são de igual forma referidos no douto despacho recorrido que decretou a prisão do arguido e recorrente, como acima se transcreve e aqui se reproduz de novo: «(…) Estes factos sustentam-se nos elementos de prova que foram comunicados ao arguido (…), onde avultam os depoimentos prestados a folhas 3169 e 3170 e por (…), os relatórios de vigilância de folhas 1306 a 1301, 1089 a 1095, 1878, 1911, e 1945 a 1959, o relatório policial (certamente com factos que provêem do conhecimento do narrador) a folhas 1908 a 1912, as informações policiais a folhas 121, 186 a 190, 667 a 672, e a folhas 119 do processo apenso com o número 153/09.2GESLV, além das sessões telefónicas já transcritas, e que são as sessões 366 e 451 do alvo 2C784M, elementos com que o arguido foi confrontado neste interrogatório. (…)» Nada há de vago nestas referências e de modo algum pode dizer-se que foram postergados os direitos de defesa do arguido e recorrente. Assim, também quanto a este aspecto, improcede o recurso em apreço. IV – 4. – Vem o arguido e recorrente alegar que não se verificam fortes indícios da prática dos crimes que lhe são imputados. Nos termos do artigo 202º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, o juiz, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, outras medidas de coacção, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. É, assim, pressuposto da aplicação da medida de prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. Ao arguido e recorrente são imputados factos que consubstanciam a prática de crimes de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, a) e d), do Código Penal e de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nº 2, a), d) e e) do mesmo diploma. Tais crimes são puníveis, respectivamente, com as penas de um a oito anos de prisão e de dois a dez anos de prisão. Na verdade, os factos descritos no douto despacho recorrido permitem afirmar que o arguido, profissionalmente e com intenção lucrativa, terá fomentado o exercício por outras pessoas (uma delas menor) de prostituição, por meio de violência e ameaça grave e aproveitando-se de situação de especial vulnerabilidade das vítimas. Ter-se-á dedicado, juntamente com outros arguidos, ao recrutamento de mulheres romenas para o exercício da prostituição no nosso país, explorando o ganho por elas obtido. Terá exigido que essas mulheres lhe entregassem todas as quantias que obtinham da prática dessa actividade sob pena de, não o fazendo, as molestar fisicamente ou aos seus familiares que se encontravam na Roménia. Porque tinham que entregar todo o dinheiro que recebiam, essas mulheres não teriam, a maior parte das vezes, forma de se alimentarem. Seriam os arguidos quem providenciava pelo seu alojamento e transporte diário para os locais onde exerciam a prostituição. Muitas vezes retiravam-lhes os documentos de identificação e viagem. Exigiam-lhes que passassem um número mínimo de horas na via pública a angariar clientes e que obtivessem quantias mínimas por eles fixadas. Sempre que algum dessas mulheres manifestava vontade de abandonar a actividade, os arguidos não se coibiriam de usar a força física para as demover. São aí identificadas seis mulheres (uma delas nascida a 26 de Fevereiro de 1993, menor à data da prática dos factos) que se prostituiriam por contra e ordem do arguido. São aí descritos dois episódios de violência do arguido sobre uma dessas mulheres, que se teria recusado a cumprir as suas ordens. O arguido controlaria em absoluto essas mulheres, ao ponto de, tendo em seu poder os documentos de uma delas e dada a necessidade de ela se deslocar à Roménia, ter arquitectado o facto de a ter engravidado para ter a certeza de que ela voltava. Os fortes indícios da prática de tais factos assentarão nos meios de prova seguintes: os depoimentos prestados a folhas 3169 e 3170 e por (…), os relatórios de vigilância de folhas 1306 a 1301, 1089 a 1095, 1878, 1911, e 1945 a 1959, o relatório policial (certamente com factos que provêem do conhecimento do narrador) a folhas 1908 a 1912, as informações policiais a folhas 121, 186 a 190, 667 a 672, e a folhas 119 do processo apenso com o número 153/09.2GESLV, além das sessões telefónicas já transcritas, e que são as sessões 366 e 451 do alvo 2C784M. Alega, porém, o arguido e recorrente que desses meios de prova não resultam tais fortes indícios. Quanto ao depoimento de fls 3169 e 3170, a depoente refere apenas de forma genérica e vaga, sem indicar razões de ciência, o arguido e recorrente como “explorador de cidadãs”. Quanto às conversas telefónicas interceptadas, nelas se refere apenas um indivíduo de nome (…) que não é possível identificar como o arguido e recorrente, e delas também não resultarão factos indiciadores da prática dos crimes que a este são imputados. Quanto aos relatórios de vigilância policial, estes conterão apenas conclusões sem suporte suficiente nos elementos de prova. Ao recorrente não assiste, porém, razão. É certo que do depoimento da testemunha (…) (ver fls. 4702 e 4703) consta apenas uma referência genérica ao arguido como “explorador” de uma mulher que se dedica à prostituição. Mas a prova assenta nesse depoimento em conjugação com outros elementos. E é só dessa conjugação que pode retirar-se o alcance dessa expressão “explorador”. Quanto à razão de ciência, parece não suscitar dúvidas que a testemunha em causa conhecia a situação retratada, pois também estava envolvida na actividade de prostituição em questão. Refira-se também que do depoimento da testemunha (…) (ver fls. 5017 e 5018) resulta que o arguido e recorrente recebia de (…) todo o dinheiro por esta auferido no exercício da prostituição, o que se coaduna com a descrição dos factos que lhe são imputados e que é sinal de um aproveitamento de situação de dependência económica e, por isso, de especial vulnerabilidade. Quanto ao teor das conversas telefónicas interceptadas (sessões transcritas com os números 376 e 451 do alvo 2C784M – ver fls. 379 a 389), parece não suscitar dúvidas que a pessoa aí nomeada como(…)será o arguido ora recorrente (que se chama Florinel …). Não há confusão possível com qualquer outra pessoa dos relacionamentos das intervenientes nessas conversas. É dessa forma que ele é identificado pelas várias testemunhas inquiridas (ver. além dos depoimentos acima referidos, por exemplo, o depoimento de fls. 5036). Do teor dessas conversas resulta que se verificará uma relação de domínio e subordinação entre o arguido e as mulheres que por conta dele exerciam a prostituição. Dessas conversas pode deduzir-se, sem muito esforço, que ele recebia dessas mulheres todo o dinheiro por elas auferido no exercício da prostituição, que as obrigava a exercer tal actividade e que sobre elas exercia violência física quando contrariado. Também se pode deduzir que as controlava através da posse dos respectivos documentos e que (tal como consta dos factos que lhe são imputados no douto despacho recorrido) terá arquitectado a gravidez de (…) para se assegurar que esta regressava da Roménia a fim de continuar a exercer a prostituição por conta dele. Quanto aos relatórios de vigilância e informações policiais, o que deles releva é o que foi observado pelos agentes por eles e elas responsáveis e que consiste, essencialmente, no transporte e acompanhamento, por parte do arguido das mulheres indicadas (entre elas a menor …) para os locais onde exerciam a prostituição (factos em grande parte também documentados através de fotografia). De um desses relatórios de vigilância também consta a agressão do arguido a (…) a que se faz referência no douto despacho recorrido, facto directamente observado pelo agente que procedia a essa vigilância (ver fls. 3389) e que é sintoma do tipo de relacionamento entre o arguido e as mulheres que por conta dele exerciam a prostituição. Do relatório policial que conclui a investigação não releva o que dele possa constar de conclusivo, mas a factualidade para que remete e que resulta de outros meios de prova (conversas telefónicas interceptadas, relatórios de vigilância e outras informações policiais decorrentes de percepções directas dos agentes em causa). Perante todos estes elementos, perdem credibilidade as declarações do arguido no seu interrogatório judicial, segundo as quais nunca se aproveitou do exercício da prostituição das mulheres aí indicadas e não conhece algumas delas. Quanto às declarações de testemunhas que afirmam exercer a prostituição de livre vontade e com autonomia, não pode ignorar-se o que vem sendo salientado pela vitimologia deste tipo de crimes e é relembrado no relatório policial que conclui a investigação: é frequente nestes casos a identificação da vítima com o autor do crime num comportamento dúbio de afectividade e ódio, como resultado de um stress físico e emocional intenso e como mecanismo de defesa e estratégia de sobrevivência para evitar retaliações. Assim, também nesta parte se impõe negar provimento ao recurso. IV – 5. – Vem o arguido e recorrente, por último, alegar que a medida de prisão preventiva a que está sujeito não é necessária, adequada e proporcional para evitar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. Invoca os factos de não ter antecedentes criminais e de ter residência regular em Portugal e entende que seriam suficientes as medidas de apresentações bissemanais no posto policial da área da sua residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro. Nos termos do artigo 204º, a), do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Nos termos dos artigo 193º, nº 1, 2 e 3, e 202º, nº 1, do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas de coacção, e em particular das medidas privativas da liberdade, está sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que, quando deva ser aplicada medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares em causa. Deverão também tais medidas ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O douto despacho recorrido considera que a prisão preventiva do arguido e recorrente é necessária para evitar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá do facto de este não ter qualquer fonte de rendimento lícita para além da exploração da prostituição. O perigo de fuga decorrerá do facto de ele ser de nacionalidade estrangeira e revelar grande mobilidade (é ele próprio quem faz referência à sua permanência em Espanha) e da postura que assumiu no interrogatório. Estaremos perante medida não desproporcionada em relação à pena que previsivelmente venha a ser aplicada, pois não se vislumbra qualquer sinal de que possa beneficiar de qualquer atenuação da pena. Entendemos que esta decisão não é merecedora de reparo. A conduta indiciada não é esporádica, mas contínua e reiterada. O arguido e recorrente faz dela modo de vida e dela retira a única fonte de rendimento (é certo que declarou, quando interrogado, exercer trabalhos em Espanha, mas essas declarações não são de modo algum credíveis, pois não soube concretizá-las minimamente – ver fls. 4986). É de prever, pois, que continue a praticar tal conduta em liberdade. Pouco relevo tem, neste contexto, o facto de não ter antecedentes criminais Só a prisão preventiva poderá evitar a continuação da actividade criminosa. Tal não sucede, obviamente, com a obrigação de apresentação periódica (artigo 198ºdo Código de Processo Penal) ou com a proibição de se ausentar para o estrangeiro (artigo 200º, nº 1, b), do mesmo diploma). E nem mesmo com a obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do mesmo diploma), uma vez que sempre poderia continuar a exercer em casa grande parte da sua actividade. Também da investigação efectuada resulta que o arguido e recorrente com grande frequência e facilidade se desloca em Portugal e no estrangeiro. As penas abstractamente aplicáveis aos crimes indiciados e a real probabilidade de condenação em penas de prisão efectiva de duração significativa tornam verosímil a propensão para a fuga. Pouco relevo tem, neste contexto, que o arguido e recorrente tenha autorização de residência em Portugal. Daí resulta um perigo de fuga que também somente a prisão preventiva permite afastar. Não o permite a obrigação de apresentação periódica. Não o permite a proibição de se ausentar para o estrangeiro, dadas as dificuldades de controlo efectivo da mesma no actual contexto de abertura de fronteiras. Não o permite a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, pois esta permite detectar eventuais ausências da habitação, não o local onde possa estar a pessoa ausente. Também é de reconhecer que a prisão preventiva não é desproporcional à pena de prisão que previsivelmente possa vir a ser aplicadas ao arguido, considerando as molduras das penas correspondentes aos crimes indiciados e a ausência de indícios da verificação de alguma circunstância atenuante de especial peso. Assim, impõe-se negar provimento ao recurso. O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, j), do Regulamento das Custas Processuais. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, que determinou a prisão preventiva de (…). Condenam o arguido em 4 U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, j), do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Évora, 07-07-2011 (Pedro Maria Godinho Vaz Pato - António Manuel Charneca Condesso) |