Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
Descritores: | PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
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Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende da verificação de pressupostos formais e substanciais. Relativamente aos primeiros, exige-se o consentimento do condenado e o cumprimento por este de metade da pena de prisão. Quanto aos segundos, exige-se a formulação de um fundado juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido e que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social. 2. O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social do condenado; porém, com vista a tal objectivo não poderá deixar de se atender a diversas circunstâncias, como sejam a natureza e gravidade do crime cometido e, até, outros factores com relevância normativa (cf. artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), a situação anterior do condenado, maxime a existência ou não de antecedentes criminais, a sua personalidade, a conduta e evolução durante a execução da pena de prisão, de forma a poder efectuar um juízo de prognose favorável caso o condenado seja colocado em meio livre. Na consideração de tal objectivo não poderá também deixar de se ter presente a finalidade das penas: «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), o que significa, em rectas contas e quanto àquela protecção, uma função de paz jurídica, característica da prevenção geral. Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, n.º 937/10.9TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, em que é recluso A. R. (casado, impressor tipográfico…), tendo este atingido o meio da pena em 5 de Abril de 2010, foi notificado, bem como o Ministério Público, para requererem o que tivessem por conveniente, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (actualmente, artigo 173.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro). Em resposta a tal notificação, veio o recluso alegar factos que, no seu entender, justificavam a concessão da liberdade condicional, ao mesmo tempo que declarou aceitar esta. Em 19 de Maio de 2010 foi ouvido, nos termos do artigo 175.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Conselho Técnico que, por unanimidade, emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. Na mesma data – 19 de Maio de 2010 – foi ouvido presencialmente o recluso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 176.º, n.º 1, do diploma legal em referência, tendo declarado, além do mais, aceitar sair em liberdade condicional. O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional. Em 03-06-2010 foi proferida decisão que negou a concessão da liberdade condicional ao recluso. Inconformado com o assim decidido, AR interpôs recurso para este tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «a) Merecia melhor sorte, o arguido, na concessão da liberdade condicional, e atendendo à idade do recluso, que tem actualmente (55 anos) que fez recentemente, em 14.06.2010, à sua doença gravíssima de pele, que precisa de tratamentos diários, que não podem ser-lhe devidamente efectuados no Estabelecimento Prisional, ao facto de estar familiar e profissionalmente bem inserido, assim que libertado; e b) Atendendo que tem sempre colaborado nos Estabelecimentos Prisionais, por onde tem passado; c) Tem aceite e realizado formação; d) Tem colaborado com Directores de Estabelecimentos Prisionais; e) Tem continuado a cultivar-se e a incutir noutros reclusos os hábitos de leitura; Mereceu Pareceres favoráveis à liberdade condicional por parte quer dos elementos do Conselho Técnico, que emitiram por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. E bem assim o Ministério público, que emitiu parecer de sentido favorável. Quer o comportamento do recorrente, que tem mantido comportamento conforme com as regras institucionais, isento de reparos. Por todo, (…) deverá ser dado provimento a este Recurso, revogando-se a decisão que negou o deferimento à concessão da liberdade condicional ao recluso». O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo que deve dar-se provimento ao mesmo, concedendo-se o regime de liberdade condicional ao recluso. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo, foi proferido despacho a manter a decisão recorrida, «atentos os respectivos fundamentos, de facto e de direito na mesma exarados». Recebidos os autos neste tribunal em 18-10-2010, seguidamente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, em que aderindo à motivação apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público da 1.ª instância, conclui que «a decisão recorrida merece a censura que lhe vem assacada e que, portanto, no caso concreto se encontram totalmente preenchidos os requisitos formais e substanciais para a concessão da Liberdade Condicional». Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Nos presentes autos a questão a decidir circunscreve-se a apurar da existência ou não dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente. III. Factos Com relevo para a decisão, na 1.ª instância foi dada como assente a seguinte factualidade: 1. Por decisão proferida no Processo C.C. n.º …/06.4JACBR do Juízo de Competência Genérica de Odemira (comarca do Alentejo Litoral) o recluso foi condenado, pela prática de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Iniciou o cumprimento desta pena em 5/1/2010 (esteve preventivamente preso à ordem destes autos desde 30/8/2006 a 1/3/2009), tendo sido liquidada a sua execução da seguinte forma: meio em 5/4/2010; 2/3 em 5/3/2011; e termo da pena em 5/1/2013; 3. Para além do crime acima referido, o recluso havia já sido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, em pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. Não tem penas autónomas por cumprir ou processos pendentes de julgamento; 4. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir; 5. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional; 6. O MºPº emitiu parecer de sentido favorável à concessão da liberdade condicional ao recluso; 7. O recluso tem mantido comportamento conforme com as regras institucionais, isento de reparos; 8. Encontra-se em regime comum, mas já gozou de uma saída precária prolongada junto do seu agregado familiar, sem registo de incidentes; 9. Até ao momento não desempenhou actividade laboral, nem participou em qualquer actividade de cariz sócio-cultural, também não frequentando o ensino; 10. Quando sair da prisão pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem, composto pela esposa, no local onde passou a saída precária prolongada de que beneficiou; 11. Não se perspectivam sentimentos de rejeição relativamente ao retorno do recluso à comunidade local; 12. Pretende inscrever-se no IEFP da sua zona de residência, mas reconhece as dificuldades em arranjar trabalho atenta a sua idade e as específicas características da sua área profissional. Procurará ainda, caso possível e o anterior patrão lhe dê oportunidade, retomar o seu anterior trabalho na Guiné-Bissau, como formador de arte gráfica, para a empresa I, Ldª; 13. Refere-se arrependido e aceita a pena que lhe foi aplicada, tendo-se voluntariamente apresentado no EP para iniciar o seu cumprimento. Formula juízo de auto-crítica, reconhecendo a necessidade de futuramente ponderar de forma mais criteriosa as suas opções; 14. Reconhece a sua problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o risco que constitui para a assunção de comportamentos desviantes, aceitando submeter-se a acompanhamento especializado para o efeito. IV. Fundamentação Como se deixou afirmado supra, a questão a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente (cfr. artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O recorrente pugna pela resposta afirmativa a tal questão, no que merece o aplauso do Ministério Público. Para tanto ancora-se, em síntese, que sempre tem colaborado nos Estabelecimentos Prisionais por onde tem passado, que tem aceite e realizado formação, que tem colaborado com Directores de Estabelecimentos Prisionais, que tem continuado a cultivar-se e a incutir noutros reclusos os hábitos de leitura e, finalmente, que sofre de uma doença de pele, que precisa de tratamentos diários, que não podem ser efectuados no Estabelecimento Prisional. Outro foi, porém, o entendimento do tribunal recorrido, que considerou, muito em resumo, que embora verificando-se os pressupostos formais da liberdade condicional, o mesmo já não se verifica em relação aos requisitos substanciais, uma vez que o recluso/ora recorrente não apresenta uma evolução positiva da sua personalidade. Afirmou-se, para tanto, na referida decisão: «É certo que o recluso vem apresentando um comportamento prisional isento de reparos e até já flexibilizou a pena através do gozo de uma saída precária prolongada, que decorreu sem incidentes. Assume também o crime cometido e manifesta a necessidade de futuramente orientar a sua vida de forma normativa. No entanto, desde que em reclusão que nada faz no sentido de exteriorizar essa sua vontade de mudança: não trabalha, não participa em qualquer actividade e não se procura valorizar profissional ou academicamente. Ou seja, “limita-se a estar” e a deixar o tempo decorrer. Não nos parece que se possa, pois, falar de uma evolução positiva da sua personalidade. Para tanto releva ainda o facto de já antes dos factos subjacentes à condenação e mesmo antes da sua reclusão o recluso aparentemente estar socialmente inserido, com família constituída, nada fazendo prever o comportamento criminoso que depois assumiu (comportamento este que surge, aliás, depois de uma anterior condenação também por crime de falsificação de documento). Esta normalidade no seu comportamento não nos parece, pois, suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção especial e, sobretudo, de prevenção geral sentidas no caso, de forma a repor a confiança da comunidade na norma jurídica violada com o seu comportamento. Exige-se-lhe mais, o que até ao momento se não viu, impondo-se a reclusão por mais tempo». Ou seja, de acordo com a decisão recorrida, o recorrente «limita-se» em reclusão a apresentar «normalidade no seu comportamento», o que não é suficiente para acautelar as exigências quer de prevenção especial, quer, sobretudo, de prevenção geral. Vejamos, pois, se existe fundamento para a procedência da pretensão do recorrente. A liberdade condicional, de acordo com o preâmbulo (n.º 9) do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão (…) sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade». De acordo com aquele regime, embora assumindo uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, a liberdade condicional assumia também, em parte, a natureza de medida de segurança, uma vez que se tornava uma medida coactiva de socialização assente na alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 528-529). De acordo com o artigo 61.º, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro: «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social». 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. (…) 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». Volvendo ao caso que nos ocupa, como pressupostos formais à concessão facultativa da liberdade condicional, exige-se: (i) o consentimento do condenado; (ii) o cumprimento de metade da pena de prisão. É incontroverso que se verificam os referidos pressupostos formais, pois resulta dos autos que o recluso/recorrente deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional – pugna, inclusive, por tal concessão – e que cumpriu metade da pena, em 05-04-2010, tendo em conta a respectiva liquidação, mencionada supra. A questão, porém, coloca-se quanto aos pressupostos materiais ou substanciais. Como se viu, resulta do disposto no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 61.º do Código Penal, que se exige, fundadamente: (i) um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido; (ii) que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social. Assinala Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 212), a concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal], sejam necessidades de prevenção geral [alínea b) do mesmo preceito legal]: «[a] liberdade condicional “facultativa” pode (rectius, deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral». Pode-se, por isso, afirmar que o objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social do condenado; porém, com vista a tal objectivo não poderá deixar de se atender a diversas circunstâncias, como sejam a natureza e gravidade do crime cometido e, até, outros factores com relevância normativa (cf. artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), a situação anterior do condenado, maxime a existência ou não de antecedentes criminais, a sua personalidade, a conduta e evolução durante a execução da pena de prisão, de forma a poder efectuar um juízo de prognose favorável caso o condenado seja colocado em meio livre. Mas na consideração de tal objectivo não poderá também deixar de se ter presente a finalidade das penas: «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), o que significa, em rectas contas e quanto àquela protecção, uma função de paz jurídica, característica da prevenção geral. Neste sentido aponta o artigo 2.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), ao estatuir que «[a] execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reintegração do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade». Resulta dos autos, maxime do relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, tendo em vista a concessão da liberdade condicional, que o recorrente «aparenta ter percepcionado o desvalor da sua conduta, lamentando as circunstâncias que determinaram a sua reclusão. Neste evidencia ajustabilidade aos normativos institucionais. AR efectua auto-critica em relação a prática de risco que o caracteriza desde há vários anos – consumo de álcool, por vezes, em excesso – reconhecendo o enquadramento prisional como momento de auto-censura e determinação para, em liberdade, sujeitar-se a acompanhamento especializado nessa área». Resulta também dos autos que o recorrente tem mantido comportamento conforme as regras institucionais, isento de reparos, que quando sair da prisão pretende reintegrar o seu agregado familiar de origem, composto pela esposa, local onde passou a saída precária prolongada de que beneficiou. Acrescenta-se que não se percepcionam sentimentos de rejeição relativamente ao retorno do recluso à comunidade local. Ora, assim sendo, podemos concluir, sem hesitações, que a libertação do recluso/recorrente é compatível com a defesa da ordem e da paz social, o mesmo é dizer com as necessidades de prevenção geral [cfr. n.º 2, alínea b), do artigo 61.º]. E que dizer quanto às necessidades de prevenção especial? Também aqui, segundo se entende, a resposta deverá ser positiva. Recorde-se que para uma diferente resposta, a decisão recorrida ancorou-se na circunstância de, em reclusão, o recorrente «nada fazer» no sentido exteriorizar a sua vontade de mudança de comportamento, uma vez que não trabalha, não participa em qualquer actividade e não se procura valorizar profissional ou academicamente. Efectivamente, e ao contrário do alegado pelo recorrente – em síntese, no sentido de que tem aceite e realizado formação, tem colaborado com os Directores dos Estabelecimentos Prisionais e tem continuado a cultivar-se e a incutir noutros reclusos os hábitos –, resulta da factualidade assente (cfr. III., n.º 9), que «até ao momento não desempenhou actividade laboral, nem participou em qualquer actividade de cariz sócio-cultural, também não frequentando o ensino». Entende-se por incontroverso que a participação em tais actividades melhor revelaria/exteriorizaria o comportamento do recorrente no sentido da sua reinserção, ou, dito de outro modo, uma atitude proactiva do recorrente – manifestada no desempenho de actividade laboral, participação em actividades sócio-culturais e frequência de ensino enquanto no estabelecimento Prisional – melhor evidenciaria uma interiorização do desvalor da conduta anteriormente adoptada e, consequentemente, que estaria preparado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e de acordo com os bens jurídicos socialmente vigentes. Todavia, sem embargo do que se deixa referido, também não poderá deixar de ponderar-se que se o recluso tem mantido um comportamento isento de reparos, se mostra arrependido, aceita(ou) a pena que lhe foi imposta – tendo-se voluntariamente apresentado no Estabelecimento Prisional para iniciar o seu cumprimento –, formula juízo de auto-crítica – reconhecendo a necessidade de futuramente ponderar de forma mais criteriosa as suas opções –, que embora reconhecendo a sua problemática de consumo excessivo de bebidas alcoólicas aceita submeter-se a acompanhamento especializado para o efeito, e pretendendo ainda, em liberdade, inscrever-se no Instituto de Emprego e formação Profissional da sua zona de residência (cfr. factos III., n.ºs 7, 11, 12 e 13), não se vislumbra razão impeditiva do reconhecimento, sem reservas, de que o arguido tem condições para conduzir a sua vida de modo responsável e sem o cometimento de novos crimes. Na verdade, sublinha-se, de tais elementos parece poder extrair-se, com segurança, que o recluso/recorrente tem adequado o seu comportamento às regras institucionais, que interiorizou o desvalor da sua conduta e que, em liberdade, procurará orientar-se de acordo com as regras vigentes, o que nos conduz à conclusão de que se verifica um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente, ou seja, que se verifica o pressuposto material a que alude a alínea a) do n.º 2, do citado artigo 61.º, do Código Penal. Como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, dos relatórios «resulta que o recluso tem procurado adequar o seu comportamento às regras e disciplinas institucionais, o que revela uma evolução positiva da personalidade (sem desvios assinaláveis); interiorizou o desvalor da sua conduta e revela vontade e capacidade de se readaptar à vida social e de não voltar a delinquir, tendo no exterior apoio familiar e algumas perspectivas de trabalho, circunstâncias que podem favorecer a sua reintegração social». Aliás, certamente sinal disso mesmo é o parecer, unânime, do Conselho Técnico, no sentido favorável à concessão da liberdade condicional. Assim, e à guisa de conclusão: Os fundamentos expostos legitimam a expectativa de que, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, uma vez em liberdade, o condenado saberá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a reintegração do recorrente no agregado familiar de origem, e o facto de não se detectarem sentimentos de rejeição relativamente ao retorno à comunidade local, sustentam que a sua libertação se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social. Nesta sequência, conclui-se que o recluso/recorrente se encontra preparado para, em liberdade, assumir uma conduta conforme o direito, sem cometer crimes, e socialmente responsável, o que justifica, consequentemente, que possa beneficiar da liberdade condicional. Porém, o recluso ficará vinculado, nos termos do estipulado nos artigos 64.º, n.º 1 e 52.º, ambos do Código Penal, sob pena de eventual revogação, ao cumprimento do seguinte plano elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, e por ele aceite: a) Fixação de residência na …. Lisboa; b) Apresentação na Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), Equipa de Lisboa Penal 2, Avenida Almirante Reis, 101, 1150-013 Lisboa, nos oito dias imediatos à sua libertação; c) Cumprimento escrupuloso da decisão que lhe concede a liberdade condicional; d) Cumprimento escrupuloso dos termos do plano de reinserção social; e) Inscrição no centro de Emprego local, apresentação de comprovativo dessa diligência e manutenção de procura activa de inserção laboral; f) Marcação de consulta junto do seu médico assistente, no sentido da avaliação da prática de risco, na vertente de alcoolismo, sujeitando-se ao acompanhamento que lhe for determinado, nele se mantendo pelo período de tempo que a apreciação médica o julgar conveniente; g) Submissão às orientações/indicações do Técnico responsável pelo seu acompanhamento, informando-o de quaisquer modificações ao nível dos seus projectos pessoais ou de eventuais alterações de residência; h) Comparência a entrevistas de acompanhamento, sempre que solicitada a sua presença na DGRS. A impossibilidade de comparência deverá ser justificada pelo recluso junto da referida Direcção Geral, apresentando, sempre que possível, documentação que ateste os seus impedimentos na diligência agendada; i) Disponibilização de contactos de elementos da sua família ou outros julgados importantes no processo de acompanhamento em causa. Não são devidas custas (artigo 513.º, a contrario, do Código de Processo Penal). V. Decisão Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, acordam em conceder provimento ao recurso interposto por AR e, em consequência, julgando-se reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 61.º do Código Penal, concede-se àquele a liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, até ao máximo de cinco anos. Contudo, nos termos dos artigos 64.º, n.º 1 e 52.º, ambos do Código Penal, o recorrente ficará vinculado, sob pena de eventual revogação da concessão da liberdade condicional, ao cumprimento do seguinte plano elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, e por ele aceite: a) Fixação de residência na …, Lisboa; b) Apresentação na Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), Equipa de Lisboa Penal 2, Avenida Almirante Reis, 101, 1150-013 Lisboa, nos oito dias imediatos à sua libertação; c) Cumprimento escrupuloso da decisão que lhe concede a liberdade condicional; d) Cumprimento escrupuloso dos termos do plano de reinserção social; e) Inscrição no centro de Emprego local, apresentação de comprovativo dessa diligência e manutenção de procura activa de inserção laboral; f) Marcação de consulta junto do seu médico assistente, no sentido da avaliação da prática de risco, na vertente de alcoolismo, sujeitando-se ao acompanhamento que lhe for determinado, nele se mantendo pelo período de tempo que a apreciação médica o julgar conveniente; g) Submissão às orientações/indicações do Técnico responsável pelo seu acompanhamento, informando-o de quaisquer modificações ao nível dos seus projectos pessoais ou de eventuais alterações de residência; h) Comparência a entrevistas de acompanhamento, sempre que solicitada a sua presença na DGRS. A impossibilidade de comparência deverá ser justificada pelo recluso junto da referida Direcção Geral, apresentando, sempre que possível, documentação que ateste os seus impedimentos na diligência agendada; i) Disponibilização de contactos de elementos da sua família ou outros julgados importantes no processo de acompanhamento em causa. Cumpra-se o disposto artigo 177.º, n.º 3, do CEPMPL, sendo que os relatórios sociais a que alude o artigo 183.º, do mesmo diploma legal, devem ser elaborados e remetidos ao TEP competente com a periodicidade máxima semestral. Boletim à DSIC. Passe e cumpram-se mandados de libertação, caso não interesse a prisão do recluso/recorrente à ordem de outro(s) processo(s). Sem custas. (Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Évora, 09 de Dezembro de 2010 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………… (Edgar Gouveia Valente) | ||
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Decisão Texto Integral: |