Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PROVA ERRO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Entre os deveres que para o banco resultam do contrato de cheque, figura o de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados. II - A "repetição do indevido" é simplesmente o corolário de um dever de justiça e consiste em que a quem tiver entregue alguma quantia em dinheiro ou cumprido uma obrigação, no momento em que pensava que ela existia, quando efectivamente ela não existia no momento da prestação, assiste o direito de lhe ser restituída a quantia que tiver entregue. III - O prejudicado pelo pagamento indevido, para invocar o restabelecimento da situação anterior, deve fazer prova substancial do erro quanto ao pagamento, da inexistência de causa que justifique o seu empobrecimento e o enriquecimento do que recebeu o pagamento, bem como da inexistência de outra forma de ação que possa restituir o seu direito, pois a inobservância de tais requisitos resultará no fracasso da futura demanda. IV - Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens (quem procede ao pagamento), pelo que nesse caso não tem direito à restituição do que tiver prestado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. A 31.01.2013, no então 2º juízo cível do Tribunal Judicial, «AA SA» (A), intentou acção declarativa com processo sumário contra «BB, SA» e «Condomínio CC» (RR) pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.579,99, acrescida de juros. Alega o A que, na sequência da reclamação apresentada pelo R/Condomínio, constatou terem sido apresentados a pagamento 5 cheques sacados sobre a conta titulada pelo mesmo R junto do A, contendo apenas uma assinatura, quando a forma de obrigar a R/BB implicava a aposição de duas assinaturas e, não obstante a falta de uma assinatura, procedeu ao pagamento dos valores titulados pelos cheques através do saldo existente na conta da R. Por ter existido falha dos funcionários do A na confirmação das assinaturas necessárias, este assumiu o erro e reembolsou o R/Condomínio, do valor dos cheques, num total de € 6.579,99, pois os titulares das contas não podem acarretar para si, em primeira linha e até que a situação se esclareça, os riscos da falta de verificação das assinaturas. Diz ainda que foi a R/BB que violou de forma grosseira as suas obrigações, ao fazer circular, como bons para pagamento, cheques com falta de uma assinatura, incorrendo assim em responsabilidade civil, pelo que é responsável pelo prejuízo que causou ao A, equivalente ao valor titulado pelos cheques acrescido de juros. Considera igualmente o R/Condomínio responsável pelo pagamento ao A do valor titulado pelos cheques acrescido de juros, a título de enriquecimento sem causa, já que os cheques se destinavam ao pagamento de serviços efectivamente prestados e devidos, pelo que o R/Condomínio viu a sua dívida saldada para com terceiros pelo A e, sem motivo justificativo, viu o seu património enriquecer à custa do empobrecimento do património do A. Contestou o R/Condomínio, excepcionando que a falta de diligência dos funcionários da A na conferência das assinaturas apenas a esta pode ser imputável, pelo que terá que assumir as consequências da sua omissão do dever de diligência, sendo que o reembolso das quantias pela A (e que a mesma reclama) teve como fundamento o cumprimento da obrigação de ressarcir o R dos prejuízos decorrentes do pagamento não autorizado dos cheques a que aquele procedeu, pelo que não se mostram verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa; mais se defende por impugnação. O A respondeu, nos termos constantes de fls. 106 e ss, pugnando pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. Contestou a R/BB, imputando a responsabilidade pela colocação dos cheques em circulação como bons para pagamento a uma sua antiga funcionária, DD, responsável pela gestão da R e, nomeadamente, por recolher as assinaturas necessárias à emissão dos cheques, o que não fez, assim violando os seus deveres de zelo e diligência, tendo isso, entre outras coisas, estado na origem do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela R e que culminou no seu despedimento com justa causa. Mais alega que os cheques em causa se destinaram ao pagamento de despesas do condomínio efectivamente devidas por este e aprovadas em acta da assembleia de condóminos; alega ainda que a responsabilidade pelo sucedido apenas ao A pode ser imputada; por último, requer a intervenção acessória de CC para eventual acautelamento do exercício do direito de regresso sobre a mesma. Foi admitida a intervenção da chamada e a mesma, citada, apresentou contestação onde excepcionou a ilegitimidade da R e impugnou o demais alegado concluindo pela improcedência da acção e pela inexistência de direito de regresso da R sobre a contestante. O A apresentou resposta, pugnando pela legitimidade da R. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da R. Foi realizada a audiência de julgamento. Foi proferida sentença, onde foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido: a) Condenar a Ré BB, SA, no pagamento da quantia de 3.289,99€ à A. a título de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão, absolvendo a Ré do remanescente do pedido; b) Absolver o Réu Condomínio CC do pedido; c) Absolver a chamada DD.» Desta sentença recorreu a A, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): «I. Face à matéria de facto dada como provada, entende o Autor, ora Recorrente, que a subsunção dos factos ao direito aplicável, não foi a mais correta, porquanto, a questão sub judice, deverá ser resolvida ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, e não da responsabilidade civil por factos ilícitos. Entende, pois, o Recorrente que a sentença ora posta em crise, viola o disposto nos artigos 483.°, 562.° e 563°, do Código Civil, na medida em que os aplica desconsiderando a inexistência de danos e, incorre em erro na norma aplicável, na medida em que, não aplica o disposto no artigo 473.° do CC. Vejamos: II. Resulta dos factos dados como provados nos pontos 29, 30, 31 e 32 da douta sentença, que os cheques emitidos à ordem da EE e FF se reportavam ao pagamento da empreitada de pintura e tratamento de fissuras das fachadas do edifício, cujo orçamento foi aprovado em Assembleia extraordlnária de condomínios de 17.05.2010, e foram entregues à referida sociedade pela Ré Imotrópico e os cheques emitidos à ordem da Ré BB destinavam-se ao pagamento de serviços de administração de condomínio prestados por esta e foram por esta diretamente depositados. III. Igualmente resulta da motivação da Meritissima Juiz para dar estes factos como provados, o seguinte "( ... ), o certo é que os cheques emitidos e entregues à EE e a FF se reportavam a pagamentos por conta do preço total da empreitada. sendo que António Varandas recebeu o chegue na qualidade de gerente daquela sociedade. Da mesma forma. também os cheques emitidos e pagos à Ré Imotropico se destinaram ao pagamento de serviços prestados por esta. (negrito, itálico e sublinhado nosso). IV. Assim, com base na matéria de facto dada como provada e verificando o Tribunal a quo a inexistência de qualquer dano para o Condomínio decorrente da prática dos factos, salvo melhor opinião, andou mal ao decidir a questão pelo instituto da responsabilidade civil e não pelo enriquecimento sem causa, pelo que, andou mal o Tribunal quando escreve "relativamente à responsabilidade do Réu Condomínio e baseando-se a mesma em enriquecimento sem causa esta assume sempre natureza subsidiária (art.° 4740 do Código Civil) e apenas pode ser apreciada caso inexistam para o empobrecido outros meios de ser indemnizado ou restituído. V. Quanto a este aspecto cumpre referir que a regra da subsidiariedade não é, no entanto, absoluta, pois é manifesto que a ação de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à ação de enriquecimento - cfr. Menezes Leitão "in" ob. cit., a página 384 e Menezes Cordeiro "in" ob. cit. a página 251, e, como bem referem os professores Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, vaI. I, 3.° ed. que "a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa tem, no entanto. de ser entendida em termos hábeis Pode originariamente a lei não permitir o exercício da ação de direito de enriquecimento em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela ação, em consequência da caducidade desse direito", VI. Ora, no caso sub judice o Recorrente concebe que, num primeiro momento o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa não seria passivei, na medida em que tudo indiciaria que o direito à indemnização do Condomínio existia por via da prática de um facto ilícito danoso por parte do Autor e da Ré BB, justificando-se assim, a regra da responsabilidade partilhada como defende a Meritlssima Juiz, contudo, a partir do momento que é feita prova de que o Condomínio não terá tido qualquer dano, porque os valores apostos nos cheques eram devidos e para serem pagos, o instituto da responsabilidade civil não deverá ser aplicável, por falta de um requisito - o dano - e, como tal, a única maneira de resolver a presente questão, uma vez que o Recorrente já havia ressarcido o Condomínio, será lançando mão do instituto do enriquecimento sem causa (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2012, Processo 978/1 06TVLSB-A.L.1.S1, in www.dgsi.pt.) VII. Na verdade não se aplicando o instituto do enriquecimento sem causa, estar-se-á a permitir que o Réu Condomínio tire uma vantagem económica de factos ilícitos praticados pelo ora Autor e pela Ré BB, mas em relação aos quais não resultou para si qualquer prejuízo e consequentemente estar-se-á a possibilitar que o Condomínio, se aproveite de uma fragilidade para obter o pagamento de serviços por si contratados e que deles beneficiou à custa do empobrecimento do ora Autor. VIII. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 473.° "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou. " O Réu Condomínio, viu os serviços de empreitada por si contratados e acordadas, bem como os serviços de administração, por si usufruídos e beneficiados, serem pagos à custa do pagamento efetuado pelo Autor (convicto que a isso estava obrigado por lhe ter causado um dano), vendo assim, o seu património enriquecer à custa do património de terceiro, na medida em que, ficou na posse dos serviços que lhe foram prestados (obras no prédio, reparação das fissuras e serviços de administração) e na posse do preço que deveria pagar pelos mesmos, pelo que, enriqueceu de forma injustificada à custa do património do Autor (que pagou as suas obras e serviços) Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-11-2010, ín www.dgsi.pt.process01867/08.0TBVIS.C1. IX. Face a todo o exposto, entende-se que a douta sentença em crise violou, o disposto nos artigos 463.°, 562.° e 563.°, do Código Civil, ao considerar a sua aplicabilidade quando se provou inexistir um dano efetivo para o condomínio. Por outro lado e salvo o devido respeito que opinião contrária tanto nos merece, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o disposto no artigo 483.° Código Civil e a afastar por completo a aplicabilidade do disposto no artigo 473.° do CC , pelo que se pugna pela revogação da douta decisão do Tribunal a quo devendo a 2ª Ré ser condenada a restituir ao Autor o valor de € ..... , por enriquecimento sem causa. (…)». Foram juntas contra-alegações pelo R, tendo o mesmo formulado as seguintes conclusões (transcrição): «1. A Recorrente, cerceando o Recurso que interpôs a matéria de Direito, não peticiona, todavia, a modificação, revogação ou, sequer, a modificação da douta sentença proferida pelo Exmo. Tribunal "a quo"; 2. A Recorrente, tão pouco, concretiza o quantum indemnizatório tangente à alegada obrigação de restituir por parte do Recorrido, fundada no instituto do enriquecimento sem causa; 3. Assim sendo, e salvo melhor e mais esclarecido entendimento, a Recorrente soçobrou no cumprimento do ónus que lhe incumbia por força do disposto nos termos do artigo 639.° nºs 1 e 2 do CPC; 4. Aos cheques, cujo pagamento a Recorrente autorizou, faltava um elemento essencial: a assinatura do cliente sacador; 5. Não tendo os cheques sido assinados pelo cliente/sacador o banco sacado, ora Recorrente, não recebeu do ora Recorrido qualquer ordem de pagamento (cfr. artigos 1.° e 2.° da LUC); 6. A Recorrente, ao proceder ao desconto das quantias em apreço da provisão da conta do Recorrido, praticou um fato ilícito; 7. A conduta da Recorrente, para além de ilícita, procedeu da violação de deveres de cuidado a seu cargo e dos quais aquele não estava eximido mesmo tratando-se de cheques pagos através do sistema de telecompensação; 8. O Recorrido, por causa do fato ilícito praticado pela Recorrente, viu-se privado das quantias previamente aprovisionadas na conta aberta junto da Recorrente e pagas por via dos cheques em apreço; 9. Por força do disposto nos termos do artigo 799.° do Código Civil, incumbia ao banco sacado, ora Recorrente, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não tinha procedido de culpa sua; 10. Face à factualidade dada por assente pelo Tribunal "a quo ", aliás não contestada pela Recorrente, verifica-se que o banco sacado não logrou afastar a sua presunção de culpa; 11. A par da Recorrente, e face à factualidade dada por assente, é igualmente responsável a Ré BB porquanto sabendo que os cheques apenas poderiam ser apresentados a pagamento com a aposição de duas assinaturas, não diligenciou nesse sentido nem se coibiu de, ainda assim, apresentar os cheques a pagamento bem sabendo que os mesmos não constituíam autênticos títulos cambiários; 12. A Ré Imotrópico, com a referida com conduta, concorreu para que o ora Recorrido ficasse desapossado das quantias pagas pelos cheques sacados da conta titulada por este último junto da Recorrente; 13. Desta feita, e posto que tanto a Recorrente como a Ré BB assumiram condutas culposas e contribuíram para a verificação do resultado danoso, ambas são, como bem decidiu o Tribunal "a quo ", responsáveis em igual proporção pelo ressarcimento do prejuízo, traduzido no montante global já pago pela primeira (v. artigos 562.° e 563.° do CC); 14. Na esteira do que consignam os artigos 473.° e 474.° do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência têm elencado como pressupostos de verificação cumulativa do instituto do enriquecimento sem causa enquanto fonte de obrigações, os seguintes: i. a obtenção de um enriquecimento; ii. à custa de outrem; iii. sem causa justificativa; iv. que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado (v. neste sentido, ACTRC, Proc. n." 1867/08.0TBVIS.Cl, datado de 02-11-2010, disponível no sítio www.dgsi.pt); 15. Atenta a factualidade dada por assente, e verificada quer a responsabilidade da Recorrente quer a responsabilidade civil da Ré Imotrópico no empobrecimento da primeira, avulta a não verificação de, pelo menos, um dos requisitos acima elencados. Ou seja: o de que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado; 16. Tratando-se, como se tratam, de pressupostos de verificação cumulativa, e pelo que se disse adrede, soçobra a pretensão indemnizatória da Recorrente com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa; 17. O Recorrido diversamente do que pretende a Recorrente tem, por força do disposto nos artigos 562.°, 563.°, 798.° e 799.° do CC, direito a conservar as quantias reembolsadas que correspondem ao montante dos cheques indevidamente pagos pela Recorrente, fato ilícito para cuja verificação contribuiu também, e de forma ilícita, culposa e geradora de danos, a Ré Imotrópico com a sua conduta. IV Do Pedido: Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso improceder na sua totalidade, confirmando-se, integralmente, o decidido pelo Exmo. Tribunal na quo".» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos considerados provados na 1ª instância: 1- A A. é uma instituição de crédito autorizada para o exercício da actividade bancária; 2- Em 5.05.2011 viu-se confrontada com uma reclamação apresentada na agência, pelo Réu Condomínio, titular da conta de depósitos à ordem (DO) nº 97000.319.263/77/10; 3- De acordo com a reclamação apresentada, o Réu Condomínio refere que: “Após conferência do extracto da conta à ordem em referência, e tendo em conta as condições de movimentação exigidas para a mesma, desde 24.03.2010, conforme documentos entregues na v/ agência nesse mesmo dia para actualização da base de dados, verificamos que foram efectuados diversos movimentos, sem conhecimento e autorização da parte do condomínio em questão, onde não foram exigidas as 2 assinaturas necessárias nas autorizações oficiais das transferências bancárias.”; 4- À reclamação, o Réu Condomínio juntou 5 cheques sacados da conta à ordem por si titulada: - cheque nº 2764266493, datado de 30.08.2010, emitido à ordem de EE, Lda, no valor de 2.250,00€; - cheque nº 6164266500, datado de 23.11.2010, emitido à ordem de BB, SA, no valor de 700,00€; - cheque nº 4364266502, datado de 17.12.2010, emitido à ordem de EE, Lda., no valor de 1.000,00€; - cheque nº 8164266487, datado de 16.07.2010, emitido à ordem de FF, no valor de 2.000,00€; - cheque nº 6564266478, datado de 26.05.2010, emitido à ordem de BB, SA, no valor de 629,99€; 5- Em 24.03.2010 foi alterada a forma de movimentação da conta referida em 2, passando a ser exigida a aposição da assinatura de duas pessoas, sendo uma de alguém da empresa administradora do condomínio e outra de um dos administradores interinos do edifício; 6- Os cheques referidos em 4 continham apenas a assinatura de GG, representante da Ré Imotrópico. 7- Os cheques emitidos em nome da Ré BB foram depositados em conta por esta titulada aberta junto da A. 8- Os restantes três cheques foram depositados em outras instituições de crédito, tendo sido enviados para pagamento através do SICOI-Sistema de Compensação Interbancária, Subsistema de Cheques e documentos afins; 9- Os dois cheques emitidos a favor da Ré BB foram pagos porquanto os funcionários da agência da A., aquando da conferência da assinatura, assumiram que a forma de obrigar do Réu Condomínio seria apenas de uma assinatura; 10- Na agência da A. estão sediadas cerca de 100 contas geridas pela Ré BB, na maioria das quais a forma de obrigar exige apenas uma assinatura. 11- A conta do condomínio réu foi reembolsada pela A. do valor dos cheques emitidos a favor da Ré BB; 12- Os restantes três cheques foram depositados em outras instituições e sendo cheques truncados (de valor inferior a 10.000,00€) não são visíveis no momento do pagamento pelo banco sacado, tendo a A. reembolsado a conta do condomínio réu do valor desses cheques. 13- A Ré BB, enquanto gestora do condomínio réu, sabia que apenas podia entregar cheques deste para pagamento de facturas e serviços quando munidos das duas assinaturas necessárias. 14- A Ré BB assumiu a administração do Réu Condomínio pelo menos entre 5.02.2007 e 12.04.2011. 15- A partir de 13.04.2011, o condomínio réu passou a ser administrado pela cooperativa HH, CRL; 16- Em reunião de Assembleia Geral de Condóminos do réu, datada de 7.01.2010, foi deliberado o seguinte: “(…) No ponto 4 da ordem de trabalhos “Eleição da Administração do Condomínio” depois de se discutir foi aprovado por unanimidade a reeleição da empresa BB, SA. Relativamente às contas bancárias, ficou deliberado que a movimentação seria com a assinatura obrigatória da empresa Administradora (…) e da assinatura de um dos seguintes condóminos: /- Sr. II, da fracção “N” ou do Sr. JJ, da fracção “O””. 17- Na sequência da dita deliberação de Assembleia Geral, o réu condomínio, em 24.03.2010, procedeu à alteração da ficha de assinaturas da conta bancária referida em 2, através do formulário próprio disponibilizado pela A. e passaram a figurar como representantes da conta titulada pelo R. as seguintes pessoas: a) GG, representante da Ré Imotrópico; b) II; e c) JJ. 18- Em 2.03.2011, o réu condomínio pediu esclarecimentos à A. 19- Através de carta datada de 29.05.2012, o Réu Condomínio apresentou reclamação junto do Banco de Portugal. 20- Após a reclamação apresentada junto do Banco de Portugal e da intervenção deste, a A. restituiu ao réu condomínio o montante global dos cheques em causa. 21- Cada condomínio gerido pela Ré BB estava administrativamente entregue a um funcionário da ré, sendo que o condomínio Réu esteve ao cuidado da funcionária DD até Outubro de 2010. 22- O funcionário da Ré BB estava encarregue de preparar as ordens de transferência bancária e de preencher os cheques e entregá-los à administradora da Ré, acompanhados dos justificativos de cada despesa, para assinatura. 23- A administradora da Ré conferia então o tipo de despesa, montante e destinatário. 24- A funcionária da Ré Imotrópico DD era responsável pelo controlo de saldos e movimentos da conta bancária do condomínio, preparação e preenchimento das ordens de pagamento das despesas correntes, comunicação verbal ou escrita com os condóminos, procedimentos de prevenção ou resolução de problemas de manutenção das partes comuns, cobrança e recebimentos de quotas, execução de procedimentos administrativos junto de entidades públicas e outros. 25- Em Novembro de 2010, a funcionária da Ré BB, LL, constatou que o Réu Condomínio não possuía acesso on line à conta bancária. 26- A funcionária referida em 24 veio a ser alvo de processo disciplinar que culminou com o seu despedimento. 27- A referida funcionária preencheu os cheques nº 81642666487, no valor de 2.000,00€, nº 6564266478, no valor de 629,99€, e nº 2764266493, no valor de 2.250,00€. 28- A funcionária da Ré foi suspensa por esta, em virtude de procedimento disciplinar, em 28.10.2010, tendo nessa data abandonado as instalações da Ré. 29- Os cheques emitidos à ordem de EE e FF reportavam-se ao pagamento da empreitada de pintura e tratamento de fissuras das fachadas do edifício, cujo orçamento foi aprovado em assembleia extraordinária de condóminos de 17.05.2010, e foram entregues à referida sociedade pela Ré Imotrópico. 30- Os cheques emitidos à ordem da Ré Imotrópico destinavam-se ao pagamento de serviços de administração de condomínio prestados por esta e foram por esta directamente depositados. 31- O cheque emitido à ordem de FF foi-o na qualidade de gerente da sociedade EE. 32- O cheque nº 2764266493, no valor de 2.250,00€, foi depositado em 30.11.2010. Não se provaram quaisquer outros factos (…), nomeadamente, que: a) Em 2010 a Ré BB administrasse mais de duas centenas de condomínios; b) O referido em 25 tenha ocorrido no dia 2 de Novembro; c) A funcionária LL tenha solicitado esclarecimentos ao gestor de conta do Banif e que este tenha explicado que o código de acesso não fora atribuído porque a ficha de consulta on line não estava actualizada; d) Em 2.11.2010, a funcionária LL tenha consultado a documentação do Condomínio e constatado que DD nunca tinha diligenciado pela actualização da ficha de consulta on line; e) As contas do exercício de 2010 tenham sido aprovadas pela assembleia de condóminos; f) A funcionária da Ré Imotrópico, DD, tenha preenchido os cheques nº 6164266500, no valor de 700,00€, e nº 4364266502, no valor de 1.000,00€, e os tenha entregue à administradora da Ré BB e não tenha cuidado pela recolha da segunda assinatura necessária; g) DD tenha encaminhado, pelo serviço externo da Ré BB, esses cheques para pagamento aos seus destinatários. h) DD tenha entregue aos destinatários ou depositado os cheques referidos em 27; i) Relativamente ao referido em 25, o que estivesse em falta fosse o cancelamento da movimentação on line e que DD estivesse à espera que os condóminos fossem assinar o respectivo formulário. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é saber se o R/Condomínio, por força do instituto do enriquecimento sem causa, deve suportar metade do valor correspondente à devolução que a A lhe fez da quantia levantada, sem confirmação das assinaturas, por alegadamente os cheques se destinarem ao pagamento de serviços efectivamente prestados e devidos. 3 - Análise do recurso. Conclui-se na sentença recorrida que, quer o A, quer a R/BB, assumiram condutas negligentes e, nessa medida, culposas, tendo contribuído de forma igual para a ocorrência do resultado danoso, pelo que ambos são responsáveis, em igual proporção, pelo ressarcimento do prejuízo, traduzido no montante global já pago pelo A pelo que só em parte (½) atendeu ao pedido desta, ao condenar a R/BB no pagamento da quantia de € 3.289,99 ao A, a título de indemnização. Daquela decisão consta que o A praticou um facto ilícito, pois não podia proceder ao desconto dessas quantias da provisão da conta do R/Condomínio - por não lhe ser permitido nos termos do contrato e da convenção de cheque, já que o cliente do Banco, o R/Condomínio, tinha convencionado com o A que as ordens de pagamento que ele desse exigiam a aposição de duas assinaturas nos cheques e dos cheques em causa apenas constava uma assinatura - e fê-lo. A sentença censura o A por não ter procedido à conferência de assinaturas e, nessa medida, entende que deve suportar metade do valor dos cheques. Ainda de acordo com a sentença, como a alegada responsabilidade do R/condomínio se baseia em enriquecimento sem causa e esta assume sempre natureza subsidiária (podendo apenas ser apreciada se inexistirem para o empobrecido outros meios de ser indemnizado ou restituído) e considerando o atrás exposto relativamente à responsabilidade, quer do A, quer da R/BB no empobrecimento do R/ Condomínio, forçosamente não deve haver lugar à restituição por enriquecimento. É quanto a esta procedência meramente parcial que se insurge o A, ao alegar que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, por inexistência de dano para o R/Condomínio, não sendo de aplicar o disposto nos artigos 483.°, 562.° e 563.° do CC, mas sim, uma vez que o A agiu de boa fé, ressarciu o condomínio, sem que existisse tal obrigatoriedade, o disposto no artigo 473.° do CC, sendo o R/Condominío condenado a restituir à A o valor em causa, por enriquecimento sem causa. Vejamos: Parece-nos inequívoco que o A. agiu de forma incorrecta, violando as disposições contratuais acordadas. A conferência de assinatura constitui um dos elementares deveres de diligência do Banco, no âmbito das obrigações que para este resultam da celebração da convenção de cheque. Não tendo os cheques sido devidamente assinados pela integralidade das pessoas exigidas, o A não recebeu do cliente (o R) uma ordem de pagamento para pagar aos portadores dos cheques as quantias constantes dos mesmos e, por isso, não os deveria ter pago. O A. defende que a questão sub judice deverá ser resolvida ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa e não da responsabilidade civil por factos ilícitos. Em primeiro lugar, é necessário realçar que o A vem pedir uma indemnização alegando que o R/Condomínio reclamou perante o A por este ter pago cheques sacados da sua conta, sem que nos mesmos tivessem sido apostas as 2 assinaturas necessárias, como constava do contrato, assumindo que assim foi (os cheques só tinham a assinatura da representante legal da R) e que, na sequência dessa reclamação, o A. resolveu pagar ao R/Condomínio o montante dos cheques. Pretende nesta acção voltar atrás e que os RR – entre eles a quem pagou – lhe paguem tal valor, alegando que a R/BB violou os deveres de movimentação da conta e, por isso, incorreu em responsabilidade civil, levando o A a efectuar o pagamento indevido e o R/Condomínio, ao ser ressarcido por si, viu o seu património enriquecer sem qualquer justificação, já que os cheques realmente titulavam serviços prestados, cujo pagamento era devido. Ou seja, pretende a devolução do que pagou com a justificação de que embora por razões diferentes, são os RR que devem suportar esse valor. Ora, salvo o devido respeito, o A confunde realidades completamente distintas. No fundo, pretende com esta acção a devolução de um valor que pagou e que concluiu que não devia ter pago. Esta situação não se confunde com a situação inicial de pagamento dos próprios cheques, embora com ela esteja relacionada. O A, aquando da reclamação, poderia ter invocado estes argumentos e não ter devolvido o valor ao R/Condomínio, mas resolveu pagar e agora vem dizer que “pagou mal”. Neste recurso, apenas está em causa a absolvição do R/Condomínio, já que ficou pacificada a questão quanto à condenação da R/BB. No entanto, devemos desde logo dizer que, ainda que a R//BB tenha agido incorrectamente (13 - A Ré BB, enquanto gestora do condomínio réu, sabia que apenas podia entregar cheques deste para pagamento de facturas e serviços quando munidos das duas assinaturas necessárias), tal não afecta ou altera a conduta do A. Se o A pagou e não podia / devia ter pago, age com culpa, nos termos do art.º 487.º, n.º 2 do C. Civil, pois infringiu os deveres mínimos de cautela que seriam de exigir de alguém colocado na sua posição, ao não se assegurar da regularidade formal dos cheques a cujo pagamento procedeu indevidamente. Actuando no âmbito dum contrato de depósito bancário, dir-se-ia que a sua diligência teria apenas de ter em conta o cumprimento das obrigações que lhe advinham do mesmo contrato, faltando ao cumprimento das suas obrigações para com a sociedade derivadas do contrato, com o consequente dever de indemnizar. E esse dever – que não cumpriu - não é neutralizado, alterado ou diminuído por também existir culpa da R. O R/Condomínio foi a cliente que reclamou. E é o próprio A que admite que pagou porque “os titulares das contas não podem acarretar os riscos inerentes à falta de verificação das assinaturas qté que a situação seja esclarecida”. Assim, admite que incumpriu o contrato com o cliente. Mas, vai mais longe e diz que, pese embora o seu incumprimento, a quantia era devida a quem foi paga e, por isso, o R/Condomínio deve suportar a mesma. De acordo com o alegado, esta devolução do A consubstanciaria uma situação da repetição do indevido, que se integra no instituto do enriquecimento sem causa do qual é uma sua modalidade tem por fundamento o facto de alguém ter procedido ao cumprimento de uma obrigação que não existia no momento da prestação. O princípio geral do enriquecimento sem causa consta do artigo 473.º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1) e, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2). São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Neste sentido, a "repetição do indevido" é simplesmente o corolário de um dever de justiça e consiste em que a quem tiver entregado alguma quantia em dinheiro ou cumprido uma obrigação, no momento em que pensava que ela existia, quando efectivamente ela não existia no momento da prestação, assiste o direito de lhe ser restituída a quantia que tiver entregado. (assim, Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, 1º volume, página 477 e Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 1980, 2º volume, página 66) Porém, assim não será se tiver conhecimento da inexistência de obrigação. Mas, de acordo com o disposto no artigo 474.º do Código Civil “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outros meios de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Desta forma, conclui-se que o prejudicado pelo pagamento indevido, para invocar o restabelecimento da situação anterior, deve fazer prova substancial do erro quanto ao pagamento, da inexistência de causa que justifique o seu empobrecimento e o enriquecimento do que recebeu o pagamento, bem como da inexistência de outra forma de ação que possa restituir o seu direito, pois a inobservância de tais requisitos resultará no fracasso da demanda. Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens (quem procede ao pagamento). Não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação e, portanto, é inaplicável o citado regime do art.º 476.º, n.º 1 do Código Civil, se o solvens paga, sabendo que a dívida não existe. Nesse caso, quem paga indevidamente, sabendo que o está a fazer nesses termos, não tem direito à restituição do que tiver prestado. O ónus da prova é de quem paga indevidamente, isto é, para alguém que alega o pagamento indevido, é fundamental provar o erro em que incidiu, pois aquele que deliberadamente efetua um pagamento indevido, apenas comete uma liberalidade, não configurando, assim, o enriquecimento sem causa. É o que acontece no caso dos autos, quando o A decide pagar, pois não está em erro. Sabe que não cumpriu o acordado. Por outro lado, importa referir que, ao contrário do que diz o Autor/recorrente, não resultou provada a situação de enriquecimento, ou seja, que os valores eram devidos pelo próprio R/Condomínio e que, não fora a situação sub judice, os valores neles apostos iriam sempre ser pagos. Não se pode concluir que inexistiu dano para o R/Condomínio e que o mesmo não tem direito ao valor indevidamente pago e era ao A que cabia provar tal facto. Note-se que o A/recorrente vem dizer que, por via de um lapso seu e da R/BB, conseguiu o R/Condomínio obter o pagamento das obras do prédio e dos serviços de administração, sem qualquer causa justificativa para tal. Mas não é isso que resulta da matéria provada, pelo que nunca se verificaria o requisito do enriquecimento sem causa. Ainda que assim não se entendesse, não existiria no caso dos autos, o requisito da inexistência de causa para o pagamento. Não pode deixar de se entender que será de imputar ao A/recorrente o especial dever de fiscalização, mediante a respectiva conferência da assinatura neles aposta – ver, a propósito, Sofia de Sequeira Galvão in Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque, ROA, ano 52, páginas 80 e 81, quando faz referência ao dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados. Refere também Alberto Luís in O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que Causem a Direitos de Crédito, ROA, ano 59, página 910, que, no exame da genuinidade do título, o banco não deve limitar-se apenas “à verificação da conformidade da assinatura do sacador à do espécime por ele fornecido; o banco deve estar atento a todas as particularidades susceptíveis de o alertar para a existência de qualquer anomalia e exigirá, se for preciso, as justificações oportunas do sacador (…)“. De resto, decorre do artigo 799.º do Código Civil que a culpa, na responsabilidade contratual, se presume do devedor. Tal significa que o A./Banco é responsável pelos prejuízos decorrentes de ter debitado vários cheques contra o contrato de assinatura. E nem se diga que a responsabilidade do A/Banco é afastada por virtude de normas da própria regulação do sistema e da dispensa de apresentação, na compensação, de imagens de cheques de valor igual ou inferior ao montante de truncagem acordado pelo sistema bancário, pois são os bancos que terão de assumir as consequências desse regime ou seja, a omissão do necessário e aturado confronto de assinaturas. Em suma: Não se verificam os pressupostos de aplicação do enriquecimento sem causa, improcedendo o recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 10.03.2016 Elisabete Valente Acácio Luís Jesus das Neves Bernardo Domingos |