Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENS COMUNS DO CASAL PARTILHA ADICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo ocorrido inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio, a partilha adicional tem lugar quando se venha a verificar que foram omitidos bens comuns do ex-casal, competindo à requerente alegar e demonstrar a existência dos bens omitidos e a sua titularidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. Por apenso aos autos de divórcio que correu termos no extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi intentado o presente inventário com vista à partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio do ex-casal composto por MS e JS, processo que terminou no final do ano de 2008, por sentença homologatória do acordo de partilha, celebrado entre os intervenientes, conforme se alcança de fls. 370 a 375. Neste inventário, para além do mais, os interessados deram por integral e definitivamente partilhado o património comum e recíproca e definitiva quitação de todos e quaisquer créditos que lhes assistissem. Decorridos cerca de oito anos, veio a cabeça de casal, em 18 de janeiro de 2016, requerer o aditamento à relação de bens de “parte de dois imóveis” que adquirira aquando da morte de seu pai, que os bens imóveis discriminados são próprios da requerente e que se comunique à Conservatória do Registo Predial de Évora, de que ao autor/requerido não lhe fora transmitida a contitularidade dos bens por força da morte do pai da agora requerente. Alegou, em síntese, que não foram relacionados parte de dois imóveis que a agora requerente adquirira em resultado da morte do seu pai, que ocorreu em 14 de Janeiro de 2003, os bens referidos integram uma herança indivisa por morte do pai, pretende vender as partes de que é comproprietária nos dois imóveis referidos, mas sucede que o trato sucessivo da respetiva certidão do registo predial consta como sujeito ativo, o autor/requerido, entretanto falecido, e a conservatória só permite o registo da alienação dos bens com o consentimento dos seus herdeiros legitimários, conforme documento que juntou. Acresce que o autor morreu casado em segundas núpcias e dessa relação teve uma segunda filha, que hoje é maior e os bens em causa não podem aqui ser partilhados como bens comuns do casal, por serem bens próprios da requerente. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Apreciando, afigura-se-me manifestamente evidente a inviabilidade da pretensão da requerente. De facto, os presentes autos há muito que se encontram findos, sendo que nenhum dos factos alegados poderá integrar qualquer das situações previstas nos artigos 1392.º e seguintes do CPC, em que se admite a partilha adicional, nem a requerente o invoca. Por outro lado, sustentando a requerente, outrora cabeça-de-casal, que os bens são próprios e não comuns, nunca poderiam tais bens constar da relação de bens que, por definição, são comuns. O processo de inventário pós divórcio destina-se a alcançar a partilha dos bens comuns do extinto casal e não a resolver questões atinentes ao registo dos bens (sendo certo que as partes sempre dispõem das ações comuns para esse efeito). Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas pela requerente, que se fixam em 3 UC, atento o carácter manifestamente infundado da pretensão”. Deste despacho veio a requerente interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. O que está nesta sede em análise e ponderação, é se o ex-marido da recorrente e os seus herdeiros poderão beneficiar, como, querem beneficiar, por força de uma omissão ocorrida em sede da partilha em crise. Porquanto, os bens descritos no requerimento que antecedeu o despacho em crise, não foram relacionados. 2. Porém, como os bens imóveis em análise integraram a esfera jurídica do ex-marido da agora recorrente por orça da morte de seu, e, cumulativamente, em virtude do regime de bens do casamento a que estavam vinculado, ser o da comunhão de bens. Ora, 3. Se os bens tivessem sido relacionados, como, na verdade, o deviam ter sido, seriam, necessariamente, considerados bens próprios e não comuns, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1790.º do Código Civil, como, também, na redação dada pelo entretanto revogado artigo 1786.º do mesmo diploma. Porquanto, era pressuposto da estatuição deste artigo a verificação da culpabilidade, o que no caso vertente se verificou. 4. A culpabilidade fora atribuída ao ex-marido da agora recorrente, entretanto falecido, no processo de divórcio que dissolvera o seu casamento. 5. Assim, caso o Tribunal não venha a considerar e ordenar a partilha adicional nos termos do artigo 1395.º do CPC, ao caso vertente, os herdeiros do ex-marido da recorrente viriam a beneficiar de um património que por Lei não lhes seria atribuído. 6. Na verdade, se o Julgador descer ao caso vertente, verificará, sem qualquer tipo de hesitação, de que os bens aludidos, foram omitidos da respetiva partilha. 7. Deste modo, a viúva e as filhas do ex-marido da agora recorrente, relativamente aos bens em crise, não têm legitimidade para dispor deles seja a que título for. Porque, de facto, nada, a este propósito, fora constituído nas suas esferas jurídicas. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, consequência, ser ordenada a partilha adicional nos termos e para os efeitos previstos no artigo do 1395.º do C.P.C. *** Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para a partilha adicional. *** III. Fundamentação fáctico-jurídica.1. Sendo a matéria de facto a descrita no relatório que antecede vejamos, pois, qual a resposta à questão colocada. 2. Nos termos do art.º 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Assim, ao presente inventário são aplicáveis as disposições do pretérito C. P. Civil. Nos termos do art.º 1395.º do pretérito C. P. Civil, quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores. A partilha adicional tem lugar quando, depois de efetuada a partilha, se venha a verificar que foram omitidos bens na partilha da herança do inventariado, regime aplicável à partilha adicional, subsequente à partilha de bens comuns em consequência do divórcio – art.º 1404/3 do C. P. Civil na sua redação aplicável. Como preceitua o art.º 2122.º do C. Civil, a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. No caso concreto, a requerente veio invocar que não foi partilhado o seu quinhão hereditário relativamente herança indivisa de seu pai, falecido em 14 de janeiro de 2003, do qual fazem parte dois imóveis, e que quer vender a sua parte mas a conservatória só permite o registo da alienação dos bens imóveis com o consentimento dos herdeiros legitimários do falecido seu ex-marido, sendo que por força do regime do casamento e da culpa atribuída no divórcio esses bens são próprios e não comuns, face ao regime substantivo então em vigor, ou seja, as disposições do Código Civil na sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º61/2008, de 31 de outubro. Ora, considerando os termos em que a questão é colocada pela recorrente no seu requerimento, temos de admitir que se justifica a partilha adicional. Como é sabido, na decisão que decretava o divórcio, o juiz devia declarar se havia culpa de um ou de ambos os cônjuges e, sendo a culpa de um consideravelmente superior à do outro, qual deles era o principal culpado, ainda que o cônjuge demandado não deduzisse reconvenção, como se previa no ora revogado art.º 1787.º do C. Civil. O divórcio com base na violação culposa dos deveres conjugais e, consequentemente, o cônjuge considerado culpado ou principal culpado, sofria consequências a nível patrimonial, nomeadamente ao nível da partilha dos bens comuns, pois não podia na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – anterior redação do art.º 1790.º do C. Civil. Decretado o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, importando proceder à partilha dos bens do ex-casal. De acordo com os art.os 1688.º, 1788.º e 1789.º/1, do C. Civil, o divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais, retrotraem-se à data da propositura da ação ou da data da separação de facto que a sentença fixar. Após o divórcio procede-se à partilha em função do regime de bens adotado, recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património – art.os 1730.º/1 e 1689.º/1 do C. Civil. Ora, é justamente porque os ex-cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, nos precisos termos do art.º 1689.º/1 do C. Civil, que se entende que os bens herdados pela requerente, à data do casamento, devem ser relacionados, sob pena de continuarem a ser considerados legalmente como bens comuns, por força do regime do casamento (comunhão geral de bens), para além de não permitir o registo desses bens apenas em nome da requerente, se for o caso, ou que esta possa intervir desacompanhada dos herdeiros do falecido ex-marido na sua alienação. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ, de 1/7/1990, BMJ 399.º-512, ao afirmar” O inventário dos bens do dissolvido casal por divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e, bem assim, as dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as incomunicáveis – o que supõe, em qualquer dos casos, a relacionação dos bens próprios de cada um dos cônjuges. Por isso devem ser relacionados todos os bens do casal – comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges”. Na realidade, o inventário destina-se a pôr termo à comunhão de bens do casal, pelo que só deve relacionar-se os bens que entraram na comunhão e as dívidas que onere o património comum, ou seja, da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges – art.ºs 1236.º e 1404.º do C. P. Civil (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III, pág. 362 e seguintes, e Ac. da Rel. Porto, 21/11/2000, C. J. , 2000, T-V, pág. 197). E a verdade é que o quinhão hereditário da requerente é, por força do casamento, um bem comum do ex-casal, nos termos do art.º 1732.º do C. Civil. E só estará excluído da comunhão por força do regime então em vigor em consequência da atribuição da culpa no divórcio, como acima se referiu, mas a apurar em sede de inventário. Daí que haja que ser relacionado e partilhado, de acordo com as regas legais então em vigor e permitir a sua regularização junto da respetiva C. R. Predial. Assim, por existir um bem comum – quinhão hereditário da requerente -, segundo alega, adquirido por óbito de seu pai, que será bem próprio face ao regime então aplicável (culpa do requerido no divórcio), deve proceder-se à partilha adicional, provado que esteja a sua existência. Procede, pois, a apelação. Custas da apelação a final pelos interessados. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.Tendo ocorrido inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio, a partilha adicional tem lugar quando se venha a verificar que foram omitidos bens comuns do ex-casal, competindo à requerente alegar e demonstrar a existência dos bens omitidos e a sua titularidade. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine prosseguimento da partilha adicional. Custas a final pelos interessados. Évora, 2017/02/23 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro |